[Aplausos] [Música] Fala galera beleza bom dia boa tarde boa noite bons estudos mais uma vez sejam bem-vindos a outro bloco tratando sobre direito processual civil aqui comigo Professor João Liberato filho vou jogar meus dados aqui na tela como sempre para quem quiser contato comigo @j PR civil é o meu contato no Instagram fiquem absolutamente à vontade para me mandar um Direct para me mandar uma mensagem para trocar um ideia comigo sempre sobre processo eu tô à disposição de vocês e vamos dar sequência a nosso curso completo aqui de processo civil pelo nosso queridíssimo Tec concursos
beleza vamos lá já joguei na telinha no bloco passado nós falávamos sobre a intervenção de terceiro denominada denunciação da lead nós vimos que a denunciação da lid ela fica ali no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil e a denunciação da lid ela acontece basicamente em duas circunstâncias na hipótese do alienante imediato que é hipótese que nós já conversamos de evicção e na hipótese de alguém que por lei O contrato está obrigado a reembolsar outrem eh que tenha sido condenada em indenizar um terceiro então é a hipótese clássica da seguradora então pra gente
resumir e para que vocês tenham isso em mente de forma mais facilitada hipótese de evicção hipótese da seguradora Vamos lá nós ficamos de conversar no bloco passado e não deu tempo sobre né com um pouco mais de calma sobre a chamada denunciação sucessiva só se admite uma única denunciação sucessiva ó não se admite mais de uma denunciação no mesmo processo lembrem vocês que a denunciação da lid ela é uma medida de Economia processual eu faço a denunciação da lid para evitar que eu tenha que fazer uma ação de regresso contra alguém depois então eu já
resolvo todas as questões dentro de um mesmo processo como é que acontece a denunciação da vamos lembrar ligeiramente aqui de forma super rápida João e Maria se envolvem num acidente de carro João entende que Maria foi ocupada Maria entende que João foi ocupado João processa Maria tá Maria ao ser processada Ela sabe que ela pode ser condenada a indenizar João danos materiais só que Maria tem seguro no carro dela é a teex seguradora de veículos se Maria for condenada nada nesse processo e tiver que indenizar João em danos materiais quem é que vai pagar na
verdade é o seguro porque o seguro tá ali para isso porque Maria contratou o seguro para isso caso ela sofra um acidente e tem que indenizar alguém que o seguro cubra Ok então Maria faz o qu uma denunciação a lid trazendo a seguradora a te segur e a Mar Não precisa pagar e depois cobrar da seguradora a seguradora já paga diretamente para João Mas e se a seguradora Tec seguradora ela tem uma resseguradora ou seja isso acontece muito no mercado eu que sou uma empresa seguradora menor tem um contrato com uma seguradora maior que às
vezes a depender do prêmio que eu tenho que pagar eu posso quebrar porque eu sou uma seguradora pequena imagina que a tec seguradora ela tem uma resseguradora que é at Master seguro que é uma seguradora internacional maior Universal Será que a te seguradora que foi denunciada a lid ela pode fazer uma denunciação sucessiva para techm Seguros Pode sim denunciação suiva a primeira denunciação da fo de Maria em relação à Tec seguradora e a segunda foi feita pela Tec seguradora em relação a tecm Seguros quem que vai pagar para João em caso de Condenação diretamente a
Tech Master Seguros só que só se admite uma denunciação a lid uma denunciação da lid sucessiva diz o artigo 125 parágrafo 2 do Código de Processo Civil admite uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado que no caso aqui era teex seguradora contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo que é o nosso exemplo não podendo o denunciado sucessivo até que Master Seguros foi o segundo denunciado não podendo o denunciado sucessivo que é oo denunciado promover uma nova denunciação que seria uma terceira denunciação hipótese em que eventual direito de regresso será
exercido por ação autônoma como é uma medida de Economia processual só pode ser feita uma vez com direito ao denunciado fazer também uma vez a resseguradora ou seja o segundo denunciado caso tenha também a sua resseguradora até que Ultra ela vai ter tem que fazer por meio de ação autônoma ação de regresso beleza galera tranquilo denunciação sucessiva é isso só pode a denunciação sucessiva em uma vez Vamos avançar tema espinhoso tá posturas dos denunciados ou seja de que maneira pode agir um denunciado uma vez que ele ingressa no processo ou seja como deve agir como
