[Música] vamos lá meus amigos voltando voltando nossa segunda parte da aula vamos lá continuar nosso direito processual do trabalho do zero vamos ali para notificação do reclamado né a gente terminou deixou só limpar a tela aqui no passe de mágica vamos continuar daqui a notificação do reclamado já falamos sobre a petição inicial Então vamos para a notificação do reclamado nós vamos chegar até o final do processo de execução a extinção da execução com o pagamento daquela obrigação que foi que foi criada Então vamos lá nessa nossa aula do zero como a gente já falou várias
vezes Espero que sejam gostando no chat aí algumas perguntas que a Natália vai ajudando vocês então vamos lá retornando pessoal ajuizamos a nossa ação trabalhista apresentamos a nossa petição inicial Então dentro da fase postulatória nós vamos agora para a notificação do reclamado para exercer o que nós chamamos de princípio do contraditório contraditório nós temos que comunicar ao reclamar ele tem que saber que ele é réu e que pode apresentar a sua defesa Então dentro ali do contraditório a gente costuma falar que a ideia é informação mas possibilidade de reação Então como é que a gente
vai efetivar o princípio do contraditório através de informação e possibilidade de reação O Poder Judiciário Obrigatoriamente tem que informar então a notificação do reclamado é obrigatória tem que informar sobre a existência do processo o que não é obrigatório obviamente a reação nem é obrigado a apresentar defesa por isso que é apenas a possibilidade de reação ó vai ter uma audiência no dia tal está alegando isso isso é aquilo se você quiser pode apresentar a sua defesa como que é feita essa notificação pessoal pelo ativo 841 da CLT que está na tela ela vai ser uma
notificação postal então a gente utiliza aqui no processo do trabalho a notificação postal com a r com aviso de recebimento eu vou mandar para aquele endereço vai ser entregue teremos o aviso de recebimento comprovando que alguém recebeu naquele endereço e essa notificação vai estar dizendo o seguinte que vai haver audiência no dia tal as tantas horas na décima Vara do Trabalho de São Paulo Então a gente vai comunicar aqui acerca da possibilidade de comparecimento a audiência para apresentação de defesa e produção de provas então naquela reação eu estou falando você pode comparecer apresentar a sua
defesa a produzir a prova que você entender necessária Ok só que com detalhe importante esta notificação ela não pode chegar para o reclamado faltando por exemplo dois três quatro dias para audiência eu reclamado não posso receber uma notificação hoje e tá lá uai mas a audiência daqui a dois dias três dias quatro dias não porque não daria tempo suficiente não seria tempo hábil para a gente apresentar a defesa ver provas documentos Então veja não pode ser dois três quatro dias tem que ser cinco no mínimo então entre o recebimento da notificação e a realização da
audiência nós temos no mínimo cinco dias então isso está no ativo 841 da CLT e o processo vai ser considerado nulo se houver o descumprimento desse prazo então vejam que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência a gente precisa de pelo menos cinco dias que seria o prazo mínimo entendido para a apresentação da Defesa visualização de documentos para pensar em testemunhas conversar com elas ok pessoal então aqui está a nossa notificação notificação Para comparecer à audiência Ok coração do processo do trabalho como nós já falamos o dia mais importante para o processo
é o dia da audiência porque porque são realizados vários atos processuais eu vou colocar para vocês aqui 8 atos processuais que são realizados naquela audiência e Bruno será o quantas audiências olha ali ó Regra geral uma única audiência Regra geral uma única audiência de acordo com a artigo 849 da CLT nesta única audiência eu vou ter conciliação instrução e julgamento que é o que nós falamos assim no dia a dia é audiência de conciliação e instrução e julgamento é tudo a gente vai tentar o acordo que o acordo é sempre importante no processo de trabalho
se não tiver acordo a gente vai instruir ou seja vamos produzir as provas vamos ouvir as partes Vamos ouvir testemunhas os documentos já estão nos autos do processo e depois de encerrada a instrução encerrada a produção das provas nós vamos julgar lembra que a sentença vai ser proferida oralmente Na audiência então a gente já vai sair daquela audiência sabendo quem ganhou quem perdeu porque ganhou porque perdeu Quanto ganhou quanto perdeu por isso que a gente chama de Audiência una conciliação e julgamento claro que eu coloquei para vocês aqui que é uma Regra geral e aí
você lembra que eu disse o quê quando o Bruno falar em Regra geral é porque tem exceção Então nós vamos falar daqui a pouquinho algumas situações excepcionais que a gente tem o fracionamento da audiência então às vezes numa ação trabalhista vai ter uma única audiência só só uma tem processo trabalhista que tem duas tem Três audiências elas vão sendo fracionadas Então excepcionalmente a gente vai ter um fracionamento desta audiência mas sempre vai trabalhar num primeiro momento você A Regra geral começa a Audiência una OK e eu falei para vocês que são oito atos processuais que
estão concentrados nela a gente tem dentro do processo do trabalho Um dos um dos princípios mais importantes que existe que é o princípio da concentração dos atos processuais tem o princípio da concentração dos atos processuais Esse é um dos princípios um dos princípios mais importantes que nós temos em processo e ele justifica muito a celeridade processual processo trabalha muito mais rápido que o processo civil uma das justificativas concentração dos atos processuais lá no processo civil a juização de indenização na Vara Cível o que que acontece os atos processuais são isolados eu realizo um ato depois
