CURSO DE JUIZ ARBITRAL - AULA 03

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FEMICJP - Unidade Curitiba PR
FEMICJP - FEDERAÇÃO DOS MINISTROS DE CAPELANIA E JUSTIÇA DE PAZ CNPJ MANTENEDORA: IDE-MUNDIAL 10.24...
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vamos dá início ao nosso curso mais uma etapa essa é a terceira aula aula de número 3 parte 1 direitos patrimoniais disponíveis hoje nós vamos ver sobre direitos patrimoniais disponíveis e vamos fazer um estudo dos artigos 13 ao 18 com fome a grade do curso mas antes vamos falar de um tema que digamos que é um dos pilares da arbitragem juntamente com qual a autonomia das partes né né e todo o procedimento arbitral mas tem alguns pilares que são é de extrema importância nós enfatizarmos um pouco estudarmos é além do que já foi passado e
um desses temas um desses pilares juntamente com autonomia das partes né e também a equidade porque a arbitragem ela pode ser por recue dade ou ou direito então essa vamos colocar esses três pilares aí mas tem mais mas a princípio esses três pilares direitos patrimoniais disponíveis né autonomia das partes e também a arbitragem por equidade isso é muito importante esses três pilares então como eu falei requer um pouco mais de estudo para que possamos é prosseguir aqui concurso para que você também possa né nas nas aulas que que viram é já tem uma base bem
consolidada já sobre direitos patrimoniais disponíveis está então vamos dar início em el nosso curso aula três partes um sobre direitos patrimoniais disponíveis o que são direitos patrimoniais disponíveis temos aqui então a nossa primeira informação para comer salmos aula de hoje o direito patrimonial é vamos ver aqui a princípio né o que é um direito patrimonial lógico que nós vamos ver de uma forma mais simples tá bem simples possível e também de uma forma resumida não vamos abordar toda a plenitude do que tese eco do que do que do que versa neodi direito patrimonial vamos abordar
aqui o necessário para termos um entendimento sobre direitos patrimoniais disponíveis mas antes vamos ver um pouquinho aqui sobre o direito patrimonial esse direito patrimonial veja aqui no slide o direito patrimonial em regra deve ter por objeto um bem em regra o direito patrimonial é deve ter por objeto um bem então essa é a regra vamos começar a gravar são em regra direito patrimonial deve ter por objeto um bem que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado então nós temos aqui uma regra que o direito patrimonial nós estamos vendo o que é direito
patrimonial daqui a pouco vamos avançar até chegar nos disponíveis e vamos também falar sobre os indisponíveis mas vamos ver a via da regra é é um bem tem por objeto um bem e se bem ou ele foi comercializado ou ele teve a sua apropriação né através por exemplo da originalidade nós vamos falar sobre isso ou da alienação tão esse bem ele veio por um desses meios ea então nós temos nessa figura que no slide né uma família por exemplo com uma representação de um bem é de uma propriedade né nós temos ali nessa figura a
um homem né com um bem representando ali um carro temos uma criança com bem representando uma bicicleta uma criancinha também com o seu ossinho e uma mulher com uma casa então o direito patrimonial tem como objeto um bem não importa qual seja tac na lógica das figuras nós temos aqui algumas representações mas o que interessa pra gente é saber que o direito patrimonial né ele tem por objeto um bem esse bem ele foi apropriado de alguma forma ou ele foi comercializado ou ele foi originale zado ou ele foi alienado então nós temos aqui a propriedade
então nem a posse da propriedade e no artigo 5º da constituição fala sobre isso que o cidadão brasileiro ele tem direito à propriedade e tem os incisos lá que é que vai ter cds a questão das regras da propriedade mas vamos aqui adiante no nosso slide é nós temos aqui então a figura de um direito patrimonial desse bem como nós estamos vendo que em primeiro lugar nós vamos ver aqui a via do comércio como ele foi né apropriado então nós temos aqui que ele pode ser apropriado através do comércio ou da originalidade nós vamos ver
sobre isso ou da alienação então nós temos aqui por exemplo afirma cura de um direito patrimonial né que em regra deve ter por objeto tão bem como eu estou repetindo bastantes vezes sair até para aí já fixando né essa questão e que esteja em comércio então nós temos aqui a primeira figura representando o comércio o que é o comércio como se apropriar de um bem é através do comércio essa figura está representando muito bem a questão comercial né a relação comercial por exemplo nós temos ali uma parte que ela tem um bem ea outra parte
que também tenho bem bem diferentes uma das partes tem um bem que é o valor econômico né representando ali pelo cartão de crédito ea outra parte tem um bem né que seria no caso aí dessa figura o carro né então eles vão fazer agora a troca desse bem né ééé vão passar e para assim o ob é uma participação bem para outra né é que seria um valor econômico e o outro passa o carro então por exemplo nós temos aí é o dono do veículo ele tem um valor que ele está pedindo nesse carro e
o pretendente a comprar esse carro aí ele tem esse valor e ele então está solidário em pagar esse valor e se essa parte vai pegar o seu valor da então para o proprietário do carro eo proprietário do carro ao receber esse bem que é o valor econômico né vai passar para outra parte o carro então esse carro já não vai ser a mais dele vai ser agora de quem está comprando e essa outra parte né perdeu entre aspas aí o seu valor econômico mas adquiriu o carro então nós temos aí um relacionamento é comercial para
se adquirir um bem então o direito né patrimonial nasceu podemos dizer assim aqui nesse caso através de uma relação comercial o que pagou pelo carro né tem de posse agora esse direito sobre se bem é dele agora e o que né e se apropriou do valor econômico tem agora e se bem que é o dinheiro né e agora é nós temos essa relação comercial então em regra nem seria é assim que funciona mas podemos dar outros exemplos de outras relações comerciais que a os exemplos são muitos nós nos envolvemos com essas relações quase que todos
os dias é você por exemplo precisa e numa mercearia você vai lá rapidinho na mercearia próximo à sua casa e você então paga o valor é para aquele comerciante daquele daquele bem né e você se apropria dele então ele é seu aquele bem é c1 é um direito né patrimonial se um dia um você tem um direito agora sobre aquele bem e em contrapartida aquele comerciante têm agora o direito sobre aquele valor econômico e assim é é acontece com as relações comerciais então essa é uma via médici adquirir e bem patrimonial mas nós temos mais
e já há até quem possamos falar aqui podemos chamar também esse direito de um direito dele levado porque é um direito dele levado porque ele derivou de que de uma relação comercial então é um direito dele levado ele se apropriou daquele bem mas aquele bem tinha um titular sobre ele já tinha um dono e agora esse dono passou esse bem para ele e ele agora é o titular desse bem ele tem o direito a essa propriedade agora esse bem então é um direito também que podemos chamar de direito derivado mas nós temos mais vias de
