que o curso entrega em questão de metodologia e ferramenta mas com certeza o pessoal do marketing já está colocando isso na sua tela então eu quero aproveitar o nosso tempo da melhor forma possível e apenas lembrar você De que você está fazer tudo certo e vai Aprovar Na primeira fase Então está tudo bem confia no processo Respeita o teu momento e aproveita o tempo que você tiver para construir o futuro que você sonha eu e os professores Arnaldo Mauro Letícia já te esperamos a segunda fase com um curso atualizado completo que vai te entregar tudo
que você precisa para nunca mais precisar estudar para OAB na tua vida então presta atenção na aula e se errar bom se errar não me conta quero aproveitar que você tá aqui com a gente e entregar o mini spoiler andei espiando os cursos de todas as áreas de segunda fase e tá tudo ficando muito [Música] maravilhoso e porque que eu já tô falando da segunda fase com você que tá focado na primeira fase é porque eu e todo o time do seisk acreditamos na sua aprovação e já queremos deixar você afiadíssimos pra próxima etapa da
OAB quero uma dica de ouro temos vantagem em exclusivas no Regular Plus ele é o nosso curso mais completo de segunda fase e entrega uma preparação turbinada pra prova da OAB e temos uma mega novidade vai rolar a oferta da segunda fase na Black do seisk os melhores preços do ano serão liberados no dia 30 de novembro lá no site do ceisc bom dados os meus recados nos vemos na revisão Turbo abraços [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] ho [Música] chegou a hora [Música] [Música] ao longo da sua jornada de estudos você deve ter se deparado
com obstáculos desafios tão desgastantes que te fizeram até mesmo questionar suas forças e duvidar da sua própria capacidade de fato conquistar aquilo que realmente tem importância nem sempre será como uma estrada em linha reta mas revestida de caminhos sinuosos e curvas inesperadas e me permitam agora fazer algumas reflexões que talvez posso ajudá-los a superar o desafio que estão se propondo a enfrentar saiba que a capacidade de superação reside dentro de cada um de nós que a superação não é apenas sobre enfrentar as batalhas externas é sobre vencer as batalhas internas aquelas que acontecem dentro das
nossas mentes e corações é sobre aprender a transformar diversidades em oportunidades lágrimas em sorrisos e medo em coragem é sobre transformar sonhos em realidade e desafios em Conquista exord a capacidade de superação significa afirmação da sua vontade inabalável de alcançar os objetivos mesmo quando estava cansado com vontade de desistir foi a força da superação que te impulsionou a continuar na jornada da aprovação portanto hoje estando prestes a encarar de você é mais forte doag que você é capaz de superar qualquer desafio e quando a aprovação chegar celebre sua Conquista sabore a Vitória você não tem
noção do quanto é intenso e reconfortante o sentimento do dever cumprido se permita experimentar uma das maiores Emoções da tua vida que é ver o teu nome naa de aprovados você escrevê-la apenas [Música] senti-lo aqueles segundos que ocorrem depois de você visualizar o teu nome na lista serão os segundos mais inesquecíveis da tua vida você tem a certeza de que você venceu o teu maior adversário e não foi a FGV tu não vai conseguir nunca mais na tua vida medir o tamanho da tua felicidade pode acontecer o que acontecer depois porque ali meu parceiro naqueles
segundos você teve a certeza de que você é gigante [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] Você lembra do primeiro desenho que fez na vida tenta se lembrar do primeiro desenho mas aquele primeiro mesmo você foi lá e fez uma linha reta e depois outra orgulhoso de Cada traço seguiu em frente fechou a caixinha e puxou o telhado e por fim risco a risco você colocou as pessoas mais importantes da sua vida e desenhou um sol Provavelmente você encarou aquela folha em branco com a Audácia que só uma criança descobrindo o mundo
tem quando crescemos as páginas vazias as caixinhas de múltipla escolha começam a a nos fazer tremer para o seu pequeno eu até o chão é opcional isso porque a gente sabe que o seu chão naquele momento estava todo ali em forma de bonequinhos Palito e fora da folha à sua volta todos observavam atentos o seu desenho como quem contempla uma obra de arte Essa é a importância de uma casa que sozinha não quer dizer tanto mas cheia é lar isso que transforma quatro paredes e um telhado no lugar mais especial do mundo nesse espaço é
que você se sente seguro o suficiente para ser quem é para ser frágil para errar para se dedicar com paixão àquele projeto que ainda é um segredo só seu para tentar de novo para sonhar com o futuro rir do seu jeito abraçar brincar estudar se sentir em casa faz mesmo muito sentido e para o bom professor a sala de aula é uma extensão da sua casa e quando o professor é bom ah aí você se sente em casa também por aqui a gente sente que se transporta da sala de aula para a sala da sua
casa todos os dias e de verdade muito mas muito obrigado por nos abrir as portas desse lugar que eu sei que é tão sagrado para você essa será a primeira revisão de ves pela transmitida inteiramente da nossa casa própria do nosso cantinho do nosso jeito e orgulhosos dessa Conquista queremos que você se sinta parte de tudo isso afinal no meio do turbilhão de emoções que você está vivendo agora de todo nervosismo trabalho e entrega que nesse momento te exige o que nós queremos é que mais do que nunca você se sinta em casa desejo a
você boas-vindas a casa da revisão Turbo do cisk e também sua sinta-se em casa seja bem-vindo à revisão Turbo a maior e melhor revisão para quem tá estudando prab aqui você vai ter acesso a duas semanas de aulas gratuitas e ao vivo para revisar os conteúdos mais cobrados pela FGV nas aulas da manhã você irá treinar questões e nas aulas da noite nossos professores vão ajudar você a revisar muito conteúdo e mostrar na prática como eles vão ser cobrados na revisão passada entregamos mais de 70% da prova gratuitamente e nesse exame vamos fazer o mesmo
como nós mapeamos as provas e acompanhamos todas as mudanças e tendências que a FGV vem apresentando porque aqui o seu tempo importa e nos preocupamos em trazer o que realmente pode cair não é à toa que o seis é quem mais aprova oabeiros em todo o Brasil né E quem se inscreve na revisão também também tem acesso à plataforma do evento nela você pode estudar com as aulas gravadas das disciplinas de duas questões e acessar os materiais pra leitura e nosso banco de questões e ainda concorrer a bolsas vitalícias vdes vouchers e até iPhone mas
precisa est inscrito hein Que bom que você está aqui e escolheu aprovar vamos juntos conquistar a sua vermelhinha boa aula estava lendo aqui os comentários e vim falar contigo que vai fazer a prova da segunda fase em penal eu podia usar esse tempo para falar sobre como o curso de segunda fase em penal é bom mas o que eu mais tenho orgulho é a quantidade de aprovados dizendo isso todos os dias pensei em listar também o que o curso entrega em questão de metodologia e ferramenta mas com certeza o pessoal do marketing já está colocando
isso na sua tela então eu quero [Música] Atenção galera vamos que vamos domingou domingou não tem essa de Fantástico Luciano hul não aqui é revisão Turbo muito direito penal na veia quem vos fala que o professor Arnaldo quar Mas tenho a grande satisfação de fazer parte dessa baita equipe do seisk tá pra primeira fase pra segunda fase pra Pós né e sejam todos bem-vindos você que já é nosso aluno você que está assistindo ao Cis que conhecendo Cis que pela primeira vez tamamo junto vamos pegar na sua mão até a tão sonhada aprovação e até
a tão sonhada vermelhinha tá quem vos fala que o professor Arnaldo Quaresma sou defensor público aqui no Rio Grande do Sul há mais de 10 anos ex-delegado de polícia mestre em Direito Penal pela Universidade de Salamanca e estamos juntos aí nesse projeto para auxiliá-los ao máximo beleza antes da gente começar o nosso baile aí de direito penal parte especial sei que vocês já estão craques na parte geral né já estiveram aula lá com com padre né enfim baita sujeito baita professor me dá um armade e hoje comigo aqui a gente vai trabalhar a parte especial
antes da gente começar o nosso baile aqui só uns recadinhos para vocês tá Então primeiramente né Segue o prof lá @prof Arnaldo Quaresma essa semana vamos aí ter um projeto bem bacana lá no meu Instagram com o café com penal com várias dicas aí para vocês tá aqui hoje teremos vários sorteios tá E é claro né Vocês ajudam a gente pra gente ajudar vocês também então quanto mais views quanto mais gente tiver assistindo melhor para todo mundo tá então temos meta aí de 3.000 views 4 6500 com voucher de três e de 300 também vai
ser sorteada uma bolsa de estudos vitalício olha só que maravilha né você aí aluno do cisc Beleza então isso aí gente vamos chegando vamos chegando a galera aí chegando certo e vamos trabalhar a parte especial tá antes de mais nada só aqui para mais ou menos como é que funciona a prova eh da OAB tá a gente sabe que são seis questões em Direito Penal certo e tem questões que vão versar exclusivamente sobre a parte geral né E vocês já tiveram aí uma baita aula com o grande nidal sobre parte geral tem questão que vai
mesclar parte geral parte especial tá aqui por exemplo uma questão que a gente trabalhou no treino de questões né o idal trabalhou com vocês essa questão que era uma questão lá do Fausto que conversava com a menina de 12 anos ele praticou o ato libidinoso lá com essa menina de 12 anos essa questão você tinha que saber se ele fazia juizo ou não a livramento condicional Então tinha que ter conhecimento da parte geral tá do Direito Penal Mas também você tinha que tipificar você tinha que saber qual que era o crime tá se era estúpido
Dev vulnerável se era eh importunação sexual Beleza então você teria ali que marcar a letra A que estão aqui é só para eh ver como é que cai a prova como é que é a prova de vocês tá essa questão a gente trabalhou o nidal trabalhou com vocês durante a semana e tem questão tá que vai cobrar basicamente a parte especial ou seja a FGV vai te trazer um caso concreto e vai te perguntar qual que é o crime tá e nós temos que lembrar que são crimes assim que tem muita semelhança por exemplo roubo
extor furto qualificado pela fraude estelionato às vezes lesão corporal tentativa de homicídio concussão corrupção passiva a gente sabe que eh são detalhes que alteram a tipificação e alteram a resposta então assim como questão exclusiva assim de parte especial Olhem só essa questão que caiu no 37º exame tá que fala lá que o cara eh se passou por funcionário de um de um condomínio e a partir disso subtraiu vários bens dos moradores Então você tinha que saber Será que era furto qualificado pela fraude Será que era estelionato gente vai trabalhar isso hoje vocês vão ver que
o furto qualificado O Agente subtrai né e no estelionato é a própria vítima que entrega a vantagem ind devida Só que nesse caso aqui por exemplo era furto qualificado pela fraude a gente vai trabalhar essa diferença na aula de hoje tá uma outra questão exclusiva de parte especial também aqui do 37º exame sobre roubo e extorsão a gente vai trabalhar essa diferença também né que na extorsão a participação ativa da vítima a cooperação da vítima imprescindível para obter a vantagem Econômica indevida no roubo não então lá Silvio mediante um emprego de ameaça né de esquartejar
vítima com sua espada arrancou o cordão Então tá mais para roubo por quê ele empregou violência ali para subtrair tá então a parte especial se cair com certeza vai cair questão de parte especial na sua prova Lembrando que cada vez mais a OAB vem cobrando mais parte especial é basicamente esse tipo de questão a FGV vai te trazer um caso concreto e vai te pedir para tipificar Beleza então Aqui estamos para orientá-los né e trabalhar essas diferenças inhas entre os crimes que você vai dar muito bem na prova vai se dar muito bem na prova
certo tranquilo chega de papo chega de enrolação Vamos então para o nosso conteúdo tá vamos abordar nesse início crimes contra a vida né os crimes contra a vida estão lá nos Artigo 121 ao 128 do Código Penal então basicamente nós temos ali homicídio induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação o infanticídio e o aborto Tá o que que nós temos que lembrar aqui nos crimes contra a vida tá a vida como bem jurídico tá ela merece Ampla proteção do Direito Penal então por exemplo a vida intrauterina é protegida com o crime de aborto a
vida extrauterina por exemplo com crime de homicídio com crime de infanticídio tá então o bem jurídico aqui ele é muito relevante e merece essa Ampla proteção aí do Direito Penal começando com o homicídio o crime Rei o Crime por Excelência não é à toa que o primeiro crime da parte especial é justamente o homicídio tá lá no artigo 121 matar alguém tá algumas antes da gente trabalhar as espécies do homicídio tá algumas características básicas do homicídio que são importantes então por exemplo é um crime bicomum crime bicomum Por quê ele é comum em relação ao
sujeito ativo ou seja pode ser praticado por qualquer pessoa O legislador não Exige uma condição específica uma qualidade específica tá E também com relação à vítima tá qualquer pessoa desde que convida por ocasião da conduta do agente pode ser vítima de homicídio tá então o homicídio é um crime bicomum certo tranquilo uma outra característica importante também que o homicídio ele é um crime de livre execução O legislador não condiciona o meio executório específico para a prática do homicídio então tiro porrada bomba facada qual Qualquer meio idôneo para produzir o resultado morte é meio executório do
homicídio O legislador não exige um meio específico tá nesse sentido obviamente tá nós temos ter que cuidado com o crime impossível né o meio se ele for absolutamente ineficaz nós temos crime impossível ele tem que ter alguma eficácia tá então por exemplo digamos lá que eu quero matar meu inimigo coloco uma substância na bebida dele acreditando que era veneno e não tinha nada de veneno não tinha nenhuma eficácia de veneno o que que eu tenho crime impossível porque o meio que eu escolhi absolutamente ineficaz certo e também o seguinte dependendo do Meio empregado né Nós
temos ali o homicídio qualificado do parágrafo sego algumas qualificadoras lá do parágrafo segundo levam em consideração meios executórios então meio cruel emprego de fogo asfixia veneno meio que possa resultar comum lá por exemplo do inciso terceiro dissimulação traição emboscada outro meio que impossibilite ou dificulte a defesa do ofendido lá do inciso quto tá o emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito são meios executórios e nesse caso aí teremos o homicídio qualificado tá e última característica importante tá é um crime material ou seja exige a produção de um resultado naturalístico para fim de
consumação Qual que é o resultado naturalístico do homicídio é justamente a morte da vítima tá o crime de homicídio então ele vai se consumar com a morte da vítima morte essa encefálica né que é a cessação da atividade cerebral certo beleza vamos agora aí sim para as espécies de homicídio falamos algumas características básicas só para rememorar a maioria de vocês deve saber essas características tá vamos para as espécies de homicídio agora tá chama atenção primeiro para o homicídio simples tá o homicídio simples lá do Artigo 121 capt tá com pena de reclusão de 6 a
20 anos tá Gente desculpa o trocadilho né Desculpa a piadinha sem graça mas o homicídio simples é muito simples Por quê ele se dá por exclusão como sim por exclusão se o homicídio for doloso e não houver o advento de nenhuma daquelas circunstâncias qualificadoras lá do parágrafo sego Muito provavelmente esse homicídio é simples tá então por exemplo o cara mata a vítima não foi por motivo torpe não foi por motivo fútil não foi por meio cruel não foi com recurso que dificultou a defesa do ofendido não foi para assegurar a impunidade vantagem de crime anterior
não foi feminicídio não foi homicídio funcional não foi ali com arma de fogo de uso proibido ou restrito não foi contra menor de 14 anos Muito provavelmente teremos homicídio simples tá então homicídio simples por exclusão homicídio doloso que não há incidência de nenhuma das qualificadoras lá do parágrafo segundo esse homicídio será simples Tá qual é a coisa mais importante o que que você tem que saber paraa sua prova da OAB com relação ao homicídio simples tá a principal informação sobre o homicídio simples que isso pode ter uma repercussão em outras perguntas tá também é você
saber que o homicídio simples não é considerado hediondo via de regra O homicídio simples não é considerado hediondo a gente vai ver que o homicídio qualificado possui natureza edionda tentado ou Consumado O homicídio simples não via de regra ele não é hediondo mas Professor Existe alguma sessão Existe alguma hipótese lá que o homicídio simples vai ter natureza e de onda sim tá se o homicídio simples for praticado mediante atividade típica de grupo de extermínio esse homicídio simples Aí sim terá natureza e de onda tá mas via de regra tá o homicídio simples não possui natureza
Edom certo isso é que vocês precisam saber do homicídio simples para sua prova beleza homicídio privilegiado tá o homicídio privilegiado está lá no artigo 121 parágrafo primeo beleza nada mais é do que uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 ou seja deve o juiz tá aplicar isso lá na terceira fase da dosimetria tá cuidado com uma leitura apressada porque o parágrafo primeiro ele fala lá se o homicídio é praticado por motivo de relevante valor moral motivo de relevante valor social sob o domínio de violenta emoção logo em seguida injusta provocação da vítima
