PROCESSO CIVIL II - Teoria Geral dos Recursos - Parte 2

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL II, do curso de Direito da Universidade Estadual de P...
Video Transcript:
O olá tudo bem vamos continuar aqui no nosso estudo sobre a teoria geral dos recursos e nessa segunda vídeo aula nós vamos falar sobre os efeitos recursais e vamos lá sem perder tempo vamos falar sobre o assunto que de fato interessa primeiro é feito que a gente precisa entender é o efeito devolutivo que o efeito mais simples de compreender é o um efeito que a gente pode dizer assim mas natural do sistema recursal e ele é basicamente previsto lá no artigo 1013 do CPC no caput do artigo que trata da apelação mas ele a partir
dele a gente consegue expandir aí a interpretação e os outros recursos ele diz o seguinte apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada O que é basicamente o seguinte o autor Quando Ele formou um pedido né uma pretensão em juízo ele faz isso por meio da petição inicial o réu fórmula a sua defesa para se opor à pretensão do autor e eles entregam ao poder judiciário a oportunidade de decidir a respeito daquele assunto quando o juiz decide uma determinada questão dentro desse processo ele devolve essa questão as partes né com a solução que ele
encontrou se as partes não se conformarem com essa decisão proferida pelo juízo elas podem então recorrer dessa decisão se houver recurso previsto na lei para este tipo de decisão né eles recorrem dessa decisão e devolvem ao e deixar mas agora para outro órgão jurisdicional a oportunidade de rediscutir aquela questão de rediscutir aquele tema de decidir novamente se for o caso aquela controvérsia e basicamente Esse é o efeito devolutivo o professor Cássio scarpinella Bueno vai dizer que o efeito devolutivo o caracteriza o recurso como tal é de sua própria essência da própria ontologia do curso que
ele se corpo ele fique no inconformismo de alguém diante de uma situação mais prejudicial ou menos benéfica do que legitimamente se poderia esperar criada por uma decisão judicial na mesma relação processual E aí com o recurso então eu devolvo ao poder judiciário digo olha não estou conformado com esta decisão resolva novamente rejuvi o meu caso análise e se esta decisão merece permanecer no ordenamento jurídico se ela é válida Estela é correta em esses basicamente Esse é o efeito devolutivo é um outro efeito bastante importante é o suspensivo que se dá quando o recurso suspende a
eficácia da decisão judicial Ou seja a decisão não gera efeitos no mundo real enquanto tiver um recurso pendente de julgamento certo então é um efeito do recurso sobre a decisão judicial suspendendo aí a sua eficácia e o efeito suspensivo ele pode se dar tanto por uma disposição legal quer dizer a Lei prevê que determinado recurso em regra tem efeitos suspensivos é o caso por exemplo do recurso de apelação é um recurso que em regra e suspensivo ou seja enquanto é estiver pendente de julgamento o recurso de apelação a decisão quer dizer a sentença não vai
em regra produzir efeito porque é esse efeito suspensivo do recurso de apelação é decorrente de uma disposição legal em regra a gente vai ver que há exceções em que a lei mesmo prevê que não haverá Efeito suspensivo na apelação agora a outros recursos que em regra não tem efeito suspensivo mas a lei prevê que o relator do recurso pode atribuir Efeito suspensivo a ele né por meio de decisão judicial aí nós temos o efeito suspensivo por concessão judicial né a lei autoriza e o relatório Então dentro das previsões legais suspende os efeitos da decisão como
o exemplo e nós temos o recurso de agravo de instrumento então em regra as decisões interlocutórias contra as quais é interposto recurso de agravo de instrumento elas não deixam de produzir efeitos A não ser que o relator conceda Efeito suspensivo para O agravo de instrumento se o relator concedeu Efeito suspensivo Aí sim aquela decisão deixa de produzir efeito tá é agora em quais casos que o relator pode conceder Efeito suspensivo a previsão é do artigo 995 no parágrafo único e ele vai estabelecer como requisitos para concessão de efeito suspensivo os mesmos requisitos da tutela Provisória
de urgência que são o risco de dano grave ou de difícil reparação ou seja se o relator verificar e a manutenção dos efeitos daquela decisão podem gerar um dano grave é um dando de difícil reparação para parte E além disso O a parte que recorreu demonstrar o seu recurso tem probabilidade de provimento seja ele tem probabilidade de vencer aquela discussão no âmbito do recurso se juntar esses dois requisitos risco de dano e probabilidade de provimento é possível então a concessão de efeito suspensivo Então paralisam os efeitos daquela decisão que está sujeita aquele custo tá então