deve Ou como pode agir o denunciado Imagine que vocês foram denunciados num alid tá vocês ingressam no processo para em tese defender interesses né Mas quais interesses eu posso defender ao ingressar no processo sabendo que a denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu eu dei exemplos de denunciação do réu mas nós temos denunciação feita pelo autor tranquilamente artigo 127 do CPC feita a denunciação pelo autor o denunciado poderá assumir a posição de lites consorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial procedendo-se em seguida a citação do réu Ou
seja quando o autor denuncia alguém aad ele tá trazendo um terceiro processo esse terceiro pode aderir à posição do autor não necessariamente ele vai se opor ao autor tá assim como Quando o réu faz uma denunciação da Lead esse terceiro que ingressa no processo não necessariamente ele concorda com o réu Então vamos reler o artigo 127 feita a denunciação pelo autor o denunciado que é o terceiro que ingressou no processo foi convocado pode assumir a posição de lits consorte do denunciante lits consorte do autor ou seja vai se tornar uma pluralidade de sujeitos no polo
ativo e acrescentar novos argumentos à petição inicial procedendo-se em seguida a citação do réu ou seja seja o autor que denuncia a lid a um terceiro ele pode fortalecer a sua teoria ele pode fortalecer a sua tese lançada na petição inicial artigo 128 do CPC quando feita a denunciação pelo réu aí nós temos três hipóteses tudo bem vamos a elas são Auto explicativas o temo é espinhoso mas é bem tranquilo aqui o texto normativo primeira hipótese inciso 1 do artigo 128 se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguirá tendo na ação
principal em L consórcio denunciante denunciado então uma ação de a contra B em que b convoca denuncia o processo a ele vai passar a ser um processo de a contra B e C beleza porque o denunciado vai contestar o pedido formulado pelo autor ou seja o denunciado vai se aliar ao réu originário segunda hipótese feita a denunciação pelo réu se o denunciado for Revel o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida e ter-se de recorrer restringindo sua atuação à ação regressiva se o denunciado for Revel imagine uma ação de a contra B
em que b denuncia ali de C C quando entra no processo ele se mantém silente ele não fala nada ou seja ele vai ser Revel ele sendo Revel o denunciante que apresentou defesa ele pode deixar de prosseguir com a sua defesa e a é quem vai se beneficiar disso porque o que ele está cobrando de B vai ser cobrado diretamente para C Então o denunciante que é b ele restringe a tua a sua atuação a ação regressiva a entregar a obrigação que lhe estava sendo imputada a quem por lei ou contrato tem essa obrigação terceira
hipótese feita a denunciação pelo réu se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na petição inicial o denunciante poderá prosseguir com a sua defesa ou aderir a tal reconhecimento e pedir apenas a procedência da ação de regresso ou seja se a mover uma ação contra B e B traz C pro processo e c confessa fala que de fato tem razão é pior do que na segunda hipótese a segunda hipótese foi de silêncio anuência tácita na terceira hipótese a confissão então a postura será a mesma B vai tão somente se manter na sua posição de
entregar a obrigação de repassar a obrigação que estava sendo imputada para o denunciado Ok ou B pode ignorar essa confissão aqui e seguir com a sua defesa para brigar pelo mérito e tentar apurar no processo se ele vai ser responsabilizado e portanto vai repassar para ser ou se não vai haver responsabilização e portanto ele e c não vão arcar com nenhum tipo de ônus então em suma meus caros quando o denunciado o denunciado essa no processo ele pode simplesmente apresentar defesa quando denunciado pelo réu se manter silente ou confessar beleza basicamente são três posturas típicas
dos incisos 1 2 e 3 do artigo 128 do CPC parágrafo único procedente o pedido na ação principal pode o autor se for o caso requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva beleza galera vamos avançar Olha só antes da gente avançar paraa próxima figura de intervenção de terceiro típica eu preciso passar para vocês aqui uma última noção em termos de denunciação da Lídia eu vou colocar aqui embaixo vou colocar numa cor diferente para ficar bem claro que é a noção de prejudicialidade que tá presente no