se apropriar de um bem que seria também é ainda falando sobre o direito de levado a aquisição vamos nem aquino islaine aquisição de direitos a título de elevado ocorre quando já existe uma relação jurídica entre o titular atual do direito eo anterior há uma relação de causa e efeito entre o direito que nasci e o que já existe e vem com as mesmas restrições com os mesmos efeitos que ele tinha antes então o derivado né a aaa título derivado ocorre quando já existe uma relação jurídica já tem um titular sobre aquele bem né e ele
então passa esse direito para um outro titular né e ele então recebe aquele bem com as mesmas restrições com os mesmos defeitos que ele tinha antes então esse também podemos dizer que é um conceito para ampliar esse nosso entendimento aqui sobre o direito de levado né temos mais aqui passando agora para uma outra via vôlei novamente aqui no slide sobre o direito patrimonial o direito patrimonial estou repetindo aqui vamos ler novamente em regra deve ter por objecto o ben thomas já vimos isso que esteja em comércio já vimos também a revelar são comercial para si
a propriá daquele bem né ou que possa ser apropriado então esse bem que pode ser apropriado nós chamamos de direito originário e aqui então você pode ver que nós temos a figura de um homem pescando né por exemplo o peixe ele está lá no mar ou no rio e ele não tem um titular sobre ele não tem um dono ele está lá né se aquele local não for proibido a pesca a pessoa pode ali com o seu barquinho como está aqui na figura lançar o anzol né e pescar a aquele peixe num momento que ele
pesca aquele peixe nem aquele peixe passa ser propriedade dele porque ele se apropriou daquele bem ele se apropriou daquele bem e isso é um direito originário porque é um direito originário porque se originou né através da apropriação não tinha um titular sobre ele então ele ao pescar aquele peixe ele se apropriou daquele peixe e passou a ser titular sobre aquele bem diferente se ele fosse no mercado e comprasse um peixe o peixe já tinha já tinha um bom né como nós vimos aqui no na via comercial na relação comercial onde o bem já tem um
título há sobre ele né esse título a ele tem livremente ali agora é a sua liberdade podemos dizer assim de colocar um preço sobre aquele bem e se eu tiver interesse eu dou a ele ao titular daquele bem no caso aqui do exemplo do peixe né do ele o valor que ele está pedindo e ele passa para o direito sobre aquele bem naquele momento que eu paguei no caixa nem aquele peixe agora me pertence aquele bem agora me pertence então é diferente do originário esse é o comercial diferente do originário onde ele pode ser apropriado
originário ele é apropriado não tem um titular sobre ele né e ele então se apropria daquele bem com um exemplo clássico aqui seria um exemplo da pesca mas também poderemos falar sobre a caça é onde o caçador ele se apropria daquele animal né e se utiliza daquela carne e da pele enfim os caçadores é fazem isso então não tem um dono sobre ele logicamente se a caça ali naquele local for é digamos assim legal né legal perante a lei então ele e se apropria também então nós estamos vendo aqui o direito patrimonial em regra ele
deve ter por objeto um bem lá esse bem ele pode ser adquirido de forma comercial ou daí nós estamos falando de um direito dele levado é que se derivou de forma comercial ou pode ser apropriado nesse caso não tem um titular sobre aquele bem ele se apropria um outro exemplo clássico também é o a posse de terra do usucapião quando a pessoa ela se apropria daquela terna e não tem uma reivindicação sobre aquele lote sobre aquela terra então a pessoa passa anos e anos ali cuidando daquele terreno o que vai acontecer perante a lei ele
tem direito ao uso campeão né acho que são cinco anos mais ou menos ele vai ter direito à posse daquela terra então ele se apropriou é um exemplo bem de um direito originário não tinha um titular sobre aquela terra e ele passa ali anos e anos cuidando daquela terra perante a lei ele tem direito agora posse daquela terra também onde é um direito originário e também esse bem veio por via de apropiação daquele bem e nós temos uma ampliação dessa informação sobre direito originário né a título originário é quando não há necessidade não há necessidade
da intervenção de manifestação ou de eventual participação daquele que era titular do direito seja porque não existia seja porque a lei dispensa participação como se fosse o primeiro dono daquele direito então veja que na ampliação do direito originário nós temos também a aas o entendimento aqui agora que a participação daquele que era titular no direito é pode ser que ele não existia mas pode ser que ele existia também né mas é por algum motivo não houve uma reivindicação ou porque não há lei que dispensa a participação com e ficou como se fosse é um primeiro
dono daquele direito então quem se apropriou daquele direito é ficou como se fosse o primeiro dono daquele direito é temos mais aqui sobre direitos patrimoniais é novamente nós vamos fazer a leitura direito patrimonial e regra deve ter por objeto bem então é o que nós estamos vendo aqui que o direito patrimonial por via de regra é um bem então existe vias para se apropriar desse bem quais são através da relação comercial falamos então direito derivado ou que se possa ser apropriado falamos de direito ou binário ou alienado também é também estamos falando de um direito
dele levado se dele vou é da alienação né aí também estamos falando de direito por exemplo das sucessões e onde tem a ua aqueles que vão herdar aquele bem mas vamos nos colocar aqui sobre o direito alienável dado na figura representativa dessa alienação a gente vê que a alienação envolve então é não só é é a as duas partes mas nós temos uma terceira pessoa ou mais pessoas na figura que nós temos três pessoas que têm direitos sobre aquele bem né ampliando mais a informação no próximo slide falando sobre que também envolve o direito das
sucessões é o direito das sucessões é um conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém depois de sua morte ao herdeiro em virtude de lei ou testamento aqui está falando em virtude de testamento por exemplo né uma pessoa pode em vida não só é depois da morte mas em vida ela colocar no testamento a partilha desses bens nem via de regra esses bens é tem que ser no mínimo 50% destinado aos que estão os que têm direito à herança no mínimo ela pode querer doar parte desses bens mais a regra é limita
a pessoa proprietária desse bem né desses bens a 50% e os outros 50% sé obrigado a destinar para os que têm direito a herdar a herança neto nós temos por exemplo um direito alienado aqui né que tem que está alienado nele a pessoa ela terá direito a mais pode ser um direito futuro e depois ela é ter esse direito mas pode ser o futuro ainda é então ele está alienado se ele está alienado suponhamos que o tutor desses bens né ele está em vida ainda então ela ela está no testamento ela tem direito aqueles bens
mas é futuro né a não ser que o o titular desses bens ele coloque ela com a participação de usufruto né desses bens mais e vamos colocar aqui nesse exemplo que isso é um futuro então ele não pode pegar por exemplo usar um exemplo de uma casa né está no testamento que e cerdeira ele tem direito a essa casa mas futuro enquanto ele estiver em vida o titular desse bem né ele não poderá por exemplo vender esse bem ele não poderá fazer isso então ele ele ao se apropriar depois da morte onde será determinado que
