[Música] pois bem meus amigos vamos voltar aqui volta comigo aqui paraa tela a gente falava dos prazos para a Conclusão do Inquérito então recapitule aí comigo a gente viu que a grande regra é o CPP é o artigo 10 do CPP que nós teríamos então 10 dias para conclusão se o investigado estiver preso e esse prazo é improrrogável nós teríamos 30 dias caso o investigado estivesse solto e nesse caso não hav teria maiores problemas com eventual prorrogação lembrando não na hipótese do investigado solto ainda que a lei não faça previsão expressa da possibilidade de prorrogação
doutrina e jurisprudência admite essa prorrogação na medida em que não haveria pelo menos a priori maiores prejuízos aja Vista o fato de o investigado estar solto tá aí a gente viu que no caso da Polícia Federal a gente tem um prazo diferenciado para a hipótese do investigado estar preso porque seriam 15 dias e seria possível uma prorrogação eu coloquei aí do lado né que caberia a prorrogação mas Lembrando que seria apenas uma única vez tá e na hipótese do investigado solto a gente aplicaria a mesma regra do CPP na hipótese da lei de drogas que
é o terceiro caso que aparece aí São 30 dias para concluir o inquérito caso o investigado esteja preso 90 dias caso ele esteja solto em qualquer das duas hipóteses a lei diz que os prazos são 21 de 1951 o prazo para a Conclusão do Inquérito seria de 10 dias quer esteja investigado preso quer esteja investigado solto a lei não previu prorrogação Mas lembra que eu coloquei aí para o investigado solto a possibilidade de prorrogação porque eu caminhei mais uma vez no sentido da doutrina majoritária que como eu disse ah vai mencionar que caso o investigado
esteja solto não haveria maiores problemas com a prorrogação porque a priori não haveria maiores prejuízos tá a gente viu que teríamos um outro prazo diferenciado mas que é do IPM o inquérito policial militar que aí já é outra disciplina Eu até comentei que seriam 20 dias para investigado preso 40 dias para investigado solto mas aí já é para uma outra disciplina já é para o Direito Processual Penal militar e eu concluí o bloco anterior salientando que além desses prazos diferentes nós temos formas diferentes de Contagem porque a gente dizia que se o investigado estiver preso
então o prazo é contado sob as regras do direito material Ou seja eu incluo o dia do início e e desconsidero eventuais frações de dia ou seja não consideraria aí que hora que minutos etc e tal e na hipótese do investigado solto a gente teria um prazo processual de modo que eu desconsiderar o primeiro dia contaria a partir do primeiro dia útil subsequente E aí faria a contagem em dias corridos tá lembrando ainda meus amigos veja então aqui na última hipótese aqui do crime contra economia Popular veja então que o prazo é o mesmo 10
dias mas a contagem é diferente né quer esteja o investigado preso quer esteja ele solto a depender do caso nós teremos forma de Contagem diferente eu só quero te Recordar pra gente fechar essa questão do prazo a questão da prisão temporária no na hipótese de crime Ah ediondo equiparado ediondo porque perceba ah a prisão temporária fora dos crimes ediondos equip ou equiparados ediondos a prisão temporária tem um prazo de até 5 dias que pode ser prorrogado por mais 5 dias totalizando portanto 10 dias veja que bate certinho com o prazo para Conclusão do Inquérito previsto
no nosso CPP que é exatamente de 10 dias caso o investigado esteja preso A grande questão é quando se trata de crime edondo equiparado edondo porque aí o prazo para conclusão da prisão temporária Ou melhor o prazo para prisão temporária pode ser de até 30 dias podendo ser prorrogado por mais 30 dias como a gente compatibiliza isso imagine por exemplo o inquérito ali da Polícia Civil e Desconsidera a possibilidade de tráfico de drogas porque equiparada é de Ono mas a gente já tem previsão expressa na lei de de tráfico né na lei de drogas imagine
por exemplo um homicídio qualificado homicídio qualificado é crme deuno então o juiz decreta a prisão temporária a prisão temporária o juiz decretou ali sendo crime de Ono 30 dias só que o prazo para Conclusão do Inquérito é de 10 Dias ora é exatamente por isso que o entendimento majoritário É no sentido de que quando a gente tem prisão temporária em crem edondo ou equiparada edondo a gente amplia o Prazo de Conclusão do Inquérito porque veja Qual é a grande lógica da gente terminar o inquérito em 10 dias e não se admitir a prorrogação né se
