เฮ เฮ pessoal não colocar presença e nem começou ainda. Senhoras e senhores, boa tarde. Solicitamos a todos que mantenham seus microfones em modo silencioso para darmos início ao webinário Os novos precedentes vinculantes da Justiça do Trabalho, ação formativa promovida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e aberta ao público em geral. Assim, registramos a necessidade das participantes e dos participantes efetivarem os registros de presença por meio do link disponível na descrição do vídeo no YouTube, sendo que para as magistradas e para os magistrados do trabalho, reforço a necessidade de responderem aos
quesitos constantes de formulário de avaliação de aprendizagem a ser encaminhado aos e-mails cadastrados após o evento. Com a devida autorização, convidamos para compor o dispositivo virtual deste webinário como mediadora, sua excelência senhora ministra Cátia Magalhães Arruda, diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, Enam. e como expositor, sua excelência o senhor ministro Alexandre Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho e vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. Com a palavra, sua excelência, senhora ministra Cátia Magalhães Arruda. Boa tarde a todos e todas que nos escutam
nesse nosso terceiro webinário para conversar, dialogar e expor sobre os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa terceira fase, nesse terceiro webinário, nós teremos a presença honrosa de dois ministros do Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Cristina Peduzi e o ministro Alexandre Agra Belmonte. Eles vão tratar dos últimos precedentes que foram estabelecidos a partir do procedimento de reafirmação da jurisprudência do do TST. Como já tem sido explicado, os procedimentos de reafirmação são aqueles em que não paira mais dúvida no TST, em que todas as turmas do TST já possuem jurisprudência consolidada. Após esse procedimento das
reafirmações, o TST também enfrentará os IRRs e todos os procedimentos daqueles casos em que ainda não há jurisprudência pacífica e que, portanto, serão decididos pelo pleno do nosso tribunal. E para começar este evento de hoje, que vai tratar dos últimos precedentes do TST, eu quero apresentar o meu grande amigo e ministro Alexandre Agra Belmonte. O ministro Alexandre Agra Belmonte é doutor em justiça e sociedade, mestre em direito das relações sociais, especialista em direito privado, Dr. Honoris Causa pela Universidade Santa Úrsula, professor de inúmeros programas de pós-graduação do IESB, da FGV, é atualmente o presidente da
Academia Brasileira de Direito do Trabalho, membro do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil, da Academia Nacional de Direito Desportivo, da Academia Brasileira de Direito Portuário, enfim, conferencista autor de diversos livros e artigos jurídicos. E com essa apresentação singela, porque seria muito difícil ler todo o currículo do ministro Alexandre Agra, faço a saudação à ministra Cristina Peduzi, que também está conosco, e passo a palavra inicialmente ao ministro Alexandre Agra Belmonte. Seja muito bem-vindo, ministro Alexandre, nesse nosso terceiro webinário. Obrigado, ministra Cátia. Eh, cumprimento a ministra Cátia Magalesa Ruda, diretora e da ENAAT, eh, e a parabenizo eh
pela iniciativa em relação eh a esse webinário que versa sobre os novos precedentes da justiça do trabalho. Cumprimento também o Moisés e cumprimento eh todos aqueles que nos ouvem, como bem eh afirmado pela ministra Cátia. Na reafirmação, a Corte seleciona as decisões uniformes proferidas em recursos julgados pelo tribunal sobre determinados temas e se constatada a uniformidade atual de entendimento delas extrai então em plenári as teses vinculantes e se distingue da afetação, eh, onde são selecionados recursos representativos de controvérsias eh que não ocorrem mais e na reafirmação e dessas controvas diante de decisões divergentes sobre os
temas, definir então uma tese jurídica uniformizada que será aplicada aos demais casos eh idênticos. O incidente com a proposição respectiva de tese pode ser suscitado por qualquer parte, magistrado, até mesmo de ofício pelo tribunal. e a garantia efetiva da vinculação ao precedente, a sua obrigatoriedade, ela é eh consubstanciada na reclamação que é prevista no artigo 114, parágrafo terº, que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar origin originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia de da autoridade de suas decisões. Afinal de contas, o Tribunal Superior do Trabalho é um tribunal
uniformizador da jurisprudência por excelência, a fim de que em unidade de toda a justiça do trabalho possa haver segurança eh e estabilidade eh das decisões. Iniciamos então pelo precedente número 118, que corresponde ao RR 202. e 23. Eh, a partir da vigência da lei 13.342/26, 342/26, diz o precedente, os agentes comunitários de saúde têm direito adicional de salubridade em grau médio, independentemente do laudo pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. É preciso que nós possamos extrair e desse precedente, ele tá claro nesse sentido, a raçodcende, que os riscos inerentes às atividades do agente
comunitário de saúde são presumidos como suficientes para justificar o pagamento do adicional de salubridade em grau médio, mesmo que não haja realização de laudo pericial por força da própria norma legal, que reconhece que essa exposição é uma característica intrínseca da função. E essa razão de decidir, ela tá expressamente reiterada em diversos trechos eh do voto eh do acódão paradigma, que é no sentido de que a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido que os agentes comunitários de saúde t direito a esse adicional a partir da vigência da lei 13.342 1342 de 2016,
não dependendo do deferimento do adicional da edição de outras normas ou da verificação por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, uma vez que a exposição a esse aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida. os fundamentos normativos que sustentam a racio decidente ou razões de decidir e que podem daqui para frente eh ser aplicada não apenas a este caso sempre, como aí a casos eh onde essa raça descendente possa se ajustar, então sustenta o artigo 9º a parágrafo terceirº da lei 11.350 350
de 2006, o artigo 198 parágrafo 10 da Constituição Federal e a superação da exigência do anexo 14 da NR15 ou de perícia técnica em virtude da presunção legal da insalubridade na função e sempre a partir eh da lei a que nós nos referimos. O precedente número 119, ele dispõe que a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Quando nós falamos de gestante, nós estamos falando não apenas dela, da saúde dela, mas principalmente da saúde do nascituro, que
precisa ser preservada. E quando a dúvida razoável e objetiva, eh, ou seja, quando se fala em objetiva, tá se falando no fato, né? Eh, e essa dúvida razoável é a dúvida que ela eh ela decorre eh de uma determinada situação em que eh bom, eh, essa dúvida razoável e objetiva, vou vou falar em outro sentido, quanto à data da própria Concepção e sua eventual coincidência com a vigência do contrato de trabalho, deve prevalecer a presunção favorável à gestante, porque quando nós nós falamos eh em em apuração eh da data precisa da gestação. Eh, isso é,
