Processo Penal | Kultivi - Apelação | CURSO GRATUITO

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Kultivi
É maravilhoso saber que você está em busca de aprimorar seus conhecimentos! A Kultivi tem como prop...
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[Música] olá pessoal sejam menos para mais uma aula de processo penal não é magda e hoje a gente vai estudar o recurso de apelação aqui no direito processual penal comentado das hipóteses de cabimento trazem forma de interposição a gente precisa fazer algumas noções gerais acerca da apelação primeira coisa que a gente precisa falar é que a apelação é considerado um recurso ordinário por excelência e por que isso porque o efeito devolutivo da apelação é o mais amplo possível dentro dos recursos ordinários no processo penal na apelação de modo geral eu tenho uma fundamentação livre eu
posso trabalhar com todos os temas que foram trabalhados ao longo do processo eu posso discutir matéria fático-probatória e matéria de direito eu tenho uma limitação pra minha fundamentação então vamos discutir tudo que eu quiser na linha apelação sal uma recessão nos chamados recursos de fundamentação vinculada que no nosso caso aqui da apelação são as apelações contra as decisões do tribunal do júri nas operações contra as decisões do tribunal do júri a fundamentação é vinculada segundo que disponha as motos 713 do stf e nessas hipóteses aqui e ficou a 30 a fundamentação que a própria lei
já vi trás eu já não vou responder alegar todos que eu quiser mas também ter o que a lei dispõe de um modo geral apenas uma tem fundamentação clips salvo as apelações contra as decisões do tribunal do júri ok e quais são as espécies de apelação que visitem nosso código de processo penal a primeira vela e separado em apelação plena ou ampla ou a relação parcial de 30 ana onde tanta é quando uma tela de todo de toda a decisão de todo o julgado eu recorro de um modo geral de tudo aquela decisão por exemplo
quando tem uma sentença condenatória eu posso atacar aquela sentença condenatória de um modo geral e não apenas parte dela ataca a decisão de forma ampla de forma geral por sua vez a apelação de das estrita ou parcial é quando você está com somente uma parte do julgado e não julgado como um todo por exemplo a nossa sentença condenatória eu posso concordar com a condenação mas eu não concordo com o quanto me pena estipulada e recorrer somente disso julgo eu não concordei com quanto de tema que foi estipulado naquela certeza uma espécie de apelação só as
chamadas apelação principal e subsidiar aqui a doutrina costuma falar de apelação principal é aquela interposta pelo ministério público já o ministério público seria o titular da ação penal nos casos de ação penal pública apelação principal seria aquela interposta pelo membro do ministério público enquanto a apelação subsidiárias seria aquela interposta pelo assistente de acusação já que ele tem uma atuação restrita e subsidiária ele depende da inércia do ministério grupo para poder agir no processo penal porque sou a apelação quando interposta pela assistente de acusação seja chamada de apelação subsidiar o ministério público apelação principal essas são
as espécies de apelação que a gente pode encontrar no nosso código de processo penal e aí quais são as hipóteses de cabimento da apelação quando eu posso utilizar da apelação no processo pela voz de cabimento dentro do processo penal comum artigo 593 do código dentro pelo artigo 33 inciso c os inciso 3 ainda traz quatro linhas para a gente trabalhar com a hipótese de cabimento então vamos começar a primeira hipótese de cabimento para evitá-la a 593 decisum vai falar que cada pela ação das sentenças condenatórias ou absolutória proferidas por juiz singular juízes de primeira instância
isso tem uma informação bastante importante mas só que a gente guardar quando então tiver uma sentença condenatória ou a sentença absolutória será caminho apelação foi condenado a uma pena de cinco anos por crime de roubo o relatório cabe apelação se fulano foi absolvido por foi o fundamento da inexistência do fato a sentença absolutória cabe apelação o segredo está em saber que essa decisão tem que ser proferida por juiz singular ou seja juízes de primeira instância e aqui vem a pergunta cadê apelação contra um acórdão condenatório uma forma absolutamente por exemplo o prefeito em exercício foi
denunciado perante o tribunal de justiça o processo correu normalmente e ao final ele foi condenado por este tribunal poderia o prefeito se valer da apelação trata caem acórdão condenatório não contra acórdão condenatório não cabe apelação a apelação é cabível contra decisões condenatórias ou absolutórias proferida por juiz singular ser prefeito quiser recorrer dessa decisão do acórdão condenatório ele tem que se valer dos recursos especial ou recurso extraordinário mas não vai poder utilizar a apelação e um segundo cuidado e deslizou uma tia em relação ao julgamento dos crimes políticos em crime político segurança nacional e nega o
