Olá amigos Olá amigas vamos dar sequência aos nossos estudos então falamos no bloco anterior sobre a decisão de pronúncia exauremos no tema decisões de pronúncia com muita informação para você utilizar toda na sua vida prática quanto na sua prova de concurso a sua prova de OAB enfim e agora falaremos da impronúncia da absolvição sumária e também da decisão de desclassificação vamos sem demora então colocar a lousa E aí pronúncia Está prevista lá no artigo 414 CPP o primeiro tema Desse nosso bloco de aula aí pronúncia prevista no artigo 414 do Código de Processo Penal vem
aqui comigo bom veja bem se a pronúncia tem como pressupostos a presença de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria ou de participação na em pronúncia o raciocínio é o contrário o juiz vai impronunciar ou seja ele vai deixar de remeter aquele fato a julgamento pelo Tribunal do Júri se ele não estiver convencido da existência de prova de materialidade e de indício suficiente de autoria então se ele não estiver convencido da presença desses pressupostos ele vai impronunciar o asfusado Então essa é a sentença de impronúncia e vejam bem eu falo sentença porque ela
põe enfim é um processo ao contrário da pronúncia que eu expliquei Olha é uma decisão internacional mista não terminativa porque ela encerra é um procedimento mas não encerra um processo aí em pronúncia ela é uma sentença porque ela encerra o processo tanto é verdade contém pronúncia a gente vai ver que Cabe recurso de apelação e não recurso em sentido estrito que é o que ocorre com a decisão de pronúncia mas Perceba o seguinte Olha só eu falei para vocês aqui a em pronúncia o juiz decreta a impronúncia quando ele não está convencido da existência de
prova de materialidade e indícios suficientes de autoria então notem o seguinte eu não estou dizendo que o juiz está em pronunciando porque ele tem certeza que não foi o réu porque ele tem certeza que ele fato não constitui crime porque ele tem certeza que o reumatismo e legítima defesa ou com alguma outra excludente de ilicitude ou até mesmo de culpabilidade não a impronúncia ela é decretada num juízo de dúvida o juiz está com muita dúvida mas uma dúvida tão grande a ponto dele achar que não tem indícios suficientes de autoria Ou nem mesmo prova de
materialidade de repente E aí o que acontece nesse cenário de dúvida ele pronuncia o acusado isso reforça ainda mais aquela ideia Nossa da aula anterior de que não é muito bom você usar nessa fase o princípio em dobro para a sociedade porque vejam nós temos aqui um cenário de dúvida muito forte magistrado que não aplico eu vou pela sociedade vou mandar o caso julgamento não na dúvida forte ele pronuncia na dúvida forte ele me pronuncia e esse cenário de dúvida meus amigos ele gera um efeito muito interessante da decisão de pronúncia que é o seguinte
a decisão de pronúncia ela faz coisas julgada por mal chamada absolvição de Instância como é que é que que é isso absorção de distância coisa julgada formal sim a pronúncia a sentença de imponnuncia ela também faz coisas julgada só formal Porque como ele é preferido num cenário de muita dúvida por parte do magistrado como ele é proferida no cenário de muita dúvida por parte do magistrado o que acontece aqui Além disso o seguinte olha Se surgir em novas provas surgindo novas provas depois da em pronúncia em pronúncia em pronúncia transtorn julgado surgiram novas provas é
possível ao Ministério Público ajuizar nova denúncia contra o acusado por aqueles mesmos fatos percebam interessante Então vamos recapitular o sujeito foi impronunciado o juiz deu uma sentença de em pronúncia essa sentença transitou em julgado mas ela faz coisas julgada só formal porque se depois desse para ser julgado surgiram novas provas o promotor poderá oferecer denúncia com relação a esse mesmo fato Contra esse mesmo acusado surgindo novas provas pode oferecer nova denúncia por esses mesmos fatos Contra esse mesmo acusado Essa é a regra do artigo 414 parágrafo único do Código de Processo Penal opera isso aqui
