lá tudo bem na hora de hoje nós vamos abordar a temática dos recursos especial e extraordinário para começar a compreender a dinâmica desses recursos nós temos que entender qual é a finalidade desses recursos dentro do nosso sistema processual e o que se tem como finalidade básica desses recursos é a uniformização do entendimento no âmbito do poder judiciário a respeito das questões é vinculados à legislação federal infraconstitucional para o caso do recurso especial e a uniformidade do entendimento da interpretação com relação às questões constitucionais no caso do recurso extra ordinário ok é existem alguns requisitos que
são comuns e durante assalto em alguns momentos nós vamos falar especificamente de cada um dos recursos mas a maior parte do do tempo nós vamos abordar os requisitos que são comuns as características e os procedimentos que são comuns a esses dois recursos tanto ao recurso especial quanto ao recurso extraordinário e esses requisitos que são comuns são os seguintes o primeiro deles é o esgotamento dos recursos ordinários então para que possa haver a possibilidade de interposição de um recurso especial ou de um recurso extraordinário não deve haver mais a previsão de cabimento de nenhum outro recurso
todos os recursos extraordinários só são cabíveis e aqui no conceito de extraordinário tanto extraordinário estrito senso quanto o recurso especial só são cabíveis quando não couber nenhum outro recurso ordinário nenhum outro recurso previsto no ordenamento jurídico para atacar aquela questão ok é daí a razão de se chamar esses recursos é em linhas gerais de recursos extraordinários porque porque eles só serão manejados eles só poderão ser manejadas quando não couber mais a interposição de nenhum outro recurso considerado ordinário ok segundo requisito é que eles não revisão matéria de fato então o que os tribunais superiores vão
fazer nesse caso o stf eo stj eles vão analisar o caso e vão dar aos fatos a interpretação que já foi dada pelo juízo a cópia do tribunal é que o antecedeu na análise daquele caso ok então eles não vão revisar a matéria de fato é muito difícil você fazer chegar por meio desse recurso ao é algo que leve a reapreciação de uma prova por exemplo a não ser que você consiga fazer a conexão dessa prova ou dessa matéria de fato como uma questão jurídica e que você consiga demonstrar que essa questão jurídica foi mal
apreciada seja pelo âmbito constitucional seja pelo âmbito federal infraconstitucional e aí sim você vai conseguir uma reanálise até porque é muito difícil hoje fazer uma cisão absoluta entre o que é uma matéria unicamente de fato uma matéria unicamente de direito a uma confusão via de regra nos casos práticos é sobre esses conceitos na entre os conceitos então nem sempre se consegue se fazer essa cisão necessária entre o que é uma questão unicamente de fato é uma questão unicamente de direito e aí é possível você fazer é que o stj no caso do recurso especial o
stf no caso do recurso extraordinário acabe por analisar questões de fato desde que essas questões de fato estejam vinculadas à questão jurídica que está sendo discutida naquele recurso ok é o terceiro requisito é que os fundamentos dos recursos estão dispostos na constituição federal certo então só vai caber a interposição de recurso extraordinário interposto ição de recurso especial nas hipóteses previstas na constituição fui são ok porque são são aí é questões que levam à competência dos tribunais superiores essa competência está disciplinada pela constituição federal não havendo autorização para que a lei infraconstitucional ampliou o rol de
fundamentos para a interposição desses recursos extraordinários ok ea último é é a última característica comum é que esses recursos não possuem via de regra efeito suspensivo via de regra certo é excepcionalmente é possível que se confira efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial mas na ceará civil via de regra esses recursos não têm efeito suspensivo ok vamos então analisar os casos de cabimento do recurso especial que estão previstos lá no artigo 105 inciso 3º da constituição federal que diz assim compete ao stj julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última
instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados do distrito federal e territórios quando a decisão recorrida alinhar contrariar tratado ou lei federal ou negar vigência à linha b julgar vale do ato de governo local contestado em face de lei federal a linha seder a lei federal interpretação divergente da que lhe ajudado ou é o melhor daquele haja atribuído outro tribunal então pelo que a gente consegue perceber dessas três hipóteses de fundamento possível para o recurso especial é que ele é cabível sempre que se tiver controle da 'dealer' federal infraconstitucional ou quando se é
tiver uma decisão que nega vigência a uma determinada lei federal ou tratado ele que vá vem de lá alguma questão de natureza infraconstitucional ou mesmo alguma decisão que tenha dado uma interpretação que se considere equivocada do texto da lei federal a então será cabível a interposição do recurso especial tudo isso para que o stj possa exercer sua função de controle da interpretação de controle e uniformidade da interpretação que os tribunais brasileiros dão a legislação federal infraconstitucional e tudo isso tem um viés é muito ligado ao princípio do direito fundamental à igualdade porque quando se fala
em uniformização do entendimento é da interpretação que se vá dar a legislação o que se está tratando é basicamente do direito fundamental à igualdade para que todas as pessoas todos os jurisdicionados que estejam diante de uma situação fática parecida uma situação jurídica parecida ou idêntica para que eles tenham um tratamento é interpretativo da legislação parecido ou idêntico ok para que não haja uma discrepância muito grande entre a interpretação que se dá em um determinado tribunal a interpretação que se dá em um outro tribunal ainda mais se for considerar a problemática brasileira levando ainda em conta
o tamanho do país as grandes diferenças que existem entre as regiões as grandes diferenças sociais que existem no nosso país é fundamental que haja um tribunal que tem essa função de uniformização não é fácil é certo que o stj hoje enfrenta um período conturbado disse mú com um excesso de trabalho é muito grande né uma quantidade reduzida de ministros de uma quantidade que se amplia a cada dia de ações e recursos que chegam ao stj que são de sua competência tudo isso para que se tente dar ao direito brasileiro uma interpretação uniformizada é para que
se possa enfim atingir esse ideal de igualdade é entre os jurisdicionados que é uma das uma das finalidades né desde essa idéia de se ter uma corte que faça o controle da interpretação e faça uniformização na interpretação da legislação federal infraconstitucional ok das hipóteses de cabimento do recurso especial vamos agora analisar as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário e elas estão previstas lá no artigo 102 inciso 3º da constituição federal que diz assim compete ao stf julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida alinhar contrariar dispositivo desta
constituição a linha b declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal a linha c julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição ea linha de julgar válida a lei local contestada em face de lei federal que a gente consegue perceber dessas quatro a linha saque que disciplinam as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário é que sempre caberá recurso extraordinário quando se verificar uma possível ofensa à letra da constituição federal seja no caso do da linha aqui é uma ofensa direta à constituição no caso de contrariar dispositivo da constituição ou