julgamento para o crime para quem comete um crime político a competência da justiça federal se eu for denunciada por um crime político vou responder esse processo perante a justiça federal de primeira instância ao sinal eu vi a ser condenada pela prática 13 políticos a sentença condenatória parte dos vídeos federal de primeira instância se eu for condenado pode validar a apelação para atacar essa decisão condenatória cuidado que a gente tem uma exceção não cabe apelação das decisões que julgam o crime político aqui o recurso cabelo será um recurso ordinário constitucional direcionado para o stf ainda que
eu tenho uma decisão condenatória ou absolutória proferida por juízo de primeira instância trabalhando com a possibilidade com a hipótese de crime político o recurso cabível é o recurso ordinário constitucional para o stf só que está previsto no artigo 102 inciso 2 alínea b da constituição será ela não toma cuidado você pode ser que que é muito fácil a gente se enganar porque é só falar mas sentença condenatória proferida por juiz de primeira instância na hora a gente associa com a apelação mas tem que cuidar que essa hipótese não admite a apelação mas em recurso ordinário
constitucional para o stf a segunda hipótese de cabimento da apelação nos 5 932 aplicada pela ação das decisões interlocutórias mistas terminativa ou não terminativo como assim vai caber a relação dessas decisões isso aqui é uma hipótese de apelação residual com as individual a primeira coisa que eu tente fala verificar quando tiver de antemão de uma decisão interlocutória mista terminativo não terminativa é olhar o rol do artigo 581 se for atacadas a decisão interrompe o toy estiver no rol dos 581 o recurso cabível será o recurso em sentido estrito e não a vê la sã separar
caso tenha uma decisão interlocutória mista e ela não está no rol dos 581 aí sim será camisão apelação melhor exemplo é a decisão de impronúncia tenho a decisão de impronúncia até da primeira fase do tribunal do júri verificar 11 581 a impronúncia não está lá então é cabível a apelação diferente é o caso de pronúncia eu tenho a decisão de pronúncia eu vou lá um novo circuito está lá a pronúncia então não cabe apelação e cabe recurso em sentido estrito então essa segunda hipótese de cabimento quando eu não tiver uma sentença condenatória ou absolutória porque
essa é admitida a apelação não temos dúvidas é uma tendência mas decisão interlocutória mista terminativa alternativa a primeira coisa ser verificada é um romance muito um certo e se não estivermos 589 afasta apelação e o único sítio distrito se ela não tiver um rol de 58 anos assim você pode se valer da apelação aqui ela deu para terceiros e dual porque ela somente será utilizado se não couber recurso em sentido estrito exemplo é a pronúncia 16 do código tudo bem da apelação seu artigo 593 do código de processo penal são as apelações contra as decisões
do tribunal do júri e aqui verificar cada uma das apostas do tribunal do júri a gente precisa fazer uma observação bem importante quando essa apelação aqui atacar o mérito da decisão ou seja a decisão tomada pelos jurados o tribunal vai julgar a apelação não pode modificar a decisão é anular o julgamento acusado a um novo julgamento perante o tribunal do júri o tribunal não pode passar por cima da decisão tomada pelos jurados a gente fala que a soberania dos vereditos se pode fazer é anular o primeiro julgamento e mandar o acusado para um segundo julgamento
diferente é a situação quando a decisão tomada pelo juiz presidente eu concordei mas pelo juiz-presidente a dosimetria da pena foi anulada pelo juiz presidente nesse caso o tribunal ele pode modificar a revisão não há necessidade de um novo julgamento no mérito da decisão mas sim a decisão do juiz presidente eu concordei mas não concordei com a dosimetria formulada pelo juiz presidente vem aqui novamente essas revelações contra decisão de tribunal do júri ela tem fundamentação vinculadas e 13 do stf aqui eu já não vou pegar toda e qualquer matéria tudo o que foi tratado no plenário
do tribunal do júri eu fico a minha fundamentação fica estreita as hipóteses trazidas pelo próprio código de processo penal eu não posso ir além da silva que o código está no trânsito tudo bem cuidado também com 206 do stf dele quando a gente trabalhar com a hipótese de um novo julgamento ali tem que tomar cuidado que os jurados também terão que ser novos jurados têm um novo regulamento não posso repetir o mesmo conselho de sentença sob pena de nulidade desse julgamento ok então todas as hipóteses de cabimento dessas apelações que encontra decisões do tribunal cujo