houver ali o descumprimento daquele prazo haveria o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão mas se a prisão já foi decretada pelo juiz com prazo de até 30 dias que é o prazo estabelecido na lei então não há excesso de prazo por isso que quando a gente tem uma prisão temporária decretada em crime de ondo equiparada de ondo lembre que aí a prisão temporária é de até 30 dias podendo ser prorrogado por mais de 30 lembra que nessa hipótese Meus amigos nós teríamos sim a possibilidade de falarmos aqui né ah na prorrogação na dilatação
na ampliação do Prazo de Conclusão do Inquérito Policial tá bom bom volta comigo aqui eu fecho então aqui esse tópico relacionado ao prazo que a gente via era mais uma característica do inquérito dizia respeito aqui a transitoriedade do inquérito né inquérito como transitório aí eu coloquei aqui o ponto sete que é o ponto relacionado ao prazo eu vou avançar para Mais um ponto e eu vou colocar aqui deixa me apagar aqui essa parte aqui né vou avançar aqui para um ponto de número oito Então meus amigos o que é que nós teremos aqui nesse ponto
de número oito né O que é que nós teremos aqui nesse ponto de número oito nesse ponto de número oito então eu vou avançar aqui para que a gente Analise a questão atinente meus amigos a incomunicabilidade do preso incomunicabilidade do preso veja diz o artigo 21 que seria possível decretar a incomunicabilidade do preso por até 3 dias entendimento amplamente aceito É no sentido de que esse dispositivo não foi recepcionado pela constituição de 88 Por quê a constituição ali no catálogo do Artigo 5º ela não fala expressamente na proibição da incomunicabilidade mas ela trata da proibição
da incomunicabilidade lá quando trata do Estado de defesa lembra são aquelas situações de de instabilidade ional né e caberia o estado de defesa o estado de sítio que é mais grave E aí na hipótese do Estado de defesa a constituição diz claramente que não será permitida a decretação da incomunicabilidade dos presos lembra que nesses momentos de instabilidade institucional como estado de defesa o estado de sítio a gente tem um abrandamento dos direitos e garantias né a gente tem uma flexibilização de alguns direitos e garantias e veja que eu tive a cautela de falar abrandamento e
não supressão mas a gente tem um abrandamento de al alguns direitos e garantias e ainda assim o texto constitucional é categórico ao asseverar que não seria admitida a incomunicabilidade do preso ou seja qual a interpretação que a gente faz se nem no estado de defesa cabe incomunicabilidade então com muito mais razão Nas condições normais de temperatura e pressão para utilizar a expressão lá da sua do seu ensino médio Nas condições normais de temperatura e pressão não caberia essa incomunicabilidade esse entendimento é amplamente majoritário temos é verdade vozes em sentido contrário como por exemplo do saudoso
Professor Damázio de Jesus grande penalista falecido no ano de 2020 no primeiro semestre de 2020 e o professor Damaso ele tem muitos escritos sobre direito penal Mas ele tem um livro de Processo Penal o CPP anotado não é um CPP comentado é um CPP anotado e que Ele defende a ideia de que o artigo 21 do CPP ainda Valeria Porque a Constituição teria proibido a a a incomunicabilidade no estado de defesa nada falando no momento de estabilidade eh institucional esse entendimento dele respeitável mas é totalmente isolado em doutrina o entendimento amplamente majoritário como eu dizia
É no sentido de que não foi recepcionado por se a constituição proíbe incomunicabilidade no estado de defesa com muito mais razão vai proibir incomunicabilidade Nas condições normais de temperatura e pressão ou seja no momento de estabilidade democrática volte comigo aqui paraa tela meus amigos o que mais que a gente vai ter aqui nessa situação um outro tópico que eu quero trazer então aqui é lembrarmos o seguinte da questão meus amigos do valor probatório daquilo que se colhe no inquérito policial nas investigações como um todo né lembra que não é só no inquérito policial n a
gente tá falando aqui do inquérito a gente tá dando ênfase ao inquérito Porque como já mencionamos aqui é a principal modalidade de investigação é aquela que é detalhada no CPP mas o que a gente tá falando sobre inquérito vai valer também para as demais modalidades de investigação qual é o valor probatório daquilo que se colhe no inquérito ou nas outras modalidades de investigação eu já antecipei Em algum momento aqui né no nesse nosso encontro que o valor probatório aqui é relativo Como assim relativo é que aquilo que se produz no inquérito deve ser confirmado durante