o juiz pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3 cuidado que esse pode aqui tá não deve ser interpretado como uma faculdade do juiz aplicar ou não presentes a aquelas circunstâncias o o jurado ali o Tribunal do Júri né o conselho de sentença reconhecendo ali a prática do homicídio privilegiado o juiz ele deve diminuir a pena tá a discricionariedade do juiz é com relação ao quanto né 1/6 a 1/3 ele tem essa margem aí para trabalhar tá Quais são as circunstâncias do homicídio privilegiado tá todas elas são circunstâncias subjetiv circunstâncias subjetivas por qu dizem respeito
à motivação tá basicamente nós temos aí três causas de homicídio privilegiado a em que o legislador vai considerar como menos reprovável aquele homicídio ensejando essa diminuição de pena tá primeiro motivo de relevante valor moral motivo de relevante valor moral tem uma natureza individual tá o sujeito mata a vítima por um motivo por exemplo Nobre para ele imagine por exemplo a gente sabe que a eutanásia né Vocês estão ligados na eutanásia né O que que é eutanásia quando o sujeito mata a vítima para abrandar o sofrimento então Digamos que era uma vítima que estava eh sobrevivendo
ligada somente por aparelhos tava ali há vários anos tá não tinha possibilidade de sair daquilo e aí o sujeito vai lá e desliga os aparelhos temos a eutanásia a eutanásia em alguns países como por exemplo na Itália É até permitida tá no Brasil não no Brasil a eutanásia continua sendo crime de homicídio mas teremos ali um motivo de relevante valor moral beleza ensejando uma diminuição de pena quer ver um outro exemplo de homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral o sujeito que mata o estuprador da filha tá então o sujeito tem uma filha tá
eu também tenho vai lá um estuprador estupra a filha do cara ele vai lá se vinga e mata motivo de relevante valor moral certo tranquilo beleza motivo de relevante valor social agora motivo de relevante valor social é aquele que tem uma importância mais coletiva tá que transcende a individualidade do agente ou seja o sujeito mata a vítima por um motivo Nobre mas para uma determinada comunidade Para uma determinada coletividade por exemplo Imaginem lá que o cara mora num bairro mora numa comunidade e tem um traficante lá que está aterrorizando todo mundo impondo terror impondo toque
de recolher viciando as crianças e adolescentes ali em drogas e tal o sujeito vai lá e mata esse traficante por motivo de relevante valor social vai ter direito ao homicídio privilegiado certo tranquilo Beleza agora terceira situação domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima Tá o que que é o domínio de violenta emoção a doutrina ela fala em perda dos Freios inibitórios ou seja o sujeito fica totalmente transtornado por aquela violenta emoção vai lá e mata aquela vítima ainda nesse sentido tá se eu perguntar para vocês por exemplo tá se eu
perguntar pra galera do chat aí L Vamos ser sincero vocês Já pensaram em matar alguém já passou pela cabeça de vocês matar alguém com certeza sim significa que você é psicopata não significa que você é normal certo Por que que você não mata porque tem algo que te inibe tem algo que te freia você sabe que é errado você sabe que vai pra cadeia e tal tá no homicídio priv AD pelo domínio de violenta emoção o agente considerando aquela injusta provocação da vítima ele tem uma reação praticamente imediata logo em seguida vai lá e mata
a o sujeito tá então por exemplo digamos lá que o cara tem uma filha que trabalha numa determinada empresa tá uma filha ali tá ali com seus 18 anos né Tá começando a trabalhar vai lá e o patrão dela né acedia ela dentro da empresa tenta ali abusar da filha dele o cara vai lá para tirar satisfação o empregador dela o patrão fala o seguinte ó fiz e faço de novo a tua filha é uma safada sem vergonha e você também o cara vai lá fica totalmente transtornado por essa violenta emoção e mata o cara
que que eu tenho domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima tá aqui no domínio de violenta emoção só um cuidadinho tá não confunda o domínio de violenta emoção que é essa situação que o sujeito perde totalmente os freios inibitórios Não confunda com a mera influência tá se na sua prova falar em influência de violenta emoção não é homicídio privilegiado a palavra chave aqui é domínio tá se a sua prova falar em mera influência aí vai ensejar mera circunstância atenuante lá prevista no artigo 65 do código penal beleza tranquilo entendemos O
homicídio privilegiado então o homicídio privilegiado ele é um motivo é um homicídio doloso só que como eu tenho ali uma circunstância uma motivação mais nobre O legislador entende que aquele homicídio é menos reprovável dando ali uma pena um pouco menor tranquilo beleza vamos lá agora para o homicídio qualificado tá no homicídio qualificado nós temos ali no parágrafo segundo nós temos um novo patamar de apenamento tá é só lembrar do Flamengo né todo mundo sabe que o Flamengo é outro patamar não é homicídio qualificado também é outro patamar de apenamento então por exemplo aquela pena mínima
que era de 6 anos no homicídio simples passa para 12 e aquela pena máxima que era 20 tá passa para 30 e por que isso porque presente circunstâncias objetivas ou subjetivas que tornam O homicídio mais reprovável tá que revelam ali por exemplo uma perversidade maior do agente ensejando ali uma reprovabilidade maior circunstâncias objetivas normalmente são aquelas que dizem respeito ao fato aos meios executórios então por exemplo meio cruel matou a vítima lá é mediante asfixia mediante tortura mediante fogo então tem uma crueldade que vai ensejar um aumento dessa reprovabilidade matou a vítima mediante traição dissimulação
emboscada mediante ali um outro recurso pegou a vítima na covardia foi lá e matou eu tenho também homicídio qualificado lá do inciso quto beleza tranquilo né matou a vítima empregando arma de fogo de uso proibido restrito eu tenho lá o homicídio qualificado lá do inciso oavo tá então são circunstâncias objetivas que são dizem respeito ao fato aos meios executórios então aquelas por exemplo do inciso terceiro do inciso quarto do inciso oavo Mas eu também tenho circunstâncias subjetivas que normalmente são aquelas que dizem respeito aos motivos tá então matou a vítima por motivo fútil lá uma
discussão de time de futebol matou a vítima por motivo torpe para ficar com Herança da vítima tá matou a vítima para assegurar a execução a ocultação a impunidade de um crime anterior tá matou a vítima ali eh nessas circunstâncias então eu tenho uma reprovabilidade maior tá é claro que assim ficaria inviável a gente trabalhar todos os incisos do parágrafo sego mas eu queria chamar atenção para duas qualificadoras específicas tá primeira a qualificadora do feminicídio certo e aqui gente muito cuidado eu vou falar isso aqui tá todo mundo sabe que tivemos uma lei aí que alterou
né o crime de feminicídio alterou o homicídio alterou vários crimes que foi a Lei 14994 tá essa lei depois do pacote anticrime foi uma das leis mais importantes ali em se tratando de Direito Penal Por exemplo essa lei não cai para vocês porque essa lei foi publicada depois do edital de vocês tá então vamos abordar aqui o crime de homicídio os crimes em espécie desconsiderando as alterações promovidas pela lei 14 1994 pelo amor de Deus tá então a gente vai trabalhar aqui como se essa lei não eh existisse Tá então vamos trabalhar o contexto anterior
porque é isso que cai na tua prova a lei 14 19994 não pode pode ser cobrada tá então o feminicídio ele no nosso contexto aqui paraa sua prova da OAB ele é ainda uma mera qualificadora do homicídio tá tá lá no 121 parágrafo 2º inciso se tá o que que é o feminicídio o que que é o homicídio qualificado lá o feminicídio do 121 parágrafo segundo inciso sexto tá é matar mulher tá então eu tenho que ter mulher vítima Então só pode ter mulher vítima inclusive o STJ entende que a mulher transexual pode ser considerada
vítima de feminicídio mas vejam não é só matar mulher tá tem que ser por razões da condição de sexo feminino tá então primeira observação aqui do feminicídio tá você não pode confundir o feminicídio com o femicídio tá o femicídio ele é gênero toda vez que uma mulher for assassinada eu tenho femicídio tá então vítima mulher então femicídio é gênero toda vez vez que uma mulher for assassinada Eu tenho um femicídio tá o feminicídio ele é mais específico tá não basta somente ser mulher tem que haver razões da condição de sexo feminina tá então quando o
sujeito mata a mulher por razões da condição de sexo feminino nós temos o feminicídio ou seja o homicídio aqui qualificado no nosso contexto tá Professor o que que é razões da condição de sexo feminino nós temos lá uma Norma penal explicativa no parágrafo sego a que nos diz o que que é razões da condição de sexo feminino tá então para nós aqui razões da condição de sexo feminino envolve violência doméstica e familiar contra a mulher então Imaginem uma mulher que é assassinada Nesse contexto de violência familiar o sujeito lá por exemplo mata a esposa mata
a companheira mata a namorada temos feminicídio né havendo essa relação íntima de afeto por exemplo independentemente de coabitação temos feminicídio temos porque envolveu violência doméstica e familiar tá agora qual que é o cuidado nem todo feminicídio vai envolver violência doméstica e familiar Por quê a feminicídio também quando o crime envolve menos preso ou discriminação a condição de mulher então quando o crime quando uma mulher é morta justamente por ser mulher quando o crime envolve menos presesa ou discriminação a condição de mulher eu também tenho feminicídio tá imagine o seguinte imagine lá que você tem uma
colega de faculdade que fez direito com você tá então aqui tô falando para os homens né então imagine lá que Você tem uma colega de faculdade que fez direito junto contigo você nunca se envolveu com ela vocês nunca ficaram vocês nunca namoraram tá vocês mal ali se falam Oi tá ali no intervalo tranquilo beleza mas aí Terminaram a faculdade ela fez a prova da OAB passou e você né no fe seisk n tá conhecendo a imagem no fe seisk não passou na prova da OAB aí o você pensa o seguinte você fala não mas pera
aí eu que sou homem fui reprovado e ela mulher passou na prova da OAB Que absurdo mulher passou na prova da OAB aí você vai lá e mata a mulher por conta disso ou seja nesse caso eu tenho feminicídio sim ah Professor mas não envolveu violência doméstica e familiar eu nunca fiquei com ela eu nunca namorei ela nunca fui casado com ela mas envolveu menos preso ou discriminação a condição de mulher certo tranquilo beleza Tá mas nem sempre Quando uma mulher for morta eu tenho feminicídio tá então se uma mulher é assassinada não é contexto
de violência doméstica e familiar Não envolve menos presesa ou discriminação à condição de mulher eu não tenho feminicídio quer ver um exemplo de mulher sendo assassinada que não envolve feminicídio imagine por exemplo acidente de trânsito nós sabemos que a jurisprudência vem reconhecendo por exemplo quando o sujeito atropela uma vítima dependendo das circunstâncias a jurisprudência vem imputando ali o homicídio por dle eventual não é isso então se o cara bebe todas digamos lá que o limite da velocidade era 60 e o cara tava 150 por hora tava participando ali de competição Não autorizada e perdeu o
controle e acabou atropelando uma mulher e matou essa mulher a gente sabe que o STJ nessas circunstâncias vem reconhecendo o homicídio doloso com dolo eventual certo o cara foi lá atropelou uma mulher eu tenho feminicídio não dolo eventual não envolveu nada de violência doméstica e familiar não envolveu menos presesa ou discriminação à condição de mulher então eu vou ter feminicídio nessa situação não tá o feminicídio ele é muito mais específico tá ele envolve não somente mulher sendo assassinada mulher assassinada por razões da condição de sexo feminino em duas situações quando há violência doméstica e familiar
Ou quando há menos presesa ou discriminação a condição de mulher certo pra gente passar do feminicídio tá só uma eh informação importante tá para STJ e para o STF o feminicídio é uma qualificadora de natureza objetiva apesar de ter muito doutrinador contrário a esse posicionamento mas prevalece né O que o STJ que o STF pensam né a gente do direito sabe isso certo para o STJ para o STF tá o feminicídio ele possui natureza objetiva que que isso significa significa que ele pode ser cumulado com o motivo torpe ou futo que são qualificadoras subjetivas sem
que isso implique em bisin tá uma qualificadora vai servir para qualificar e a outra vai entrar na dosimetria da pena imagine o seguinte imagine lá que o cara vê a ex-mulher dele tá passando na rua com uma saia curta o cara vai lá aborda a mulher fala você tá maluca não é porque você não tá mais comigo que você não me deve respeito você não me deve satisfação tá vai pra casa e troca essa roupa agora por uma roupa mais decente aí a mulher fala não você nunca mandou em mim nem quando a gente estava
junto vai mandar agora não não não meu corpo me as regras você sai daqui você o cara vai lá Digamos que ele está armado atira na mulher e mata eu tenho feminicídio tenho feminicídio porque o cara matou mulher envolveu aqui violência doméstica familiar E além disso pode ser reconhecido o motivo fútil ou motivo torpe nesse caso tá por conta da roupa tá sem que isso implique em bizin certo tranquilo beleza próxima qualificadora que eu quero falar com vocês aqui rapidinho tá é a qualificadora introduzida pela lei Henry Borel nós sabemos que né teve aquele caso
lá do menino né Henri foi assassinado e tal que gerou toda uma comoção tá e em 2022 entrou em vigor a lei 14344 de 2022 que incluiu lá no rol dos do homicídio qualificado no rol das qualificadoras tá o homicídio contra menor de 14 anos então quando o homicídio é doloso envolve vítima menor de 14 anos temos homicídio qualificado também primeiro Tá qual que é o cuidado irretroatividade da lei penal mais gravosa nós sabemos que o direito penal a lei penal mais gravosa não pode retroagir para alcançar fatos anteriores tá então por exemplo Imaginem lá
que um adolescente de 13 anos foi assassinado em 2020 tá eu posso Reconhecer essa qualificadora não porque essa qualificadora Só foi incluída em 2022 então não pode alcançar fatos anteriores Além disso tá tem que ter ciência da idade da vítima o agente tem que saber que está matando alguém menor de 14 anos Imaginem lá que o cara tinha um inimigo tá o inimigo do cara tinha 1,90 m barba para caramba tá tinha até cabelo branco o cara foi lá e mata esse inimigo acreditando que ele tem muito mais de 18 mas porra foi ver o
gurit há 13 anos e aí pode ser emputada a qualificadora não porque ele não tinha ciência disso tá o direito penal não compactua com a responsabilidade penal objetiva certo tranquilo E além disso tá se trata obviamente de uma qualificadora objetiva masé porque tem a ver com o aspecto objetivo que é a idade da vítima tá e nós temos aí causa de aumento de pena específica tá então por exemplo se a vítima é pessoa com deficiência ou com eh doença que implique o aumento de dis sua vulnerabilidade a pena aumenta de 1/3 até metade tá se
o autor é ascendente padrasto madrasta tio irmão cônjuge companheiro tutor curador preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela aumenta a pena de 2/3 tranquilo beleza gente de homicídio era mais ou menos isso que eu queria trabalhar com vocês vamos aqui só para só para resumir o homicídio até agora a conduta nuclear matar alguém nós vimos as características crime bicomum qualquer pessoa como sujeito ativo qualquer pessoa como sujeito passivo crime de livre execução Qualquer meio executório idôneo para produzir o resultado morte crime material porque pressupõe ali o resultado morte
da vítima tá elemento subjetivo homicídio pode ser doloso tá o cara matar a vítima lá com dolo direto ou dlo eventual e também pode ser culposo Sujeito da causa morte da vítima por imprudente negligência ou imperícia tranquilo tá o homicídio doloso nós vios simples privilegiado e qualificado e falamos do feminicídio né mulher como vítima lembra disso não é só matar mulher tem que matar mulher mais razões da condição de sexo feminino e falamos aqui da lei 14344 de 2022 que foi a que incluiu lá e o homicídio contra menor de 14 anos como homicídio qualificado
certo tranquilo beleza questãozinha tá tá aqui que tá no material de vocês uma questão bem interessante aí caiu em 2018 no 25º Exame de Ordem Olhem só Márcia e Plínio se encontram em quarto de hotel e após discutirem o relacionamento por várias horas acabam por se ofenderem reciprocamente Márcia então Olhem só informação importante querendo dar fim a vida de ambos ingressa no banheiro do quarto e liga o gás aproveitando-se do fato de que Plinio estava dormindo n em razão do Forte cheiro exalado quando ambos já estavam desmaiados Os seguranças do hotel invadem o quarto e
resgatam um casal que foi levado para Hospital tanto plin quanto mar acabaram sofrendo lesões graves registrado o fato na delegacia Plínio revoltado com o comportamento de Márcia procura seu advogado e pergunta se a conduta dela configuraria tá então aqui uma questão base ali envolvendo parte especial a FGV te dá um caso concreto e te pede para tipificar Qual que é o cuidado aqui gente uma dica aqui sobre o direito penal tá direito penal nosso ele é finalista tá ou seja importa mais a intenção do agente a finalidade do agente muito mais importante do que o
