[Música] no saber direito desta semana a professora Nádia Cunha apresenta um curso sobre direito digital ela vai abordar aspectos da lei geral de proteção de dados pessoais vai falar sobre a regulamentação no ambiente digital o tratamento de dados e penalidades assista a aula [Música] do Olá bem-vindos a mais uma aula do Saber Direito um programa da TV Justiça meu nome é Nádia Cunha eu sou advogada Sou professora de direito digital e proteção de dados eh atuo na implementação de proteção de dados em empresas eh palestr sobre isso e e dou aulas também em alguns outros
cursos eh sobre o tema tanto o direito digital no seu sentido mais amplo mas especificamente em relação à lei geral de proteção de dados então é um prazer est aqui falar com vocês e espero que mais uma vez a gente aproveite bastante esse essa essa aula com os temas que eu trouxe pra gente discutir hoje aqui eh na aula passada a gente tratou muito sobre o contexto geral né sobre esse esse mundo digital em que a gente se encontra hoje onde os nossos relacionamentos estão e se dando com maior frequência a gente passou eh por
um contexto histórico desde lá de trás do do do começo da nossa digitalização né da nossa Mudança de Comportamento pro pro digital eh até os dias de hoje com um fato acelerador aí muito importante que foi dois fatos principais né o primeiro o advento da internet e depois o advento da da pandemia né que acelerou a nossa migração do mundo físico pro digital a gente foi Obrigado né a ficar em casa e todas as a a a todas as nossas necessidades tiveram que ser adaptadas para que a gente pudesse continuar a nossa a nossa a
nossa vida as nossas relações mas num ambiente virtual já que a gente não podia eh estar presentes uns com os outros né Falamos também sobre o quanto isso impactou eh na na na própria Justiça Falamos também sobre a cidadania digital né o conceito dessa cidadania digital dos direitos do Estado em em em prover a os meios necessários para que todo mundo tenha acesso à internet e possa valer dos seus direitos nesse ambiente digital também porque não adianta eh o mundo estar digitalizado né e ter facilitado facilitado muito a nossa vida se a gente tá ã
sem acesso se se se não é toda a população que tem acesso a esse a esse ambiente de digital então é muito importante e é uma matéria de estado essa questão tanto que a gente eh tem eh backs né e eh projetos de emendas à constituição que trazem a necessidade de da Cidadania digital ser um direito constitucional garantido eh ao cidadão para Para justamente usufruir desse Novo Mundo digital e aí trouxe temos também algumas questões sobre a justiça digital e sobre como hoje os tribunais se adaptaram a isso e quais são os os nossos novos
mecanismos de como isso também apoiou muito né uma evolução aí do dia a dia do advogado do de de um juiz de um promotor enfim de todos os envolvidos eh todos os Agentes do direito né e e como isso vem facilitando e como isso também [Música] eh eh eh requereu né uma uma adaptação do direito uma evolução do direito para regulamentar todas essas situações e por fim a gente tratou sobre o nosso o nosso dever também como cidadãos de utilizar desse ambiente digital de forma ética de forma correta de forma responsável Porque a partir do
momento que eu tenho acesso a uma a uma ferramenta tão poderosa como é a internet a repercussão disso eh se estende né Tem uma proporção muito maior e por isso a minha responsabilidade em eh se em me utilizar dessas novas tecnologias também tem que ser maior e então acho que de um contexto geral foi ess essa questão [Música] ah mundo digital tá aí o Estado tem uma obrigação de fornecer acesso a todos para que estejam incluídos nessa nova realidade e nós enquanto cidadãos temos que ter responsabilidade na utilização desses desses desses novos meios e dessa
nossa nova forma de se relacionar E chegamos então a a nossa segunda aula e hoje a gente vai falar um pouquinho sobre a responsabilidade civil mesmo dentro do ambiente digital eh como que a gente trata eh a neutralidade da rede que é um tema também super importante e e necessário né um princípio necessário para que a gente tem acesso a a a esse ambiente digital e alguns e legislações específicos que são aplicáveis ao mundo digital Tá bom então fiquem aqui comigo e a gente vai tratar tudo isso para que ao final eh a gente possa
adentrar nas próximas aulas e na lei geral de proteção de dados que é um dos grandes Marcos também desse dessa nossa digitalização né dessa desse nosso ingresso ao mundo digital e aí nas próximas aulas eu V vou trazer isso para vocês também bom e o que é a neutralidade da rede que tanto se fala e que foi inclusive eh trazida pelo Marco civil da internet esse conceito Esse princípio foi incluído no Marx civil da internet lá em 2014 e no seu Artigo terceiro que trata sobre sobre o conceito da neutralidade de rede que é o
