e fala pessoal tudo bem Tudo tranquilo Professor Guilherme Correia aqui para nossa parte 2 da impugnação ao cumprimento de sentença eu com meu pessoal aqui por uma Gabi e o Bibo para prosseguir esse tema se você não assistiu a parte 1 da impugnação cumprimento sentença clica aqui ou aqui em algum lugar vai aparecer o Card Zinho acidez no início beleza quantas partes a gente vai ter de impugnação ao cumprimento de sentença Professor quantas a gente tiver que ter são quantas forem necessárias a gente vai ter sobre esse tema beleza na aula de hoje a gente
vai falar sobre as matérias passíveis de alegação de que eu posso alegar a impugnação cumprimento sentença na aula passada se você assistiu você vai lembrar que eu já te dei uma dica aquela dica de ouro aquela dica que vale o teu joinha aqui para mim tá é assim e quando você pensar em alegar alguma coisa na impugnação ao cumprimento de sentença passa-se as seguintes perguntas pergunta um tu já liguei na fase de conhecimento Você já ligou lá obviamente não Pode alegar aqui e a segunda pergunta eu não liguei lá né mas eu poderia ter alegado
resumo se você alegou na fase de conhecimento ou se poderia ter alegado na fase de conhecimento você não vai poder alegar mais na fase cumprimento sentença beleza na aula de hoje a gente vai falar sobre algumas hipóteses não serão todas na aula de quarta-feira a gente prossegue Então vamos lá na primeira situação Lembrando que todas essas hipóteses daquilo que pode ser alegado elas estão no parágrafo 1º e do artigo 525 você PC então a gente se você quiser acompanhar com a lei e é esse dispositivo parágrafo 1º artigo 525 Olha lá a primeira alegação falta
ou nulidade da citação cê e aqui ó Ian se lhe fosse isso aqui é uma condicionante na fase de conhecimento o processo correu à revelia mente cuidado muitas vezes tá houve nulidade ou falta de citação a na fase de conhecimento mas o réu comparece ao processo ele comparece dentro do prazo de defesa ou comparece lá pertinho da sentença ele vem Alega a falta ou nulidade de citação isso é resolvido lá na fase de conhecimento se isso aconteceu esquece você não Pode alegar para impugnação ao cumprimento de sentença isso aqui é aquela situação e o réu
descobre esse processo Ele só sabe desse processo na fase de cumprimento de sentença ele vai olhar lá na fase de conhecimento não teve citação válida Ou nem situação teve eu sou uma citação nula e ele nunca compareceu o processo que pode tem problema nenhum alegar a falta ou nulidade de citação então vejam lembrando daquela minha regrinha professor ele poderia ter alegado falta ou nulidade de citação lá na fase de conhecimento poderia se ele tivesse participado mas a condição é se o processo na fase de conhecimento correu à revelia hora se correu à revelia do réu
quer dizer que o réu lá não participou o réu lá não participou e poderia ter legado isso lá poderia os simplesmente não participou beleza primeira hipótese matamos conta aqui embaixo se entendeu se você sabia disso daí e lembrando não é inscrito no canal se inscreve dá o teu joinha Compartilha esse conteúdo também com alguém tá o segundo argumento que você pode trazer a ilegitimidade de parte agora eu coloquei e vermelhinho ali ao para você não errar a legitimidade para a execução e não para fase de conhecimento porque se a ilegitimidade em relação a fase de
conhecimento você deveria ter alegado aonde lá na fase de conhecimento lá essa discussão se encerrou aqui é e legitimidade para a execução da um exemplo professor não Imagine que eu sou um fiador no contrato tá eu não constem na fase de conhecimento houve uma sentença condenando o devedor principal e eu não porque eu não constem na fase de conhecimento ninguém me citou aí o criador na hora de cobrar me incluir no polo passivo aqui desse cumprimento sentença pode não ser parte ilegítima tá eu até poderia ter sido parte legítima lá para faz de conhecimento mas
