E aí [Música] salve salve salve minha gente quer e disse cima Que honra que alegria está aqui com vocês para nossa primeira aula de direito constitucional sou Flávia Bahia e aciona essa disciplina maravilhosa há 16 anos bem algumas orientações iniciais todas as nossas aulas terão a exposição por meio de slides e o material de apoio em PDF que estará disponível na área do aluno mas é fundamental que todos vocês tenham também um caderno que eu costumo chamar de caderno da aprovação para tomar notas durante as aulas outra coisa muitas questões em Direito concional São extraídas
literalmente da Constituição então por favor e não é deixa em sempre a constituição aí ao lado Leia o texto condicional os artigos comentados porque isso será fundamental para o aprendizado e também para o sucesso né ao responder as questões na hora da prova são 7 questões de direito constitucional quase dez porcento da prova é muita coisa e nós vamos trabalhar em sala os temas mais variados hoje iniciaremos com a estrutura da Constituição o poder de reforma mutação constitucional mas também trataremos é futuramente da teoria dos poderes organização do Estado processo legislativo controle de constitucionalidade muito
mais a minha disciplina é Um Desafio que a gente vai superar já já é todo mundo sai da faculdade normalmente com aquela sensação de que não estudou muito a matéria porque ela é vista de fato não é no início né nos primeiros períodos da faculdade e aí aquele bloqueio né a matéria é difícil não é não prometo que não é difícil tá vocês vão gostar agora é preciso que o coração esteja aberto não é eu até trouxe aqui para representar esse grande momento por favor deixem o coração aberto para tudo que eu vou contar e
vocês vão ver que a matéria não é difícil Na verdade o direito constitucional para toda a diferença é na vida profissional de vocês não só é de ordem mas o advogado é que entende não é melhor da Constituição exerce uma atividade mais qualificada fora que eu sei que muitos ainda é trilharam não é o caminho do concurso público e não há concurso sem né que a minha disciplina seja a cobrada então deixa esse coração muito aberto vocês vão gostar não é vamos juntos né fazer essa caminhada bonita para prova da aprovação bem aqueles que já
estão nas redes sociais por favor prestigie o Instagram Flávia underline Bahia nós postamos dicas diárias não é para vocês e aqueles que estão pensando em Direito Constitucional na segunda etapa porque não não é verdade nós e está também é específico para segunda fase número 2 fase Flávia Bahia então podem acessar também porque lá não é são postadas muitas dicas muitas informações relevantes e eu aproveito para dizer o seguinte que todo o estudo para a 1ª fase é fundamental para a segunda etapa então se você está pensando em optar não é o direito condicional na segunda
fase por favor deixa o seu caderno aí passando na primeira fase não joga o caderno fora porque nós vamos precisar de tudo isso muitas questões da primeira fase também são exploradas na segunda etapa meus queridos e minhas queridas contem comigo vai dar tudo certo vou ver se o caderno está aí do lado direito para tomar notas se a Constituição está do lado esquerdo que é o lado do coração se o sorriso está enfeitando aí esse rosto bonito atraindo as boas energias boas e necessárias energias esse os celulares estão fora do nosso campo de visão porque
não combina não é assistir aula e checar as mensagens no celular é cada bloco é composto por 30 minutos então se Organize para focado durante os 30 minutos antes de assistir aí o próximo bloco você verifica aí seu celular sua rede social só não se perca se Organize para assistir à aula inteira né naquela manhã tarde noite e eu sei que tem ainda a turma da madrugada não é vamos juntos minha gente é bem o primeiro assunto é a composição da nossa Constituição Vamos lá nós temos um preâmbulo belíssimo que apresenta o texto condicional as
normas do corpo fixo a parte dogmática da Constituição e ainda as normas do ato das disposições constitucionais transitórias bem muita atenção como esse tema explorado na primeira etapa o preâmbulo turma aquele texto que antecede o artigo 1º da Constituição ele não tem normatividade é como se fosse uma apresentação da Constituição é fonte de interpretação Mas como é desprovido de normatividade não serve e como parâmetro de controle de constitucionalidade vamos anotar isso olha só o preâmbulo é desprovido de normatividade e em razão disso não é parâmetro é de controle é de constitucionalidade das leis ou seja
nenhuma lei pode ser declarada inconstitucional por ter violado o preâmbulo da nossa Constituição bem Essas são as informações mais importantes o preâmbulo não é Norma constitucional e em razão disso não serve como parâmetro no controle de constitucionalidade das leis esse grande coração do ordenamento jurídico brasileiro portanto é composto pelo corpo fixo e pelas normas do ato das disposições constitucionais transitórias Vou colocar aqui NC normas constitucionais bem algumas observações são necessárias a banca eu já explorou o o tema se havia hierarquia entre as normas do corpo fixo e as do ABCD e o que ocorreria num
conflito entre elas vamos lá não há hierarquia turma entre as normas da Constituição estejam elas no corpo fixo ou no ato das disposições constitucionais transitórias não há hierarquia todas elas compõem não é o texto constitucional a Flávia Mas por que há essa separação por quê que nós temos né 250 artigos nesse corpo fixo em mais é 114 no adct vejam bem as normas do adct estão separadas porque normalmente são normas que terão a sua eficácia exaurível com o tempo ou seja são normas a mensagem por exemplo o artigo segundo do adct a estabelece um plebiscito
que decidiria sobre a forma e o sistema de governo do país esse plebiscito já foi realizado lá no ano de 1993 Então essa Norma não precisaria está o corpo não é fixo da Constituição via de regra são normas não é de passagem com eficácia é exaurível com o tempo por isso estão lá no bloco separado mas são normas constitucionais de mesma envergadura estão no topo do ordenamento jurídico e não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e as do adct Atenção se houver algum conflito entre essas normas nós vamos aplicar a e ainda que
seja mais específica isso já foi cobrado na primeira fase se houver um conflito entre uma Norma não é um artigo do corpo fixo e outro do adct não é que versam sobre o mesmo tema a gente vai aplicar aquela que Seja mais específica para a tratar não é da situação Outro ponto tanto as normas do corpo fixo quanto as do adct servem regra como parâmetro do controle de constitucionalidade das leis já que são a normas constitucionais vem aqui comigo então vamos colocar o seguinte não há hierarquia não há e era ar Kia entre essas normas
do corpo fixo a parte dogmática da o e as normas do ato uma das disposições constitucionais transitórias bem prestem muita atenção a nossa Constituição Ela é formada por normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas Então vamos lá essas normas constitucionais elas são né Elas são divididas entre não é as normas e as normas constitucionais originárias e as normas constitucionais derivadas qual é a diferença bem essas normas originárias elas nasceram no dia cinco de Outubro de1988 numa linha da quarta-feira às 16horas foram as normas promulgadas pela Assembleia o Nacional Constituinte as normas que nasceram na Constituição
bem mas ao longo não é desses 32 anos muitas normas constitucionais derivadas foram inseridas na Constituição fruto do poder de reforma em inseridas por meio das emendas constitucionais então turma atenção tanto as normas do adct quanto as do corpo fixo podem ter nascido no dia cinco de Outubro de 88 ou na foram inseridas por meio das emendas constitucionais daí não é a gente tem as normas constitucionais originárias e as normas constitucionais derivadas é bem o que também precisamos saber sobre essas normas vem aqui comigo então normas constitucionais e do corpo fixo ou do ADN CT
São divididas não é em normas constitucionais originárias normas constitucionais derivadas bem essas normas constitucionais originárias elas gozam de presunção absoluta de constitucionalidade então muita atenção essas normas constitucionais originárias gozam de presunção absoluta de condicionalidade O quê que significa isso essas normas não podem ser declaradas inconstitucionais então turma as normas que nasceram no dia cinco de Outubro de1988 as 16 horas de uma iluminada quarta-feira não podem ser declaradas e assim constitucionais elas gozam de uma presunção não é absoluta de constitucionalidade agora as normas constitucionais derivadas não é as emendas constitucionais gozam de a press um são
