Ação Penal - Aula 4.6 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Ação Penal. Se g...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos voltemos aqui olha só falávamos aqui do princípio ou melhor dos princípios que vão orientar a ação penal de iniciativa pública nós trouxemos então o princípio da obrigatoriedade e suas respectivas ões e a gente já encerrava o bloco anterior falando do princípio da indisponibilidade indisponibilidade como eu já mencionei está prevista expressamente no artigo 42 do CPP e significa que o membro do MP não irá desistir da ação penal MP não pode desistir da ação penal não pode desistir da ação penal n isso está expresso Eu repito no artigo 42 do CPP Então
imagina você amanhã passa no concurso para o ministério público e está diante de um processo né acabou de chegar ali na sua comarca e estava em andamento já né um um processo criminal cuja denúncia havia sido oferecida pelo membro do MP que lhe havia antecedido ali na Comarca então o processo está em andamento mas quando você pega o processo você constata que sei lá por exemplo eh o o réu é inocente ou você constata que sei lá já prescreveu ou você constata que incidiria deveria incidir ali o princípio da insignificância enfim você entende que não
é caso de dar continuidade àquele processo criminal você que acabou de ingressar no Mp poderia então pedir a desistência da ação penal de forma nenhuma o MP não pode desistir da ação penal é o artigo 42 do CPP princípio da indisponibilidade Tá o que que você faria nesse caso então pediria a absolvição né claro no caso da prescrição que Eu mencionei você pediria a declaração da extinção da punibilidade né nas hipóteses de mérito né enfim materialidade autoria tipicidade ilicitude culpabilidade Então você iria pedir a absolvição E aí importa lembrar que artigo 385 do nosso CPP
que nos diz que o pedido de absolvição não vincula o juiz o pedido de absolvição do MP eu estou falando de ação penal pública não estamos falando ainda de ação penal privada a gente vai ver como é que vai funcionar isso na ação penal privada em seguida mas por enquanto estamos na ação penal de iniciativa pública então lembra MP não pode desistir da ação penal Agora ele pode pedir absolvição e o pedido de absolvição não vincula o juiz é o artigo 385 do CPP É verdade que há quem defendem doutrina que esse pedido vincule o
juiz né o entendimento por exemplo do professor aur Lopes Júnior que entende que esse artigo 385 seria inconstitucional por violação ao sistema acusatório cuidado com isso meus amigos cuidado né para o seu concurso não é um entendimento mais adequado para o seu concurso Vale você asseverar que Ah é constitucional esse dispositivo e isso porque eu quero que você lembre que os dispositivos de lei eles possuem presunção de constitucionalidade significando dizer que enquanto o judiciário não declara inconstitucionalidade Vale que é constitucional Supremo Tribunal Federal jamais declarou a inconstitucionalidade do artigo 385 ao contrário Em algumas situações
por intermédio de controle difuso de constitucionalidade a matéria não foi apreciada em controle concentrado Mas por intermédio de controle de uso de constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal já asseverou mais uma vez a constitucionalidade do artigo 385 do nosso CPP hã assim penso eu que o ideal seria que a gente tivesse um controle feito internamente pelo próprio MP de modo que o promotor pediria absolvição ele submeteria a um órgão interno do próprio MP se esse órgão interno asseverar e confirmasse corroborasse ali o pedido absolutório Aí sim vincularia o julgador aí Faria sentido agora você tem um
pedido de absolvição do membro do MP que ã não passa pelo crio de ninguém não é submetida a nenhum tipo de controle né Ou seja você permitir que apenas o entendimento do promotor prevaleça sem nenhum tipo de controle isso fere o própria lógica do princípio Republicano na lógica do princípio Republicano o poder deve deter o poder de modo que nós devemos ter controles aos agentes públicos Por exemplo quando o juiz decide a decisão do juiz está submetido ao controle jurisdicional por intermédio do recurso as instâncias superiores podem reformar ou anular aquelas decisões então não pode