princípio que determina que todos sejam tratados com igualdade sem que haja nenhum benefício para uns e não para outros na hora de Navegar né Não pode haver nenhuma limitação nessa nesse nossa nesse nosso acesso eh para clientes específicos então a a Nádia tem que ter acesso a todos os dados aos mesmos dados que qualquer outra pessoa também tenha né os provedores de internet não podem limitar o acesso para uma para um indivíduo ou para outro indivíduo e fazendo com que cada um acesse e coisas diferentes né e não consigam acessar o que o outro está
acessando a gente tem que lembrar sempre quando falar de neutralidade de rede que a a liberdade de navegação dos usuários da internet ela não pode ser restringida de nenhuma forma tá E então eu tenho que ter esse tráfego eh na internet associado à minha liberdade de poder pesquisar aquilo e de acessar aquilo que eu estou buscando sem qualquer tipo de discriminação e aí a gente pode trazer alguns exemplos né disso e de como de como deixar mais mais clara essa questão da neutralidade da rede Ah vamos pensar que a a maioria dos nossos provedores de
internet são grandes H operadoras né de telefonia e essas operadoras Elas têm alguns outros produtos também né Elas têm eh TVs Elas têm alguns outros tipos de de canais da internet enfim eh aplicações né E se a gente não tiver a neutralidade da rede como base ela pode por exemplo Ah fazer com que quem tenha os planos ali de dados dela só tenham acesso aqueles aquelas aplicações aqueles produtos que ela mesmo H disponibiliza então Eh eu não Libero para você com o seu pacote de dados acessos a outros streamings por exemplo de vídeos eh que
não aqueles que eu mesmo financio que eu mesmo controlo que eu mesmo ah eh que a operadora mesmo se beneficia né então a a a neutralidade da rede é isso ela ela não pode beneficiar aquele provedor ou qualquer um dos seus dos seus usuários eh faz fazendo com que haja esse conflito de interesses e o usuário seja prejudicado na hora de de de ter acesso à internet e a esse pacote de dados eh um outro exemplo um pouco mais antigo né mas que pode fazer um pouco ainda de sentido para algumas Ah para alguns casos
essas operadoras Elas têm por exemplo também outros meios de comunicação que Não a internet então hoje a gente tem a facilidade de querer falar com alguém em outro país eh em qualquer outro lugar por chamadas de vídeo por exemplo pela internet eh pelo meu pacote de dados ali e e sem nenhum custo a mais né a nossa comunicação foi muito facilitada pelo mundo digital então se eu ah se essa provedora de internet que também tem a a telefonia como como um produto se ela fala não mas eu quero que ele eu vejo que essa pessoa
né que as pessoas hoje se comunicam muito com outros locais e eu ganharia muito mais se elas fizessem isso via telefone eh porque seria muito mais interessante ela vai e quando você acessa algum alguma aplicação de chamada de vídeo de chamada por áudio que seja ela diminui ali os seus dados e não te deixa eh fazer essa ligação te forçando a usar esse outro meio de comunicação em benefício da própria da própria operadora né da própria operadora da internet a neutralidade da rede Visa eh proibir isso e é óbvio você tem a qualidade do dado
a depender da desse pacote de dados né a depender da provedora que você contrata do do pacote que você e tudo mais mas ele tem que ele tem que manter esse mesmo nível para qualquer tipo de aplicação então se eu tenho um pacote de dados de Internet muito bom ele tem que funcionar muito bem para qualquer tipo de aplicação que eu vá Acessar Ah Não o meu pacote de dados é ruim eu tenho eu adquiro poucos dados né enfim aí tudo bem mas a a neutralidade tá nisso de poder acessar da mesma forma qualquer aplicação
eh por qualquer provedor a qualquer momento e sem nenhuma distinção entre os usuários também que tem acesso a isso tá ok Há uma grande eh polêmica envolvendo essa questão da da da neutralidade de rede aqui no Brasil eh que é a seguinte né o essas provedoras elas elas têm pacotes né de de D de internet que você adquire e junto com isso ela tem algumas Ela traz algumas aplicações e como benefícios que se você acessa aquelas aplicações você não desconta não cai a utilização dos dados do seu pacote né então muito se discute se isso