primeiro poste de cabimento de uma apelação contra a decisão do tribunal do júri é quando ocorrer no estado e posterior a pronúncia é quando ocorreu uma noite na vida já no plenário no tribunal do júri ou a si mesmo de abrir a sessão para julgamento por exemplo a gente sabe que pra abrir a sessão de julgamento para formar o conselho de ser densa eu preciso de pelo menos 15 jurados para dia para ver se está tudo certo e sejam sorteados para compor o conselho de sentença se eu não tiver pelo menos 15 jurados que todos
que compareceram 14 faltou sol e ainda assim eu sou já foram ao conselho de sentença o júri era será realizado isso é causa de nulidade do julgamento outra hipótese que pode acontecer é a comunicabilidade entre os jurados jornadas não podem se comunicar a respeito do fato que está sendo discutido a língua ou essa comunicação idade é causa de nulidade e isso possa alegar na minha apelação então se eu compareceram 14 jurados foram sorteados sete para compor o conselho certeza foi realizado o juiz e ao final o sujeito já ser condenado ele pode apelar desta decisão
alegando a ocorrência de nulidade e nesta posso dizer que vejo que a apelação dele a fundamentação fica restrita à hipótese de nulidade ele não pode trabalhar o que comprova que foram produzidas no plano não há fundamentação é a ser campeã da unidade e aí essa apelação lá no tj ou no trf o que o tribunal vai poder fazer pode tribunal desejar absolver se com esse sujeito não o tribunal podem anular esse júri e é determinar se um outro seja realizado mas não podem absorver desde já esse sujeito porque toca canta a decisão de mérito a
decisão tomada pelos jurados estão aqui a possibilidade é sim de um novo julgamento e não deixou de desejar lembre que ser novos repeti 11 que tenha participado do julgamento participar desse julgamento de agora também ser a causa de nulidade segunda hipótese de a relação dentro do tribunal do júri é quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei ou contrária à decisão dos jurados o sujeito foi condenado por um homicídio simples na pena e fixar o regime inicial de cumprimento da pena fixa como regime de cumprimento em regime integralmente fechado a decisão do juiz
contraria além de cumprir pena em regime integralmente fechado tem terá possibilidades de progressão do regime não posso apelar desta decisão alegando que a decisão do juiz simplesmente contrariou além de belô qual é a fundamentação aqui única e exclusivamente se que a decisão representa contrariou a lei não posso discutir troca não posso discutir fatos que ocorreram uma plena simplesmente que precisamos meses contrariou a lei expressa nesse caso precisa submeter-se a acusá lo a um novo julgamento o tribunal desde já a decisão do tribunal desejar pode modificar que aqui estou atacando a decisão do juiz presidente que
não tá ligado ao mérito eu concordei com a condenação que eu não gostei foi o cocô regime de cumprimento de pena fixada pelo juiz presidente ainda dentro desse dessa minha aqui a gente tem a posse quando a decisão dos presidentes foi contrária à decisão tomada dos jurados digamos que os jurados absolveram o acusado rock vai lá para os vídeos proferir a sentença de absolvição é melhor ele fala não se já não podiam ter absolvido eu acho que o sujeito é culpado e vou condenar ele podem se inscrever claro que não o vice presidente fica vinculado
à decisão tomada pelos jurados não pode condenar quantos a jornada soberano e não podem sofrer quando os jurados com ela se acontecer é se pode dizer que a paz pode ser válida a apelação para modificar essa decisão do juiz presidente e aí de novo pergunta pode o tribunal desde já modificar essa decisão ou precisa submeter-se acusado a um novo julgamento não há necessidade de um novo julgamento assim o próprio tribunal para corrigir a decisão tomada pelo juiz presidente que aqui bellow eu tocando a decisão do juiz presidente e não a decisão tomada pelos jurados estão
não voltava por cima da soberania dos vereditos aqui o próprio tribunal pode modificar essa decisão não há necessidade de um novo julgado até a redação expressa do artigo 593 para os primeiros do código de processo penal que fala do tribunal desde já poderá modificar a decisão tomada pelo juiz presidente a terceira hipótese de cabimento ainda de apelação contra as decisões do júri é quando vê ruir justiça tocante à aplicação da pena ou medida de segurança aqui é quando os dois presidentes não faz a correta dosimetria da pena não a correta individualização da pena daquele sujeito
