Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos falar um pouco mais sobre confissão antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula a confissão é o reconhecimento do crime por parte do réu o acusado confirma o teor das imputações que são realizadas em seu desfavor Ou seja a confissão possui caráter personalíssimo normalmente a confissão é produzida no próprio interrogatório do acusado quando
realizada em outra oportunidade a confissão será tomada por termo nos altos importante o silêncio do réu não importa em confissão todavia cuidado a literalidade do Código de Processo Penal descreve que o silêncio do acusado poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz no entanto tal dispositivo não foi recepcionado pela nossa Constituição que dispõe que o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado neste sentido a a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado
nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais sendo imprescindível a superação do estandar probatório próprio do processo penal a respaldadas lembre-se que em nosso ordenamento jurídico vijeo o sistema da livre convicção do juiz onde não há hierarquia entre as provas produzidas assim Embora tenha um valor significativo a confissão do réu deverá ser considerada dentro de todo o conjunto de provas angariadas o juiz não pode as considerar isoladamente e sim confrontá-la com as outras provas produzidas no processo a confissão possui duas características importantes além de pessoal é uma prova dotada de divisibilidade haja Vista
que o juiz pode considerar como verdadeira toda ou apenas parte das alegações do acusado além disso a confissão é retratável o réu poderá alterar sua versão dos fatos sem prejuízo do livre convencimento do juiz que é fundado no exame das provas em conjunto por fim destaca--se que a confissão espontânea do réu está prevista no código penal como causa atenuante da pena na segunda etapa da dosimetria de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador o réu fará ajusa a atenuante prevista no
artigo 65 inciso Tero a linha D do Código Penal porém em interpretação recente o próprio STJ dispôs que o réu fará jusa atenuante da confissão quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e mesmo que seja ela parcial qualificada extrajudicial Ou retratada na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos falando sobre a oitiva da vítima se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like o seu comentário e compartilhar
o nosso conteúdo