no caso de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal como diz a alinhar de neco quando se retira ou se tenta retirar da aplicação prática um texto de um tratado de uma lei federal que seja considerado ofensivo a constituição federal no caso da linha c quando se julgar válida uma lei o ato de um governo local contestado em face dessa quantia então sempre que se tiver uma lei local é que contrariar a constituição um ato de governo local que contraria a constituição vai caber é recurso extraordinário já na linha de ela fala de julgar
válida lei local em face de lei federal e por um momento a gente pode acreditar que se estaria diante de uma hipótese de recurso especial porque ele está tratando de lei local contestado em face de lei federal mas não é não é porque o que se discutir basicamente nos casos que envolvem a linha de é aquela clássica distribuição de competências legislativas que é feita pela constituição federal então perceba a matéria discutida aí vai ser a competência legislativa disciplinada pela constituição federal então essa é uma questão constitucional por isso que é cabível recurso extraordinário contra a
decisão que tenha julgado válida uma lei local que tenha sido contestada em face de uma lei federal né não vamos imaginar uma determinada lei estadual que discipline sobre um determinado tema que é previsto na constituição como de competência exclusiva da união para legislar e ao estado legislar sobre isso ofende a constituição o ato de um estado legislar sobre um determinado tema que é previsto na constituição como de exclusividade da união legislar sobre né então nesse caso que se tem é uma é não necessariamente uma ofensa à lei federal o que se tenha uma ofensa à
constituição e em razão disso é o recurso cabível se estiver discutindo naquele processo essa questão o recurso cabível será o recurso extraordinário que é de competência do supremo tribunal federal é uma exigência específica com relação ao recurso extraordinário que foi inserida pela reforma do poder judiciário que foi feita a emenda constitucional número 45 do ano de 2004 e aí essa a partir dessa exige a dessa modificação que se fez é na estrutura do poder judiciário passou se a exigir pra acertar são para o recebimento do recurso especial que ficasse demonstrada a sua repercussão geral e
é isso que disciplina o parágrafo 3º do artigo 102 da constituição que diz assim no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusá lo pela manifestação de dois terços de seus membros esse é o dispositivo constitucional que estabelece a obrigatoriedade de demonstração da repercussão geral para que o recurso extraordinário seja devidamente recebido pelo sr e aí que o novo cpc vai disciplinar a respeito disso vai dar mais detalhes a respeito dessa
exigência de demonstração da repercussão geral a partir do seu artigo 1.035 que diz assim o supremo tribunal federal em decisão irrecorrível não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiveram repercussão geral nos termos deste artigo e aí o parágrafo 1º prossegue dizendo para efeitos de repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo então vejam bem a ver a repercussão geral sempre que se estiver discutindo alguma questão relevante do ponto de vista econômico ou
político social ou jurídico que valem das partes que o envolvidas naquele processo que vá afetar mais pessoas do que as partes envolvidas naquele processo aí se tem de fato então repercussão geral ou seja os efeitos da decisão que o stf tem que dar sobre aquela questão deverão atingir mais pessoas do que as partes envolvidas naquela demanda e aí se tem a chamada repercussão geral então esses dois requisitos aí precisam ficar muito claro na nossa cabeça as questões precisam ser relevantes de algum desses pontos de vista econômico político social ou jurídico ok e além disso os
efeitos da decisão devem ter importância para mais pessoas além daquelas previstas ou daquelas que estão envolvidas naquela demanda certo o parágrafo 2º diz que o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo stf então quem vai dizer se há ou não a repercussão geral é o supremo tribunal federal atendendo os requisitos previstos no cpc e na constituição federal netão tem que ter lá no mínimo a decisão por dois terços dos componentes do pleno do tribunal certo é que quem deverá demonstrar a existência de repercussão geral será o recorrente então é na
hora de fazer o seu recurso recorrente deve abrir um tópico preliminar para demonstrar seu recurso merece ser recebido por que a repercussão geral ela diz respeito ao recebimento do recurso certo então é uma questão prévia que diz respeito à admissibilidade do recurso uma vez que é o recorrente faça agora um tópico preliminar comprove a existência de uma questão relevante que vá afetar mais pessoas além daquelas previstas na demanda né e que essa questão é relevante do ponto de vista econômico político social ou jurídico se tem ou em tese tem demonstrada a repercussão geral nesse caso
a omc o parágrafo terceiro diz que haverá repercussão geral sempre que o o curso impugnar acórdão que inciso 1º contrário em súmula ou jurisprudência dominante do supremo tribunal federal no inciso 2º foi revogado o inciso 3º diz que é a ver a repercussão geral sempre recurso impugnar acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal nos termos do artigo 97 da constituição federal então amplie as hipóteses aqui de repercussão geral se o recurso é estiver versando ou estiver atacando um acórdão que contraria súmula não precisa ser súmula vinculante súmula qualquer ou jurisprudência
dominante do stf haverá repercussão geral eo inciso terceiro que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratar de lei federal nos termos do artigo 97 da constituição federal também haverá repercussão geral nesse caso o parágrafo quarto disse o relator poderá admitir na análise da repercussão geral a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado nos termos do regimento interno do supremo tribunal federal e não percebo a repercussão geral é ser que se tem repercussão geral quando se tem mais pessoas além das partes envolvidas naquela demanda afetadas como consequência daquela tese de o supremo tribunal federal vai firmar na
análise daquele recurso extraordinário então se há pessoas que possam ser afetadas pela tese que vai ser firmada pelo stf no julgamento daquele caso é possível então que o relator admita a manifestação de terceiros para que esses terceiros possam colaborar para o debate porque afinal de contas aquela questão tem repercussão geral ok é e percebam o relator poderá admitir na análise da repercussão geral então já na análise prévia na análise da admissibilidade do recurso extraordinário para que o supremo se convença de que a repercussão geral naquele caso é possível admitir a manifestação de terceiros o parágrafo
5º diz que reconhecida a repercussão geral o relator no stf determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que verse sobre a questão e transmitem no território nacional tudo isso pra que para se evitar a proliferação de decisões que possam ser contrárias à tese que eventualmente o stf vai firmar no futuro sobre aquele caso então o parágrafo que reconheceu a repercussão geral ele o relator então vai determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes sejam eles de natureza individual ou coletiva que estiveram discutindo aquela determinada questão que tramitem