artigo 129 do no Código de Processo Civil que diz o seguinte não tá aqui no slide mas eu vou ler para vocês o denunciante se o denunciante for vencido na ação principal o juiz passará ao julgamento da denunciação da lid se o denunciante for vencido na ação principal o juiz passa é um segundo passo ao julgamento da denunciação da [Música] lid porque só faz sentido você apreciar a denunciação da lide e verificar se de fato ela pode e deve acontecer se houver a condenação se houver justificativa para ação para possibilitar ação de regresso Porque se
o denunciante na no no nosso exemplo na nossa hipótese Maria ela não for condenada a pagar João pelo acidente a seguradora não tem nada a ver com isso não vai pagar nada A Maria não vai ser condenada a seguradora também não vai pagar nada é o que diz o artigo 129 há uma relação de prejudicialidade se não houver uma obrigação em relação ao denunciante não faz sentido trazer o denunciado não faz sentido prosseguir com a denunciação parágrafo único do artigo 129 se o denunciante for vencedor a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado
sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento de verbas de sucumbência em favor do denunciado aí é um segundo aspecto se eu já denunciei alguém a lid mas eu me sagrei venced don na ação principal eu posso ser condenado posso vir a ser condenado a pagar os sucumbenciais a quem eu denunciei de forma equivocada Beleza então Só essa última noção depois deem uma lida no artigo 129 seguintes Porque além dessa questão de prejudicialidade tem lá algumas normas e bem básicas sobre procedimento PR asos beleza vamos avançar então pra próxima figura típica de intervenção de terceiros
vou até mudar a letra vou botar um verde pra gente vamos lá meus caros nós já falamos sobre assistência nós já falamos sobre denunciação da Le E agora nós vamos para a ter intervenção de terceiro típica que é o chamamento ao processo chamamento ao processo artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil assim para que fique bem claro do que que se trata isso aqui antes mesmo de a gente fazer a leitura do artigo para vocês meus alunos que me assistem aqui o chamamento ao processo é uma dilatação do polo passivo da demanda durante
o processo é uma dilatação o chamamento ao processo é uma dilatação do polo passivo a professor mas a denunciação da também é não Não exatamente na denunciação da lid a gente tem a obrigação por lei ou por contrato e a gente ganha em termos de tempo de processo e de prática de numerário de Atos evitando uma ação de regresso e otimizando trazendo um terceiro de forma voluntária né facultativa trazendo um terceiro pro processo para economizar tempo e quantidade de Atos mas esse terceiro ele entra na condição de evitar uma ação de regresso e por ser
garantidor de uma relação ou porque a lei obriga ou porque o contrato obriga não necessariamente a gente tem uma relação de coobrigação de colegi não necessariamente nós temos denunciante denunciado a mesma figura a mesma posição em termos de natureza jurídica na relação material controvertida a regra inclusive é que não ocupem a mesma posição por isso que aqui se fala em dilatação do polo passivo e lá em outros termos não se fala nisso vocês vão ver que há muita semelhança entre chamamento ao processo e denunciação da pode confundir um pouco então prestem muita atenção o chamamento
ao processo é basicamente uma lógica de codevedores codevedores é basicamente uma lógica de codevedores artigo 130 do CPC é admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu ó lembra que na denunciação pode ser autor e réu no chamamento é só o réu é admissível a chamamento ao processo requerido pelo réu do afiançado na ação em que o fiador for réu imagina que eu João aluga um apartamento esse aluguel é de um apartamento de Pedro e Pedro me Exige uma garantia para que seja celebrado Esse contrato e ele exige um fiador eu chamo meu irmão Francisco
e coloco ele como fiador como garantidor do contrato e eu deixo depois de um determinado período de tempo eu deixo de pagar as parcelas do aluguel quer que Pedro que proprietário o locador vai fazer ele vai me processar ou ele vai processar o fiador e ele optou por meu irmão pelo fato de meu irmão ter uma condição financeira melhor que a minha Ele optou por processar diretamente o fiador que é meu irmão Francisco é uma ação de Pedro contra o fiador Francisco Pode claro que pode nesses casos o fiador Francisco ao se deparar com essa
circunstância ele pode dizer não eu não vou ficar sozinho aqui nessa demanda não João meu irmão você que é o devedor principal pode E aí Francisco vai prover o chamamento a processo de João que no primeiro momento era terceiro estanho A então é possível é admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu Francisco do afiançado João na ação em que o fiador Francisco for réu então na ação de Pedro contra Francisco Francisco pode chamar o afiançado que é João beleza galera tranquilo aí fácil né segunda hipótese também é admissível o chamamento ao processo requerido pelo