na verdade absolutamente impossível. É uma data provável. E, exatamente em razão dessa probabilidade, eh, nada impede até que eh a criança nasça eh com 8 meses. Pode ser que ela venha com 7 meses, mas sempre 8 meses, 7 meses, 9 meses são datas presumíveis, né? e deve prevalecer essa presunção favorável com eh assegurando a gestante a estabilidade provisória em atenção à proteção constitucional à maternidade, a dignidade da pessoa humana e principalmente a ao nascituro. E a dúvida razoável objetivo ocorre quando ao considerar essa margem de erro dos exames, não é possível determinar com segurança se
a concepção aconteceu durante ou após a vigência do contrato de trabalho, incluindo aqui o período de aviso prévio indenizado. Se houver. Então, nós estamos trabalhando num terreno da probabilidade e diante da necessidade de proteção que se deve ter em relação ao nascituro, eh, é preciso, é preferível, então, que nesse caso, nós possamos presumir eh que a concepção aconteceu durante a vigência do contrato de trabalho. Eh, os fundamentos jurídicos essenciais da raça descidente são o caráter protetivo da estabilidade eh gravídica, né? A garantia de emprego tem da gestante tem fundamento constitucional e busca proteger a maternidade,
a formação da família. Eu diria até que mais do que garantia de emprego, é uma estabilidade. A limitação da ciência médica quanto à data exata da concepção, exames clínicos admitem margem de erro, eh, tornando impossível a precisão absoluta sobre o momento da fecundação e a aplicação do princípio da proteção e da dignidade da pessoa humana. Em face incerteza, não se pode imputar gestante, ônus de prova impossível. Não cabe ao julgador, interpretando a margem de erro dos exames, cerciar um direito de base constitucional. Os fundamentos normativos, então, são a Constituição Federal, artigo primeiro, 3, artigo 2º,
capt, artigo 6º e artigo 7º eh 28 da Constituição Federal, artigo 102 do ato do das disposições constitucionais transitórias, artigo 391 a eh da CLT, súmula 244 do TST, tema 427 da repercussão geral do Supremo Supremo Tribunal Federal. Então, nós temos aqui eh um conjunto eh de normativos que sustentam então essas razões eh de decidir que devem ser aplicadas eh aos processos onde se discutir igual questão. Passa a ser então um paradigma que deve ser observado eh tanto pelos tribunais regionais como pelos juízes é de primeiro grau. E se por acaso houver uma decisão eh
em sentido contrário, cabe reclamação para caçar e fazer o ajuste e determinar então que eh o tribunal ou ou faça o ajuste da decisão a essa a esse precedente estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. precedente seguinte é o de número 120 que dispõe que é indevida a multa do artigo 467 da CLT no caso de reconhecimento e juízo de vínculo de emprego quando impugnado em defesa a natureza da relação jurídica. A radecidente que é possível daí ser extraída é que a discussão sobre a existência de vínculo de emprego torna as parcelas reccisórias juridicamente controvertidas, afastando
a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, ainda que o vínculo venha a ser posteriormente reconhecido em eh juízo. Se o próprio vínculo tá em discussão, como que eu posso pensar em verbas reccisórias de alguma coisa que não se tem ainda certeza? Então, a partir do momento em que essa certeza é estabelecida, eh, demonstra exatamente o contrário, demonstra que o vínculo de emprego era controvertido e se era controvertido, como que seria possível, então, eh, nesse caso fazer incidir a multa por falta de pagamento das parcelas eh no prazo correspondente a síntese lógica da
raça decidente, então o direito das verbas recisórias depende do reconhecimento da existência do vínculo de emprego. Se o vínculo é objeto de controvérsia judicial desde a contestação, ainda que posteriormente reconhecido, não há como considerá-las incontroversérsias na audiência, o que afasta a incidência da multa do 467 da CLT. E trata-se de interpretação restrittiva de norma sancionatória, como exige o princípio da legalidade. Os fundamentos normativos e princípios teológicos são artigo 467 da CLT, interpretação sistemática. Não há parte incontroversa. Eh, se o vínculo de emprego, pressuposto lógico das verbas reccisórias é negado na contestação. Eh, Constituição, artigo 5º,
incisos 54 e 55, devido o processo legal e contraditório, a defesa técnica do empregador em contestar o vínculo empregatício não pode ser presumida como uma fé fraude quando pautadas eh pautada, perdão, por argumento jurídico idôneo. É lógico que se por acaso e for fabricado isso, o juiz perceber com exatidão, e aí nós teríamos um distinguish eh em que eh é evidente a existência do vínculo de emprego, existindo até um documento de rescisão eh contratual e, no entanto, a parte força a negativa eh da existência de emprego. nós estaríamos diante de um caso de evidente fraude,
eh, e não, eh, de uma defesa idônea, né, de boa fé por parte, eh, daquele a quem é imputado o vínculo de emprego. E nesse caso, então, por distinguos, seria eh cabível a incidência do artigo eh do do artigo 467 da CLT, ou seja, da multa ali prevista. Ministro Alexandre, pois não eh fazer uma pequena interrupção apenas para eh lembrar que nós temos quase 700 pessoas acompanhando o webinário neste momento. Esse sistema se mostrou muito importante pra escola, porque é uma forma de mostrarmos as nossas decisões, divulgarmos as nossas decisões e também explicarmos o procedimento,
né, sobre isso. E também gostaria de dar a palavra à ministra Cristina Peduzi para fazer uma saudação é para os nossos telespectadores de hoje, que são magistradas, magistradas, advogados, advogadas, procuradores, sindicalistas, auditores, eh são pessoas bem diversas do mundo do trabalho e também da sociedade. Ministra Cristina Peduzio, muito obrigada por ter aceitado o nosso convite para participar também desse webinário. A ministra Cristina vai dividir com o ministro Alexandre eh as os esclarecimentos sobre cada um dos nossos precedentes e fizeram uma divisão. Eu acho até que a ministra Cristina pode explicar um pouco como vai ser
essa divisão eh para as pessoas que nos escutam. Seja muito bem-vinda, ministra Cristina P1. Senhora, tá sem som. Muito obrigada. Não sei se desejo boa tarde ou já boa noite a todos os que nos ouvem e cumprimento a todos na pessoa de Vossa Excelência que com esse dinamismo e competência que eles são peculiares vem à frente da ENamat produzindo não só este trabalho, mas outros também de igual importância. E parabenizo aqui o ministro Alexandre Agrave Monte, né, pela exposição que sempre muito adequada, muito competente também e todos os servidores que estão eh trabalhando aqui nesse