o processo já dissemos Isso é uma um elemento de formação que deve ser reproduzido durante o processo quando a gente vai submeter o crvo do contraditório então conforme nós já mencionamos aqui O Delegado ouve a testemunha ali no inquérito e depois o juiz vai ouvir aquela testemunha durante o processo Claro não necessariamente né eu tô partindo do pressuposto de que depois como testemunha no inquérito aí digamos o Ministério Público entendeu que o depoimento era importante e o e o Ministério Público coloca ali no rol de Testemunhas E aí o juiz vai ouvir durante o processo
só que submetendo ao crevo do contraditório para que a testemunha confirme ou não aquilo que foi dito é isso que faz com que o valor probatório do inquérito meus amigos seja relativo valor probatório relativo é isso essa necessidade de confirmação daquilo que foi produzido na investigação já que na investigação não tem amplo contraditório e Justamente por isso a grande regra é a seguinte a grande regra é no de que aquilo que se produz no inquérito se não for confirmado durante o processo não pode fundamentar uma decisão judicial e portanto não pode fundamentar uma condenação porque
perceba fundamentar a absolvição é muito mais fácil porque se não vale como prova então absolve porque a ausência de provas leva absolvição então quando a gente diz assim que não pode servir para paraa fundamentação de uma decisão o que eu quero dizer é o seguinte não pode ser utilizado aquilo ali para condenar alguém porque para absolver é como a gente disse né ausência de prova é para para absolver mesmo mas eu repito que não serviria para condenar alguém um elemento de prova ou elemento de informação Como Queira produzido durante a investigação que não foi confirmado
durante o processo a testemunha falou uma coisa na investigação no processo ela desmente ela se retrata inclusive lembra que a retratação estingue a punibilidade do crime de falso testemunho se essa retratação for for até o advento da sentença né então ela mentiu no inquérito mas quer dizer não necessariamente mentiu né assim ela falou uma coisa no inquérito no processo ela vem des outra coisa pronto aquilo que ela falou no inquérito não pode servir para fundamentar uma condenação ali na sentença judicial hã Essa é a regra ou seja qual é a grande regra a regra é
aquilo que se produz na investigação que não é confirmado durante o processo não pode servir para fundamentar uma condenação agora nós temos três exceções nós temos três casos em que a gente vai produzir uma prova e aí a gente vai chamar de prova mesmo hã a gente vai produzir uma prova na investigação e a prova produzida na investigação poderá fundar entar uma condenação eu estou me referindo meus amigos aqui a prova que é a prova cautelar a prova antecipada e a prova irrepetível veja que quem gosta da expressão eh elemento de informação na investigação né
vai reconhecer que aqui é elemento de prova mesmo né aliás quem diz que o que se colhe na investigação é elemento de informação costuma inclusive dizer isso porque é o que se extrai do artigo 158 do CPP que aquilo que se produz na investigação é elemento de informação salvo quanto as provas cautelares antecipadas irrepetíveis Por que seria elemento de informação em regra porque precisa ser confirmado durante o processo ser confirmado durante o contraditório mas por que a gente fala em prova quando é cautelar antecipado irrepetível justamente porque aqui já pode servir para condenar Mesmo tendo
sido produzida na investigação e não tendo sido confirmada no processo então aqui a exceção à regra sobre a qual a gente falava eu dizia que a regra é aquilo que se produz na investigação não pode fundamentar uma condenação Essa é a regra a exceção é quando o que se produz na investigação é uma prova cautelar uma prova antecipada ou uma prova irrepetível Então vamos ver vamos lembrar aqui o que é prova cautelar antecipada e irrepetível veja Lembrando que aqui eu estou falando de três modalidades de prova produzidas na investigação e que poderiam servir para fundamentar
uma condenação mesmo não sendo eh confirmadas durante o processo ou seja mesmo não sendo reproduzidas eh durante a fase de processo que que é uma prova cautelar meus amigos prova cautelar é uma prova regida pelo periculo Em mor ou seja o perigo da demora na produção da prova ou seja eu preciso produzir a prova agora porque se eu não produzir a prova agora corre um sério risco de perecimento Então essa é a ideia de uma prova cautelar só que esta prova cautelar veja comigo meus amigos é uma prova que se dá por decisão judicial então