no território nacional tudo isso para otimizar né então o que vai fazer é a repercussão geral naquele caso o relator determina a suspensão de todos os outros processos nas instâncias inferiores que digam respeito àquele caso tudo aquilo fica suspenso aguardando a decisão do stf sobre aquela questão uma vez que o stf se posiciona sobre aquela questão que é de natureza constitucional e que tem repercussão geral a gente não pode esquecer disso né aquela tese firmada pelo stf vai poder ser aplicado então com muito maior segurança jurídica por todos os tribunais e juízes que estejam é
julgando casos que envolvam aquela questão tudo isso para otimizar e tudo isso tem um dia no futuro fazer reduzir drasticamente o número de recursos porque se o recorrente é o melhor se a pessoa que que sucumbiu na primeira instância que perdeu ação na primeira instância perdeu a ação é por meio de uma decisão que seguiu a orientação do stf firmada no recurso extraordinário que foi admitido como tendo repercussão geral vai ser muito mais difícil que ela consiga subir para a segunda instância e tentar reformar essa decisão na segunda instância e vai ser então praticamente impossível
que ela consiga chegar à terceira instância é combatendo entendimento que já foi firmado pelo stf ok o parágrafo 6º disse que o interessado pode requerer ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que excluam a decisão de sobrestamento e inadmissível o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo recorrente o prazo de cinco dias para manifestar se sobre esse requerimento é o parágrafo 7º falar da decisão que indefere o requerimento do parágrafo anterior não traz nenhuma grande é questão de grande importância já o parágrafo 8º é importante dizer assim negada a repercussão geral o presidente
ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobre o estado na origem que verse sobre matéria idêntica negou a repercussão geral o presidente ou vice do tribunal de origem vai de plano negar seguimento aos recursos extraordinários que estavam lá no tribunal de justiça na 2ª instância no tribunal regional federal na 2ª instância aguardando para subirem ao stf ele já vai negar seguimento esses recursos que estavam suspensos se eles conversarem sobre a matéria idêntica àquela disco tida pelo stf é naquele recurso extraordinário que foi admitido como tendo repercussão geral em que em que
foi firmada a tese que vai ser aplicado então é nos demais julgamentos posteriores à lei o parágrafo 9º tem uma um recado também muito importantes assim o recurso que tiveram repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus obviamente que o parágrafo 9º estabelece um prazo ao judiciário então é um prazo o próprio judiciário ultrapassar esse prazo não vai haver uma consequência processual para isso né mas o fato é que o recurso extraordinário admitido como
dotado de repercussão geral ele então terá que ser julgado em um ano e terá preferência sobre todos os demais com exceção é dos processos que envolvam réu preso e dos pedidos de habeas corpus ok o parágrafo 10 foi revogado o parágrafo 11 diz que a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata que será publicada no diário oficial e valerá como acorda ok muito bem só mais um detalhe com relação à repercussão geral nós temos que lembrar o seguinte à decisão socorro se há ou não a repercussão geral é uma decisão irrecorrível mas
é irrecorrível porque é uma decisão tomada pelo pleno do tribunal é tomada por todos os ministros todos os ministros avaliam se há ou não há a repercussão geral no recurso extraordinário não é uma decisão do relator do recurso é uma decisão de admissibilidade do recurso mas é uma decisão tomada por todos os membros do tribunal e aí a necessidade é de que para o recurso ser inadmitido eles regina admitido por pelo menos dois terços dos ministros que compõem a suprema corte certo vamos lá o procedimento do recurso extraordinário e do recurso especial é um procedimento
único e desleal artigo 1029 que fala da interposição dos recursos extraordinário e especial que eles vão ser interpostos perante o vice ou o presidente do tribunal de origem seja o tribunal de justiça ou tribunal regional federal isso a gente vai poder saber analisando os regimentos internos de cada um dos tribunais não têm que verificar lá dentro do regimento interno do tribunal ao qual é a um órgão competente pra receber os recursos extraordinário e especial se à presidência do tribunal ou se alguma vice presidência do tribunal o prazo é de 15 dias é o prazo comum
e ele deve conter o inciso primeiro do artigo 29 e disse que ele deve conter a exposição do fato do direito o inciso segundo a demonstração do cabimento do recurso interposto ou seja eu vou ter que fazer a correlação entre o caso concreto e alguma das hipóteses previstas na constituição federal para dizer que é cabível a interposição daquele recurso naquele caso do inciso 3º as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida sempre lembrando que no caso de ser recurso extraordinário essa petição deve conter ainda um tópico preliminar que indique a existência
de repercussão geral isso é muito importante não dá pra esquecer disso parágrafo primeiro do artigo 29 diz assim quando o recurso fundacim dissídio jurisprudencial o recorrente fará a prova da divergência com a certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicado o acórdão divergente ou ainda com a reprodução julgado disponível mundial de computadores com indicação da respectiva fonte devendo se em qualquer caso mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados esse parágrafo diz respeito àqueles casos de recursos especiais que são interpostos em
razão de haver uma divergência de entendimento entre os tribunais sobre uma determinada interpretação de uma determinada lei federal infraconstitucional então é necessário demonstrar que há esta divergência é isso que diz o parágrafo 1º certo a demonstração da divergência fundamental para que o recurso seja admitido né e é é necessário como diz o final do texto mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados não basta apenas mostrar que a conclusão de um tribunal e diferente da conclusão a que chegou o outro de forma alguma é necessário que a parte no seu recurso faça uma
análise dos casos então ele vai ele deve é analisar quais são os fatos do do julgamento que ele quer utilizar como paradigma e quais são os fatos do seu caso e aí fazer uma análise desses fatos para mostrar o tribunal superior que a necessidade de uniformizar o entendimento porque os fatos são assemelhadas isso é muito importante não basta só mostrar que a divergência de entendimento a uma etapa prévia para que se considere a existência de divergência de entendimento é necessário demonstrar que há uma convergência com relação aos fatos das causas em que a parte alega
que a divergência certo uma vez que o recurso interposto vai ser feito então a pela própria secretaria da presidência e da vice-presidência do tribunal por ato ordinatório ou seja independentemente da análise do presidente ou do vice presidente do tribunal já que não haja juízo de admissibilidade nessa fase é a própria secretaria ao receber o recurso especial ou extraordinário já vai determinar a intimação da parte contrária para que a parte contrária possa apresentar suas contra-razões também no prazo de 15 dias e depois que a parte contrária apresentar suas contra razões é que vai ser feito juízo
de admissibilidade e aqui vale uma ressalva quando o novo código de processo civil foi aprovado ele foi aprovado com um determinado texto esse texto dizia que com o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário seria feito pelo stj e pelo stf respectivamente depois houve uma lei que alterou o texto do novo código de processo civil inclusive essa lei foi aprovado e sancionado antes mesmo do novo código entrar em vigência tudo isso aconteceu no período de vacatio legis que nos fez voltar ao sistema anterior em que o juízo de admissibilidade voltou neoci manteve porque como