o outro depois outro depois outro Entre esses risados processuais nós temos usados de comunicação de intimação a gente acaba perdendo tempo em relação a eles aqui no processo trabalhão concentrou quase tudo na audiência Então faz com que a sentença seja proferida mais rapidamente se a concentração dos atos é sempre importante pra gente aqui ó são as fases da audiência que são exatamente esses oito atos processuais concentrados que nós vamos chamar de fases da audiência Então nós vamos começar aqui a enumerá-los são oito atos processuais vamos já até passar aqui ó vamos colocar instrução razões finais
tá sentença e intimação da sentença opa não espera aí espera aí que eu coloquei errado 3 4 lança nem contar 3 567 intimação é 8 aqui estão os oito atos processuais que a gente vai estudar sentença é um ato intimação é outro então vamos lá o primeiro ato processual a ser realizado na audiência concentrado Na audiência é o pregão o que que é o pregão chamamento das partes você tá lá não te sala nante sala da Justiça trabalha Aquele monte de gente esperando ali ser chamado para audiência aí daqui a pouquinho vê lá processo número
tal tal tal tal reclamante Jó da Silva reclamado Estratégia Concursos para vocês comparecerem a sala de audiência então vocês estão na anti-sala vocês foram chamados a adentrar na vara na sala de audiência da Vara do Trabalho é o pregão Qual que é a importância do pregão ó saber se as partes estão presentes ou ausentes e se elas estiverem ausentes aplicar as consequências que nós temos no artigo 844 da CLT que é um dos gatilhos mais importantes para as provas de processo do trabalho então a gente faz o chamamento para saber se elas estão em local
certo se elas estão presentes ou ausentes ótimo perfeito se elas estiverem presentes nós vamos para o próximo ato processual a rapaz O reclamante não tá aqui não João da Silva reclamante não tá aqui não tem alguma justificativa não nenhuma então a gente vai arquivar o processo a gente vai extinguir o processo mas morreu o processo ali ele quer juízo uma outra ação depois mas aquela ação que ele ajuizou vai ser arquivada vai ser extinta porque o reclamante o autor da ação não compareceu audiência é isso que acontece comente não sabe ali porque que ele não
veio a gente instinga o processo o processo não continuar na ausência dele que seria pior então é xingue arquiva ele vai poder ajuizar uma outra ação tá se eu reclamado não estiver presente se o réu não estiver presente se ele não estiver presente a gente vai aplicar a pena de revelia para ele a revelia ela vai decorrer dessa ausência a audiência e a revelia traz uma consequência muito ruim muito drástica para o réu o que que acontece os fatos que foram narrados pelo autor serão considerados verdadeiros então a consequência da revelia que vem da ausência
do réu a audiência faz com que os fatos narrados pelo autor sejam considerados verdadeiros como réu não está na audiência para se apresentar para trazer os seus fatos para controverter os fatos Nós Vamos considerar que eles são verdadeiros tem algumas exceções que a gente não vai tratar agora a gente vai considerar que pode ser eles são verdadeiros se na Inicial O autor tá falando que trabalhava uma duas horas extras por dia e não recebia comece a um fato normal no Brasil não tem nada de extraordinário nisso é o fato normal a gente vai entender que
ele realmente aconteceu e provavelmente aí é 90 e 9% de chance o Real vai ser condenado ao pagamento daquelas horas extras Tá bom então fizemos o chamamento o pregão eles estão presentes excelente então reclamante presente reclamado presente se sentaram a mesa de audiência o que que o juiz pergunta agora pessoal tem acordo Por que que o juiz sempre pergunta rapaz eu notei que esse juízo trabalha aqui ele sempre pergunta em todo o início da audiência se tem acordo essa camarada gosta de acordo rapaz ele pode até gostar mas ele está formulando essa pergunta ele está
perguntando se tem acordo em toda a audiência porque é obrigatório porque nós estamos ó na primeira tentativa obrigatória de conciliação o juiz tem que perguntar se acordo é a primeira tentativa obrigatória de conciliação Bruno se o juiz não perguntar se acordo o que que vai acontecer esse processo pode ser considerado nulo a gente vai anular o processo Porque não perguntou se tinha acordo é tentativa obrigatória de conciliação Bruno você colocou primeira então tem a segunda tem depois a gente vai chegar na segunda tentativa obrigatório de conciliação você tem que olhar Prata de audiência e ver
nela duas tentativas de conciliação faltou uma delas nulidade problema erro processual Ok então depois a gente vai chegar nessa segunda tentativa de conciliação Então como ela é obrigatória a ausência dela processual e aqui olha um ponto importante uma pegadinha que a gente não pode cair o juiz foi e perguntou e aí pessoal tem acordo tem bacana Qual é a proposta a gente vai pagar 10 mil reais em 10 parcelas de r$ 1000 Essa é a proposta da empresa aí vem O reclamante e fala eu aceito eu concordo 10.000 em 10 parcelas Provavelmente o que que
vai acontecer o juiz vai homologar esse acordo Provavelmente o juiz vai homologar o acordo como as partes quiseram o acordo com as partes estão estão de acordo ele tende a homologar a aceitar aquele acordo colocar uma pedra em cima daquela questão não tem mais problema entre vocês né o problema se resolve pagando r$ 10 mil reais em 10 parcelas ótimo perfeito Beleza vou homologar vou chancelar vou aceitar e o processo vai ser extinto depois a gente vai ver se esses 10 mil reais serão pagos ou não Se eles forem pagos óptico excelente de novo se
eles não forem pagos a gente passa a ter uma crise de adimplemento e nós vamos utilizar o processo de execução como você já sabe Ok beleza agora qual é a pegadinha juiz perguntou tem acordo tem excelência vou pagar r$ 10.000 em 10 parcelas O reclamante isso e eu estou de acordo em para mim tá ótimo o juiz pode falar o seguinte mas eu não vou aceitar essa cor esses esse acordo eu não homologo mas o direito é das partes as partes Quem chegar ao acordo o juiz pode negar a homologação pode pode olha aqui ó