esse é o efeito suspensivo mas não é só isso nós temos também o chamado efeito substitutivo e a previsão do efeito substitutivo falar no artigo 1008 do CPC agora é muito importante você saber que o efeito substitutivo desse artigo mim e ele não vai acontecer em qualquer caso só vai acontecer naqueles casos em que o recurso for conhecido e julgado pelo mérito e aqui a gente já entra numa terminologia muito específica dos recursos e daqui para diante a gente sempre vai usar essa terminologia tão eventualmente eu vou falar sobre recurso que tenha sido Recebido e
o recurso que tenha sido conhecido o que que significa um recurso recebido ou conhecido é um recurso que passou por um juízo de admissibilidade quer dizer o tribunal analisou os requisitos formais e aquele recurso passou pelos requisitos formais cumpriram-se todos os requisitos formais então aquele recurso é recebido o aquele recurso é conhecido quando a gente fala que um negou-se seguimento a um recurso ou recurso não foi conhecido ou e tu não foi recebido significa Justamente que ele não passou por esses por essa análise dos requisitos formais agora voltando aqui Além Do recurso tempo ser conhecido
ele precisa ser julgado pelo mérito ou seja passou por esse juízo de admissibilidade e no mérito ele foi julgado quer dizer a questão principal do recurso a questão de fundo aquilo que a parte desejava o Inter por aquele recurso é o que foi decidido E aí vamos pegar um exemplo né parte ré condenada em primeira instância a pagar uma dívida para parte autora e ela recorre interpõe recurso de apelação ao julgar esse recurso de apelação o tribunal recebe o recurso quer dizer ele passa pelo juízo prévio de admissibilidade e no mérito dar provimento ao recurso
ou seja é esse que o réu tem razão que o juiz decidiu o mal e rejulgamento aquele caso que que vai acontecer com aquela sentença que foi proferida em primeira instância ela vai ser substituída por que o que passa a valer a partir da prolação do acórdão pelo tribunal no julgamento do recurso de apelação como ele foi conhecido e julgado pelo mérito aquela decisão do tribunal é que passa a ser a decisão que resolve o conflito a sentença já não resolve mais o conflito Porque ela foi substituída daí o nome desse efeito efeito substitutivo aí
você deve estar se perguntando assim tá bom então por que que se diz que somente haverá quando o recurso for conhecido por quê vamos imaginar o seguinte nesse caso aí a parte ré tenha interposto recurso de apelação só que esqueceu de pagar as custas e depois era uma e ela não pagou é um requisito formal pagar as custas do recurso né E ela não pagou o recurso então não foi recebido não foi conhecido por que não passou por essa análise prévia que é uma análise das formalidades ou seja esta decisão que julga o recurso neste
caso aqui né não recebendo o recurso não vai substituir a sentença aí você pensa assim nossa mas a sentença tá errado ela vai se manter vai se manter por quê Porque ele não respeitou uma formalidade certo então o recurso não foi conhecido não tem como rever a sentença justamente porque faltou essa formalidade necessária para o recebimento do recurso que possibilitará a análise do médico e sobre essas análises né análise de admissibilidade e de mérito a gente vai ver e a fundo nas próximas aulas bom outro efeito além do substitutivo é o efeito objetivo efeito obstativo
é aquele e o nome já diz que obsta obsta o que no caso do recurso Ele obsta a preclusão e coisa julgada que que significa isso né preclusão todo mundo sabe ou pelo menos todo mundo todo o processo civil né é preclusão e a perda do direito de praticar um determinado ato processual então diante de uma decisão proferida pelo juiz eu tenho o direito de recorrer se eu recorro né seu interpõe o recurso eu exercício esse meu direito e aí o meu recurso está tramitando ele está pendente de julgamento o processo ainda está correndo e
o meu recurso está tramitando ou seja não precluiu o meu direito justamente porque o exerci o direito no tempo cabível e o processo Continua em aberto e com isso vai obstar a coisa julgada porque enquanto tiver ainda tramitando o processo enquanto tiver recurso cabível e pendente de julgamento Não há coisa julgada sobre aquela questão que ela que estão ainda pode continuar sendo debatido no processo um outro efeito é o regressivo isso é feito é um efeito bastante interessante porque via de regra é o recurso é interposto não tem uma decisão de um determinado órgão eu