resultado gerado pela conduta é a finalidade Às vezes você vai ter o mesmo resultado mas os crimes serão diferentes por qu por conta da intenção por conta da finalidade e um exemplo clássico aqui por exemplo imagine lá uma tentativa de homicídio com lesões que a vítima fica por exemplo com lesões corporais imagine lá o crime de lesão corporal que a vítima também ficou com lesões ah Professor O resultado é o mesmo nos dois casos eu tenho a vítima com lesões Por que que um é tentativa de homicídio E por que o outro é lesão corporal
Vai importar o quê o dolo do agente Na tentativa de homicídio Qual que é o dolo do agente o dolo é matar a vítima e ele não consegue por circunstâncias Alias na lesão corporal Qual que é o dolo do agente lesionar a vítima ele não age com dolo de matar tá então às vezes você no enunciado vai te ter lá uma informação básica sobre qual que era a finalidade sobre qual que era a intenção do agente então por exemplo essa questão aqui qual que era o dolo da Márcia tá Márcia ela queria dar fim à
Vida de ambos então o dolo dela era de matar é claro que ela queria se matar também mas ela queria matar o cara tá então vejam se a questão aponta ali o dolo de homicídio tá você já descarta por exemplo a letra a lesão corporal grave Ah mas Professor a conduta dela gerou lesão grave não interessa o dolo era de matar ela queria matar ela não chegou o resultado morte por circunstâncias al porque o cara sobreviveu milagre lá o cara sobreviveu tá então você já descarta a lesão corporal grave e Vejam só olha só que
interessante toda a prova da OAB às vezes vai ter uma questão lá que é ridícula né que você vai eliminar logo de cara às vezes uma assertiva ali quase sempre você vai eliminar de cara Olhem só a letra D tentativa de suicídio ó que absurdo suicídio gente não é punido se eu tento me matar e sobrevivo eu não vou responder por tentativa de suicídio eu não vou responder por lesão corporal contra mim mesmo lemb lá que o direito penal não pune a autolesão é óbvio que se você induzir instigar ou prestar auxílio para uma outra
pessoa cometer suicídio você tá cometendo crime porque você tá influenciando um bem jurídico externo mas com relação a si próprio né então eu pego uma faca lá começo a me lesionar querendo me matar eu vou responder por tentativa de suicídio é óbvio que não Então essa aqui você já elimina a letra D você já elimina e Olhem a letra B tentativa de homicídio e tentativa de suicídio essa você também elimina Então você ficaria com a letra C tentativa de homicídio por quê Porque o do dela era matar a vítima e qualificado por quê Porque ela
queria matar a vítima lá praticamente tá ligando o gás tá enfim um gás venenoso ali para matar a vítima Então tem um meio cruel tem um meio que possa resultar perigo comum então só pode ser letra C beleza tranquilo então letra c é a correta cuidado que às vezes mais importante quase sempre mais importante do que o resultado é justamente a finalidade então tentem extrair do enunciado qual que era a finalidade do agente era matar era lesionar enfim Isso vai ser importante para você tip ficar de forma adequada certo tranquilo agora sim o homicídio foi
pra conta vamos para o segundo crime induzimento tigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação que que diz aqui artigo 122 induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça tá Vejam Só o que que o código penal fez ele pegou com condutas que seriam acessórias condutas que lá no Concurso de Agentes que vocês tiveram com o professor nidal seriam consideradas mera participação e quando essas condutas que são acessórias são praticadas tá visando né o suicídio ou automutilação de outra pessoa o direito Penal incrimina de forma autônoma
tá não é à toa que o crime aqui de induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou aut mutilação também é chamado de participação em suicídio ou em automutilação tá então se virem esse nome na sua prova tá induzimento instigação ou auxílio a suicídio automutilação ou participação em suicídio ou participação em automutilação é o mesmo crime é o crime do 122 Tá qual que é o cuidado que vocês têm que ter aqui no 122 nessa pegada da OAB de não confundir crimes parecidos tá vamos lá O legislador aqui protege tanto o suicídio quanto a automutilação muita
gente não se dá conta mas o suicídio é a eliminação voluntária da própria vida ou seja o sujeito aqui ele quer de forma voluntária e consciente acabar com a própria vida cuidado que se essa eliminação da própria vida não for voluntária se de alguma forma o sujeito tiver sido coagido violentado ameaçado ou até mesmo enganado eu não tenho o 122 eu vou ter homicídio Como assim tá imagina que eu chego para um inimigo meu amarro o cara num quarto coloco lá uma arma na mão dele engatilhada virada pro próprio rosto e falo o seguinte ó
tá vendo esse vídeo aqui eu tô com a sua mulher e seus filhos numa outra sala ou você se dá um tiro ou eu acabo com todos da sua família o cara vai lá e efetivamente se dá um ele está cometendo suicídio não porque eliminação da vida dele não foi voluntária ele está sendo coagido ele está sendo ali ameaçado violentado tá então o cara ali que fez isso vai responder não pelo 122 o cara que fez isso vai responder por homicídio certo tranquilo da mesma forma se a vítima tiver sido enganada tá Imaginem lá por
exemplo que eu chego para um inimigo meu V botar ali né o nidal quero matar o nidal certo quero matar o nidal chego para ele sei que ele gosta de um café cheg aqui pô chefe Olha só fiz esse cafezinho especialmente para você tá só que porra botei veneno antes né ele vai lá toma o café e morre Ah mas ele tomou o café envenenado foi ele ele cometeu suicídio não ele foi induzido a erro tá nesse caso eu não tenho induzimento instigação ou auxílio a suicídio eu vou responder por homicídio e homicídio qualificado pelo
emprego de veneno tá então cuidado suicídio aqui é o sujeito que de forma voluntária e consciente quer acabar com a própria vida se ele está sendo coagido enganado não há suicídio certo Tranquilo então cuidado que isso pode confundir na sua prova tá automutilação mesma coisa também aqui na automutilação a vítima ela se autolesiona ela quer produzir uma lesão em si mesma mas não quer se matar então da mesma forma que o sujeito que induz instiga ou presta auxílio para que a vítima se autol lesione se autom mutile tá também vai responder pelo 122 tranquilo beleza
vamos lá conduta nuclear aqui tá primeiro nós estamos diante de um tipo penal misto alternativo tá um tipo penal misto alternativo por nós temos mais de uma conduta nuclear tá nós temos três verbos induzir instigar e prestar auxílio material se o sujeito no mesmo contexto fático induz a vítima a cometer suicídio por exemplo e presta auxílio material eu ten Dois crimes do 122 não tem um crime só lembra lá do princípio da alternatividade do concurso de normas tá então se o sujeito no mesmo contexto fático pratica mais de um desses verbos aqui ele responde por
crime único não há concurso de crimes certo Quais são as condutas aqui eu falei para vocês que são condutas acessórias que quando voltadas ao suicídio ou automutilação de outra pessoa O legislador incrimina de forma autônoma aqui no 122 Então são três condutas nucleares indus instigar ou prestar auxílio material tá induziram instigar no âmbito aqui daquilo que seria participação moral tá no induzimento no induzimento o agente cria na vítima a ideia de cometer suicídio ou automutilação imagine por exemplo que a vítima nunca pensou em cometer suicídio nunca pensou em meter automutilação o jeito foi lá induziu
ou seja fez surgir na vítima essa ideia então cuidado você que tem um amigo que tá passando por um momento difícil cuidado com o conselho tá como assim imagine que você tem um amigo que foi corno tá a mulher traiu tá traiu lá na cama dele tal aí o amigo vai se vai desabafar com você f Porra minha mulher me traiu eu não sei o que que eu faço da minha vida aí você chega para ele e fala Pô cara eu acho que você tinha que se matar Porque todo castigo para corno é pouco então
você vai lá se mata coloca uma bala na cabeça aqui dá um tiro acabou com a tua vida tá E aí você tá o quê induzindo ele a cometer suicídio você vai responder pelo 122 cuidado com o conselho Então tá agora instigar instigar é o quê instigar é você reforçar uma ideia pré-existente tá é colocar uma pilha né né Como assim imagine que esse mesmo amigo chega para você e fala P cara minha mulher me traiu eu tô querendo cometer um suicídio tá E aí você fala não tá certo aí você vai lá e reforça
o cara a cometer suicídio Você vai incorrer no 122 certo e vejam prestar auxílio material é aquilo que seria participação material ou seja o sujeito lá fornece os meios necessários para a vítima cometer suicídio ou automutilação cuidado aqui tá cuidado aqui no auxílio material cuidado aqui no auxílio material porque o auxílio material ele tem uma natureza mais subsidiária em nenhum momento o sujeito pode efetivamente auxiliar a execução do homicídio Porque se o sujeito de fato auxilia a execução do homicídio tá nós temos ali o crime do 121 Como assim vamos lá vamos dar um exemplo
para ficar bem claro tá digamos lá que sujeito quer se matar e você chega para ele e fala você quer se matar veja bem eu tenho essa arma aqui carregada eu tenho essa corda aqui que você pode se amarrar no pescoço tá e eu tenho aqui eu arrumo para você um veneno você ingere e se mata tá vejam você até esse momento está prestando auxílio material você está fornecendo os meios necessários os instrumentos para a prática do suicídio Ou seja você está auxiliando efetivamente a prática de um suicídio de automutilação nesse caso suicídio tá agora
se você executa também aí sai do 122 e vai pro 121 Como assim imagina que o cara chega fala assim pô você me deu essa arma carregada aqui eu não tenho coragem tá você faz isso para mim tá eu não tenho coragem de me dar um tiro você atira em mim você vai lá e atira no cara você está cometendo o crime do 122 não você tá cometendo o crime do 121 então cuidado mas muito cuidado com isso uma coisa é você prestar auxílio se limitar ali a ajudar a fornecer os instrumentos outra coisa é
você auxiliar diretamente na execução se você auxilia diretamente a execução aí tá mais pro 121 beleza tranquil então cuidado para não confundir os crimes Tá qual que é o cuidado aqui no 122 o simples fato de você induzir instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio ou automutilação você já incide na Conduta do capt tá o crime aqui ele tem uma natureza formal o simples fato de você induzir o simples fato de você instigar o simples fato de você prestar auxílio a uma outra pessoa cometer suicídio ou automutilação você já incorre no 122 pelo menos na
figura simples beleza tranquilo dependendo do resultado aí nós temos as figuras qualificadas tá então vejam se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão grave ou gravíssima nos termos do parágrafo primeiro e segundo do 129 pena de reclusão de um a 3 anos como assim imagine lá que você auxiliou a vítima a cometer suicídio certo a vítima sobrevive mas ela fica por exemplo incapacitada permanente para o trabalho ou seja ela fica com uma lesão gravíssima tá então a sua conduta sai do capute e vai para o parágrafo primeiro aqui uma pena de reclusão de
1 a 3 anos temos também a segunda figura qualificada aqui quando efetivamente a vítima morre tá então se o se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte Eu tenho pena de reclusão de 2 a 6 anos Então imagina que nesse caso você auxilia lá alguém a cometer suicídio pessoa vai lá tenta se matar e efetivamente vem a morrer nós temos aí o crime do 122 na modalidade qualificada do parágrafo sego certo tranquilo nós também temos causas de aumento de pena tá então parágrafo terceiro a pena será duplicada tá então a a pena
do caput ou a pena do parágrafo primeiro ou a pena do parágrafo segundo Será duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico torpe ou fú tá ou se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência tá cuidado aqui com o seguinte tá uma coisa é a vítima ter uma capacidade reduzida de oferecer resistência tá outra coisa é a vítima não ter capacidade nenhuma capacidade nula tá porque o crime do 122 a vítima ela tem que ter alguma capacidade de oferecer resistência se a vítima não tem capacidade de oferecer
resistência nenhuma seja porque ela é menor de 14 anos seja por qualquer outra causa a vítima não tem condição nenhuma de oferecer resistência cuidado que nesse caso eu vou aplicar o 122 parágrafo 6to e parágrafo séo tá e a depender do caso o sujeito pode responder inclusive por homicídio ou lesão corporal gravíssima tá imagina o seguinte imagina que o cara tá lá numa festa tá numa cobertura de um prédio alto tá tá vendo lá uma criança de 10 anos tá que é fã do Superhomem aí chega pra criança Fala porra Cara você é fã do
Superhomem né sabe que aquilo ali do desenho aquilo é real basta você acreditar tá se você acreditar se você tem fé você consegue voar Quer tentar Aí o menino vai lá e se joga dessa cobertura tá acreditando que conseguia voar vai lá se distribua no chão e morre tá o sujeito ele vai responder pelo 122 lá do parágrafo segundo tá com a pena maior não ele vai responder pelo 121 pro homicídio porque o parágrafo sétimo diz que nesse caso ele vai responder por homicídio certo Tranquilo então não confunda a capacidade reduzida com capacidade nula tá
capacidade reduzida por exemplo a vítima é menor Então ela tem mais de 14 e menos de 18 tá ou seja ela tem algum grau de capacidade quer ver um exemplo imagina o seguinte vamos lá pessoa embriagada tá vai depender do caso concreto se o o sujeito estava levemente alcoolizado alterado feliz alegre tá nós temos ali o 122 duplicado porque ele tem alguma capacidade ainda mas Digamos que o cara tava totalmente embriagado Sem condição de oferecer resistência nenhuma tá aí eu vou aplicar as regras lá do parágrafo sexto do parágrafo sétimo tá então um sujeito dependendo
do caso pode responder ali por lesão corporal gravíssima ou até mesmo eh pela morte tá tranquilo já caiu na prova da OAB salve engando foi ali no 39º 4º exame que era um cara de 19 e um de 13 tá e o de 19 induz essa pessoa de 13 a se jogar de uma ponte lá para se matar e a pessoa ela sobrevive e fica com lesões gravíssimas Tá qual que é o crime lesão corporal gravíssima porque eu aplico a regra ali do parágrafo sexto certo tranquilo depois a gente vai para essas regras especiais tá
agora então o parágrafo terceiro a pena pode ser duplicada nesses casos no parágrafo quarto cuidado ó a pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores de rede social ou transmitida em tempo real né esses jogos aí baleia azul né que que estimulam as pessoas a praticar esse tipo de Conduta o sujeito pode vir ser responsabilizado pelo 122 inclusive com pena aumentada até o dobro tá E olha o parágrafo 5to aplica-se a pena em dobro se o autor é líder coordenador ou administrador de Grupo Comunidade ou de
rede virtual ou por estes é responsável Cuidado que o parágrafo quto tá ou seja o c22 praticado por meio da rede de computadores de rede social transmitida em tempo real Está prevista como crime ediondo tá então está lá no rol do artigo primeo da Lei 80 72 ah Professor Então quer dizer que todo 122 é de Ono não só o 22 nos termos aí do parágrafo 4to certo tranquilo beleza por fim pra gente finalizar esse crime aqui vamos lá para as formas qualificadas tá então cuidado ali ó resistência nula ou seja quando a vítima melhor
né regras especiais né nem forma qualificada regras especiais quando a vítima ela não tem capacidade nenhuma então aqui é a capacidade zero de oferecer resistência então uma coisa é a vítima ter uma capacidade e outra coisa é vítima não ter capacidade nenhuma então vítima menor de 14 anos vítima que em razão de uma doença mental ou por qualquer outra causa não possa oferecer resistência eu vou aplicar o parágrafo seo ou parágrafo sétimo ou seja vai depender principalmente do resultado Olhem só o que que diz o parágrafo sexto se o crime de que trata o parágrafo
primeiro deste artigo resulta em lesão gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer causa não pode oferecer resistência responde o agente pelo crime descrito no parágrafo 2º do artigo 129 então nos casos de resistência nula se a vítima ela fica com lesão gravíssima o sujeito não responde pelo 122 ele responde pelo crime de lesão corporal gravíssima tá e o parágrafo sétimo mesma situação só que aqui a vítima morre tá então se o crime
de que trata o parágrafo segundo deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência responde o agente pelo crime de homicídio do 121 então por exemplo Aquele caso que eu falei para vocês do cara que induziu uma criança de 10 11 anos a se jogar de um prédio acreditando que podia voar e a criança morre sujeito vai responder pelo 121 para finalizar esse crime aqui pacto de morte tá vamos lembrar do caso Romeu
e Julieta tá então digamos lá que um casal apaixonado a família não deixa eles viverem um amor e eles resolvem lá cometer suicídio tá Digamos que um morre então digamos lá que eu tenho Romeu e Julieta Romeu e Julieta a Julieta morre e o sobrevive tá o Romeu ele vai responder pelo 121 ou pelo 122 depende depende ele né efetivamente auxiliou a execução se sim 121 então Digamos que foi o Romeu que ministrou diretamente o veneno para a Julieta caso ela morra e ele sobrevive ele vai responder pelo 121 porque ele auxiliou a execução certo
agora se não houve né Eh se o ato executório contra a própria vida da vítima partiu exclusivamente da vítima ou seja não houve nenhum auxílio na execução então por exemplo Eles foram lá compraram um veneno mas cada um tomou o seu tá ele não ministrou diretamente a ela ele tomou e ela tomou o dela tá nesse caso o Romeu ele vai responder pelo 122 beleza tranquilo próximo crime foi pra conta tá então pacto de morte cuidado é repare isso tá então 122 lembra lá que abrangência dele suicídio e automutilação tá abrange também a automutilação não
