o olá meus amigos estamos de volta fábio roque nós estamos dando continuidade a esse nosso projeto de código penal comentado o objetivo como vocês já sabem é fazermos comentários a todos os artigos do código penal e esse é o nosso terceiro vídeo nosso primeiro vídeo nós comentamos então artigo 1º que traz o princípio da legalidade e no segundo vídeo comentamos o artigo 2º caput que traz um instituto da abolitio criminis hoje nós vamos dar continuidade ao estudo do artigo 2º do código penal comentando agora o artigo 2º parágrafo único que vai nos dizer então que
a lei posterior que favorece de qualquer modo agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença transitada em julgado que significa isso na verdade com esse artigo é parágrafo único do código penal nós temos a consagração do princípio da anterioridade da lei penal aí eu quero que você recorta comigo o nosso primeiro encontro manda a gente falava da legalidade e eu dizia que o princípio da legalidade exige uma lei em sentido material e sentido formal ou seja a legalidade estrita ou seja leite é em sentido próprio e nós dizíamos que a exigência de uma
leite escrita escrita certa e anterior e eu encerrava falando da exigência de uma lei anterior dizendo mas esse desdobramento da legalidade que é a exigência de uma lei anterior é o princípio da anterioridade e eu dizia a gente vai falar desse princípio quando chegarmos no artigo 2º pode bem chegamos agora no artigo 2º parágrafo único então esse princípio da anterioridade é um desdobramento do princípio da legalidade assim como a gente já tinha falado também da taxatividade o outro digital para mim tudo princípio da legalidade então esse princípio da anterioridade ele também é chamado de princípio
da irretroatividade ou ainda princípio da retroatividade benéfica ao princípio da anterioridade ou irretroatividade ou retroatividade métrica é tudo sinônimo que em resumo significa exatamente aquilo que está na constituição no seu artigo 5º inciso 40 quando nos diz que a lei penal não retroagirá salvo se para beneficiar o réu exatamente isso que custa aqui do artigo 2º parágrafo único do código penal só que com outras palavras porque o artigo 2º parágrafo único está prevendo uma situação na qual eu tenho uma lei nova que é benéfica ao réu e se ela é benéfica ao réu evidentemente ela
irá retroagir ou seja ela vai ser aplicar aos fatos anteriores então vamos e vamos aqui procurar utilizar uma terminologia o mais didático possível sobretudo para aqueles que estão começando a estudar direito né vamos imaginar que a gente tem aqui nos acompanhando pessoas que não são da área jurídica ou que estão ainda começando na faculdade estão começando a ver além de direito penal que é que nós estamos dizendo nós estamos dizendo o seguinte que toda a gente tem uma lei nova lei penal nova a gente precisa saber se a sala em nova ou seja acesso a
novatio legis novafio se escreve contexto escreve innovations nós precisamos saber se ela é benéfica ao réu que é o que a gente chama de novatio legis in mellius ou ainda lex mitior que seria a lei melhor nan ou se essa lei nova é prejudicial ao réu que a gente chama de novatio legis um prédios ou ainda lex gravior na lei mais gravosa então vindo uma lei penal nova eu repito a gente precisa saber essa é benéfica a maléfica o rio só a título de exemplo é uma lei que diminui a pena para que ele tipo
de crime e portanto é benéfica ao réu ou é uma lei que aumenta a pena e portanto é maléfica o réu apenas a título de exemplo fale o que estamos dizendo é que essa lei for benéfica ao réu se ela não fácil alesi médios ela retroage que que significa retroagir significa que ela vai ser aplicada a fatos pretéritos não é atividade é a força da lei tão retroatividade é a força da lei para incidir sobre casos passados retroatividade então se essa lei é benéfica ao réu ela se aplica os focos passamos então se eu tenho
hoje uma lei penal que é benéfica ao réu essa lei por exemplo diminui o a pena esta lei será aplicada ao crime que por exemplo aconteceu ontem isso é retroatividade eu estou aplicando ela é nova a fatos pretéritos ah mas se essa lei é maléfica o e ela somente pode ser aplicada aos fatos praticados a partir de agora né ou seja só os fatos anteriores aos fatos posteriores a título de exemplo a nossa lei anti-crime lei 13964 de 2019 que nós comentamos tanto aqui disponibilizamos 40 vídeos para comentar essa lei aqui no nosso canal no