não estaria ferindo a neutralidade da rede porque usuário a utilizar aquelas aplicações que estão desse dentro desse plano contratado eh vai optar por utilizar vai optar por utilizá-las né e não alguma outra aplicação que traria o mesmo o mesmo serviço e E aí a gente tem algumas defesas aí em relação a isso eh de quem defenda ou não defenda se que isso é fere ou não o princípio da neutralidade da rede e a gente tem ah de um ponto de vista e de uma de uma visão majoritária né de uma posição majoritária de que não
de que não infringia o a a neutralidade o princípio da neutralidade da rede porque você você tá tratando eh de parcerias comerciais e de um benefício também pro usuário ele não tá sendo limitado a utilizar qualquer outro né ele está adquirindo né ele está pagando eh por aquilo eh e vai utilizar aqueles aquelas aplicações que melhor se adequam ali a ao seu dia a dia de modo que não consuma tanto os dados eh do do seu pacote então isso estaria Ok e não eh e não seria considerado um um ferimento ao princípio da neutralidade da
rede tá e a gente tem eh a própria manifestação do do do CAD eh que é o o conselho de defesa à economia que ele e ele seguiu o entendimento da Natel a agência nacional de de telecomunicações de que essas eh regras eh desses benefícios concedidos pelos pelos planos eles dizem respeito tão somente a questões técnicas no tráfego né e não eh e não a práticas somente comerciais então que estaria eh permitida essa e eh essa aquisição desse esse oferecimento na verdade né paraa aquisição dos usuários eh com esses benefícios de acesso a determinadas aplicações
tá então hoje o entendimento eh é de que não não há nesse tipo nesse tipo de de prática das provedoras eh de internet de vender esses esses pacotes com aplicações que não que que Ao você utilizar não ten esse desconto do seu pacote de dados tá bom E como tudo a gente tem é claro algumas exceções né a essa a Esse princípio da neutralidade eh E essas exceções também estão previstas no Marco civil da internet e elas dizem respeito vou até ler aqui para vocês o o o artigo pra gente ã fechar esse assunto de
de uma forma bem específica o artigo 9 ah do mar civil da Internet traz sobre a a neutralidade da rede Então a gente vai repassar esse artigo aqui para que que a gente fixe bem esse assunto e vai tratar em conjunto A questão das exceções tá o artigo 9 fala que o responsável pela transmissão comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados sem distinção por conteúdo origem destino serviço terminal ou aplicação E aí no parágrafo primeiro ele vem a tratando dessas exceções a discriminação ou degradação do tráfico será
regulamentada nos termos das atribuições privativas do presidente da república para a fiel execução desta lei ouvid do comitê gestor de internet e Agência Nacional de telecomunicações e somente poderá decorrer de um requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada a serviços e aplicações e dois a priorização de serviços de emergência esses requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações a gente pode ter como exemplo por exemplo a um tráfego muito grande naquele momento que pode inclusive eh indicar algum tipo de ataque né cibernético enfim e que a operador tem por questões de segurança baixar a
a a qualidade dos dados ali para evitar qualquer dano então Eh nesses casos por exemplo seria possível ã a não observância da neutralidade da rede porque é uma é uma questão técnica uma questão de segurança e aí ele estaria autorizado né aquela aquele provedor estaria autorizado a fazer essa essa diferenciação em relação a ao fornecimento aí dos dados ao usuário tá e a o inciso dois que fala da priorização dos serviços de emergência eh ainda até hoje né um pouco discutido ao que ele se encaixaria porque fica um conceito muito amplo a lei não trouxe
uma uma definição específica do que seria esses serviços de emergência Mas a gente pode citar alguns exemplos eh como ah aviso de catástrofes né a gente não é muito comum no Brasil por exemplo um furacão mas um desmoronamento por exemplo né que a gente vê recentemente de algumas questões que pode pode acontecer em algumas eh barragens né E e aí a a o provedor é obrigado a avisar aquela população que tá em determinada região sobre essa situação de emergência então Então vai haver aí uma discriminação não é todo mundo que vai ter acesso a isso
mas eh estaria eh não seria uma violação essa questão de quando a neutralidade é e não é observada Por uma questão de emergência tá [Música] eh então tendo esse esse Panorama do que seria a neutralidade da rede e tudo mais a gente passa para alguns outros assuntos agora que que vão estar um pouco conexos e vão sempre trazer à tona essa questão da neutralidade mas eh de eh situações muito presentes na nossa na nossa no nosso dia a dia e que a gente se utiliza pra gente entender o nível de responsabilidade do não só do