só o suicídio tá tranquilo lembra dos verbos nucleares induzir criar no outro aquela ideia de cometer suicídio automutilação instigar reforçar uma ideia instigar incentivar certo prestar auxílio material efetivamente ele fornece lá os mos instrumentos sem auxiliar a execução sem executar diretamente por exemplo que aí é o crime de homicídio no caso de resistência nula ou seja quando a vítima não tem capacidade nenhuma de oferecer resistência eu vou aplicar o parágrafo sexto se a vítima fica com lesão gravíssima ou parágrafo s tá se morte aí o sujeito responde por homicídio beleza tranquilo Cuidado então com o
122 tá próximo crime próximo crime 123 antes da gente falar do próximo crime o pessoal tá pedindo para reforçar aqui gente gente bolsa de estudo vitalícia que é melhor que isso bolsa de estudo vitalícia tá então no final da aula Vamos sortear uma bolsa de estudo vitalícia então domingão gente tá que é coisa melhor Porra você querer assistir Domingão do hul agora Fantástico tá podendo assistir direito penal que é a melhor matéria de todas Então desliga essa televisão aí vou dar uma de Mauro aqui tá desliga essa televisão fica só com a gente no YouTube
aqui e no final olha só que bacana você ainda vai ter direito ali uma bolsa vitalícia aqui do ceisc tá tranquilo então vamos voltar aqui pro infan sídio tá infan sídio 123 do Código Penal o infanticídio gente nada mais é do que um homicídio especial nada mais é do que um homicídio especial vejam que o verbo nuclear é o mesmo matar tá então tudo aquilo que a gente falou do homicídio crime de livre execução crime material né que se consuma com a morte da vítima isso vale pro infanticídio também tá agora qual que é a
diferença então do infanticídio para o homicídio porque vejam nos dois eu tenho verbo nuclear matar tá a diferença é o seguinte tá a diferença que a gente viu no 121 que ele é um crime o quê bi comum ele é comum tanto em relação ao sujeito ativo quanto em relação ao sujeito passivo tá aqui no infanticídio não aqui no infanticídio nós temos um crime B Tá o que que é um crime próprio é aquele que O legislador Exige uma qualidade uma condição especial do sujeito e o infanticídio ele é bipróprio por quê ele é próprio
em relação ao sujeito ativo tá primeiro não é qualquer pessoa que pode cometer infanticídio tem que ser a mãe que está so influência do Estado poder Federal matando Aquele filho que está nascendo ou que acabou de nascer justamente pela influência de esse estado por Rep peral Então veja que não é qualquer pessoa que pode cometer um infanticídio tá e da mesma forma com relação à vítima o crime também é próprio porque vejam não é qualquer pessoa que pode ser vítima de infanticídio tem que ser o filho dessa mulher que está nascendo que acabou de nascer
e que enfim a mãe ali está sob influência do Estado por peral então o sujeito passivo é esse filho Neonato que acabou de nascer ou Nascente que está nascendo tá E além disso além de ser um crime bipróprio tá há uma questão importante aqui com relação ao elemento subjetivo além do dolo de matar a vítima essa mãe tem que estar sob a influência do Estado por peral ou seja normalmente nesses casos eu vou ter uma perícia psicológica tá essa mulher vai passar por uma perícia psicológica e o perito lá vai avaliar se ela cometeu ou
não esse crime sob influência do Estado poral por qu se ficar caracterizado que não houve influência nenhuma do Estado poral essa mãe vai responder por homicídio tá então a influência do Estado poral ela é crucial certo e vejam Além disso temos um elemento temporal importante porque a conduta dessa mãe a ação dela tem que ocorrer durante o parto ou logo após tá então vejam durante o parto é tranquilo o parto já teve início e durante o parto ela foi lá e enfim praticou uma conduta no sentido de matar Aquele filho que estava nascendo por exemplo
o problema é o logo após o que que seria esse logo após então por exemplo digamos lá que já houve o parto neném seu tá lá na maternidade tá lá no bário essa mãe vai lá e mata esse neném ou Digamos que essa mãe já recebeu alta do hospital uma semana depois 10 dias depois ela vai lá e mata esse filho e aí será que eu posso falar em infanticídio o que que seria o logo após tá o logo após a doutrina majoritária não vai estipular um prazo determinado Ah não é uma semana é 10
dias tá a doutrina que prevalece vai condicionar a influência do Estado por peral enquanto essa mulher estiver sob influência do Estado poral a crime de Infanti então por exemplo a mãe já tinha né terminado o parto lá na maternidade ainda vai lá e mata a criança sob influência do estado peral tem infanticídio tem infanticídio ah mas ela já tinha recebido a alta estava na casa dela uma semana após o parto ela foi lá e matou o filho veja bem estava ainda sobre influência do estado perpal se a resposta for positiva temos infanticídio beleza tranquilo então
cuidado mas muito cuidado com isso tá aqui algumas observações importantes sobre o crime de infanticídio tá Cuidado para não confundir com o aborto tá porque Vejam o Marco justamente é o início do parto a eliminação da vida humana antes do início do parto eu tenho crime de aborto tá então cuidado que já já caiu questão assim na prova falou assim ó a mulher com 7 meses de gestação sob influência do Estado poal toma uma pílula abortiva para matar a criança o que efetivamente acontece aí letra a infanticídio aí você lê estado por peral você fica
com infanticídio na cabeça e marca infanticídio tá errado por quê a eliminação da vida humana ali se deu antes do início do parto então eu tenho vida humana intrauterina ainda eu tenho crime de aborto e não infanticídio agora a eliminação da vida humana após o início do parto de duas uma ou eu tenho o homicídio ou se essas circunstâncias especiais eu tenho o infanticídio tá então cuidado beleza tranquilo o infanticídio então a conduta dessa mulher tem que ocorrer durante o parto ou logo após eu falei para vocês no início da aula que às vezes a
FGV mistura parte geral e parte especial não é isso tem questões que mesclam tá então cuidado aqui no infanticídio atentar para o erro sobre a pessoa tá como assim imagine que essa mãe so influência do Estado por peral se dirige ao berçário onde estavam vários bebês e ela mata o filho de outra mulher acreditando que era o dela estava so influência poral mas ela matou o filho errado Ela errou sobre a pessoa e aí galera do chat aí vocês já tiveram essa aula com professor Esser responder por homicídio ou por infanticídio E aí galera do
chat galera do chat aí Vamos lá gente mulher matou o filho errado achando que era o filho dela E aí essa mulher vai responder por infanticídio ou por homicídio Tá eu vou aplicar o 20 parágrafo terceiro questão do erro sobre a pessoa e vou considerar como se ela tivesse matado o filho dela de verdade então essa mulher vai responder pelo 123 certo tranquilo concurso de pessoas Digamos que essa mãe foi auxiliada por terceiros tá então ninguém tem dúvida que essa mulher que está sobre influência estado per peral vai responder por infanticídio mas Digamos que ela
foi auxiliada por terceiros Digamos que o pai da criança não queria ter esse filho também ele foi lá e auxiliou essa mãe que estava so influência estado por peral a matar o próprio filho tá essas circunstâncias do infanticídio se comunicam aos demais agentes Sim lá nos termos do artigo 30 do Código Penal são circunstâncias subjetivas mas são circunstâncias elementares tá então esse terceiro esse pai também vai responder por infanticídio tá E cuidado que no infanticídio eu não vou aplicar a agravante do crime praticado contra descendente ou agravante do crime praticado contra criança por quê já
integram o próprio crime de infanticídio Então essas agravantes não podem ser reconhecidas sob pena de bisin cuidado mas muito cuidado com isso Olhem só uma questão aqui muito interessante questão 31 do material de vocês que caiu aí no sexto Exame de Ordem já é uma questão antiga mas questão interessante ainda da gente trabalhar Olhem só grávida de 9 meses Maria se desespera e visando ar o nascimento de seu filho toma um comprimido contendo um complexo vitamínico achando equivocadamente tratar-se de uma pílula abortiva tá então vejam ela queria praticar o aborto só que em relação ao
aborto né a pílula Ali era um complexo vitamínico Não tem qualquer eficácia abortiva então em relação ao aborto nós temos crime impossível tá beleza e aí ao entrar em trabalho de parto Olhem só informação crucial ao entrar em trabalho de parto significa que o parto teve início então após entrar em trabalho de parto o que que ela fez poucos minutos depois Maria dá a luz a um bebê saudável todavia Maria sob a influência do Estado po peral lança a criança pela janela do hospital causando-lhe o óbito E aí tá Qual crime que eu tenho tá
Olhem só crime de homicídio qualificado pela utilização de recurso que impediu a defesa da vítima não tá eu tenho uma presença das circunstâncias do 123 Maria matou o próprio filho logo após o parto sob influência do Estado por operal então não tenho um homicídio Eu tenho um crime mais específico que é o infanticídio letra B concurso material os crimes de aborto tentado e infanticídio Consumado mas que aborto tentado né a pílula não tinha eficácia nenhuma então tem o crime impossível então não tem um aborto tá letra D concurso formal os crimes de aborto tentado infanticídio
Consumado Também nada a ver só pode ser apenas o crime de infanticídio beleza tranquilo Vamos lá gente pro crime de aborto tá crime de aborto bem tranquilo tá aqui eu tenho um contexto de vida humana intrauterina lembra lá que a vida no direito penal Ela merece Ampla proteção não só a vida extrauterina mas vida intrauterina o feto ali ele merece proteção do Direito Penal certo Tranquilo então sabemos que o Marco é início do parto antes do início do parto se o parto já teve início de duas uma ou é infanticídio se presentes aqueles elementos lá
ou homicídio certo tranquilo o que que é interessante aqui no crime de aborto tá vejam que O legislador ele separa as condutas da gestante e do terceiro então vejam com relação a gestante o crime é o do 124 Tá o que que diz o 124 provocar aborto em si mesma tá isso aqui é o auto aborto Ou seja é a própria gestante que executa a conduta ali do abortamento é ela que pratica em si mesma a conduta típica então imagine por exemplo que a mulher tá grávida ela pega uma faca e começa a cortar a
barriga lá com o intuito de provocar o aborto que que eu tenho ao aborto porque ela está provocando o aborto em si mesma tá tranquilo bele Beleza segunda situação do 124 tá consentir que outrem lhe provoque consentir que outrem lho provoque aqui não é a gestante que executa o aborto é um terceiro o terceiro vai executar o aborto nessa gestante e a gestante aqui só dá o consentimento e vejam que aqui eu tenho quebra da teoria monista por a gestante que consente vai responder pelo 124 e o terceiro que provoca o aborto nessa gestante com
o consentimento dela responde pelo 126 então aqui O legislador separando as condutas ao invés de responderem pelo mesmo crime o terceiro vai responder pelo 126 e a gestante pelo 124 segunda parte tá com relação ao terceiro Nós temos duas situações tá ou é o 125 Beleza quando o terceiro provoca o aborto sem o consentimento da gestante é a modalidade mais gravosa do aborto tá porque aqui além do feto ser vítima tá a própria gestante também é considerada vítima aqui do 125 Por quê Ela não consentiu o terceiro está provocando o aborto nela sem o consentimento
dela certo tranquilo e com relação ao terceiro ainda nós temos aqui o 126 tá quando o terceiro provoca o aborto com o consentimento da gestante Então nesse caso a gestante vai responder lá pelo 124 segunda parte e o terceiro pelo 126 tá só Qual que é o cuidado tá o consentimento dessa gestante tem que ser válido essa gestante tem que ter capacidade para consentir se ela não tem capacidade para consentir ou se aquele consentimento foi obtido mediante violência grave ameaça ou até mesmo fraude nós vamos aplicar aqui o parágrafo único Tá o que que diz
o parágrafo único aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de 14 anos ou é alienado o debio mental aqui é o que a gente chama de dissentimento presumido aqui essa gestante não tem capacidade para consentir com o aborto e o terceiro que provoca o aborto nela vai responder pela mesma pena do 125 tá e a segunda da situação tá quando esse consentimento é obtido mediante fraude grave ameaça ou violência então aqui a gestante não consentiu aqui é o que a gente chama de dissentimento real tá Imaginem lá que o cara
por exemplo é casado tá teve um relacionamento extra conjugal uma mulher engravidou e ele coloca uma arma na cabeça dela e fala ô você vai ter que fazer o aborto vai ter que tomar essa pílula aqui senão eu vou te matar Porque você não pode ter esse filho tá ela vai lá e toma aquela pílula por exemplo concorda com aquilo óbvio que ela não consentiu óbvio que esse consentimento é obtido mediante violência tá ou digamos lá vamos V vamos pegar um outro exemplo mediante fraude né o cara pai dessa criança não quer ter a criança
chega pra mulher e fala o seguinte ó porra que legal você tá grávida né eu vou te levar num médico amigo meu de confiança porque eu quero que você tenha o melhor tratamento médico possível tá eu quero que ele te dê umas vitaminas lá para você ficar forte e tal tá ela vai no amigo dele que é médico mas na verdade Na verdade era uma clínica de aborto e o cara tava ali para fazer o aborto nela então vejam ela foi induzida a erro tá nesse caso o terceiro que provocou o aborto ele não vai
responder pela pena no 126 e sim pela pena do 125 certo tranquilo e cuidado também com o 128 aqui no contexto do aborto o 128 tá é o aborto Legal ou o aborto per mitido certo o que que é o 128 tá são excludentes de ilicitude específicas do aborto nós sabemos que quando a gente fala de excludente de ilicitude eu posso ter a excludente supralegal que é o consentimento do ofendido certo quando ofendido ele eh tem capacidade para consentir tá aquele bem jurídico é disponível e esse consentimento é dado antes ou durante a execução do
crime eu posso falar em consentimento do ofendido consentimento como causa supralegal de exclusão da licitude Tá mas também eu posso ter causas legais de exclusão da licitude sejam da parte geral então legítima defesa estado de necessidade distrito cumento dever legal exercício regular no direito e eu posso ter excludente de licitude específicas da parte especial tá o 128 nada mais é do que uma excludente ilicitude específica do crime de abor então o que que diz aqui ó não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante tá
então aqui é o que a gente chama de aborto necessário terapêutico ou pro fático tá tranquilo aqui vejam que não há necessidade de autorização da gestante ou do representante legal aqui esse médico basicamente ele age em estado de necessidade de terceiro ele provoca o aborto na gestante para salvar a vida dela então Digamos que chegou lá a gestante no hospital estava com grave sangramento estava com risco de vida tá E ela chega pro médico e fala doutor Eu sei que minha situação tá mal mas eu quero que você dê prioridade ao meu filho por favor
sal essa criança eu poss morrer mas salvo o meu filho ou seja ela não autorizou a fazer o aborto o médico foi lá e fez o aborto ainda sim salvar a vida del vai responder porg cri não porqueii no aborto necessáo teraputico profilático certo não do consentimento agora o inciso sego é um pouquin diferente aqui é o aborto sentimental ético humanitário ou piedoso então aqui qual que é o cuidado a gravidez aqui é precedida de estupro tá então a gravidez aqui resultou de estupro e a precisa de autorização da gestante ou e se a gestante
for incapaz do representante legal certo tranquilo para finalizar o aborto gente então só alguns recadinhos aqui importantes lembra lá que é a eliminação da vida humana intrauterina ou seja antes do início do parto se for após nós sabemos ou é infanticídio se presentes aquelas elementos especiais ou homicídio certo beleza lembra lá pro crime impossível do artigo 17 então digamos lá que o meio era absolutamente ineficaz que nem aquela questão que a gente fez tá mulher ingeriu complexo vitamínico achando que era pílula abortiva e não tinha nenhuma eficácia para gerar o aborto que que eu tenho
crime Impossível por ineficácia absoluta do Meio ou até mesmo gravidez psicológica Digamos que a mulher ingeriu o medicamento abortivo acreditando estar grávida mas na verdade não era gravidez coisa nenhuma era uma gravidez psicológica Eu tenho um aborto tentado por exemplo não tá eu tenho crime impossível Só que nesse caso por absoluta impropriedade do objeto tá eu falei do 128 tá falei do aborto legal mas cuidado que se permite também o aborto do feto anencéfalo tá o Supremo Tribunal Federal na dpf 54 por motivos ali de dignidade da pessoa humana o que que é o aborto
do feton encéfalo tá é o feto que nasce sem o encéfalo sem atividade cerebral Ou seja aquele feto fora do útero da mulher ele não tem viabilidade nenhuma de vida porque ele não tem atividade cerebral então vejam você obrigar uma gestante a levar uma gravidez até o final que o resultado dessa gravidez não vai ter vida nenhuma seria efetivamente violar os a dignidade da pessoa humana dessa mulher então o Supremo Tribunal Federal eh permite o aborto nesses casos tá tranquilo Cuidado gente pílula do dia seguinte tá configura crime de aborto Vou tomar uma água aqui
