Oi pessoal meu nome é Mariana e hoje a gente vai continuar a falar sobre os atos administrativos gente na aula de hoje a gente vai falar sobre os elementos do ato administrativo guardem bem essa nomenclatura tá bom elementos do ato porque na aula que vem a gente vai falar sobre os atributos e eu não quero que vocês confundam uns com os outros então hoje são os elementos do ato administrativo o primeiro elemento do ato administrativo pessoal é a competência também chamada de sujeito então primeiro elemento é a competência também chamado de sujeito e o que
é a competência gente a competência é o poder dado ao agente público para que ele Exerça as atribuições do seu cargo Tá certo nada é muito difícil de entender e essa competência gente ela tem algumas características primeira delas é que a competência ela não pode ser modificada pela vontade do agente a competência ela deriva de lei pessoal Então ela não pode ser modificada pela vontade do próprio agente outra característica é que a competência ela ées ou seja ela não se extingue pelo não uso pelo não exercício outra característica é que a competência ela é intransferível
e irrenunciável o que se delega pessoal é o exercício da competência mas nunca a sua titularidade entenderam Então ela é intransferível e irrenunciável e se pessoal essas características não forem cumpridas nesse caso haverá o vício de competência e esse vício de competência ele é externalizado de três formas a primeira forma é através do excesso de poder a segunda é a usurpação de função e a terceira é a função de Fato e a gente vai falar de cada uma dessas três Então a primeira forma de externalização do da competência é através do excesso de poder então
ocorre o excesso de poder quando a gente age além da sua competência fora do âmbito da sua competência Tá certo no entanto pessoal os as únicas hipóteses que o agir com excesso de poder irá causar a nulidade do ato administrativo será em relação à matéria ou quando a competência for exclusiva Calma que eu vou explicar pensem comigo imagine vocês que o ministério da fazenda pratica ato que é afeto ao Ministério da Saúde pessoal a matéria que cuida o Ministério da Saúde é completamente diferente daquela matéria que cuida o ministério da fazenda nesse caso o ato
exarado pel pelo Ministério da Fazenda será considerado um ato nulo Tá certo e também na segunda hipótese que eu falei para vocês no caso de competência exclusiva imagine vocês que a união ela é a única que pode autorizar a venda de materiais bélicos agora se os estados municípios também autorizarem eles estarão ferindo a competência exclusiva da união e aí também este ato será considerado nulo em qualquer outra hipótese pessoal o ato poderá ser convalidado qualquer outra hipótese que não seja em relação à matéria ou em relação à competência exclusiva ele pode ser convalidado e como
ele vai ser convalidado através da ratificação daquela pessoa que teria competência para a prática do ato tá certo esse é o excesso de poder nós temos também pessoal a usurpação de função a usurpação de função ela também é considerada crime prevista lá no artigo 328 do Código Penal a usurpação de função ocorre então quando um particular sem qualquer vínculo com a administração pública finge ser um servidor e age como um ele exerce atribuições de um servidor público mas ele próprio Não é ele é um particular nesse caso gente os atos praticados por esse particular serão
considerados inexistentes tá bom e por fim nós temos a função de fato aqui ocorre o seguinte a seguinte situação existe um servidor público que pratica atribuições do seu cargo no entanto ele está investi de forma irregular imagine o seguinte um servidor ele exerce atribuições de um cargo que exija nível superior no entanto ele próprio tem apenas o ensino médio nesse caso pessoal ele é um servidor no entanto ele está investido naquelas atribuições de forma irregular aqui gente os atos praticados por esse servidor eles são considerados válidos por quê Porque Aparentemente tudo estava em sua normalidade
aqui é aplicada a teoria da aparência tá bom gente então Eh em razão da boa fé que deve que se deve ter em razão da segurança jurídica dada aos administrados os atos deste funcionário que aparentemente estava regular em suas funções Eles serão considerados válidos Beleza então este é o elemento da competência o segundo elemento do ato administrativo pessoal é a finalidade e essa finalidade ela pode ser geral que é aquela que nós já conhecemos que é o atingimento do interesse público e também deve ser específica a finalidade específica que a prática do ato eh pretende
né então o próprio ato pretende atingir uma certa finalidade além do interesse público pessoal se houver vício de finalidade ele será classificado como desvio de finalidade ou também chamado de desvio de poder vício de finalidade é chamado de desvio de finalidade ou desvio de poder e quando acontecerá isso na primeira hipótese pessoal acontecerá quando o servidor ele busca outro interesse que não o interesse público é fácil na segunda hipótese da finalidade específica pessoal ainda que o servidor atinja o interesse público ele não atinge a finalidade prevista por aquele ato eu vou ex simplificar para ficar
