e fala galera do canal sejam bem-vindos a mais esse vídeo e hoje eu quero falar com vocês sobre os métodos e princípios de interpretação constitucional esses métodos são utilizados quando o intérprete fica em dúvida acerca do Real sentido da Norma o ramo da teoria geral do direito que se ocupa do estudo desses métodos e princípios é chamado de hermenêutica o intérprete Aquele que tenta entender o Real sentido da Norma é chamado de exegeta e nesse vídeo especial nós vamos trazer resumidamente os conceitos acerca de cada um desses métodos e princípios que utilizamos para interpretar as
normas constitucionais é um assunto que te interessa eu peço que você já me ajude deixando o seu like aqui no vídeo e ao mesmo tempo ative as notificações para receber os próximos vídeos antecipando que o próximo vídeo nós vamos trazer o resumo acerca da aplicabilidade das normas com e você vai entender a diferença de Norma de eficácia plena eficácia contida eficácia limitada com isso se aplica na prática quando nós precisamos da Constituição chega de papo e vamos ao que interessa é E aí [Música] Bom primeiramente nós precisamos analisar que sim o intérprete não fica com
dúvida nenhuma acerca da interpretação da Norma não é utilizada a hermenêutica nós vamos precisar analisar os métodos e os Princípios de Interpretação agora outra coisa que tem que ficar bem clara é que há uma diferença entre revisão constitucional reforma constitucional e mutação Constitucional a revisão constitucional aconteceu uma vez um ano de 1993 isso porque o constituinte originário previu essa revisão a reforma constitucional acontece quando deve haver uma alteração no texto por exemplo por meio de emenda constitucional nós temos também a mutação constitucional que ocorre quando há mudança alteração no sentido da Norma sem que se
altere o texto da Constituição passando essa premissa tamos em os métodos de interpretação esses métodos foram criados pela doutrina e pela jurisprudência a fim de facilitar a aplicação da Norma Constitucional a casos concretos vamos analisar seis métodos de interpretação começando pelo método jurídico ou hermenêutico clássico que é aquele utilizado quando nós analisaremos as normas constitucionais como se elas fossem uma lei Assim como nós interpretamos a legislação infraconstitucional a constituição e seria considerado uma lei deve ser interpretada utilizando-se dos mesmos métodos por exemplo os métodos sistemático lógico teleológico gramatical histórico dentre outros esse seria o método
clássico Exatamente porque é o mais utilizado principalmente para interpretação de normas infraconstitucionais o segundo método seria o o tópico-problemático que aquele em que o intérprete parte do problema para Norma sobre um problema podem ser aplicadas mais de uma Norma então aqui o exegeta olha para o problema e Analisa qual a norma mais cabível aquele problema qual a norma que melhor se adéqua e aquele problema o terceiro método seria que o oposto desse tópico-problemático seria o hermenêutico-concretizador entre o intérprete parte da Norma para o problema o intérprete detentor de conhecimentos pessoais sobre o tema vai tentar
dar um sentido a norma e em seguida aplicá-la sobre o caso concreto aqui ele tem a função de ser o mediador entre a norma e o caso concreto quarto método seria o científico-espiritual análise não é feita com base na literalidade e aqui o intérprete ele tem que analisar a realidade social bem como os valores implícitos na Constituição como a sociedade está em constante evolução essa interpretação seria uma interpretação dinâmica Então você olha para a realidade e tentar aplicar a norma segundo a evolução que a realidade tem sofrido o quinto métodos seriam normativo-estruturante para esse método
há uma diferença entre o texto da Lei e a norma por trás esse texto imagine um iceberg a ponta do iceberg seria o texto é a parte visível é a parte concreta da normatividade já a parte de baixo do iceberg a parte que fica submersa Que Nós não enxergamos seria toda força normativa por trás do texto Então quando você utiliza esse método você não se prende apenas aquilo que está no texto na li a rádio do texto Mas você analisa a norma que levou a exposição daquele texto no texto aqui é analisado à luz da
concretização da Norma na realidade social sexto método que para alguns nem é considerado o método de interpretação seria o método da comparação constitucional em que a constituição seria comparada com outras constituições o que a gente pode entender como o direito comparado aqui a constituição será objeto de comparação Esses são os métodos de interpretação e os princípios Quais são os princípios de interpretação nós temos primeiramente o princípio da unidade da constituição É Esse princípio a Constituição Federal deve ser interpretada como um todo aqui as normas devem ser vistas como um sistema em que alma integração o
tapete deve procurar a harmonização entre os pontos de tensão existente entre as normas constitucionais nós sabemos por exemplo que a Constituição Federal de 88 é uma constituição de muitas concessões então a uma instabilidade muito grande por isso o intérprete aqui quando for analisar esses pontos de tensão ele deve procurar então harmonização ele deve procurar interpretar como um todo interpretar aquela Norma visando o todo a ideia completa a globalidade da Constituição segundo princípio seria o efeito integrador a constituição deve integrar a sociedade ao estado Essa é a principal função da Norma constitucional Portanto o intérprete quando
estiver analisando determinada Norma ele deve procurar fazer então essa ligação da sociedade com isso e deve-se dar prioridade ao ponto de vista que favoreça a integração política e social terceiro princípio é o princípio da máxima efetividade à Norma constitucional deve ter a mais Ampla efetividade social aqui nós estamos diante de direitos fundamentais em caso de dúvida deve-se preferir a interpretação que deve à maior eficácia aos direitos fundamentais cípio da justeza ou conformidade funcional Como o próprio nome diz aqui deve-se dar uma conformidade as funções não há que se falar em invasão de competências e invasão