ele agora será o titular daquele bem aí sim ele pode então é fazer o que bem entender a então ele tem ali um patrimônio é derivado que derivou da alienação mais é dele chegando no dia da posse dele pertence a ele é um direito dele agora naquele momento a partir daquele momento então ele tem essa liberdade sobre aquele bem mas enquanto ele estiver por exemplo havia nada ele não tem isso nós vamos falar um pouquinho mais ampliado nos direitos indisponíveis tá mas aqui ainda é estamos falando sobre posição do direito patrimonial que também é por
uma via chamada alienação né que aí é um direito dele levado também derivou da alienação é nós temos aqui depois lendo no nosso slide aqui depois da sua morte ao herdeiro ou em virtude de lei ou de testamento temos também mais uma informação aqui o tema de sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui a outra em seus direitos e obrigações então nós temos também essa característica de sucessão né onde a pessoa substitui a outra nos seus direitos e obrigações aí poderemos falar também daquela pessoa que tem direito a herdar
aquele bem né depois da morte de outra pessoa onde ele vai substituir essa pessoa que tinha ali o seu contrato com aquele bem né com os seus direitos e as suas obrigações como por exemplo terminada que está um financiamento que por falar em financiamento também poderíamos é dar um exemplo aqui de um direito é patrimonial que vem também por meio de uma alienação né um financiamento por exemplo de uma casa onde o banco ele paga o valor daquela propriedade o banco ele ele paga o valor daquela propriedade mas aquela propriedade a ela ainda não te
pertence quando lado o registro né é da das escrituras públicas registro de imóveis estiver no seu nome aí sim ela te pertence mas enquanto ela estiver né no nome do banco nela não está no seu nome ainda ela pertence o banco né porque a gente tem é quando financia uma casa um carro não sou eu sou o proprietário dessa casa lógico que nós não podia ser diferente falamos desse dessa maneira mas na verdade perante a lei aquilo está alienado tanto é que tem pessoas que por exemplo financia um automóvel ele é não pode pagar depois
o financiamento o banco reviu indica que ele bem porque ele é proprietário daquele bem né e aí acontece em muitos casos que o carro infelizmente chega na porta ali daquele cidadão e leva o carro porque ele está alienado é o banco pagou por ele e tá com de posse dele mas está alienado mas no caso quando ele terminar de pagar as parcelas daquele carro ou do exemplo como nós estamos dando aqui também daquela casa né aquele bem aquele património é será de direito dele naquele momento então é aquele titular no caso aqui do exemplo da
casa e do carro daquele bem é o titular daquele bem vai transferir para esse que conseguiu quitar aquele bem que estava alienado o direito de propriedade então ele vai ter direito patrimonial é naquele momento ele vai ter direito à propriedade naquele instante e é o que nós estamos vendo aqui sobre direitos patrimoniais para ampliar um pouquinho melhor sobre o que nós vamos ver que é é o tema chave aqui do nosso curso não digo nem que seja do nosso curso mas que é um dos pilares da arbitragem do procedimento arbitral que diz que a arbitragem
ela sou boy os litígios né que devem ser solucionados na arbitragem só podem ser relativos a direitos patrimoniais mais que estejam de disponíveis então nós estamos vendo aqui e ampliando esse assunto nessa introdução do estudo dos artigos 13 ao 18 da lei é para ampliar mais sobre esse assunto e cada estudo que nós fizermos dos artigos nós vamos ampliar um pouquinho o tema que é é digamos assim um pilar da lei como por exemplo eu falei da equidade e também da autonomia das partes estão voltando aqui nós vimos que o direito patrimonial ele vem de
várias maneiras nem a pessoa tem o direito sobre aquele bem o direito patrimonial meu direito aquela propriedade ou várias por vários meios nós vimos aqui sobre a relação comercial vemos aqui sobre é a apropriação lembrando que a relação comercial é um direito dele levado derivou de uma relação comercial é a pessoa tem agora aquele direito né através da que é que foi adquirido derivado daquela relação comercial ou ele foi apropriado nem aí fiz chamamos de direito originário estamos vendo aqui também as sucessões os direitos que são é transferido sa através da alienação e sempre lembrando
que nesse caso a alienação nós estamos diante de um uma uma característica que é que muitas vezes vai levar a um direito indisponível lógico que nós estamos vendo aqui por exemplo é naqueles casos onde a pessoa ela conseguiu que está aquele bem né e aquele direito daquele que pagou o soul é aquele bem né foi transferido aquele que conseguiu através do contrato que tá as parcelas nem acordado naquele com naquele contrato então ele que todas as parcelas e aquele direito foi transferido finalmente pra ele é derivou de um direito alienado derivou de um diretoria nado
que agora se tornou um direito disponível por exemplo derivou de um direito alienado que se tornou disponível mas nós vamos ver que na sua grande maioria os direitos alienados né é uma regra eles não são passíveis do juízo arbitral porque eles estão disponíveis ea resposta eu acredito que já começa a ficar um pouco mais fácil o porque que ele está indisponível por que ele está indisponível porque é essa pessoa não tem direito sobre aquele bebê e ele não é o titular ainda sobre aquele bem enquanto aquele direito estiver alienado né seja por uma herança seja
por um financiamento seja é por um testamento por várias vias da alienação né você vê que ele não é o titular ele não tem o direito sobre aquele bem então já começa a ficar mais fácil da gente entender também o que são direitos disponíveis já começa a a a digamos assim a esclarecer melhor sobre esse assunto não é tão vamos aqui adiante é o que são direitos patrimoniais o patrimônio é um conjunto de bens é o que nós estamos vendo aqui esse conjunto de bens pode pertencer a uma pessoa física ou jurídica então vamos ampliar
agora mais esse assunto né nós estamos vendo que os direitos patrimoniais é um conjunto de bens isso já ficou claro né mas a ampliação desse conjunto de bens vai agora que pode ser de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica então aqui nós já começamos vamos a entender que também tem a figura da pessoa jurídica no artigo 42 do cpc do código de processo civil nós temos aqui por exemplo é uma informação sobre esse tema deixa eu colocar aqui na lei vai abrir aqui na tela é nós temos aqui o código de processo civil
no artigo 42 né no artigo 42 nós vamos ver que o código de processo civil fala sobre a arbitragem nesse sentido né olha o que diz aqui o artigo 42 do código de processo civil as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência aqui estamos falando do juiz de direito ok do juiz de direito ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral na forma da lei qual lei qual é a forma da lei a lei de número 9307 então veja que o código de processo civil no artigo 42 fala
que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz né não os limites da sua competência só que as partes elas têm elas são ressalvados né para decidir por exemplo instituiu o juízo arbitral desde que o bem seja in direito patrimonial disponível desde que aquele bens é esteja disponível então nessa introdução aqui ao código de processo civil nós estamos vendo que um código do processo civil respalda né aaaa os litígios que são processados no juízo o arbitral e as partes elas têm direito a dirimir os seus litígios ali no processo do juiz arbitral voltando aqui