webinário, todos os juízes, eh todos os desembargadores, enfim, todos os magistrados e colegas eh de outras profissões. Agora estou percebendo que temos outros ouvintes além. da magistratura. Ah, então essa iniciativa é muito importante, ministra Cátia, porque esclarece imediatamente h sobre o que o tribunal vem decidindo. Eh, então são dois, digamos aqui, são duas sessões plenárias de aprovações de de IRRs, né, por reafirmação de jurisprudência que estão hoje para o nosso eh não sei se debate ou exposição. uma foi no mês de abril e outra no mês de de de maio. E talvez eu só possa
aqui acrescentar porque acho que eh eh é importante que fique bem claro que nós eh podemos, né, fixar o Tribunal Superior do Trabalho por meio de afetação, um precedente vinculante, né, no IRR. Eh, e segundo o nosso regimento interno, né, em questões que já estão definidas, né, previamente, também por meio de reafirmação da jurisprudência já consolidada. E estes precedentes que nós estamos hoje examinando, eh, eh, eles resultaram de decisões, né, plenárias que reafirmaram, agora com efeito vinculante eh jurisprudência que já estava a digamos consolidada no âmbito de todas as turmas, ou da SDI, ou da
SDI1 ou da SDI2. H, ou da não tem não tem nada ainda eh que diga, acho que com com a SDC, mas em relação a SD1 preponderantemente e algumas com decisão eh também plenária. Eh, por isso que eh foi um procedimento simplificado. Mas nós temos uma série de outros temas que estão postos pelo sistema, digamos, ordinário processual da afetação, onde existe um amplo debate prévio à votação do do precedente. Então esta divulgação, apesar de de muitos já a conhecerem, exatamente porque é reafirmação de jurisprudência pré-existente, mas é muito importante eh eh entendermos que agora com
o efeito vinculante elas se transformam em lei, né? Então tem uma aplicação que inclusive impede a subida do recurso. Então parabéns pela organização, parabéns, ministro Alexandre. E eh eu estou aqui à disposição da forma que ficar melhor aqui a distribuição. Ontem, inclusive conversei com ministro Alexandre, depois conversei com com Vossa Excelência e não sei se o ministro Alexandre está preferindo eh falar em sequência ou se fizemos alguma alternância, eu estou à disposição. fico fico ah já antecipadamente de acordo com o que vier a ser definido por vossas excelências. Muito obrigada. Muito obrigada, ministro Cristina. Então,
ministro Alexandre, devolvo a palavra a Vossa Excelência e aí se achar que é melhor em algum momento parar e passar para a ministra Cristina já iniciar os precedentes conforme a divisão, para a Inomate também, está bem, ou se preferir dar continuidade e depois eh irmos pelos números, né, dos precedentes. Então, Vossa Excelência tem novamente a palavra. Obrigado, ministra Cácia. Cumprimento a ministra Maria Cristina Peduzi, a quem peço perdão que eu não havia eh percebido o ingresso na sala. Eh, eu tava com o meu o o Zoom aqui, o o a plataforma minimizada e só aparecia
para mim a ministra Ktia, eh, o a mim mesmo e o e o Moisés. E eu não vi ao lado que eh já havia eh tido ingresso, mas eu já ampliei inclusive aqui. Agora tô vendo todos. Eu duas vezes, não sei porê, a ministra Cátia, a ministra Ped, eh, e o Moisés, eh, ministra Ped, é sempre uma alegria eh contar com a presença de Vossa Excelência. Nós já participamos até na época da pandemia, eh, de alguns webinários, eh, e não apenas a competência, mas também o brilho. É sempre bom ouvir eh a sua palavra fluida,
eh, que sempre eh é de natureza bastante objetiva. Eu havia combinado, ministra Cátia, com a ministra Peduzi e fazer dos do 118 ao 130 e ela prosseguiria então eh com os demais. Eh, acho que talvez nessa sequência lógica talvez seja mais fácil para eh o público acompanhar, porque de outra forma eu falaria, por exemplo, do 121, ela estaria falando do 131. Então, acho que eh isso eh daria resultaria num descompasso. Se tiver bem assim, ministra, se tiver bom assim, ministra Ped, pode ser. Obrigado. Então, então vamos dar continuidade. Seria agora o 121 ou 122? 121.
121, pois não. O precedente 121, eh, ele dispõe que o auxílio alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, mesmo que, eh, o valor de sua eh coparticipação ele não tenha eh não seja significativo, ou seja, independentemente do valor da c participação. E a raçodde decidente é que o fato da da carticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação já descaracteriza a sua natureza salarial, independentemente do valor da contribuição, por se tratar de um fornecimento oneroso. E esse fornecimento oneroso afasta a configuração de salário em natura e torna essa parcela uma
parcela de natureza indenizatória. A jurisprudência reafirmada pela Corte entende que a simples coparticipação do empregado, mesmo que ínfima, altera o regime jurídico da parcela, torna a parcela indenizatória, descaracteriza a gratuidade exigida para sua qualificação como salário em natura. Eh, a fundamentação normativa do precedente é o artigo 458 cap da CLT, a Súmula 241 da Corte, OJ413 da SDI do TST. O precedente número 122 dispõe que a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial que pode, no entanto, ser elida por
prova em contrário. A raciodescidente que se pode daí extrair é que a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico, que nós estamos tratando aqui de empregador doméstico, que tem o dever legal de manter esses registros, porque assim estabelece o artigo 12 da Lei Complementar número 150 de 2015, gera essa presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho trazida na petição inicial, aplicando-se então por analogia súmula 3381 da corte. Essa presunção, no entanto, pode ser elidida por prova em contrário. Então, o fato do empregador não ter o registro eh e por acaso num
processo, eh, judicial eh for alegada uma determinada jornada de trabalho eh que no entender do empregador não corresponde à realidade, o empregador pode eh nesse caso, eh, por meio de testemunhas ou outra prova de que ele disponha, eh, buscar a comprovação de que não é real a jornada de trabalho que foi apresentada. pela trabalhadora, como estabelece na verdade a súmula 338 do TST para outras situações. A estrutura lógica da decisão é o dever legal, o artigo 12 da Lei Complementar 150 de 2015, que impõe ao empregador doméstico obrigação de registrar a jornada independentemente do número
de empregados. A consequência jurídica da ausência do controle é a presunção relativa da jornada legada pelo trabalhador na inicial. A elisão da presunção pode ser afastada ela mediante prova robusta em sentido contrário, testemunhas, mensagens, né, até de WhatsApp, provas documentais. Não se trata aqui no caso de inversão do anos da prova, mas de uma consequência da inércia, ou seja, dará a ele mais trabalho porque ele vai ter que provar em sentido contrário eh aquilo que foi alegado pela parte na inicial. A fundamentação normativa da rácio é o artigo 12 da Lei Complementar número 150 de
2015, artigo 818, parágrafo 1eº da CLT em relação ao ônus da prova. artigo 373 do CPC, também relativo anos da prova, e a súmula 3381 da corte. Não sei se eh por acaso a ministra Cátia ou a ministra Ped querem fazer alguma observação? à vontade. Não tem problema nenhum, não. O precedente número 123 eh dispõe que a alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão
dessas rubricas. A raccidente da extraída é que a revogação dos regulamentos internos da Colonab que autorizavam essa incorporação, ou seja, da gratificação de função ao salário não tem efeitos retroativos sobre os empregados que a época da alteração normativa já preenchiam os requisitos exigidos e haviam adquirido o direito à incorporação, ainda que a revogação decorra de decisão do Tribunal de Contas da União. Trata-se, portanto, de hipótese de vedação, alteração contratual lesiva que é prevista a luz, né, do artigo 468 da CLT e da súmula 511 eh da Corte. A estrutura lógica da fundamentação, partir da ideia
de que as normas internas da COAB, como as resoluções eh 6 de 2013, 8 de 2014, previam incorporação proporcional da gratificação de função e da remuneração de função de confiança e a revogação posterior por outras resoluções ou então por determinação do TCU não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas dos empregados que já haviam implementado as condições de incorporação conforme eh previam aquelas resoluções. Então, mesmo que o TCU tenha reconhecido o vício de origem nas resoluções, a boa fé e o caráter de norma interna com efeito sobre o contrato de trabalho impedem a retirada
da parcela de forma unilateral e retroativa, configurando então alteração contratual lesiva. O direito à incorporação integra o patrimônio jurídico do empregado e deve ser respeitado como ato jurídico perfeito, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A fundação normativa da rácio, então artigo 468 da CLT, Súmula 51 da Corte, Súmula 3721 também da Corte, princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito previsto no artigo 5º 36 da Constituição Federal e também na Lindby, né? eh na lei de introdução às normas jurídicas brasileiras. A precedente número 124 estabelece que a sensação da conduta ilícita após a propositura de
ação civil pública não impede por si só o deferimento da tutela inibitória que visa prevenir práticas ilícitas futuras. Esse é um caso eh bastante interessante, porque a tutela eh inibitória eh que tem natureza eminentemente preventiva, voltada a evitar a repetição, continuidade de atos ilícitos, é suficiente para é suficiente eh a a mera probabilidade da prática futura do ilícito é suficiente para ensejar a sua concessão. Então, nós estamos diante de uma situação, eh, que, por um lado, ela parece precária, mas, por outro lado vai se discutir a possibilidade eh da, eh, da, da, do deferimento eh
ter efeitos eh extensivos. Então, quando a parte requerida, ainda que a parte requerida tenha não eh tenha acessado a conduta ilegal após o ajuizamento da ação civil pública, permanece subsistente o interesse processual da tutela inibitória, porque há risco de reiteração. Se a tutela de Vitória ela eh eh ela eh decorreu do fato eh do cometimento do ilícito, esse cometimento do ilícito pode se repetir e a partir do momento que ele pode se repetir, eh torna-se então eh subsistente o interesse processual eh de que permaneça eh o conteúdo dessa tutela, porque o risco de reiteração não
afasta automaticamente eh com a sensação pontual eh do ilícito. Eh, da mesma forma nós podemos entender eh que assim ocorre eh em se tratando eh de fixação eh de dano moral, porque ainda que a empresa tenha eh num taque ou coisa parecida se ajustado, eh isso não quer dizer que o ilícito não tenha sido cometido. Então o dano moral é pelo ilícito que foi cometido. Agora, se ela se ajustou, é preciso então eh que o magistrado ele tenha sensibilidade para perceber que esse ajuste vai importar na diminuição do valor que seria inicialmente arbitrado. Eh, quais
são os fundamentos jurídicos? Então, a Constituição Federal, artigo 5º, 35, o Código de Processo Civil, artigo 497, parágrafo único, que estabelece que para a concessão da tutela inibitória é irrelevante a demonstração da ocorrência do dano da existência de culpa dolo. a Lei da ação civil pública, lei 73475, artigo terº e o Código de Defesa do Consumidor no artigo eh 84. A nossa Constituição aí, independente da questão da tutela inibitória, ela é clara eh quando ela trata de prevenção de risco. Então, estabelece que o empregador, artigo 7º, se eu não me engano, 22, eh, que eh
o empregador responde, né? Ele deve prevenir, perdão, o ambiente de trabalho contra os riscos à saúde e à segurança. Então, toda vez que ele não previne o ambiente, ainda que não tenha ocorrido eh nenhuma nenhum acidente do trabalho, isso já é suficiente para a aplicação pelo eh para a aplicação diante de uma ação civil pública eh de uma indenização. Enquanto Alexandre respira, né, para continuar, eu gostaria de lembrar eh nós já estamos com 40 minutos de webinário e a tendência é similaros outros, nós irmos mais ou menos 1 hora meia de webinário. Eu peço a
todas as pessoas que entraram a durante o webinário e os que entraram desde o começo, aos participantes, que efetivem os registros das suas presenças. por meio do link disponível na descrição do vídeo no YouTube, porque é através deste registro que nós poderemos eh emitir a certificação da participação de todas e todos, sobretudo em relação aos magistrados. Ministro Alexandre já respirou e aí agora ele vai dar continuidade, ministro Alexandre, só lembrando essa questão eh do tempo para que nós possamos também ouvir a ministra Ped ambos com exposições brilhantes. Obrigado. Só estão faltando cinco, eh, na verdade
cinco, eh, precedentes aqui para mim. Eu tô fazendo o possível para falar rapidamente nesse eh espaço eh pequeno de tempo. O precedente 125 estabelece para fins de garantia provisória do emprego prevista no artigo 118 da lei 8213 1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio doença acidentário, desde que reconhecido após a cessação do contrato de trabalho nexo causal com causal com causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Então, desde que tenha havido eh essa ligação eh entre a doença
eh eh a doença contraída eh pelo empregado eh e a atividade que ele exercida por ele no trabalho, é possível afastar os requisitos do artigo 118 eh da Constituição, ou seja, do período superior a a 15 dias ou da percepção do auxílio doença acidentário. Porque o direito à estabilidade aqui decorre do nexo com as com as atividades laborais e não da fruição do benefício previdenciário. A premissa fática é o reconhecimento após a dispensa de nexo causal com causal entre a doença ocupacional e o trabalho desempenhado. A premissa normativa o artigo 118 da Lei 8213 de
1991. Eh, e a interpretação é consolidada eh do artigo da súmula 3782 da Corte excepciona a exigência de afastamento e benefício previdenciário quando a doença é reconhecida após a dispensa. Então, em conclusão, comprovado o nexo, ainda que após a extinção do contrato, a estabilidade devida, independentemente do afastamento e também da percepção eh de auxílio acidentário. O precedente número 126 estabelece que aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206 do parágrafo terº do Código Civil, a pretensão contida na ação de inenização por dano em ricochete. que o dano em ricochete é um dano indireto ou reflexo