de funções por outros órgãos veja aqui o STF que é o maior intérprete da Constituição não pode alterar a repartição de funções constitucionais estabelecidas pelo constituinte originário e não pode querer dar a constituição algo que não foi previsto não foi almejado pelo constituinte originário temos também o princípio da concordância prática ou harmonização que assim como o princípio da unidade da constituição ele Visa harmonizar os conflitos existentes dentro da própria constituição como não há hierarquia entre os princípios o intérprete deve procurar uma harmonização entre eles de modo que um não seja sacrificado totalmente e letramento do
outro aqui se procurar a coexistência harmonia o equilíbrio entre os princípios ele deve ser aplicado diante de um caso concreto em que há conflitos entre princípios por exemplo no caso da liberdade de expressão versus direito à intimidade aqui o intérprete deve procurar a interpretar o que melhor a DECO esses dois princípios de modo que um não anule o outro ou que um não Exclua o sítio da força normativa aqui o intérprete deve priorizar a interpretação que de concretude a normatividade constitucional é função do intérprete valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa a eficácia EA
permanência da Constituição nós temos também o princípio da interpretação conforme a constituição que para esse princípio aqui deve-se sempre procurar a interpretação que melhor se a DECO e aquilo que a constituição determina por exemplo cima intérpretes e fica diante de duas interpretações uma favorável à Constituição e outra contrário ele vai aplicar a interpretação conforme a constituição aqui nós analisamos muito na questão da Mutação constitucional ó o aplicador evita de todas as formas declarar que uma lei é inconstitucional ele procura dar aquela determinada Norma um sentido que se compatibilize com a constituição para que não haja
declaração dessa inconstitucionalidade para que essa Norma Não deixe de existir e sabe o que haja um espaço para interpretação né de modo que seja aplicado Então aquela que se compatibilize que esteja em conformidade com a constituição deve haver uma preocupação com o fato do intérprete não alterar o texto da Lei ou sentido que ele realmente é que existe por aqui o intérprete não pode agir como legislador positivo alterando aquilo que de fato à Norma quis dizer ele apenas vai poder interpretar essa Norma de modo compatível com a constituição não alterando de fato o que a
norma quis dizer princípio da proporcionalidade a razoabilidade aqui Esse princípio é utilizado não apenas a interpretação constitucional mas como todo o arcabouço normativo que nós temos o princípio da proporcionalidade nos traz a ideia de bom senso de equilíbrio de boa-fé justa medida proibição de excesso ele põe certas condições certos limites certas restrições a positivação jurídica Quais são os elementos que nós analisamos no princípio da proporcionalidade nós temos aqui a questão da Necessidade adequação e proporcionalidade em sentido estrito quando nós analisamos o elemento necessidade a interpretação deve ser a seguinte eu só vou aplicar aquela determinada
Norma se ela for indispensável para a solução do caso concreto não há possibilidade de substituir as interpretação por outra menos gravosa adequação tem relação com a perder e com a idoneidade do Meio utilizado de modo que esse meio essa medida escolhida alcance o objetivo almejado e por fim nós temos a proporcionalidade em sentido estrito sendo a medida necessária E adequada nós temos que analisar se a aplicação dessa norma trará uma maior efetividade com o menor prejuízo aqui que se analisar a proporção entre máxima efetividade e mínima analisar agora Nas questões com isso é cobrado para
você ver que não é um bicho de pé de cabelo não selecionado disciplina direito constitucional e o assunto vamos colocar aqui os métodos e os princípios de interpretação constitucional o nível vou colocar o superior área de Formação direito e vamos tirar as questões atualizadas e as anuladas filtrar e vamos ver quantas questões aparece 417 questões só sobre o tema métodos e princípios de interpretação constitucional é o método hermenêutico-concretizador busca combater ideologias ou preconceitos privilegiando uma interpretação abstrata e distanciada do objeto repare aqui que dizem interpretação abstrata não concretizador vende algo concreto então a interpretação é
concreto tá errado a próxima é o método tópico-problemático parte da premissa de que as normas constitucionais alcançam toda a riqueza dos fatos concretos merecendo olhar prático para que se busque a solução existente toda a riqueza dos fatos concretos está errado a próxima o método lógico-sistemático é espécie do gênero clássico e busca identificar o âmbito de vigência material da Norma segundo o contexto do sistema que ali integra Exatamente isso foi o que nós vimos no começo do vídeo olha essa daqui e-mail embates técnicos solicitou-se com assessor jurídico interpretar determinadas normas constitucionais ele fez por meio da
análise e partindo do problema concreto para Norma é atribuído a interpretação caráter prático beijo ele sai do problema para Norma nós estamos falando do método o tópico-problemático o ok próxima e olha só se não julgamento de determinado caso concreto resolvido a luz a ordem convencional o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como o texto normativo só nesse pedaço aqui a gente entende que estamos falando aquele iceberg não é só o texto que importa mas sim a norma como todo assim o método
correto é o normativo estruturante do questões feitas com sucesso eu espero que esse vídeo tenha sido útil para você deixa o seu like compartilha essas informações e espera o próximo vídeo em que nós falaremos sobre a aplicabilidade das normas constitucionais atu