relativa de constitucionalidade elas nascem produzindo os seus efeitos jurídicos Mas podem ser declaradas inconstitucionais nós vamos ver daqui a pouquinho que o artigo 60 da Constituição é o núcleo desse poder de reforma não é traz o processo de criação dessas normas constitucionais derivadas e a uma série de regras que precisam ser observadas de limites impostos então por exemplo se uma proposta de emenda foi aprovada em um turno de votação em cada casa do congresso será uma Emenda o que inconstitucional e precisa ser declarado em condicional isso porque a Constituição diz o quê para aprovação da
proposta a necessidade de dois turnos de votação em cada casa do congresso e em cada turno a PEC não é a proposta de emenda precisa receber pelo menos três quintos dos votos dos respectivos membros então se não é o processo reformador não respeitar as regras estabelecidas na Constituição é claro que as emendas podem vir a ser declaradas inconstitucionais então a presunção um aqui que recai sobre as normas constitucionais derivadas e as normas infraconstitucionais não é as leis ordinárias as leis complementares todas as demais normas produzidas no país gozam de uma pré Assunção e relativa nascem
produzindo os seus efeitos jurídicos por quê e se imagina que O legislador não é esteja ciente não é das normas constitucionais e que Produza Normas em conformidade com o que dispõe a constituição mas se isso não acontecer as normas sejam elas normas constitucionais derivadas ou infraconstitucionais poderão ser declaradas inconstitucionais então atenção aqui ao que eu disse até o momento vamos lá para ambulo não possui força normativa e razão disso não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade das leis a nossa Constituição portanto é formada por normas do corpo fixo e do ato das disposições constitucionais
transitórias não há hierarquia entre essas nós o que regra todas podem servir como parâmetro de controle de constitucionalidade das leis bem a nossa Constituição formada por normas do corpo fixo e do adct a enfrenta uma divisão não é a normas constitucionais originárias que nasceram no 5 de outubro de 88 e a também normas constitucionais derivadas inseridas na ao texto da Constituição por meio das emendas constitucionais fechando aqui as normas constitucionais originárias gozam de presunção absoluta de constitucionalidade já as normas constitucionais derivadas gozam de presunção relativa de condicionalidade ou seja nascem produzindo é feito jurídicos mais
podem vir a ser declaradas inconstitucionais o mesmo que ocorre com as normas infraconstitucionais leis ordinárias leis complementares medidas Provisórias dentre outras as normas constitucionais originárias nascidas no 5 de outubro de 88 são presumidos absolutamente constitucionais porque não podem ser declaradas em sentido contrário meus queridos até aí tudo bem maravilha agora nós vamos falar sobre a produção das normas constitucionais derivadas conversaremos sobre o poder reformador o poder de criação não é das emendas Que lindas elas podem revogar dispositivos da Constituição acrescentar renumerar dispositivos desde que sigam não é os limites estabelecidos pelo artigo 60 da Constituição
o núcleo do poder de reforma está concentrado no artigo 60 e aí vejam Quais são as manifestações não é desse poder de reforma prestem bastante atenção hoje a constituição só pode ser alterada pelas emendas constitucionais de acordo com o artigo 60 mas no passado já foi possível também se alterar a constituição pelas emendas de revisão de acordo com o Artigo terceiro do ADN um beijo na redação do artigo 3º a gente encontra o seguinte a revisão constitucional será realizada após cinco anos contados da promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional em sessão unicameral observe a gente pode colocar aqui o seguinte o poder reformador e com núcleo no artigo 60 já se manifestou por meio das emendas de revisão criadas de acordo com o Artigo terceiro do adct mas hoje só se manifesta pelas emendas constitucionais produzidas de acordo com o artigo 60 vejam nós não adotamos a revisão constitucional como um processo permanente de mudança da Constituição a revisão como dissesse Artigo terceiro do adct seria realizada após cinco anos contados não é da promulgação do texto e observe não é pelo voto aí da maioria absoluta dos
membros do congresso em sessão unicameral ou seja um processo é muito facilitado não é de alteração da Constituição é bem Resumindo foram criadas seis emendas de revisão todas no ano de 1994 e a partir dali não é se definiu que não seria mais possível a alteração da Constituição pelas emendas de revisão já que não é um processo muito facilitado de mudança do texto condicional Desde 94 turma que a reforma da Constituição só pode ser feita via emendas criadas de acordo com o artigo 60 e É nesse ponto que nós iremos concentrar a nossa aula sobre
o poder reformador a banca já cobrou inúmeras questões envolvendo o artigo 60 e os seus limites não é por isso o tema agora é a Estações Ao poder reformador limites que devem ser observados pelas emendas constitucionais criadas de acordo com o artigo é 60 bem depois vocês vão precisar fazer a leitura desse artigo 60 combinado pessoal quando a gente né leu o artigo observamos que não há nenhum dispositivo que diga que durante meses Dias anos não será possível modificar a constituição E aí a interpretação é a seguinte o entendimento majoritário é o de que não
há limites temporais a esse poder de reforma concentrado no artigo 60 da Constituição vejam bem ah não ah não é entre os incisos e parágrafos do artigo 60 nenhuma menção a limitação de natureza temporal ou seja desde a promulgação do texto lá no 5 de outubro de 88 já seria possível não era se modificar a constituição então podem colocar segundo entendimento majoritário não há limitação temporal ao poder de reforma mas os limites circunstanciais ou seja situações excepcionais que impedem o processo de reforma da Constituição esses limites são extraídos do artigo 60 parágrafo primeiro Vejam Só
parágrafo primeiro do artigo 60 minha gente a constituição não poderá ser emendada na a polícia de intervenção Federal de estado de defesa ou de estado de sítio essas circunstâncias são situações de crise inclusive não é estão na pauta aí da nossa disciplina nós vamos conversar sobre cada um desses institutos aqui no curso mas por hora o que precisamos saber que durante a intervenção Federal o estado de defesa eo estado de sítio não é possível emendar a nossa Constituição não é possível se aprovar uma Emenda Constitucional tendo em vista essa limitação circunstancial aqui estabelecida muito bem
turma os limites formais dizem respeito ao processo legislativo é de criação das emendas e Aqui nós temos o artigo 60 seus incisos parágrafos 2º 3º e 5º da constituição bem no artigo 60 nós tenhamos O Rol taxativo de legitimados ativos que podem apresentar a proposta então diz o texto a constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da câmara do Senado do presidente da república de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação manifestando-se cada uma delas pela maioria simples relativa de seus membros bem esse Hall no
plano Federal ele é taxativo observa em que não há início a iva Popular para apresentação da PEC um terço da Câmara hoje da 171 deputados e um terço do Senado 27 senadores é qualquer composição entre esses legitimados é permitida então a gente pode ter um texto de Deputados somados ao Presidente da República ou então não é um texto dos deputados somados a um terço dos senadores um terço dos senadores com o presidente o com mais da metade das assembleias legislativas qualquer composição Entre esses legitimados é permitida agora muita atenção no julgamento em dahab 825 o
STF estabeleceu o seguinte em que Pese no plano Federal Não é possível né se estabelecer a Iniciativa popular de apresentação da PEC no âmbito dos Estados entretanto as constituições estaduais podem fixar a Iniciativa popular para apresentação de propostas a de emendas não é a constituição do estado repetindo no plano Federal Não há previsão de Iniciativa popular de apresentação da proposta isso é Claro porque o artigo 60 inciso só a ponta um rol taxativo mas o Supremo já decidiu que no âmbito dos Estados e ver o que a constituição estadual Estabeleça a Iniciativa popular para apresentação
da PEC Estadual seja da proposta que pode vir a alterar a constituição do estado minha gente então atenção quanto ao rol de legitimados ativos para apresentação da proposta de emenda no plano estadual Não há necessidade de se observar a simetria os estados tem liberdade não é para por exemplo a fixarem a Iniciativa popular faz sentido de verdade deixa eu ver o nosso tempo eu acho que já esgotamos esse bloco Pois é daqui a pouquinho estaremos de volta tratando ainda do artigo 61 Aguardo todos vocês Até já muito bem pessoal e o hall para apresentação da