próprio eh dos sucessores eh do de todos aqueles que compõem eh o núcleo eh familiar. Eh, nada impede que eu não tenha aqui a questão do dano em ricochete eh de uma pessoa falecida. pode ser de uma pessoa falecida ou pode até ser eh de uma pessoa viva, eh desde que aquilo eh produza eh na família eh uma situação eh de eh sofrimento queje eh o eh a indenização por danos eh tanto eh por danos materiais como por danos extrapatrimoniais. A pretensão de indenização por Dani Henrique, ajuizada por terceiros não titulares do vínculo empregatício, tem
natureza civil autônoma e não decorre diretamente da relação de trabalho do decujos. Se for decujos, aqui tá se prevendo isso, mas se for decujos, por essa razão aplica-se então o prazo prescricional trienal. é porque é direito próprio, não é o direito eh do decursos ou direito do acidentado eh ainda vivo, e sim o direito daquele componente do núcleo familiar que em razão do que ocorrido com a vítima, ele acaba tendo sofrimento. O precedente número 127 estabelece que extinto o contrato de trabalho na vigência da lei 13467/27, que é a reforma trabalhista, é devido à aplicação
da multa do artigo 477, parágrafo o da CLT, quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até 10 dias do término do contrato, ainda que as verbas recisórias sejam pagas eh no referido prazo. Então, mesmo que as verbas recisórias sejam pagas no prazo, eh é preciso também que ele possa, por meio desses documentos, eh, buscar eh o levantamento do fundo de garantia e ao mesmo tempo, dar entrada eh no benefício do seguro desemprego. Então, nós estamos aqui diante de uma obrigação de dar, mas também
de uma obrigação eh de fazer. Eh, e a partir do momento em que uma parte dessa obrigação é obstada, eh esse eh eh isso atrai a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, o precedente de número 128 estabelece que o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. Eh, o mundo mudou bastante e nós temos atualmente um acúmulo eh ou simultaneidade de tarefas que antigamente seriam eh impossíveis de se prever. Então, eh, nós temos o motorista cobrador, nós temos o gerente,
eh, que ao mesmo tempo é atendente do banco. Eh, a acumulação de funções, aqui no caso no transporte coletivo urbano não configura acúmulo de função indenizável quando as atividades são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e exercidas dentro da mesma jornada. Essas tarefas são complementares entre si, não exigem conhecimento técnico adicional, nem esforço superior ao normalmente esperado da função principal. Então, dá uma quebra do sinalagma contratual que justifique flu salarial. Eh, em qualquer eh país que nós eh possamos eh ir eh vamos dizer chamado primeiro mundo, a gente encontra, né, o cobrador, eh, o
motorista acumulando, eh, também a função, eh, de cobrador. O precedente número 129 estabelece que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. A política da atividade do aeronauta não se limita a jornada fixa de 44 54 horas semanais, estendendo-se também as chamadas horas variáveis que compõe a remuneração total desse trabalhador. Então, adicional de periculosidade deve incidir sobre a integralidade eh da jornada exercida sobre condições perigosas, incluindo eh as horas variáveis, ainda que esta não se qualifiquem eh formalmente como horas eh de natureza extraordinária. E finalmente chegamos então ao precedente
número 130, que estabelece que a válida dispensa e motivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna pré-existente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. A privatização, ela altera o regime jurídico da empresa que deixa de ser regida por normas administrativas. Então, normas internas da estatal que restringe a dispensa em justa causa não se incorporam eh nesse caso ao contrato de trabalho diante da privatização. Então, é válida ou passa a ser válida a dispensa imotivada do empregado, admitido antes da privatização ainda eh que pudesse existir norma interna anterior vedando o desligamento sem
eh motivação. Então eu concluo aqui, ministra Cátia, ministra Pedi, eh a minha fala e fico aqui à disposição caso eh seja necessário por convocação que eu possa interferir em alguma coisa. Muito obrigado. Muito obrigada, ministro Alexandre Agra, com didática impressionante, conseguiu levantar tantos dados, mas eh com certeza ainda vamos precisar da sua presença aqui conosco. Mas eu quero apresentar apresentar é como um modo de falar, né, a ministra Maria Cristina Irigo Peduzi, que foi presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justa do Trabalho no biênio 202022. eh foi também diretora da
nossa escola, da Escola Nacional da Magistratura e além de integrante de do Conselho da Escola por algum período, acho que de 2008 a 2009, depois 2010, 2011, a ministra Cristina foi conselheira do CNJ, conselheira do CSJT, além de mestre em direito, estado e constituição pela Universidade de Brasília. A trajetória da ministra Cristina Peduzi é bem eh estimulante, né, incentivadora, porque a ministra Cristina Peduzi ela foi procuradora da República, procuradora do trabalho, advogada e atualmente ministra do Tribunal Superior do Trabalho, também membro da Academia Brasileira, foi sua presidente de 2002 a 2005, além de autora de
diversos livros, trabalhos, revistas e artigos publicados no Brasil e no exterior. Ministra Cristina Peduzia, é uma honra tê-la conosco e passo a palavra. Minist Cristina, o microfone, por favor, Cristina, seu microfone está desligado. Não é automático, mas está bem. Ministra Cátia, muito obrigado pela apresentação, pelo pela carinhosa apresentação que eu acredito na conta da nossa amizade e de uma admiração que é recíproca. Ministro Alexandre, parabéns pela exposição, pela explanação. Eh, Vossa Excelência examinou até o tema 130, inclusive. Vamos então ao tema 131, eh, que eh é uma questão simples, porque determina que proferida sentença líquida,
né, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores eh expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto a decisão sobre pena de preclusão. Isso está de acordo com a a CLT e com a reforma trabalhista que determinou que o pedido tem que ser certo líquido determinado. Por isso que não será na execução que nós iremos eh contrariar algum item específico eh ali afirmar de forma líquida exposto na petição inicial. Por isso que ficou claro no tema 131 que o momento processual oportuno, né, para que a parte contrária, né, a parte ré, parte reclamada
impugne os cálculos eh eh de liquidação nos nos casos de sentença líquida, seja por meio do recurso ordinário, ou seja, no processo de conhecimento. Não vamos aguardar o processo de execução. E isto, como referi, está conforme a obrigação de também se formular um pedido líquido, certo e determinado. Em relação ao tema, se houver alguma dúvida ou eh se o ministro Alexandre ou a ministra Cátia quiser complementar, por favor, fiquem bem à vontade. Eu, em razão, né, de observar o tempo, eh, falarei também em sequência. em relação ao tema eh 132, eh também já tínhamos jurisprudência
