[Música] Olá meus amigos estamos de volta para mais um encontro nesse nosso curso de Direito Processual Penal E hoje nós vamos encerrar o tema Investigação Criminal e dar início ao tema ação penal nós já vimos uma série de questões acerca da investigação criminal nos últimos dois encontro já foram oito blocos trazendo a investigação criminal de forma bastante por menorzada e agora como eu dizia e a gente vai dar continuidade paraa gente encerrar a investigação criminal o nosso tópico O tópico que está faltando É exatamente esse o tópico encerramento Então já vimos nos decorrer dos últimos
oito blocos toda a matéria de forma bastante aprofundada e agora a gente vai encerrar com um tópico que se chama efetivamente encerramento do inceto policial que que acontece quando do encerramento meus amigos quando do encerramento E aí é importante a gente lembrar o seguinte o inquérito será encerrado não necessariamente tendo o delegado de polícia colhido ali elementos de materialidade e autoria perceba que pode haver o encerramento do inquérito sem que tenha sido possível obter Tais elementos Então passou ali o Prazo de Conclusão o delegado decidiu por concluir não tinha mais diligências a realizar tentou eh
tentou realizar ali diligência foi ouvindo pessoas foi determinando realização de perícia reprodução simulada dos fos e não chegou ali a colher elementos de materialidade autoria ou às vezes até se constata que realmente não existem os tais elementos de materialidade autoria veja que são duas perspectivas Diferentes né em uma em que ele não consegue obter os elementos e outra em que ele já tem a prova de que tais elementos não existem né mas o fato é que quer o delegado chega à conclusão de que existem ou não elementos de materialidade autoria uma hora o inquérito precisa
se encerrar Então a partir daí Qualquer que seja a conclusão do Delegado o delegado irá redigir o relatório de Conclusão do Inquérito Policial o relatório final do inquérito policial esse relatório é uma síntese daquilo que foi produzido no decorrer das diligências investigatórias eh ponte de Miranda quando falava do relatório da sentença né que é a primeira parte ali da sentença a gente vai chegar lá na na análise minuciosa do tema sentença ã e e Pontes de Miranda dizia que o relatório é história útil do processo Porque no relatório da sentença o juiz fazia uma síntese
fazia um resumo um relato sucinto daquilo que tinha ocorrido no decorrer do processo mutates Mutantes a gente pode utilizar a mesma expressão para dizer que o relatório do inquérito é a história útil do inquérito policial é a história útil da investigação criminal então o delegado de polícia irá redigir um rel fazendo uma síntese daquilo que de importante ocorreu no decorrer das investigações então o delegado dirá olha Eh ouvimos as testemunhas fulando beltrano e cicrano ouvimos o investigado ouvimos a testemunha realizamos a caração porque havia depoimentos divergentes eh enfim né ouvimos o a a vítima né
os ofendidos eventualmente existentes fizemos a reprodução simulada dos fatos determinando a realização do do exame pericial no lado pericial o perito constata x e y enfim ele vai fazendo uma síntese daquilo que de importante ocorreu no decorrer da investigação e ao concluir ele emite juízo de valor a priori não deveria porque a ideia de um relatório Como o próprio nome indica é apenas para o relato dos Fatos e não para emissão de juízo de valor o delegado não deveria se posicionar opinar dizer que estão ou não estão presentes ali a demonstração de materialidade e autoria
isso não incumbiria o delegado por ocasião do inquérito do do relatório do inquérito policial todavia é muito importante que a gente lembre que se o delegado assim fizer o que é muito comum na prática não haverá qualquer nulidade é muito comum que o delegado conclua trazendo ali o seu opinativo afinal de contas estamos falando de profissionais do Direito com formação ingressaram em um cargo bastante disputado depois de um concurso eh bastante rigoroso ou seja estão estamos falando de pessoas que T conhecimento técnico bastante conhecimento e evidentemente tem a a aptidão capacidade para se posicionar juridicamente
quando eu digo que não deveria obviamente não é por eventual ausência de capacidade técnica muito pelo contrário o delegado capacidade técnica ele tem e muito e cada vez mais porque esses concursos estão cada vez mais disputados né os candidatos estão cada vez mais bem preparados quando eu digo que não deveria emitir juízo de valor não tem absolutamente nada a ver com isso é apen pela estrutura daquilo que é essa peça como eu dizia é um relatório é para o relato dos Fatos e não para emissão de juízo de valor então Tecnicamente é isso contudo como