proposta de emenda à constituição é taxativo não é no plano Federal se esgota no artigo 60 inciso 1 2 e 3 da Constituição Como disse no plano dos Estados de acordo com o STF é possível se instituir a Iniciativa popular para apresentação das propostas de emendas à constituição do estado Seguindo aqui com o artigo 60 parágrafo 2º da Constituição minha gente a constituição quanto a sua alterabilidade ela adota a rigidez ou seja não é fácil alterar a constituição o parágrafo segundo do artigo 60 o que a proposta de emenda Ela será discutida e votada em
cada casa do Congresso Nacional em dois turnos de votação considerando-se aprovada se obtiver Em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros então nós temos o seguinte dois turnos em uma das casas e mais dois turnos na outra ocorre um é um corte um qualificado é um coro de três quintos na câmara da 308 votos né que precisam ser obtidos em dois turnos de votação no senado 49 votos também mais três quintos de 81 308 na equivale a 35 d513 e 49 3 em 81 bem turma a PEC portanto para se tornar uma Emenda Ela
precisa passar por dois turnos em cada casa do congresso nacional e aqui não é não é ping-pong Câmara Senado Câmara Senado Não primeiro a proposta aprovada em uma das casas normalmente a câmera que à casa iniciadora do processo Legislativo mas se a proposta for apresentada pelo Senado começa a tramitar no senado mas ela se esgota em dois turnos em uma das casas se aprovada nesses dois turnos Aí sim ela seguirá para mais dois turnos na segunda casa bem outro ponto importante aqui do processo reformador é o seguinte o parágrafo terceiro do artigo 60 O que
é emenda à constituição será promulgada pelas mesas da câmara dos deputados do Senado com o respectivo número de ordem com o respectivo número de ordem significa o seguinte se a última emenda foi a 105 a próxima será 106 e o que que tem de importante aqui para nossa prova vejam no processo de criação das leis ordinárias das leis complementares esses projetos de leis Eles seguem para a sanção e veto do presidente ou o veto não é do Presidente da República aqui no processo a das emendas não a sanção ou veto do presidente então turma as
propostas não é aprovadas em dois turnos de votação em cada casa a 500 dos votos elas seguem para promulgação não a sanção ou veto do presidente da república na verdade a única participação do presidente aqui é a seguinte se quiser ele pode apresentar a proposta mas ele não recebe a proposta aprovada para sancionar ou vetar é uma peculiaridade do processo reformador Então vamos anotar aqui não há a sanção o ou veto do Presidente da República no processo de criação das emendas não a sanção ou veto do presidente nesse processo o reformador então se a emenda
foi aprovada não é em dois turnos 35 dos votos dos respectivos membros Ela será promulgado seja ela será a certificada assinada Não é pelos membros da mesa da câmara e da mesa do Senado Federal bem lembrem que não aqui uma sessão conjunta não é para aprovação da proposta a pé que passa por cada casa do congresso separadamente eles não atuam em conjunto A tua e suas casas conforme dispõe o parágrafo 2º e do artigo 60 até aí tudo bem vamos lá o parágrafo 5º do artigo 60 diz o seguinte a matéria constante de proposta de
emenda rejeitada o a vida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa primeira importante lembrarmos que sessão Legislativa e é diferente de legislatura atenção sessão Legislativa é diferente de legislatura a sessão Legislativa na forma do Artigo 57 da Constituição é o período anual de trabalho dos nossos legisladores que se inicia no dia dois de fevereiro a legislatura de acordo com o artigo 44 parágrafo único da Constituição ela é composta por quatro anos cada legislatura é composta por quatro anos então Atenção se uma proposta de emenda for rejeitada ela não pode
ser representada na mesma sessão Legislativa mas atenção ela pode ser rei e nada na mesma legislatura desde que em uma sessão Legislativa distinta tem sentido isso aí turma é a PEC não podem em hipótese alguma ser rejeitado e Rê apresentada na mesma sessão Legislativa em que ocorreu a sua rejeição agora na mesma legislatura ou seja nesse mesmo período de quatro anos pode desde que em sessões legislativas distintas sem sentido de verdade o ótimo muito bem minha turma queridíssima já falamos sobre os limites é circunstanciais que estão no artigo 60 parágrafo primeiro falamos das limitações formais
e do artigo 60 inciso 1 2 3 e os seus parágrafos não é segundo terceiro e quinto Mas agora nós vamos conversar sobre as limitações materiais expressas que são as cláusulas pétreas e em seguida os limites materiais implícitos vejam bem o artigo 60 parágrafo 4º da Constituição diz o seguinte não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir bem Aqui nós temos as nossas cláusulas pétreas que não são cláusulas pétreas ficar das não mas é uma proteção especial núcleo é muito importante não é que não pode ser extinto ou reduzido não é
drasticamente e pelas emendas e quais são os institutos aqui preservados por essas limitações por essas limitações materiais expressas vem aqui comigo bem a Federação não é a forma Federativa de estado o voto direto secreto Universal e periódico a separação e harmonia entre os poderes Ah e ainda os direitos e garantias individuais prestem muita atenção é não se impede que uma proposta de emenda verse sobre a Federação não não não é não há nenhum impedimento o que não é possível é que essa proposta ela pretende abolir a Federação ou restringindo a autonomia 200 federativos bem Vejam
o voto é um grande instrumento da nossa democracia e é protegido como cláusula pétrea juntamente com as seguintes características né o voto direto secreto Universal e periódico Agora presta atenção é é o Instituto isso já foi cobrado na OAB é possível se instituir o voto facultativo por uma Emenda condicional e não há nenhuma impedimento não estamos falando não é sobre aspectos históricos políticos sociológicos no âmbito jurídico é admitida uma proposta de emenda que pretendem instituir o voto facultativo no país sim não há nenhum impedimento então turma as características do voto aqui preservadas são o voto
ele ele precisa né continuar sendo direto secreto garantido a todas as pessoas né que satisfação aí os requisitos da Constituição e dá-le é periódico agora e é possível é que uma proposta torne o voto que hoje não é obrigatório Ou seja a uma obrigatoriedade formal de comparecimento às urnas é possível que esse voto se transforme em um voto facultativo já que repito a obrigatoriedade formal de comparecimento às urnas não é cláusula pétrea bem a separação e harmonia dos poderes lá presente no artigo 2º e inúmeros dispositivos da Constituição é preserva não só as funções típicas
não é dos poderes mas também as atividades atípicas esse assunto será estudado com detalhes futuramente muito bem turma os direitos e garantias individuais estão concentrados no artigo 5º da constituição o que tem não é 78 incisos mais ver o STF já foi estado analisar e a banca também já cobrou se a proteção é como cláusula pétrea se esgota no artigo 5º né sobre os direitos e garantias individuais e o STF disse que não por exemplo o princípio é da anterioridade em matéria tributária que está lá no artigo 150 é cláusula pétrea não é possível em
regra que o novo tributo seja criado e cobrado no mesmo exercício que não serão isso gera uma surpresa na organização financeira os contribuintes então princípio da anterioridade em matéria tributária é a cláusula pétrea não está no artigo 150 está o perdão não estava Art já está no 150 ou ainda o princípio da anterioridade ou anualidade em matéria eleitoral que está no artigo 16 da Constituição também é considerado pelo Supremo cláusula pétrea então Aqui nós temos a informação é que os direitos e garantias individuais protegidos como cláusula pétrea não se esgotam no artigo 5º claro todos
que estão no artigo 5º são preservado Mas além deles por exemplo temos o artigo 16 da constituição que é considerado cláusula pétrea temos um artigo 150 inciso 3 alínea B da constituição que também é considerado cláusula pétrea a que trata não é do princípio da anterioridade o e matéria tributária deixa eu abrir aqui para vocês o 150 jeans no inciso 3 é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal aos municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento Lembrei de fazer a leitura na Constituição