é chamada absorção de Instância você perceba nós vamos falar absolvição Sumaré daqui um pouco lá no juiz absol porque ele tem certeza de alguma das hipóteses contidas por exemplo tem certeza que o réu não é o autor daquele crime aí ele vai decretar absorção sumária e não em pronúncia a solução sumária meus amigos ela faz coisa julgada material ali mesmo que eventualmente surjam novas provas não poderá ser ajuizado uma nova ação contra acusado mas aí pronúncia não nem pronúncia o promotor pode entrar com uma nova ação desde que não esteja extinta a punibilidade do agente
pela prática desse crime então por exemplo o crime prescreveu aí não vai caber aí surgiu nova surgindo novas provas não vai ter o que fazer paciência porque o clima tá prescrito foi instinto a punibilidade Mas essa punibilidade não estiver extinto surgindo novas provas ou Ministério Público poderá ajuizar uma nova ação penal contra aquela pessoa e também por aqueles mesmos fatos certo e o Crime conecta que que o juiz faz com que me conecta temos ali um crime de homicídio um exemplo clássico homicídio ocupação de cada árvore por exemplo o juiz em pronunciou o juiz impronunciou
e pronunciou pelo crime de homicídio e o que que ele faz com que me conhece num primeiro momento nada ele vai em pronunciar com relação ao crime de homicídio vai aguardar o trânsito julgado lá em pronúncia aguardo transitou em julgado em pronúncia aí ele vai ver o que ele faz com que não conhece o que ele pode fazer se ele for o juízo competente para julgar também um crime conex ele julga em conecta escondendo absorve acusado agora se não for o juiz competente para julgar o crime conecteres ele vai remeter o processo ao juízo competente
então que me conecta fica me aguardando olha eu juízo em pronunciei com relação ao crime doloso contra a vida aquele Me conexos Segura a onda aí espera um pouquinho transitou e julgado em pronúncia Agora sim vem eu sou competente para julgar você então tá bom vou julgar podendo real absol enfim não eu não sou competente remédio o processo para o juízo competente Essa é a regra referente então ao crime conexo qual recurso cabível contra a sentença de pronúncia conforme já antecipei a sentença de impronúncia o recurso caminho contra ela é apelação até porque ela tem
essa natureza de sentença ela encerra um processo Ah mas não faz coisa julgada só formal faz mas a nova denúncia vai gerar um novo processo esse processo aqui já era esse processo acabou ah mas você pelo mesmo fato vai mas é um processo novo não é esse processo que é reaberto Se surgir em novas provas e a punibilidade não estiver extinta vai ser uma nova denúncia um novo processo Mas vamos aproveitar esse processo aqui esse aqui acabou a sentença encerrou o processo e por ser sentença contra ela a gente interpõe recurso ver apelação E aí
uma pergunta que eu deixei aqui para vocês na tela o acusado ele pode recorrer em pronúncia o acusado tem legitimidade para recorrer contra a decisão de pronúncia eu pergunto isso aos alunos eles não estavam não não tem a decisão foi benéfica acusado ele tava correndo risco de ir para a Júlia e não foi Ele vai recorrer de quê cuidado ele pode recorrer porque como eu jantei absolvição sumária mais benéfica que em pronúncia na absolução sumário os fatos não poderão ser rediscutidos transitou em julgada absolvição sumário acabou a surgiram novas provas azar não tem o que
fazer ele foi absolvido sumariamente coisa julgada material aí pronúncia não coisa jogada formal então eu como acusado de um crime de homicídio eu posso ter interesse em recorrer contra uma decisão uma sentença de impronúncia buscando que a absolução sumária olha nobres desembargadores a despeito de eu ter sido impronunciado eu venho recorrer buscando a obtenção da absorção sumária que é uma decisão mais favorável para minha pessoa do que a própria Shopping pronúncia então acusado tem essa legitimidade para recorrer contra a decisão de pronúncia anotem isso não se esqueça e outra pergunta que eu deixei aqui outro
tópico que eu deixei aqui é com relação a despronúncia professor Rodrigo que que é isso é em pronúncia desse pronúncia Qual que é o termo certo bom são figuras um pouco diferentes uma das outras aí pronúncia é o cliente acabou de estudar o juiz não está convencido de prova de materialidade ou de indícios suficiente de autoria ou participação certo a despronúncia a despronúncia nada mais é nada mais é do que uma espécie de pronúncia a despronúncia é uma espécie de pronúncia mas a mesma pronúncia ela é uma impronúncia obtida em grau de recurso a des