eu dizia é muito comum na prática que os delegados concluam dando seu opinativo e dizendo por exemplo ó ante o exposto está provada a materialidade e a autoria por parte do investigado fulano ou que não está presente ou até às vezes vai se mcu em alguma valoração um pouco mais específica como por exemplo a existência ou não de uma excludente de licitude de uma causa de extinção de punibilidade de uma excludente de culpabilidade é muito comum que os delegados assim façam Eu repito sendo um relatório a Rigor não seria o caso seria o caso apenas
de relatar aquilo que de importante foi colhido no decorrer da investigação todavia é muito comum que assim se faça que o delegado traga o seu opinativo E aí eu reitero isso não gera nulidade Isso é uma mera irregularidade significando dizer portanto que não irá invalidar ali Ah o relatório do inquérito policial muito menos invalidar todo o inquérito policial né bom então vamos lá aí meus amigos vejam bem o delegado conclui então o inquérito redige o relatório final e aí o que é que faz agora então o delegado o delegado conclui e ele encaminha para quem
cuidado aqui sobretudo para aqueles que atuam na prática né ou já atuaram ou atuam como advogado criminalista ou como servidor de alguma das carreiras é ou já estagiou na área criminal enfim se tem algum contato com a matéria Criminal na prática cuidado com isto porque é muito comum claro que isso vai depender de qual região do país que você está atuando mas a depender da região do país é muito comum que o delegado ele conclua o inquérito e encaminhe diretamente para o Ministério Público já que a larga maioria dos casos é de crime de ação
penal pública é muito comum que assim se faça inclusive no âmbito da Justiça Federal nós temos uma resolução do CJF o conselho da Justiça Federal permitindo ao juiz autorizar o trâmite direto do inquérito entre delegado federal e Ministério Público Federal obviamente salvo naquelas hipóteses em que existe a necessidade da intervenção jurisdicional por conta da necessidade da adoção de uma cláusula ah de reserva jurisdicional né ou seja adoção de alguma medida acobertada para uma clusula cláusula de reserva jurisdicional mas fora a necessidade de uma Medida como essa é muito comum que se permita esse trâmite direto
de modo que nós teremos ali o delegado conclui e manda para o MP né então isso é muito comum no âmbito da Justiça Federal e nas justiças estaduais Eu repito a depender de qual estado eventualmente você atue isso também será comum todavia para o seu concurso não é assim para o seu concurso você vai volte comigo aqui para a tela você vai pelo CPP e o CPP vai nos dizer que ao concluir o inquérito policial o delegado deverá encaminhar este inquérito para o juiz É assim que você vai se posicionar na sua prova é assim
que está no CPP inclusive é importante que se diga que havia uma lei estadual no Rio de Janeiro que falava nesse trâmite direto de de de delegado e MP né e e o Supremo declarou a inconstitucionalidade dessa lei Mas foi inconstitucionalidade formal não é porque materialmente hav incompatibilidade com a constituição não eh havia no entender do supremo inconstitucionalidade formal porque no entender do supremo a lei estava tratando de Processo Penal e como nós sabemos tratar de processo penal é competência Legislativa da União conforme nós sabemos Ah mas enfim mas eu eu reitero mesmo sem que
exista leis estaduais nesse sentido é muito comum que existam atos infralegais nas áreas estaduais permitindo esse trâmite direto e entre delegado e MP E como eu disse isso é comum na prática mas não vai valer para sua prova para sua prova volte comigo para a tela mais uma vez o que vale é o que está no CPP então para sua prova é isso aí o delegado conclui encaminha os autos do inquérito policial para o juiz veja que ao encaminhar para o juiz aí o que é que o juiz faz meus amigos a resposta a esta
pergunta dependerá de sabermos se se trata de crime de ação penal de iniciativa pública ou privada porque veja volte comigo aqui pra tela quando o juiz recebe os autos do inquérito policial em se tratando de um crime de ação penal de iniciativa pública como é a larga a maioria dos casos aí o juiz encaminha os autos do inquérito ao Ministério Público indubitavelmente Mas se for um crime de ação penal de iniciativa privada não vamos imaginar que o juiz encaminha os autos do inquérito para o ofendido isso não acontece a gente sabe que o ofendido é
o titular da ação penal de iniciativa privada mas quando o juiz recebe um inquérito policial que é de ação penal de iniciativa privada volte comigo paraa tela o que faz o juiz é deixar os autos do inquérito aguardando em cartório né ou seja aguardando lá na secretaria da vara aguardar em cartório é isso o cartório aqui é a secretaria da vara então o juiz deixa aguardando em cartório ali a manifestação do ofendido que poderá vir ou não então sendo o crime de ação penal pública o juiz determina o encaminhamento para o Ministério Público sendo crime
