PROCESSO CIVIL II - Prova Testemunhal

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL II, do curso de Direito da Universidade Estadual de P...
Video Transcript:
O olá tudo bem vamos continuar no nosso estudo do processo civil nós estamos estudando o processo de conhecimento o procedimento comum os meios de prova e a aula de hoje vai ser dedicada a prova testemunhal nós vamos esgotar o assunto porque a uma outra aula em que nós vamos tratar sobre a produção da prova testemunhal não vinculada aí ao estudo da audiência de instrução e julgamento que é a o momento processual em que a prova testemunhal é produzida em que ela é colhida Hoje a gente vai analisar algumas questões relativas à admissibilidade da prova testemunhal
ou seja quando é possível em que tipo de processo em que tipo de questão jurídica na Cível a produção da prova testemunhal e além disso vamos tratar a respeito de quem pode de for quem não pode de for porque tudo isso é importante aí nessas linhas gerais sobre a prova testemunhal Vamos começar com um conceito da doutrina e eu selecionei aqui um conceito dos professores baianos Fred de Junior Rafael Alexandre de Oliveira e Paula sarno Braga eles vão dizer que o testemunho contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por meio de qualquer dos
seus de qualquer um dos seus sentidos visão olfato Paladar tato e audição vizinhos não cabe a testemunha fazer juízos de valor sobre os fatos muito menos enquadrá-los juridicamente isso é função do órgão jurisdicional embora não se possa iG e todo depoimento traz consigo inevitavelmente as impressões pessoais do depoente que eles querem dizer com isso né O que se busca com a prova testemunhal é saber a partir do depoimento de uma pessoa que é isenta né de qualquer interesse naquele caso o que se deu no caso concreto né Quais foram os fatos que se sucederam e
como esses fatos ocorreram é óbvio que é que se há que se reconhecer né Toda Uma problemática de corrente aí de falsas memórias que eventualmente a pessoa crie de problemas interpretativos dos fatos né as pessoas pessoas diferentes podem presenciar o mesmo fato e ter percepções diferentes a respeito de si mesmo fato Então tudo isso precisa ser levado em consideração e faz a colheita e depois a valoração da prova testemunhal mas apesar disso tudo ela é um meio de prova bastante importante né já se disse historicamente que a testemunha seria a prostituta das provas ou seja
aquela prova é ir até uma uma expressão bastante preconceituosa é para se dizer que a prova testemunhal não mereceria grande valor e na verdade ela não pode ser considerada dessa maneira de forma prévia é o valor que a prova testemunhal possa merecer vai ser aferido dentro de cada caso concreto a luz dos outros meios de prova que esteja o que tenham sido produzidos né E que o outras provas que estejam disponíveis para formar o convencimento do magistrado bom quando que a prova testemunhal é admitida e uma resposta primeira me encontra lá no artigo 442 do
Código de Processo Civil né ele vai dizer que a prova testemunhal Regra geral é admissível é sempre admissível logo em seguida ele excepciona né não dispondo a lei de modo diverso ou seja se não houver previsão legal específica é tratando da inadmissibilidade da prova testemunhal ela deve ser admitida como um meio hábil para demonstração dos fatos da causa certo essa é a regra geral e aí quando O legislador quis estabelecer exclusões né exceções a essa regra ele assim o fez excepcionando alguns casos né como por exemplo artigo 819 trata da prova da fiança E aí
não vai permitir prova testemunhal a prova do Estado de é casada nos termos do artigo 1543 do Código Civil né a necessidade aí de um documento nesse sentido o Artigo 472 vai tratar da prova do distrato de um contrato escrito de exclui a prova testemunhal nesse caso enfim a outros casos previstos na legislação que acabam por excluir a possibilidade de prova testemunhal a respeito dos fatos a que fazem referência tirando esses casos expressamente previstos na lei a prova testemunhal a de ser admitida como meio hábil de demonstração do que se Alega no processo Além disso