perguntar pro pesso pessoal do chat tá imagina que o casal teve ali uma relação sem camisinha tá a mulher ali né houve a fecundação e tal e a mulher no dia seguinte foi lá na farmácia e comprou uma pílula do dia seguinte Será que eu tenho aborto nesse caso Cuidado que o marco inicial do aborto não é na fecundação Então nesse caso do da pílula do dia seguinte eu não tenho o aborto tá porque eu não tenho ali uma vida humana intrauterina ali para fins do Direito Penal tá direito penal se preocupa com a nidação
só lembrar do nidal nidal nidação tá nidação normalmente ali é a implantação do óvulo fecundado na parede uterina tá Então nesse caso é que para fins do Direito Penal H início devido Então a partir da nidação tá há aborto certo tranquilo aí você já pode falar em aborto tá uma decisão do supremo tribunal federal que eu acho que não vai cair para vocês porque é muita polêmica Tá mas Lembrando que o Supremo Tribunal Federal no HC 124 306 do Rio de Janeiro a primeira turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o aborto durante o primeiro
trimestre tá eh por questões ali de proporcionalidade por questões dos direitos reprodutivos da mulher eh não ensejaria a tipificação do crime aborto sob pena de violar a constituição mas foi uma decisão do Prim da primeira turma do Supremo Tribunal Federal eu acho que se FGV cobrar isso para vocês vai dar muito ruim vai chover recurso mas só para vocês terem essa informação também aí certo tranquilo gente crimes contra a vida foi pra conta então tá então gente Olhem só tá vamos dar like aí gente já bater uma meta dos 6.000 views ao vivo 6.000 pessoas
ao vivo e 3400 likes gente domingão aula de direito enal Vamos né largar a mão no like aí pelo amor de Deus certo vamos lá pro próximo crime agora lesão corporal lesão corporal a gente já falou muito da lesão corporal lá na nossa aula de treino de questões né nós fizemos algumas questões aqui sobre lesão corporal tá lembra que a lesão corporal é ofensa a integridade corporal ou a saúde de outra tá lembra que a lesão corporal aqui ela pode ser dolosa quando o a gente age com dolo de lesionar essa vítima e a lesão
dolosa ela varia de acordo com a intensidade tá pode ser leve do capt pode ser grave do parágrafo primeiro pode ser gravíssima e pode ser até mesmo seguida de morte tá então fizemos uma questão nesse sentido inclusive tá beleza a lesão corporal também ela pode ser culposa a lesão Coral culposa né o sujeito não age com dolo de lesão ele causa uma lesão por imprudência negligência ou imperícia tá a lesão corporal culposa ela não varia de acordo com a intensidade então pegadinha da prova da FGV lá do quadragésimo exame no material de vocês aqui tem
uma questão praticamente Igual àquela questão que a gente fez no tro de questões que é o seguinte tá o cara comete uma lesão corporal culposa e por exemplo a vítima fica incapacitada permanente para o trabalho eu tenho lesão gravíssima lá do parágrafo segundo não eu continuo tendo lesão corporal culposa tá então eu tenho uma lesão dolosa aqui o agente ele age com intenção de lesionar Cuidado que na lesão corporal dolosa tá o agente não tem intenção de matar e nem assume o risco de produzir o resultado porque aí nós teríamos homicídio lembra lá que o
direito penal ele é finalista Mita das vezes vezes você tem lá o resultado lesão corporal a vítima ela fica lesionada certo mas aí o fato da vítima ficar lesionada significa necessariamente que eu terei o crime de lesão corporal não vai depender do dolo do agente se o dolo do cara era matar a vítima no mínimo Eu tenho um homicídio tentado se ele agiu com dolo de lesão aí eu posso ter lesão lesão leve lesão grave gravíssima beleza tá e a lesão culposa nós já vimos né ela não varia de acordo com a intensidade certo beleza
então sabemos disso tá então a lesão leve gente é aquela por exclusão é aquela do capt né se o sujeito age com dolo de lesão E não causa nenhuma daqueles resultados lá do parágrafo primeiro do parágrafo segundo do parágrafo terceiro Muito provavelmente eu tenho uma lesão corporal dolosa uma lesão corporal leve certo tranquilo agora é como se fosse um degrau tá no primeiro eu tenho a lesão leve subi um pouquinho eu tenho a lesão grave tá então se da lesão resulta incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias perigo de vida debilidade permanente de
mesmo sentido ou função aceleração de parto essa lesão é grave subiu mais um pouquinho no degrau tá eu tenho uma lesão corporal gravíssima Como assim tá se resulta Em capacidade permanente para o trab enfermidade incurável perd inutilização de membro sentido ou função deformidade permanente ou aborto eu tenho lesão corporal gravíssima e se a vítima morre cuidado eu tenho lesão corporal seguida de morte a lesão corporal seguida de morte vejam que é a prova que o nosso direito penal é finalista mesmo quando a vítima morre não necessariamente eu tenho um homicídio então às vezes eu tenho
lá um contexto de uma briga e a vítima morrendo Qual que é o crime homicídio lesão corporal sigda de morte depende tá então na lesão corporal sigda de morte Olhem só se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo tá então vejam a lesão corporal seguida de Morte primeiro aqui eu tenho a subsidiariedade expressa ela é expressamente subsidiária ao crime de homicídio tá só vai caber a lesão corporal sigda de morte na impossibilidade do crime de homicídio Como assim tá Imaginem lá que eu me
envolvi numa briga com o Mauro e o Mauro né Muito mais velho acabou sendo morto tá E aí qual que é o crime homicídio ou lesão corporal seguida de morte você vai ter que fazer a seguinte pergunta o Arnaldo quis matar o Mauro se a resposta for positiva eu tenho crime de homicídio dolo direto segunda pergunta O Arnaldo não quis mas ele assumiu o risco se a resposta for positiva tem um homicídio com dól eventual agora se o Arnaldo não quis nem assumir o risco de produzir o resultado morte e causou a morte por culpa
aí eu tenho a lesão corporal seguida de morte então a lesão corporal seguida de morte é um crime que a gente chama preter doloso o agente age com dolo de lesão corporal só que ele causa a morte da vítima por culpa tá então isso vai ter que ficar claro no seu enunciado ah Professor significa dizer que sempre que a vítima morre né eh eu tenho necessariamente uma lesão corporal seguida de morte Depende você vai ter que verificar se efetivamente o agente agiu com culpa em relação ao resultado morte então imagine o seguinte caiu já na
prova da OAB isso tá eh imagina que o sujeito queria brigar com a vítima queria lesionar a vítima tá o exemplo era mais ou menos esse tá ele queria dar um tapa no rosto da vítima ele queria lesionar a vítima com tapa no rosto só que a vítima ela tinha uma veia tá tinha um problema e esse tapa pegou justamente nessa veia e a vítima acabou morrendo ah Professor beleza eu não tenho homicídio porque ele não quis nem assumir o risco de matar essa vítima ele queria lesionar mas será que eu tenho lesão corporal siga
de morte qual que é a pergunta que você tem que fazer ele agiu com culpa em relação ao resultado morte a aquele resultado era previsível pelo menos tinha previsibilidade do resultado ou o resultado era completamente imprevisível se o resultado é completamente imprevisível tá eu não tenho culpa com relação ao resultado morte então por exemplo ele responderia pela lesão corporal normal certo beleza cuidado com isso lesão corporal cupos nós sabemos né aquela que não varia de acordo com a intensidade tá o sujeito causa lesão por imprudência negligência ou imperícia cuidado que se essa essa lesão n
for cometida na direção de veículo automotor eu tenho crime lá do 303 do Código de Trânsito tá e vejam que na lesão corporal culposa na lesão corporal eh decorrente do trânsito né na direção de veículo automotor no homicídio culposo do 121 parágrafo terceiro e no próprio homicídio culposo na direção de veículo automotor cuidado que cabe perdão judicial então por exemplo cara lá se envolve no acidente o filho dele que estava no carro morre tá tem porque você processar esse cara não porque o próprio crime já o puniu suficiente então cabe perdão judicial então perdão judicial
para homicídio culposo paraa lesão corporal culposa inclusive num contexto de trânsito certo beleza vamos lá lesão corporal funcional aqui quando a lesão ela é praticada contra autoridade o ag gente descrito nos artigos 142 2 44 da Constituição integrante do sistema prisional e da força nacional de segurança pública no Exercício da função ou em decorrência dela tem que ter um nexo com a função desempenhada pelo cara ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau em razão dessa condição a pena é aumentada de 1 a 2/3 tá lá no homicídio eu tenho essas
mesmas circunstâncias é o homicídio funcional lá é qualificado homicídio qualificado aqui na lesão corporal é o um aumento de pena de 1/3 a 2/3 Tá qual que é o cuidado a lesão corporal gravíssima ou a lesão corporal seguida de morte Nesse contexto aqui funcional tá lá no rol dos crimes e de onos tá então é considerado crime e de Ono tá cuidado também com parágrafo 13 tá lembrando que aqui né eu não vou aplicar aquela lei nova lá do antif feminicídio que alterou a pena aqui então para vocês é essa pena antiga ainda reclusão de
1 a 4 anos tá se a lesão leve por exemplo for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino eu tenho essa figura qualificada Ou seja quando a lesão corporal leve contra a mulher envolve violência doméstica familiar ou menos preso ou discriminação ou condição de mulher nós temos essa figura qualificada lembra também que a lesão corporal leve contra a mulher envolvendo violência doméstica e familiar eu tenho ação penal pública incondicionada lembra lá da súmula 542 do STJ tá Olhem só para finalizar a lesão corporal olha só a questão que caiu na prova
basicamente a mesma que caiu no quo exame que a gente fez no treino de questões Olha só Pedro quando limpava sua arma de fogo devidamente registrado em seu nome que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidad ó sem adotar os cuidados necessários Inclusive o de desmuniciá-la acaba acidentalmente por dispará-la vindo atingir seu vizinho Júlio e a esposa dele Maria Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo Pré e sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro então vejam ele com uma conduta só um disparo acidental praticou homicídio culposo e lesão corporal culposa ah
Professor lesão corporal culposa sim ah mas ela ficou com debilidade permanente de mesmo sentido ou função mas lembrem-se lá que a lesão corporal culposa ela independe da gravidade independe da intensidade tá Então qual que seria a resposta homicídio culposo com relação lá ao vizinho que ele matou nesse disparo acidental E além disso lesão corporal culposa em concurso formal porque foi mediante uma única conduta tá então cuidado aí com essa questão certo tranquilo pra gente continuar aqui lembra a gente vai ter intervalinho daqui a pouquinho vamos falar de crimes contra a honra né Lembrando que lá
no treino de questões a gente também falou de crimes contra honra então tem muita coisa que a gente falou lá também aqui nos crimes contra honra Então temos lá o 138 ao 145 do Código Penal tá lembra que nos crimes contra honra Eu tenho tanto a honra objetiva quanto a honra objetiva como objeto de proteção do Direito Penal tá honra objetiva é a reputação social do indivíduo ou seja o conceito do cara perante a sociedade tá a honra objetiva ela é protegida pelos crimes de calúnia do 138 e difamação do 139 certo honra subjetiva a
honra subjetiva é a estima própria tá é consideração do cara perante ele mesmo é protegida pelo crime de injúria lá do 140 tá cuidado que também não Vamos considerar aqui tá as alterações promovidas pela lei 14 19994 que não caem para prova de vocês tá então vamos lembrar lá da calúnia tá calúnia caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime então na calúnia eu tenho uma imputação falsa porque não condiz com a verdade de fato definido como crime tá então vejam calúnia gente não é chamar alguém de ladrão não é chamar alguém de estuprador não
é chamar alguém de homicida não é chamar alguém de corrupto por qu você não tem fato fato é algo concreto é eu chegar por exemplo espalhar por aí que o nidal um determinado dia foi lá e subtraiu o meu celular isso eu imputando o fato Ou seja é um fato definido como crime tá lá no artigo 155 do cóigo penal certo então eu tenho a imputação falsa de um fato definido como cri cuida o seginte gente tanto na Calia quanto na difamação eu tenho imputação de fato na injúria do 140 eu não tenho fato e
sim normalmente uma ofensa um xingamento uma qualidade negativa ah Professor mas eu nunca sei quando diferenciar eu tenho muita dúvida em diferenciar calúnia difamação da injúria tá então gente normalmente uma ofensa um xingamento então chamar alguém de ladrão chamar alguém de safado sem vergonha ofender aquela pessoa imputando uma ofensa normalmente vai ser injúria tá tranquilo na calúnia e na difamação eu tenho uma imputação de um fato algo concreto porque vejam Olha só se eu chego para vocês e falo ó unidal subtraiu meu celular no ceisc o que que vocês vão perguntar quando e onde não
é isso quando foi ah foi semana passada onde no seis que é aqui em Santa Cruz do Sul Então isso é um fato certo beleza agora um xingamento tá se vão chegar para vocês falar assim Unidão é maior ladrão vocês não vão perguntar quando e onde né Vocês vão perguntar a Por quê não é isso tá então normalmente se você pergunta quando e onde tá mais para fato se você pergunta o porquê tá mais para injúria é uma outra forma de diferenciar Caso vocês tenham dificuldade tá então na calúnia eu tenho a imputação falsa de
um fato definido como crime tá é você contar uma historinha que não condiz com a realidade que alguém cometeu um fato definido como crime é você por exemplo espalhar que a pessoa subtrai um celular por exemplo sabendo que é mentira é você espalhar que a pessoa matou alguém em determinado dia sabendo que isso é mentira é você espalhar por exemplo que a pessoa como cometeu um abuso sexual estuprou alguém por exemplo sabendo que isso é mentira então isso é calúnia tá imputação falsa de um fato definido como crime via de regra na calúnia cabe exceção
da verdade o que que é exceção da verdade tá como a imputação tem que ser falsa se você está sendo processado por calúnia e você quer provar que aquela pessoa realmente cometeu aquele crime Você lança a mão da exceção da verdade exceção da verdade no contexto de cal quando é que não vai caber tá não vai caber exceção da verdade nos casos lá do 138 parágrafo terceiro depois vocês de uma olhada lá no parágrafo terceiro são os casos que não cabe exceção da verdade imagine por exemplo que eu espalhei por aí que nid subtraiu meu
determinado dia aqui no seis tá imagine que o nidal foi processado por furto foi absolvido com trânsito em julgado ou seja ele foi inocentado e aí o nidal Entra com uma queixa crime contra mim me processando pelo crime de calúnia via de regra eu até poderia me valer da exceção da verdade mas nesse caso não porque tá lá no 138 para terceiro eu já tenho uma decisão da justiça absolvendo ele então como é que eu vou ter decisões contraditórias tá Então nesse caso não cabe exceção da verdade tá na difamação é o contrário tá na
difamação eu tenho a imputação de um fato ofensivo a reputação da vítima certo mas vejam via de regra não cabe exceção da verdade só vai caber da verdade se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relacionada às suas funções Tá qual que é o cuidado aqui na difamação vejam eu tenho imputação de um fato tá eu também tenho a imputação de um fato só que veja não é crime é um fato ofensivo à reputação do indivíduo que não é crime mas pode ser contravenção penal já caiu na prova da OAB inclus na questão
que a gente fez tá então imputar um fato contravencional a alguém você não pode incluir na calúnia sob pena de ofensa ao princípio da legalidade porque lá no 138 é bem claro tá fato definido como crime então se eu espalho por aí com a intenção de ofender o nidal que o nidal explora jogo de azar aqui dentro do seisk tá eu não tô cometendo calúnia eu posso está cometendo difamação certo tranquilo beleza Além disso tá lá na calúnia eu tenho a elementar falsamente aqui na difamação não Então significa que esse fato ofensivo pode ser verdade
ou mentira Como assim tá imagine o seguinte Imagine que você sai por aí espalhando que o se o vizinho trai a esposa né que o cara não faz nada dentro de casa é a mulher que trabalha e quando a mulher sai para trabalhar ele tem relacionamentos extraconjugais lá e trai a mulher dele vejam é um fato é um fato é um fato que é definido como crime não porque trair a esposa não é crime certo mas é um fato ofensivo à reputação ah Professor Mas é verdade ele realmente trai a mulher vejam que aqui na
difamação não precisa o fato ser falso lá na a calúnia faz parte do crime que o fato seja falso aqui na difamação não então cuidado né cuidado com a fofoca Tá mesmo sendo verdade toma cuidado porque se você por aí sai espalhando coisa dos outros com a intenção de ofender mesmo sendo verdade você pode ser responsabilizada por deação então ó melhor coisa fica quietinho né cuida da tua vida deixa lá os outros cuidarem da vida dele né enfim beleza tranquilo injuriar alguém tá injuriar alguém de injúria vejam que aqui eu não tenho imputação de fato