vou interpor um recurso para que essa questão seja realizada por um outro órgão do Poder Judiciário então eu tenho aqui uma sentença proferida na primeira instância e eu vou interpor o recurso de apelação para que o tribunal conheça daquele recurso né porque o tribunal reanálise aquilo que o juiz julgou na primeira instância isso é a regra Geral agora determinadas situações em determinados recursos nós vamos ter o efeito regressivo que vai ser uma exceção a essa Regra geral que quando o recurso é direcionado a apreciação do próprio órgão que prolatou a decisão E aí a lei
vai prever determinada a ser E no caso por exemplo da previsão do artigo 331 do CPC no caso do artigo 485 parágrafo 7º do CPC E no caso do Artigo 332 parágrafo 3º do CPC nós temos hipóteses em que o juiz profere uma sentença né seja com análises internet ou sem análise do mérito dentro dessas hipóteses hipóteses aqui que Inclusive a gente já estudou e se você quiser saber mais você pode saber lendo os meus comentários ao Código de Processo Civil né publicados aí pela Editora Juruá que já estão na sua segunda edição uma edição
muito bacana inclusive ele com o prefácio do Ministro Ricardo Lewandowski do STF que muito me honra se você quiser saber mais né o river o que a gente já estudou sobre isso você pode procurar os comentários completos lá no código de processo civil em edição física e também disponível na plataforma um furo adox com os textos Dos comentários e julgados Enfim uma série de informações muito boas para você pois bem nesses casos aqui desses artigos que eu citei é a código de processo civil da ao juiz que proferiu a sentença a possibilidade de se retratar
né diante da interposição do recurso de apelação nessas hipóteses aqui não todas as hipóteses nessas que eu estou dizendo né aquilo 3314 8547 e332 parágrafo terceiro o juiz é pode então a se retratar da sentença e esse é o efeito regressivo por quê Porque o recurso de apelação em Évora ele manda o a discussão para o tribunal então é para outro órgão decisório agora diante da previsão dessas desses artigos que Eu mencionei aqui a um efeito regressivo por quê Porque vol o juiz a possibilidade de rever aquela decisão que ele preferiu dele rever aquela sentença
reconhecer que ele se equivocou e reconsiderar a sua decisão e esse é o efeito regressivo quando o recurso Então se direciona né uma dá um dos efeitos que o recurso gera é redirecionar o processo para o próprio juiz que proferiu a decisão permitindo que ele reconsidere a sua posição pois bem Além disso nós temos outros dois recursos aliás dois efeitos dos recursos aqui o efeito expansivo e aqui eu vou pedir a suar atenção porque esse é o efeito importante né É mas já fica um pouco mais complexo de a gente entender e eu vou utilizar
aqui da o Du Professor Vinicius Silva Lemos meu amigo Vinícius é um grande professor de Processo Civil tem feito pesquisas fantásticas e ele escreveu esse livro aqui a sobre recursos e processos nos tribunais como cês podem ver é um livro de fôlego Ned fez uma pesquisa aqui de folhas vão micro Fantástico bastante completo muito didático Deixa eu só ver aqui são mais de mil páginas é e é muito bom esse livro e quando ele explica sobre o efeito expansivo ele diz o seguinte a expansão recursal existe ao a ocasionar mais efeito sou impactos ao processo
do que o almejado ou imaginado pelo recorrente em seu ato recursal então basicamente é o seguinte a parte interpor um recurso desejando obter uma uma determinada finalidade mas com julgamento do recurso aquela outras situações acabam sendo afetadas né o pela decisão que julgou recurso e com isso nós temos o chamado efeito expansivo quer dizer o que afetaria uma determinada situação agora tá afetando mais o que afetaria uma determinada pessoa agora tá afetando outras pessoas além dela e essa expansão né e inexplicada pelo Professor Eduardo cambi ele diz o seguinte a Lead vem né esse efeito
expansivo advém de certas consequências que o julgamento do recurso possa acarretar a decisão recorrida Outros Atos do processo ou eventualmente em relação a outros sujeitos processuais E aí a doutrina vai explicar aqui esse efeito expansivo ele pode ser interno ou externo interno quando o efeito expansivo se dá dentro da própria decisão que foi objeto do recurso né então é imaginemos uma determinada situação de uma sentença que tenha sido proferida né para resolver um determinado conflito e a parte recorreu dessa sentença e alegou no seu recurso de apelação a litispendência e o ou seja ali book