né E até que um complemento esse ativo 442 o próximo artigo Vai um pouco além e para tratar dos casos em que o juiz estar autorizado a indeferir a prova testemunhal ou seja não permitir que as partes produzam essa prova na audiência de instrução e julgamento e obviamente a gente já sabe né o momento processual em que ele vai indeferir a produção da prova testemunhal em regra ela a decisão de saneamento do processo é que é quando ele vai ver quais são ainda os fatos controversos esses fatos podem ou não ser provados por meio de
testemunhos né se a necessidade de produção de prova testemunhal isso como Regra geral essa decisão se dá no saneamento do processo agora pode ser que na própria audiência né durante o transcorrer da audiência de instrução e julgamento o juiz Verifique que não há mais a necessidade de produção daquela prova testemunhal que ele havia deferido no saneamento vamos ver essas hipóteses é o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos um já provadas por documento ou confissão da parte né esse negócio de fato de a provados por documentos o juiz vai conseguir ver lá no momento
do saneamento do processo em que ele vai cotejar as alegações da Inicial e da contestação a verificar quais as provas que já foram produzidas e nesse momento ele vai poder verificar partir dos documentos produzidos dos documentos juntados aos autos do processo se há ou não ainda a necessidade de produção de prova testemunhal tá agora se houver por exemplo confissão da parte essa confissão na maioria dos casos se dá na própria audiência de instrução e julgamento então é possível que o juiz tenha lá no na decisão de saneamento do processo deferido a produção da prova testemunhal
as partes então juntaram O Rol de Testemunhas Na audiência está sendo realizado durante a ciência na tomada do depoimento pessoal por exemplo do autor o autor acaba por confessar um determinado fato que seria aprovado por testemunho diante da confissão do autor o juizo então considerando devidamente provado o fato vai poder indeferir o depoimento da Testemunha certo inciso 2 que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados ou seja não há meios a não se admite prova testemunhal a teor do artigo 442 né quer dizer ali exige prova documental O Ali exigem instrumento público
para demonstração daquele fato que está sendo discutido então eu já faço a possibilidade de produção de prova testemunhal ou na segunda hipótese só por exame pericial Eu Consigo provar aquele fato Ou seja para a prova daquele fato preciso de alguém que tenha conhecimento e científico aprofundado sobre aquele determinado assunto e de nada vai adiantar tomar um depoimento pessoal depoimento testemunhal por exemplo né Vamos imaginar ele se está discutindo Quais foram as razões da queda de uma determinada a parede numa determinada construção que causou alguns prejuízos para a parte autora né Aí eu preciso verificar Quais
foram as razões da queda dessa parede e talvez é tomar depoimento de testemunha esse respeito não vai esclarecer em absolutamente nada o juiz a necessidade de uma análise técnica aprofundada para que se Verifique a razão de ser daquela quer Então nesse caso afasta-se ou indefere-se a produção da prova testemunhal nos termos do artigo 443 inciso XXII Ok bom então esses são os casos em que o juiz poderá indeferir a prova ter eu percebo o seguinte esse indeferimento aqui é o indeferimento a possibilidade dele estar prevista na lei né E a gente não enxerga nesse caso
um maior ofensa ao direito fundamental à ampla defesa porque obviamente que o indeferimento da produção da prova testemunhal nesse caso está embasado em situações concretas em que ou a prova testemunhal não é admissível ou ela não é necessária e em qualquer caso que o juiz vai indeferir a prova testemunhal seja Em que momento for do processo ele precisa fundamentar a sua decisão judicial e fundamentada decisão não significa simplesmente fazer referência ao dispositivo que autoriza o indeferimento da prova ele precisa dizer no caso concreto Quais são as razões a luz daquele dispositivo legal que o levam