aqui eh reiterada, como não poderia deixar de ser, no sentido de que a pretensão, né, de retificação e entrega do perfil proficiográfico previdenciário do empregado que eh porque ostenta a natureza meramente declaratória, ele não se submete à prescrição. os termos do artigo 11, parágrafo primeirº da CLT. Eh, então isso significa que esta ficha que o empregador é obrigado a ter, né, o que que é o PPP, né, é um documento que o empregado empregador precisa ter, onde está detalhada, né, a história profissional de cada um dos trabalhadores, né, especialmente aqueles que trabalham, né, em condições,
eh, que podem ter impactos na sua saúde, perigosas, insalubres, né? Então, é uma espécie eh de ficha do trabalho que contém esses registros, né, das atividades de risco, eh se usa EPI, eh, e focando e especialmente os fins previdenciários para que amanhã isto possa ter usado como documento para antecipar sua aposentadoria. Então, a finalidade substancial é previdenciária e o que se estabelece aqui é que a qualquer tempo pode eh eh o empregador, o empregado requerer ao empregador que promova ajustes, correções nesta ficha. O tema 133, ele dispõe que eh a constatação do inadlemento do devedor
principal autoriza o de redirecionamento da execução diretamente, sem delongas, para o responsável subsidiário, né, independentemente, portanto, de exaurimento da execução contra o obrigado principal e os seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal, né, que efetiva e comprovadamente bastem para eh satisfazer integralmente a execução. Ah, o sentido deste desta deste entendimento e desta questão diz especialmente com o tema da responsabilidade subsidiária, né? Eh, então é possível ir ao tomador de serviços, que é o responsável subsidiário, sem necessariamente definir eh eh esgotar, não é definir, esgotar, né, a execução contra o empregador
direto, contra o obrigado principal, mas sempre é possível, claro, se indicar, se o devedor indicar bens, o devedor subsidiário indicar bens do principal que sejam suficientes. Então ele vai com isso liberar o seu patrimônio daquela execução e a a a execução continuará então em relação ao obrigado principal. Eh, tema eh c e e 34, ele ele dispõe que a recusa, né, da empregada gestante em retornar ao trabalho, né, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, que tomando ciência do seu estado, então eh lhe devolve o emprego, não vamos tornar sem efeito a rescisão, você
volta a trabalhar mesmo que ela Recuse a oferta, diz o o tema 134. Esse comportamento, esse ato não configura renúncia à garantia prevista no artigo 10, inciso 2, letra B, do ADCT, eh, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Eh, nós temos inclusive outros temas que são correlatos. Hoje próprio eu cheguei eh no horário em ponto que estava eh na sessão da turma. Hoje nós tivemos inclusive duas situações também de gestante na turma. Uma foi esta de de que se ofereceu para ela voltar a trabalhar e ela não quis.
E a outra é porque ela não sabia que era gestante e rescindiu o contrato sem assistência sindical. Posteriormente, dois meses depois, reconhecida a a sua condição, ela eh teve oferta de emprego e recusou. Eh, mas ainda assim eh, se considera que a proteção do nascituro, o ministro Alexandre também falou sobre outra hipótese. Nós temos aqui uma diversidade de situações. Ele falou sobre a dúvida razoável acerca da data da concepção, que é aquela que define o direito. Então, ela é o elemento essencial do suporte fático para a incidência da norma protetiva. é a data da concepção
ocorrer na vigência do contrato de trabalho. Portanto, esses outros fatos que ocorrem após fato, eles não interferem no direito, né, não só a a a ao período de quatro ou se meses, dependendo, né, da da condição, mas ao período integral, né, da protetivo. Em relação à súmula, ema súmula, não, a súmula é o vício. Em relação ao tema 135, ele dispõe que eh o indeferimento da da prova testemunhal, né, fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto em depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa.
E esta este entendimento também está conforme ao ao entendimento maior de que dá ao juiz o poder de dirigir o processo eh do livre convencimento. Se ele está esclarecido, ele pode indeferir uma prova. Ele tem esta possibilidade, especialmente hoje quando nós temos, né, as provas digitais. Mas neste caso o que se focou é que se o empregador ou seu preposto não ignoram os fatos, não sabem os fatos, isto equivale a uma confissão fica, daí por indeferir prova testemunhal requerida e a ser produzida pela própria, digamos, pela própria reclamada que que que a em relação à
qual se aplicou a pena de confissão ficta, sem que isso implique, não é, o indeferiment o que implique cerceamento do direito de de defesa. Nós temos em sequência o tema 136, que dispõe que ser obrigatória, né, a eh aliás, a a questão que foi posta é se seria obrigatória a assinatura. E a tese que foi votada e aprovada foi no sentido de que a ausência de assinatura do empregado não afasta por si só a validade dos controles de horário. E assim deveria ser mesmo. Nós vivemos hoje em tempos de avanços tecnológicos, ninguém mais assina, né?
A a assinatura é digital. Eh, nós temos mecanismos de controle mais modernos. Isto está compatível com com essa eh com essas possibilidades de controle eh além da antiga e o que que havia que era a assinatura. Então é dispensável, portanto, a assinatura. E até porque nós temos aqui, eu lembro no no a própria CLT, no seu tempo ainda antigo, né, sem as modernizações, já autorizava o intervalo intrajornada eh por pré-assinalação. No em relação ao tema 137, eh, ele dispõe para os fins da súmula 291 do TST, que institui, né, uma reparação para a supressão total
ou parcial do serviço suplementar, né, prestado com habitualidade. diz a o tema 137 que esta supressão seja o pagamento da indenização compensatória eh disciplinada pela súmula, né, prevista na súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo, né, e que a sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente. Então isto é bem típico dos bancários das em relação à sétima e à oitava horas. Eh, eh, então, mesmo, portanto, que se reconheça o direito judicialmente, eh, e que a cessação decorra não da vontade ou de
uma determinação do empregador ou do empregado, mas que decorra de decisão judicial, que aí eu dou esse exemplo, né, dos dos bancários que impugnam a jornada de sete, tipo, sétima, oitava horas e voltam à jornada de seis. Ainda assim, diz o tema 137, é devida esta indenização, esta reparação prevista na súmula 291 do TST. Vamos ao tema 138, que dispõe, este é muito claro, né? dispensaria até eh eh explicações, dispõe que o empregado público, portanto, empregado de sociedade economia mista ou de empresa pública ou de uma fundação pública com eh personalidade jurídica de direito privado.