a um outro processo idêntico que foi proposto antes com as mesmas partes o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e este processo em que ele está ocorrendo não pode persistir se assistindo Sem Análise do médico e aí no julgamento do recurso de apelação né o tribunal reconhece que de fato a litispendência né e o que vai acontecer vai é reformar aliás vai invalidar que ela decisão judicial que a sentença que foi proferida justamente porque este segundo processo precisa ser extinto Sem Análise do mérito ou seja ele vai muito além do capítulo da litispendência
né porque imaginamos aqui nesse exemplo que eu dei-te o juiz na primeira instância a diante da alegação de que havia lhe dito o rejeitou a alegação de litispendência né resolvendo aí o capítulo dali dependências não ali diferentes então eu vou jogar um ele e aí ele julgou o mérito daquela ação quando a parte recorre a ela recorre desse Capítulo da litispendência e diz o seguinte veja tribunal já um outro processo idêntico que foi proposto antes então este aqui precisa ser extinto Sem Análise do médico ao analisar a situação e de fato é verdade Há sim
em outro processo e este processo aqui precisa ser extinto Sem Análise do mérito essa esta decisão do tribunal vai afetar tão somente esse capítulo que trata da litispendência e parece que não né E por que não vai afetar os outros capítulos da sentença também por isso que aqui nós temos o chamado efeito expansivo interno porque é um efeito dentro da própria decisão vai afetar o outros capítulos daquela mesma sentença embora esses capítulos eventualmente não tenham sido impugnados naquele recurso eles vão ser afetados por que todo aquele processo vai ser extinto Sem Análise do mérito em
razão da litispendência então eu vou acertar questões de mérito que eventualmente tenham sido julgadas dentro daquele mesmo processo né a partir da análise daquele Capítulo específico da litispendência e é possível a gente verificar esse efeito expansivo de forma externa quando a decisão afeta Outros Atos do processo e aqui imaginemos né que é uma determinada a decisão tenha sido proferida foi interposto um recurso contra essa decisão esse recurso não tinha Efeito suspensivo e isso significava então que a parte que venceu já poderia executar aquela decisão e iniciou o que a gente chama de cumprimento provisório da
sentença então enquanto transitavam recurso lá no STJ por exemplo lá na primeira instância tava cumprimento provisório da sentença para exigir o cumprimento daquela sentença aí no julgamento do STJ e Reforma aquela decisão proferida inicialmente os atos que foram praticados durante esse cumprimento provisório da sentença vão ser afetados por aquela decisão do STJ que reformou aquela sentença né acordam eventualmente do tribunal de justiça que Manteve a sentença vai ser e pelo acórdão do STJ isso vai ter feito sobre aquela sentença na primeira instância e vai produzir efeitos é com relação aos atos praticados no cumprimento provisório
da sentença ou seja Outros Atos processuais que não só a decisão recorrida vão ser afetados por aquela decisão proferida no recurso com isso nós temos um chamado efeito expansivo externo porque ele afeta Outros Atos processuais e pode afetar também eventualmente outras pessoas que não apenas as partes é correto e por fim o último efeito dos recursos é o chamado efeito translativo e o efeito translativo eu vou me utilizar aqui das preciosas lições do professor Vinicius da Silva Lemos e ele em seus artigos a seguinte forma ele nasce em decorrência ao efeito devolutivo aquele que a
gente viu lá no início dentro do quanto um devolvido pelo pedido recursal para o novo julgamento pelo tribunal além das matérias impugnadas expressamente pelo recurso e devolvidas serão transferidas também outras questões mesmo que não impugnada pelas partes recorrente E recorrida pelo fato da racionalidade do sistema processual e recursal seja pelo fato de que aquela matéria é passível de manifestação judicial ex ofício mas também denominadas como matérias de ordem pública ou então seja pertinente para o conhecimento daquela matéria pleiteada pelo no recurso até pela lógica cognitiva da matéria posta em juízo e parece confuso é porque
