pois bem meus amigos é um prazer tê-los conosco para iniciarmos a análise do direito penal parte geral neste primeiro encontro nós começaremos tratando da aplicação da lei penal Mais especificamente do artigo primeiro do saudoso querido amado desejado contemplado e venerado Código Penal o artigo primeiro trata do princípio da legalidade que será fracionado em outros dois subprincípios quais sejam o princípio da anterioridade e o princípio da reserva legal Vamos à leitura do artigo primeiro não há crime sem lei anterior que o defina e não a pena sem prévia cominação legal Eis o conteúdo do artigo primeo
que também está previsto no artigo 5º inciso 39 da Constituição Federal se os senhores fizerem a leitura atenta ao artigo primeiro vão perceber o seguinte ele é dividido em duas frases em duas afirmações e cada uma destas afirmações corresponderá a um dos subprincípios a primeira parte que diz não há crime sem lei anter que o defina corresponderá ao princípio da anterioridade e a segunda parte que diz não há pena sem prévia cominação legal corresponde ao princípio da reserva legal falando rapidamente sobre o princípio da legalidade e os seus dois subprincípios tanto constituinte em 1988 como
legislador Penal em 40 fizeram previsão a este princípio em primeiro lugar por um critério político qual seja é necessário que não hajam imputações pontuais é necessário que determinados crimes sejam tratados de forma excepcional através de leis excepcionais e através ou após a imposição de penas excepcionais então é necessário que se tenha em mente esta circunstância em virtude desta circunstância surgiu o princípio da legalidade Além Deste subprincípios aos quais já fiz menção existem outros princípios que serão decorrência da legalidade eu gostaria de lembrá-los do seguinte também os senhores estudaram direito tributário o professor do direito tributário
fez menção ao princípio da legalidade o professor de direito administrativo mencionou também o princípio da legalidade o professor de direito civil e a maioria dos professores mencionaram este princípio então na maioria dos ramos do direito à aplicação do princípio da legalidade como decorrência do sistema que nós adotamos agora quando vocês pensam no princípio da legalidade da legalidade no direito penal é necessário que vocês tenham em mente o seguinte no direito penal a observância ao princípio da legal ainda é maior nós temos a legalidade estrita ou seja salvo nas hipóteses em que haja um benefício ao
réu não é possível a a interpretação extensiva do Direito Penal não é possível a analogia em malan partem por exemplo analogia prejudicial ao acusado em determinadas circunstâncias será admitida a analogia mas a analogia em bonan partem quando trouxer um benefício ao acusado então ex a vertente da legalidade estrita falando sobre os dois subprincípios o princípio da anterioridade Ou seja a lei penal só será aplicável àquelas circunstâncias que ocorrerem após a sua vigência os crimes que tenham ocorrido antes da vigência da lei penal não serão por esta a marcados então só aquelas condutas posteriores só para
que os senhores tenham um exemplo para que vocês possam materializar esta circunstância supondo que no dia 1eo de janeiro de 2015 passe a vigorar uma lei criminalizando a homofobia e no dia 31 de dezembro de 2014 um determinado sujeito praticou homofobia em par em face de outro sujeito nesta circunstância o sujeito que praticou o crime no dia 31 de dezembro de 2014 Não sofrerá as consequências penais da lei que criminalizou a homofobia e por qu a lei passou a vigorar no dia 1eo de janeiro de 2015 então todos os fatos anteriores por mais próxima que
seja a prática da conduta não serão abarcados pela lei posterior mais à frente os senhores vão perceber que essa questão da anterioridade tem outras consequências quando nós tratarmos da retroatividade da lei penal e da ultratividade da lei penal Mas neste momento as informações que eles foram transmitidas são suficientes e falando do princípio da reserva legal que corresponde à segunda parte do artigo primeiro não a pena sem prévia cominação legal cabe a lei e só a lei penal a indicação de quais condutas serão consideradas criminosas a indicação dos elementos que compõem o crime ou que comporão
a conduta criminosa e só a lei penal cabe também a atribuição de pena então a reserva legal só a lei penal há a competência para a composição para a formulação de tipos penais Quando eu digo lei penal não necessariamente O Código Penal os senhores estudarão comigo mais à frente se já não estudaram porque nós temos um módulo em apartado a legislação penal especial então também existem outras leis que dispõem sobre determinadas condutas criminosas como a lei 8072 de90 que fala dos crimes ediondos a lei 963 de98 que fala da lavagem de dinheiro e assim sucessivamente
outras leis penais especiais então não somente o código penal exporá sobre condutas criminosas nós temos outras leis também dispondo neste sentido tá então anterioridade anterioridade e reserva legal dois princípios expressamente consagrados pelo código penal falando também de outros princípios aplicáveis ao direito penal mas não previstos expressamente ente no código penal nós temos em primeiro lugar o princípio da intervenção mínima ou seja o estado só intervirá ou só vai intervir quando os outros ramos do direito não conseguirem conseguirem prevenir a a conduta ilícita como sinônimo também do princípio da intervenção mínima nós temos o princípio do
Direito Penal de última rácio ou o direito penal como última esfera de atuação jurídica ou seja ocorreu determinada circunstância primeiramente é necessário que se tente contornar que se tente resolver essa situação através do Direito Civil do Direito Administrativo do direito tributário do Direito do Trabalho do direito ambiental etc se estes ramos do direito não tiverem a capacidade de elucidar aquele problema só aí nós aplicaremos o direito penal então o Direito Penal de última rácio o direito penal como última esfera de atuação jurídica Princípio não consagrado expressamente no código penal nós temos também o princípio da