a lei não entrou em vigor ao não teve efeito prático os mesmos de admissibilidade foi mantido pelo tribunal de segunda instância certo então o que está em vigência hoje em dia por meio já do novo cpc modificado é que o juízo de admissibilidade vai ser feito logo depois da apresentação das contrarrazões ou do fim do prazo para apresentação das contrarrazões na hipótese de a parte não ter apresentado essas contra-razões pelo juízo a cola ou seja pelo tribunal recorrido não vai ser feito esse prévio juízo de admissibilidade pelo stf ou pelo stj ok é isso que
diz o artigo 1.030 recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que deverá e aí quais são as possibilidades pra no juízo a copa é na análise desse juízo de admissibilidade inciso primeiro pode negar seguimento ao recurso extraordinário que discuta a questão constitucional a qual o supremo tribunal federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral o recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do
stf é exagerado no regime de repercussão geral então já nos meses de admissibilidade do sim o presidente ou vice-presidente do tribunal perceber que o recurso extraordinário está discutindo uma questão constitucional que já foi apreciado anteriormente pelo stf ele reconheceu que ela não tinha e percussão geral ele pode negar seguimento daquele recurso mais do que isso se o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento que já foi estabelecido pelo stf na análise de outro recurso que teve reconhecida sua repercussão geral também vai ser possível negar seguimento ao recurso extraordinário a
linha b diz que é possível negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do stf ou do stj respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos repetitivos ok então recurso extraordinário ou recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores seja esse entendimento manifestado numa por meio do do procedimento do rio os repetitivos ou da repercussão geral já é possível que nesse filtro na segunda instância seja ele negar o segmento pelo presidente ou pelo vice presidente do tribunal a além
disso o inciso 2º do artigo 1.030 disse que é possível ao presidente ou vice-presidente encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do stf ou do stj exarado conforme o caso nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos então o presidente do tribunal recorrido ao perceber que o recurso especial ou extraordinário está de acordo com o entendimento do stf que foi manifestado aí dentro do regime da repercussão geral ou do stj que foi manifestado dentro do regime dos recursos repetitivos é pode devolver o
caso a análise é da câmara daquele tribunal que tenha julgado aquele caso anteriormente para que esta câmara possa se retratar possa rever a decisão porque a decisão da câmara está contrariando a decisão do stf ou do stj tudo isso pra quê para que os tribunais compreendam a necessidade de uniformização do entendimento e para evitar a subida de mais recursos aos tribunais superiores ok e fazer valer mesmo é a força das decisões dos tribunais superiores que têm por finalidade nós vimos lá no início conferir a uniformidade na interpretação seja da lei federal no caso do stj
seja da constituição no caso do stf ok o inciso 3º diz que o presidente ou vice-presidente do tribunal pode sobrestar o recurso que dispersar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo stf pelo stj conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional afinal nós vamos ver daqui a pouco como funciona essa dinâmica dos recursos repetitivos por ora basta que a gente saiba que se o stf eo stj admitir um recurso e perceberam que esse recurso a questão decidida é discutida nesse recurso possui também a interferência em outras tantas causas que tramitam pelo poder judiciário
brasileiro pode então admitir-se recurso pelo regime dos recursos repetitivos e aí ao perceber isso né haverá a suspensão do andamento de todas as causas que envolvam esta questão e aí isso vai acontecer também com o presidente o vice-presidente do tribunal recorrido que ao receber um recurso especial ou recurso extraordinário e saber que aquela questão discutida naquele recurso já está sendo discutida no stf ou do stj mas ainda não foi finalizado e que essa discussão está sendo feita dentro do regime dos recursos repetitivos ele vai sobressair o andamento do aquele recurso e aguardar a decisão do
stf ou do stj sobre aquela questão certo o inciso 4º diz que é possível selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional nos termos do parágrafo 6º do artigo em 36 daqui a pouco nós vamos conferir o que diz o artigo me 36 e todos os seus parágrafos né por ora basta dizer o seguinte se aquele recurso quando tiver uma discussão aprofundada a respeito da questão se ele continuar fundamentos bons bem construídos ele pode ser selecionado como representativo de uma controvérsia então ele vai ser remetido ao stj o stf dependendo do que fornece
foi especial extraordinário para que o tribunal superior toma aquele recurso como base para a discussão daquela questão controvertida que tem é outras tantas vidas tramitando pelo pêlo é pelo judiciário brasileiro ok o inciso 5º fala que pode realizar o juízo de admissibilidade e se ele for positivo remeter o feito ao stf ou ao stj desde que ó não vai fazer o juízo de admissibilidade se ele for positivo remete ao tribunal superior stf do stj desde que mais condições alinhar o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento dos casos
repetitivos ou de recursos repetitivos a linha b o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia como foi lá no caso do início do quarto que eu sei pra vocês ou se o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação quem quer dizer isso o presidente viu que a decisão do tribunal é do seu tribunal né uma câmera do seu tribunal era contrário ao entendimento do stf ou do stj devolveu à câmara ea câmara optou por não retratar se por manter aquela decisão mesmo que ela contraria o entendimento do stf ou do stj e aí
então se foi esse o caso o recurso precisa ser remetido ao tribunal superior já que o tribunal superior possa fazer o controle do que está sendo decidido no tribunal de ordem inferior certo o parágrafo 1º diz assim a decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso 5º caberá agravo ao tribunal superior nos termos do artigo 42 que é aquele agravo que é cabível contra decisão que indefere o prosseguimento dos recurso extraordinário ou especial e o bairro segundo disse que da decisão proferida com fundamento nos incisos 1 e 3 caberá agravo interno nos termos do artigo
21 qual é a diferença no parágrafo 1º esse agravo é destinado ao stf se for um caso de um recurso extraordinário ou ao stj se for negado seguimento ao recurso especial já o parágrafo 2º vai tratar de um agravo é não não direcionado ao stf e ao stj vai ser uma grave e direcionava ao próprio tribunal ok o chamado agravo interno que nós já é estudando inclusive certo o artigo 1029 é no seu parágrafo 3º fala que o supremo tribunal federal o superior tribunal de justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua
correção desde que não o recurso de grave e esse dispositivo precisa ser analisado com muito mais carinho porque ele significa uma virada inclusive com uma uma reação contra a própria jurisprudência do stf e do stj e da maioria dos tribunais brasileiros que criaram um posicionamento de jurisprudência defensiva ou seja se utilizavam de defeitos formais no recurso que poderiam ser corrigidos ou superados para bloquear o andamento da queles recursos pra aqueles recursos não passassem pelo juízo de admissibilidade e isso muitas vezes pode significar bloqueio de acesso à justiça porque o que se tem é a preponderância