vingar apenas o entendimento de um membro do MP ali no caso concreto enfim em sua para o seu concurso o artigo 385 é constitucional até que sobrevenha eventualmente algum entendimento em contrário da nossa jurisprudência então em suma aqui no princípio da indisponibilidade o MP não pode dispor da ação penal significa dizer que o MP não pode desistir da ação penal é o que consta do artigo 42 do CPP o que ele pode membro do MP é pedir absolvição e uma vez tendo pedido absolvição esse pedido de absolvição do MP não vincula o juiz de modo
que pode sim o MP ofereceu a denúncia O processo está em andamento agora o MP entende que o sujeito é inocente o MP pede absolvição e o juiz Condena é possível sim é plenamente possível Outro ponto importante Esse princípio da disponibilidade meus amigos ele também vigora em sede recursal ou seja o MP ele não é obrigado a recorrer olha só que interessante o MP ele não é obrigado a recorrer não tem obrigatoriedade em sede recursal MP Eu repito ele não é obrigado a recorrer todavia se o MP recorrer ele MP não pode desistir do recurso
então o MP não é obrigado a recorrer mas se recorrer não pode desistir do recurso tá bom ou seja é a indisponibilidade em sede recursal bom em doutrina nós vamos dizer que da mesma forma que existem exceções à obrigatoriedade a doutrina reconhece uma exceção a Esse princípio da indisponibilidade que reside Justamente na suspensão condicional do processo chamado doutrinariamente de surc processual Tecnicamente não é ali o MP desistindo da ação penal não é o MP dispondo da ação penal mas é tido como uma exceção sim ao princípio da indisponibilidade tá é o surc processual ou de
forma mais técnica suspensão contitucional do processo artigo 89 da lei de juizados que que é esse surc processual essa suspensão constitucional do processo é uma situação na Qual o processo já está em andamento veja porque não excepciona a obrigatoriedade princípio que a gente viu anteriormente porque aqui o processo já está em andamento ou seja o MP já ofereceu a denúncia processo já está em andamento ou seja o MP já ofereceu a denúncia e depois de termos um processo em andamento aí o MP propõe a suspensão do processo por um lapso de tempo que varia de
2 a 4 anos para que o réu cumpra algumas condições por isso que o nome é suspensão condicional do processo Eu repito o MP propõe a suspensão do processo por um lapso de tempo que varia de 2 a 4 anos para que o réu cumpra algumas condições então suspensão condicional do processo tá e nessa hipótese de suspensão condicional do processo eh também chamado Eu repito de su processual como eu dizia se aplica meus amigos aos crimes com pena mínima até 1 ano então suspensão condicional do processo é para os crimes com pena mínima até 1
ano tá então Por que que que é considerado como uma exceção a indisponibilidade porque a Rigor não é o MP dispondo do processo mas de certo modo o MP propõe a suspensão do processo para que o sujeito cumpra algumas condições e se o sujeito cumprir essas condições extingue-se o processo e extingue-se a punibilidade por isso que eh é tido como uma exceção a indisponibilidade né entende-se que de forma oblíqua é como se o MP estivesse disp aqui da do processo criminal tá bom bom volta comigo aqui pra tela Vou colocar aqui para vocês olha só
então vimos aqui princípio da obrigatoriedade e princípio da indisponibilidade e suas respectivas exceções antes da gente dar continuidade aqui a aos princípios da ação penal de iniciativa pública permita-me Então já trazermos aqui princípios da ação penal de iniciativa privada e aí eu já vou colocar aqui o seguinte na ação penal de iniciativa pública vigora o princípio da obrigatoriedade já na ação penal de iniciativa privada vigora a oportunidade oportunidade tá e se na ação penal de iniciativa pública vigora a indisponibilidade na ação penal de iniciativa privada por outro lado vigora a disponibilidade disponibilidade tá Então veja
