STF e a Lei 14.133 - Nova Lei de Licitações - Novidade na dispensa por emergência

2.41k views1978 WordsCopy TextShare
Prof. Herbert Almeida
⚠️🚨 Conheça o nosso Curso de Jurisprudência: https://herbertalmeida.com.br/curso-de-jurisprudencia ...
Video Transcript:
fala galerinha aqui é o Herbert Almeida agora a gente vai chegar com a jurisprudência da semana para falar sobre a lei 14133 a lei de licitações olha só a lei 14 133 chegou ao STF então agora nós temos essa daqui é a primeira decisão do STF que trata especificamente da 14133 nós tivemos aí nos últimos 2 anos algumas decisões que eram da 8666 e que acabam gerar acabavam gerando repercussão na 14133 mas agora é uma ação que foi Nando o dispositivo da 14133 tá e aqui a gente já tem a decisão final a tese que
foi fixada mas eu preciso primeiro explicar para vocês Da onde que surgiu esse caso e nós vamos fazer fazer a leitura do artigo 75 inciso 8 da lei de licitações que diz que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas obras serviços equipamentos outros bens públicos ou particulares e somente nos bens necessários ao atendimento da situação emergencial calamitosa e para as parcelas de obras ou serviços que possam ser concluídos
no prazo máximo de 1 ano tá deixa eu parar por aqui de forma resumida esse caso aqui acontece quando você tem uma emergência por exemplo uma chuva muito for corte que derrubou o telhado de uma escola e você não tem tempo hábil para promover uma licitação Então você tem uma urgência de atendimento que é o que ele fala aqui ó caracterizada a urgência de atendimento da situação você tem que agir de imediato senão você vai prejudicar a segurança prejudicar a continuidade dos serviços públicos e por isso que você precisa agir de imediato Tá ok então
caiu o telhado preciso corrigir o telhado senão a escola não vai funcionar e eu posso ter mais prejuízo ainda para essa situação o contrato decorrente terá uma vigência de no máximo ano a contar da situação emergencial calamitosa Esse é o prazo máximo de um ano do contrato E aí continua contar da data da ocorrência da emergência ou da calamidade eu vou chamar atenção disso aqui porque essa parte foi uma parte que o STF não observou vedadas outra parte aqui ó vedadas as prorrogações dos respectivos contratos então você não pode prorrogar Esse contrato e você também
não pode recontratar empresa já contratada com base nesse dispositivo o que que se questionou na Adi ação direta estava questionando principalmente essa situação da recontratação de empresa dizendo que Como assim você não vai mais recontratar aquela empresa com base nesse dispositivo era esse o ponto eh principal do questionamento mas o STF também analisou a situação da prorrogação dos respectivos contratos que acabou sendo um assunto secundário no debate Qual foi a conclusão primeiro o STF considerou que é Constitucional a vedação a recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade
pública previstas no inciso 8 do artigo 75 da Lei 14 133 tá então o dispositivo é constitucional porém o STF deu uma interpretação conforme à constituição Por que que ele deu uma interpretação conforme a constituição primeiro a gente tem que entender o seguinte o que que o dispositivo fala que o o prazo máximo de vigência do contrato é de 1 ano isso o dispositivo fala expressamente que o contrato não pode ser prorrogado e que a empresa já contratada com base nesse dispositivo não pode ser contratada novamente com base no novo dispositivo o STF analizou o
seguinte pô mas será que eu nunca poderei prorrogar o contrato aí o que que se levantou num dos votos que foi o voto vogal do ministro Barroso relator era o ministro zanim e o ministro Barroso apresentou o seguinte questionamento e se tiver um contrato que a vigência a necessidade acabe ficando maior então eu faço um contrato inicial de 6 meses achando que será suficiente mas a situação calamitosa ou emergencial perdura e eu não consigo resolver em se meses vou precisar de mais tempo e não deu tempo de licitar eu vou ter uma nova emergência só
que agora eu não posso recontratar a mesma empresa e aí eles questionaram o custo de imobilização de desmobilização o prejuízo à continuidade do serviço público a própria qualidade do serviço que ora é prestado por uma empresa ora prestado por outra isso não atenderia o interesse público então o primeiro ponto que o STF pegou e falou foi o seguinte olha vamos dar uma interpretação conforme a constituição para dizer o seguinte o prazo máximo do contrato é de um ano Então essas prorrogações não podem extrapolar um ano não pode exar extrapolar um ano porém eu posso prorrogar
o contrato desde que eu Observe o prazo máximo de 1 ano então a vedação a prorrogação é vedação a prorrogação que extrapole um ano agora se eu prorrogar dentro do prazo de 1 ano pode por exemplo inclusive isso consta no voto do ministro Barroso ele fala ele traz inclusive um exemplo aqui pra gente ele fala assim imagine que o gestor realizou a contratação direta por 8 meses mas a situação de emergência se prolonga a prorrogação do ajuste ou recontratação de empresa são possíveis pelo período máximo de 4 meses ou seja mais quatro de modo que
o total não ultrapasse um ano essa é a solução mais eficiente considerando os custos necessários para a desmobilização da empresa e a contratação de uma nova empresa ou seja o STF admite nesse caso a prorrogação desde que ela fique dentro do prazo de 1 ano por outro lado é vedada a prorrogação se isso extrapolar o prazo de 1 ano conforme prevê a lei de licitações segundo ponto que se questionou a empresa já contratada ela pode seront contratada novamente pela administração pública e o que que o STF disse ele disse basicamente o seguinte essa empresa eh