por exemplo sujeito condenado por homicídio sim presidente coloca uma pena de 20 anos e sem dizer como chegou nesse quanto de 20 anos simplesmente joga simples é o carro é aplicar uma pena de 20 anos em regime inicial fechado você chegou a esse quanto então quando ocorrer situações de erro ou injustiça a pena foi fixada multa máximo da lei muito abaixo do mínimo as partes podem apelar desta decisão do juiz presidente e pedir que o tribunal modifique arrume corrija essa situação nesse caso aqui da forma como foi estipulado em casa e também não há necessidade
de um novo julgamento [Música] o próprio tribunal desde já pode modificar essa decisão e aplicar a pena correta o acusado de posse de cabimento da ação dentro do tribunal do júri por manifestamente contrária à prova dos autos trabalhava na mina como eu não tivesse nenhuma roupa para um lado e ainda assim o condenado foi tomada uma decisão nesse sentido por exemplo nenhuma prova para condenar e ainda assim o jeito foi condenado eu não tinha nenhuma prova para a sob todas as provas a todos os problemas na coluna e ele foi absolvido é para a decisão
dos jurados não tem lógica nenhum se não entende como que aquela decisão foi tomada quando adversário lhe dado inflamatória seja tem própria os dois lados eu não posso usar essa apelação aqui que ela alegar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos a mãe certamente pois não tinha nenhuma prova naquele sentido e a decisão foi tomada naquele sentido então eu posso me valer da apelação para legal isso essa pela são aqui pode o tribunal desejar modificar essa decisão ou preciso ter um novo julgamento nesse caso aqui eu preciso de um novo
julgamento porque toca criando a decisão dos jurados aqui eu estou atacando o mérito da decisão por esse motivo o tribunal e não pode modificar no máximo que eu posso fazer é a mulata do julgamento isso vai ter o acusado a um novo júri a questão que entra aqui é tudo bem essa decisão alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos foi o tribunal tribunal anulou e determinou um novo julgamento foi realizado esse novo julgamento posso apelar novamente alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos três
da linha de só pode ser utilizada uma unica três vezes e pouco importa que nos o primeiro foi a acusação houve foi a defesa é uma única apenas am ela só pode ser usada uma vez a gente permitir que as partes se utilizassem mais uma vez dessa relação aqui a gente é terminar essa linha e criminal sempre é muito fácil a gente é legal faltou manifestamente contrária à prova dos autos ela é fácil usar uma relação dessa aqui e toda a parte há sempre utilizada essa relação à melhora tivesse uma decisão que fosse do seu
interesse então essa relação segundo artigo 593 pagas 3º do código de processo penal ela pode ser utilizada uma única vez e pouco importa quem utilizou o primeiro essa apelação aqui foi a acusação ok a defesa não pode usar por zelo a convenção também já não vai poder usar não é uma pancada é uma no processo inteiro usou uma vez já não podem usar armas então essa é a atenção aqui todas as demais podem ser utilizadas diversas vezes a admitir o novo imposta pela de novo com o mesmo fundamento nesse caso que não posso utilizar desta
apelação da noite são previstas dentro do nosso código de processo pelo trabalhar um pouco acerca dos aspectos procedimentais da apelação como funciona para o poder é usar da apelação o nosso tempo procedimental desta apelação primeira coisa forma de interposição a para interposição segundo artigo 57 é caco tido cp pode ser tanto pôr termo quanto por petição na audiência já posso falar eu vou falar essa decisão essa turma de infestação é reduzida a termo e javali com uma petição de interposição ou ainda posso fazer protecção além disso o senhor doutor de direito ambiental e inconformado com
a decisão condenatória não vem por meio deste entregou a relação àquela pessoa com base na posição então eu tenho uma posição ou por cuidado com as ações do juizado esteja 62 parágrafo 1º da lei 9.099 lá até lá são só podem ser interposta mediante petição nos autos não há a possibilidade de interposição mediante termo somente por petição são os visados a intenção de me ter oposição pediu a repetição e não por ter um dos lances qual é o prazo de interposição e apresentação de razões da apelação que dividir em dois o inter posição que é
essa que vai falar com você vai apelar da decisão que você vai apresentar as razões de pensão de apelação que ela mata solano conformado com a decisão que o condenou apenas 50 dentro por apelação nós estamos saindo de ferimento essa pensão a que a pensão interposição ela tem um prazo de cinco dias para ser interposta segundo artigo 593 e fala pela ação que será proposta no prazo de cinco dias e daí vêm as hipóteses de cabimento então deu um prazo de cinco dias para interpor a minha apelação para fazer o prazo pra fazer pensão de