que aqui a gente vai falar em oportunidade e disponibilidade Tá bom vamos avançar com isso aqui que que que a gente tem aqui olha bem vamos falar em primeiro lugar na oportunidade tá esse primeiro princípio aqui da ação penal de iniciativa privada então Eu repito falaremos na oportunidade que que a gente tem a dizer sobre essa questão da oportunidade meus amigos Olha bem quando a gente fala aqui na oportunidade tá é justamente o contrário da obrigatoriedade obrigatoriedade a gente viu o membro do MP tem prova da materialidade e indícios de autoria ou participação ele estaria
obrigado a oferecer a denúncia pergunto na ação penal de iniciativa privada poderia ser assim quer dizer imagine alguém te xingou crime contra honra a gente viu que que em regra é ação penal de iniciativa privada a gente viu aqui quais são as exceções mas em regra então é ação penal de iniciativa privada então pergunto alguém te xingou tá alguém te xingou Deixa eu te perguntar uma coisa você tem a prova vamos imaginar que você tem a prova da materialidade os indícios de autoria participação Aí eu pergunto você é obrigado a oferecer a queixa contra essa
pessoa que te xingou você é obrigado a processar criminalmente essa pessoa que te xingou evidentemente não a lei não pode te obrigar a processar alguém Isso não faria o menor sentido você vai processar se lhe for oportuno se lhe for conveniente por isso a gente fala em princípio da oportunidade significando dizer de uma forma bem clara que o titular da ação penal de iniciativa privada que nós sabemos ser o ofendido ele vai oferecer a queixa se lhe aprouver se lhe aprouver Ele oferece a queixa caso contrário nada feito então quando a gente fala aqui na
oportunidade o que nós estamos falando é exatamente isso estamos trazendo uma situação de acordo com a qual meus amigos o que nós temos é exatamente Isto ou seja exatamente essa situação em que efetivamente o sujeito vai processar criminalmente se lhe apr se lhe for oportuno tá caso contrário nada feito então daí a gente falar no princípio da oportunidade volte comigo aqui paraa tela e é importante que eu esclareço o seguinte veja meus amigos então o que é que nós temos aqui o que nós temos é que se porventura o ofendido não quiser oferecer a queixa
estaremos diante do Instituto da renúncia estaremos diante do Instituto da renúncia ou seja o Instituto da renúncia ele concretiza o princípio da ação Penal de iniciativa privada chamado de oportunidade então o princípio da oportunidade meus amigos ele é concretizado ele é materializado ele é efetivado pelo Instituto da renúncia que que é renunciar renunciar é abdicar do direito de oferecer a queixa crime quando o ofendido decide não processar criminalmente ele está renunciando então é o Instituto da renúncia e por portanto que materializa que concretiza que efetiva o princípio da oportunidade em se tratando de ação penal
de iniciativa privada tá bom bom essa renúncia algumas questões aqui sobre essa renúncia essa renúncia meus amigos Ela será uma renúncia expressa ou tácita renúncia pode ser expressa ou tácita então por exemplo imagina que como a gente já viu aqui investigação criminal o ele o o MP recebe ali o inquérito policial ou as peças de informação que substituem o inquérito se for ação penal pública sendo ação penal privada a gente sabe que o inquérito ele vai ficar acautelado na secretaria da vara aguardando a manifestação do ofendido Pode ser que o ofendido expressamente peticione dizendo não
vou oferecer a queixa quer dizer ele renuncia expressamente ao direito de queixa Sem problema renúncia expressa agora a renúncia teta a gente pode ter em algumas situações primeira hipótese de renúncia tácita que é a mais comum é aquela em que o ofendido deixa escoar o prazo para a propositura da queixa crime que a gente ainda vai ver qual é né já antecipo que são se meses e ah se meses de um modo geral agora o marco inicial desses se meses é que vai mudar a depender da modalidade de de ação penal privada se for exclusiva
personalisimo subsidiária da Pública mas o então assim a a forma mais comum de renúncia tácita é aquela na qual o sujeito simplesmente deixa escoar o prazo né deixou escoar o prazo renunciou ali ao direito de queixa tá agora além dessa hipótese nós temos também a renúncia meus amigos quando o ofendido ele pratica um ato incompatível com a vontade de processar criminalmente ele para pratica um ato incompatível com aquela vontade de oferecer a queixa crime a doutrina costuma citar o exemplo em que o ofendido convida o ofensor para ser o seu padrinho de casamento ora aquilo