e sim uma ofensa um xingamento uma qualidade negativa então chamar de safado sem vergonha não é difamação é injúria tá chamar de ladrão de estuprador de homicida de corrupto não é calúnia é injúria tá a injúria o que que acontece Tá então não tem uma imputação de fato e sim de uma qualidade negativa tá a injúria pode ser a comum ou simples do capt por exclusão se o agente para ofender a vítima ele se vale de violência ou vias de fato tá então por exemplo imagina que o cara quer ofender a vítima numa apresentação e
sai tacando coisa na vítima ovo podre fees tá ou seja ele usa de violência ou de vi de fato para ofender a vítima então nós temos a injúria real do parágrafo segundo tá e se o agente para ofender utiliza elementos inerentes à religião condição de pessoa idosa ou deficiência nós temos a injúria qualificada do parágrafo Tero certo beleza Qual que é o cuidado tá nós emos uma lei em 2023 e essa lei ouve a migração então a injúria que leva em consideração elementos inerentes à raça a cor a etnia procedência Nacional sai do parágrafo terceiro
aqui 240 e vai lá pra lei de racismo né pro artigo segundo da lei 7716 de 89 tá então por exemplo você ofendeu a pessoa por exemplo por causa da cor da pele porque ela é negra tá injúria racial lá da Lei 771 meio de 89 você ofendeu a pessoa por exemplo por conta da procedência nacional que inclusive o Supremo Tribunal Federal entende que pode ser interna Ou seja a pessoa veio do Nordeste pro sul tá E foi ofendida justamente porque era do Nordeste é injúria da Lei 771 de 89 sim tá inclusive o STF
tá a decisão aí a quem Concorde a quem não Concorde não vou entrar na polêmica o STF entende que a injúria é homofóbica a a injúria transfóbica Ou seja quando a pessoa é ofendida em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero tá é também a injúria racial preconceituosa ou discriminatória certo tranquilo beleza cuida aqui rapidinho né quas causas de aumento de pena depois de uma lida tá o 141 ali autoexplicativo cuidado com a retratação retratação primeiro tem que ser antes da sentença tá tem tem que ser em sede de ação penal privada porque
o 143 fala em querelado tá então tem que ser ação penal privada E só cabe retratação na calúnia e na difamação não cabe retratação da injúria tá então se você tá sendo processado por calúnia ou por difarma e se retrata cabalmente antes da sentença terá direito lá a isenção de pena sendo extinta a punibilidade tá E para finalizar aqui e a gente passar pro intervalo rapidinho tá um dos assuntos mais importantes dos crimes contra honra é a ação penal tá então vejam Qual que é a regra ação penal é privada tá sujeito vai ter que
contratar um advogado e oferecer a queixa crime mas é óbvio né que na sua prova não vai cair a regra vai cair as exceções tá então rapidinho aqui quais são as exceções regra ação penal privada tá Quais são as exceções crime contra a honra de funcionário público no Exercício das funções lá súmula 714 do STF legitimidade concorrente entre o MP tá e o ofendido Tá como assim tá eu sou defensor público e unidal saiu por aí me difamando falando que eu tenho hábito por exemplo de e ingressar nas audiências total ente embriagado Então ele me
imputou um fato ofensivo no Exercício das minhas funções Então eu tenho uma difamação contra funcionário público pela súmula 714 do STF eu tenho direito de escolher Eu Posso contratar um advogado para meu advogado entrar com ação penal privada certo ou eu posso representar ao Ministério Público para o Ministério Público oferecer a denúncia ou seja ação penal pública condicionada a representação Então eu tenho essas duas possibilidades eu sempre brinco né que eu não vou gastar dinheiro com o advogado eu vou representar pro Ministério Público Ministério Público que entre com a denúncia certo tranquilo segunda exceção injúria
real com resultado lesão corporal tá injúria real com resultado lesão corporal injúria real Sem resultado lesão corporal ação penal privada injúria real com resultado lesão corporal pela letra da Lei ação penal pública incondicionada tá H quem entenda por exemplo Fernando capez que na injúria real somente com o resultado leve então injúria real com o resultado leve a ação penal seria pública condicionada a representação Tá mas pela letra da Lei injúria real com lesão corporal seja leve grave gravíssima ação penal pública incondicionada tá injúria qualificada do parágrafo terceiro aquela que permaneceu depois das alterações ou seja
né em razão de religião condição de pessoa idosa ou portador de deficiência ação penal pública e condicionada a representação injúria racial lá da Lei 7716 de89 aquela que leva em consideração raça etnia cor procedência Nacional tá inclusive homofobia e transfobia ação penal pública incondicionada Tá e por último crime contra a honra de presidente da república e chefe de governo estrangeiro ação penal pública condicionada só que não a representação da vítima e sim requisição do ministro da Justiça beleza gente tranquilo tá show de bola tá ficamos aqui n no intervalinho 10 minutinhos gente ó não dá
para ir muito longe vamos tomar água tomar um café certo e depois a gente volta com o restante da nossa revisão até daqui a pouco Ufa chegou a hora de relaxar e aproveitar o seu intervalo da nossa aula pega o teu café chá ou água Respira fundo e relaxa para poder voltar com tudo pra segunda parte das suas aulas bom des ano e até mais [Música] [Aplausos] [Música] [Música] k [Música] [Música] p [Música] [Aplausos] h [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] quero aproveitar que você tá aqui com a gente e entregar o mini spoiler andei espiando
os cursos de todas as áreas de segunda fase e tá tudo ficando muito [Música] maravilhoso e por eu já est falando da Seg da fase com você que tá focado na primeira fase é porque eu e todo o time do seisk acreditamos na sua aprovação e já queremos deixar você afiadíssimos pra próxima etapa da OAB quero uma dica de ouro temos vantagem exclusivas no Regular Plus ele é o nosso curso mais completo de segunda fase e entrega uma preparação turbinada pra prova da OAB e temos uma mega novidade vai rolar a oferta da segunda fase
na Black do seisk os melhores preços do ano serão liberados no dia 30 de novembro lá no site do ceisc bom dados os meus recados nos vemos na revisão Turbo abraços estava lendo aqui os comentários e vim falar contigo que vai fazer a prova da segunda fase em Direito Penal eu podia usar esse tempo para falar sobre como o curso de segunda fase em penal é bom mas o que eu mais tenho orgulho é a quantidade de aprovados dizendo isso todos os dias pensei em listar também o que o curso entrega em questão de metodologia
e ferramentas mas com certeza o pessoal do marketing já está colocando isso na sua tela então eu quero aproveitar nosso tempo da melhor forma possível e apenas lembrar você De que você está fazendo tudo certo e vai Aprovar Na primeira fase Então está tudo bem confia no processo Respeita o teu momento e aproveita o tempo que você tiver para construir o futuro que você sonha eu os professores Arnaldo Mauro Letícia já te esperamos a segunda fase com um curso atualizado completo que vai te entregar tudo que você precisa para nunca mais precisar estudar para OAB
na tua vida então presta atenção na aula e se errar bom se errar não me conta chegou a hora [Música] k [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] k [Música] n [Música] [Aplausos] h [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] Estava vendo aqui os comentários e vim falar contigo que vai fazer a prova da segunda fase em Direito Penal eu podia usar esse tempo para falar sobre como o curso de segunda fase em penal é bom mas o que eu mais tenho orgulho é a quantidade de aprovados dizendo isso todos os dias pensei
em listar também o que o curso entrega em questão de metodologia e ferramenta mas com certeza o pessoal do marketing já está colocando isso na sua tela então eu quero aproveitar o nosso tempo da melhor forma possível e apenas lembrar você De que você está fazendo tudo certo e vai Aprovar Na primeira fase Então está tudo bem confia no processo Respeita o teu momento e aproveita o tempo que você tiver para construir o futuro que você sonha eu os professores Arnaldo Mauro Letícia já te esperamos a segunda fase com um curso atualizado completo que vai
te entregar tudo que você precisa para nunca mais precisar estudar para OAB na tua vida então presta atenção na aula e se errar bom se errar não me conta chegou a hora [Música] [Música] [Música] Bora lá gente vamos voltar aí galera aí gente a gente quase bateu 6500 vamos voltar Fala aí pro pra galera vim pra gente bater mais uma meta e conseguir mais curso mais desconto para vocês então Vamos lá gente domingão domingão direito penal não tem coisa melhor né pô tem coisa melhor que direito penal na vida né quer dizer tem sim mas
não dá para falar aqui mas vamos lá crimes contra o patrimônio a partir de agora tá crimes contra o patrimônio é um dos assuntos preferidos na parte especial da banca FGV e a gente já teve oportunidade de fazer algumas questões lá no treino de questões fiz aquela questão no começo da aula como que costuma cair em especial crimes contra o patrimônio tá é você se atentar para os detalhes tá porque são crimes que são parecidos então por exemplo muita das vezes você vai confundir o furto tá com o roubo com violência imprópria tá tem ali
alguma semelhança então cuidado para não confundir a gente vai falar aqui tá você às vezes vai confundir o furto qualificado pela fraude com o estelionato tá Falamos aqui falamos também na nossa aula de de questões tá Às vezes você pode confundir por exemplo o roubo com a extorsão lá do 158 vamos falar a diferença aqui tá eh você pode confundir também por exemplo a extorsão com a extorsão mediante sequestro lado 159 tá que inclusive também já caiu na prova da obab então aqui nessa aula a gente vai se atentar para esses detalhes que diferenciam um
crime do outro tá obviamente que lá na nossa aula de revisão de véspera tá vamos falar por exemplo de algumas hipóteses do furto qualificado do roubo majorado Só que nesse momento aqui eu quero dar ênfase a essas diferenças que é o que mais importa na parte especial tá Então como que vai cair na tua prova se cair questão exclusiva de parte especial a FGV vai te dar um caso concreto e vai pedir para você dizer qual que é o crime então o principal cuidado é você não confundir esses crimes que são semelhantes Tá então vamos
lá para o furto tá então furto um dos principais crimes tá subtrair para si ou para outrem coisa a Leia móvel tá veja que o tipo penal fala em subtrair tá subtrair pressupõe inverter a posse tá por no crime de furto o agente ele não tem a posse anterior justamente por por isso ele vai lá e subtrai qual que é aqui o cuidado que você tem que ter no crime de furto tá não confundir com o próximo crime de apropriação indébita que a gente vai trabalhar logo aqui depois do furto porque vejam na apropriação o
verbo é apropriar-se O legislador também fala em coisa a Leia móvel tá E também ali a o ânimo de apossamento definitivo Qual que é a diferença o verbo aqui é a apropriar-se vejam que você se apropria de algo que você tem a posse ou a Detenção anterior Tá então vamos dar dois exemplos tá o nidal tá lá na praia tá lá curtindo coisa boa né quem pode pode né Vamos lá ele tá adquiriu um iPhone 16 novo tá deu mole com iPhone eu fui lá e vapo no telefone dele qual que é o crime furto
ou apropriação em debita furto porque vejam eu não tinha posse anterior eu fui lá e subtraí beleza tranquilo vamos dar o exemplo tá Digamos que eu tô sem celular eu perdi o meu o nidal comprou um iPhone 16 tá E ele tem um iPhone 13 Vamos botar lá um iPhone 13 que é mais antigo Aí ele chega por n ó preciso falar contigo aqui lance de aula lance da revisão Turbo não tem como você ficar sem celular não tá eu vou te emprestar o meu iPhone 3 mas ó é empréstimo tá você usa você me
manda mensagem mais uma hora eu vou te pedir de volta o celular e aí o telefone fica comigo eu tenho uma posse desse telefone um dado momento depois o unidal me pede o telefone de volta eu falo não perdeu o telefone agora é meu otário perdeu otário e aí tá apropriação indébita porque vejam eu tinha a posse anterior era uma posse ilícita fui lá e me apropriei tá então cuidado para não confundir aí o furto com a apropriação indébita tá então no furto o verbo nuclear é subtrair tá o agente ele subtrai justamente com o
ânimo de apossamento definitivo com o ânimo de assenhoramento definitivo tá o crime ele pressupõe o dolo e mais esse ânimo de apossamento de assenhoramento definitivo tá não existe furto culposo Tá qual que é o cuidado aqui no crime de furto tá elemento subjetivo inclusive gente caiu questão na segunda fase acho que os dois exames atrás a tese principal da segunda fase era a questão do furto de uso e um outro cuidado que a gente tem que ter com a prova da OAB também é que a OAB ela repete questões ela pega uma questão que caiu
na primeira fase e transforma em questão de segunda fase ela pega uma questão de segunda fase e transforma em primeira fase tá a FGV não tem criativ gente até porque gente são três provas no ano né haja criatividade para você pô a gente que é professor do ceisc aqui quando pede pra gente fazer um simulado já é complicado Imagina você tem que fazer prova todo ano três vezes por ano prova objetiva e prova discursiva Porra você vai vai repetir questão não tem como tá então no crime de furto aqui O importante também o elemento subjetivo
tá no crime de furto o ag gente age com dolo de subtrair Tá mas também aqui o tipo penal exige um fim especial de agir que é o chamado ânimos R CBI bend ou ânimo de apossamento definitivo de assenhoramento definitivo por qu o sujeito ele subtrai porque ele quer se assenhorar do bem ele quer ser o senhor da coisa tá é diferente daquela situação do sujeito que apenas pega o bem para usar mas depois eh devolver nessa situação em que o sujeito não tem esse ânimo de apossamento definitivo que ele só pego bem para uma
utilização temporária e depois devolve Tá eu tenho o furto de uso tá o furto de uso é fato atípico justamente pela ausência do elemento subjetivo específico tá Eu dei um exemplo no nosso curso de segunda fase tá na época e foi basicamente o mesmo exemplo que foi utilizado na segunda fase Então vou dar de novo aqui vai que FGV repete tá o Mauro de aula aqui né o Mauro é todo metido atleta 70 anos né vovô garoto o cara gosta de se exercitar Toma o suco que todo mundo sabe que ele toma para se sentir
mais jovem e tal faz uns tratamentos o Mauro ele é ciclista tá ele gosta de fazer Esporte ele gosta de fazer caminhada ele gosta de fazer e corrida tá Digamos que o Mauro ele mora em Santa Maria dá uma distância mais ou menos aí de uns 150 km até que Santa Cruz o Mauro ele compra essa bicicleta cara sabe das bicicletas de ciclista porra gente Pessoal pagando 40 50.000 na bicicleta gente tá demais né mas tem gente que paga isso tá E aí o Mauro vende bicicleta lá de Santa Maria aqui pro seis para dar
aula aí porra ele chega com essa bicicleta falo porra eu quero dar uma olhada nessa bicicleta eu quero ver se ela realmente vale Vale r0 50.000 aí eu sem pedir autorização pro Mauro tá vou lá pego essa bicicleta só para dar uma volta no quarteirão aqui do ceisc e depois devolver cometi o crime de furto não porque furto de uso tá eu não agi com a intenção de ser o senhor dessa bicicleta eu apenas queria usar e depois devolver furto de uso Fato atípico né já foi tese principal de segunda fase vai que cai na
primeira Tá e por último em relação ao furto que eu queria trabalhar com vocês gente é o momento consumativo tá caiu pergunta na última prova sobre o momento consumativo do furto Vamos explorar Aqui tá o crime de furto o o os STJ STF adotam a teoria da Amós tá também conhecida como teoria da inversão da Posse tá o crime de furto se consuma com a mera inversão da Posse ou seja inverteu a posse o crime de furto Está Consumado tá então peguei o telefone do unidal aqui no seis sai e aqui do ceisc 5 minutos
depois fui abordado pela polícia e fui preso em flagrante o crime de furto Está Consumado porque eu inverti a posse tá aqui com relação ao momento consumativo do furto tá temos a súmula 582 do STJ que é uma súmula do roubo tá fala lá do momento consumativo do roubo mas podemos aplicar essa mesma lógica aqui o crime de furto se consuma com a mera inversão da Posse ainda que por um breve período ainda que eh logo em seguida o agente tenha sido perseguido e a coisa recuperada Não interessa se houve inversão da Posse o crime
de furto Está Consumado tá Qual cuidado que eu tenho que ter com isso tá primeiro se o furto ocorrer em estabelecimento comercial você só pode falar que o crime de furto Está Consumado quando o sujeito sai do estabelecimento comercial porque efetivamente nesse momento é que ele inverteu a posse então cuidado com isso e um outro exemplo também vai que cai por exemplo uma questão misturando parte geral e parte especial já caiu isso em prova né Como assim Digamos que eu pego o celular do unidal aqui no cisc levo para casa tá levo para casa o
celular a Bruna minha esposa fala P ranaldo você é maluco você comeu merda tá Como é que você pega o telefone do nidal que é teu comp eu não quero saber D teu jeito agora vai lá no se devolve porra desse telefone pro unidal meia hora depois eu vou lá e devolvo o telefone pro nidal E aí galera do chat aí me responde desistência voluntária arrependimento eficaz ou outro Instituto E aí gente desistência voluntária arrependimento efic ou nenhum dos dois vejam que nesse momento já houve a consumação do furto tá o crime de furto já