pronúncia é uma inpronúncia obtida em grau de recursos como que é isso Rodrigo explica vou explicar Imagine que o juiz em um primeiro ele pronunciou o acusado ele pronunciou pronunciou acusado como curso Artigo 121 remete o caso do Tribunal do Júri Tenta remeter pelo menos E aí que você faz você começa acusado você recorreu no recurso você obteve sucesso e que que você obteve no recurso uma em pronúncia mas como você desconstituiu uma pronúncia para chegar nessa em pronúncia a doutrina chama de despronúncia Olha que confuso né Mas vamos lá como você foi pronunciado recorreu
o tribunal reformou o tribunal de pronunciou ele despronunciou então a despronúncia é uma em pronúncia obtida em grau de recurso perfeito mas cuidado com detalhe Olha aí o examinador vai e fala Olha perfeito Doutor resposta excelente então é correto dizer já que é a despronúncia é uma pronúncia obtida em recurso é correto afirmar que a desprolonista só pode ser interpretada pelo Tribunal aí você vai responder não excelência nem sempre pelo tribunal porque porque contra a pronúncia o recurso cabível é o recurso em sentido estrito e o recurso em sentido estrito ele permite uma coisinha chamada
juízo de retratação juízo regressivo ou seja o juiz que proferiu a pronúncia ele pode voltar atrás em sede de juízo de retratação então Perceba o juiz pronunciou o acusado eu recorri eu acusado recorri dessa pronúncia e o juiz antes de mandar para o tribunal em sede de juízes de retratação fala nossa eu errei aqui eu errei era para ter em pronunciado eu pronunciei E aí o que o juiz faz ele mesmo constitui aquela pronúncia e despronunciou acusado em sede de recurso sim mas na parte do juízo de retratação e não no tribunal não em Segunda
instância então e você responde não excelência é em regra evidentemente ocorrerá no tribunal de recursos porém é possível que em grau de recurso porém em primeira instância incede de juízo de retratação que o próprio juízo de piso ou seja o juiz de primeiro grau ele reveja sua decisão e despronuncie o acusado é perfeitamente possível essa então a despronúncia anota é isso que cair na sua prova a diferença entre impronúncia e despronúncia recapitulando então a desprov pronúncia nada mais é do que uma impronúncia obtida em grau de recurso Ok então vamos agora para o nosso próximo
tópico encerramos aqui o tema em pronúncia bem mais rápido que pronúncia né E vamos para o próximo tópico que é a desclassificação e a desclassificação Está prevista no artigo 419 do CPP tem um a sobrando aqui né Tem um assombrando no nosso material artigo 419 do CPP ocorre quando quando o juiz se convencer em discordância com acusação Eles começam que nesse cesta de crime diverso nos referidos no Pará o primeiro do artigo 74 processo penal ou seja os crimes dolosos contra a vida E se ele não for competente para o julgamento ele vai remeter os
autos ao juiz que ou seja Então percebam o que acontece aqui o juiz discorda da acusação Ministério Público falecendência estamos diante de um crime doloso contra a vida aqui o homicídio o juiz examina os autos não o discordo isso aqui tá muito claro que é uma lesão corporal que a intenção do sujeito era apenas lesionar a vítima e não matá-la ou é um caso de homicídio culposo por exemplo e não doloso então o juiz se convence em discordância com acusação de que aquele crime não é um crime doloso contra a vida e aí o que
fazer nessa situação bom se esse juiz for competente para julgar esse crime que não é doloso contra a vida imagina uma vara única por exemplo Esse é o mesmo juiz competente ele já no mesmo ato desse classifica a imputação originária desfilação original ou seja que ele já homicídio para um crime corporal ele vai desclassificar para um crime de lesão corporal essa é uma conduta que o juiz pode tomar porém porém se ele não for o juiz competente para o julgar esse crime que não é doloso contra a vida que ele entende que é o caso
ali o que ele vai fazer ele vai remeter o processo para o juízo competente então Imagine que ele acha que é uma lesão corporal leve e não é em cenário de violência doméstica e doméstica e familiar Ou seja um crime de menor potencial ofensivo Juizado Especial Criminal o juiz nesse ato de desclassificação da importação originária para um crime de lesão corporal de natureza leve ele vai determinar ele não vai julgar o caso ele vai determinar remessa do processo ao Juizado Especial Criminal que é o juízo competente para julgamento Tá certo Cuidado para não confundir eu
