Olá seja bem-vindo à disciplina de Direito Constitucional eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje vamos dar continuidade à análise do artigo 5º da Constituição Federal vamos começar então falando do Artigo 5º inciso 9 da Constituição que estabelece liberdade de atividade intelectual artística científica e de comunicação diz o Artigo 5º 9 é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação Independente de censura ou licença cuidado isso que a gente vê na na televisão em program são classificações etárias não são tidas como censuras ou qualquer tipo de licença na verdade
é só uma sugestão da faixa etária Daquele programa o Brasil consagre então a liberdade da atividade intelectual artística científica ou de comunicação qualquer aspecto Então a gente tem a gente aceita a pluralidade artística qualquer tipo musical qualquer gosto qualquer preferência na questão centí também e intelectual livros jornais eh a expressão jornalística e qualquer tipo de comunicação todavia cuidado cuidado com o fato de que todo direito é relativo nenhum direito é absoluto portanto atividade intelectual artística científica e de comunicação devem ser exercidas dentro dos limites dos outros direitos constitucionalmente consagrados mas eu vou comentar dois dispositivos
jurisprudenciais interessantes acerca do tema começando com a dpf 130 que discutiu acerca da Lei de Imprensa o STF decidiu que a Lei de Imprensa ela não foi recepcionada pela constituição então cuidado não é que ela foi revogada ela não foi recepcionada pela constituição e por isso atualmente temos um regramento específico acerca da questão da Imprensa outra foi a de 4451 que tratava acerca da Lei eleitoral sobre humor houve eh a edição de uma lei que proibia a atividade humorística em torno de pessoas que estavam participando do processo eleitoral então não podia fazer humor com político
no processo eleitoral essa lei foi considerada inconstitucional por violar de fronte a liberdade de imprensa portanto a lei eleitoral sobre humor foi considerada inconstitucional e foi possível né a realização de atividades humorísticas no período eletivo vamos ao próximo dispositivo constitucional que fala acerca da inviolabilidade domiciliar é o Artigo 5 Inciso 11 que estabelece que a casa é asilo Inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar Socorro ou durante o dia por determinação judicial gente muito cuidado com esse dispositivo mas cuidado
mesmo porque ele não cai ele despenca a inviolabilidade domiciliar então está consti ion almente consagrada dizendo que a casa é asilo Inviolável do indivíduo ninguém nela pode entrar se o morador não consentir ou seja se você não autoriza ninguém pode entrar mas existem exceções antes de falar das exceções cuidado a casa ela é interpretada de forma extensiva pela jurisprudência então o que que é casa qualquer local onde você Exerça as suas atividades particulares então um quarto de hot trabalho escritório consultório apartamento e quarto de pensão e todos os outros similares agora ninguém pode entrar na
sua casa se não houver a sua autorização Essa é a regra Quais são as exceções as exceções elas se dividem em dois blocos e é aqui que o seu examinador vai te pegar então Ó atenção primeiro bloco não interessa a hora não interessa o dia a circunstância pode entrar sem determinação judicial independente da hora se a situação for flagrante delito ou seja tá acontecendo um crime ali crime flagrante um caso de desastre ou para prestar Socorro Ninguém pede autorização para Juiz para prestar socorro para alguém Ah mas é de madrugada não pode entrar não interessa
o horário então aqui é qualquer horário em qualquer circunstância flagrante desastre ou prestar Socorro agora durante o dia quem pode determinar a entrada de alguém no domicílio a lei ou na casa a Leia Juiz de Direito magistrado ou seja determinação judicial Então somente juiz pode autorizar a entrada de alguém no domicílio aleio durante o dia essa é a regra constitucional quando há expressamente a determinação de uma ordem judicial Aqui nós temos o que a doutrina chama de cláusula de reserva da jurisdição ou seja só juiz pode atuar cuidado isso é muito importante Agora eu tenho
aqui uma jurisprudência importante para vocês que eh foi feita pelo supremo Tribunal Federal no caso em que houve a determinação de uma instalação de uma escuta ambiental em o escritório de advocacia durante a noite e por que que naquele caso o Supremo decidiu ser constitucional ser constitucional em flagrante ofensa o artigo 511 Pelo menos é o que expressamente determina naquele caso eh se não houvesse a instalação da escuta ambiental no período da noite não não haveria como se obter a prova da vinculação daquele advogado aquele aquela quadrilha né que praticava a crimes na verdade ali
não era advogado era literalmente um membro da quadrilha e se não houvesse a instalação dessa escota ambiental no escritório de advocacia não ia ser conseguido obter a prova Então nesse caso aí uma ponderação de princípios Por uma questão de e proporcionalidade razoabilidade foi determinada a instalação no período da noite ou seja fora da exceção constitucional Essa foi a jurisprudência do STF depois da uma olhadinha no caso vamos agora ao artigo 5 10 que diz que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação então a intimidade a vida PR ada a honra e a imagem é Inviolável de forma absoluta não porque nenhum direito é absoluto agora todavia se essa violação acontecer dentro dos limites do que a constituição permite É cabível o pleito de uma indenização seja de ordem material seja de ordem moral e aqui no sentido amplo né qualquer tipo de violação a intimidade a vida privada a honram a imagem das pessoas e o hoje a gente tem uma diversidade de casos e acordos nesse sentido Exatamente porque qualquer celular grava qualquer