se consumou mesmo que eu tenha voltado meia hora depois eu já inverti a posse então vejam eu não posso falar nem em desistência voluntária nem em arrependimento eficaz porque já houve a consumação não é isso na desistência voluntária o agente poderia prosseguir com execução e por um ato voluntário deixa de prosseguir na execução o crime não se consuma tá no arrependimento eficaz o sujeito até esgota os atos executórios mas por um ato positivo ele consegue impedir a consumação daquele crime então vejam a desistência voluntária e arrependimento eficaz só tem cabimento se o crime não se
consuma nesse caso já houve a consumação do furto eu não posso falar em desistência voluntária nem arrependimento eficaz eu posso falar por exemplo em arrependimento posterior lá do artigo 16 do Código Penal crime cometido sem violência ou grave ameaça paração do dano por um ato voluntário antes do recebimento da denúncia fechou eu tenho arrependimento posterior e essa questão exatamente já caiu em prova de primeira fase certo Tranquilo então vejam aqui no furto gente atenção pro verbo nuclear subtrair pressupõe inverter a posse tá objeto material do furto coisa aleia imóvel tá cuidado que por exemplo se
a coisa for abandonada porque coisa Leia gente coisa Leia é coisa pertencente à outra pessoa tem proprietário a coisa abandonada não então se o sujeito por exemplo Pega um telefone lá um Noque a tijolão que tá lá galera mais antiga lembra Lembra do Noque tijolão lá tinha um jogo da cobrinha todo mundo ficava viciado naquela porra daquele jogo jogando duas horas bateria porra Durava três dias né bons tempos aí pra galera das antigas imagina que você acha um no que é tijolão no lixo tá Alguém jogou fora aquele telefone você vai lá e pega Você
está cometendo furto Não porque eu tenho coisa abandonada tá tranquilo cuidado com a coisa perdida cuidado com a coisa perdida cuidado com aquele ditado achado não é roubado tá achado não é roubado Mas pode constituir o crime de apropriação de coisa achada tá então se você por exemplo acha um celular de outra pessoa e não devol é claro que você não vai cometer crime de furto mas temos lá o crime de apropriação de coisa chada do artigo 69 do Código Penal depois dá uma lida lá no 69 parágrafos tá tranquilo elemento subjetivo então eu tenho
o dolo tá o sujeito age com dolo na subtração e ele Visa justamente e se apossar definitivamente do bem ser o senhor desse bem cuidado que não existe o furto culposo e o furto de uso né fato atípico justamente pela ausência desse elemento subjetivo especial momento consumativo inversão da Posse inverteu a posse o crime de furto Está Consumado tá Olhem só questão que caiu aí no último exame no 41º exame tá Amanda maior e Capaz menor e Fernando menor puber ingressam em um supermercado com a intenção de furtar mercadorias assim percorreram os corredores do supermercado
logrando coletar cerca de r$ 2000 em mercadorias ação delituosa levantou a suspeita dos seguranças que perceberam a ação de ambos pelas câmeras de vigilância do supermercado por isso quando Amanda e Fernanda se dirigiram à saída do estabelecimento foram abordados pelos vigilantes ainda dentro do supermercado momento em que lograram realizar a prisão em flagrante então ó foram abordados informação crucial ainda dentro do super mercado momento em que lograram realizar a prisão em flagrante de Amanda que foi então denunciada por furto qualificado pelo Concurso de Agentes tá lá do 255 Parágrafo 4º inciso qu em concurso formal
com delito de corrupção de menores porque praticou o crime na companhia de adolescente lá de menor tá lá tem um crime do eeca de corrupção de menores na qualidade de advogado de Amanda assinale a opção que apresenta a tese de Direito Penal tá vamos excluir a letra A que é a correta porque questões óbvias né você vai postular o reconhecimento da tentativa Porque como eles estavam ainda dentro do estabelecimento comercial não houve a inversão da Posse Tá então não houve a inversão da Posse por circunstâncias Alias tá letra b a incidência do princípio da insignificância
excluindo a tipicidade material do fato não porque normalmente a jurisprudência afasta o reconhecimento da princípio da insignificância no furto qualificado pelo aumento da reprovabilidade é claro que há julgados que aplicam a tem insignificância mas grande parte dos julgados afastam pelo furto qualificado E além disso insignificância no furto normalmente para valores até 10% do salário mínimo vigente à época do fato tá eles furtaram 2000 em mercadoria então não tem insignificância tá letra C absorção do delito de corrupção de menores pela qualificadora do concurso de pessoas não são crimes autônomos um é crime contra o patrimônio o
outro é crime contra criança e adolescente lá do ECA tá não tem absorção a tese de atipicidade da conduta ante impossibilidade material Isso aqui faz referência gente a súmula 567 do STJ que todo mundo já tá cansado de saber tá o fato de existir ali né monitoramento eletrônico segurança sistema de segurança no estabelecimento por si só não torna impossível a consumação do fut então só podia ser letra a furto tentado furto tentado por quê Porque não houve inversão da Posse então vejam essa questão aqui né mesclou parte especial você tinha que saber que o crime
de furto não restou Consumado Tá mas também tinha que saber ali e questões da parte geral porque falou por exemplo em crime impossível falou em princípio de insignificância Então a gente tem pegada desse tipo de questão nas provas da ob tá tranquilo crime de apropriação indébita então vejam ó apropriar-se de coisa alheia móvel de que tenha posse ou Detenção vejam que o objeto material é o mesmo do furto muda aqui é o verbo tá então vejam apropriar-se o próprio nome né já nos dá uma diretriz você se apropria de algo que você já tem a
posse anterior tá então o sujeito ele tem inicialmente a posse anterior daquele bem inclusive é uma posse lícita tá o sujeito não induziu a vítima em erro tá posse lícita o nidal chegou para mim e falou Arnaldo ó eu vou te emprestar um celular para falar com você Certo beleza ele me emprestou o celular eu tenho a posse daquele telefone é uma posse lícita eu não induzi ele a erro eu não tô cometendo fraude nenhuma tá posse anterior lícita e o sujeito após ter a posse anterior lícita surge o dó de se apropriar e vejam
que aqui é um dolo posterior a posse é como se o sujeito tivesse lá a posse do bem só que é claro é uma posse precária né porque ele exerce Em Nome de outra pessoa é como se viesse um diabinho no ouvido dele e falasse porra celular é teu fica para você não devolve não Então a partir do momento em que ele se recusa a devolver de restituição ou quando ele pratica um ato inequívoco de que inverteu o título dessa posse vendeu eh doou anunciou a venda por exemplo ele está cometendo apropriação em débit tá
características importantes então posse anterior ilícita núcleo do tipo é o verbo apropriar-se ou seja apropriar-se aqui também exige-se o ânimo de apossamento definitivo que nem lá no furto ânimos Rem CBI bend né o sujeito lá ele age com a intenção de fazer sua a coisa aleia só que é claro o verbo aqui é apropriar-se lá no furto é subtrair aqui o sujeito tem a posse anterior ilícita tá e o dolo é posterior a posse então quando o sujeito se apropria tá quando ele inverte quando ele passa a exercer aquela posse em nome próprio né se
apoderando se apropriando do objeto então a a partir do momento que nidal me pede o celular de volta e eu falo não tá ou Digamos que eu né pego o celular e anuncio por exemplo na internet no aqui no aqui em Santa Cruz do Sul né não não tem negócio de mercado livre não tem nada disso aqui em Santa Cruz do Sul é o Face brak que é famosa quer vender um negócio anuncia lá no Face Break o pessoal aqui de Santa Cruz sabe o que eu tô falando tá eu anuncio esse celular lá no
Face Brick então vejam estou me apropriando certo tranquilo beleza a aumento de pena Dependendo da forma como o sujeito obteve a posse eu tenho um aumento da reprovabilidade então se ele obteve a posse em depó necessário na qualidade de tutor curador síndico liquidatário inventariante testamenteiro ou depositário judicial em razão de ofício emprego ou profissão cuidado aqui gente tá para não confundir apropriação indébita majorada com o peculato apropria tá por exemplo o sujeito trabalha numa empresa privada tem a posse de um celular funcional para se comunicar com os clientes tá sai da empresa tá e não
devolve o celular se apoderando do celular que que eu tenho apropriação indébita majorada porque ele recebeu a posse desse celular em razão de emprego arte ou profissão agora se o sujeito ele é funcionário público e recebe e tem a posse de um bem público particular em razão da função em razão do cargo tá eu tenho Peculato apropriação e não apropriação em débit majorada tá eu não trouxe aqui eu gosto de trazer comigo tá mas digamos lá eu na Defensoria Pública Eu tenho um notebook funcional que eu tenho a posse Inclusive eu assino um termo de
posse desse notebook tá tranquilo digamos lá que a administração me peça o notebook de volta eu falo não é meu tá E aí apropriação e débit majorada ou Peculato apropriação Peculato apropriação porque eu sou funcionário público e recebi a posse desse bem em razão do cargo só cuidado para não confundir tá então na apropriação indébita gente conduta nuclear apropriar-se objeto material o mesmo coisa Leia móvel elemento subjetivo o mesmo tá e o momento consumativo cuidado de que a apropriação indébita não se consuma com a inversão da Posse porque o sujeito já tem a posse anterior
vai se consumar com a inversão do título da Posse justamente quando ele começa a se comportar como se proprietário fosse do bem certo beleza próximo crime gente roubo roubo um crime muito importante pra prova de vocês vejam que o crime de roubo tá a primeira parte do roubo é Idêntica ao furto ó subtrair coisa móvel aleia para si ou para outrem essa essa primeira parte aqui é Idêntica ao furto Idêntica o mesmo verbo o mesmo objeto o mesmo dolo o que que muda então do furto para o roubo por que que o roubo é diferente
do furto tá basicamente no roubo o que muda são os meios executórios Porque se o agente na subtração não ele emprega grave ameaça violência violência ou violência em própria tá Ele comete o crime de roubo Tá qual que é o principal cuidado no roubo aqui porque gente você eu gosto eu já dei aula em graduação né E às vezes o cara do primeiro segundo período ele tá al introdução o direito ainda e já tá tirando onda né ele gosta de chegar lá na reunião da família e falar hum vocês sabem qual que é a diferença
do furto para o roubo o roubo é o furto só que cometido com violência ou grave ameaça Aí enche a boca para falar isso essa frase roubo é a mesma coisa que o furto só que cometido sem violência ou grave ameaça essa frase tá errada tá certa ou tá incompleta galera do chat aí tá se você encontra com esse aluno de primeiro segundo período tirando onda lá o que que você fala para ele Ó você está certo parabéns você está errado sai daqui ou porra ol só meu amigo não é bem assim certo errado ou
não é bem assim e aí gente tá galera do chat aí realmente a frase está incompleta por qu eu não tenho só a violência ou grave ameaça é claro que você ele emprega violência para subtrair ele enfia a porrada na vítima eles faquei a vítima lá para subtrair ou emprega grave ameaça tá com ameaça de arma de fogo fala que se a vítima não legal bem para ele ele vai atirar na vítima É claro que eu tenho roubo tá muita gente se esquece da violência imprópria e o principal cuidado que você tem que ter aqui
no roubo é não confundir o roubo com violência imprópria tá com o furto porque a sua tendência é na violência imprópria confundir com o crime de furto porque vejam na violência imprópria não tem uma violência física não tem um uma grave ameaça real ali né o sujeito simplesmente emprega um meio para impossibilitar a vítima de oferecer resistência então por exemplo imagine lá que o cara conheceu a mulher ali por Aplicativo marcou de se encontrar pela primeira vez Chega Fazendo aquela presença né relógio de ouro celular caro carro alugado na Localiza Mas pagou caro ali para
quader o carro era dele chegou lá tá E aí tá lá conversando com a mulher vai no banheiro ela coloca um sonífero na bebida dele tá o cara bebe apaga e ela vai lá se aproveita desse momento e subtrai tudo subtrai carteira subtrai celular subtrai chave do carro e o carro e aí roubo ou furto cuidado porque você pode pensar ah Professor ela subtraiu subtraiu mas porra ela não bateu nele ela não empregou grave ameaça então é furto não gente é roubo porque ela empregou violência imprópria ela empregou meio para impossibilitar a capacidade dele de
resistência tá já caiu na prova da OAB também Inclusive a gente fez essa questão aqui no treino de questões tá sujeito por exemplo recebeu duas mulheres em casa duas conhecidas lá na casa dele foi no banheiro elas se aproveitaram nesse momento trancaram o cara no banheiro por fora o cara ficou preso no banheiro enquanto ele estava preso no banheiro ela foi lá elas foram lá e fizeram a limpa no cara levaram vários bens lá da casa dele e aí tá roubo ou furto roubo porque elas empregaram violência imprópria então primeira coisa que eu falo aqui
no roubo gente é Cuidado com a violência imprópria cuidado porque se houve emprego de violência imprópria tá não é furto é roubo certo beleza tranquilo Além disso no roubo eu tenho duas espécies de roubo tá eu tenho o roubo próprio ou roubo propriamente dito a maioria dos crimes de roubo nós teremos o roubo próprio ou roubo propriamente dito que é basicamente o caput tá o 157 caput é o roubo próprio tá Ou seja é o agente empregando a violência a grave ameaça ou também a violência imprópria antes ou durante a subtração por a violência imprópria
a violência real e a grave ameaça são meios empregados para subtração então elas são empregadas antes ou durante a subtração é o cara que bate na vítima para levar a Joia da vítima é o cara que emprega uma grave ameaça para levar o celular da vítima é esse caso que a mulher lá coloca um sonífero na bebida do cara emprega violência imprópria para subtrair os bens dele então tem roubo roubo próprio roubo propriamente dito do cap Tá mas cuidado com o roubo impróprio O Roubo impróprio tá lá no parágrafo primeiro é uma figura equiparada O
legislador diz que incide na mesma pena do roubo na mesma pena do capt quem logo depois de subtrair da coisa emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a Detenção da coisa para ele ou para ter terceiro então vejam que aqui primeiro o cara subtrai após subtrair ele emprega violência ou grave ameaça aqui O legislador não previu a violência imprópria então aqui ele emprega violência ou grave ameaça não para subtrair não com objetivo de subtrair porque ele já subtraiu ele emprega violência ou grave ameaça para assegurar
a impunidade do crime ou a assegurar a Detenção da coisa para ele ou para Terceiro Como assim tá imagine que o sujeito entrou numa casa que Teoricamente estava sem ninguém tá beleza subtraiu alguns bens no momento em que ele tava saindo lá da casa chega os moradores e o cara bate no morador para fugir ali com os bens o que que eu tenho roubo impróprio tá ou digamos por exemplo que eu tô aqui com o nidal peguei o telefone dele numa boa nidal percebe vem atrás de mim e eu emprego violência ou grave ameaça para
assegurar a Detenção ou para fugir por exemplo o que que eu tenho roubo impróprio certo tranquilo é óbvio que aqui no roubo impróprio essa violência ou grave ameaça tem que ser empregada logo depois de subtração eu não posso ter um espaço de tempo muito grande então por exemplo se eu subtraio o celular do nidal hoje amanhã encontro com unidal e o unidal vem né para recuperar e eu emprego violência contra ele eu não tenho roubo em próprio eu tenho o furto no dia anterior mas o crime de lesão corporal então cuidado com isso também essa
violência ou grave amea tem que ser empregada logo depois da subtração não pode ter um espaço de tempo muito grande certo cuidado aí com o roubo impróprio momento consumativo do roubo Aqui nós temos a súmula 582 da STJ mesma lógica lá do furto né consuma-se o crime de roubo com a inversão da Posse mediante o emprego de violência ou grave ameaça ainda que por breve tempo em seguida A Perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada sendo prescindível Ou seja dispensável a posse Mansa pacífica ou desvigiada certo Tranquilo então cuidado aqui no roubo verbo
nuclear subtrair mesmo do furto objeto material mesmo do furto o que muda são os meios executórios jeito emprega violência grave ameaça ou violência imprópria para subtrair o dolo aqui basicamente o mesmo e o momento consumativo também com a inversão da Posse tranquilo vamos agora pro crime de estelionato Olhem só a redação do 171 obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo a leio induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento tá cuidado o seguinte Olhem só o verbo aqui o verbo é obter obter é diferente de [Música]
subir Qual que é a principal questão aqui do estelionato e que você não pode confundir inclusive né a gente viu a questão no começo da aula tá você não pode confundir o estelionato com o furto qualificado pela fraude lá 255 parágrafo quto inciso sego Tá qual que é a diferença nos dois eu tenho emprego defraude mas olhem o verbo no estelionato o verbo é obter então o agente obtém se ele obtém é porque é a vítima que entrega a vantagem indevida é a vítima que entrega a vantagem indevida tá entrega a vantagem indevida porque essa
vítima está induzida em erro ou mantida em erro e acaba entregando a vantagem indevida para o agente Justamente por isso o agente obtém a vantagem indevida então imagine por exemplo que você tá passando na rua vem o cara com bilhete premiado lá fala que ele ganhou r$ 50.000 mas que ele não tem conta em banco enfim não quer se expor muito que se você pagar ali na hora para ele r$ 1.000 ele te entrega o bilhete premiado e você vai atrás dos 50 1 tá E aí furto qualificado pela fraude ou estelionato vejam foi ele