youtube pois bem essa lei de creme só a título de exemplo ela altera o artigo 75 do código penal que estabelece o prazo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade esse prazo era de 30 anos a partir da entrada em vigor da lei de crime passou a ser de 40 anos lembra que a lei anti-crime é de 24 de dezembro de 2019 e entra em vigor em 23 de janeiro de 2020 horas para quem praticar crime a partir de 23 de janeiro de 2020 o prazo máximo de cumprimento de pena será de 40 anos
mas para quem praticou o crime antes dessa data o próximo o cumprimento da pena será de 30 anos porque porque é uma lei penal maléfica o réu não fácil legis in pejus e portanto ela não retroagem ou seja ela não se aplica aos fatos pretéritos ela somente se aplicaria se fosse uma lei benéfica e é exatamente isso meus amigos que está sendo dito aqui pelo artigo 2º parágrafo único do código penal o que está sendo dito aqui se eu tenho uma lei nova e esta lei é benéfica ao réu ou seja se ela favorece de
qualquer modo ela se aplica aos fatos anteriores ou seja a retroatividade benéfica chama sua atenção para algumas coisas primeiro um fato de um artigo 2º parágrafo único dizer favorece o réu de qualquer modo então não importa a ser uma lei penal que por exemplo diminuiu a pena ou diminuir o prazo de prescrição ou criou uma nova causa extintiva da punibilidade ou criou um novo benefício penal lá para execução penal e por que não existia ou abrandou os requisitos para obter algum benefício não é o seja por exemplo diminuir o prazo para a obtenção da progressão
de regime por exemplo ou seja benefícios é o de qualquer modo não importa como mas beneficiou de qualquer modo retroage alcançando portanto os fatos anteriores outra coisa outro ponto para o qual quero chamar sua atenção é que o artigo 2º parágrafo único jeans que retroagirá ainda que os fatos já tenham decidido já tenham sido decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado então já foi condenado o trânsito em julgado o sujeito está cumprindo pena aí vem uma lei que cria um benefício pegar o que diminui a pena diminuir o prazo de prescrição para exemplo essa
lei ela se aplica esse fato que está ali meus amigos não aqui a esse fato que já foi decidido por sentença transitada em julgado tá é importante lá o supremo tribunal federal possui uma súmula o verbete de nº 611 da súmula do supremo tribunal federal que nos diz que mexe caso em que a gente tem uma lei nova benéfica e já houve o trânsito em julgado ou seja já estamos na fase de execução penal quem vai aplicar a lei nova benéfica é o juiz da execução então não é o juiz que sentenciou não é o
tribunal de justiça é o juízo da execução é aquele juízo que está acompanhando a execução da pena é ele que tem a competência para aplicar a lei nova benéfica depois que já houve o trânsito em julgado da condenação tá bom ponto polêmico hoje não é mais polêmico geram muita polêmica na doutrina e na jurisprudência hoje está pacífico é sabemos o seguinte seria possível a combinação de leis ou seja vamos imaginar que o sujeito cometeu o crime e para aquele crime ali eu tenho uma pena x mas vamos imaginar que eu tenho uma nova lei eu
já falei aumenta pena para aquele crime e curiosamente vamos imaginar a mesma lei diminuir o prazo de prescrição para aquele crime ou seja aumentou a pena mas disse que para aquele crime não seria aplicável aqueles critérios de prescrição lá do artigo 109 do código penal aumentou a pena mas disse que nesse caso especificamente desse crime o prazo de prescrição é menor então vamos imaginar ou seja o sujeito cometeu o crime e não tinha lá em nova aí vem a lei nova e a sala em nova beneficia o réu quando diminui o prazo de prescrição e
prejudica ao réu quando o aumento a pena daquele crime então eu tenho uma lei nova aqui em parte é benéfica ao réu e em parte é maléfica alvéolos a dúvida é é possível termos uma retroatividade parcial ou seja vai retroage só a parte benéfica ao réu então por exemplo eu aplico o novo prazo de prescrição porque é menor ea benéfica ao réu e a pena nova que é uma pena maior aí eu não aplico seria possível fazer isso ou seja representa uma parte da lei o que eu estou perguntando é seria possível combinarmos as lentes