provedor Mas também de nós eh enquanto usuários ah da internet tá bom e para começar eu queria trazer eh muito eh sobre responsabilidade civil e redes sociais porque eu acho que é onde a maioria da população né está inserida eh nós temos aí muitos usuários o Brasil é tá no topo da lista né dos usuários das redes sociais e e até mesmo em questão de engajamento dessas redes né então eh acho importante a gente ter isso muito claro e e é por isso que eu trouxe esse tema eh com prioridade pra gente tratar tendo em
vista eh estarmos inseridos e termos essa essa realidade aí vivermos essa realidade dentro do mundo digital por meio das redes sociais tá e ah como a gente tratou já na primeira aula eh [Música] o mundo digital né ele é apenas um meio então ah embora sejam necessárias algumas regulamentações específicas e o direito se aplica eh da forma como ele já já existe também né então os atos que a gente ah comete no mundo físico digamos assim eh se a gente cometê-los por meio da internet Dent dentro desse mundo digital ele já eh eh ele já
tá abrangido pelo que o direito tem como regulamentação né E quando a gente fala de responsabilidade civil a gente se remete lá ao código civil e as previsões que ele que ele tem sobre isso o principal artigo né que a gente eh quem atua com direito estudantes de direito enfim quem quem tá inserido nesse meio eh sabe e conhece muito bem o artigo 927 do Código Civil traz que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo tem diferença se eu pratico dano a alguém Ah no mundo físico ou se eu
pratico algum um dano eh por meio de uma rede social por exemplo ao fazer alguma divulgação difamatória ao fazer alguma eh divulgação ali caluniosa que seja ou se eu eh por meio da internet eh desrespeitei algum outro direito de alguém e isso chegou a causar um dano não não tem não tem diferença e isso já está muito bem regulamentado e muito ah passível de de reclamações aí perante a justiça enfim da forma eh que for melhor ali caso a caso tá e o dano né O que que seria esse dano o que que que a
nossa a nossa legislação traz do que seria esse dano eh também regulamentado já pelo código civil eh pelo artigo 186 que fala que aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Tá então não é só o dano material não é só eu ter causado algum dano material eh nas redes sociais a gente vê hoje em dia o o dano moral sendo muito mais eh realizável ali né porque a gente tem a impressão de que as pessoas acham que elas estão
num ambiente onde não existe regulamentação e que elas podem falar o que elas quiserem da forma que elas quiserem sem se responsabilizar por aquilo aqui a gente volta um pouco do que a gente falou do do do tema de cidadão digital né na primeira aula Nós também temos a responsabilidade na utilização dos meios eh que nos levam ao mundo digital aqui a gente tá falando de uma rede social eh e com muito mais cuidado porque com a internet a gente tem uma proporção muito maior então um dano moral por exemplo ele o que você cometeria
talvez no mundo físico né sem sem estar no ambiente digital ele seria muito menor do que você falar ali naquela rede social devido a proporção então a o dever a a indenização eh em relação a esse dano também vai ser muito maior e proporcional a esse alcance eh as pessoas precisam tomar cuidado com isso e saber que sim nós já temos e vamos ver um pouquinho à frente que algumas adaptações e atualizações foram necessárias mas a responsabilidade civil ela é plenamente aplicável ao mundo digital desde sempre sem necessidade de não houve necessidade de uma regulamentação
nesse sentido amplo né Ah se você comete algum ato ilícito né que é esse capaz de gerar dano a alguém ainda que exclusivamente moral você tem a obrigação de reparação E isso não é diferente nas redes sociais tá bom eh uma outra fundamentação que a gente tem também já isso a nível inclusive constitucional e que se aplica a perfeitamente a essa utilização das redes sociais é o artigo 5º né que traz todas as nossas Artigo 5º da Constituição Federal que que traz todos as nossas as garantias aí fundamentais a todo cidadão e ele traz lá
no no seu inciso 10 a a questão da inviolabilidade da intimidade a vida privada a honra a imagem das pessoas e assegurado direito de indenização pelo dano material ou moral corrente da sua violação E aí a gente falando dessa questão né da da imagem eh da intimidade eh a gente vê a tem um pouco mais de percepção do quanto eh esse dano inserido no mundo digital e por meio de uma rede social ele pode realmente tomar uma proporção muito maior então divulgação de imagens Não permitidas eh a utilização a eh de de de de algo