aqui entraria por exemplo interceptação telefônica uma busca e apreensão domiciliar Ah mas a interceptação telefônica posso decretar também durante o processo é verdade mas você já vai pegar outras conversas aquilo que está ocorrendo naquele momento da investigação você não tem mais como pegar né então eh a questão é interceptação telefônica é uma prova cautelar é decretada ali durante a investigação aquela interceptação telefônica que é decretada ali durante a investigação veja que você não tem como reproduzir durante a fase de processo durante a fase de processo você pode decretar outra interceptação telefônica pode só que você
não tem como reproduzir a prova porque já são outras conversas você não vai conseguir captar Aquelas mesmas conversas que foram captadas durante a fase de investigação olha como é diferente de Por exemplo quando eu vou colher uma prova testemunhal o o delegado ouve a testemunha na fase de delegacia o juiz ouve a mesma Testemunha e a testemunha fala as mesmas coisas o réu ali na fase delegacia que ainda é investigado e depois na fase de processo que ele é ré ele vai ali fala as mesmas coisas exercendo o seu direito à autodefesa a vítima fala
as mesmas coisas então aí eu estou reproduzindo na interceptação telefônica isso é impossível porque eu posso decretar Eu repito uma interceptação na investigação e decretar outra durante a fase de processo mas eu não tenho como reproduzir a prova por quê porque aquilo que eu produzi na investigação eu não tenho como produzir de novo no processo são outras conversas é outro contexto então por isso aquela prova produzida lá na investigação aquela interceptação telefônica decretada ela pode servir para o juiz lá na sentença fundamentar uma condenação Ah mas isso não viola a ideia de contraditório não por
quê porque obviamente na interceptação telefônica eu não tenho um contraditório concomitante né eu não vou oportunizar o interceptado se pronunciar enquanto a interceptação está em andamento só que eu tenho um contraditório postergado Ou seja eu decreto a interceptação telefônica lá na investigação e depois durante a fase de processo durante a fase de contraditório no Exercício do amplo direito de defesa um interceptado vai poder se pronunciar amplamente então por isso meus amigos é que aquilo que se produz ali na investigação pode servir para fundamentar uma condenação durante a fase de processo tudo bem bom avancemos ou
seja perceba né Eu não tenho como reproduzir a prova mas não é uma condenação violando contraditório Por que não é porque não é violando contraditório porque eu tenho um contraditório não é um contraditório prévio é um contraditório postergado né eu realizo a interceptação na investigação e depois Eu submeto ao contraditório durante a fase de processo tá bom a segunda modalidade aqui é a prova antecipada a prova antecipada meus amigos ela está prevista no CPP no artigo 156 inciso de número 1 prova antecipada é uma prova decretada pelo juiz inclusive uma prova decretada de ofício de
acordo com o artigo 156 inciso de número 1 seria uma prova decretada de ofício pelo juiz durante a fase de investigação quando o juiz eh atendesse ali ele percebesse que estão presentes os requisitos da relevância e da urgência e na decretação o juiz observa as ideias de necessidade de adequação e de proporcionalidade um exemplo muito citado em doutrina imagine por exemplo que sei lá ocorreu uma chacina um grupo de extermínio chegou matou um monte de gente só tem uma vítima sobrevivente os os homicidas os os né eles acreditaram ali que que hã que tinha matado
todo mundo foram embora e só que um uma vítima sobreviveu né uma vítima é no caso ele vítima do homicídio tentado né todos os demais vitimados pro homicídio Consumado e essa vítima do homicídio tentado meus amigos ela consegue reconhecer os os criminosos vamos imaginar assim né só que ela está em um delicado estado de saúde e aí a equipe médica diz olha ele tem condições de falar mas o estado de saúde dele é é é Talvez ele tenha sequelas E essas sequelas podem comprometer a sua memória Ou seja a equipe médica diz ele pode depor
sem prejuízo para a saúde dele porque a gente obviamente precisa analisar a proporcionalidade né não vai produzir uma prova colocando em risco a vida da da da pessoa né então a equipe médica diz ele tem condições de depor e ele tem condições de identificar os criminosos mas ele pode ter sequelas e pode ser que ele tenha uma debilidade em relação a a memória no Médio prazo ou seja tem que ouvir o sujeito agora porque quando for ouvir depois talvez a memória dele já tem aí sofrido algum Abalo aí neste caso em que a prova é