Então, o empregado público que possui filho com transtorno do espectro autista, ele tem direito à redução da jornada sem diminuição proporcional da sua remuneração e, independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos parágrafos 2goº e terceº do artigo 98 da lei 8112, que que não não é aplicável à CLT, mas aqui se diz de forma de aplicação analógica, né? eh para sempre proteger, né, a sociedade, como no caso da gestante, aqui se protege aquele eh, que tem uma enfermidade. O a a o tema 139 eh dispõe que as multas dos artigos 467 e 477, parágrafo
o da CLT eh eh aplicam-se à empresa que está em recuperação judicial e e por isso dispõe que há recuperação judicial diversamente do que ocorre. na falência, onde não é aplicável. Eh, então não exime a recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo o da CLT, né? nós sabemos, respectivamente, pagamento, né, com com um acréscimo, né, de 50% das parcelas que não foram pagas, né, as parcelas incontroversas não pagas na primeira audiência e o o segundo o pelo pagamento eh atrasado, né, fora do prazo legal, né,
das verbas recisórias. Então, o que se diz é que as empresas em recuperação judicial mantém essa essa obrigação também é a elas aplicável. Então, ela é eh digamos pedagógica, dispõe claramente eh em relação ao tema 140, temos que eh eh ele dispõe que a utilização de prova pericial, isso eu achei importante o porque ele foi bem eh exauriente, dispõe que a utilização da prova pericial emprestada, né, para comprovar a insalubridade ou a periculosidade, ela é válida, independentemente, né, da concordância da parte contrária, eh, portanto, a prova emprestada, desde que esteja presente a identidade fática, né,
entre o processo de origem, né, e o processo em que a prova é utilizada, ou seja, entre o processo onde foi produzida e onde ela vem por empréstimo. E aí vem as condições. ah, e seja observado, portanto, a a que que aí é o importante e e que seja observado contraditório na produção da prova original e também nos autos em que ela é transladada. Ou seja, se o juiz entender que a identidade utiliza a prova, mas garante também no processo onde ela é juntada o contraditório. E isto é suficiente para que se for eh procedente
à impugnação, o juiz então até rejeitar a prova emprestada. Eh, e conclui: não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Então, o fato de haver uma impugnação resultante do contraditório no processo onde a prova é eh eh trazida, eh não vincula o juiz. O juiz é soberano, ele é o dirigente do processo. Eh, se ele, né, entender que foram satisfeitos os requisitos da identidade, ele pode até eh indeferir a postulação e considerar, né, que que a prova é satisfatória, é emprestado. Bom, em relação ao tema 141, eh, dispõe que o
parcelamento de débitos de fundo de garantia firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado eh desde logo, exerça em qualquer tempo o direito de requerer na justiça do trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. uma faculdade que o empregado tem independente do acordo de parcelamento. Eu até objetei na ocasião em que discutimos esta este esta fixação desta tese, porque eu digo, mas o empregado vai receber diretamente e a natureza, né, que não é trabalhista do pagamento, que é tributária, mas prevaleceu esse entendimento. que é possível, apesar
do parcelamento, o empregado buscar diretamente, né, o recolhimento da da do fundo de garantia eh e a percepção imediata daqueles valores, né? Bom, em relação ao tema 142, voltamos a a questão da daqui da da multa, que nós já falamos no tema 139. Ah, disponho o tema 142, que a multa prevista no artigo 477, parágrafo o incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário base. Portanto, é a remuneração à base de cálculo, como só acontecer em relação, né, à quase totalidade, a maioria, né, das parcelas. Em outras circunstâncias, sempre a
base eh eh de incidência, via de regra, é a remuneração, eh e não o e assim também para a multa e não o salário básico. Tema 143 dispõe que a ausência ou o atraso na quitação das verbas reccisórias por si só não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta direitos de personalidade trabalhadora, tá certa? porque senão que nós já temos a penalidade, nós temos a multa pelo atraso, temos a correção monetária e juros dos valores. Por isso que eh ah não é não não existe eh digamos hipótese para configuração imediata de
um dano moral pelo atraso que já está ressarcido devidamente em relação ao tema 144. eh dispõe que a decisão que que rejeita a que rejeita a exceção de préexecutividade, sempre que se revestir de natureza interlocoputória, ela é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no artigo 893, parágrafo primeirº da CLT, seguindo a linha geral de que toda decisão interlocutória não é recorrível de imediato. Ela, o recurso será cabível da decisão final. Quando que vai ser a decisão final? aqui no caso da a a exceção de pré-executividade rejeitada após os embargos, não é, a execução. Nós
sabemos que é uma medida, né, exceção de pré-executividade, né, restrita, né, usada, né, para casos, né, em que não se tem como depositar o valor, né, e se quer arguir, por exemplo, uma incompetência, uma incompetência absoluta, o vício, né, de citação, legitimidade de parte. Então, a parte poderá fazê-lo recorrer do indeferimento quando, né, eh, da sentença nos embargos à execução. 144. Agora temos a 145, tema 145 que dispõe: ser possível acumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratar de
verbas de natureza e de fatos geradores de destinos. Por isso a possibilidade de além da reparação previdenciária, o o trabalhador exigir, né, proporcionalmente a redução da sua capacidade eh o do seu empregador, uma pensão de natureza civil, né, e eh a título de eh redução da capacidade eh eh laborativa, artigo 950 do Código Civil. Eh, em relação agora ao último tema, que é o o o tema 14, que o depósito recursal, né, efetuado, né, pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da Lídia, aproveita o responsável subsidiário. Nós temos uma jurisprudência nesse ponto
flexível e tá certo, o que interessa é a garantia, né, eh do do do pagamento ou do depósito ou das custas, n assim também eh nós eh eh temos decidido já eh recentemente em várias situações. Então, se o recolhimento foi feito e existe n eh ali uma identidade que não é absoluta, mas ela eh deve ser considerada em relação a todos que que enfim eh eh estão eh compondo aí de quer o responsável, né, principal, quer o responsável beneficiando, quer o o responsável subsidiário. Eh, enfim, eu espero ter prestado algum esclarecimento, mas estou aqui sempre