o juiz pode negar a homologação súmula 418 do TST número 418 do CLT ele pode dar do TST pode negar a homologação do acordo você é pegadinha porque é uma tendência natural da gente pensar o que se as partes querem o juiz aceita não é obrigado a aceitar ele não é obrigado a homologar compensar o seguinte juiz perguntou se tinha acordo não não tem acordo pois bem ou então tinha acordo o juiz não como logo a gente vai passar para o nosso terceiro ponto aqui vamos passar para apresentação da Defesa o reclamado o réu vai
apresentar a sua defesa e ele tem a opção de apresentar a defesa escrita ou oral ou verbal da mesma forma que o autor tinha opção de apresentar petição inicial escrita ou verbal aqui o réu tem essa possibilidade também ele pode apresentar defesa escrita que é o que mais acontece é o que acontece em 99% das vezes ou apresentar a defesa oral qual é a pegadinha que existe aqui o momento de apresentação o momento de apresentação de acordo com 847 da série tem é diferente olha aqui a defesa oral ela vai ser apresentada Na audiência em
até 20 minutos a defesa oral vai ser apresentada Na audiência e até 20 minutos tá lá a parte o advogado falando falando falando falando falando o seventário vai reduzindo a termo Ponto beleza a defesa escrita que é o que acontece na maioria das vezes o que que nós vamos fazer ela vai ser apresentada antes da audiência Olha a pegadinha aqui antes da audiência pelo pje que é o sistema do processo judicial eletrônico então pelo pje pelo processo judicial eletrônico nós teremos a apresentação nós teremos aqui a apresentação desta defesa antes da audiência a gente não
pode chegar na audiência com a defesa escrita e apresentar e entregar tem que ser antes da audiência pelo sistema e informatizado pelo processo judicial eletrônico Ok tranquilo galera está dentro do artigo 847 Então vamos lá a defesa ou já estava no processo Como que é o que mais acontece por isso escrito ou ela foi apresentada oralmente até 20 minutos perfeito controvertemos os fatos agora os fatos são duvidosos o Bruno prestou horas extras ou não o Bruno Foi humilhado ou não o Bruno tem direito a receber o adicional de transferência ou não se a gente tem
dúvida qual vai ser o próximo passo instrução produção de provas Então vai marcar uma outra audiência para instrução não pô lembra que a audiência ela é Una a gente vai ouvir as partes a gente vai ouvir testemunhas Ah então já tinha que ter levado as minhas testemunhas já já tinha te levado as minhas testemunhas então Ó eu tenho ali as partes removidas as testemunhas os documentos vocês sabem que já estão no processo e perícia Bruno se tiver que fazer perícia aí um vai ser uma das hipóteses de fracionamento da audiência que vem na sequência aí
então se tiver que fazer perícia a gente vai ter que parar a audiência mas não na maioria dos processos a gente vai ter documentos que já estão nos autos vamos ouvir as partes e vamos ouvir as testemunhas vai dar para fazer tudo aqui em audiência mesmo ok então vamos aqui na sequência ouvimos as partes ouvimos as testemunhas tudo bonitinho encerramos a instrução como se diz a gente fala que encerrou-se a instrução é porque o juiz do trabalho entendeu E ele que tem esse poder entendeu que não precisa mais produzir prova alguma a prova daquelas alegações
ele está satisfeito com aquela com aqueles meios que foram produzidos então encerrou-se a instrução nós vamos passar para razões finais razões ou alegações finais a mesma coisa OK então temos ali as razões ou alegações finais previstas no artigo 850 da CLT o que que são essas razões ou alegações finais é aquele momento em que as partes vão mostrar para o juiz tudo de positivo que existe no processo autor vai demonstrar porque que tá provado porque que aquelas alegações devem ser aceitas o réu vai reunir vai mostrar tudo para o juiz mostrando ali que os pedidos
do autor devem ser julgados improcedentes e pelo próprio nome alegações ou razões finais o último momento que as partes têm para demonstrar essas essa ligação para o juiz esse último momento e aí veja as razões finais elas são orais também orais ou verbais até em até 10 minutos para cada parte então cada parte vai poder ficar até 10 minutos falando mostrando para o juiz então 10 minutos para reclamante 10 minutos para reclamar mostrando ali essas razões finais terminou mostrou todo mundo falou 10 minutos para cá 10 minutos para lá olha ali segunda tentativa obrigatória de
conciliação segunda tentativa obrigatória de conciliação novamente pô mas já perguntou já já falou ali já pensou para as partes que tinha acordo acabou de falar que não tinha no início da audiência e aí tem acordo não não tem acordo nenhuma proposta não não existe nenhuma possibilidade de acordo entre as partes pô aí daqui a pouco já no final da audiência após as razões finais vai perguntar de novo se tem Acordo sim se não perguntar você tem nulidade do processo lembra que eu falei para vocês a gente tem que olhar a ata de audiência e ver
dois momentos não conseguiu acordo no primeiro não consigo acordo no primeiro tem problema nenhum você não conseguir acordo não é o problema o problema é você esquecer de fazer essa tentativa de acordo perguntar se tem este Ok tem acordo não não então vamos proferir a nossa sentença o juiz do trabalho vai proferir sentença verbal Então vamos ouvir o juiz agora então o juiz vai proferindo vai pro latando a sua sentença o ser eventuário vai reduzindo a tema a gente vai ouvindo No final a gente sabe quem ganhou quem perdeu porque ganhou porque perdeu e nós