celular filma qualquer celular pode captar al qualquer aparelho eletrônico pode captar imagens sons ambientais câmeras de segurança então a gente tá no momento em que efetivamente Esse é um dispositivo muito discutido E aí na prática o como que a jurisprudência costuma decidir com base num critério de ponderação muito se utilizando no caso proporcionalidade e razoabilidade para fim de dizer se existe ou não indenização no caso concreto Vamos falar agora acerca do sigilo de correspondência e de comunicação o artigo 5º 12 estabelece que é Inviolável o sigilo de correspondência e das Comunicações telegráficas de dados e
telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal Gente esse é outro dispositivo que não cai despenca na prova e se você ficar meio distraído foi pego desapercebido você vai errar e não é isso que eu quero Vamos lá olha só eu não tô reforçando dizendo para vocês e repetindo até que literalmente vocês assimilem que nenhum direito é absoluto todo direito é relativizado por outro ok muito bem por que que eu tô reforçando porque na verdade a primeira vez
que você lê o inciso 12 você pode ser induzido a errar em razão da redação da Constituição Então olha só o que o constituinte diz é Inviolável sigilo de correspondência comunicação telegráfica de dado e telefônico então eu tenho quatro tipos de sigilos protegidos muito bem só que o telefônico ele pode ser violado por ordem judicial nas hipóteses que a constituição estabelece Então você fala assim ah nenhum outro pode ser violado só o telefônico que pode se você tirar essa conclusão você vai estar tirando uma conclusão equivocada na verdade quando a constituição estabelece os requisitos para
violação do sigilo telefônico ela está ampliando a proteção desse sigilo por quê Porque como todo direito é relativo os demais podem ser relativizados por por exemplo a legislação por leis por dispositivos específicos o telefônico não só pode ser relativizado nessas circunstâncias ou seja sigilo telefônico ouvir a conversa não estamos falando da conta de telefone porque isso é sigilo de dados estamos falando da conversa telefônica que também não é aquela gravada quando um dos indivíduos faz parte da conversa é o interlocutor ou seja um terceiro gravando escutando conversa telefônica liia Então nesse caso a necessidade de
ordem judicial só juiz pode quebrar esse sigilo telefônico e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal Então pode cair na sua prova sim é possível que um juizz de direito determine a quebra de sigilo telefônico para fim de apurar a traição do Companheiro resposta não por quê porque atualmente né Depois de 2005 inclusive que houve alteração da legislação penal Adultério não é mais crime Então não é possível pedir a quebra de sigilo telefônico para F de apurar Adultério ou seja só para fins de investigação criminal instrução Processual Penal e Juiz aquele negócio que
a gente vê no Tropa de Elite aá Capitão Nascimento só né de forma paralela de forma ilegal e inconstitucional no os termos constitucionais a quebra de sigilo telefônico só é possível nessa medida agora outra questão interessante é a quebra do sigilo bancário que foi decidido inclusive como um parâmetro para depois você dar uma pesquisada em um recurso extraordinário vou até passar um número para vocês 389 808 nesse caso o que que se discutiu a autorização judicial para a quebra de sigilo bancário é privativa ou não de Juiz Ou seja a cláusula de reserva de jurisdição
aqui a cpis em outras palavras tem poder de quebrar cilo bancário cuidado sigilo bancário não é sigilo telefônico telefônico é o que tem a restrição constitucional por isso que o STF admite quebra de sigilo bancário nas seguintes situações Óbvio determinação judicial determinação Por parte dos plenários do Legislativo Federal ou seja plenário da câmara e do Senado ou por determinação de comissão parlamentar de inquérito então o CPI que tem alguns poderes próprios de autoridade judicial pode sim quebrar sigilo bancário outra questão interessante é o dispositivo da lei complementar 105 de 2001 que autoriza a quebra de
sigilo bancário por autoridade fiscal sem ordem judicial desde 2010 o TF nega a possibilidade de quebra de sigilo bancário por autoridade fiscal mesmo havendo previsão na lei complementar 201 por quê Porque administrativamente não seria possível essa quebra de dados que são protegidos pela constituição ou seja mesmo com a autorização da lei complementar 105 o STF vem negando a possibilidade do fiscal do auditor fiscal solicitar diretamente ao banco os D de um determinado indivíduo para fins de ordem tributária Então não é possível a aplicação do dispositivo da lei complementar 105 de 2001 se quiser dar uma
olhada recurso extraordinário 389 808 e a Pet 3898 Cuidado com essas questões Espero que você tenha gostado da aula Se gostou compartilhe curta e convido vocês para assistir a nossa próxima aula nosso próximo encontro em que a gente vai dar continuidade à análise dos incisos do Artigo 5 da Constituição até lá