é bastante complexo né esse problema todo aqui do efeito translativo E para isso a gente precisa resgatar o chamado efeito devolutivo quer dizer eu devolvo ao tribunal a oportunidade de se manifestar sobre aquela questão tá sobre todas as questões não só sobre as questões que a parte recorrente a parte recorrida usaram como fundamento dos seus recursos então o tribunal quando ele vai julgar um recurso Ele não vai analisar tudo o que foi feito pelo juiz na primeira instância né ele vai realizar apenas uzatos que foram impugnados a partir dos fundamentos usados pelas partes no recurso
basicamente que a gente consegue perceber do artigo 1013 do CPC apelação devo e o conhecimento da matéria impugnada ele tem que levar em consideração as razões e as contrações recursos agora os parágrafos 1º e 2º tratam do efeito translativo até então nós estávamos falando do efeito devolutivo agora o translativo é uma decorrência mesma do efeito devolutivo diz o parágrafo 1º serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionados desde que relativas ao capítulo impugnado que a razão de por quê que a
gente estudou Capítulo de sentença Então é eu tenho uma sentença que tem três capítulos 12 capítulos são benéficos para mim estão muito bons do jeito que eu queria que o juiz decidir se ele decidiu Mais Um Capítulo não tá num Capítulo eu perdi Então eu estou recorrendo desse Capítulo Oi e aí nas minhas razões de recurso eu vou colocar fundamentos relativos a esse capítulo e diz aqui o parágrafo 1º tribunal pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo mesmo aquelas que não tenham sido solucionados desde que relativas ao capítulo impugnado então todas as
questões que se relacionem com o capítulo que eu impugnei vamos vamos na que eu estava tratando sobre juros de mora e correção monetária eu queria determinada determinado percentual de juros de mora queria um determinado índice para correção monetária juízo me deu nenhum dos dois então recorri só disso a condenação principal é aquilo que eu queria mas juros de mora e correção monetária o juiz não me deu do jeito que eu queria agora eu estou ensinando tão somente isso o tribunal ao Rei julgar né aquele aquele Capítulo vai levar em consideração e os fundamentos que eu
utilizei os fundamentos que a parte contrária utilizou mas se eventualmente eu tenha alegado um um determinado argumento lá na minha petição inicial e esse argumento não tenha sido levado em consideração pelo juiz na decisão E eu também nem falei sobre ele nas minhas razões de recursos mas esse argumento se relaciona com este Capítulo dos juros de mora e da correção monetária o tribunal vai poder levar em consideração este argumento porque porque o devolvo todo o capítulo impugnado tudo aquilo que se relaciona com aquele Capítulo eu devolvo as provas que foram produzidas e que dizem respeito
aquele Capítulo o tribunal vai poder apreciar o que que ele não pode reapreciar o que não diz respeito aquele capítulo que foi objeto de recurso tá então o efeito translativo é justamente para ir além o que eventualmente tenha levado Né desde que essas questões estejam dentro do Capítulo que eu imprimo e o parágrafo segundo para dizer que quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais ainda tratando dos vários fundamentos que possam estar enquadrados dentro de um mesmo
Capítulo e mais do que isso agora falando das matérias de ordem pública lá no artigo 485 parágrafo terceiro quando nós estudamos isso nas aulas em que nós tratamos sobre a decisão judicial nós vemos que em qualquer grau de jurisdição é possível conhecer de matérias de ordem pública é porque essas matérias podem ser conhecidas de ofício mesmo que não haja provocação da parte assim também no tribunal Então se por exemplo eu recorri e não levantei nenhuma matéria de ordem pública mas o tribunal analisando a situação perceber que tá faltando uma condição da ação por exemplo ele
pode julgar o recurso com base na ausência dessa condição da ação porque essa é uma matéria de ordem pública obviamente que quando se tratar disso né ele precisa necessariamente intimar as partes previamente para que antes ela se manifestem sobre aquele sobre aquela matéria e somente depois ele possa decidir a respeito daquele assunto e isso por força do artigo 933 do CPC e também por força do nosso já velho conhecido artigo 10 que trata do a influência das partes sobre uso esse é o efeito translativo e com ele a gente encerra essa aula dos efeitos recursais
nos vemos na próxima ainda tratando sobre teoria dos recursos é [Música]
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