à disposição e é com muito gosto e torno a agradecer, renovar o agradecimento por esta oportunidade de participar para falar de um tema que eu gosto muito, que é o dos precedentes, porque nós vivemos hoje a cultura dos precedentes e precisamos realmente implantá-los, porque eles eh são uma forma eh digamos bem bem consolidada de promover e aplicar o princípio da segurança jurídica, né? Nós temos que ter o debate, temos que, né, firmar, né, os precedentes de os precedentes depois de de bem discutir as questões, mas eles não só promovem seleridade, né, efetividade para quem está
como parte e que precisa de uma decisão breve, né, mas também eh eh estimula e e e é um um mecanismo de aplicação do princípio da segurança jurídica, né? Porque com isto se reduz a litigiosidade e se reduz sobretudo os recursos para os tribunais quando aquela tese já foi definida, quer pelo Supremo Tribunal Federal, quer pelo Tribunal Superior do Trabalho, quer pelos tribunais regionais do Trabalho. Muito obrigado. Nós é que agradecemos, ministra Cristina. Passo a palavra ao ministro Alexandre Agra para fazer considerações finais ou acréscimos, eh, para melhor esclarecer a todos os que estão nos
ouvindo neste momento. Obrigado. Acréscimo não tem nenhum a fazer. Ouvi a ministra Cristina Peduzi é sempre encantador. Ministra Peduzi tem uma didática, um oratório, uma linguagens correita, uma erudição e uma experiência que realmente deixa todos nós aqui embedecidos. Então eu parabenizo eh e aprendi muito com tudo aquilo que eu ouvi. Eu também tenho que parabenizar, ministra Cátia, além eh da da da sua iniciativa ou da vossa iniciativa, o ministro Aloí, o presidente do nosso tribunal, eh que eh ele propiciou que nós nos debruçássemos sobre essas eh eh esses esses processos, buscando daí estabelecer precedentes dentes
e teses eh que possam ser aplicadas eh não apenas aqui no Tribunal Superior do Trabalho, uniformizando nossa própria jurisprudência interna, como também eh nos tribunais eh regionais, incluindo eh os juízes de primeiro grau. Eu, quando era juiz de primeiro grau, eu eh tinha eh como é normal, uma certa rebeldia eh em ouvir determinadas decisões que não se ajustavam ao meu pensamento. Mas com o passar do tempo eu percebi que isso é importante, que eu preciso abaixar a cabeça, porque se a maioria entende de uma determinada forma, quem sou eu para dizer que a minha opinião,
que a minha decisão é melhor do que eh a decisão da maioria, né? Eu acho que nós vivemos um regime democrático. A decisão da maioria é aquela que deve realmente eh prevalecer. Então, um tribunal de teses, eu acho que é importante porque ele não apenas uniformiza, como ele dá unidade, coesão e força a essa justiça eh do trabalho, que é uma justiça que ela se caracteriza por ser uma justiça célere, eh, e que ela é uma justiça do povo. Eh, assim como se fala em STJ, é o Tribunal da Cidadania, nós estamos aqui diante do
Tribunal Social, o Tribunal que se pode eh procurar. Nós temos, afinal, né, uma população em que 80% dos eh dos dos brasileiros ganha abaixo eh de R$ 3.500. Então, é muito significativo que nós eh possamos eh resistir, por exemplo, a essas eh notícias em que aparece eh que houve um aumento eh exponencial eh de eh reclamações trabalhistas. Mas enfim, eu acho que aqui não é o momento próprio para esse tipo e de discussão, mas ao longo do tempo nós procuramos eh de todas as formas, é nós que eu tô querendo dizer e a comunidade jurídica
é de todas as formas acelerar eh a o tempo de tramitação do processo. Eu acho que nós vamos conseguir eh realmente fazer isso e acelerar esse tempo e de tramitação, eh principalmente com essa contribuição eh dos precedentes. Eh, a fragmentação de decisões não interessa a ninguém, não é não é não é boa eh para o país. Eh, e por outro lado, isso também demonstra que os próprios tribunais regionais precisam uniformizar a sua jurisprudência. Eh, não se justifica eh que nós tenhamos eh tribunais regionais eh que decidem eh em turmas de cinco, por exemplo, em que
eh numa sessão eh são três eh desembargadores e em outra sessão eh são oitos três. Acaba não havendo coesão de decisões. Então, é preciso que nós eh que esses tribunais eles façam que nem fazemos aqui no no teu TST, em que nós temos três e com isso procuramos eh em cada turma eh ter uma maior eh coesão. eh essa coesão é importante dentro dos próprios tribunais e regionais, né, a fim de que eh os juízes eles sigam eh as decisões que forem eh ali eh proferidas. Eh, enfim, eh, nós temos aqui os nossos magistrados trabalhistas,
esses magistrados eh lutadores, eh esses esses magistrados eh que eh têm eh um conhecimento social, uma sensibilidade eh muito grande. Nós vemos isso, né, por conta das decisões que eh nós eh encontramos aqui dentro do TST eh vindas do dos regionais, vindas do eh do primeiro grau, essa sensibilidade, esse caráter social, eh essa justeza, eh nas decisões, nem sempre elas se ajustam. Aí já o problema da outro tipo de ajustamento é as decisões da maioria. E é preciso, então, nesse caso, fazer eh a conformação correspondente. Mas muito obrigado, ministra Cátia, pela oportunidade. Ministra Cátia, um
minutinho, menos de um minuto. Não, ainda bem que o que o ministro Alexandre eh aplaudiu aqui o ministro Aluísio, que é o grande responsável por esse dinâmico processo, né, de implementação dos precedentes. Então eu quero aqui me associar e cumprimentar o nosso presidente, o ministro Alís Correa da Veiga, que tem sido realmente não só eficiente, mas incansável nesta afirmação da sistemática dos precedentes na justiça do do trabalho, compreendendo, né, o TST e os TRTS. Muito bem, obrigada a ambos. E não quer demais explicar que o sistema de precedentes, ele também possibilita a própria autocrítica do
sistema. Ele é possível tanto fazer a distinção ou a superação das teses quando vem uma nova legislação, quando há uma alteração fundamental. Então, não se trata de algo eh definido sem que seja possível todo um debate sobre o tema, né? sempre há a abertura para o que os americanos chamam de distinguish e nós procuramos traduzir como algo, como uma distinção para o caso ou para a tese, para o fato ou para a tese que está sendo debatida. Então, com isso, nós eh encerramos o nosso webinário de hoje, agradecendo a participação brilhante da ministra Cristina Peduzi,
do ministro Alexandre Agra e desejando a todos uma boa noite e sempre a fortalecimento da nossa justiça, a justiça do trabalho. Muito obrigada a todos e todas.