bem mais fácil imagine vocês que um servidor pratica uma infração E aí o a o seu superior deve punir aquele servidor que cometeu essa infração e a punição ela vem através da remoção desse servidor então o seu superior ele manda esse servidor lá para uma cidade bem longe da casa dele pessoal aqui o interesse público de punição foi atingido praticou-se uma inf e ele foi punido só que o ato de remoção pessoal não tem a finalidade de punir então aqui mesmo sendo o interesse público atingido o a finalidade da remoção não é punir portanto mesmo
assim existe desvio de finalidade existe o desvio de poder certo outro elemento do ato administrativo pessoal é a forma a forma é a exteriorização deste ato é como ele se materializa ela pode ser tanto delimitada por lei como também ela pode ser livre e fica fácil o vício de forma ocorrerá quando a lei Exige uma forma específica e o agente público não cumpre esta forma agora atenção aqui pessoal tanto o vício de finalidade esse que a gente acabou de falar o desvio de finalidade o e o vício de forma eles são ambos nulos tá bom
eles não se convalidam tá eu esci dear esse detalhe sobre o vcio da finalidade oio de finalidade ele é nulo tá não se convalida assim como desvio de forma muito bem o próximo elemento do ato administrativo que nós temos é o objeto pessoal o objeto é o conteúdo do ato é a sua alteração no mundo jurídico e o vício do objeto é muito fácil são objetos impossíveis são objetos contrários à lei ou até objetos que não estejam previstos na lei Tá certo e por fim para finalizar o último elemento do ato administrativo é o motivo
pessoal motivo é a causa do ato administrativo vou dar um exemplo o motivo da eh licença paternidade é o nascimento de um filho é a causa a causa da punição é a infração então o motivo da punição é a infração a causa é o motivo é a causa é a razão de ser do ato administrativo e quais são os vícios de motivo pessoal o o primeiro vcio de motivo ocorre quando este motivo Ele é inexistente quando não há causa para o ato administrativo então Imagine você que um um servidor ele é punido por inassiduidade no
entanto fica provado que ele era sim assido portanto não há mais causa para punir não existe motivos para punir um outro vício do motivo pessoal é o chamado motivo ilegítimo ou seja o motivo dado ele é incongruente a causa do ato ele ela é incongruente com a sua prática por exemplo Imagine você que esse mesmo funcionário punido dessa vez ele é punido por não ter asseio pessoal por não ter higiene por não se apresentar de forma adequada ainda que se prove que ele realmente não tem a higiene pessoal ainda que se prove que ele não
se apresente eh para trabalhar de forma adequada Isso não é um motivo de punição administrativa entendeu pessoal então aqui o motivo da punição ele é incongruente ele é ileg Tá certo agora prestem atenção o motivo pessoal ele não se confunde com a motivação motivo não é a mesma coisa do que motivação o motivo é a causa a motivação pessoal é a justificativa é o porquê que aquele ato foi praticado a motivação gente ela vai se dar tanto nos atos vinculados como nos atos discricionários a motivação dos atos vinculados ela vai ser mais breve lógicamente porque
basta que o agente público ele Descreva o fato e eh mostre que ele se encaixa exatamente a lei já nos atos discricionários essa motivação deverá ser um pouco mais detalhada mostrando as razões eh pelas quais o agente público agiu desta e não da daquela forma essa motivação gente ela deve ser prévia ou contemporânea a prática do ato ou seja ela deve ser prévia ou dada ao mesmo tempo da prática do ato a motivação posterior pessoal ela não dá certeza de que aquela justificativa realmente existia então para ser válido a motivação a justificativa o porquê deve
vivir antes ou eh ao mesmo tempo da prática do ato e por fim gente eu vou explicar para vocês que existe a chamada teoria dos motivos determinantes e isso aqui é muito muito importante pessoal a motivação ela vincula a administração pública Como assim uma vez motivado o ato administrativo ele se vincula a essa motivação Se for comprovado que aquela aquela motivação não existia ainda que exista alguma outra que justifique a prática do ato este ato deverá ser anulado vou dar um exemplo para vocês eu falei para vocês que o ato de exoneração ele não precisa
ser motivado no entanto se a administração pública decidir motivar Esse ato por alguma razão Ela ficará vinculada a essa motivação se mais tarde for descoberto que aquela motivação não existia era falsa er errônea eh esse esse ato de exoneração será anulado mesmo mesmo que a princípio Originalmente ele não exigia tal motivação Essa é a teoria dos motivos determinantes e a aula de hoje se encerra por aqui se você gostou compartilhe eu espero vocês na próxima aula onde a gente vai continuar a falar sobre os atos administrativos até lá