sairemos desta audiência já intimados cientes Ela já foi publicada a sentença Já se tornou pública nós já temos ciência então a gente já sai desta audiência de hoje intimado ah hoje é quarta-feira por exemplo então amanhã quinta-feira que é o dia útil já começa o prazo recursal os prazos no processo do trabalho são contados em dias úteis então nós fomos intimados hoje amanhã quinta-feira é um dia útil Amanhã a gente vai ter o início da contagem do prazo a parte que se sentir lesada prejudicada que quiser recorrer amanhã já é o primeiro dia do prazo
ok pessoal agora vamos lá Audiência una com todos esses atos processuais Pode ser que como eu falei para vocês que no processo tem duas Três audiências quatro cinco audiência tudo pode acontecer ali então a situações a hipóteses que a gente vai fracionar essa audiência aí eu coloquei as mais comuns aqui que a gente tem no dia a dia ausência justificada de partes por exemplo o réu faltou a audiência de hoje foi feito aquele pregão foi feito aquele pregão reclamante estava presente reclamado não Ó mas opa pera aí tem um atestado médico aqui o réu foi
internado ou é o tá com uma doença e precisa de repouso Então vamos lá eu tenho ausência justificada do réu eu não posso aplicar revelia para ele eu não posso aplicar uma penalidade para ele porque ele não está aqui mas por uma situação a lei a vontade dele ninguém quer passar mal ninguém quer ser internado ninguém quer infartar ninguém quer ficar doente então se a ausência é justificada o que que vai acontecer a gente vai resignar a gente vai a gente vai aqui a marcar uma nova audiência a gente chama ele vai haver designação da
audiência já marca aí para o dia tal as tantas horas Ok depois necessidade de intimação de Testemunhas aqui tem um ponto importante pessoal como a audiência é Una a gente tem que levar as testemunhas elas não são intimadas no processo de trabalho pelo Judiciário não a gente não pede nas nossas peças que em time as testemunhas João Maria José não a regra aqui que existe que A Regra geral no artigo 825 da CLT é que as testemunhas elas vão comparecer independentemente não ó a gente é vai levar independentemente de notificação independentemente de notificação Ok E
aí o que que acontece Então como é que você vai vai levar essa testemunho Bruno você vai pedir para comparecer vai pedir para comparecer Pode ser que a compareça ou não a parte filha da mãe falou que ia ela falou que ia não foi caraca e agora eu vou requerer ao juiz a intimação dela quando é testemunho é chave para mim com uma testemunho extremamente importante a gente vai ter aqui a intimação dela aí eu vou requerer o juiz que em time para comparecer na próxima na próxima é a audiência Ok então esse é o
ponto importante e temos também prova pericial falei para vocês o seguinte se for hipótese de prova é pericial se foi hipótese de prova pericial a gente tem que produzir a perícia que leva ali 30 40 60 dias para depois produzir as outras provas então o que que acontece vai ser feito o pregão partes presentes tentativa de acordo não tem acordo defesa já no processo ou produzida oralmente em audiência o juiz fala tá é questão médica Então temos que fazer perícia vai deferir a prova presencial para designar o médico perito vai mandar intimá-lo para apresentar essa
perícia em 30 40 60 dias e aí enquanto isso vai todo mundo para casa esperar quando a perícia ficar pronta quando laudo pericial for entregue as partes vão ser intimadas para falar sobre aquele laudo pericial e depois o juiz vai marcar uma outra audiência para ouvir as partes que testemunhas se for o caso se houver essa necessidade Ok então a gente faz a perícia depois produz as outras provas em outra audiência por isso que a gente vai ter uma um fracionamento não vão ter duas três Ok Bora acontecer isso tudo no único processo pode aí
pode ser processa a 345 audiências pode a gente vai vai depender do caso concreto OK depois ó proferiu a sentença vamos lá proferir a sentença E aí só um ponto importante aqui A Regra geral deixa até voltar aqui ó para falar com vocês A Regra geral é que essa sentença ela vai ser proferida oralmente Na audiência como eu falei para vocês mas a maioria do juízes não profere sentença verbal porque os processos são mais complexos são muitas alegações muitas provas em processos mais simples Tudo bem você quer ser verbal na maioria não vai ser por
escrito então o que que pode acontecer uma pergunta interessante o que que vai acontecer Pode ser que a gente chega ali na segunda tentativa de conciliação fala não há acordo tá não há acordo Então vou proferir a sentença depois por escrito quando ó pode ser que o juiz já Marque um dia que a sentença vai estar disponível ou nós vamos esperar um belo dia que o juiz a proferir a sentença e nós vamos ser intimados dela E aí o prazo vai ser contado a partir desta publicação da sentença publicação dessa decisão ok está meio sofrida
por causa da sinusite da otite Mas vamos tentando aqui finalizar Ok tem alguns pontos importantes ainda para a gente tratar Beleza então vamos lá ó falou isso sentença boa sentença me condenou ao pagamento de não sei quantos mil reais eu acho absurdo um valor muito alto eu não tinha que ser condenado ao pagamento de nada então vamos recorrer Vamos iniciar aqui a fase recursal Ok então vamos lá fase recursal vamos recorrer da decisão Alguns alguns pontos importantes para a gente aqui ó cabimento dos recursos uma quando vocês estiverem estudando a parte recursal aqui em processo
do trabalho vocês vão perceber o seguinte e é uma pergunta que eu com professor recebo muito Professor cabe que recurso da decisão x e as questões de recursos trazem muita essa questão do cabimento eles dão a situação é pergunto o que é curso pode ser utilizado isso é o cabimento Que recurso utilizar que isso É cabível daquela decisão e olha o que que eu coloquei para vocês aqui pessoal que que eu coloquei para vocês para cada decisão há um tipo de recurso a ser utilizado isso que a gente chama de cabeamento para cada decisão ao