eu toco não entrar contra mim então eu não posso figurar no polo passivo da execução a terceira situação que a gente vai ver na aula de hoje essa é a terceira e última porque ela tem algumas implicações um pouquinho mais complexa e vão demorar um pouquinho mais tá é a inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação situação em que não dá mais para executar o título não dá mais para exigir a obrigação por exemplo tem um termo que não se implementou ter uma condição que não se aperfeiçoou as aqui eu não quero trazer isso
quero trazer algo que é o mais complexo desse inciso terceiro eu quero trazer a tal da coisa julgada inconstitucional E tá lá no parágrafo 12 tá ela vem regulada nos parágrafos 12 13 14 e 15 desse artigo 525 Lembra que eu te falei o 525 um artigo bem longo 15 parágrafo nos quatro últimos me traz a ação que a gente vai ver aqui tá presta muita atenção é meio funciona agora tu um gole d'água um gole de café e esperta Edifício Tá mas eu vou facilitar a tua vida e olha o que diz esse parágrafo
doce para o efeito do disposto no inciso 3 no parágrafo 1º deste artigo considera-se também inexigível a obrigação reconhecida um título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tidas pelo Supremo como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado por exemplo aquele feito numa a dei uma descer ou difuso feito por exemplo e a recurso extraordinário o quê que cê artigo quer dizer quer dizer o seguinte o Imagine que eu vou cumprir uma sentença contra uma pessoa
tá vou explicar do jeito mais simples possível eu vou desenhar aqui ó imagine eu vou cumprir uma sentença isso que tem amarelo aqui é a sentença que eu vou cumprir tá essa sentença a gente ela tem por fundamento A lei foi inventando o número Aqui tá um dois três em 2018 Beleza beleza Imagine que o Supremo o tenha dito e essa lei dois três e 2018 é uma lei é Constitucional a tu quer dizer o quê pela de redação do dispositivo eu vou cumprir uma sentença e tem por base que tem por fundamento a lei
um dois três e 18 mas o Supremo disse que essa lei um dois três e 18 Incondicional pelo código todo o título se torna Incondicional essa sentença e fez coisa julgada ela é inconstitucional e por isso é inexigível a obrigação é isso o código mesmo a eu assim de aterrorizar bastante aqui mas eu quero simplificar para você um resumo é a pessoa está executando um título contra mim nesse título tem por base uma lei um artigo de lei uma interpretação de uma lei no Supremo disse que é inconstitucional é incompatível com a constituição a pessoa
não pode exigir isso de mim que eu vou dizer pa não pode exigir não eu Supremo diz que essa lei e fundou a tua sentença inconstitucional tá agora qo é o seguinte porque eu quero trazer a regra aqui o parágrafo 14 a decisão do supremo referida no 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda haverá são esses olhos hoje o prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo vamos imaginar o seguinte vamos imaginar eu tenho
lá a nossa sentença que Eu mencionei para vocês ali a nossa sentença e tem por base a lei 23 2018 vamos imaginar que essa sentença e transitou e em julgado o dia vinte e dois de novembro 2021 a aí vamos imaginar que o Supremo diga e ali é um dois três de 2018 O que é inconstitucional se o Supremo disser isso antes de vinte e dois de novembro de 2021 a pessoa na fase de impugnação cumprimento sentença vai dizer opa não pode cumprir porque essa decisão foi baseada numa lei numa interpretação não dispositivo declarado inconstitucional
pelo Supremo tá e pela impugnação resolvem em execução agora se essa decisão do supremo aqui ó tá dessa decisão do supremo eu vou amarelar ela aqui ó Foi proferida depois de vinte e dois de novembro de 2021 aí a parte prejudicada em dois anos para ajuizar uma rescisória mas são esses olha para desconstituir essa coisa julgada para acabar com essa decisão dada pelo juiz e foi fundamentada nessa lei declarada inconstitucional pelo E aí beleza tranquilo é isso então que eu queria ver com vocês na aula de hoje na parte 3 da nossa impugnação ao cumprimento
de sentença a gente fecha as outras matérias passíveis de alegação e na parte 4 finaliza o tema Então temos aqui quatro partes impugnação ao cumprimento de sentença é isso que não é inscrito se inscreve Vamos ser o maior canal de conteúdo jurídico do país eu garanto em só você porque aqui tem vídeo novo Toda segunda quarta Valeu beijão bom isto é