interposição por sua vez aí eu tenho oito dia para apresentar as razões de apelação então tenho mais oito dias nosso lamentar esse meu recurso de apelação a contagem de citá lo aqui é 5 terminou cinco já começa 8 soma tudo com diz a primeira vez apresenta petição de interposição e aí esse prazo que precisa ser respeitado se apresentar fora do prazo de 15 dias por exemplo no sexto dia vai ser considerada não tem pesquisa é preciso respeitar o prazo de interposição vai preencher todos os três pontos de visibilidade e aí mandei intimar a partir para
apresentar as razões a partir dessa informação que começa a contar o prazo de oito dias para apresentar à saúde então não é terminal 5 já começam muito vai ter uma nova intimação aqui pra você apresentar as razões de novo cuidado vai posse do visado especial criminal juizado especial criminal o prazo de até lá são é prazo de 10 dias caso único não é 10 mais cinco dez mais juntos é um caso único em todo momento você faz a interposição já tem que apresentar as razões da posição e ficar aguardando a apresentação não já apresenta as
razões da sua a cuidar do caso único de dez dias de quem é a competência para julgamento da apelação como competência do tj ou tf depende de onde ele está se for juizado especial competência da turma recursal para fazer o julgamento da apelação ela sempre será julgada por um órgão colegiado vai ser julgada pelo juiz de primeira instância o tj rr câmara ou turma ou ainda julgamento pela turma recursal se a gente vai tratando da apelação la ao juizado especial quais são os efeitos dessa apelação que ela causa do processo seu inter por uma apelação
primeiro efeito devolutivo de 90 matéria para reanálise por um tribunal ou para turma recursal tudo envolvendo fatos a reanálise é aqui que se desenvolve esta matéria para que seja feita uma reanálise segundo efeito o efeito extensivo preto laranja antigo 580 do código de processo penal quando eu tiver dois ou mais acusados e somente um deles na pele da decisão no tribunal e por questões de caráter objetivo essa decisão em estender os seus efeitos para os demais acusados ainda que eles não tenham apelado dessa decisão então eu posso visualizar o efeito extensivo na minha relação é
só uma uma pela decisão ele é absolvido pois meses tensa de fato ora se o pai não existe ou não existe nenhum deles foi feito dessa relação dessa decisão sem estender para os demais então posso verificar a ocorrência desse jeito ele tem ciro na minha relação com o efeito suspensivo também pode ser visualizado na minha pela ação mas aqui dependendo da decisão enquanto trabalhando seu sujeito em primeira instância ele é absolvido uma solução própria que é aquela que não impõe nenhum tipo de medida de segurança e por acaso ainda estava preso apelação contra essa decisão
absolutória própria não tem efeito suspensivo sujeito está preso ele venha a ser absolvido o primeiro efeito já dessa decisão é colocar esse sujeito imediatamente em liberdade o ministério público apelou ele tem que aguardar o julgamento preso ele vai pra depois dessa decisão que vier a ser modificado no tribunal a espécie novo mandado de prisão e busca e sujeito mas se ele for absolvido eventual apelação que vem a ser porta não tem um efeito suspensivo o contrário é uma sentença por relatório eu tenho uma sentença condenatória isso está solto e vem apelar desta decisão essa pela
súmula podem ter efeito suspensivo e ele pode aguardar o julgamento ainda em liberdade foi mantida a decisão do tribunal aí sim será expedido um mandado de prisão para que ele dê início ao cumprimento da pena então o efeito suspensivo determine qual decisão eu estou trabalhando aqui formados o vitória própria não tem efeitos brasil informa condenatória posso ter efeito suspensivo ok se o sujeito ele está solto e venha a ser condenado ele precisa ser recolher à prisão para apelar desta decisão claro que não súmula 347 do stj já trabalha começo que não há necessidade de recolhimento
à prisão para que eu possa tê-la eu posso tê la mesmo estando solto não preciso falar um preso para que eu possa pela interpelação ela seja analisada pelo tribunal então não há necessidade de se recolher à prisão para apelar dessa decisão pessoal esse aqui é o recurso de apelação só tome cuidado com as apelações lá do juizado especial criminal que estão no artigo 82 e tem o prazo ea competência diferente um prazo de dez dias a competência para turma recursal não mais todas as apelações seguem tomadas que a gente trabalhou aqui tudo bem muito obrigada
e tem bons estudos
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