tipo de recurso a ser utilizado então se a decisão foram a sentença vai caber recurso ordinário depois a gente estuda isso com calma se for a sentença ele vai utilizar o recurso ordinário se for acordam recurso de revista se for a decisão na execução agravo de petição e por aí vai então a gente vai memorizando Qual é o qual é a decisão sentença então recurso ordinário decisão na execução agravo de petição para cada decisão a um tipo de recurso e você tem que Interpol é custo certo se você interprese é um recurso errado já era
é igual quando você tá com a doença você tá com a sinusite você dá um remédio errado vai adiantar não vai tem que ser o remédio certo só serve o remédio certo você só vai se curar se utilizar se tomar o remédio certo qual é o problema aqui que você tem Qual é a doença a decisão tá errada então para aquela decisão errada você tem que utilizar o recurso o remédio correto Ok só que olha aqui um detalhe existem atos judiciais existem decisões ato judiciais que não são passíveis de recurso rapaz tem decisão e tem
ato judicial que se você discorda dele você não pode recorrer não pode existem decisões que eu vou trazer aqui para vocês que são contrárias aos seus interesses são decisões que geram prejuízo a você mas que você não pode recorrer de imediato por escolha do legislador O legislador escolheu as decisões que você pode recorrer e as decisões que você não pode recorrer de imediato é uma questão interlocutória a decisão interlocutória rapaz absurda vou recorrer não vai de imediato não você não pode interpor recurso em tantos dias porque isso não está previsto em lei Ok Quais são
os atos judiciais Quais são as decisões que não são passíveis de qual quais são aqui os atos as decisões que não são passíveis de recursos ó despachos porque gera apenas a movimentação do processo gera apenas a movimentação do processo e decisões interlocutórias que são as mais importantes aqui que são as decisões proferidas no curso do processo se for proferida uma liminar por exemplo que é um exemplo de uma decisão interlotória se for proferido a decisão no curso do processo mesmo que contrário aos seus interesses você não vai poder recorrer de imediato Você vai ter que
esperar se é proferida sentença aí se a sentença também for contrária aos seus interesses aí você vai recorrer aí você vai interpor o seu recurso ok pessoal ponto importante para a gente esse artigo 893 da CLT que traz o hall dos recursos depois a gente vai estudar o cabimento de cada um deles no curso no nosso curso completo Então mas vejam que se a decisão for interloctório dispositivo já fala o seguinte de imediato Você não pode recorrer Esse é um dos princípios mais importantes do processo do trabalho o Legião não fala espera espera um pouquinho
espera ser proferida decisão final espera ser proferida a sentença para se for o caso você dela recorrer OK agora Quais são os requisitos para a utilização dos recursos esses requisitos nós chamamos de pressupostos te admissibilidade ou pressupostos recursais requisitos para utilização dos recursos que nós chamamos de pressupostos de admissibilidade ou pressupostos recursais aqui como é para simplificar a gente pode utilizar uma um exemplo besta bobo do nosso dia a dia aí você tá lá conversando com seu amigo tá começando ali com a amiga sua e aí é a mulher do seus sonhos o homem dos
seus sonhos ele tem que ter aqui qualidades Ah tem que ser cheiroso cheirosa Generoso Generosa tem que ser inteligente tá tem que ser bem humorado porque a gente chata ninguém aguenta tá tem que acordar sorrindo cantando papapapapa beleza são os requisitos para você admitir namorar noivar casar se relacionar com essa pessoa judiciário é a mesma coisa você não pode interpor qualquer recurso Quando você quiser do jeito que você quiser não o judiciário Só Vai admitir o recurso se for recurso certo no prazo adequado com os pagamentos devidos se você puder recorrer isso nós chamamos de
pressupostos de admissibilidade ou pressupostos recursais Então olha aqui ó cabimento O Poder Judiciário vai ver se é o recurso cabível previsto em lei se é o recurso adequado se é o recurso se é o recurso é previsto em lei cabível depois vou olhar ali ó a tempestividade tem que ser no prazo certo previsto Sem Lei planejador disse ó os recursos eles devem ser utilizados em oito dias se você quiser em tempo recurso tem que ser em 8 dias não pode ser o dia que você quiser não pode ser no décimo dia então tem festividade o
prazo depois ó preparo prepara são os pagamentos que você tem que fazer para que o seu recurso seja admitido Então existe alguns pagamentos que fazem parte do preparo que é o valor que você tem que depositar que você tem que pagar para que o seu recurso seja admitido se você não fizer esses pagamentos esquece e vai ser rejeitado igual lá na lá no relacionamento na paquera rapaz se não tiver esses requisitos Nem adianta nem falar comigo nem adianta ó já tô rejeitando Igualzinho não adianta vim com recurso certo bonitinho com os pagamentos devido se tiver
fora do prazo Nem adianta ó rejeitando não vai ser admitido depois a legitimidade a gente vai ver se a parte poderia recorrer se ela tem interesse em recorrer ou seja se ela foi se ela foi prejudicada com aquela decisão o interesse ali seria a possibilidade de você conseguir uma melhora na sua condição jurídica processual então eu coloquei como exemplos ali esses pressupostos de admissibilidade Ok E aí vamos lá eu fui e eu fui e apresentei interpus o meu recurso perante poder judiciário agora o judiciário ele vai fazer duas análises teremos dois juízos análises feitas no
recurso primeiro Já falei com vocês então a primeira análise a ser feita pelo Poder Judiciário é sobre admissibilidade se estão presentes ou não esses requisitos se eles estiverem presentes Vamos para o juízo de mérito o que que é o juízo de mérito é a segunda análise para verificar se a sentença está realmente errada como você tá falando você tá recorrendo falando que a sentença tá errada eu não tinha que ser condenado então no juízo de mérito o judiciário vai verificar se a sentença realmente está errada ou não se ela tem que ser mantida se ela