fragmentariedade O que é o princípio da fragmentariedade significa que o direito penal só protegerá os bens jurídicos penais mais importantes para a manutenção da Vida em sociedade todos os senhores sabem que o Direito Penal o principal objetivo um dos principais fundamentos do Direito Penal seguindo a doutrina mais moderna é a manutenção dos bens jurídicos penais considerados essenciais à sociedade então a vida a manutenção da vida de cada um dos homens é essencial a manutenção da sociedade sim por Óbvio é essencial em virtude desta circunstância o direito penal vai Tutelar o direito à Vida o patrimônio
é essencial a manutenção da vida em sociedade sim por Óbvio quanto à manutenção do patrimônio nós não temos uma regra absoluta mas a manutenção do patrimônio é essencial a vida em sociedade em virtude desta circunstância nós manteremos ou Tutelar o patrimônio princípio da fragmentariedade nós temos também o princípio da ofensividade que diz respeito não só à imoralidade da conduta é necessário também que esta conduta tenha o condão tenha a capacidade de ofender o bem jurídico penal tutelado quando nós analisamos o princípio da ofensividade é necessário que vocês tenham em mente o seguinte o princípio da
ofensividade vem sendo estudado indicado pela doutrina há muito tempo mas nós temos um fracionamento atual do princípio da ofensividade que diz respeito aos crimes de perigo e por quê Nós Já estudamos quando da análise das leis penais especiais principalmente o código de trânsito a distinção entre os crimes de perigo concreto e os crimes de perigo abstrato quando Nós pensamos nos crimes de perigo concreto todos os senhores sabem o seguinte olha crime de perigo concreto é aquele crime onde há uma efetiva exposição a perigo do bem jurídico penal tutelado ao passo que crime de perigo abstrato
não há uma efetiva exposição a perigo do bem jurídico penal tutelado contudo dada a importância deste bem jurídico penal tutelado O legislador entende por bem criminalizar aquela conduta e além dos crimes de perigo nós temos os crimes de lesão ou de dano são aqueles crimes onde há uma lesão ou um dano efetivo ao bem jurídico penal tutelado O homicídio por exemplo é um crime de lesão ou de dano porque para que haja o homicídio é necessário que se tire a vida de alguém ao passo que ao passo que crime de perigo concreto é o crime
de direção perigosa ou de racha disposto no 311 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que para a consumação do crime haja uma efetiva exposição a perigo de determinadas pessoas em determinadas circunstâncias perigo concreto e perigo abstrato o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro embriaguez ao volante não é necessário que se comprove a efetiva exposição a perigo de uma pessoa para que haja a consumação do crime do artigo 306 do CTB da embriaguez ao volante Por que eu falei disso porque Eu mencionei o princípio da ofensividade nós temos o princípio da ofensividade
não basta que a conduta seja imoral é necessário que ela exponha ou imponha uma ofensa ao bem jurídico penal tutelado e esta vem sendo fracionada vem sendo mitigada em virtude dos crimes de perigo meus amigos então falamos rapidamente sobre os principais princípios relativos ao direito penal falamos sobre o princípio da legalidade e falei da reserva legal e da anterioridade que são decorrências do princípio da legalidade e falei também de outros princípios implícitos que não são consagrados expressamente pelo código penal mas tem aplicação terão a função de regência do Direito Penal da aplicação do Direito Penal
para nós terminarmos esse nosso encontro eu vou falar de outros princípios relativos também ao direito penal e que são decorrências do princípio da legalidade e estes princípios são expressos por termos em latim então nós temos três termos em latim que serão disponibilizados aos senhores aí na tela para que os senhores possam nos acompanhar o primeiro princípio é o seguinte nula um crime nula pena Sine lege escrita significa o seguinte a lei penal a lei penal necessariamente será escrita h a proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pelo direito costumeiro é necessário que nós tenhamos
a lei escrita seja o código penal sejam as leis penais especiais e ela esteja previamente disposta não é possível reitero a fundamentação de determinadas condutas ou agravamento de determinadas condutas em Ude do direito costumeiro ou do do direito consud dinário nós temos um segundo princípio que é o seguinte nul um crime nula pena Sine lege estricta percebam o seguinte na primeira era lei escripta aqui é estripa e Esse princípio diz respeito à impossibilidade de fundamentação da imposição da prática do crime ou do agravamento desta conduta a através da analogia eu já mencionei aos senhores no
dia de hoje a analogia com vistas a prejudicar a piorar a situação do acusado não é possível nós admitimos a analogia em bonan part nunca analogia em malan parten e um terceiro brocardo em latim que vai representar um princípio penal é o nul um crime nula pena sinil certa que diz respeito à proibição da de leis penais indeterminadas ou o emprego de normas muito Gerais ou tipos incriminadores genéricos vazios ou imprecisos quando nós falamos desse princípio é necessário que todos vocês pensem nas normas penais em branco porque H compatibilidade das normas P penais em branco
com o nosso ordenamento jurídico penal quando nós tratamos por exemplo no módulo de legislação penal especial da lei 11343 de 2006 a lei de drogas Eu mencionei a vocês meus amigos tanto o artigo 28 como artigo 33 da lei de drogas não traz expressamente a indicação do que são drogas o conceito das substâncias consideradas como drogas e O Rol de substâncias consideradas como drogas será extraído da portaria 344 da Anvisa Então para que a lei penal tem uma efetiva aplicação é necessário que determinados conceitos sejam extraídos de outras leis eis as normas penais em branco
e as normas penais em Branco São fracionadas entre normas penais em branco homogêneas heterogêneas e ao avesso e sobre as normas penais nós falaremos no nosso próximo encontro foi um prazer contar com a participação de vocês valeu abraço tchau k i