de todos os artigos aqui mencionados meus queridos e minhas queridas vamos lá além das limitações materiais expressas chamadas não é de cláusulas pétreas segundo boa parte da doutrina há também os limites materiais chamados de implícitos limitações materiais implícitas me acompanha oi olha só e a essas cláusulas tá citação é é as seguintes boa parte dos autores Como José Afonso da Silva Nelson de Souza Sampaio sustentam que além desses limites materiais que estão claramente previstos na Constituição ao núcleo que também não pode ser atingido pelas emendas e aqui eu coloquei os exemplos principais a forma eo
sistema de governo a forma de governo adotada pelo Brasil e ratificada por plebiscito em 93 é a forma de governo republicana é o sistema de governo é o sistema presidencialista então a forma de governo é a republicana e o sistema de governo é o presidencialista bem segundo não é boa parte da doutrina não seria possível que uma Emenda Constitucional transformar-se a república em uma monarquia ou presidencialismo no parlamentarismo e isso feriria essas limitações materiais implícitas e o artigo 1º parágrafo único da Constituição diz que Todo poder emana do povo aqui nós temos o nosso princípio
da mocrático então não seria possível transferir esse poder que está nas mãos do povo para não é um poder nas mãos do congresso ou do Presidente da República no princípio democrático nós temos o poder nas mãos na da população bem um artigo 60 da Constituição é o núcleo do Poder reformador e o núcleo Eu também da rigidez constitucional E aí muitos autores dizem não seria possível que uma proposta de emenda pretendesse facilitar o processo a forma da Constituição vejam turma com esse processo não é mais rigoroso a nossa Constituição já sofreu mais de cem emendas
Imaginem se o processo fosse facilitado então não se admite uma proposta de emenda que pretenda facilitar o processo reformador fez sentido muito bem eu disse no início da explicação sobre as emendas que via de regra as emendas servem para alterar não é visivelmente o texto condicional mudar a redação na das normas a acrescentar dispositivos ou até mesmo remunerá-los a emenda constitucional típica não é a emenda enfim comum é o que faz alterações visíveis no texto da Constituição mas eu quero apresentar vocês o tema que não foi cobrado ainda no exame de ordem mas que pode
vir a ser vejam já escutaram falar das emendas avulsas o que que são emendas avulsas Flávia bem essas emendas avulsas elas passam por todo o processo turma do artigo 60 da Constituição elas são manifestação e do Poder reformador mas é como se fosse emendas a técnicas porque porque elas não fazem mudança nenhuma formal na Constituição elas estão né no texto a parte né elas servem como parâmetro de controle de condicionalidade mas elas não promovem não é nenhuma mudança formal na Constituição trouxe aqui um dos exemplos de emendas avulsas são dois né principais a emenda 67
de 2010 que vocês podem conferir Vou colocar aqui Ah e é assim mesmo daqui 91 de 2016 depois do exemplo vocês vão compreender melhor olha só e essa emenda 91 de 2016 diz o seguinte ela Altera a constituição na verdade ela não altera formalmente mas ela estabelece o seguinte veja o artigo primeiro dessa dessa emenda é facultado ao detentor de Mandato eletivo desligasse do partido pelo qual foi eleito nos 30 dias seguintes à promulgação dessa emenda sem prejuízo do mandato não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo partidário O que
que você estabeleceu aqui é uma troca-troca de partidos sem que ninguém não é perder se o seu cargo já vigorava em 2016 o entendimento do TSE e do STF a favor da fidelidade partidária ou seja parlamentar eleito pelo sistema eleitoral proporcional que mudasse de partido sem uma justificativa adequado Perdia o cargo em nome do partido que trataria de nomear um sucessor essa emenda 91 chamada apelidada não é de janela partidária estabeleceu em 30 dias uma corrida por troca-troca de Partido Em pleno ano de eleições municipais Ou seja a emenda inclusive já produzir os seus efeitos
ela não fez alteração nenhuma no texto da Constituição promoveu o que os parlamentares queriam e a troca de partido para os arranjos não é políticos sem nenhum tipo de sanção para prova da OAB o que vocês precisam saber e eu vou retirar é o seguinte a emenda avulsa assim chamada ela passa por todas as regras do artigo 60 ela é aprovada por dois turnos de votação por três quintos dos votos dos respectivos membros tudo isso só que em vez não é de alterar a constituição ela tem um texto mas é que fica apartado e não
faz mudança formal nenhuma na nossa na nossa Constituição agora ela é fruto Como eu disse né do poder de reforma serve como parâmetro de controle de concha é mas é uma Emenda a técnica não é não é o comum porque eu comum aqui as emendas de fato elas é altere modifiquem formalmente a nossa Constituição e a emenda avulsa apesar de passar por todo processo do artigo 60 ela não faz né alteração nem no corpo fixo nem no ato das disposições constitucionais transitórias é muito bem turma então né acabamos de falar sobre o poder reformador agora
nós vamos falar de outro tema relacionado à mudança da Constituição já cobrado na primeira fase já cobrado na segunda fase que é a mutação constitucional vem aqui comigo Olha só mutação constitucional pode ser chamada ainda de manifestação de poder constituinte difuso de transição constitucional ou ainda de mudança informal da Constituição bem prestem atenção a mutação é um processo informal de mudança da constituição que promove a a leitura do texto sem a sua alteração formal é uma mudança no plano da interpretação A Norma tem né A sua redação mantida mas o seu sentido muito modificado a
mutação Visa É permitir que a constituição esteja né cada vez mais integrada com a realidade com os fatos que ela esteja conectada com as necessidades sociais Vejam a mutação ela não é um fenômeno exclusivo do STF na verdade segundo muitos autores a mutação pode ser feita no plano legislativo no plano executivo a pelo povo no âmbito do Judiciário até mesmo pelo é mais fato é que as grandes questões do país não é os temas mais polêmicos acabam chegando ao Supremo e o Supremo realiza a grande mutação condicional os exemplos não é que nós temos que
encontramos na doutrina e na jurisprudência sobre o mutação são exemplos de decisões do STF é que mudar uma interpretação da nossa Constituição no Brasil a mutação constitucional ela é revelada normalmente por meio das chamadas viradas jurisprudenciais então a mutação constitucional do Brasil via de regra se realiza pela chamadas virada jurisprudenciais ou seja até um e terminada a data um determinado momento se interpretar Vá a Constituição de uma forma e depois houve uma virada de jurisprudência e a mesma Norma passou a ser interpretada de outro modo por exemplo vamos lá o artigo 226 parágrafo 3º da
Constituição diz que prefeito e da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem EA mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento bem prestem bastante atenção em 2011 o STF ao julgar a Adi 4277 de uma nova interpretação a esse artigo 226 parágrafo 3º a luz da dignidade da pessoa humana da autonomia da vontade não é da Liberdade da busca pela felicidade o STF estabeleceu que não compete ao estado decidir como as pessoas vão se relacionar com quem querem se juntar né é o tipo de família que vão
querer formar essa é uma opção de cada um e e reconheceu a união homoafetiva como uma união familiar vejam que o artigo 226 parágrafo 3º não foi modificado o que se mudou foi a sua interpretação ou seja Né desde então ele sofreu uma releitura para aqui é se respeite também as relações familiares formadas não é por relações homo afetivas vou dar outro exemplo o artigo 53 parágrafo 1º da Constituição diz que é compete ao Supremo Tribunal Federal processar criminalmente Deputados Federais e senadores até turma maio de a 18 o STF entendia que seus parlamentares federais
praticar cem crimes antes da diplomação o após a diplomação é independentemente de um crime está relacionado ou não é o exercício das funções quem julgaria os parlamentares federais eram tribunal STF em Maio de 2018 houve uma virada de jurisprudência pela ação penal 937 e o tribunal passou a entender o seguinte que só jogaria não é só teria a competência para julgar parlamentares federais caso né eles tivessem praticado crimes após a diplomação E desde que esses crimes estivessem relacionados ao exercício das funções então vejo a interpretação é mudou completamente e foram já inúmeros casos de mutação
concional eu lembrei que a mutação constitucional ela não passa pelo artigo 60 da Constituição é um processo informal de mudança que via de regra no país ocorre por meio das grandes viradas de jurisprudência é mudança de sentido de contexto sem alteração formal do dispositivo meus queridos minhas queridas até já já não é nós vamos começar o próximo bloco falando do tema F Cássia e aplicabilidade das normas constitucionais não saiam daí não porque eu já volto é muito bem pessoal agora nós vamos conversar sobre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais atenção não existe hierarquia entre