réu dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles dos demais fiadores imagina que Pedro na hora de Celebrar Esse contrato comigo ele exigiu não apenas um fiador ele exigiu três fiadores E aí eu coloquei meu irmão como fiador 01 minha esposa Débora como afiadora 02 e minha mãe Cristina com uma fiadora 03 depois de um tempo eu não paguei os aluguéis eu sou um péssimo pagador Pedro que é o proprietário processor Francisco que é o fiador 01 e processor Débora que é fiadora 02 tudo bem não incluiu na lid nem João e
nem Cristina que é fiadora 03 Será que Francisco que é o fiador 01 e foi colocado como réu e Débora que é fiadora 02 que também foi colocada como ré podem convocar Cristina que é fiadora 03 Vamos ler de novo inciso do é admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu ou pelos Réus dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles Francisco e Débora Podem trazer como terceiros por meio do chamamento ao processo tanto João eu que é o devedor principal nos termos do inciso 1 do artigo 130 como os demais fiadores
no caso aqui teria Cristina a outra fiadora para figurar no polo passivo da lid ó eu não vou dever sozinho não pode todo mundo que deve vem aqui pro Paulo passivo junto comigo e terceira hipótese ainda no artigo 130 do CPC inciso 3 é admissível chamamento ao processo requerido pelo réu sempre pelo réu dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento de dívida comum sempre que eu tiver a exigindo de B uma dívida e essa dívida não for apenas de B Mas também de C e D B que
foi colocado como ré originário vai poder chamar ao processo tanto C quanto D que são co devedores então o chamamento ao processo basicamente é uma forma de trazer corresponsáveis e dilatar o polo passivo da Lead sempre o polo passivo sempre o réu fazendo isso Beleza algumas regrinhas importantes em termos de procedimento artigo 131 do Código de Processo Civil vou colocar de vermelho aqui tá a citação daqueles que devam figurar em lit consórcio passivo será requerida pelo réu na contestação então ó preclusão o momento é a contestação até a contestação e deve ser promovida no prazo
de 30 dias sob pena de ficar sem efeito chamamento 30 dias é prazo processual São 30 dias úteis porque é prazo em dias então se você quiser chamar alguém ao processo você vai ter que até a contestação fazer o chamamento abrir um tópico na sua contestação do chamamento ao processo e você vai ter que envidar esforços para que a citação desse chamado seja efetivada no prazo de 30 dias parágrafo único do artigo 131 se o chamado residir em outra comarca sessão ou subs judiciárias ou em lugar incerto o prazo será de 2 meses se o
chamado residir em outra comarca sessão ou subs judiciárias ou em lugar incerto o prazo ele é majorado né ele não será um prazo de 30 dias úteis ele será um prazo de 2 meses prazo contado em meses não se aplica a regra dos úteis a regra da Contagem em dias úteis é só para Contagem em dias contagem de prazo em meses você não tem meses úteis certo iso é importante sempre reiterar artigo 132 do Código de Processo Civil pra gente fechar esse nosso bloco a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do Réu
que zera dívida a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores a Sua cota na proporção que lhe estocar Olha só se a processou b e B tem contra ele um título executivo e ele teve que pagar o todo 100% naturalmente ele pode cobrar de c e de D os 33,3 de cada e essa sentença ela vale como título executivo e é título executivo judicial porque é uma determinação judicial Então na hora que B que foi o único colocado como réu tiver contra ele um título ele pagou
100% mas ele não é o único devedor então tendo ele chamado os outros ao processo ou não ele vai poder e tem um título executivo para tanto ele vai poder cobrar dos demais exatamente no limite das suas proporções da dívida o valor então por exemplo se eu tenho uma sociedade de B C e D em que b é sócio de 40% c é sócio de 30% e d é sócio de 30% também se B pagou 100% da dívida r$ 1.000 ele vai poder cobrar de ser r 30.000 e vai poder cobrar de D também R
30.000 nos limites da a sua dívida nos limites da sua coobrigação beleza galera vamos travar aqui esse bloco Já estamos no limite do tempo Bons estudos até a próxima seguimos no próximo bloco até [Aplausos] [Música] mais