que é de propriedade intelectual de outra pessoa né que a propriedade intelectual também teve que ser muito bem eh veio muito mais à tona com o mundo digital por conta da de possíveis fraudes eh e e violação ao direito de de autoria ali né desenvolvimento de softwares e e tudo mais mas eh ficou eu eu eu digo que ficou inclusive até mais fácil da gente cometer esses esses excessos que podem causar danos eh por meio de uma rede social então isso tudo já estava dentro do nosso ordenamento jurídico e se aplica sim a a nossa
atuação no mundo digital em especial nas redes sociais tá bom Aqui a gente pode relembrar do caso da Lei Carolina Dickman que a gente tratou na primeira aula né que aconteceu muito há um muito tempo atrás e não havia ainda uma regulamentação específica mas foi aplicado a foi aplicado a época foi foram aplicadas à época as sanções previstas no código penal né criminal mas não com a intensidade necessária por conta dessa propagação tá E aí depois a lei veio eh para intensificar essa penalidade a fim de coibir esse tipo de de atitudes né de Atos
ilícitos que são cometidos por meio da internet ou falando especificamente agora da da das redes sociais Tá mas um caso eh específico que a gente pode lembrar nesse sentido é a questão da da elaboração da Lei aprovação da Lei Carolina Dickman lá atrás tá E aí a gente tem o artigo séo do Marco civil da internet né que que veio nesse sentido de de atualizar aí a a as as as previsões né que a gente tem H sobre o cometimento de ato ilícito no mundo digital e o artigo séo trata do seguinte vamos lá o
acesso à internet é essencial ao exercício da Cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos um inviolabilidade da intimidade e da vida privada sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação que é o que a gente já viu que também tá embasado lá na Constituição Federal dois inviolabilidade e sigilo do fluxo das suas comunicações pela internet salvo por ordem judicial né a gente sabe que sempre tem essas exceções a inviolabilidade e sigilo das suas comunicações privadas armazenadas salvo por ordem judicial não suspensão da conexão à internet salvo por débito
diretamente decorrente da sua utilização a manutenção da qualidade contratada da conexão à internet a gente aqui liga mais um um ponto também com a neutralidade da rede que a gente falou né agora a pouco informações Claras completas constantes dos contratos de prestação de serviços com detalhamento sobre o regime de proteção desses registros eh em relação aos registros de acessos e aplicações de internet bem como sob práticas de gerenciamento de rede que possam afetar sua qualidade então isso também precisa tá muito bem e claro pro usuário né e o não fornecimento a terceiros de seus dados
pessoais inclusive registros de conexão e de acesso à aplicação de internet salvo mediante consentimento livre Expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei aqui Vale lembrar que o marg civil da internet ele é do ano de 2014 e a gente tem em 2018 o advento da lei geral de proteção de dados que vem muito cumprir com essa com essa garantia aqui prevista no no Marco civil eh detalhando como essa proteção deve ser realizada eh e trazendo ainda mais eh Segurança ao usuário em relação a à proteção de dados pessoais Tá ok e isso a
gente vai ver nas próximas aulas tá e tipificando um pouco né trazendo exemplos ah de alguns de algumas eh de alguns atos ilícitos que podem ser eh cometidos nas redes sociais a gente tem a questão dos perfis fakes né a gente adora eh muita gente adora fazer um perfil fake para não sei não gosta de se expor quer fazer um comentário Ah quer publicar alguma coisa e não quer fazer isso ah por meio do do do seu próprio perfil né temos até a questão do do do do stal né que a gente sabe que é
que é também uma postura e que pode causar dano então isso também eh tá inserido no no ambiente aí das redes sociais e e aqui Vale lembrar a questão da responsabilidade que não é porque você tá com um perfil fake que você ah vai se isentar de qualquer responsabilidade você vai responder inclusive por aquela por aquela criação falsa né Aquela aquele usuário falso eh uma falsidade ideológica inclusive em relação a isso Eh claro com uma uma dificuldade aí maior de identificação de quem é esse responsável mas H sabemos também que com as tecnologias hoje a