ao indeferimento daquela prova se isso não E aí sim é possível a configuração de uma ofensa ao direito fundamental à ampla defesa certo vamos além o arquivo 444 eu tô seguindo exatamente a linha do código até para você poder acompanhar comigo aqui o ativo 444 vai tratar dos casos em que a lei exige prova escrita da obrigação quer dizer mais uma hipótese de restrição a prova testemunhal para dizer que nesses casos em que a lei exige prova escrita da obrigação é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra
a qual se pretende produzir a prova então ver a lei e e aqui a referência bastante importante a lei exige prova escrita quer dizer exige o vento respeito daquele fato certo então esse é um ponto importante nós não estamos tratando aqui no ar tio 444 daqueles casos em que a lei exige instrumento público para a prova do fato que é o caso do artigo 406 por exemplo do CPC que faz referência a instrumento público nós não estamos tratando desse caso porque quando a lei exige um instrumento público como por exemplo a comprovação do fato relativo
à propriedade de um imóvel que comprova propriedade do imóvel o registro né pedir e a necessidade de um instrumento público nesse caso não estamos tratando disso nós estamos tratando das outras formas de documento né em que a lei exige prova escrita da obrigação não exigem instrumento público exige prova escrita da obrigação então regra e nesses casos Eu só consigo provar por meio de documento agora o ativo 444 relativiza isso para dizer o seguinte olha em determinadas situações em que a lei exige a prova escrita da obrigação é possível produzir prova testemunhal a respeito do fato
se houver começo de prova escrita e esse começo de prova escrita tem que ser emanado da parte contra quem eu quero provar tão imaginemos que o autor tenha alegado a existência de um contrato de fiança né a gente viu é um exemplo lá que a necessidade de documento nesse caso só que não há esse documento o autor não tem acesso a esse documento mas o autor tem dois ou três e meio e o mensagens do réu 20 o réu faz referência a esse contrato de fiança em que o Real negocia né esse contrato de fiança
com o autor então o que que eu tenho eu tenho um começo de prova escrita porque esses e-mails essas mensagens podem ser levados a um tabelionato por exemplo vou fazer aí mata notarial é para garantir essa minha prova eu tenho aí um começo de prova escrita e esse começo de prova escrita pode-se somar ao depoimento de uma testemunha E essas duas coisas começo de prova escrita e o depoimento da Testemunha somados vamos poder demonstrar a existência desse contrato de fiança por ele tá então a uma restrição a prova testemunhal mas relativiza-se certa maneira essa restrição
e a parte tiver começo de a escrita que tenha sido feito tenha emanado da parte contrária da parte contra quem ela quer produzir naquela própria beleza vamos além artigo 445 aqui ele vai tratar de algumas hipóteses em que se admite a prova testemunhal e diz assim quando o credor não pode ou não podia moral ou materialmente obter a prova escrita da obrigação em casos como o de parentesco de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação e nesse caso aqui O legislador foi sensível né
a determinadas situações que embora possa haver exigência de prova escrita pode-se admitir a utilização o do meio testemunhal para produzir prova a respeito daqueles fatos se dependendo das circunstâncias do caso concreto não seria possível ao credor moral ou materialmente obter essa prova escrita da obrigação e ele dá que alguns exemplos né os exemplos que ele dá em casos como o de parentesco de depósito necessário ou de hospedagem em hotel em razão das práticas comerciais de um determinado lugar Z exemplos em que muito embora ali exigir-se prova escrita não havia como as a parte exigir aquela
prova no caso concreto EA gente diz né que se trata de um rol exemplificativo Porque qualquer outra situação que se assemelhe a esse ou a essas situações exemplo e aqui no artigo 445 também poderão gozar dessa mesma benesse Ou seja eu posso afastar nesse caso a obrigatoriedade da prova escrita e admitir a prova testemunhal mas mais uma vez vale a ressalva assim como 444.hu 445 se refere aquelas hipóteses em que a lei exige prova escrita da obrigação não se refere aquelas hipóteses em que a lei exige instrumento público como da substância do ato que é