aplicar só a partir benéfica da lei nova e aplicar a lei antiga na sua parte maléfica seria possível isso meus amigos e tanto supremo tribunal federal contra o superior tribunal de justiça responderam negativamente essa pergunta embora a gente ainda tem muita discussão de doutrina mas jurisprudencialmente tanto stf quanto stj disseram não não é possível fazermos uma combinação de leite eu preciso analisar a nova lei no todo esse no todo essa lei é benéfica ela retroagem integralmente sino todo ela é maléfica ela não retroagem mas eu não posso fazer retroagir apenas a partir benéfica da lei
e não retroagirá parte ma e por que não por que dizem supremo tribunal federal do superior tribunal de justiça que neste caso o juiz não estaria aplicando nem a lei a e minha lei b o juiz estaria aplicando uma alexia ou seja uma terceira lei uma lei que não é minha a lei a minha lember mais uma terceira lei que resultaria da junção das duas leis primeiras e aí dizem supremo tribunal federal do superior tribunal de justiça neste caso o juiz deixaria de atuar como juiz e passaria a atuar como legislador positivo criando uma nova
lei e isso violaria o princípio da separação de poderes então se eu tenho uma legal de uma lei b o juiz precisa analisar se vai aplicar a lei a lei b mas não fazer uma miscelânea a uma combinação de leis e aplicar uma resultante das duas leis a esse entendimento eu repito do stf e do stj no âmbito do stj inclusive isso gera uma súmula é a súmula 501 do stj se trata exatamente da mesma matéria falando da questão na lei de drogas porque a lei de drogas antiga que era a lei 6368 de 1976
previa uma dado a pena para o crime de tráfico lá no último 12 nadar da lei antiga lei lá de 1976 e a lei atual que é uma lei de 2006 que a lei 11343/2006 a nova lei de drogas ela aumenta pena para o tráfico mas em contrapartida ela cria uma causa de diminuição de pena que não existia que a hipótese do tráfico privilegiado o artigo 33 parágrafo 4º da lei de drogas que diz que a pena será diminuída de um sexto a dois terços se o sujeito for primário e de bons antecedentes não se
dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa aí a pena diminuída de um sexto a dois terços isso não tinha da lei antiga então se o sujeito é um traficante não preenche esses requisitos a situação a gente está pior porque a gente aplica a lei nova e a lei nova é uma lei com a pena maior e para ele não ter a causa de diminuição de pena mas se o traficante preenche os requisitos do tráfico privilegiado eu aplico essa pena maior mas ele tem uma diminuição robusta da pena porque a diminuição pode chegar até
dois terços administrar de um sexto a dois terços o que que queriam né alguns defensores que levaram essa matéria os tribunais superiores eles queriam que na hipótese em que por exemplo tráfico correndo 2005 ou seja antes da lei atual eles queriam que a lei atual retroage só na parte benéfica ou seja a gente aplicaria a pena da lei antiga com a causa de diminuição da lei nova fazendo assim na combinação de leis e aí foi que stf stj disseram não pode o stj sumulou o meu disse a súmula 501 basta j o stf não sumulou
mas o stf depois de muita divergência chegou o mesmo entendimento o stf também entende que não é possível para aqueles casos de tráfico socorridos antes da lei anterior eu preciso analisar se a lei atual ela é benéfico ela é maléfica o réu se ela for bem messi que ela retroagir e integralmente se ela for maléfica ela não retroagem nenhuma das suas pa o que não pode ela retroagir em parte isso não é possível porque não dá para fazer a combinação de leis é claro que na hipótese do tráfico tem ocorrido já mandou a lei nova
entrou em vigor a e claro que não tem dúvida aí é só aplicar a lei nova mesmo essa discussão é só para aqueles casos em que o tráfico tinha ocorrido antes da lei atual que aí a discussão saber se se aplicava a lei que vigorava na época ou se aplica a lei nova a então meus amigos em síntese é isso em síntese no artigo 2º parágrafo único nós temos esse princípio da anterioridade que a gente pode chamar de retroatividade benéfica se é uma lei nova que beneficia de qualquer e ela retroage alcançando os fatos passados
e alcançando ainda que já tenha sido transitado em julgado e lembra que se a lei for benéfica no todo ela retroagem no tubo se ela é benéfica em parte eu preciso analisar o aluno todo porque senão tudo ela é bem né fica ela retroagem se ela não for bem métrica ela não retroagem mas não dá para retroagir parcialmente e lembra que se já houve o trânsito em julgado de acordo com o supremo em aplicar essa lei nova seria o juízo da execução penal com isso a gente encerra que eu volto no próximo vídeo trazendo artigo
3º do código penal foi um prazer fiquem com deus bons estudos