demonstra uma relação de amizade próxima então demonstra de certa forma que ele não tem interesse em processar criminalmente não é uma hipótese em que ele já havia convidado antes pode ser que eles eram amigos muito próximos havia feito convite antes e aquele sujeito convidado para padrinho ofendeu e ah o posteriormente aí não não é disso que estamos falando estamos falando de uma situação em que já houve a ofensa e depois de ter ouvido a ofensa é que há o convite esse convite seria uma renúncia tácita ao direito de queixa crime porque seria uma manifestação Clara
da vontade de não processar criminalmente o ofensor agora cuidado com o seguinte pelo nosso CPP eventual pagamento de indenização não significa renúncia ao direito de queixa cuidado com isso Então se porventura e eu ofendo alguém esse alguém vai me processar criminalmente Mas ele também me processa no cível e no Cível a gente faz um acordo isso ele aceitar o acordo não significaria renúncia ao direito de queixa ou seja ele poderia ter continuar com o direito de me processar criminalmente isso está no CPP mas cuidado pela lei de juizados a gente tem uma outra regra e
lei de juizados a gente sabe que é para as infrações de menor potencial ofensivo que a gente já falou são as contravenções penais com qualquer pena e os crimes com pena máxima até 2 anos em se tratando de infração de menor potencial ofensivo esse acordo entre o ofendido e o ofensor caracterizaria uma hipótese de composição civil dos danos e a composição civil dos danos em seja a renúncia ao direito de queixa então cuidado porque pelo CPP o pagamento de indenização não caracteriza a renúncia ao direito de queixa Mas pela lei de juizados ou seja em
se tratando de infração de menor potencial ofensivo essa esse acordo e significaria uma composição civil dos danos e isso é um dos institutos despenalizadores um dos institutos queem ensejaria a renúncia ao direito de queixa Tá bom vou seguir Então olha bem bom então meus amigos Essa é a renúncia a renúncia ocorre Então antes da propositura da que renunciar é justamente renunciar ao direito de queixa E aí a gente viu que a renúncia pode ser expressa ou tácita volte comigo lá na outra tela na tela anterior Olha só então já trouxemos aqui Esse princípio da oportunidade
que como eu dizia ele é concretizado pelo e Instituto da renúncia e a disponibilidade ora a gente já tinha falado lá da ação penal de iniciativa pública em indisponibilidade e a gente a gente já tinha visto que a indisponibilidade significa que o ofendido então H perdão a indisponibilidade significa que o MP ele não pode desistir da ação penal aqui em se tratando de ação penal de iniciativa privada o querelante ele pode desistir querelante é o ofendido que oferece a queixa crime esse querelante ele pode desistir E aí meus amigos volte comigo aqui paraa tela da
mesma forma que eu disse que o Instituto da renúncia ele concretiza o princípio da oportunidade veja que o Instituto da disponibilidade ele é concretizado por outros dois institutos o primeiro Instituto é o perdão é o perdão perdão do ofendido e o outro Instituto é a perempção perempção então Eu repito a oportunidade o princípio da oportunidade é concretizado pelo Instituto da renúncia e o princípio da disponibilidade é concretizado pelos institutos do perdão e da perempção então perdão e perempção dizem respeito ao princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada já renúncia diz respeito ao princípio
da oportunidade da ação penal de iniciativa privada veja para eu falar em disponibilid significa que o processo criminal já está em andamento a queixa já foi oferecida lembra que quando a gente falou da ação penal de iniciativa pública eu falei de indisponibilidade dizendo que o MP não poderia desistir do processo criminal quer dizer o processo já está em andamento né então aqui quando eu falo em disponibilidade também já está em andamento o processo criminal processo criminal Eu repito já se encontra em andamento quando eu falo em perdão ou perempção Tá o que que significa o