o caso do artigo 406 do CPC feito é agora o ar tigo 446 para dizer que é lícito à parte provar com testemunhas um nos contratos simulados a divergência entre a vontade real EA vontade declarada e aqui é né importante de é isso quando a gente fala encontrar o simulado eu tenho exatamente essas duas vontades uma vontade de estar declarada no documento declarada no contrato agora uma vontade que ali não está declarada justamente porque se trata de uma simulação e numa simulação a justamente essa discrepância entre o que se declara e a real intenção E
aí obviamente não tem como se exigir prova escrita da real intenção do contrato no contraste simulado porque essa real intenção não estará documentada por conta disso é que se admite nesses casos a produção de prova testemunhal justamente para que se demonstre a real vontade aquela que não foi declarada justamente para que se possa então demonstrar a simulação nesse caso o inciso 2 nos contratos em geral é lícito à parte provar com testemunhas os vícios de consentimento Então você já estudou Direito Civil né sabe que é possível que os negócios jurídicos sejam considerados viciados em razão
de vício no consentimento isso pode decorrer lá nos termos do artigo 138 e seguintes de erro pode decorrer nos termos do artigo 145 e seguintes do Código Civil agora né de dolo nos termos do artigo 151 e seguintes de coação nos termos do artigo 156 de estado de perigo e nos termos do artigo 157 do Código Civil nos casos de lesão E aí esses vícios de consentimento vão poder ser demonstradas por testemunha E é porque na maioria dos casos é muito difícil que haja prova documental desses vícios de consentimento geralmente a prova é mesmo testemunham
nos termos do artigo 447 ele vai contar para nós quem pode ser testemunha Então até aqui a gente analisou a admissibilidade da prova testemunhal quando pode quando não pode é produzir prova testemunhal agora nos termos do artigo 447 nós vamos analisar Quais pessoas podem depor como Testemunha e o caput traz A Regra geral podem de por todas as pessoas e obviamente aquele tá se referindo às pessoas naturais né todas as pessoas podem depor exceto as incapazes impedidas ou suspeitas e nos seus parágrafos ele vai está Oi e aí é o que ele considera incapaz o
que ele considera impedido e o que ele considera suspeito e Jade de cara né o parágrafo primeiro quando trata das testemunhas em capazes diz assim é o interdito por enfermidade ou deficiência mental é dois o que acometido por enfermidade ou retardamento mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia dizer-me luz o ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções três o que tiver menos de 16 anos e quatro O Cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos Sentidos que lhes faltam porque obviamente uma pessoa com
deficiência visual não vai poder falar sobre fatos que exigissem a sua visão porque ela não veio né uma pessoa que tem deficiência ao e não vai poder é depor sobre fatos que ela tenha ouvido que se exigisse dela o sentido da audição agora nada impede que uma pessoa com deficiência auditiva de ponha sobre fatos que tenha visto que sobre Sensações a aqui tenha tido contato por meio do tato do paladar então Aqui nós temos que analisar as limitações de cada pessoa mas tem um problema bastante sério aqui nesse dispositivo do parágrafo primeiro né porque a
a gente consegue perceber aí um descompasso entre a legislação civil EA legislação Processual Civil Então a primeira coisa que a gente tem que verificar seguinte esse conceito de incapacidade para depor como testemunha É Diferente do conceito de incapazes lá do artigo 3º do Código Civil brasileiro primeiro. o segundo. Nós tivemos né meio que aí na mesma época do CPC de 2015 uma discussão no Congresso sobre o estatuto da pessoa com deficiência que acabou entrando em vigor no ano de 2015 que eles ele está tudo foi aprovado em Julho de 2015 depois da aprovação e da
seleção do CPC mas ele acabou entrando em vigor o estatuto da pessoa com deficiência acabou entrando em vigor antes do CPC de 2015 porque a vacância do CPC de 2015 foi de um ano né que ele só entrou em vigor em 2016 e o que é uma é seu estatuto da pessoa com deficiência modificou o artigo 228 do Código Civil brasileiro que tratava das hipóteses de Testemunhas incapazes né e havia uma correspondência de texto entre o que estava previsto no código civil é o que está previsto no código de processo civil mas com a entrada