tem que ser modificada se o valor tá exagerado se o valor Está correto Esse é juízo de mérito então primeiro a gente faz o juízo de admissibilidade para ver se o seu recurso pode ser admitido e depois o mérito vamos lá de novo para o nosso exemplo do relacionamento que eu sei que vocês gostam também pensou naquele companheiro ideal daquele homem naquela mulher ideal rapaz é esse daqui é essa daqui preenche todos os requisitos vem para aí você começa a namorar você admitiu daqui a pouco não dá certo e rapaz não era nada daquilo nada
aquilo nada que tava no currículo era realidade ó poder judiciária a mesma coisa vou ver aqui o recurso recurso Tá certo beleza mas deixa eu dar uma lida aqui só fala do bobeira nada disso tá falando que a sentença tá errada mas ela tá certa ó Isso é o juízo de mérito já é o segundo passo Você só chegou no juízo de mérito do seu relacionamento porque você é admitiu se relacionar com aquela pessoa judiciário admite o recurso depois julga o mérito para ver se a decisão está correta não será precisa ser modificada ou não
ok meus amigos aí vamos lá quem faz esse juízo de admissibilidade vamos falar um pouquinho mais sobre ele então a juízo de admissibilidade finalidade verificar presença ou ausência dos pressupostos recursais se o juízo de admissibilidade for positivo é porque estão presentes todos os pressupostos se for negativo é porque faltou um deles basta a ausência de um pressuposto de admissibilidade para que o recurso ele seja inadmitido Faltou um Nossa tava tudo certinho Eu só errei no prazo tchau então verificar se estão presentes todos a juízes de administrar ele vai ser positivo ou se faltou algum deles
ele vai ser inadmitido ele vai ser rejeitado quem vai realizar esse juízo de admissibilidade Vamos colocar aquela pirâmide de novo aqui do Judiciário ou colocar vara do trabalho deixa eu acertar aqui espera aí Vara do Trabalho TRT e TST ó Vara do Trabalho proferiu a sentença a sentença nossa decisão recorrida a sentença é a decisão objeto do recurso que nós estamos tentando modificar Olha o que que acontece o recurso Ele Regra geral é julgado por um órgão de hierarquia superior Então quem vai jogar o recurso interposto da sentença o órgão de hierarquia superior que é
o TRT se a vara do trabalho prefere a sentença ou dinheiro aqui superior é o TRT ele que vai julgar o recurso mas vai julgar o mérito do recurso porque eu vou protocolar eu vou interpor eu vou apresentar o meu recurso aqui na Vara do Trabalho logo que proferiu a decisão recebe o recurso ou algo que proferiu a decisão recebe recurso Ele é o juiz Jacó o juiz Jacó é o que proferiu a decisão Porque que o juízo acó vai receber o recurso para modificar a decisão não não só para realizar o juízo de admissibilidade
então a vara do trabalho não vai modificar a sentença a vara do trabalho vai receber o recurso só para realizar só para realizar o juízo de admissibilidade Ok E aí vamos colocar aqui que esse juízo de administrabilidade foi positivo estava um presente todos os pressupostos de admissibilidade o que que vai acontecer agora esse recurso vai ser remetido para o TRT que é o órgão de hierarquia superior que nós vamos chamar de juízo a de quem então TRT ou algo de hierarquia superior vai realizar agora A análise novamente da admissibilidade vamos analisar tudo novamente é Uai
mas já não foi analisado no primeiro grau no juízo a cor sim o há de quem que é o órgão superior vai analisar tudo e novamente segurança jurídica para não ter erro segurança jurídica Ok então o ar de quem vai realizar o segundo juízo de admissibilidade entendeu que estão presentes também todos os pressupostos entendeu também né o pacote entendido então entendeu a de quem também que estavam presentes todos os pressupostos de admissibilidade aí a gente vai para o juízo de mérito agora o TRT o juízo a de quem vai realizar análise do mérito mérito só
quem julga é o A de quem então o nosso TRT vai julgar esse recurso para ver se a sentença está correta ou errada se ela vai ser modificada ou não ok Por que Bruno que a sentença estaria errada Qual o erro que ela pode conter coloquei os dois ali são expressões que a gente utiliza muito em processo então a sentença ou qualquer decisão tá no meu exemplo a sentença Mas qualquer decisão objeto de recurso pode ter esses erros aqui eu posso alegar a existência de um erro injudicando ou em procedendo o nome ajuda muito o
erro de julgamento erro de procedimento o juiz ele pode ter errado na hora de julgar na hora de decidir os atos processuais eles foram feitos perfeitamente não tem nenhum erro Se você olhar o processo como todo não tem nenhum erro o problema do juiz Foi na hora que ele parou pensou e decidiu é um erro de julgamento ou pode ser que tenha havido algum erro improcedendo no procedimento na prática de algum ato Processual por exemplo tinha que ter notificado me notificou e ninguém viu isso lembra que tem que ter pelo menos cinco dias antes da
audiência Então não teve foram três dias então vejam que eu tenho erro de procedimento então ou eu alego o erro judicando ou eu alego erro em procedendo se eu aleguei seu aleguei foi eu injudicando eu vou pedir a reforma da decisão se foi um erro improcedendo eu vou pedir a anulação da decisão para que os atos processuais sejam feitos novamente então para erro injudicando eu tenho pedido de reforma da decisão basta modificar a decisão que o problema tá resolvido assim que a gente pensa como é que o erro vai ser resolvido quando eu tenho erro
emjudicando só modificar a decisão se ela condenou é julga improcedente se ela condenou em 10 mil e é muito pouco aumenta se o erro foi o valor muito alto reduz basta então reformar modificar a decisão mas se o problema for de procedimento eu tenho que anular atos processuais a decisão recorrida e atos processuais que precisam ser realizados novamente então eu tenho anulação da decisão recorrida e de Atos processuais que precisam ser realizados novamente ok Esse é o juízo de mérito dos nossos recursos OK aí vão pensar o seguinte já caminhando para o término do processo