para nossa aula nós temos então na parte em que paramos né deixar eu avançar que o slide que essa parte nós já vimos já então nós temos aqui que o património é um conjunto de bens esse conjunto de bens pertence a uma pessoa física ou jurídica e vimos agora no código de processo civil que essa pessoa física detentora desses bens e essa pessoa jurídica agora que nós estamos vendo nem no caso de uma empresa detentora desses bens ou no caso de uma ong ou no caso de qualquer pessoa jurídica é detentora desses bens nós vemos
no artigo 42 do cpc do código de processo civil que ela tem o direito de levar um processo por exemplo procedimento de um juízo arbitral para decidir é a questão desse bem então nós temos nessa introdução do que são direitos patrimoniais né o respaldo do cpc no artigo 42 que nós temos é podemos é decidir desse bem em um processo de um juízo arbitral temos também mais informação aqui no slide é enquanto as pessoas físicas possuem um conjunto de bens e consumo por exemplo caneta televisão relógio bicicleta o sim no que eu falei o carro
a casa qualquer bem que veio por qualquer uma das vias a quais nós estamos estudando aqui de uma relação comercial derivou de um comércio ou dele ou se originou de uma apropriação o dele e vou de uma alienação não é qualquer um desses bens é as pessoas físicas possui esse conjunto de bens e consumo na questão da pessoa jurídica é nós caracterizamos de forma diferente as entidades lendo aqui no slide pessoas jurídicas de fins lucrativos empresas ou de fins é ideal as instituições possui outros tipos de bens são a característica é diferente né qual é
a característica de uma empresa de uma instituição é esses bens são mercadorias máquinas instalações etc né e então o diferencial aí de uma pessoa física e de uma giro lide jurídica seria basicamente que a física tenho bem para consumo é é um conjunto de bens e consumo basicamente para o consumo dele para usufruto dele lógico que as empresas também vão usufruir daquele bem mas a característica é como mercadorias máquinas instalações é para outros fins jurídicos e todos estes são passíveis de um processo de um juízo arbitral como acabamos de ver no artigo 42 do código
de processo civil e nós temos também a lógica nossa lei falando sobre os direitos patrimoniais disponíveis que os litígios relativos a esses direitos podem ser objetos de um procedimento arbitral então nós temos aqui sobre é o direito patrimonial é o que nós estamos vendo a priori mas vamos avançar um pouquinho mais sobre esse entendimento então nós temos aqui no nosso próximo slide como vamos começar a falar agora sobre a disponibilidade desse direito patrimonial que nós acabamos de ver né na no vídeo passado é no tocante ao direito patrimonial disponível este pode ser definido como aquele
que possui expressão econômica e de que as partes podem livremente dispor nós vimos ali né é três exemplos de como ter um direito sobre um bem né e quando é que ele está disponível por exemplo nós temos ali uma relação comercial que o indivíduo ele vai até uma mercearia por exemplo compre um peixe ele deu o valor que o titular daquele peixe é o proprietário daquele peixe pediu ele deu o valor econômico bem dele que seria o dinheiro ali no caso para comprar aquele peixe para ter direito sobre aquele peixe e em contrapartida o comerciante
entregou para aquele é para aquela parte o peixe aquele peixe agora passou a ser propriedade daquele que comprou sem aquele que comprou saiu daquele mercado né é ele pode fazer o que ele quiser ele comprou aquele percebe quiser chegar na esquina e jogar fora ele joga se ele quiser dar para alguém sem exigir nada em troca ele pode dar para alguém né ele pode fazer o que ele bem entender daquela daquele bem porque ele tem livremente ali ele pode dispor livremente daquele bem por que não ele é o titular absoluto daquele bem então nós já
estamos começando a ver aqui sobre o que é direitos disponíveis nem as patentes as partes podem livremente dispor quando direita disponível elas podem livremente dispor porquê porque ela é titular daquele bem não tem é por exemplo um terceiro não está alienado então é um direito disponível percebi o seguinte que a maioria dos processos que são levados ao judiciário são de direitos patrimoniais disponíveis é isso mesmo as partes podem livremente dispor sobre aquele direito mas elas levam para o judiciário para que um juiz togado possa decidir sobre aquele bem se nós imaginarmos isso na arbitragem a
arbitragem ela pode solucionar qualquer litígio que esteja disponível para pensar nisso se a maioria dos dos litígios são disponível é que são levados para a justiça comum são disponíveis se as pessoas começassem a solucionar por exemplo na arbitragem ou em outras instituições em outros institutos como a mediação a conciliação começassem a solucionar em outras instâncias nós iríamos ter uma justiça muito mais rápida do que a que está atuando hoje uma justiça lenta cara com a justiça que é muitas vezes é a recompensa você levar aquele litígio pra lá porque é a demora é muita é
muito caro tem que gastar com advogados então a arbitragem né na forma de solucionar litígios que sejam direitos disponíveis é uma alternativa muito mais vantajosa do que a justiça comum ea maioria dos litígios que são levados para lá são direitos disponíveis poderiam ser solucionados como por exemplo na vida a ge é lendo aqui no slide ainda sem que haja norma de caráter com gente é cogente visando resguardar os interesses da coletividade exige portanto o exame da legislação aplicado aplicável a cada caso então seu direito está disponível as partes podem livremente dispor perceba que são as
partes não é apenas uma são as partes têm que ser as partes que podem livremente dispor né sem que haja é de caráter e é é com gente então pode ser solucionado na arbitragem e trata se de um direito disponível vamos adiante aqui no nosso slide né exemplos relações comerciais como como vimos aqui vamos dar uma piada nisso o comércio baseia-se na troca voluntária de produtos as trocas podem ter lugar entre dois parceiros comércio bilateral ou entre mais do que dois parceiros comércio multilateral a multilateral nem tão é a exemplo de direitos disponíveis são relações
comerciais como vemos já em alguns exemplos anteriores vamos adiante é relações contratuais aqui é importante para ampliar esse tema de direitos patrimoniais disponíveis relações contratuais um contrato um veículo é um veículo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade da responsabilidade do ato firmado resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social ou seja é um acordo de duas ou mais vontades vamos dar um exemplo agora um exemplo muito importante para nossa disciplina para nossa aula de juiz arbitral de arbitragem né as relações contratuais elas são todas disponíveis é o podemos dizer quase
todas disponíveis talvez aí sim 5% não disponível é em se tratando de pessoa pública por exemplo mas vamos colocar aqui como todas de uma forma geral as relações contratuais elas são disponíveis porque porque o contrato é um veículo jurídico que firma relação entre o sujeito é correspondendo a sua vontade então é vontade é é a vontade contratual entre as partes é o que predomina no contrato como por exemplo você vai alugar uma casa você então fez um contrato neco que vai se apropriar daquele bem através de um aluguel então você começa você faz um contrato