as normas que estão na Constituição naquela pirâmide das leis não é o texto constitucional fica aqui em cima o coração do ordenamento jurídico servindo como fundamento de validade para as demais normas criadas no país então entre as normas da Constituição não há hierarquia mas nessa classificação do Professor José Afonso da Silva quanto a produção dos seus efeitos jurídicos as normas mas tem algumas diferenças e o que a gente vai estudar agora a normas que são alto aplicar E desde a sua entrada em vigor produzem todos os seus efeitos jurídicos ou estão plenamente aptas a produzidos
outras da tendem de uma atuação Futura do poder público seja na atividade Legislativa ou administrativa e isso que nós vamos nos ver a partir de agora essa classificação não é a única mas é a que já foi cobrada na primeira na segunda fase é a mais importante vamos lá turma então essa teoria tripartida do Professor José Afonso da Silva dividir as normas constitucionais quanto à sua F Cássia e aplicabilidade em normas de eficácia plena normas já ficasse Oi Cida e ainda normas de eficácia limitada ou reduzida prestem bastante atenção essa classificação ela é tripartida não
é nós temos três grupos plenas contidas e limitadas Mas nós vamos trabalhar nós vamos dividir esses três grupos em dois Vejam o grupo das normas plenas e contidas e no segundo momento vamos estudar o grupo das normas limitadas E por que que eu faço essa divisão porque esses dois grupos são de normas auto-aplicáveis Vejam Só tanto as normas plenas quanto as contidas são autoaplicáveis ou seja estão plenamente aptas a produzir se e jurídicos desde a sua entrada em vigor turma as normas plenas e as contidas não precisam de atuação Futura do poder público de atividade
Legislativa ou administrativa para que possam produzir os seus efeitos a Flávia Mas então qual é a diferença entre elas a diferença claro né final uma não precisaria nem um grupo não precisaria se chamar não é de norma as plantas e o outro curtidas Mas é uma diferença apenas vem aqui comigo tanto as normas já ficasse a plena quanto as contidas o Prince dência direta e imediata Vamos colocar aqui incidência direta e imediata o que significa isso a incidência direta mostra o seguinte que a norma não precisa de atuação administrativa ou Legislativa para produzir os seus
efeitos ela já está pronta não é para essa produção quanto à incidência imediata é representa que não há necessidade de lapso temporal entre a entrada em vigor da Norma EA produção dos seus efeitos e essas duas características cercam tanto as normas plenas quanto as contidas Lembrando que o tecto comum é o fato de serem normas auto-aplicáveis ou seja normas que nascem prontas para a produção de seus efeitos são normas não é nas palavras de Pontes de Miranda é bastante sem cima é normas que se basta bem mas a diferença é a seguinte a norma de
eficácia plena ela tem uma incidência integral o que não ocorre com a norma de eficácia contida vamos lá Preste bastante atenção a norma de eficácia plena ela é considerada não é integral porque porque a regra é a de que ela não possa sofrer restrições no plano infraconstitucional já a norma de eficácia a vida não é ela pode sofrer restrições infra-constitucionais porque a possibilidade de restrição é extraída da própria redação do dispositivo vamos lá um exemplo de Norma de eficácia plena artigo 2º da Constituição São poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo executivo
e judiciário ou seja o sistema de tripartição de poderes está aí sua incidência é direta não precisamos de ler para saber né que são três os poderes não é a incidência é imediata porque não há necessidade de decurso do tempo não é para compreendermos a tripartição de poderes e integral porque o plano infraconstitucional se pode restringir essa essa tripartição Está prevista na Constituição agora Vejam o artigo 5º inciso 13 da Constituição diz o seguinte é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer nós estamos aqui hoje
no nosso primeiro encontro não é um direito constitucional estudando para OAB por conta desse dispositivo porque é uma Norma de eficácia contida alabê na década de novinha tá resolveu não é regular esse dispositivo e criou o exame de ordem para não é habilitar o Bacharel em Direito para o exercício da advocacia E aí vejo essa é uma Norma e está contida Porque Não dependia dessa restrição e infraconstitucional para produzir os seus efeitos a liberdade profissional já estava garantida para muitas profissões Não há necessidade de provas né para o seu exercício agora a possibilidade de restrição
de condicionamento infraconstitucional é extraída da própria redação deste Artigo 5º inciso 13 vejam um 93 inciso nono é outro grande exemplo o texto diz que as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas as audiências são públicas podendo a lei restringir a entrada audiência não é as partes ou seus advogados dependendo não é do interesse envolvido Ou seja a liberdade é a regra e mais não é possível restringir essa essa liberdade né de acesso de entrada a as audiências dependendo do interesse público eo interesse das partes né vejam nesse caso aqui nós tenhamos por exemplo sigilo
né algumas algumas causas para mim então em sigilo é causas relativas por exemplo a família não é o situações não é relacionadas a a questão de intimidade Enfim então O que diferencia de fato à Norma contida da Norma plena é a possibilidade de restrição no plano infraconstitucional que já está prevista não é na Norma de eficácia contida e que não tem previsão na Norma de eficácia plena por isso eu coloquei aqui que a plena ela a incidência integral e a norma de eficácia contida por sua vez tem uma incidência não integral Vejam Só as normas
a que eu trouxe só não é para ratificar as normas é ficasse a plena beijo momento de sua entrada em vigor na Constituição estão aptas a produzir seus efeitos jurídicos o artigo primeiro é outro exemplo quando diz a República Federativa do Brasil é é formada pela união indissolúvel dos Estados Distrito Federal e municípios constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos a soberania cidadania dignidade da pessoa humana os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa eo pluralismo político muito bem o artigo 5º inciso 3 e diz é que não se permite tortura
tratamento das humanas ou degradante e o artigo segundo Eu já falei não é que é o princípio da separação e harmonia entre os poderes bem todos os remédios constitucionais turma ação popular habeas corpus habeas data mandado de injunção mandar de segurança estão previstos na Constituição por meio de é normas de eficácia plena também o texto não é da constituição sobre esses remédios né esses dispositivos é indicam que não há necessidade de lei não é para que os remédios possam ser apresentar bem sobre as normas contidas Olha só semelhança das normas plenas e também estão plenamente
aptas a realizar todos os seus efeitos jurídicos essenciais desde a sua entrada em vigor é traduzido Como eu disse igualmente a incidência direta e imediata mas não integral pois podem sofrer restrições ou condicionamentos futuros por parte do poder público como exemplos podemos citar Artigo 5º inciso 13 que eu já falei né da Liberdade profissional e o 15 turma o quinto 15 é o que fala da liberdade de locomoção a regra é a da Liberdade não é de ir e vir garantida pelo texto condicional mas a própria redação diz podendo a lei restringir a entrada e
saída não é restringir a liberdade de ir e vir das pessoas o artigo 93 inciso Não não eu também já citei é o trata as audiências não é que podem sofrer não é algum tipo de restrição muito bem turma mas agora vejam nós temos um segundo grupo é de normas é o grupo das normas de eficácia limitada que é um grupo separado por quê Porque aqui nós temos tipicamente normas e não o alto aplicáveis às normas de eficácia limitada ou reduzida dependem de atuação Futura do poder público para que possam produzir seus efeitos jurídicos Vejam
Só quando o artigo 196 da Constituição belíssimo dispositivo diz que Saúde é direito de todos e dever do Estado e não é deverá ser prestada mediante programas de integração entre os governos quando artigo 205 em redação parecida agora com relação à educação diz também que a educação é direito de todos e dever do Estado esses dispositivos estabelecem metas estabelecem programas diretrizes que para não é se tornarem reais precisam de uma atual e ativa não é por parte do poder público muitas vezes na sua atuação Legislativa e e também outros casos né nas funções administrativas então