em vigor do estatuto da pessoa com deficiência que curiosamente tramitou na mesma época do CPC de 2015 mas que O legislador não se a tentou de uma coisa para outra nem quando ele entrou em vigor o estatuto da pessoa com deficiência houve a supressão de alguns incisos que estavam artigo 228 do código civil ou seja em alguns inciso se referiam a determinado as pessoas que eram consideradas incapazes lá no código civil para depor como testemunha C que foram revogados pelo Estatuto da pessoa com deficiência mas as mesmas disposições permanecerão o CPC de 2015 E aí
tem toda uma discussão doutrinária sobre o que vale né se é a as pessoas com deficiência ou enfermidade mental por exemplo são ou não são impedidas de depor como testemunhas e eu não vou te dar essa resposta aqui né eu vou aproveitar Para te convidar para você conhecer os meus comentários ao CPC de 2015 lá nos meus comentários no Juruá Docs o link está aqui na descrição do vídeo você tem acesso a um comentário completo A respeito desse assunto e das discussões doutrinárias que dizem respeito a ele a solução que me parece a mais adequada
diante dessa situação então fica aqui o convite para você conhecer a plataforma Juruá Docs Onde estão os meus comentários ao CPC de 2015 vai lá ativo 447 parágrafo primeiro o comentário falar dó vamos adiante e o parágrafo segundo vai falar das pessoas que estão impedidas de depor como testemunha enquanto que o parágrafo terceiro vai tratar das pessoas que são suspeitas e aqui a gente consegue perceber uma correspondência entre os conceitos de impedimento e suspeição que são utilizados lá no Artigo 144 em 1 artigo 145 do CPC quando a o código se refere ao impedimento ou
a suspeição do juiz da causa quer dizer as causas de impedimento exigem que haja uma proximidade maior da Testemunha Conca parte da causa né e e as causas de suspensão são mais genéricas aí pressupõe uma uma proximidade Mas não tão grande né e não só uma proximidade porque o inciso 1 do parágrafo terceiro e traz uma hipótese de suspensão do Inimigo da parte o seja daquela pessoa que tem não uma relação de proximidade e sim uma relação de inimizade declarada com a parte e aí obviamente se a pessoa inimiga da parte ela não pode ser
admitida a depor como testemunha porque ela tem algo contra não estão conceitos abertos né esse principalmente esse conceito de inimigo ou de amigo íntimo né da parte eu sugiro inclusive que você faça uma pesquisa jurisprudencial para saber como que os tribunais têm interpretado esses conceitos de inimigo por exemplo e se a alma Que tipo de inimizade é qual é o grau de inimizade que me impediria de depor como testemunha o qual é o grau da Amizade uma discussão bastante corrente nos dias de hoje é se o fato de duas pessoas terem contato por meio de
uma rede social as torna amigas íntimas se não quais seriam os elementos que se poderia poderia 1 colher das redes sociais dessas pessoas para aferir se essa amizade é íntima e usar isso numa audiência por exemplo para contraditar uma testemunha alegando a sua suspensão fato de ela ter por exemplo muitas fotos em conjunto com a parte contrária no processo poderia levar à conclusão de que ali haveria uma amizade íntima por exemplo o fato de haver comentários nas redes sociais e comentários muito elogiosos ou mesmo uma discussão muito séria nas redes sociais poderiam não motivar a
conclusão de que a partição inimigas ou de que a parte a testemunha são inimigas enfim todas essas questões que dizem respeito aí a nossa realidade né de quem vive muito em rede social também né porque afinal de contas as relações humanas não estão apenas nas relações de contato direto mas também nas relações de contato virtual e essas precisam ser consideradas e às vezes é até mais fácil de demonstrar E para completar análise deste artigo os últimos parágrafos né o quarto e o quinto vão tratar da possibilidade de o vi testemunhas que sejam menores em as