que vai pagar uma uma um aluguel né para aquele titular daquele bem e o titular daquele bem vai te entregar o bem dele para que você possa usufruir daquele bem se apropriado aquele bem logicamente que aquele bem não é seu mas você tem direito sobre ele então você vai ter o direito contratual naquele instante nerdice apropriada aquele bem e de que maneira usufruindo daquele bem você vai se mudar para aquela residência é colocar os seus móveis e vai passar lhe por tempo determinado conforme o contrato e tem mantemos também as relações contratuais como por exemplo
no comércio néné nós temos ali as relações daquele que é através de um contrato te vende um produto né então você também tem uma relação contratual comercial os contratos são direitos disponíveis agora a resposta também fica um pouco mais fácil né porque os contratos são direitos disponíveis você já pode imaginar por que as partes podem livremente dispor além da sua vontade como por exemplo de alugar aquela casa o proprietário de entregar aquele bem para o locatário e assim por diante outras relações então eles têm essa liberdade é de manifestação de vontade e isso está é
é livre pode dispor eles podem dispor sobre isso então é um direito é disponível e esse direito se houver um litígio como por exemplo no contrato do aluguel que é o exemplo que nós estamos dando aqui se houver um litígio pode ser solucionado sim na arbitragem assim como outros eventuais litígios relativos a contratos também podem ser solucionados na arbitragem porque as partes elas têm a a a liberdade da vontade dela contratual né é da mesma forma que elas também têm continuam com essa liberdade de chegar em um acordo sem que haja a interferência de um
terceiro nessa em que haja uma participação de um terceiro sobre aquele bem porque aquele bem foi é com a ex que que é objeto daquele contrato é é um direito disponível daquela parte que através do contrato firmou ali a vontade das partes sobre aquele bem então pode ser é um direito disponível e pode ser solucionado na arbitragem ou o artigo 51 do código de defesa do consumidor faz uma ressalva que sobre essa questão contratual para ser resolvido na arbitragem temos essa ressalva que em importante vemos aqui vamos então ao código de defesa do consumidor no
artigo 51 vamos verificar aqui no slide o que diz o artigo 51 do código de defesa do consumidor então estou rolando a página aqui para chegar até o artigo 51 estado 25 30 é [Música] 4051 no iraque 51 inciso 7 ok achei aqui então vamos ver que quando é que são nulas né ativos 51 são mulas de pleito direito de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais artigo 51 do código de defesa do consumidor viu são mulas vamos repetir são nulas de pleno direito entre outras as cláusulas cláusulas contratuais né relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que o inciso 1 2 3 4 vamos pulando 56 inciso 7 diz respeito à arbitragem olha só determinem a utilização com o solo de arbitragem então se nesse contrato não é teve uma cláusula é compromissória arbitral no caso é compulsória é nulo é nulo esse contrato essa cláusula né nós vamos vendo aqui do que são nulas de pleno direito então quando é nula a cláusula compromissória quando inciso 7 determina a utilização compulsória da arbitragem praticamente a pessoa foi obrigada a assinar aquele contrato mas não teve uma convenção de arbitragem que é o que
nós vamos ver também nas próximas aulas de uma forma mais é aprofundada digamos assim né então é pode ser nula o contrato a cláusula é compromissória se ela for compulsória então deixou só colocar aqui no slide que nós estávamos nas relações contratuais só dessa maneira que temos uma nulidade contratual né mas se no contrato nas relações contratuais se foi inserida uma cláusula compromissória é para ser dirimido é futuros e litígios na arbitragem nós vimos isso também na aula passada que não assistiu à cissa sobre a cláusula compromissória nós vamos ver também isso eu acho que
na aula na quinta aula ou na sexta nós vamos ver diz de uma forma bem mais ampla esse assunto mas na aula passada já tivemos um assunto sobre isso já dá pra clarear sobre esse assunto e também tá então a cláusula compromissória né que diz respeito a futuros litígios para serem dirimidos na arbitragem só pode ser é nula se for compulsória se for convencionado direitinho nem fumar cláusula cheia que temos cláusulas cheias e cláusulas vazias vamos ver sobre isso e se for dentro da regra certinho é não foi o compulsório então as cláusulas contratuais uma
forma geral podem ser objetos de um juízo arbitral temos mais informações agora chegando nas informações sobre direitos indisponíveis então eu acredito que é essas informações vão ampliando mais o nosso conhecimento para que você não caia naquela besteira de decorar o que são direitos níveis a isso isso isso só decorrerá até aqui indisponíveis tal não para que você saiba analisar o que é um direito disponível que as partes podem dispor sobre aquele bem né e o que são indisponíveis então o a chave aqui é você ter um conhecimento para que você possa analisar até porque vai
chegar um momento em que as partes vão te procurar para solucionar o litígio e primeiro você tem que ver se as partes têm a capacidade civil né depois se esse direito está disponível nem é esse pode ser o objecto da de de um juízo arbitral e também verificar se tem ali a vontade das duas partes para inserir ele um processo arbitral não vai chegar esse momento em que você se deparar com litígio vai se deparar com litígio e você vai ter que analisar se ele é disponível ou em disponível se for disponível e taxativa não
pode ser objeto de arbitragem agora se for disponível e eu repito é a maioria pode sim ser solucionado no juízo arbitral não vamos mais adiante tem algumas perguntas aqui já né sendo feitas porque nós já estamos com o tempo corrido o tempo passou rápido hoje né a arbitragem pode ser utilizado no ramo de direito do consumidor sim sim porque o direito do consumidor envolve é a objeto em si é dada do que tange à o litígio ali ele é livre geralmente foi foi feito apropriado né através de uma relação comercial e é o que nós
estamos vendo que o importante não é você decorar o que pode o que não pode nesse sentido tido e isso e aquilo não é você é aprender a analisar que fez a pergunta foi a a a tatiane a tatiane fez essa pergunta é né então o a chave aqui é você sobe analisar então vamos analisar por exemplo um direito do consumidor quem é o consumidor quem está consumindo consumindo que por exemplo um serviço é é uma prestadora de serviço net ofereceu ali parece redundante é um serviço né e você então pagou por ele está consumindo
aquele serviço vocês tiveram ali uma relação contratual nem a prestadora fez um contrato com você onde você vai pagar x por aquele serviço e você então está é é usufruindo daquele serviço ele como que podemos analisar que se está disponível ou indisponível da fácil né a prestação daquele serviço a prestadora pode livremente dispor dessa prestação de serviço pode ela pode vender por um preço alto ou por um preço baixo ela pode dar se ela quiser ela pode fazer o que ela quiser com aquele serviço porque porque pertence a ela aquele serviço pertence a ela ela