gente consegue eh muitas vezes chegar de onde de onde partiu esse perfil fake Quem seria o responsável Então isso é uma prática muito comum e é uma violação eh até a a as diretrizes né das redes e Pode sim H ter consequências pro para para aquele para quem está criando esse perfil fake tá principalmente Se ele vier a causar danos aí eu trouxe algumas decisões judiciais do que já vem sendo H discutido do que já chegou no judiciário em relação a isso principalmente em relação a à responsabilidade do do da do da aplicação né daquela
rede social em relação a esses perfil fakes porque será que ela pode ser responsabilizada por isso Será que ela tem eh mecanismos suficientes para impedir eh que a gente que que né Qualquer agente público enfim consiga chegar naquele perfil fake ah para fins de responsabilização se ela tem esses meios de de de identificação Será que ela também não é responsável por isso então né se se se esse perfil vier a causar algum tipo de dano ali dentro da rede social Então vamos ver um pouquinho dessas decisões e discorrer um pouquinho mais sobre isso a primeira
que eu trouxe aqui eh fala o seguinte eh e se tratando de ação cautelar aí hipótese não se confunde não se confunde com condenação do provedor de hospedagem ou acesso pelo conteúdo irregular o que há é a provocação do Poder Judiciário para diante da da alegada irregularidade obter-se decisão fundamentada que autorize a quebra da relação de confidencialidade e privacidade que rege a relação entre o provedor e o usuário final né porque a gente tem como regra essa essa confidencialidade esse sigilo né as as as aplicações as redes sociais elas não podem divulgar os seus dados
mas se houve se houver ali alguma violação algum direito de um terceiro Ah isso pode ser quebrado por uma decisão judicial E aí a rede social é obrigada a fornecer esses dados E aí seue eh o artigo 19 da lei federal eh que é o Marto civil da internet 12 965 de 2014 é claro ao dispor que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito nos limites técnicos do seu serviço e dentro do
prazo assinalado tornarem disponível ou apresentar as informações sobre o usuário e o conteúdo apontado como infringente então a princípio a gente tem que o entendimento é que tanto o provedor quanto o o o os proprietários ali daquelas daquelas aplicações né e dessas redes sociais que a gente tá falando aqui de rede social eles não são ah responsáveis eh pelos conteúdos e pelos danos que aquilo pode causar Mas eles tê condições de fornecer informações para se chegar ao responsável e se eles têm essa condição e eles são inst estados a a a disponibilizá-las e não fazem
Aí sim eh pode começar a se falar em uma responsabilização por um descumprimento de uma ordem judicial por exemplo E aí ele não eh e aí ele também se responsabilizaria por aquela não eh não pelo não fornecimento dessas informações tá então a princípio a gente tem que a responsabilidade é do próprio usuário que aceita todas as políticas ah dessas redes sociais eh que tem ali uma uma série de dados que precisa fornecer mas aí ele acaba omitindo ou informando dados equivocados né para para não ser encontrados para não ser encontrado mas eh é também do
provedor ou desses desses ah dessas empresas desses aplicativos e dessas redes sociais se intimados a a a prestarem essas informações e tudo que eles têm Ah para para contribuir com essa averiguação né paraa localização desse usuário eles não fizerem tá bom E aqui um pouquinho do que a gente já falou também é a [Música] sobre os crimes né que que podem ser cometidos por meio das redes sociais da mesma forma que são cometidos fora do mundo digital então isso a gente já tem tipificado né A gente já tem por exemplo a calúnia no artigo 138
e do do Código Penal seguido pela difamação e pela injúria que já são tipificados que já têm lá as suas penalidades e que vão ser eh aplicados da mesma forma Se eles forem cometidos no ambiente digital em especial nas redes sociais pra gente fechar esse assunto mais algumas decisões a fim da gente consolidar tudo isso que a gente falou eu trouxe aqui eh e essa primeira do TJ do Rio de Janeiro que fala o seguinte Ainda Que Se considere a dificuldade de se fiscalizar os conteúdos de tudo que é lançado nas páginas e das redes
sociais como sustenta empresa ré é possível verificar a procedência das informações pois se a ré possui meios de eh possui meios de identificar o autor da ofensa e não fez responderá pelo Anonimato deste restando Claro dever de compensar o dano sofrido né muito do que a gente acabou de falar e ah pensando em ações né Eh em Atos cometidos nas redes sociais com com caráter eh criminal né a gente também já tratou sobre os que já são definidos mas para para fechar também esse raciocínio É certo que embora haja essas essas já haja essa já