de conhecimento início da execução Olha o que que acontece vai chegar um momento que não vai caber mais nenhum recurso ou as partes não vão mais recorrer porque não querem recorrer ou não tem dinheiro mais para recorrer ou então porque não existe mais nenhum recurso cabível previsto no sistema então a gente chega ali no final da linha esse fim da linha a gente chama ou por não ter sido interposto recurso ou por não existir mais recurso nós chamamos de trânsito em julgado a houve trânsito em julgado ouviu o fim da discussão não se discute mais
porque não foi interposto recurso ou então não cabe mais nenhum recurso é o fim da discussão porque a decisão ela se torna imutável ela se torna indiscutível não adianta discutir se você tinha direito se você não tinha direito se era para ser condenado se não era para ser condenado não adianta mais essa discussão Ok nesse trânsito em julgado essa passagem desse dessa possibilidade de modificar para essa impossibilidade de modificar decisão esse trânsito em julgado esse movimento do processo forma o que nós chamamos de coisa julgada material então o trânsito em julgado forma a coisa julgada
material que essa decisão imutável indiscutível no artigo 5s2 do CPC então ó você não pode mais discutir neste processo e em nenhum outro se você tinha ou não direito as horas extras se você tinha que ser condenado ou não se você tinha que ser indenizado ou não é realmente o fim da discussão só que claro isso é uma Regra geral podemos ter exceção podemos aqui é a exceção da exceção da exceção Pode ser que esse processo tem chegado ao final tem havido trânsito em julgado mas tenha ouvido o trânsito em julgado com um vício muito
grave E por que que eu vi isso é muito grave porque O legislador disse que é O legislador ele traz um hall de vícios considerados muito graves que se forem verificados descobertos no processo a gente vai poder rediscutir a situação aquela situação que era imutável indiscutível vai poder ser restringida excepcionalmente ó artigo 966 do CPC Traz essa possibilidade excepcional de desconstituir a coisa julgada de rescindir a coisa julgada é excepcional eu tenho que ajuizar uma ação rescisória e pelo próprio nome que vai provar a existência do vício grave para rescindir para desconstituir aquela coisa julgada
aquela decisão imutável Então chegou ao fim da linha OK agora só se tiver algum vício muito grave tem que ser um dos vícios descritos no 966 nem o outro Ah eu acho grave tudo bem mas O legislador não achou não incluiu no 96 então não pode discutir Ok então a essa possibilidade excepcional e aí vamos lá ó terminamos o processo de conhecimento e vamos iniciar a execução se houver crise de adimplemento então a crise de certeza não há mais eu tenho direito de receber 100 mil reais transitões julgado decisão imutável indiscutível não cabe mais absolutamente
nenhuma discussão eu tenho direito de receber 100 mil reais nós não temos nós não temos aqui mais crise de Certeza então agora a gente vai torcer rezar para não ter crise de implemento a gente espera que a empresa intimada a me pagar aos 100 mil reais falar e pague deposite e ponto só que a empresa não pagou ela não pagou geramos crise de adimplemento nos temos 880 da CLT nós vamos iniciar a execução vamos iniciar a execução e a ideia aqui ó e a ideia aqui é a seguinte eu vou dar a oportunidade para a
empresa retirar ela mesmo do patrimônio dela 100 mil reais e me pagar se ela não fizer isso o judiciário vai retirar a força 100 mil reais do patrimônio da empresa para me pagar através do ato chamado penhora mas no primeiro momento a gente dá oportunidade para que a empresa Pague a empresa Garanta com os seus bens se ela não fizer nada e o judiciário vem e penhora nos bens da empresa lá no processo de lá no processo de execução Ok então nós vamos iniciar agora esse processo de execução para a gente chegar no final é
dele então a gente tem a crise de adimplemento na tela para vocês ó a gente vai ter agora o início nos temos de 880 Como já tinha passado para vocês a execução para pagamento de quantia certa é conta devedor solvente se fosse insolvente seria aquele que teve falência decretada então aqui é o devedor solvente não não teve falência decretada Então existe uma quantia certa 100 mil reais o artigo 880 da CLT vai dizer o seguinte ó nós vamos intimar o devedor o executado para no prazo de 48 Horas realizar uma dessas condutas aqui então nós
vamos dar oportunidade para que o devedor para que o executado como eu falei para vocês disponha que o seu patrimônio tire do seu patrimônio Você é mil reais e me pague São 48 horas você devedor você executado pode fazer o quê Pode pagar Nossa o sonho hein Se você paga e xinga o processo acabou já começo a gastar o dinheiro por conta e ponto se fizer o pagamento perfeito Ok pode ser que ele não faça o pagamento que ele deposite em juízo ele pode depositar em juízo para o processo continuar continuar Para quê Para ele
discutir algum ao fato algum defeito algum vício do processo isso é possível então não estou pagando porque se eu pago eu concordo então não estou pagando eu vou depositar em juízo vou depositar numa conta judicial porque eu quero mostrar que não dá 100 mil reais que na verdade dá 89 mil que tem um excesso que tem um erro ali então não vou pagar não poderia depositar Putz mas eu não tenho dinheiro para depositar ou até tenho dinheiro para depositar só que eu não vou ficar sem minha reserva tem outra alternativa tem ó eu posso apresentar