relevante Veja a única pessoa que pode testemunhar única pessoa vítima né não é testemunha Tecnicamente falando mas é é a única pessoa que pode eh eh identificar os criminosos então é uma prova relevante e é uma prova urgente porque como eu coloquei aqui pode ser que se você aguardar o momento da instrução o momento do processo talvez ah a memória dele já tenha se apagado então por isso eu tenho uma prova relevante uma prova urgente E aí o que que acontece nesse caso aí o CPP permite ao juiz ir produzir a prova ou seja essa
pessoa que ordinariamente deveria ser ouvido pelo delegado sem o contraditório e depois a prova ser reproduzida pelo juiz durante a fase de processo aqui a gente tem uma exceção por conta dessa prova que é relevante urgente pode o próprio juiz já produzir a prova durante a investigação ou seja o próprio juiz com o MP e a defesa Ah mas como vai ter defesa se você nem sabe quem é a pessoa Defensoria Pública né ou melhor defensor da ativo que preferencialmente é Defensoria Pública se no local não tem Defensoria Pública nomeia um defensor da ativo Então
mas o fato é que o próprio juiz é que vai ouvir aquela testemunha sendo necessário até se deslocando até o hospital ou fazendo videoconferência que seja mas o fato que eu procuro trazer aqui meus amigos é que se na prova cautelar que foi a prova anterior que a gente mencionou a gente teria um contraditório postergado postergado veja que na prova antecipada Eu tenho um contraditório também antecipado por quê antecip porque eu já antecipo o contraditório para o momento da investigação eu não aguardo processo para ter contraditório eu já abro para o contraditório no momento da
investigação para toda a investigação não só em relação a essa prova antecipada que é uma prova já produzida pelo próprio juiz sobre o cri do contraditório é por isso que essa prova não vai precisar ser reproduzida durante a fase de processo aquele depoimento ali prestado já serviria para fundamentar eventualmente uma condenação tá bom Por quê Porque observou contraditório prova antecipada com contraditório também antecipado tá bom E aqui a gente tem paraa gente fechar aqui a prova irrepetível Como o próprio nome indica é aquela prova que foi produzida durante a fase de investigação e não tem
como ser reproduzida durante a fase de processo né ou seja bem parecido inclusive com a prova cautelar só que a prova cautelar Depende de uma ordem judicial Então me dá um exemplo de uma prova irrepetível imagine por exemplo meus amigos o exame de corpo de delito que Foi decretado porque era um crime que deixa vestígios então crime que deixa vestígios uma lesão corporal por exemplo a pessoa cheia de hematoma cheia de marcas e tal então realiza o exame de corpo Delito tá ali na fase de investigação só que quando começa o processo todas as marcas
já desapareceram assim no meu exemplo né claro que se fosse uma lesão grave ou gravíssima talvez ainda tivesse né depender do caso pode até até pode ter até debilidades permanentes e tal mas não no meu exemplo no meu exemplo a pessoa sofreu lesões tinha ali vestígios materiais foi realizado o exame de corpo delito E aí quando começou o processo os vestígios já desapareceram Ora se os vestígios já desapareceram perceba que eu não tenho como reproduzir a prova eu não tenho como realizar de novo o exame se eu realizar não vou captar mais nada agora então
aquele exame realizado lá atrás foi um exame realizado e este exame é uma prova irrepetível não não vou chamar de prova cautelar Porque não houve uma ordem judicial mas é um exame que não pode ser reproduzido é uma prova irrepetível e essa prova serve para condenar serve por quê Porque volte comigo aqui pra tela da mesma forma que acontece com a prova cautelar eu também terei um contraditório postergado Por que um contraditório postergado por meus amigos vejam comigo o o exame de corpo de delito é realizado lá na fase de investigação e depois durante a
fase de processo a defesa vai poder impugnar o exame nomear assistente técnico contraditar o perito enfim vai ser submetido eu não tenho como reproduzir aquela prova mas aquela prova que lá foi produzida será submetida a um contraditório durante a fase de processo Tá bom eu fecho aqui mas ah esse bloco e a gente volta daqui a pouco ainda com o inquérito policial vamos lá