haja essa tipificação eh do no código penal o Brasil ele no plano internacional ele ele se comprometeu a incluir essas tipificações específicas eh de cybers cybers cries né e e isso foi feito tá pelo pelo Brasil vem sendo feito a gente tem essas nomenclaturas e essa inclusão no código penal e e eles similarmente aos crimes comuns eh São condutas típicas antijurídicas e culpáveis né mas eles são praticados eh contra ou com a utilização da internet é isso que os diferencia dos crimes comuns de digamos assim mas que também podem ser ah trazidos e aplicados ao
mundo digital bom então fechamos aí de uma forma geral essa questão das redes sociais e E aí o nosso próximo tema Ah é um tema que também é muito comum e tá muito no nosso dia a dia e no mundo digital que é o comércio eletrônico né Eh quem aí não não faz compras pela internet óbvio que a gente tem algumas referências ainda por por ir até uma loja ao mercado mas hoje o comércio eletrônico tá inserido definitivamente Ah no dia a dia de todo mundo que tem o acesso à internet né claro mas eh
eu trouxe até uns indicadores aqui pra gente ter uma noção dessa dessa indicação dessa dessa proporção do Comércio eletrônico e tirado do da Associação Brasileira do Comércio eletrônico do site deles referente ao ano de 2023 e a gente tem de faturamento em 2023 185 bilhões deais um ticket médio por pessoa de 470 ah em pedidos os números são de R 395 milhões de pedidos e a gente tem aí um número de próximo de 88 milhões de compradores Eh esses números são do ano de de 2023 ele vem numa crescente né a gente teve aí o
bom da da pandemia eh mas ele se Manteve mesmo após a gente ter eh passado por esse período e as perspectivas pros números de 2024 também são de crescimento então é algo que realmente tá no nosso dia a dia tá E aí como que o regulamento essa questão do Comércio eletrônico a gente tem o Código de Defesa do Consumidor uma legislação também já prevista né antes mesmo do Advento da internet e da mesma forma ela se aplica a essa a esse nosso a esse nosso hábito né E essa nossa rotina aí de compras pela internet
então em termos de fornecedor e consumidor aquisição de produtos ou serviços a gente tem ah Amparo na no código de defesa do consumidor para resolver qualquer conflito que venha acontecer nesse ambiente digital é óbvio que foram necessárias também algumas adaptações Ah para essa mudança do comportamento pro mundo digital mas eh ele se aplica e hoje já está atualizado e aí a gente tem uma das das questões que foram inseridas foi a questão do direito de arrependimento né quando o o produto é comprado não é comprado na loja física né o serviço não é comprado na
loja física e aí a gente pode tem ali o direito de sete dias eh de se arrepender daquela compra isso porque eu posso comprar na internet Ah alguma coisa que tem lá né que tem todas as medidas que tem todas as questões cores que inclusive também é uma obrigação legal né Todas aquelas definições que a gente vê num anúncio de um produto ela decorre legalmente de um de um decreto sobre o comércio eletrônico e também tá previsto eh no Código de Defesa do Consumidor eh mas às vezes o produto chega em casa e não é
exatamente o que eu tava imaginando né não não não não corresponde àquela minha expectativa ou então h a gente tá todo dia sendo em impulsionado a comprar comprar comprar comprar né a gente viu também a questão e eh de que cada vez mais os nossos comportamentos são observados E então cada vez mais produtos estão ali ah sendo eh eh a toda hora direcionados para mim e eu posso comprar no impulso né E e aí quando o produto chega falo Opa acho que não era muito bem Ah o que eu tava precisando ou me arrependi ou
né tive um gasto aqui que que não era necessário e eu quero devolver Então esse foi um dos mecanismos que foram incluídos no código de de defesa do consumidor para garantir que essa relação pelo meio digital do Comércio eletrônico eh ficasse seguro Principalmente ao consumidor que é a parte eh vulnerável aí dessa relação e por fim pra gente fechar esses assuntos né Eh específicos aí da nossa do nossos relacionamentos no mundo digital eh eu trago a questão dos contratos eletrônicos né porque outra revolução aí na forma de se relacionar foi a possibilidade de você assinar
contratos eh por meio eletrônico e até mesmo eh nessa que a gente acabou de tratar do Comércio eletrônico né Eh de eu fazer toda a transação por mais que não seja um contrato ali todo definido e for formal eh só o o fato de eu aceitar aquela compra ou incluir ali os dados do meu cartão de crédito faz com que eu tenha firmado Ah uma obrigação né perante Aquela aquele fornecedor daquele serviço daquele produto então isso tem validade também não é só eh a assinatura ali numa folha de papel eh como era antigamente né mas