de uma formalidade legal né é uma formalidade do processo ele é sobre a análise do mérito é o que interessa mesmo dentro do processo então esse parágrafo 3º estabelece uma cama uma nova cultura nesse caso não é pra tentar desconstituir essa idéia de jurisprudência defensiva e obriga os tribunais superiores stf stj a desconsiderar vício formal do recurso desde que o recurso seja tempestivo né ou determinar a correção desse vício formal se ele for muito pequeno esse vício se ele não tiver grande importância diz considera se ele tiver alguma importância aí manda corrigir caso contrário se
for um vício muito grave aí não tem como mesmo relevar ofício ou mandar corrigido e aí sim então o recurso pode ser em admitir mas se houver a possibilidade se ouvisse o erro formal não foi grave é possível que ele seja corrigido ou então relevado certo o parágrafo 5º do artigo 29 que vai tratar do efeito suspensivo que diz assim o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao inciso 1º ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do
recurso e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame preventivo para jogar inciso 3º 2º ao relator se já distribuído recurso em seu terceiro ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso ea publicação da decisão de admissão do recurso assim como no caso de o recurso ter sido sobre o estado nos termos do artigo 1037 então nós já sabemos que via de regra o recurso extraordinário e o recurso especial não tem efeito suspensivo mas é possível e que requerer que a esses recursos seja atribuído efeito e aí
o parágrafo 5º do artigo 29 nos seus incisos vai tratar sobre os vários momentos por que passa esse recurso então inciso 1º diz que pode ser é solicitada a atribuição de efeito suspensivo para o recurso especial ou extraordinário ao tribunal superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso ea sua distribuição e aí o ministro que for sorteado para ser o relator desse pedido de atribuição de efeito suspensivo vai ser o ministro prevê vento pra relatar o recurso posteriormente depois que ele foi distribuído em segundo posso pedir a atribuição de efeito
suspensivo ao próprio relator se já tiver havido a distribuição do recurso no tribunal superior ou na hipótese de o recurso ainda está na 2ª instância né não ter passado pelo juízo de admissibilidade na segunda instância eu posso fazer o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presidente ou a vice presidente do tribunal recorrido certo bom é prometi pra vocês que nós vamos analisar sistemática dos recursos repetitivos e é o que nós vamos passar a fazer a partir de agora com a leitura do artigo 1.036 que diz assim sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou
especiais com fundamento em idêntica questão de direito a ver a afetação para julgamento de acordo com as disposições desta subseção observado o disposto no regimento interno do stf e no do stj então vamos lá antigo 1.036 sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito eis aí os dois grandes requisitos os para que recurso seja processado dentro da dinâmica dos recursos repetitivos a idéia de se criar essa dinâmica dos recursos repetitivos era justamente pra é foi justamente pra conferir o mar a vinculação da decisão proferida pelo tribunal superior a todos os
casos que envolvam aquela questão jurídica e que estejam em trâmite no judiciário brasileiro para otimizar o tempo do processo então paralisam se é todos os processos em que são discutidas ou é discutida aquela questão né e aguarda seu julgamento do recurso repetitivo no stf ou do stj a fim de que o stf eo stj firme a tese estabeleça a tese e aí essa tese possa ser aplicada por todos os magistrados do país que estejam diante de situações idênticas ou semelhantes àquela julgada pelo stf ou pelo stj certo e aí o que vai acontecer vai ser
a seleção de dois ou mais recursos representativos da controvérsia pelo tribunal accor com a suspensão dos demais então vamos imaginar que um determinado tribunal de um estado brasileiro perceba que há uma variedade de recursos uma quantidade grande de recursos sobre uma determinada questão jurídica e aí ele diante de um recurso extraordinário de um recurso especial que esteja discutindo aquela questão jurídica vai selecionar o recurso extraordinário dois ou mais recursos extraordinários ou especial que é disco tão bem aquela questão que tenham bons fundamentos que tenham tem uma discussão aprofundada sobre aquela questão vai selecionar los e
remetê los ao stf por recurso extraordinário ao stj se for recurso especial como recursos ativos da controvérsia e vai sobrestar vai suspender o andamento de todos os outros até que o stf ou stj diz que não aquela questão por meio daqueles recursos representativos da controvérsia certo o stf eo stj o relator ao receber esses recursos no tribunal superior não fica vinculado a escolha desses recursos é possível que esse relator é solicite outros recursos se ele entender que aqueles recursos selecionados pelo presidente ou vice-presidente do tribunal não discutem a questão de forma aprofundada que a necessidade
de uma questão é de uma discussão mais aprofundada sobre aquela questão então ele pode solicitar que sejam remetidos outros recursos representativos da controvérsia para que esses outros possam então ser afetados por essa dinâmica dos recursos repetitivos ea partir deles que tem então uma discussão aprofundada sobre aquela questão seja firmada uma tese pelo tribunal superior certo o parágrafo 6º do artigo 86 diz assim somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente a argumentação em discussão a respeito da questão decidiu então a argumentação e discussão tem que ser abrangente abrangente e aprofundada é necessário que o
recurso discuta de forma aprofundada da questão para que ele possa então ser objeto de análise pelo stf ou pelo stj para afirmá a tese no recurso repetitivo e isso é importante porque porque se esse recurso esses recursos vão ser os representativos da controvérsia eles devem englobar toda a argumentação trazida por todos os outros recurso todos os outros processos em que se discuta aquela questão pra confirmar a tese já que essa tese vai ter um peso importante no nosso sistema judiciário o stf ou stj já tem um título então contato com todos os argumentos que possam
permear aquela discussão e aí então possam decidir com base em todos esses argumentos seja para superar esses argumentos ou seja para acolher esses argumentos mas é fundamental então que essa é a discussão seja mais abrangente possível certo já o artigo 87 vai estabelecer o procedimento procedimento pra para os recursos repetitivos e assim selecionados os recursos o relator no tribunal superior constatando a presença do pressuposto do caput do artigo 1.036 nós já vimos lá multiplicidade de recursos de fundamento em idêntica questão de direito proferir a decisão de afetação na qual é preciso primeiro identificar a com
precisão a questão a ser submetida a julgamento em si o segundo determinar a suspensão do processo as provas do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que verse sobre a questão e transmitem no território nacional inciso 3º poderá requisitar aos presidentes ou aos vice presidentes dos tribunais de justiça outros tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia então vamos lá seja o primeiro diz que o relator ao receber aquele recurso na decisão de afetação deve identificar com precisão qual é a questão submetida a julgamento isso é importante que essa identificação