coloquei aqui junto não confundir desclassificação com desqualificação desclassificação com desqualificação porque desclassificação é isso que a gente está estudando agora o juiz se convence que não é um crime doloso contra mim que é outro crime se ele for competente ele julga se ele não for remédio para o juiz competente a desqualificação ocorre quando quando na pronúncia o juiz apesar de se pronunciar o acusado ele afasta alguma qualificadora descrita na denúncia Então imagina o promotor denunciou o acusado ou homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima E aí o juiz fala não não houve
recurso que dificultou a defesa da vítima afasta e pronuncia o acusado no homicídio simples 121 caput aí o que que o juiz sente ele operou uma desqualificação mas a desqualificação ou seja o afastamento de qualificadora segundo jurisprudência bem tranquila no Brasil o juiz só pode afastar Panificadora se ela for absurdamente improcedente se for aquela qualificadora que não Amparo em absolutamente nada nos autos não encontra Amparo nenhum elemento de convenção contido no processo se há elementos mínimos que indiquem que esse crime foi praticado naquela modalidade qualificada descrita na denúncia o procedimento correto do juiz é manter
a qualificadora na decisão de pronúncia ele pode afastar ela pode se ela for completamente dissociada de todos os elementos probatórios possantes dos Autos então não confundam desclassificação com desqualificação são figuras bem diferentes e qual o recurso Qual o recurso caminho contra a decisão de desclassificação Então vamos voltar lá na nossa hipótese o juiz o juiz ele se convenceu de que não era um crime doloso contra a vida ele discorda do ministério público e olha isso aqui não é um criminoso contra a vida e determina a remessa para o juiz competente e aí qual o recurso
cabível aqui o CPP ao contrário que ele fez lá contra a pronúncia Cabe recurso em sentido estrito em pronúncia encontra absolução sumária acaba pela ação contra desclassificação ele não falou expressamente Qual o recurso cabível o que a doutrina diz aqui olha veja bem quando o juiz fala que aquele crime não é doloso contra a vida ele está fazendo o que um julgamento de incompetência do juízo ele está fazendo um julgamento de incompetência do juízo então declarando o Tribunal do Júri incompetente para apreciar aquele fato E aí o que acontece o artigo 581 inciso 2 CPP
o artigo 581 vamos sublinhar aqui artigo 581 inciso 2 do CPP diz que caso de julgamento de incompetência o recurso cabível é o recurso em sentido estrito recurso em sentido vamos lá com aquela letra do próprio o nosso querido Reze recurso em sentido estrito é o recurso segundo a doutrina cabível contra a decisão de desclassificação do crime inicialmente previsto para o Tribunal do Júlio para um crime de competência do juízo togado então perceba essa situação nem nesse disso não há um artigo de lei expressa falando olha contra desclassificação cabe o Reze não mas Roma desclassificação
é uma forma um meio pelo qual o juiz julga incompetente o Tribunal do Júri aqui um julgamento nem competência e contra um julgamento bem competência o recursos cabível é o recurso em sentido estrito Tá certo e vamos agora encerramos aqui nesse classificação veja nesse bloco Já estudamos em pronúncia Já estudamos a desclassificação e agora vamos estudar absolvição sumária no artigo 415 do CPP e o que diz o juiz fundamentadamente óbvio sempre toda a decisão do juiz deve ser fundamentada absoverá desde logo ou seja sumariamente ou acusado quando quando que ele vai absorver o acusado quando
quando provada aqui não há juízo de dúvida aqui o juízo É de certeza Então o que acontece está aprovada a inexistência do fato está provado não ser o acusado o autor ou parte do fato tem que estar provado que o fato não ocorreu ou tem que estar provado foi acusado não é autor nem partícipe daquele fato também tem que ser aprovado pelo fato não constitui infração penal o juiz se convence que o fato não é crime aquele fato atribuído ao acusado não é crime ou demonstrada não há dúvida tem que estar demonstrada provada a existência