Seguro ou fiança bancária Então vou apresentar o seguro confiança bancária daquele valor aqui tem até uma j59 da sd1 do TST e o artigo 882 da série tem que permite a apresentação desse grupo bancária Ok você pode ainda nomear bem seus a penhora você Pode garantir aqueles 100 mil reais você falando os seus bens você possui bens possui você quer dar esses bens em garantia do pagamento da dívida então o nome garantia os seus bens Ok passado de 48 horas você não fez absolutamente nada 48 horas depois você não pagou você não depositou você não
apresentou Fiesta bancária é nem seguro garantir você não no meu benzinho absolutamente nada que que você fez você ficou deitado a sua inércia a sua inércia vai fazer com que a sua inércia vai fazer com que o poder judiciário agora realize a penhora dos seus bens então judiciário agora vai realizar a piora nos seus bens seguindo a ordem do artigo 835 do CPC Qual é o primeiro bem a ser penhorado dinheiro por isso que o poder judiciário já vai na conta do camarada já vai direto na conta do camarada para piorar dinheiro porque é o
primeiro bem a ser penhorado aí não encontrou não encontrou dinheiro aí você vai para os outros títulos da dívida pública você vai para veículos aí depois vai para barcos aeronaves papapa Então você tem uma ordem ali de bens a se recuperados o primeiro deles é o dinheiro que depois você passa para os demais perfeito se for dinheiro fácil você vai simplesmente fazer depois a transferência daquela quantia tá ó a gente vai ter aqui ó coloquei para vocês que o dinheiro é hora de dinheiro é o modo preferencial para pagamento é o primeiro bem a ser
melhorado porque só você realizar a transferência depois o juiz autoriza o saque daquele valor coloca na sua conta Problema resolvido só que não tinha dinheiro então nós fomos Parabéns ah pelo móvel imóvel veículos gado no interior tem muito disso você vai piorar gado a única coisa que tinha veículos você tem imóvel e aí o que que acontece quando você penhora outros bens que não sejam dinheiro primeira coisa que você vai perguntar para o credor do r$ 100.000 é se ele tem interesse em ficar com aqueles bens como forma de pagamento aqui ó nós nós fizemos
aqui a penhora de 20 cabeças de gado você tem interesse em ficar com essas 20 cabeças de gado rapaz tenho que eu tenho a Rocinha pá show de bola as 20 cabeças dão ali é 100 mil reais sim ó então eu vou ficar com elas como pagamento o que que eu estou fazendo aqui Tecnicamente eu credor ao ficar com os bens para mim estou realizando a adjudicação adjudicação ou se ele ficar com os bens como forma de pagamento é preferencial porque se eu não fizer adjudicação Olha o trabalhão que vai dar eu vou ter que
tentar vender em leilão Ah o camarada que vai comprar em leilão Tenta comprar com menor valor possível às vezes não tem nem ninguém que queira comprar aquele bem então é melhor é mais rápido é mais barato é mais fácil ficar bem adjudicar só que o credor falou não não tem interesse não tem interesse em realizar essa adjudicação e ficar com esses bens tudo bem aí a gente vai preparar o leilão daqueles bens como é que a gente prepara a venda em leilão aqui a venda é em asta pública ó a gente vai fazer o edital
do leilão colocando local data os bens valores e ele vai ser vendido pelo maior Lance a gente vai chegar lá no leilão a gente vai lembrar de novela de filme E aí ó valor mínimo de venda 10 mil reais 12 mil 15 mil mais amor mais algum tá vendido 15 mil famas maior lance levou levou aquele bem ele vai ser vendido pelo maior lance possível Ok só que quem vai leilão vai para comprar pelo menor valor possível para comprar barato e depois revender e ficar com lucro Tá mas o menor valor possível o que que
é isso pode ser qualquer valor mesmo não não pode a venda em leilão não pode ser para o lance viu o maior lance leva só que não pode ser um lance viu o que que seria esse lance viu o que que seria esse lance civil lance viu é o lance muito baixo que não vale a pena que não vale a pena vender Tá mas qual é esse valor Bruno olha aqui pelo 800 e 91 do CPC primeiro é o valor que o juiz verificar definir o valor que o juiz definir o juiz já diz ó
o bem tá avaliado em tantos mil reais não pode ser vendido por menos de então ele já fixou qual é o valor mínimo se tiver lance inferior não vai levar porque vai ser lança civil o juiz não definiu se o juiz não definiu lance viu vai ser inferior a 50% da avaliação se o bem tá variado em 100 mil reais ele não pode ser vendido por menos de 50 mil abaixo de 50% da avaliação civil não vende mas foi estão terminando garganta vai aguentar até o final o único lance foi esse abaixo de 50% E
aí não vai vender não se viu não vende ok fizemos o lance ó fizemos o lance de 70 mil reais foi o maior como é que eu vou pagar artigo 888 da CLT fala o quê eu tenho que dar uma garantia um sinal de 20% na hora então na hora eu dou um sinal de 20% E o restante eu pago em 24 horas isso cai bastante em concurso eu dou um sinal de 20% uma garantia e pago o restante em 24 horas se eu não pagar o restante em 24 horas E aí eu perco o
sinal Olha que interessante eu dou um sinal a garantia pago essa 24 horas não paguei o resto hein 24 horas e aí meus amigos perdi o sinal vai para outro leilão Ok qual é é aqui vendeu conseguiu o dinheiro pagou aquele débito eu recebi o meu crédito ao receber o meu crédito ao receber o meu crédito eu tenho a extinção da execução Ó feliz da vida se eu tinha 50 mil recebeu 50 mil se eu tinha que receber setenta e receber o 70 recebi o meu crédito todo vou extinguir a execução vamos ficar felizes da
vida então o que que acontece eu tenho aqui eu tive ao longo da nossa aula o processo de conhecimento finalizamos resolvemos a crise de de certeza depois surgiu a crise de implemento através do processo de execução resolvemos a crise de implemento colocando dinheiro no bolso do Bruno e aí meus amigos ó só posso falar obrigado para vocês Essa foi a nossa aula direito processual do trabalho do zero pode fiscal do trabalho espero que vocês tenham gostado garganta não tá das melhores você sabe ali que eu tô cheio das its Mas conseguimos aqui tossindo um pouco
mais Conseguimos terminar a aula