seja feita com precisão por conta do inciso 2º que disse que o relator vai determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes em todo o território nacional que verse sobre aquela questão então é um efeito lógico eu delimita a questão e depois eu suspendo o andamento de todos os processos que discutem aquela questão tudo isso para que não sejam cometidas injustiças no sentido de bloquear ou suspender o andamento de processos que não discutam necessariamente aquela questão então por isso que é necessário que essa questão seja bem delimitado e se ele quiser ao afetar
dois ou mais recursos como representativos da controvérsia ele pode então contactar os presidentes dos tribunais e solicitar que eles remetam mais um recurso representativo cada tribunal remeteu um recurso para que o stj ou stf então possam é ter de fato ampliada a discussão a respeito daquela questão que foi afetada para ser decidida dentro do regime dos recursos repetitivos ok há a possibilidade da parte requerer na parte que teve ao seu processo suspenso o andamento do seu processo suspenso em razão da afetação daquela questão a análise de um recurso repetitivo ela pode requerer o prosseguimento do
processo suspenso se demonstrará a distinção dos casos então uma vez que o relator não é no stf ou do stj determina a suspensão de todos os processos que discutam aquela questão estejam em trâmite no território nacional todos os juízes todos os desembargadores e ministros vão ser comunicados daquela decisão então deverão suspender o andamento dos processos a parte que tiveram um processo comprou um andamento do seu processo suspenso por conta disso pode requerer o prosseguimento se demonstrar que o seu caso é distinto do caso que está sendo discutido dentro da dinâmica do sul recursos repetitivos ao
fazer esse requerimento e mostrar a distinção entre os casos o juiz ao receber isso deverá abrir o contraditório ou seja oportunizar que a outra parte se manifeste sobre aquilo então vai decidir se aquela questão é de fato distintas se vai haver a manutenção da suspensão do andamento do feito ou e sigo feito vai retornar a caminho certo o artigo 1.038 fala dos poderes que são dados ao relator dentro dessa dinâmica dos recursos repetitivos o relator então seja mais tef ou no stj poderá inciso 1º solicitar ou admitir uma manifestação de pessoas órgãos ou entidades com
interesse na controvérsia considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno então ele pode é possibilitar que terceiros que outras pessoas que não façam é que não estejam dentro daquela relação jurídica daqueles recursos submetidos ao crivo dos recursos repetitivos possam participar daquela discussão porque a decisão tomada pelo stf pelo stj na análise de um recurso submetido a dinâmica dos recursos repetitivos vai ter feito pra todas as outras decisões para todos os outros processos que contenham discussão sobre aquela matéria então quanto mais ampliado for o diálogo melhor mais democrática vai ser a decisão e
aí nesse caso o relator pode solicitar ou admitir né a manifestação de outras pessoas órgãos ou entidades que tenham interesse em discutir é aquela aquela questão pra dar mais embasamento para ampliar mais a discussão é para a fim de que o stf eo stj possa tomar ao final a melhor decisão para aquele caso que vai acabar solucionado outros tantos casos em que se discuta aquela determinada questão inciso segundo disse que o relator pode fixar a data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria com a finalidade de instruir o
procedimento e isso também é uma forma de o relator ampliar o debate a respeito daquela questão que é uma questão importante e houve pessoas que tenham experiência o conhecimento naquela matéria que está sendo discutido a fim de que elas possam contribuir com a decisão e no inciso 3º requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e aí depois de cumprida esta diligência depois que os tribunais prestarem informações sobre essa controvérsia vai intimar o ministério público para que o ministério público também se manifeste nesses casos que envolvam a a discussão em sobre questões submetidas a
dinâmica dos recursos repetitivos certo o artigo a partir do artigo 6 39 até o antigo 1.041 é o código estabelece as conseqüências do julgamento de um recurso de alguns recursos que tenham sido submetidos a essa dinâmica dos recursos repetitivos e aids assim o artigo 1.039 decididos os recursos afetados os órgãos colegiados declararam prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidiram aplicando a tese firmada a águia fone negado a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetados serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobre o estado então vamos lá
o caput diz o seguinte uma vez que os recursos afetados a dinâmica dos recursos repetitivos tenham sido dedos os órgãos colegiados que estejam diante daquelas questões vão declarar prejudicados os demais recursos que verse sobre aquela questão ou no caso é dos recursos é estarem de acordo com a decisão do stf ou do stj os órgãos colegiados então irão decidir aplicando a tese firmada pelo stf ou pelo stj ok 1040 dizer-se publicado acórdão paradigma inciso 1º o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinário sobre o estado na origem se
o acórdão recorrido com incidir com a orientação do tribunal então tem uma série de recursos especiais ou extraordinários que estão suspensos lá no no tribunal de segunda instância se esses recursos sejam bem desde o início da primeira esses recursos serão a esses recursos será negado seguimento se o acórdão recorrido ou seja se a decisão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal coincidindo com a decisão tomada pelo stf ou pelo stj é isso que disciplinem seja o primeiro então se os recursos suspensos na origem contrariarem o entendimento do stf ou do stj estiverem atacando
uma decisão do tribunal de origem que estiver de acordo com a decisão do stf ou do stj depois do julgamento dos recursos repetitivos já o presidente ou vice-presidente do tribunal vai negar seguimento a esses recursos não vai fazer esse recurso especial ou extraordinário subirem para o stf ou do stj com isso segundo disse que o órgão que proferiu acórdão recorrido na origem examinará o processo de competência originária a remessa necessária ou recursos anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior então os recursos estavam paralisados lá na segunda instância uma série de
recursos especiais paralisados na segunda instância o stjd decidiu afirmou matérias na análise dos recursos especiais que estão sobrestados lá na segunda instância percebe se que eles atacam uma decisão daquele tribunal e aquela decisão daquele tribunal contraria a tese adotada pelo stj então aqueles recursos retornarão para o seu local de origem para as câmaras é de onde eles foram proferidos né a fim de que é aquele órgão recorrido reza nini aquela questão e aflito a tese firmada pelo stj ou pelo stf o inciso 3º os processos suspensos em primeiro e segundo graus retomaram o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior então enquanto o inciso 1º e 2º tratavam da daqueles casos é de suspensão de recursos especial e extraordinário lá na segunda instância o inciso terceiro está falando de processos suspensos em primeiro e segundo graus ou seja não há ainda um recurso especial e recurso extraordinário estão nas etapas prévias pode haver é uma apelação pode ser que haja ainda na primeira instância não tenha sido dada a sentença e aí esses processos retomaram seu curso e aí a os jogadores sejam os desembargadores ou juízes da primeira instância já