de causa de isenção de pena ou de exclusão de crime causa de isenção de pena ou de exclusão de crime como ocorre por exemplo aqui Coisas excludentes de ilicitude e de culpabilidade então perceba já vou falar da imputabilidade aqui mas percebam que a diferença absolvição sumária absolução sumária é proferida com base em um juízo de certeza magistrado não tem dúvida ele tem certeza que aquele fato não constitui crime ele tem certeza ou que aquele fato não ocorreu ou ele tem certeza que o acusado não foi autor nem partícipe daquele fato Ou ele tem certeza que
está presente em uma causa excludente de pena ou excludente do crime então ele tem certeza é com base no juiz é certeza mas Rodrigo já ouvi falar que na dúvida o juiz deve absolver aquilo procedimento do Júri Não nessa fase aqui estamos falando da absolvição nos termos do CPP absolvição desde logo ou seja absorção sumária aqui ainda não se aplica o indubro pro réu lá no júri Sim lá no júri que a última sentença a última decisão vai sair ali uma condenação ou uma absorção definitiva ali sim aplica-se o chamado princípio em Dobro em dobro
pro réu aqui nessa fase ainda não cuidado com isso ah mas essa intenção do tóra absolvição é do prohab absolvição Não nessa fase Não nessa fase lá na frente sim na faixa absolução sumária não o juiz tem certeza para absorver o acusado nessa fase agora veja a regra do parágrafo único que é bem interessante colocar aqui para vocês não se aplica o disposto no Inciso 4 do cap de sardinha ou seja absolução sumária em razão da existência de causa de isenção de pena ou exclusão de Crime ao caso de inimipabilidade previsto no artigo 26 do
Código Penal salvo quando essa for a única tese defensiva salvo quando essa for a única tese defensiva Vamos bater um papo sobre esse assunto aqui bom Ai putabilidade ela é uma excludente de culpabilidade certo aqui ninguém duvida disso ainda imputabilidade é uma causa que exclui a culpabilidade da gente sujeito é imputável Exclui essa culpabilidade Mas é uma causa excludente culpabilidade que tem uma peculiaridade porque ela gera uma sentença de absorção porém gera uma sentença de absorção chamada absorção imprópria o juiz não vai absorver o sujeito ele vai ficar totalmente livre o juiz vai absorver o
acusado e vai aplicar uma medida de segurança que pode ser internação ou tratamento ambulatorial ou seja não é uma absorção por simples como nas outras hipóteses Prudente culpabilidade de excludente de ilicitude beleza Tá certo então vamos lá o que que esse dispositivo parágrafo único do artigo 415 trabalha ele fala o seguinte olha nessa fase de absolvição sumária vamos se pode nós estamos aqui a fase de absorção sumária do rito do Júri nessa faixa absolvição sonora o juiz só vai interpretar absolvição com base na inimipatabilidade se ela for a única tese defensiva se ela for a
única tese defensiva porque bom será a única tese defensiva não tem porque você arrastar o procedimento até o Tribunal do Júri ter todo o gasto de tempo e dinheiro também evidentemente de conduzir o feito até o Tribunal do Júri convocar jurados para proferir o julgamento ali que vai ser totalmente pior forma porque se o próprio acusado tá alegando que ele é a única até a defensiva é impossibilidade ou seja ele sua defesa não nega aquele praticou o crime não nega ele não tá argumentando que ajuda legítima defesa não tá argumentando que não foi eles não
né falaram ele eu cometi mesmo crime o advogado a própria advogado falou olha meu cliente realmente comentou esse crime não há nenhuma outra circunstância que é a faixa e a responsabilidade dele que não seja inimutabilidade Então vem querer absorção imprópria dele então se for a única até fala olha como ela não tinha tese não vamos levar isso para Júri já resolve aqui já decreta a absolução sumária dele aqui nessa fase mesmo do 415 do CPP agora Se houver uma outra tese além da inipatabilidade se existir uma outra tese além da imputabilidade aí não aí o