de ação penal de iniciativa privada os autos do inquérito permanece em cartório aguardando a manifestação do ofendido aguardando indefinida ente evidentemente não por quê Porque nós sabemos É bom que se reitere isso mas eu direi isso mais detalhadamente quando chegarmos do nosso próximo assunto que é o tema ação penal existe um prazo decadencial para o ofendido oferecer a queixa crime Então os autos do inquérito vão permanecer aguardando na Secretaria da vara a manifestação do ofendido se ah ocorrer ali o advento do prazo decadencial né se transcorreu em albes o prazo decadencial então evidentemente será determinada
ali o arquivamento daquele feito tá bom mas vamos lá então quando é crime de ação penal privada Então são duas situações ou o ofendido oferece a queixa crime ou ele não oferece a queixa crime se ele oferecer a queixa crime né lembra que queixa crime é a petição inicial da ação penal de iniciativa privada então se ele ofendido ofereceu a queixa crime aí já vai paraa ação já é exercício do direito de ação penal privada e aí já será o nosso próximo tema nosso próximo tema é o tema ação penal E se ele não oferece
a queixa crime ele pode não oferecer a queixa crime por algumas razões pode ser que ele deixe transcorrer o prazo decadencial que seria uma renúncia tácita oo direito de queixa crime ou pode ser por exemplo que ele peticione dizendo ali e que dizendo ali que renuncia ao direito de queixa crime E aí a gente teria uma renúncia expressa Tá mas enfim então volte comigo aqui pra tela o que nós dizíamos então meus amigos é que exatamente aqui nessa situação nós estamos diante de uma hipótese na qual ah Meus amigos nós temos para a ação penal
de iniciativa privada nós temos Então essas opções agora para ação penal de iniciativa pública quando os autos do inquérito chegam para o ministério público o que é que cabe ao membro do Ministério Público fazer então para você para quem estiver estudando para o ministério público né para você que está estudando para o Ministério Público seja o Estadual seja o Federal eu sei que aqui nos assistindo ã o foco é carreira jurídica então eu sei que tem gente interessado na magistratura no ministério público na Defensoria Pública nas carreiras policiais né que demanda um direito penal e
um processo penal mais aprofundado como a gente procura trazer aqui né mais detalhado e e com os a a os os devidos aprofundamentos então Imaginem para você que pretende fazer concurso para o Ministério Público Pass no concurso tá lá tomou posse tá lá a primeira semana na promotoria Então chega na primeira semana e já vem uma carga de processos lá do Judiciário então o juiz lá da comarca né Vamos imaginar você começou ali na Comarca de primeira entrância ah e o juiz ou na Justiça Federal para quem quer ir pro Ministério Público Federal né na
Procuradoria da República tá lá na subseção judiciária lá no interior ou pode ser na capital também a depender do tribunal pode ter V na na capital alguns tribunais TM vaga na capital Mas vamos imaginar que chegue então lá para o lá para você do Ministério Público ou na promotoria de Justiça ou na Procuradoria da República uma carga oriunda do Poder Judiciário e lá oriundo do Poder Judiciário Então vem um inquérito relatado da polícia seja da Polícia Civil ou da Polícia Federal a depender da atuação que você pretenda o que é que você vai fazer bom
você vai analisar o inquérito policial porque o seu objetivo é sobretudo saber se existem elementos para o oferecimento da denúncia denúncia a gente já sabe que a petição inicial da ação penal pública então é saber se tem ou não elementos para iniciar um processo criminal e nós já sabemos porque já dissemos aqui nesse curso que para que haja o oferecimento da denúncia é necessário que esteja presente aquele binômio aquele binômio que nós chamamos de justa causa que é como nós sabemos aquele suporte probatório mínimo que em base a acusação e essa justa causa é constituída
Então desse binômio que é a prova da materialidade e mais os indícios de autoria ou participação Então prova da materialidade Lembrando que materialidade é existência da infração penal então é prova da materialidade ou seja prova da existência da infração penal e mais indícios de autoria ou participação se houver ou seja para autoria ou participação lembra que basta que existam indícios ou seja uma prova semiplena né para condenar é que precisa de uma prova plena de materialidade de autoria para começar o processo criminal é necessário que tenha prova da materialidade prova da existência da infração mas