sabem que devem seguir portanto a tese firmada pelo stf pelo stj no julgamento dos recursos repetitivos inciso 4o se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão permissão ou autorização o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou a agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos à regulação da terra lotado então aqui se perceba a importância é de se ter um controle adequado disso inclusive de si te decisões que julguem recursos repetitivos muito bem fundamentadas vai pra além o efeito desse dessa
decisão vai além do poder judiciário aqui inciso 4º diz que devem ser comunicados s se estiver discutindo uma questão de évora estado ao serviço público objeto de concessão permissão ou autorização o resultado desse julgamento vai ser comunicado aos órgãos administrativos pra que eles já no âmbito administrativo adotem aquela tese para o primeiro disse que a parte pode desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão nela discutida foi idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia percebo sempre que se fala a existência de uma ação depois
que já houve a citação do réu é essa resistência precisa ser é tem que haver o acordo entre as partes na então o autor de existe pede para desistir o réu precisa concordar com o pedido de desistência e aí o juiz então poderá um lugar à existência já o parágrafo 1º diz a parte pode desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão é discutida a folha idêntica àquela que foi resolvida pelo recurso representativo da controvérsia isso vai evitar que se a decisão foi dada pelo pelo
pelo stj ou pelo stf que eventualmente contraria o interesse da parte autora é possibilita que ela possa desistir e vai evitar que o poder judiciário tem que dar uma sentença para aquele caso adotando a tese do stf o tj o parágrafo 2º diz assim se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação à parte ficará isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência então eu propus uma ação hoje e amanhã é essa questão for vai ser afetada pelo stj na análise de recurso repetitivo vai ser determinada a a a suspensão do andamento de todos
os processos inclusive do meu processo então não vai nem ocorrer a citação vou esperar o stj decidir a questão o quanto isso é o processo fica suspenso uma vez que o stj decida a questão dentro dessa dinâmica dos recursos repetitivos o meu processo volta a correr se eu perceber que a tese adotada pelo stj firmada pelo stj é contrária ao que eu estou defendendo na minha ação com base no parágrafo 2º eu já posso desistir da ação e aí é como um estímulo para as pessoas desistirem dessas ações que contrariem eventualmente uma tese firmada pelo
stj pelo stf no julgamento de casos repetitivos como um estímulo o cpc diz o seguinte você não possa pagar as custas não vai ter horário de sucumbência pode desistir tranquilamente certo como um estímulo a essa aliás um desistímulo essa cultura da litigância e um estilo a força das decisões judiciais e o parágrafo terceiro diz que a resistência apresentada nos termos do parágrafo primeiro que é aquela que acontece antes da sentença independe de consentimento do réu ainda que a apresentada contestação também é uma exceção à regra então como eu falei antes a o réu precisa concordar
se ele já foi citado e o autor fez o pedido de desistência o réu precisa concordar com essa resistência para que ela opere os seus efeitos no caso do parágrafo primeiro que disse que a parte pode desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão que ela tá defendendo é contrária à tese firmada no recurso repetitivo é nesse caso para o terceiro está dizendo que não há necessidade de concordância do réu certo basta um pedido de desistência da parte autora ok é e o artigo 41 diz
assim mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior na forma do artigo mil e 36 parágrafo 1º então nós percebemos pelo time 36 que citar sobrestado andamento do recurso extraordinário do recurso especial esperando o julgamento do recurso repetitivo a uma vez que é julgado no stj ou no stf a questão submetida à análise é dos ministros ou sobre a a a dinâmica dos recursos repetitivos o presidente do tribunal de justiça se o acórdão recorrido contrariar essa nova tese do stj ou do stf devolve o
caso para reanálise do órgão recorrido então a câmara vai realizar aquilo pra perceber que a sua decisão contraria o entendimento do tribunal superior se mesmo assim o órgão recorrido manterá sua decisão não aplicar a tese firmada pelo stf ou pelo stj aí sim aquele recurso extraordinário aquele recurso especial que antes estavam sobrestados serão remetidos ao stf e ao stj para que esses tribunais possam fazer o controle da cédula da aplicação da tese que eles firmaram no julgamento dos recursos tipo certo parágrafo primeiro diz assim realizado juízo de retratação com a alteração do acórdão divergente o
tribunal de origem se for o caso decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração aqui tá falando contrário lá no no caput do artigo 1.041 ele tratava da hipótese em que se concedeu a possibilidade de retratar e o tribunal não se retratou já no paraná o primeiro e considera que houve o juízo de retratação alterou se o acórdão e aí o tribunal pode decidir outras questões que não tinham sido decididas e que são necessárias cuja decisão é necessária em decorrência da queda alteração que foi feita de entendimento
e o parágrafo 2º diz que quando ocorrer a hipótese do inciso 2º do caput do artigo 6 40 que vai tratar sobre o reexame da matéria é se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada é e o recurso versar sobre outras questões caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido depois do resgate pelo órgão de origem e tem independentemente de ratificação do recurso sendo positivo juízo de admissibilidade determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões percebo aqui nós não estamos tratando da questão submetida ao a aws aos recursos repetitivos a
dinâmica dos recursos repetitivos são outras questões que estão naquele recurso e que superam vão além daquela questão é que foi decidida na análise dos recursos repetitivos e aí se aquele recurso passar pelo juízo de admissibilidade ele será encaminhado ao tribunal superior para que o tribunal superior aprecias outra questões não aquela questão que já foi analisada é sobre o sobre a dinâmica dos recursos repetitivos ok muito bem sobre e sua dinâmica dos recursos repetitivos era o que nós tínhamos para dizer agora nós precisamos analisar para finalizar a nossa análise sobre o recurso extraordinário sobre recurso especial
é as disposições dos artigos ne 31 seguintes que falam sobre a interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial então a gente sabe que é possível que um mesmo acórdão tenha contrariedade à constituição federal e contrariedades a legislação infraconstitucional então nesse caso vai caber tanto recurso extraordinário enquanto recurso especial é uma exceção daquela regra de que cabe apenas um recurso sobre é uma decisão assim o acórdão como jogar um exemplo é de um acórdão que tenha julgado um recurso de apelação se nesse acórdão houver contrariedades a constituição federal e também houver contrariedades a legislação federal
infraconstitucional vai caber ao mesmo tempo recurso extraordinário e recurso especial cada um com um objeto diverso é agora a grande questão é saber para onde vão esses recursos vai cada um para um lado vai cada um vai para o stf outro vai para o stj os dois são julgados em conjunto não há regras de procedimento para isso e é o que diz o artigo 1.031 do novo cpc quis assim na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial os autos serão remetidos ao superior tribunal então primeiro vai ser julgado o recurso especial certo