coloquei aqui o seguinte já as normas constitucionais limitadas produzem efeitos jurídicos reduzidos tendo em vista Justamente que dependem da atuação futura por parte do poder público e essas novas são divididas em dois grupos é o grupo das normas programáticas e ainda o grupo das normas institute vivas ou organizatórios vejam além dos artigos Esse é um 96 e 205 que eu ligo para vocês outro grande Cezinha por de Norma de eficácia limitada de conteúdo programático é o artigo 225 a todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à
Sadia qualidade de vida impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações as normas de eficácia limitada turma de conteúdo programático normalmente criam metas diretrizes que devem ser cumpridas pelo poder público são normas de conteúdo mais social vejo essas normas limitadas né sejam programáticas ou institutivos elas têm uma incidência indireta ou seja dependem não é é tão Legislativa o Olá administrativa a incidência é mediata ou seja postergada não é com tempo para o tempo de criação não é do ato da Lei e também tem incidência
não integral porque eventualmente podem sofrer algum tipo de restrição Como eu disse as programáticas traçam objetivos metas ou ideais que deverão ser delineados pelo poder público aqui alguns dos exemplos agora as normas institute vivas ou organizatórias elas criam órgãos e serviços funções que dependem via de regra de lei é para que se tornem reais a dois exemplos alentos que eu coloquei aqui os artigos 112 e 113 da Constituição só um segundinho Olha só o artigo 112 ele diz a lei criará varas da Justiça do Trabalho o 113 a lei disporá sobre a Constituição investidura jurisdição
competência dos órgãos da Justiça do Trabalho o artigo 93 caput que também é um exemplo de Norma de eficácia limitada de conteúdo institutivo diz lei complementar de iniciativa do STF disporá sobre o estatuto da magistratura então gente muita atenção Aqui nós temos nessas normas limitadas é que o positivos condicionais muito importantes mas que dependem não é de atuação Futura do poder público para que possam produzir seus máximos efeitos atuação Futura é relacionada muitas vezes a leis em outros casos atos administrativos E aí como eu coloquei só para deixar tudo certinho essas normas limitadas são divididas
nesses dois grupos né o das normas programáticas e o institutivas ou organizatórias e as programáticas são normas de cunho mais social as institutivas organizatórias criam órgãos funções institutos que dependem não é de atuação Futura do poder público para que possam produzir seu máximo efeito atenção é importante registrar que não há hierarquia entre as normas da Constituição tampouco a norma mais importante não é do que outra todas são normas né é fundamentais são normas que estão do texto da Constituição Então essa classificação não é reiterando do Professor José Afonso da Silva apresenta apenas os diferentes graus
de efeitos jurídicos entre as normas da Constituição não esqueçam não há nenhuma é amar constitucional Desprovida de efeitos jurídicos vem aqui comigo todas as normas da Constituição produzem pelo menos essa eficácia chamada por alguns autores de eficácia negativa observa em todas as normas da Constituição é produzem pelo menos três efeitos jurídicos Não interessa se plenas contidas ou limitadas todas elas servem como parâmetro é de controle de condicionalidade então atenção as normas plenas contidas ilimitadas produzem três efeitos jurídicos ou seja não é possível dizer que na Constituição né tem algum dispositivo que não produz efeitos todas
as normas produzem e aqui é um exemplo todas elas produzem pelo menos esses três efeitos jurídicos quem conjunto né comprovam aí a eficácia é negativa das normas condicionais todas as normas da Constituição portanto servem como parâmetro de controle de constitucionalidade todas as normas da Constituição servem como parâmetro é de recepção ou de não recepção da legislação anterior nós vamos estudar esses fenômenos aqui em sala é a banca já cobrou algumas vezes ou seja o que que acontece com a legislação em vigor diante da chegada da nova constituição a gente vai ver isso então todas as
normas condicionais servem como parâmetro de controle de condicionalidade todas elas servem como parâmetro de recepção ou de não recepção da legislação anterior e todas elas servem como fonte de interpretação então não interessa se a norma ela é plena ela é contida ou ela é considerada limitada todas as normas da Constituição produzem Ou pelo menos esses três efeitos jurídicos tem turma ainda na parte da teoria da constituição Essa parte é introdutória mais conceitual nós vamos começar a estudar agora a classificação das constituições a sua tipologia é tema também né Já explorado na primeira fase Vejam Só
quanto à origem as constituições se dividem nessas quatro as principais classificações são promulgadas e outorgadas pactuadas cesaristas ou bonapartistas bem prestem bastante atenção as promulgadas são também chamadas de Democráticos ou populares vejam são constituições é que representam a vontade do povo constituições criadas é normalmente por uma assembleia nacional constituinte e no Brasil a nossa história condicional costumo dizer que é muito acidentada não é uma história de constituições promulgadas em postas promulgadas em postas e nós tivemos quatro não é constituições democráticas populares vem aqui comigo Olha só vamos colocar aqui a primeira constituição é a primeira
Constituição democrática foi a republicana de 1891 depois nós já tivemos a Constituição da nova república de 34 a Constituição da redemocratização de 1946 e a nossa beleza não é o coração do ordenamento jurídico a Constituição de 1988 então esses são exemplos Tur é de constituições democráticas de constituições populares criadas não é por assembleias nacionais constituintes mas no Brasil também já experimentais nas constituições outorgadas as constituições impostas por ato unilateral de que nos governava a época essas constituições são constituições mais autoritárias né E aqui nós podemos citar a carta do império não é de 1824 nós
não o convidamos A coroa portuguesa para vir ao Brasil e lógico que eles também não nos perguntaram que queríamos que estivesse uma constituição depois não é a carta polaca de 37 e ela chamada dessa forma Por que representava o que o Brasil né é supostamente não é vivenciava Olá seguindo aí a linha não é do período pré-segunda guerra a cor ideais fascistas nazistas enfim não é algumas posições uma constituição muito repressora depois não é tivemos é o golpe militar em 64 E durante os 21 anos de ditadura tivemos a carta de 1967 EA emenda constitucional
número um é de 69 não é dois Zezinho Plus de constituições outorgadas constituições é impostas a emenda nº 1 de 69 na sua forma representou é uma Emenda portanto uma reforma condicional mas na sua essência no seu conteúdo foi uma nova constituição que a gente chama de Constituição nela reescrever e da carta de 67 concentrando o poder não é nas mãos da chefia do executivo e no plano federativo nas mãos da União bem as constituições não é pactuadas São aquelas fruto de um pacto né entre é o soberano e os súditos por exemplo A Carta
Magna libertatum de 1215 na Inglaterra não é foi um pacto entre o João sem-terra e os seus súditos bem a constituição chamada de czarismo o bonapartismo é uma constituição que ela nasce de uma outorga mas ela passa não é é por um processo de ratificação Popular por meio de refere e do eventualmente plebiscito Então ela nasce é de uma outorga mas ela acaba recebendo a algum crivo Popular amenizando não é o fato de ser uma constituição autoritária e alguns autores né É sim então como é como exemplos no Apps a alguns é alguns plebiscitos né
que ocorreram em países da América Latina para referendar constituições que apenas né representavam a vontade não é dos governantes a vontade daquele que já netinha é o poder em suas mãos muito bem turma no próximo bloco nós vamos continuar falando dessa classificação das constituições e claro depois vamos arrematar não era e da classificação da Constituição de 1988 até já é muito bem pessoal Seguindo aqui com a constituição e sua classificação falamos no primeiro item que as constituições a se diferenciam quanto à sua origem e vimos né que a Constituição de 1988 ou uma constituição que
foi promulgada por uma assembleia nacional constituinte uma constituição Popular bem quanto à forma quanto ao seu estereótipo é como a constituição se apresenta não é nós temos dois grupos as constituições chamadas de escritas ou instrumentais e as não-escritas também conhecidas como consuetudinárias ou costumeiras Vejam as escritas elas estão em todas ou seja o que é a constituição para um país está não é organizado no texto chamado constituição todas as constituições brasileiras madeixa do império foram assim constituições escritas constituições instrumentais né são como eu disse constituições codificadas ou seja as normas constitucionais estão Reunidas em um