é titular sobre aquele bem não tem um terceiro por exemplo está alienado por exemplo né então é tá livre e quem está contratando aquele serviço quem está contratando também não tem livremente ali é a liberdade de contratar ou não aquele serviço uma vez contratado não tem também a liberdade de negociar com com aquela empresa né caso é a judith junho por exemplo e de repente a empresa faz uma proposta para ela como por exemplo dar um exemplo meio uma vez eu comprei um tablet da lg é que o tablet ele de um defeito rapidamente foi
rápido assim questão de uns dois meses estava na garantia ainda então na galera no no meu contrato com a fornecedora a lg é dizia que nesse período determinado se houvesse algum defeito no aparelho eu tinha direito ao meu dinheiro de volta ou um aparelho à altura daquele que eu comprei e eu liguei para o pará a empresa ele gené e falei do ocorrido eles me falaram olha você tem direito a um aparelho e ou dinheiro na verdade eles não falaram nem do dinheiro eles quiseram camuflá a questão do dinheiro e falaram que ia mandar pra
mim um aparelho novo e eu reclamei foi isso que aconteceu e eu reclamei o dinheiro né mas eu tenho uma liberdade por exemplo de aceitar o outro aparelho novo ou eu poderia até falar mensal não quero meu aparelho nem o dinheiro pode ficar pra vocês têm essa liberdade porque é eu sou o titular sobre aquele eu posso livremente dispor daquele bem mas eu reclamei o dinheiro falei não eu quero dinheiro de volta e eles me devolver o dinheiro de volta então você está entendendo que quando você fizer uma análise daquilo que é direito disponível em
disponível você tem que observar né ô ô ô que as partes podem fazer sobre aquele objeto com aquele objeto com aquele bem ele pode dispor livremente daquele bem pode então disponível ele não pode por algum motivo por exemplo estar de posse além de um carro que ele teve um problema com aquele carro mas aquele carro tem um outro dono também que foi um todo um exemplo aqui um bem que veio de uma herança e que ainda não tá deferido ainda pelo juiz sobre como é que vai ser a partilha daquele bem ele está querendo de
alguma forma é fazer alguma coisa com que ele bem ou vender o dar ou fazer alguma coisa ele pode fazer isso não pode porque porque ele não é titular absoluto daquele bem ele não pode dispor livremente daquele bem porquê porque existe uma outra pessoa que também é proprietário daquele bem então nesse sentido fica fácil a gente entender é porque direito do consumidor você pode é você pode sim solucionar na arbitragem né temos mais perguntas aqui mas eu vou segurar só um pouquinho porque eu tô vendo que o horário já correu hoje foi tão rápido achei
e nós temos que falar ainda sobre a os artigos do treze é o 18 condeixa conhecer um pouquinho aqui não há definição lingüística é de direito têm disponíveis agora que é o que nós estamos vendo não impõe grandes complicações porque já que tem se como indisponível aquilo que por óbvio não se pode dispor então é na definição linguística de indisponível e disponível no caso indisponível já fica fácil a gente imaginar o porquê que está indisponível por que por óbvio né é não se pode dispor daquele bem daquele bem fazer uso dele né o uso no
sentido pode até fazer uso mas não pode dispor dele não pode vendê lo pode emprestar não pode dar porque é por óbvio está indisponível tal acepção não se diferem em nada lembra no slide né no direito vez que neste âmbito é entendido como indisponível aquilo que justamente não se pode dispor que é irrenunciável ou alienável então por essas características a gente já também consegue é é associar facilmente o que é indisponível que é o tema do nós da nossa aula de hoje porque os direitos indisponíveis não podem ser objetos da arbitragem e nós temos aí
o artigo 852 do código civil que é fala sobre essa matéria neh mas eu não vou abrir agora não que eu como eu falei vamos passar adiante para dar uma corridinha aqui na questão da aula e eu também quero pegar mais é pergunta saque vamos lá é por exemplo trata se de direito indisponível quando se refere a um bem que não se pode vender ou alienar por exemplo é aí tem aqui uma figura clássica disso daí por exemplo aquele bem que faz parte de uma partilha né então nós temos ali nessa figura que temos uma
casa um bem mas tem temos nessa figura duas pessoas que têm direito a esse bem então se uma dessas pessoas falassem olha eu vou vender essa casa ela pode não porque porque a outra pessoa é também tem direito sobre ela e se ela não estiver de acordo aliás é não ter nem isso porque ela ela faz parte nesse exemplo aqui de uma parte do juiz é que vai determinar então trata-se de um direito indisponível até tratados aumente como bem indisponível é eu dei o exemplo do financiamento é um exemplo do financiamento você financiou uma casa
se financiou uma casa né e o banco e que pagou por ela quem é o proprietário néel a financeira é quem é o proprietário daquela casa quem pagou por ela mas você através de um contrato pode usufruir e desse bem né que está alienado ele pertence a outra pessoa tanto é que se você não pagar o o open para quem pagou por ela que foi a financeira o banco né vai reivindicar esse benin eu dei um exemplo também do carro a pessoa compra o carro financiado se ela não poder pagar perceba que o bem não
é dela é é o banco ele ele manda tomar o carro infelizmente corre encosta na casa da pessoa pega o carro uma pessoa veja foi já foi embora o carro então é um direito indisponível ele não pode chegar simplesmente e fazer o que ele bem entender dispor livremente daquele benin então é um exemplo clássico também a partilha de bens exemplos direito penal são disponíveis também porque vamos ver que no slide o direito penal ou direito criminal é uma disciplina de direito público que regula o exercício do poder punitivo do estado tendo por pressuposto de ação
delitos e como conseqüência apenas então é o estado que detém esse direito e mais ninguém de penalizar né é um indivíduo por exemplo penalizar ele o privando da liberdade néon uma pessoa cometeu um crime o estado tem o direito coercitivos lá né de penalizar aquela pessoa e privada ela da sua liberdade colocar ela na cadeia tão direito penal não pode ser objeto de arbitragem porque porque está indisponível cabe apenas o estado é é dirimir sobre é aquele litígio cabe só ao estado então são exemplos fáceis também de você vê que são disponíveis temos mais aqui
o direito dos incapazes nessa são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida da vida civil os menores de 18 anos os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos os que mesmo por causa de transitório não puderem exprimir a sua vontade então os menores de 18 anos aqueles que por uma enfermidade ou deficiência mental não pode suprimir a sua vontade esses são por lei tidos como incapazes então é uma pessoa está indisponível né é uma pessoa tem que representar esse incapaz e é um direito indisponível
não pode ser solucionado na arbitragem porque mesmo tendo um representante dessa pessoa é o tutor dessa pessoa para um representar nesse nesse direito desse bem né cabe ao estado também decidir também é um direito indisponível vamos aqui adiante o que diz a lei então o que diz a lei vamos ver aqui o que diz a lei então nós temos aqui deixou abrir a lei nós temos aqui no slide vai abrir a lei 9.307 que a lei da arbitragem e nós temos aqui né no artigo o artigo aqui no artigo 1º uma informação sobre tudo isso