para o primeiro concluído o julgamento do recurso especial os autos serão remetidos ao stf para apreciação do recurso extraordinário se este não estiver prejudicada é possível que na análise do recurso especial rs prejudicada a análise do recurso extraordinário se isso acontecer não vai haver a remessa do recurso ao stf para análises se ele não restar prejudicado se ainda assim depois da análise do recurso especial for necessária a análise daquele recurso extraordinário que já tinha sido interposto aí ou os autos serão remetidos ao stf para análise do recurso extraordinário parágrafo 2º se o relator do recurso
especial considerar prejudicial o recurso extraordinário em decisão irrecorrível sobrestar ao julgamento e remeterá os autos ao stf então o stj vai recebê-la o recurso especial dentro dos autos do processo vai conter o recurso extraordinário se na análise desse caso o relator perceber que antes é necessária a análise do recurso extraordinário que é necessário que o stf antes analisa a questão funcional para que o stjd pois possa definir a melhor interpretação pra questão é federal infraconstitucional então ele vai remeter o o recurso é os autos do processo com recurso extraordinário para análise primeiro pelo stf e
depois aguardar a evolução do stf para que possa ser analisado o recurso especial e o bug terceiros assim na hipótese do parágrafo 2º se o recurso extraordinário em decisão e alegres na hipótese do parágrafo 2º se o relator do recurso extraordinário em decisão irrecorrível rejeitar a prejudicialidade devolverá os autos ao stj para julgamento do recurso especial não percebo o relator no stj recebeu aquele recurso e percebeu que a questão constitucional seria prejudicial ou seja teria que ser analisada antes da questão infraconstitucional federal manda os autos para o stf para que o stf primeiro julgue o
recurso extraordinário chega no stf o relator do recurso que foi sorteado olha o caso e percebe que não que não há uma relação de prejudicialidade que houve um equívoco do stj e diz o seguinte não primeiro tem que julgar um recurso especial essa decisão é irrecorrível ele então vai mandar os autos de volta ao stj para que o stj então apreensivo por especial e só depois é remeter o caso ao stf ok e aí não tem jeito o stj vai ter que analisar o recurso especial ainda que considere que aquela questão seja prejudicial porque nesse
caso vai predominar a decisão do relator do recurso no stf para dizer que não que ele para analisar a questão constitucional antes ele precisa que seja resolvida a questão de direito em fra constitucional federal beleza o artigo 1.032 assim se o relator no stj entendeu que o recurso especial versa sobre a questão constitucional deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstra a existência de repercussão geral e se manifesta sobre a questão constitucional e o parágrafo único cumprida a diligência de que trata o caput o relator remeter ao recurso ao stf que em
juízo de admissibilidade poderá devolvê-lo ao stj vamos compreender isso aqui chega um determinado recurso especial no stj o relator começa a estudar o caso e percebe que na verdade não era o caso de recurso especial que ali está evidente o cabimento de um recurso extraordinário porque não há necessariamente ofensa à legislação infraconstitucional que o que há é uma ofensa à constituição federal ao perceber isso é o relator então vai poder abrir prazo para a parte para que ela demonstre a existência de repercussão geral e transforme aquele recurso que era um recurso especial tem recurso extraordinário
então a parte vai fazer isso vai comprovar né por a mais b que a repercussão geral naquele caso e os autos serão remetidos ao stf e aí o stf vai analisar vai fazer o juízo de admissibilidade naquele caso se o stf entender que não que não se trata de uma questão constitucional que há na verdade é uma questão federal infraconstitucional vai devolver os autos do processo ao stj 10 não existia um recurso especial a matéria é infraconstitucional não é matéria fé não é matéria constitucional então não cabe essa transformação de recurso especial e recurso extraordinário
ok mas o que é importante frisar desse artigo 1.032 é a otimização mesmo do processo e é se entender o processo como um instrumento então a parte pode ser convocar e inter por fazer mesmo uma interpretação que o stj considera equivocada sobre uma determinada questão federal a parte entende que é uma questão infraconstitucional chega no stj o stj entende que não é infraconstitucional seria uma questão federal o caminho que se tomava antes era aquele recurso seria admitido não tem nenhuma questão em infraconstitucional aqui a questão é federal daí o recurso era não recebido era inadmitido
né agora pelo artigo 22 é possível aproveitar esse recurso ainda não há uma questão internacional que é uma questão federal então tinha uma parte ela faz um tópico lá comprovando que aquela questão já que é considerada constitucional pelo stj tem repercussão geral e possibilita então análise daquele caso pelo stf transformando aquele recurso que antes era um recurso especial em um recurso extraordinário certo é que o stf vai analisar se o stf considerar que é um recurso que discute mesmo uma questão constitucional vai analisar se estão presentes outros requisitos para admissibilidade para analisar se estão estão
presentes os requisitos da repercussão geral e vai dar seguimento daquele recurso caso contrário pode devolver o recurso ao stj o jornal não é o caso de discussão sobre uma questão funcional e o que se discute aqui é uma questão é federal infraconstitucional que pode ter ofensa reflexa a constituição mas não é uma ofensa direta então é da competência do esteja ok e o artigo 1.033 disse que se o supremo tribunal federal considerar como reflexa a ofensa à constituição a firmada no recurso extraordinário por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado remetê-lo
ao stj para julgamento como recurso especial aqui é o inverso na enquanto 1.032 trata da possibilidade de se transformar um recurso especial e recurso extraordinário ou 1.033 fala da possibilidade de se transformar recurso extraordinário em recurso especial então o relator no stf vai receber um determinado recurso seria entender que aquele recurso discute uma questão então é constitucional mas que a ofensa à constituição é reflexa que o que há na verdade uma ofensa direta à lei federal infraconstitucional ele então vai determinar a remessa do recurso ao stj a fim de que o stj precisa aquele recurso
como um recurso especial e aqui não tem há a necessidade de se fazer como tinha no artigo 1.032 né que o o relator intimava parte pra fazer uma com um adendo ao recurso e comprovar a existência da repercussão geral como o recurso especial não possui essa exigência de repercussão geral o artigo 23 não faz essa ressalva então já é direto né o stf se considerar que aquela não é uma questão profissional remete os autos do recurso ao stj a que ele vale aquele recurso como recurso especial ok é muita coisa mas é que nós tínhamos
para tratar ainda tem outras tantas questões que envolvem o recurso especial e recurso extraordinário recomendo que vocês procurem aprofundar as leituras nisso né acabou de ser lançado um livro é o volume 3 do curso de direito processual civil do professor fred de dias júnior esse volume 3 ele escreve em parceria com o professor leonardo carneiro da cunha e eles fazem uma uma análise aprofundada de cada um dos recursos eu recomendo fortemente a leitura dessa obra porque ela é bastante esclarecedor ampv aprofundar a discussão em alguns outros temas que não é possível que sejam abordados no
vídeo como esse ok que eu procurei passar aqui pra vocês foram as linhas gerais do recurso especial e do recurso extraordinário quem curtiu da unmik aí compartilha ajuda a gente a divulgar esse canal conto com vocês até a próxima até já