documento único chamado de Constituição bem mas alguns países como Inglaterra Israel não tem uma constituição escrita codificada para alguns estados é a constituição Ela é formada por uma série de leis nés Passas por tradições e tu Miss por exemplo na Inglaterra a Magna Carta libertatum de 1215 o habeas corpus at na lei do HC de 1679 é Continuo sendo considerados parte da Constituição inglesa mas não estão codificadas reunidos em um documento único por exemplo você não vai a uma livraria em Israel e tem acesso a Constituição de Israel não também né é uma constituição é
não escrita só não confundam a constituição não escrita como com aquela né que não tem texto escrito considerado o constituição não tá errado muitas constituições não-escritas Elas têm textos escritos sim só que não ao que u a aplicação não há uma reunião em um documento único intitulado constituição que faz sentido Maravilha é quanto à extensão as constituições elas são sintéticas ou analíticas não é as analíticas são as mais extensas as sintéticas não as constituições com o menor número de dispositivos a brasileira não é com seus 250 artigos no corpo fixo entre 14 não é no
ABC teológico que entra no grupo das constituições é extensa mas prolixa não é a constituição indiana também tem mais de 400 artigos a constituição norte-americana por sua vez não é normalmente é considerada um constituição sintética e até a constituição Austrália a Anna que tem 130 artigos mais ou menos eu também digo que é uma constituição sintética por quê Porque ela não tem muitos desdobramentos né desses artigos só um artigo 5º da cor são brasileira tem 78 incisos né minha gente então em resumo a constituição sintética tem o menor número de dispositivos à constituição analítica é
uma constituição mais extensa não é como é o caso da Constituição Brasileira bem seguindo quanto ao conteúdo é as constituições as constituições são divididas em dois grupos as constituições formais e materiais se for mais como é o caso da brasileira não é de 88 são aquelas que entendem que tudo que tá escrito na Constituição na Constituição ou seja não há diferença entre as suas normas da mesma forma que nós encontramos na cor são de outubro de 88 a proteção ao direito à vida também encontramos né a proteção ao Colégio Pedro Segundo o artigo 24 dois
são segundinho o artigo 24 dois parágrafo 2º da Constituição diz o colégio Pedro Segundo localizado na cidade do Rio será mantido na órbita Federal bem essa não é uma norma é considerada é essencialmente constitucional para alguns na verdade como a Constituição de 88 ela é entende que tudo que está na verdade se entende sobre a nossa Constituição que tudo que está no texto condicional é parte dela não interessa a diferença de conteúdo das suas normas prestigiarmos a forma o processo de criação da Constituição em detrimento do seu conteúdo é as constituições formais via de regra
são constituições escritas não é também então se considera como constituição tudo que está dentro do texto condicional as constituições materiais são aquelas que só reconhecem a como Constituição é aquilo que é essencialmente constitucional que pode estar na Constituição e também na legislação é solta em qualquer um outra fonte vamos lá o que que é essencialmente condicional na visão de alguns a escolha sobre a forma de estado o sistema de governo se for uma federação a repartição de competências as constituições materiais só reconhecem como constituição aquilo que dispuser essencialmente ma sobre assunto condicional prestigiam a matéria
não é o conteúdo em detrimento da forma normalmente essas constituições materiais são também consideradas não é São normalmente as não-escritas e as constituições costumeiras Vejam as formais prestigiam forma em detrimento do conteúdo ou seja tudo que está escrito na Constituição é constituição independentemente da diferença não é entre suas normas para as constituições materiais só será considerado constituição aquilo que dispuser efetivamente sobre assunto constitucional matéria é essencialmente constitucional E aí não interessa é se essa matéria está dentro da Constituição ou fora do texto constitucional muito bem turma a próxima classificação é quanto ao modo de elaboração
e Aqui nós temos dois grupos as constituições o dogue mate com esse também chamadas de sistemáticas e as constituições históricas Vejam as constituições dogmaticas são aquelas que representam exatamente o que o país está vivendo no momento de criação da Constituição todas as constituições brasileiras foram assim dogmaticas por exemplo a carta do império de 1824 ela representava os dogmas da monarquia a constituição republicana de 1891 representavam os dogmas republicanos no final do século 19 a Constituição de 88 ela veio repleta não é de dogmas de restauração da democracia de normas garantista Sem Fim as constituições e
elas não estão comprometidas Exatamente é com o momento é com uma fase do estado não são constituições atemporais são constituições que consideram toda a vida toda a história daquele país então não estão é é separadas por um momento apenas via de regra as constituições dogmáticas são as constituições escritas o e as constituições históricas são as não-escritas bem prestem bastante atenção as constituições Como eu disse dogmática são as constituições atuais são aquelas que representam o que o país está vivendo no momento da sua criação as constituições históricas por sua vez elas não são constituições momentâneas são
constituições que representam não é a vida às tradições não é daquele país mas ao longo de toda a sua existência por isso eu disse né que via de regra as dogmática São escritas e as históricas não escritas bem outra classificação e essa eu peço uma atenção especial aquela atenção no modo turbo todo mundo comigo E quanto a alterabilidade ou estabilidade as constituições são divididas em quatro grupos principais Oi e essa classificação pretende indicar é o quão fácil o difícil é a alteração da Constituição bem as constituições é flexíveis são aquelas que o processo de mudança
é muito simples o processo o reformador é segue a linha não é do processo legislativo ordinário ou seja não há nenhum tipo de rigidez não é na criação das normas que vão alterar a constituição bem nós nunca tivemos uma constituição efetivamente flexível e a constituição chamada de semi-rígida ou semiflexível é a constituição que adota um modelo híbrido ou seja parte do texto é não é a mais rigoroso quanto as mudanças e a outra parte pode não é ser alterado facilmente a Constituição de 1824 no seu artigo 178 dizia o seguinte tudo aquilo que representasse decisão
política fundamental é era alterado apenas pela pela Emenda pelo processo reformador mas aquilo que não representasse a decisão política fundamental podia ser alterado facilmente então vejam nessa bom na carta do império o artigo 178 trazia claramente um processo híbrido não é de mudança da Constituição parte do texto aquela parte que representava as normas né fundamentais as características essenciais do Estado essa parte só poderia ser modificada por um processo reformador mais rigoroso e a outra parte podia não é a ser alterada por um processo simples muitos autores inclusive dizem que a Constituição de 1824 também era
uma constituição material ou seja uma constituição que é fazia essa separação entre as suas normas dividir as suas normas entre as normas que fossem material os jornais e as que estavam no texto Apenas não é pulseira em forma aumente condicionais muito bem turma a constituição chamada de fixa é uma constituição muito rara que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou o chamado poder constituinte originário Ou seja a constituição só pode ser alterada por um poder é muito muito forte o poder né responsável pela sua própria criação no Brasil a partir da Constituição
de 1891 nós começamos não é a adotar a chamada rigidez constitucional O que significa o seguinte a constituição só pode ser alterada por um processo mais rigoroso o acesso diferenciado daquele existente para a criação das demais normas jurídicas essa rigidez condicional ela está concentrada no artigo 60 que nós vimos mais cedo que trata do processo de criação das emendas Ou seja a proposta precisa passar por dois turnos de votação em cada casa do congresso em cada um dos turnos receber pelo menos três quintos dos votos dos respectivos membros Então essa rigidez constitucional ela acompanha a