O que o SF falou né Ele deu uma interpretação conforme a constituição então ele não reduz o texto do dispositivo ele apenas interpreta esse a luz da Constituição e permite a recontratação fundada na mesma situação emergencial calamitosa que motivou a primeira licitação tá então é possível e na verdade deixa eu só corrigir a minha fala você não pode ter a recontratação com base na mesma situação emergencial vou explicar melhor aqui porque acabou ficando confusa a minha explicação Porém você pode contratar essa empresa por meio de uma licitação então a empresa que foi contratada por dispensa
ela pode participar da licitação substitutiva da dispensa explico para vocês a empresa dilapidando o erário sa foi contratada por dispensa de licitação para atender a emergência Enquanto isso a administração promoveu um processo de licitação Suponha que a emergência que era fornecimento de merenda escolar então a empresa vai fornecer a merenda escolar pelo prazo de até um ano enquanto você faz uma nova licitação essa empresa quer participar do processo de licitação ela pode pode e se ela vencer a licitação Ela será contratada não por dispensa mas por meio de processo de licitação Então esse dispositivo não
impede a empresa de participar da licitação que vai substituir a dispensa dois a empresa pode ser contratada por dispensa com base em outro dispositivo legal então vamos supor que a empresa dilapidando o erário sa foi contratada por dispensa de licitação em razão dessa situação da do fornecimento de merenda escolar alguns meses depois a administração já fez uma licitação já substituiu já tem outra empresa já tá tudo certo só que surge uma nova necessidade da da administração para fornecimento de alimentos e que será adquirida com base naquela dispensa em razão do valor de até R 50.000
que é atualizada anualmente Eu Posso contratar essa mesma empresa pode porque o fundamento agora é outro dispositivo legal eu tenho o artigo 30 75 inciso 8 Esse eu não posso recontratar mas eu posso contratá-la Com base no artigo 75 inciso 2 ou inciso 1 da lei de licitações que são as dispensas em razão do valor Por fim eu posso contratar a empresa por dispensa Com base no meso dispositivo legal desde que se trate de Nova emergência ou calamidade Olha só na literalidade o dispositivo fala que é verdada a prorrogação e a recontratação de empresa já
contratada com base nesse dispositivo o que que o s falou empresa já contratada com base nesse dispositivo para a mesma emergência exemplo uma chuva forte derrubou o telhado da escola eu não posso recontratar essa empresa para corrigir o restante dos telhados da escola com base no mesmo dispositivo legal não posso é a mesma emergência não pode mas a empresa corrigiu arrumou o telhado acabou a situação emergencial 1 2 3 anos depois acontece um terremoto e derruba um outro prédio da escola eu posso contratar essa empresa para reparar esse prédio pode Professor Mas é o mesmo
dispositivo Ok é o mesmo dispositivo porém é ou Ultra emergência é um outro caso uma situação que surgiu mais adiante tá então com base em Nova situação eu posso contratar a empresa em outras palavras eu posso contratar a empresa em três situações numa licitação numa nova emergência ou calamidade mesmo que seja esse mesmo dispositivo ou com base em outro dispositivo de dispensa de licitação do artigo 75 da lei de licitações tá foi esse então o resumo da decisão do STF em su a tese fixada foi a seguinte é Constitucional a vedação a recontratação de empresa
contratada diretamente por dispensa nos casos de emergência ou calamidade previstas no inciso 8 do artigo 75 da 14 133 a vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa e que extrapole o prazo máximo legal de 1 ano ou seja na mesma não posso recontratar e eu não posso prorrogar por mais de um ano e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva a dispensa de licitação e seja contratado diretamente por outro fundamento previsto em lei incluindo nova emergência ou calamidade sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da
Norma legal né só quero trazer uma ressalva aqui para vocês antes de finalizar nitidamente especial no voto do ministro Barroso eles confundiram o prazo máximo do artigo 71 do artigo 75 inciso 8 porque eles falam prazo máximo de 1 ano mas como se o contrato tivesse o prazo máximo de 1 ano e na verdade o prazo máximo é de 1 ano a contar da emergência Então vamos supor que a emergência aconteceu hoje e o contrato foi firmado um mês depois esse um mês conta também tá nitidamente você lê na hora que lê o voto do
ministro Barroso ele tá considerando assim o contrato terá vigência de no máximo 1 ano não é o contrato é o a partir da emergência o prazo máximo é de 1 ano de vigência do contrato então uma pequena diferença é que talvez eles corrijam em um embargo de declaração embargo declaração ou talvez eles nem percebam isso e fique dessa forma mesmo tá então beleza com isso tá concluída aqui a minha análise de jurisprudência tema muito importante tem cara de discursiva eu aposto nso aqui para concurso de tribunais de contas por exemplo principalmente aí TC Rio de
Janeiro e outros tribunais de contas que estão chegando se você gostou dessa Live achou ela importante o conteúdo se inscreva aqui no nosso canal a gente tá sempre trazendo jurisprudência atualizada e em Alto Nível não é preparação basiquinha não é preparação de alto nível se inscreve aqui no canal deixa o seu like E se puder fazer a gentileza compartilhe esse vídeo nos seus grupos de estudo muito obrigado fiquem com Deus e até a próxima
Related Videos
Pode azedar muito concurso - ADIs nível superior para Técnico do Judiciário Federal e do MPU
13:10
Pode azedar muito concurso - ADIs nível su...
