[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família Enfim vamos falar sobre união estável não que a gente não estava falando né estávamos mas estávamos falando que não era união estável muito importante tá não deixem de assistir se você já veio direto pros elementos caracterizadores voltem nas aulas anteriores porque é muito importante que você entenda o que não é união estável para entender o que é a união estável Tá bom mas antes se você ainda não é inscrito nesse canal por favor
vá lá se inscreva ative as notificações deixe seu comentário me diga o que você tem achado se você é novo aqui seja muito bem-vindo esse canal ele tem sido feito com muito carinho para vocês né Já tem alguns anos que eu tenho trabalhado né mudado de cenários indo e voltando às vezes desanimando penso assim vou parar aí de repente vocês vêm falar não professora por favor continue e eu tenho um amor muito especial por esse canal e estou aqui firme e forte para continuar produzindo material gratuitamente para vocês então por favor vai lá né dá
uma moral vai lá no Instagram deixa seu comentário deixa sua curtida e me conte De onde você é tá bom faz toda a diferença para mim então vamos lá vamos entender então o que é a união estável agora dentro dos elementos que o próprio Código Civil nos dá certo eh tanto a Constituição Federal quanto o código civil nos dá alguns elementos então diante desses elementos a gente vai tentar entender o que é a união estável mas o que a gente precisa já antecipar é que nem sempre como eu venho falando com vocês nem sempre é
tão fácil nós eh discernirmos ou eh localizarmos dentro do caso concreto essa esse esse essa essa fixação né Essa categorização daquela União dentro realmente da união estável então muitas vezes né Realmente a pessoa vive em união estável mas a fal de provas gera né A não caracterização da união estável Às vezes a pessoa vive em concubinato impuro e de forma injusta né dado para ela o reconhecimento né de uma união estável então eh a jurisprudência é muito importante nesse momento e a gente sempre tem que estar atento né quando nós estivermos diante de um caso
concreto Tá então vamos lá falar desses elementos caracterizadores de onde a gente vai tirá-los a gente vai tirá-los tanto da Constituição Federal quanto do Código Civil então nós temos aqui né os dois mais importantes eh dispositivos legais que tratam né da união estável o parágrafo terceiro lá do artigo 226 que vai falar né a respeito da família sendo a família base da sociedade então para efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento e o 1723 vai
dizer que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública contínua duradoura e estabelecida com objetivo de Constituição de família entenderam porque que agora a gente enxerga que o namoro mesmo qualificado não é união estável porque o objetivo atual neste momento convivendo com aquela pessoa é de estarmos Vivendo em família nos consideramos uma família ou nos consideramos namorados se nós não nos consideramos uma família Então nós não Vivemos em união estável Tá então vamos começar pelo primeiro critério que é justamente esse ânimos tá o ânimo de
constituir uma família que não deve ser entendido como um objetivo futuro mas sim um objetivo atual porque senão todo todo aquele que namora todo aquele que vive eh eh mesmo seja um namoro simples mesmo seja um namoro qualificado vai eh eh eh entender ou vai tentar caracterizar a ali né a sua união como uma união estável porque eh a maioria das pessoas né eu vou dizer assim eu sou um pouco antiquada mas as pessoas que namoram geralmente namoram porque elas têm um objetivo de viverem família no futuro né o objetivo de se tornarem uma família
no futuro então assim se a gente fosse entender esse objetivo de constituir família como um objetivo futuro então todos encaixariam né na no conceito de união estável o que não é o caso tá então esse ânimo de constituir família é um ânimo atual esse ânimo ele também é chamado de intuito familiar Ou afecto maritales ó da onde a gente lembrou da onde a gente trouxe afecto maritales lá do casamento tá então que é o objetivo de constituir uma família de viver em Comunhão plena de vida e aí faz-se a distinção então da união estável das
outras uniões como a gente já fez é um elemento subjetivo dificílimo de caracterizar eh pensem na seguinte situação né um casal de namorados que coabitam que dividem as suas alegrias e suas tras que eh eh estão ali já alguns anos dentro de uma relação de continuidade dentro de uma relação de uma relação que é duradoura eh ela né geralmente a mulher acaba tendo mais expectativas né ela acha e presume que está constituindo uma família mas ele não né E aí estamos diante de uma união estável ou não então é bastante complicado esse esse elemento subjetivo
por isso que a gente precisa eh de outros elementos que são os elementos objetivos que somado a esse então somados a esse gerarão então a caracterização da união estável tá é um tratamento que deve ser recíproco como esposos entre integrante de um mesmo núcleo familiar com objetivos comuns então a reciprocidade ela tem que ser aqui real por isso que às vezes né vem eh o o outro dizendo não mas o meu objetivo de viver com ela era única e exclusivamente para dividir despesas não nós fomos morar fora do país juntos porque nós fomos estudar mas
eu nunca me mudei para lá para viver como se casados fossem né então o ânimo dele ou o ânimo dela é diferente um do outro né Essa fecto maritales ela tem que ser recíproca agora é claro que muitas vezes de má fé até para não dividir os bens vem um para falar que não né que não não tinha essa esse objetivo de constituir família quando na na verdade tinha então o juiz vai ter que observar no no caso concreto se realmente não tinha esse ânimo ou não Tá então aqui uma jurisprudência do ã aqui de
2010 né uma apelação união estável afecto maritales notoriedade e publicidade do relacionamento prova testemunhal tendo o relacionamento se assemelhado a um casamento de fato resta induvidosa afecto maritales per o que comprovada a notoriedade e publicidade imperioso é o reconhecimento da união estável então percebam que nós já vamos falar sobre esses outros requisitos que dos requisitos objetivos o tribunal ele entendeu que a afecto maritales estava presente então eu não posso utilizar fect maritalis como só um requisito porque se trata de um elemento subjetivo que é muitas vezes é é bem complexo né de se comprovar tá