juiz não pode absorver simariamente ele tem que levar o fato ao Tribunal do Júri para que o Tribunal do Júri tenha oportunidade de acataram alguma outra tese imagina o seguinte ele é realmente nem imputável ele realmente não tem não tem condições de entender o caráter ilícita conduta ou de se determinar de acordo com ela Ah absolutamente incapagem entender tudo isso só que ele alega que não foi ele que cometeu o Crime o advogado dele também alegra que não foi ele que cometeu o crime Olha eu sou inimputável concordo que eu sou imputável mas esse crime
aí é quem praticou foi outra pessoa não fui eu Então veja ele tem uma tese de negativa de autoria ele sustentabilidade sustenta mas ele sustenta também aplicativo de autoria ou ele pode falar olha eu sou inimputável sim eu sou mas eu matei a vítima em legítima defesa em legítima defesa então percebo se ele for absolvido pela legítima defesa ou pela ausência de autoria só abições mas benéficas para ele porque aí você absorção Pure simples absorção própria sem medida de segurança então o CPP fala aqui olha se ele tá desenvolvendo uma outra tese ele tem chance
de ser absolvido de forma própria Então você juiz não pode suprimir o acusar essa chance de ser absolvido de provar a sua inocência de que não era ele ou de que ele ajuda legítima defesa só porque ela é inimputável não Ele tem que ter o direito de se defender lá no tribunal do Júlio é acerca desses fatos ele atribuídos então se houver uma tese além da imputabilidade fala vai para ajuda vai para ajuda Ah chegou no júri provou que não que foi ele mesmo o autor do crime que não foi última defesa aí a aplicação
imprópria chegou no júri provou que não foi ele ou com dúvidas que foi ele absorve de forma própria chegou no júri demonstrou que ele ajuda legítima defesa absorve de forma própria agora chegou no júri repito provou que foi ele que não foi legítimo defesa mas ele é inimputável aí lá sim naquela fase absolva de forma imprópria então a absolução imprópria em fase de de da fase da fase do artigo 415 CPP ou seja em série de absolvição sumária ela somente poderá ser proferida Vamos colocar aqui de novo se ela for a única tese defensivo tem
que ser a única até defensiva se ela for a única até defensiva o juiz pode absorver acusado por esse fundamento aqui se tivermos outras teses defensivas nada feito não poderá ser absorvido por esse motivo beleza Vamos então aqui para seguir sobre São sumário para encerrar esse nosso bloco recursos cabível J5 com vocês aqui vamos por lá apelação recurso de apelação contra a sentença de absolvição sumária Como já testei também a sentença de absolução sumária para excluir julgada material material e por uma razão muito simples porque ela é fundamentada em um juízo de certeza por parte
de magistrado lembrem o juiz tem certeza outro fato não ocorreu ou que o réu não é o autor do partido desse fato Ou que o fato não constitui crime ou que está presente em alguma causa excludente de culpabilidade alguma causa por meio de pena ou do próprio crime então no juízo de certeza por em razão disso ela faz coisa julgada material significa dizer absolversorariamente acusado surgiram novas provas não tem que ser feito ele continuará sendo absorvido não é possível ajuizamento de uma nova ação ao contrário do que ocorre nos casos de sentença de impronúncia e
o Crime Connect o que fazemos com o crime conexo a mesma coisa que a gente faz lá na sentença de pronúncia que o raciocínio é idêntico raciocínio é idêntico o que que faz então absorveu sumariamente absorveu-se meramente o crime doloso contra a vida homicídio vou dar o mesmo exemplo sempre para ficar mais fácil homicídio ocultação de cadáver eu juiz avisou-se humanamente pelo homicídio ocultação de canabra espera um pouquinho aqui Segura a Onda espera transitou e julgado transitou em julgado absolução sumária aí eu pego ó vem cá a ocultação de cadáver agora você vem comigo eu
sou competente para te julgar vou julgar podendo absorve o real eu sou incompetente para te julgar ocultação de cadáver eu remeto caso para o juízo competente amigos queridos então encerramos aqui finalmente a primeira fase do Tribunal do Júri quase caiu a caneta aqui o chamado sumário de roupa encerramos nos próximos blocos falaremos então na segunda etapa do Tribunal do Júri o disse causai o julgamento na causa a preparação até o efetivo julgamento pelo Tribunal do Júri amigos e amigas um grande abraço muito obrigado pela companhia até aqui até a próxima