bastam indícios de autoria ou participação Ou seja a prova semiplena aí você amanhã no Mp você analisa ali né compulsa ali os os autos do inquérito os autos da investigação criminal E você constata que tem em seu sua opinião com aqueles elementos de informação que foram colhidos ali durante um inquérito você constata que tem prova da materialidade indício de autoria você analisa os depoimentos da vítima vê o laudo do perito vê o depoimento das testemunhas vê o interrogatório do réu você analisa tudo aquilo e você constata você conclui você no Mp valendo-se de sua independência
funcional valendo-se da sua independência ali no no no momento da da interpretação dos Fatos e do direito você conclui que existe sim ah elementos de materialidade prova da materialidade indício de autoria o que é que você faz aí você então irá oferecer a denúncia oferecer denúncia então primeira alternativa que se abre ao Ministério Público é o oferecimento da denúncia mas quando que teremos essa primeira alternativa sempre que o MP entender que existe prova da materialidade e mais indícios de autoria ou participação tá bom volta comigo aqui uma segunda situação que a gente tem é a
seguinte vamos imaginar por outro lado meus amigos que você analisa aqui ali os autos do inquérito e você constata que precisa investigar mais né você constata que a investigação do Delegado ela não foi completa tá então você constata por exemplo que a vítima ela diz lá olha Eh ocorreu de determinada forma e o sujeito e o o criminoso ele me atingiu me atacou em determinado momento exigiu ali que eu entregasse os meus bens de valor o celular etc e tal e teve uma pessoa que viu tudo e essa pessoa é fulaninho que mora na rua
de trás identifica o fulaninho e o delegado não foi ouvir o fulaninho quer dizer a vítima Ela diz que tem uma testemunha presencial a vítima diz que tem uma testemunha que presenciou o fato em sua integralidade quer dizer é ou não é uma informação extremamente importante veja Claro pode acontecer de o delegado tem vidado os esforços e não tem encontrado fulaninho mas não é o meu exemplo no meu exemplo o delegado simplesmente desconsiderou uma informação tão importante que é informação de que tem uma testemunha que presenciou todo o ocorrido aí você o que é que
faz no Mp você percebendo que existe a necessidade de novas diligências é o que você fará você então segunda opção aqui é requisitar novas diligências do delegado de polícia aqui cabe uma observação pela literalidade do CPP você MP deveria devolver os autos para o juiz requerendo ao juiz que requisit asse do Delegado né porque o que o CPP nos diz é que o MP não irá requerer a devolução dos Autos do inquérito salvo quando imprescindíveis novas diligências ou seja pela literalidade do CPP caberia a você membro do MP devolver ao juiz requerendo ao juiz que
requisite a diligência do Delegado neste ponto a doutrina é pacífica ao reconhecer que cabe ao MP requisitar as diligências do Delegado diretamente então cuidado aqui sobretudo em uma prova objetiva com eventual literalidade Legislativa Às vezes o examinador independente da banca tá vamos acabar com essa ideia de que em algumas bancas examinadoras a lei seca não tem importância a balela para a primeira fase a lei seca é importante com qualquer banca examinadora agora claro que em algumas bancas examinadoras o peso é maior ou menor a depender da banca examinadora e em algumas bancas examinadoras a gente
percebe que é lei seca porque é transcrição literal é literalidade Legislativa em algumas bancas examinadoras outras bancas examinadoras não fica tão evidente que é lei seca porque não é transcrição literal mas são conhecimentos que você responde com o conhecimento da lei seca Então pra prova objetiva é muito importante Lei Seca agora a depender da banca examinadora então por exemplo Cesp além da lei seca cai muita jurisprudência desde a primeira fase por exemplo né mas mesmo no Cesp a Lei Seca tem grande importância então cuidado com eventual assertiva que tem ali a transcrição literal cuidado com
isso tá porque pela transcrição literal nós teríamos aqui o MP devolvendo ao ao juiz requerendo ao juiz que requisit asse do Delegado mas aí eu repito nesse ponto a doutrina pacífica ao reconhecer que pode muito bem requisitar diretamente tá volte comigo aqui pra tela vamos lá Vamos seguir então é isso meus amigos essa situação aqui a segunda alternativa então do MP seria o requisitar diligências né requisitar novas diligências do Delegado E aí a gente já sabe a gente já comentou aqui quando o MP requisita o delegado está obrigado a atender de salvo impossibilidade fática ou