perdão que que eu tenho quando eu falo em perdão quando eu falo em perdão meus amigos significa o perdão do ofendido nada mais é do que a desistência da ação penal de iniciativa privada é isso é o ofendido que ofereceu a queixa e portanto né o processo criminal já está em andamento E aí meus amigos esse ofendido que agora é querelante né quando ele oferece a queixa ele se torna querelante esse querelante ele desiste do processo criminal ao desistir do processo criminal o que que ele faz ele perdoa o ofensor então é o ofendido perdoando
o ofensor Esse perdão portanto é a desistência da ação penal de iniciativa privada tudo bem bom que que acontece volte comigo aqui para a tela olha só então a gente já sabe aqui que na renúncia meus amigos eu tenho aqui a renúncia é antes do oferecimento da queixa né então ainda não houve ali a queixa tá já o perdão ocorre depois do oferecimento da queixa crime tá então a queixa crime já foi oferecida o processo criminal já está em andamento veja que a renúncia é um ato unilateral por o ofendido renuncia quando ele renuncia ele
diz eu não vou processar criminal aquele ofensor pronto é um ato unilateral sujeito me xingou é ação penal privada eu tenho opção entre processá-la ou não processá-lo eu decido não processá-lo pronto ninguém pode me obrigar a processar criminalmente outra pessoa portanto quando o ofensor quando ele me ofende eu decido não processá-lo eu não dependo da concordância dele é um direito meu processar ou não processar então é um ato unilateral todavia volte comigo aqui pra tela o perdão é um ato [Música] bilateral ou seja o perdão meus amigos ele somente surtirá efeitos quando ele contar com
a anuência do querelado então no perdão Ah o querelante perdoa significa dizer está desistindo da ação penal de iniciativa privada mas isso só vai surtir efeitos se houver a concordância do querelado se o querelado não concordar o processo vai seguir normalmente então na renúncia não há dependência da anuência do outro e no perdão sim existe a necessidade de anuência do outro tá bom volte comigo aqui pra tela olha só então isso é muito importante mas aí é muito importante que a gente compreenda aqui também o seguinte já vou fazer um link aqui com um outro
princípio que é o princípio da indivisibilidade sobre o qual eu vou falar daqui a pouco mas já antecipo que por força da indivisibilidade a renúncia meus amigos dada a um ofensor ela se estende a todos ela se estende a todos tá a renúncia dada a um se estende a todos ou seja ou você processa todo mundo ou não processa ninguém vamos imaginar que a foi em sua honra por B C e D B C e D meus amigos eles vamos imaginar que em um mesmo artigo eles ofenderam a honra de A então a tem um
artigo em mãos é a Prova do Crime e é uma prova contra B C e D A ele não pode processar B processar c e não processar D se ele fizer isso ele está and em relação a d e a renúncia dada a um se estende a todos a renúncia dada a um se estende a todos ou seja ou ele processa todo mundo ou ele não processa ninguém claro eu citei um exemplo que fica muito claro em que ele sabe que os três praticaram crime claro que se duas três pessoas me ofenderam mas eu só
sei de duas dela delas obviamente eu não tenho Como processar o terceiro se eu não não sei ou até sei mas não tenho prova só tenho prova contra dois agora quando eu tenho prova contra os três e eu decido só processar dois não Ou eu processo os três ou eu não processo ninguém por se eu deixar um de fora um que seja de fora eu estou renunciando em relação a aquele um e a renúncia se estende a todos volte comigo aqui pra tela e quando eu falo em perdão eu posso dizer a mesma coisa como
o prazo desse bloco está se encerrando eu vou encerrar esse esse bloco concluindo da seguinte forma para desenvolver no bloco seguinte no perdão o perdão dado ao querelado também se estende a todos os querelados todavia como se trata de um ato bilateral o perdão dado somente surtirá efeitos em relação aos querelados que aceitarem o perdão daqui a pouco eu volto desenvolvendo essa ideia vamos lá
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