história brasileira desde a primeira constituição republicana de 1891 alguns autores dizem sobre a Constituição de 1988 que ela dá um Síria apenas rígida mas sim super é rígida porque super-rígida por conta das cláusulas pétreas do artigo 60 parágrafo 4º da Constituição vejo Olha só as cláusulas pétreas tornam de fato o processo de criação das emendas ainda mais rigoroso não é quanto ao seu conteúdo e aí com base nesse artigo 60 parágrafo quarto a doutrina atenção menor etária sustenta que a nossa Constituição não seria apenas rígida que ela seria super-rígida o Flávia na prova eu faço
o que responda aquilo que foi perguntado até o momento não é as questões normalmente sobre esse tema é foram nessa linha da rigidez mas vejam se a questão apontar que a Constituição de 88 O que é uma constituição super-rígida Está correto porque alguns autores assim entendem vejam doutrina majoritária sustenta que a nossa Constituição ela é rígida que o artigo 60 representa essa rigidez Mas como eu disse doutrina minoritária defende que a nossa Constituição estaria um grau acima da rigidez seria super-rígida por conta das cláusulas pétreas artigo 60 parágrafo 4º da Constituição muito bem minha gente
quanto à finalidade as constituições são divididas em dirigentes ou programáticas e ainda constituições garantias e negativas ou liberais observem as constituições dirigentes ou programáticas são via de regra constituições e analíticas o ou seja constituições mais extensa se e que têm normalmente um conteúdo vasto de normas sociais é o caso da construção brasileira não é a saúde educação moradia e alimentação assistência previdência é tudo se encontra no texto condicional as constituições chamadas de garantias negativas ou liberais são constituições sintéticas e são constituições que é não posso em um vasto número de dispositivos via de regra é
são Malhação constituições que se preocupam com a estrutura é do estado é e não na com exatamente normas sociais são constituições que estabelecem não é atuação principal do Estado as características principais do estado mas as normas sociais não se encontram no texto da Constituição a que viram a uma outra análise a ser feita é claro que as constituições dirigentes são constituições é mais difíceis né se tornarem reais são constituições que sofrem né A inefetividade não é como é o caso da brasileira as constituições e negativas ou liberais são constituições não era que acabam é produzindo
não é muito os efeitos porque elas tem pretensões né inferior esse a gente né é menores né se a gente comparar com as pretensões das constituições dirigentes ou programáticas tem turma quanto à ideologia nós temos as constituições ortodoxas e as atléticas as ortodoxos não permitem muitas linhas ideológicas são constituições mais fechadas e um grande exemplo é a chinesa de 1982 as constituições ecléticas são as constituições que admitem o maior número de ideologias são constituições pluralistas não é como é o caso da constituição brasileira que no seu artigo a ver o inciso 5º diz que um
dos fundamentos da República Federativa é o pluralismo político Bem eu trouxe aqui para vocês como última classificação é a dessas dessas principais a classificação quanto à correspondência ou não com a realidade o critério é um zoológico Vejam a uma certa controvérsia na doutrina sobre a classificação da Constituição de 88 quanto à correspondência ou não com a realidade eu já as claras primeiro O que que significa não é uma constituição normativa é uma constituição que nasceu para corresponder com a realidade e que conseguiu atingir esse objetivo né a constituição que é efetivamente ela ela alcançou não
é todos os seus ideais a uma conexão muito profunda entre o que diz o texto e o que a sociedade vive e comezinha amplo a constituição dos Estados Unidos a constituição nominativa chamada ainda de nome na lista ou nominal ela nasceu para essa finalidade Ou seja a surgiu para realmente corresponder à realidade para que não é a constituição EA sociedade não é estivessem bem não é bem Unidos mas ela não conseguiu ainda atingir esse propósito Ainda há uma ponte né entre o que diz a constituição eu que vive a sociedade a constituição semântica ela não
nasceu para corresponder à realidade do pai era um projeto de poder na verdade surgiu para respaldar né ainda mais o poder daquele que já estava no comando do país então turma vejo alguns autores se entendem que a Constituição de 88 é uma constituição normativa Ou seja que a Constituição de fato não ela conseguiu atender aí a realidade do país e outros e eu me incluo nesse grupo sustentam que a Constituição de 88 na verdade é uma constituição nominativa ela nasceu com esse propósito de corresponder à realidade do país mas ainda não conseguiu vai conseguir vai
acontecer mas ainda não conseguiu atingir essa finalidade Flávia tudo bem mas na prova eu marco o que tem turma é nós nunca Encontramos uma questão de prova da OAB em que a banca não é trouxe essas alternativas se excluindo né se normativa A Nativa e não acho né que vai trazer porque é vai ser uma questão passível de anulação e manulação muito bem não é muito bem comprovada então é acho mais importante aqui a gente compreendeu os conceitos não é do que fica preocupada aí eu escrevo normativo nominativa para mim a Constituição de 88 ela
é nominativa é como fala inclusive não é no meu no meu manual publicado pela Editora juspodium é mais lá não é também apresento que o tema é um tema controvertido agora vamos classificar a Constituição de 88 vamos aqui não é de trás para frente Vou Colocar com marca texto Zinho amarelo bem quanto à correspondência ou não com a realidade esse critério ontológico Como diz para mim é uma Esse é o nome Nativa ainda não atendeu aí esse objetivo constitucional ainda não conseguiu se tornar não é tão real quanto à ideologia que não há dúvidas a
Constituição de 88 é uma constituição eclética quanto à finalidade também não é é uma constituição dirigente não há questionamento sobre isso quanto a alterabilidade para a doutrina majoritária é uma constituição rígida para doutrina minoritária é uma constituição super-rígida ou seja está acima da rigidez quanto ao modo de elaboração a Constituição de 88 ela é uma constituição nitidamente Dog mática não é uma constituição que correspondeu as ideias existentes à época de sua criação quanto a eu mudo a Constituição de 88 é uma constituição formal quanto à extensão é uma constituição analítica não é o ainda extensa
prolixa quanto à forma é uma constituição escrita e quanto à origem como eu já disse até aqui no quadro é uma constituição promulgada é uma constituição Popular uma constituição criada por uma assembleia nacional constituinte meus queridos Quantas coisas vimos hoje começamos falando sobre a estrutura da Constituição o seu preâmbulo as normas do corpo fixo o ADN de depois analisamos o processo reformador previsto no artigo 60 nesse processo reformador também falei sobre a peculiaridade das emendas avulsas depois seguimos para mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição depois falamos sobre a eficácia e aplicabilidade das
normas constitucionais com a sua e entre plenas contidas limitadas e agora não é fechamos aqui com esse tema muito importante a classificação da Constituição bem a próxima aula nós vamos avançar na matéria então o que que eu recomendo que vocês faça antes de assistir aula 2 releio as suas anotações Quem ainda não tem um caderno da aprovação enquanto há vida há esperança não é contra e o caderninho para tomar notas ao longo das aulas não só das aulas de condicional tá turma mas a gente precisa estudar mais lá fazendo referência aquilo que está é aquilo
que está sendo dito criando as nossas memórias escritas não é de revisão e releio leia uma apostila linha não é o material de apoio sobre essa mas Oi leia os artigos da constituição que o menciona em sala e aí sim né estarão preparados para novos conteúdos na próxima aula qualquer dúvida que vocês tenham por favor Não hesitem mandem pelo plantão de dúvidas Eu e minha equipe estamos aqui à disposição de vocês aqueles que já estão nas redes sociais adoro né ser marcada nos cantinhos de estudo então Photograph posso ir lá me Marque no Stories que
eu reposto adoro e se quiser só me mandar né ela e não mais é que eu report por algum motivo só me diga a Flávia não report só para você porque se não é quase que é automático Tá mas colocando a a notinha Flávia só para você não repórter eu nunca a resposta Fiquem tranquilos meus que como é que alegria viu e serra agora nossa primeira aula espero ter desmistificado um pouquinho do Direito Constitucional e ainda Teremos muita história é pela frente tá Um abraço carinhoso Encontro vocês em breve a revise revisem tá certo é