impossibilidade jurídica ou seja salvo impossibilidade fática ou a manifesta ilegalidade né impossibilidade jurídica essa manifesta ilegalidade volte comigo aqui pra tela olha bem que mais aí a terceira opção que se abre ao MP meus amigos é promover o arquivamento promover o arquivamento Como assim promover o arquivamento veja bem promover o arquivamento Primeiro vamos entender o que é seesse promover o arquivamento promover o arquivamento é requerer o arquivamento mas veja quando é que cabe a promoção de arquivamento a promoção de arquivamento É cabível sempre que o MP entender que não é caso de oferecimento de denúncia
então cabe promoção de arquivamento quando o MP entender que não tem prova da materialidade quando entender que não tem indício de autoria quando entender que que já tem uma causa de extinção de punibilidade que tem uma causa excludente de licitude uma causa excludente de culpabilidade sempre que o MP entender que não há viabilidade ali no processo criminal Então vai caber a promoção de arquivamento Ah uma observação importante eu falei que uma das hipóteses é quando tem uma causa de exclusão da culpabilidade menos né na hipótese de essa a causa excludente da culpabilidade ser a inimputabilidade
por doença mental porque aí o MP tem que oferecer a denúncia pedindo a absolvição imprópria né que é aquela em que o juiz absolve e aplica a medida de segurança tá então mas se for outra causa de exclusão de culpabilidade como acu ação moral Irresistível obediência hierárquica o erro de proibição inevitável aí o MP vai promover o arquivamento por sempre que o MP perceber que não há viabilidade no processo criminal não há viabilidade porque não é caso de sentença condenatória ou de sentença absolutória imprópria o MP vai promover o arquivamento tá o MP irá Eu
repito promover o arquivamento bom volte comigo aqui pra tela que mais Então essa situação aí veja bem Daqui a pouco a gente vai falar com mais detalhamento sobre essa questão do arquivamento Mas vamos lá primeiro eu quero que você tenha em mente o seguinte atualmente Hã o que nós temos meus amigos é que realmente é promover o arquivamento ou seja requerer o ao juiz que arquive ah com a lei anticrime que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 nós teríamos uma mudança Legislativa muito substancial aqui nesse ponto qual seria a mudança é que
o MP não iria mais promover o arquivamento o juiz iria o o MP iria determinar o arquivamento ele e MP é quem arquivar e ele MP arquivar e ele submeteria a um órgão de revisão interna no próprio MP então por exemplo poderia o promotor de justiça determinar o arquivamento e o promotor de justiça submeter ao procurador-geral de justiça para que ele analisasse se era ou não caso de de arquivamento similar O que acontece no inquérito civil público o inquérito civil público que antecede ação civil pública é assim o MP ele promove o arquivamento ele ou
melhor ele determina o arquivamento e e ele submete a um órgão interno para que determine se é ou não caso de arquivamento então com a lei anticrime seria assim também no no processo penal o MP Eu repito ele determinaria o arquivamento e ele submeteria a uma Instância interna do do MP E aí essa Instância interna do MP essa Instância superior interna do MP diria se é ou não caso de arquivamento se fosse caso de arquivamento estaria arquivado se não fosse caso de arquivamento designaria outro membro do MP para oferecimento da denúncia só ou seja não
passaria mais pelo juiz essa questão só que esse foi um dos dispositivos meus amigos que foi declarado inconstitucional por uma decisão liminar do Ministro Luiz fux Lembrando que estamos gravando aqui e assim que saiu o julgamento dessa questão nós vamos gravar aqui a atualização porque nós temos aqui né Nós vamos aqui estaremos eh constantemente atualizando aqui esse nosso curso e esse é um ponto muito importante porque ah a decisão do Ministro Luiz fux suspendeu alguns dispositivos da Lei anticrime e é uma decisão liminar então uma hora vai ter que chegar até o plenário para o
Supremo Tribunal Federal dizer se há ou não efetivamente uma inconstitucionalidade o Ministro Luiz fux entendeu aqui que havia uma inconstitucionalidade formal sobretudo por questões relacionadas ali a a questões orçamentárias que não teriam sido respeitadas porque mexeria na estrutura organizacional do Ministério Público vamos aguardar chegar até o plenário para saber se o plenário vai manter a inconstitucionalidade ou se vai determinar a entrada em vigor desse novo artigo 28 do CPP por enquanto que é que a gente tem aqui por enquanto que a gente tem é que o MP promove o arquiv ou seja o MP requer
ao juiz que arquive E aí o que é que o juiz fará isso a gente vê daqui a pouco no nosso próximo bloco A gente já volta vamos lá