que nós acabamos de ver as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios de que relativos a direitos patrimoniais disponíveis então nós sakineh no artigo 1º falando sobre esses direitos que podem ser objetos do juízo arbitral os direitos relativos nem os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis ok pessoal essa foi uma ampliação sobre os direitos disponíveis em disponíveis é pra que a gente possa firmar bem esse pilar para prosseguirmos aqui concurso e vamos ver agora o estudo dos artigos do 13 ao 18 tá para finalizarmos a nossa aula de hoje mas antes
deixa eu ver aqui mais algumas perguntas é e nós temos aqui o evaldo fazendo uma pergunta é professor sendo o solicitado a intervenção da arbitragem solucionado solucionado a questão qual a garantia dada ambas as partes algum documento então deixa eu ver se entendi aqui e me parece que a sua pergunta está se referindo a uma questão de direito disponível que já foi levado para a arbitragem foi solucionado na arbitragem e qual a garantia que as partes têm agora né sobre aquela solução não é isso se foi isso a resposta é que o árbitro é o
que nós vamos estudar agora também o árbitro ao chegar num acordo as partes ou não chegando ele decidindo né o ele decide na controvérsia ele vai emitir ele é obrigado a emitir uma sentença arbitral essa sentença ela é semelhante ao de um juiz de direito tá é semelhante à de um juiz de direito e não precisa ser homologado pelo juiz de direito é por isso que ela é semelhante à de um juiz de direito ela tem um poder de título executivo essa é a garantia à iporá exemplo uma das partes não concordou com depois nem
na na hora concordou assinou a sentença deram as mãos tudo bem mas depois uma das partes falou olha eu vou voltar atrás eu vou dar o início aqui num outro processo na justiça ou não vou pagar isso daqui que foi acordado ou alguma coisa do tipo a parte prejudicada pode ir até à justiça comum não para dar entrada num novo processo ele vai reivindicar o cumprimento daquela sentença arbitral que como eu disse se tornou agora um título executivo é passivo de execução e quem pode agora intervir para garantir esse direito a essa parte prejudicada aí
nesse caso é somente um juiz de direito o árbitro quando emitiu a sentença né acabou a arbitragem naquele momento naquele momento é é deus se um fim no procedimento arbitral então o juiz de direito vai pegar aquela sentença né e vai analisar aquela sentença se estiver tudo ok conforme a lei 9.307 é que aqui nós estamos estudando que rege a arbitragem então juiz vai determinar o cumprimento daquela sentença ea parte que agora não queria pagar vai ter que pagar porque a lei agora garante nem assegura o direito da parte prejudicada então essa seria a resposta
é ok ele volta falando isso mesmo professor obrigado rock o dário professor nesse caso a venda o futuro cliente seria interessante construir um anexo do contrato convencionar convencionando a arbitragem bom o dado deixa ver se eu entendi a sua pergunta é você tá falando aqui nesse caso a venda o futuro cliente não seria um futuro conflito por exemplo é porque um futuro cliente dessa um futuro conflito né e é você está falando também de contrato nesse caso é por exemplo tem ali um contrato não é e você quer inserir uma cláusula compromissória o que é
uma cláusula compromissória já falamos e sobre em alta em aulas anteriores reveja lá mas vamos repetir aqui depois nós vamos ter uma aula só de cláusula compromissória tá mas resumidamente o que é cláusula compromissória ela é inserida num contrato ela é autônoma né ela é inserida em um contrato que faz menção que se houver um futuro litígio aí que eu entendi a sua pergunta se houver um litígio lá no futuro as partes já concordaram através dessa cláusula compromissória como já diz o nome eles firmaram compromisso ali de solucionar aquele litígio se houver na arbitragem então
sim lógico e essa é uma dica de trabalho pra você firmar parcerias com empresas né com pessoas que querem fazer ali uma uma relação contratual é através de vários e vários segmentos e desembarque do aluguel da compra e venda e outros e outros de prestação de serviço então você pode fazer uma cláusula compromissória nem trabalhar com isso para que eu a pessoa que contratar o seu serviço ela vai ter ali um compromisso de se houver um litígio é nessa cláusula dias lógico com a vontade da outra parte também se ela concordar então as partes é
bom e esse é o seu cliente né eles vão é definir se houver um litígio com você árbitro ou na sua câmara arbitral aí no caso e nós estamos falando de arbitragem institucional um hábito só o haddock né o outono mundo então seria lógico seria uma grande é sair daí também para para o crescimento também no seu no seu na sua área de trabalho dentro da arbitragem ok da área também está confirmando que realmente essa é a pergunta que bom é temos mais uma pergunta temos mais uma pergunta que bom nós já estamos chegando ao
fim da da nossa aula né eu vou pegar mais uma pergunta e eu quero combinar com vocês que essa aula foi um pouquinho longa nem acabou sendo é a intenção é não era essa mas o assunto ele às vezes é tão necessário ser abordado né se faz tão necessário a gente é se aprofundar nesse assunto porque se você parar pra pensar o direitos disponíveis nem o litígio relativa a direitos disponíveis é um dos pilares habitantes se você não souber isso você não sabe nada de arbitragem então você tem que ser um avaliador do que é
direito disponível e do que é direito indisponível sei tem que ser esse profissional pra saber avaliar de maneira correta o que é eo que não é e eu acredito que essa aula fica um pouquinho longa justamente para isso para abordar isso para que você consiga realmente ser esse avaliador nessa esse profissional que vai conseguir avaliar todos os litígios que chegar até você se ele é direito disponível ou indisponível então se fez nesse sai a gente avançar um pouquinho aqui eu estou falando isso porque porque eu quero combinar com vocês é até mesmo pra deixar para
a próxima aula os artigos 3 ao 18 que é bem simples eu vou passar aquilo só para você dar uma olhada é muito simples por isso que de certa forma foi intencional né e é prolongar um pouco essa parte mas eu pensei que ia dar tempo tá pra abordarmos o os artigos 13 e ao tesouro mas fica pra próxima de é dá pra gente administrar tranquilamente isso daí pode ver que o do artigo 13 é nós estamos falando aqui dos árbitros está do artigo 13 é o 18 fala quem pode ser árbitro e qual a
forma que se dá os hábitos então tá fácil tá até mesmo essas explicações já falei várias vezes está muito fácil então é um tema que não é nem bom na próxima aula eu pego ele somado com os outros artigos ea gente vai continuando aqui às aulas pode ser assim pessoal porque se fez necessário um pouquinho né é um pouquinho é do dos direitos patrimoniais disponíveis e também das perguntas que estão sendo de grande importância agora também no final dessa alma né para que possa ser mais mais claro ainda a questão dos direitos patrimoniais disponíveis eu