bom segundo requisito e requisito que que e por muitas vezes foi polêmico mas hoje mais do que é pacificado também o entendimento mas eu preciso falar porque no texto da Lei ainda consta né Nós temos aí um antipoeta do novo Código Civil que vai abolir completamente essas expressões homem e mulher tá H mas ainda agora em Julho de 2024 nós temos as expressões tanto na Constituição Federal quanto no código civil as expressões eh eh homem e mulher a união estável é a união entre homem e mulher tá então se exigia dualidade de sexos eh porém
tribunal o Supremo Tribunal Federal eh na adin eh 4277 que a gente vai falar já já tá ela ela teve que analisar a constitucionalidade ou não do artigo 1000 1723 do Código Civil então o Código Civil de 2002 veio entrou à vigência desse Código Civil de 2002 que já né estava numa no momento em que eh as uniões já estavam muito mais eram muito mais comuns né as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo e aí então houve uma provocação do STF no sentido de que será que 723 ele é constitucional né dizer que homem
e mulher e só homem e mulher podem constituir e podem estabelecer uma união estável né E aí o ao invés do STF vir e falar assim não é inconstitucional porque está em desacordo com a constituição ou é constitucional porque está em desacordo ou tá de acordo com a constituição ele veio e disse o seguinte não não tanto a constituição quanto o código civil estão totalmente equivocados né Por quê Porque mais do que eh justo que se nós estamos diante de uma constituição federal que é democrática que fala sobre liberdade dignidade direito à Vida respeito não
há mais que se falar em restrição de uniões afetivas eh só para homens e mulheres então se eu estou falando de uma constituição que preza por por essa liberdade por essa dignidade eu tenho que então entender que sim a união estável Ela é possível entre pessoas do mesmo sexo reconhecendo também todos os efeitos né a essas a esses casais então aí veio essa adin se vocês quiserem ter uma uma um conhecimento mais específico tá vocês dão uma pesquisada na de do STF ela é uma dinin lá de 2011 que estabeleceu então que o artigo 1723
admite a união estável hétero e homoafetiva respeitando Então os valores constitucionais de igualdade liberdade e dignidade com isso então a compreensão da união estável foi atualizada e a gente já tinha falado um pouquinho sobre isso quando a gente falou sobre o casamento lá atrás né de pessoas do mesmo sexo então superado completamente o entendimento né E essas expressões que ainda de forma errônea constam tanto da Constituição quanto do Código Civil terceiro requisito para caracterização da união estável a estabilidade o casal ele deve manter uma união estável e o próprio nome já diz né Não pode
ser uma união momentânea esporádica eventual que de vez em quando né esse casal se encontta que de vez em quando ele se junta que de vez em quando ele resolve né ter ali um momento de afeto não tem que ser uma união que seja uma união duradoura Então nesse caso eh a gente vai lembrar que já houve na nossa legislação Aquela aquele critério né do tempo um tempo mínimo hoje não mais aqui esse esse requisito da estabilidade ele não vai impor um tempo mínimo mas ele vai dizer assim ó tem que ser uma união estável
tem que ser uma união prolongada no tempo quanto professora não sabemos tá a jurisprudência o caso concreto o juiz vai entender quanto tempo é necessário para que se tenha uma união estável tá e não momentânea por quê Porque a gente vai ver que tem que ter afecto maritales a gente vai ver que tem que ter uma continuidade a gente vai ver que tem que ter outros requisitos então assim quanto tempo é necessário para que esses requisitos se operem dentro dessa dentro dessa relação a gente vai ver aqui ó que eh nessa jurisprudência por exemplo eh
o tribunal eu a Deixa eu ver se eu coloquei para vocês de qual é o STJ ó o STJ em 2019 ele veio e disse assim ó dois meses de relacionamento ele disse assim que do meses de relacionamento com duas semanas de de coabitação não é um tempo eh suficiente para que tenha um relacionamento estável então eles estão namorando a dois meses e vão coabitar duas semanas é união estável Não não é uma união estável é uma união que ainda está no início é uma união que eh é momentânea as pessoas ainda estão se conhecendo
ainda não deu para né dizer E se falar que eles estão ali eh eh eh eh compartilhando as alegrias as tristezas não dá nem para falar que eles conhecem a família um do outro né então o STJ veio e disse não não é união estável ó é tempo insuficiente para eh para se demonstrar a estabilidade necessária para reconhecimento da união de fato em relação à exigência da estabilidade para configuração da união estável apesar de não haver previsão de um período mínimo exige a a norma que a convivência seja duradoura em período suficiente a demonstrar a
intenção de constituir família permitindo que se dividam alegrias e tristezas que se compartilhem dificuldades e projetos de vida sendo necessário um tempo razoável de relacionamento então o STJ fala assim ó o tempo foi muito exíguo muito pequeno né não dá para falar aqui que houve entre essas duas pessoas né uma comunhão de vidas e falar que então se trata de união estável então é essa estabilidade é mais um requisito caracterizador da união estável professora Então o que seria estável eu não sei dizer o que seria estável se é 1 ano 2 anos não dá para
dizer porque essa estabilidade Ela também tem que estar ligada com um outro requisito outro requisito que que é o da continuidade porque às vezes eu tenho uma certa estabilidade mas que não é contínua é Sabe aquele namoro yô Sabe aquele casamento yô aquele aquela união estável yô Então tá junto mas ao mesmo tempo já tá separado então eu também tenho que atrelar essa estabilidade a uma continuidade Mas nós vamos ver esse requisito na nossa próxima aula já já a gente volta tchau tchau