Prof. Herbert Almeida
23,248 views
Nova Súmula do STJ - Alteração da capitulação da conduta em processo disciplinar
5:55
Nova Súmula do STJ - Alteração da capitula...
Prof. Herbert Almeida
11,078 views
5 Minutes for the Next 50 Years - Mathhew McConaughey Motivational Speech
5:19
5 Minutes for the Next 50 Years - Mathhew ...
Life Advice
4,765,541 views
TV Justiça - Ao vivo
TV Justiça - Ao vivo
STF
COMO MONTAR UM CICLO DE ESTUDOS NA PRÁTICA
26:14
COMO MONTAR UM CICLO DE ESTUDOS NA PRÁTICA
Prof. Herbert Almeida
13,337 views
SEPARAÇÃO  TOTAL DE BENS: o cônjuge  sobrevivente tem direito à herança?
6:29
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: o cônjuge sobre...
Comunidade Direito & Família
61,332 views
Direito à nomeação e cadastro de reservas - STF e STJ
10:18
Direito à nomeação e cadastro de reservas ...
Prof. Herbert Almeida
23,215 views
Como estudar licitações e gestão de contratos para o TSE
16:58
Como estudar licitações e gestão de contra...
Prof. Herbert Almeida
41,828 views
AI can't cross this line and we don't know why.
24:07
AI can't cross this line and we don't know...
Welch Labs
810,169 views
Princípios da Licitação (Direito Administrativo): Resumo Completo
25:30
Princípios da Licitação (Direito Administr...
Direito Desenhado
39,755 views
Private Equity’s Ruthless Takeover Of The Last Affordable Housing In America
13:23
Private Equity’s Ruthless Takeover Of The ...
More Perfect Union
898,447 views
Legitimados para ADI, ADC, ADPF e ADO: análise da jurisprudência para concursos e exame de ordem
17:05
Legitimados para ADI, ADC, ADPF e ADO: aná...
Antonio Kozikoski
27,619 views
Informativo Estratégico STF - Edição 1134
42:06
Informativo Estratégico STF - Edição 1134
Estratégia Carreira Jurídica
3,030 views
Gunman hijacks LA bus, kills a passenger, police say
0:47
Gunman hijacks LA bus, kills a passenger, ...
WFAA
723 views
Pentagon Holds Briefing After Announcing Increased Troops To Israel Lebanon Region As Tensions Rise
30:32
Pentagon Holds Briefing After Announcing I...
Forbes Breaking News
7,860 views
Informativo Estratégico STF - Edição: 1142
26:31
Informativo Estratégico STF - Edição: 1142
Estratégia Carreira Jurídica
1,918 views
Edital TSE Unificado - Análise objetiva do edital e dicas de estudos
22:28
Edital TSE Unificado - Análise objetiva do...
Prof. Herbert Almeida
95,377 views
Licitações - Art. 75 -  Dispensa de Licitação (Lei 14.133/21)
1:41:09
Licitações - Art. 75 - Dispensa de Licita...
Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
24,041 views
OneNote as a Second Brain (What You're Missing)
32:32
OneNote as a Second Brain (What You're Mis...
Tiago Forte
179,912 views
Live da Semana - Melhores técnicas de estudo, meus projetos e jurisprudência
48:20
Live da Semana - Melhores técnicas de estu...
Prof. Herbert Almeida
3,727 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com