vou até sugerir que quem quer fazer mais alguma pergunta faça agora porque agentes é com as perguntas enquanto isso eu vou perguntar é perguntar não pegar aqui a pergunta da tatiane é necessária a participação pessoal das partes no procedimento arbitral com toda certeza é necessária e se não houver a participação das partes no procedimento arbitral não há procedimento arbitral porque o procedimento arbitral aí eu volto a falar dos pilares da do procedimento arbitral quais são os três pilares que eu falei aqui hoje eu falei dos direitos dos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que é
o que nós nos debruçamos aqui hoje para deixar bem claro essa parte falamos da autonomia da vontade das partes todo o procedimento desde o nascimento do procedimento arbitral da instituição do procedimento arbitral até o fim tem que ter a participação das partes porque se não tiver não tem procedimento arbitral inclusive esse procedimento ele pode ser completamente é sujeito a nulidade se não houver a participação das partes então tem que haver vou dar um exemplo eu falei aqui eu acho que foi na primeira aula eu falei que o procedimento arbitral ele tem um prazo para sentença
esse prazo ele pode ser por exemplo prolongado né mas a priori quando se faz a convenção para dizer as regras que serão convencionados ali no procedimento arbitral e é por isso que eu falei que um dos pilares é a equidade né a equidade porque porque nós estamos num curso de arbitragem por eqüidade e não por direito que se fosse por direito todos vocês teriam que ser advogados mas a arbitragem na sua maioria por eqüidade mesmo quase no seu uso direito o direito é mais uma uma garantia que a lei da arbitragem dar casas parte se
sintam é é sintoma necessidade de usar o direito como por exemplo o direito é internacional é mais voltando aqui falar sobre a instituição na arbitragem então desde o início da instituição da arbitragem tem a vontade das partes as partes perceba que não há procedimento arbitral se as partes não concordar então já começa com a vontade das partes depois as partes vão escolher as regras aqui no artigo vamos ver aqui olha só do artigo 2º no parágrafo primeiro tac na lei olha só parágrafo 1º poderão as partes escolher perceba que agora as partes que escolher levar
o litígio elas estão agora escolhendo escolhendo o que livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação nos bons costumes ea ordem pública se ela escolheu por direito olha só que agora elas que estão escolhendo também quais são as regras perceba a participação delas no parágrafo 2º poderão também as partes convencionar percebi as partes de novo convencionando escolhendo né que árbitras se realize com base nos princípios gerais do direito nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio e aqui estamos já falando um pouco da eqüidade não perceba
que as partes levar escolheram levar se não houver essa concordância não tem procedimento arbitral as partes agora estão escolhendo as regras se é por direito por equidade com fome os parágrafos 1º 2º e depois temos as pazes do início ao fim da lei todo o procedimento o envolvimento das partes então as partes são fundamentais ok tatiane vamos ver mais perguntas aqui para finalizarmos agora a nossa aula de hoje né bom juntos como a sentença é como a sentença como o documento pode ser reconhecida bom eu falei na resposta do do evaldo não foi a resposta
do rivaldo eu falei que a sentença é depois de lavrado a sentença as partes vão assinar o árbitro vou ensinar todos reconhecido firma direitinho tá ea partir daquele momento a própria lei já reconhece como um título executivo então está passível de execução se não houver um cumprimento das partes o juiz togado pode decidir para que a parte sim compra o que foi acordado naquela sentença arbitral então essa seria a resposta a tatiane está fazendo mais uma pergunta quando vocês forem fazendo perguntas eu vou respondendo aqui porque está passando poucos minutos na aula não tem problema
né se alguém quiser fazer mais alguma pergunta pode fazer para a gente finalizar tá então vamos lá voltando à cláusula compromissória ok tá tirando vamos voltar aos compromissos horas é a mesma poderá ser ajustada verbalmente nunca nunca poderá ser ajustada verbalmente por que vamos lembrar da regra qual é a regra nós estamos num procedimento que tem regra foi a regra a lei de número 9307 então nada que estiver fora da lei pode ser feito nada tudo tem que está dentro da regra da doutrina né que a lei de número 9307 então sobre isso daí o
que diz a regra a regra diz que vamos ver aqui da cláusula compromissória né estou mama a lei é para chegar aqui nesse processo nós temos aqui é deixa eu ver que eu fiz não fiz a notação para isso então é normal que eu não acho assim de primeira mas vamos achar um dos árbitros ok compromisso arbitral ok pronto tá aqui o artigo 8º né diz aqui temos a regra da cláusula compromissória nunca pode ser realmente porque o artigo 8º diz aqui a cláusula compromissória é autônoma a primeira característica da cláusula compromissória em relação ao
contrato então ela é como se fosse um contrato à parte tá certo é o toma em relação ao encontrado em que se vêem em que estiver certa de tal sorte que a nulidade deste não implica necessariamente na nulidade da cláusula compromissória e aids mais parágrafo único caberá ao árbitro decide de ofício ou por provocação das partes às questões é acerca da existência vá a validade e eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato que contenha cláusula compromissória e aí no artigo nono diz o seguinte o compromisso arbitral é a convenção através das partes aliás aqui
no interessante é mais essa parte mesmo então veja que a cláusula compromissória ela é tipo um contrato é o tonno mantha ela tem que ser inserida nesse contrato de forma escrita ou em um documento apartado ou no próprio contrato só que em em né aquela fonte que que deixa mais escura né então tem que estar bem claro e nesse nessa cláusula compromissória que constar a vontade das partes então é uma prova que as partes escolheram a arbitragem para solucionar o futuro litígios não só escolher o mais escolher um também as regras e aí volta tudo
aquilo que a gente já viu então nunca pode ser verdade por verbal porque não têm como comprovar isso tem que ser um documento ea regra diz e é bem clara tem que ser um documento é o apartado ou no contrato só que em então tem que ser por escrito ok judiciário dizendo ok dário também ok tudo bem acabaram se as perguntas pessoal está combinado então deixa eu voltar aqui agora visualizar é ok bom então vamos combinar na próxima aula vamos abordar os artigos do treze andré ao 18 porque como eu falei é são passagens mais
simples rápidas de se tratar tão bom não terá prejuízo nenhum e esse assunto acredito que foi de grande importância e foi necessário a gente extrapola um pouquinho sobre ele nem eu acredito que foi necessário eu acredito também que ajudou bastante você pode rever depois da aula ou continuar pesquisando esse o curso para que você possa crescer cada vez mais aí no entendimento do do que pode ou não resolver na arbitragem nos procedimentos né é pessoal deus abençoe a cada um de vocês nós vamos encerrar ea nossa próxima aula já é depois de amanhã já é
na quarta feira tá tão quarta-feira é eu aguardo a participação de todos que deus abençoe a todos vocês então o boa noite [Música]
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