é ainda continua acontecendo mas a gente tem essas novas formas que também tem validade jurídica e não só essa como ah subir um documento né numa plataforma para assinatura digital para assinatura eletrônica que a gente já vai ver essa diferenciação aqui também eh e que possuem validades jurídicas tanto quanto uma assinatura reconhecida num num cartório por exemplo tá eh é importante falar que os contratos eletrônicos eles também trazem já da regulamentação existente todos os conceitos eles precisam de todas as aqueles conceitos eh presentes ali para ter uma validade jurídica né então capacidade das partes o
objeto lícito a forma né porque o contrato ele pode ser inclusive verbal mas em alguns casos ele eh são exigidas algumas formas que se não não tiver eh eh não forem atendidas Eles não têm validade mas na Regra geral ele pode ser feito eh de de sem uma forma específica Tá bom então ele a gente traz isso eh pro mundo digital da mesma forma que a gente já tinha na legislação tá eh e aí em específico aos contratos eletrônicos a gente tem os requisitos para essa validade que não se aplica ali a a um contrato
físico por exemplo que que são identificação autenticação e o impedimento de rejeição tá a identificação ela fala o quê que para um contrato ser válido eh esse esses signatários né quem vai assinar Esse contrato tem que est previamente qualificado ali eu preciso saber quem é a autenticação eh tem que ser uma forma válida né são entidades capazes de conferir aquele a autenticidade daquela assinatura e o impedimento de rejeição é se eu aceitei assinar um contrato pela pela forma digital né um contrato eletrônico eu não posso depois falar não mas eh é eletrônico e não aceito
esse tipo de assinatura não posso rejeitar uma assinatura que que que eu aportei ali né que eu fiz a ali a ó já tô fazendo da forma física né mas que de alguma forma eu eu assinei eh e não posso depois me me abster daquela obrigação Tá ok ã a gente tem alguns tipos de eh de assinaturas né E essas assinaturas eletrônicas Elas têm também níveis de de segurança de confiabilidade né ela pode ser de várias formas mas ela tem níveis aí de segurança e de confiabilidade então a gente as classifica como simples avançada e
qualificada tá as simples são aquelas que se eu der um aceite né ao aceitar esse esse ao seguir dessa página ou aticar aqui nessa caixa você está aceitando os termos de uso e e e compra desse produto ah ou ao colocar ali a sua face né identificação facial você também h tá aceitando ao pedir uma senha né Eh você também é é uma forma também de aceitação daquela daquele relacionamento que tá sendo estabelecido ali então tudo isso é uma assinatura e a depender da da da eficiência né da segurança que eu tenho naquela assinatura ela
é simples ã avançada ou qualificada a qualificada a gente já tem os essas plataformas né de assinatura eletrônica que vão por e-mail que vão pelo seu número do celular que de alguma forma te identifica e você [Música] eh apõe ali né coloca ali a sua confirmação eh da contratação daquela questão específica e a qualificada né que é a que tem um nível máximo aí de segurança eh que são aquelas que são feitas por meio de certificado digital né Elas os certificados digitais hoje eles são eh conferidos por por entidades autenticador específicas autorizadas para para atuar
nesse sentido e elas concedem Chaves Chaves públicas né E que dão uma maior confiabilidade nessa assinatura então ã em alguns casos esse tipo de assinatura ele é exigido pela eh pelo nível ali né de de contratação pela ou por uma exigência legal inclusive de que seja feita dessa forma e e é o tipo de assinatura mais segura que a gente tem hoje então qualquer questão importante que a gente vá tratar eh e principalmente perante órgãos públicos hoje a gente precisa eh fazer com essa assinatura com certificado digital e ele tá acessível para todo mundo ah
pelo govbr né que a gente tem a página do governo qualquer pessoa você não precisa necessariamente comprar aquele e certificado perante essas certificadoras Mas você pela sua conta no govbr você segue lá uma série de requisitos pra sua identificação E você que tem validade é de Um certificado digital na hora de assinar qualquer documento tá muito obrigada e até a próxima aula quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Radi tvjustiça jus.br ou
pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] [Música] k Y