suspeitas na qualidade de informantes é isso que autoriza o Parágrafo 4º quer dizer a muito embora haja ali uma situação de suspensão o juiz reconhece que há uma situação de suspensão mas ele considera importante né porque é necessária a tomada do depoimento daquela pessoa obviamente que se ele reconhece e suspensão se reconhece impedimento se ele reconhece que aquela pessoa é menor ele não vai ouvir lá na qualidade de testemunha ele vai ouvir lá na qualidade de Informante E aí o parágrafo 5º esses depoimentos serão prestados independentemente de compromisso que que significa O informante não é
comprometido com a verdade ele não presta o compromisso legal de dizer a verdade é tudo que lhe for perguntado ele então vai ser ouvido nesta qualidade de Informante sem prestar o compromisso e o juiz continua o parágrafo 5º eles atribuirá o valor que possam merecer aí é uma fase seguinte lá na sentença quando o juiz foram analisar as alegações das partes quando ele for valorar as provas ele deve levar em consideração aquele depoimento daquela pessoa que depois não como testemunha mas como Informante E aí é na sentença em que o juiz vai valor a esse
depoimento em que ele vai estabelecer qual é o peso daquele depoimento do Informante para resolução do caso concreto Qual foi o grau de convencimento gerado por aquele depoimento isso tudo o juiz precisa considerar na sua sentença e deixar claro nem que seja para dizer que o depoimento do Informante não esclareceu absolutamente nada Ou seja é imprestável a demonstrar qualquer coisa pois bem o juiz precisa dizer isso E se ele ouve como Informante ele precisa se manifestar sobre aquilo ao julgar Aquele caso e encerrar aquela discussão já nos encaminhando para o final o artigo 448 vai
tratar aquelas hipóteses em que a testemunha se escusa de depor ou seja ela pode pedir para não prestar depoimento ou pedir para não falar sobre determinados assuntos quais são né fatos que lhe acarretem grave dano bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau percebam que aqui o motivo da escusa que se aplica a testemunha também se aplica a parte como a gente viu naquela aula em que tratamos do depoimento pessoal E além disso inciso 2 também repetindo uma disposição de lá
é disciplina da sobre aqueles fatos a cujo respeito por estado ou e a testemunha Deva guardar sigilo Então ela pode se escusar de depor ou se escusar de responder a determinados questionamentos A esse respeito e por fim o artigo 449 vai tratar do local da tomada do depoimento onde a testemunha vai ser o vida e A Regra geral é que ela vai se olvidar a sede do juízo né quer dizer Na audiência de instrução e julgamento na sala de audiências que fica no fórum que a sede do juízo A não ser que haja uma situação
excepcional e o próprio artigo já excepciona é isso para dizer olha se a testemunha estiver o parágrafo único vai tratar sobre isso né É por enfermidade ela ela estiver muito enfermo e ela não conseguir ir até a sede do juízo juiz poderá então designar um outro local para tomada daquele depoimento local ao qual compareceram às partes ou a passar a tomada de depoimento pode ser feito inclusive por vídeo conferência Se isso for mais seguro para todo mundo que estiver envolvido nisso ou por qualquer outro motivo grave que impeça que ela testemunha de ir até a
sede do juízo E aí demonstrada a ocorrência de se motivo grave é perfeitamente possível a determinação de que aquela audiência que a oitiva se de em outro local certo é também como esse são a essa disposição artigo 454 que vai estabelecer sobre a possibilidade né ou direito de serem inquiridas Em sua residência ou onde exercem a sua respectiva função pública determinada as pessoas que estão aí ocupando cargos públicos de grande relevo como é o caso por exemplo do Presidente e do vice-presidente da República só para ficar aqui em dois o então juiz requisitará o depoimento
e é essas autoridades poderão gozar da prerrogativa de serem ouvidos na sua residência ou no local em que exercem a sua função sem necessidade de se deslocarem até a sede do juízo beleza conheço a gente encerra essa aula e fica aqui a o destaque né que a produção da prova testemunhal Como colher depoimento quais são os passos prévios e qual o que acontece durante audiência de instrução e julgamento a gente vai estudar numa aula especificamente sobre isso Ok nos vemos então na próxima aula 1
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