que subtraiu não foi você que deu para ele você deu porque você quis Sim mas você tava induzido ou mantido em erro então tá mais para estelionato tá no furto qualificado pela fraude o verbo continua mesmo subtrair ele emprega a fraude aqui para facilitar a subtração mas ele quem subtrai não é a vítima que entrega a vantagem ind devida então por exemplo Fizemos lá aquela questão do 37º exame de ordem tá que o sujeito ali arruma o uniforme do condomínio se passa por funcionário do condomínio ingressa no condomínio e subtrai bens dos moradores lá eu
tenho um estelionato não eu tenho furto qualificado pela fraude porque é o agente que está subtraindo beleza tranquilo agora você não pode confundir com a velha história lá do manobrista né o caso do manobrista imagine lá que você levou a patroa para um restaurante tá quer fazer uma moral aquele restaurante caro que tem manobrista aí vem um sujeito lá com uniforme do restaurante se passando por manobrista você vê o sujeito e entrega a chave do carro pro cara o cara vai lá e vai embora com teu carro leva teu carro embora estelionato ou furto qualificado
pela fraude stonato porque é você que está entregando a vantagem Mas você está entregando porque você foi induzido em erro certo beleza então no estelon Cuidado para não confundir com o furto qualificado pela fraude tá então vejam a fraude empregada aqui no estelionato não é para o agente subtrair mais facilmente a fraude empregada é para o agente induzir ou manter a vítima em erro e a vítima em erro é queem Entrega a vantagem indevida certo tranquilo não confundir com o furto qualificado pela fraude porque no furto qualificado pela fraude é o agente que subtrai obviamente
que essa fraude ela é empregada para facilitar essa subtração Cuidado gente um crime de natureza material crime de estelionato se consuma quando a vítima entrega a vantagem devida no momentoem que o agente obtém a vantagem ind devida certo em prejuízo al leio o crime de estelionato Está Consumado fizemos uma questão no treino de questões que era basicamente o seguinte né o sujeito foi lá com cheque falso numa loja para comprar produtos dessa loja tá então ele empregou uma fraude para obter uma vantagem indevida em nome lá é contra lá a loja né contra a pessoa
jurídica lá certo beleza o gerente desconfiou e não entregou os produtos o que que eu tenho estelionato tentado tentado porque ele não conseguiu obter a vantagem indevida em prejuízo a leio mas iniciou a execução porque ele empregou a fralde visando obter essa vantagem indevida tá no estelionato Falamos também na nossa aula de treino de questões cuidado com a súmula 17 do STJ tá Por quê veja que no estelionato o sujeito emprega uma fraude para obter vantagem devida em detrimento da vítima e essa fraude pode consistir num delito de falso ou seja ele pratica lá um
uso de documento falso ou uma falsidade ideológica uma falsidade documental como fraude para enfim induzir a vítima em erro e com isso obter a vantagem devida Então se esse crime de falso se exa no ceronato sem maior potencialidade lesiva esse crime de falso fica absorvido então por exemplo o cara lá do exemplo que eu dei que foi na loja do cheque falso tá falsificou um cheque ali porque ele colocou a assinatura ali num cheque que não era dele então ele falsificou um documento público Lembrando que cheque é equ parado o documento público para fins penais
então ele falsificou um documento público então ele cometeu o crime do 297 tá só que a finalidade dele era justamente obter vantagem devida em detrimento da loja então pela súmula 17 do STJ esse crime de falso tá vai ser absorvido e ele vai responder somente pelo estelionato estelionato tentado porque o gerente da loja desconfiou e não entregou os produtos certo tranquilo uma modalidade muito comum de estelionato é uma modalidade equiparada lá no 71 parágrafo 2º inciso sexto que é a fraude no pagamento de cheque tá o agente emite cheque sem suficiente provisão de fundos ou
lhe frusta o pagamento tá então por exemplo famoso cheque sem fundo tá então tô devendo lá uma coisa pro nidal comprei o negócio do unidal lá passei um cheque para ele sem fundo no momento em que eu emiti o cheque não tinha fundos na minha conta ou até tinha fundos na minha conta só que antes do unidal sacar o cheque eu fui lá e frustro o pagamento então fraude no pagamento de cheque Qual que é a diferença aqui súmula 246 do STF necessidade de mafé você não pode confundir o estelionato com o Mero desacordo comercial
tá você necessariamente tem que ter a ma fé aqui então por exemplo Digamos que quando eu emiti o cheque tá eh realmente tinha fundos na minha conta bateu uma conta lá quando o nidal foi sacar o cheque não tinha mais nada eu cometi esse crime não porque eu não agi com uma fé certo ou digamos lá que eu tive um desacerto com o nidal ele me prometeu uma coisa e entregou outra e na hora dele sacar o cheque eu fui lá deu um jeito de sustar o pagamento tá Será que eu come cometi fraude não
cadê o dolo Cadê a mafé tá então cuidado para essas questões Tá além disso cuidado também que a competência aqui foi alterada tá o Mauro deve ter falado isso com vocês a lei 14.155 de 20221 alterou lá o artigo 70 do Código de Processo Penal colocou lá o artigo 70 parágrafo quarto tá competência do local do domicílio da vítima tá então vejam se eu passo um cheque sem fundo pro nidal aqui em Santa Cruz o unidal vai lá em Porto Alegre por exemplo Tá passeando lá em Porto Alegre vai tentar sacar o cheque e o
banco recusa o pagamento a competência não é mais pelo local da recusa e sim pelo domicílio da vítima então por exemplo n morora aqui em Santa Cruz a competência vai ser do domicílio da vítima tá e cuidado com a questão né primeiro do arrependimento eficaz Tá como assim O arrependimento aqui no contexto de fraude no pagamento do cheque Imaginem que eu quando emiti o cheque pro unidal realmente não tinha Fundos tá fui numa sexta-feira não tinha Fundos nenhum na minha conta e o unidal né ia lá na segunda-feira sacar o cheque eu antes dele sacar
o cheque eu fui lá e depositei exatamente o valor do cheque e o nidal não teve prejuízo nenhum que que eu posso falar arrependimento eficaz porque vejam eu esgotei o ato executório porque eu emiti o cheque sem fundo pridal mas antes dele ter o prejuízo eu fui lá e reparei o dano certo Tranquilo então posso falar em arrependimento eficaz tá agora se ele e aqui muito cuidado com isso tá porque aqui no FR na fraude no pagamento do cheque temos a súmula 554 do STF a súmula 554 do STF é ainda mais benéfica do que
o arrependimento posterior Como assim Digamos que o unidal foi sacar o cheque tomou um prejuízo tá beleza e eu quero me arrepender ainda e quero reparar o dano mesmo ele já tendo o prejuízo eu não posso falar em arrependimento eficaz porque ele efetivamente teve o prejuízo mas antes do recebimento da denúncia eu vou lá e reparo o dano cuidado que normalmente nesse caso eu teria O arrependimento posterior tá uma diminuição de pena de 1/3 2/3 no na fraude eh por meio de cheque nós temos a súmula 554 do STF que ainda é mais benéfica tá
ela interpretada contrário o senso ela tem outras palavras mas basicamente ela interpretada de forma correta contrário senso tá Dá pra gente entender pela súmula 554 do STF que se o sujeito repara o dano antes da do recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal então se eu reparo o dano antes do recebo a denúncia eu tenho direito à extinção da punibilidade tá então cuidado que aqui tá eu ainda tenho uma norma mais benéfica ainda do que o arrependimento posterior porque aqui na fraude no pagamento do cheque a reparação do dano antes do receb a
denúncia dá direito à extinção da punibilidade em razão da súmula 554 do STF toma cuidado com isso cuidado também que eu tenho estelionato eletr estato eletrônico é o crime do 171 parágrafo 2 A foi introduzido aqui essa qualificadora pela lei 1455 de 2021 a lei 14155 de 2021 o que que ela fez ela incluiu essa qualificadora aqui no estelionato estato eletrônico mas também incluiu lá no furto o furto qualificado pela fraude eletrônica a pena inclusive é a mesma 4 a 8 anos de reclusão o furto qualificado pela fraude eletrônica está lá no 155 Parágrafo 4
b ah Professor Então eu tenho um esteron eletrônico do 171 parágrafo 2 A e eu tenho o furto qualificado pela fraude eletrônica lá do 155 Parágrafo 4 B qual que é a diferença tá gente basicamente a mesma do furto qualificado pela frau do estelionato normal só que aqui o que muda é que é fraude eletrônica tá então por exemplo estelionato eletrônico estelionato eletrônico tá Digamos que alguém raqueia o perfil do unidal no WhatsApp se passando pelo unidal Manda uma mensagem para mim tá dizendo que precisa de grana tá E aí eu comovido com a situação
unidal o meu compadre faço uma transferência pro cara lá acreditando que era da estelionato eletrônico porque eu que estou entregando a vantagem pro cara só que é claro eu fui induzido a erro por uma fraude eletrônica então aqui ó se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais contatos telefônicos ou envid de correio frad lento Tá nós temos tá o crime de estelionato eletrônico tá só lembrar gente a galera que deve lembrar tá do humorista não vou dizer que é do
Rio Grande do Sul mas um cara aí de algum lugar que parece que teve um problema ali nos produtos eletrônico tá andou vendendo anunciando e tal por um preço bem abaixo tá e um monte de gente acreditou lá e tomou um prejuízo tá Entra aqui no estelionato eletrônico alou guri tá beleza que mais tá agora o furto qualificado pela fraude eletrônica é o agente que subtrai Mas é óbvio que e ele emprega ali uma fraude eletrônica para sub aí então por exemplo tá filma aqui imagina que eu tenho esse computador aqui tá não sei se
dá para filmar aqui o computador Digamos que eu consiga através desse computador aqui acessar a conta do unidal eu consigo acessar a conta dele e transfiro um dinheiro da conta dele para minha conta transfiro lá R 50.000 paraa minha conta então vejam tô cometendo uma fraude eletrônica mas sou eu que estou subtraindo Então tá mais pro furto qualificado pela fraude eletrônica Tá e por último aqui do estelionato por último aqui no estelionato lembra da ação penal tá ação penal mudou ali com o pacote anticrime antes era de ação penal pública incondicionada tá depois do pacote
anticrime via de regra ação penal será pública condicionada à representação entretanto se a vítima for administração pública direta ou indireta criança ou adolescente pessoa com deficiência mental maior de 70 anos de idade só lembrar do Mauro idoso raiz tá que é o maior de 70 anos ou incapaz nesses casos aqui a ação penal será pública e incondicionado tá lembra disso principalmente no caso dessas exceções aqui então o estelionato conduta nuclear obter lembra que é a vítima que entrega a vantagem devida claro que o sujeito age com dolo tá e o crime é material porque pressupõe
ali o prejuízo da vítima em detrimento lá da vantagem ilícita do agente certo tranquilo próximo crime extorsão tá extorsão muito cuidado com a extorsão para você não confundir com o crime de roubo por quê Ambos são crimes patrimoniais ambos envolvem violência ou grave ameaça a pena da modalid idade básica é a mesma reclusão de 4 10 anos Qual que é a diferença tá primeiro o roubo tá o objeto material é coisa Alia e móvel certo já a extorsão O legislador fala em vantagem Econômica indevida então vejam que aqui na extorsão o objeto é mais amplo
tá pode envolver inclusive bem imóvel imag que eu chego pro unidal coloco uma arma na cabeça dele e obrigo ele a fazer uma doação de um imóvel para mim eu tenho ex torção certo tranquilo momento consumativo no roubo súmula 582 do STJ no momento em que há a inversão da Posse mediante emprego de violência ou grave ameaça cuidado que a súmula 96 do STJ nos dá a informação que o crime cri de distorção não se consuma com obtenção da vantagem Econômica indevida por parte do agente o crime de distorção ele tem natureza formal ou seja
não há a necessidade que de fato o agente obté a vantagem Econômica indevida no momento em que a vítima cede ao constrangimento em razão da violência ou da grave ameaça empregada o crime de distorção Está Consumado Como assim cara coloca a arma na minha cabeça me obriga a fazer uma transferência por pxs para ele de r$ 5.000 eu pego o aplicativo do banco começo a fazer a transferência tento fazer a transferência só que o banco por questões de segurança impede a transferência vejam que ele não obteve a vantagem Econômica indevida Mas pela súmula 96 do
STJ a obtenção seria dispensável houve a consumação porque eu cedia ao constrangimento certo então o crime de distorção mesmo o sujeito não tendo obtido a vantagem Econômica indevido o crime de distorção Está Consumado tá ou seja vimos uma primeira diferença quanto ao objeto material vimos uma segunda diferença quanto ao momento consumativo mas efetivamente a principal diferença tá aqui ó a principal diferença da extorsão pro roubo está aqui tá no roubo vejam que o verbo é Sub trair o verbo aqui é subtrair certo então a cooperação da vítima ela é dispensável então vejam o cara coloca
a arma na minha cabeça e manda eu entregar o celular se eu não cooperar o que que vai acontecer ele vai tomar força el vai me dar as porradas vai tomar força e vai me bater então vejam ele precisa que eu colabore com ele para ele conseguir subtrair não então a cooperação da vítima nesse caso é dispensável na extorsão não na extorsão vejam que o verbo é constranger o que que é constrangir constrangir é você forçar alguém é coagir alguém a fazer algo contra a vontade então vejam o agente constrange a vítima empregando violência ou
grave ameaça e com isso ele obtém a Vagem Econômica indevida ele precisa da vítima ele precisa que a vítima colabore com ele sem a colaboração da vítima ele não consegue obter a vantagem devida Ah mas Professor a vítima colabora de graça obviamente que não ela colabora porque ela está sendo coagida então o cara coloca a arma na minha cabeça e ao invés de me mandar entregar o celular ele manda eu fazer um pix pra conta dele querendo ou não é extor porque eu vou ter que pegar meu celular eu vou ter que habilitar lá minha
biometria vou ter que ou pelo Dedo Ali pela pim Impressão Digital Vou ter que Acessar o aplicativo do banco e fazer transferência para ele tá então ele precisa da minha colaboração mas vejam eu colaboro de graça não eu colaboro porque tá me metendo o terror ali eu tenho que colaborar certo Então essa é a principal diferença então naquela questão que a gente fez do cara lá que e mediante lá com uma espada né Ele queria subtrair o cordão da vítima tá e ameaçou esquartejar a vítima para ela entregar o cordão para ele ali tá mais
para roubo ou mais para extorsão mais para roubo porque a cooperação dela é completamente dispensável tá tranquilo Beleza então a extorsão o verbo é con estrangeir mediante violência ou grave ameaça a extorsão exige a participação ativa da vítima tá e obviamente o crime de distorção nós vimos pela súmula 96 do STJ é um crime formal não há a necessidade de o cara obter a vantagem ind devida Então nesse meu exemplo se eu pego o meu celular tento fazer a transferência dá algum problema o crime de distorção ainda assim Está Consumado certo tranquilo beleza Tá natureza
formal distorção qualificada do parágrafo segundo vejam se em razão da violência na extorsão a vítima sofre lesão corporal grave ou morre Tá eu vou aplicar a mesma pena do roubo qualificado do lado do do parágrafo terceiro tá agora na extorsão aqui eu quero que vocês tomem cuidado com o sequestro relâmpago do parágrafo terceiro que já caiu na prova da OAB inclusive né na questão que eu dei do último exame né do penúltimo exame lá que foi basicamente o mesmo exemplo tá sequestro relâmpago nada mais é do que uma forma qualificada da extorsão basicamente isso tá
Qual que é a diferença do sequestro relâmpago para a extorsão convencional a extorsão convencional fala em violência ou GR ameaça tá no sequestro relâmpago o meio é mais específico tá o meio é a restrição da Liberdade da vítima ele restringe a liberdade da vítima e essa restrição é necessária para ele obter a vantagem Econômica indevida e o sequestro relâmpago com Advento do pacote anticrime ele tem natureza edioma tá 158 parágrafo terceiro é todo edioma então como assim imagina que o sujeito Me obriga a ficar no porta-mala tá e indo comigo em vários bancos para eu
sacar dinheiro para ele vejam ele está restringindo a minha liberdade e ele precisa da minha cooperação para obter a vantagem Econômica devida porque eu tenho que ir lá com o cartão lá com a biometria e sacar pro cara ou o sujeito me confina num quarto tá e me obriga a ficar fazendo transferência para ele por Pixel tá mais para sequestro relâmpago tá tranquilo então o sequestro relâmpago você não pode confundir com a ex torção convencional que o meio é mais específico ele efetivamente restringe a liberdade da vítima e essa restrição é necessária para obter a
vantagem devida e você também não pode confundir o sequestro relâmpago com o próximo crime que é a extorsão mediante sequestro vejam que na extorsão mediante sequestro tá o verbo já muda o verbo aqui é sequestrar pessoa e ele sequestra pessoa com fim de obter vantagem ind devida ali como condição o preço do Resgate Qual que é a diferença então do sequestro relâmpago para extorsão mediante sequestro porque nos dois eu tenho ali a vítima sendo tendo a sua liberdade restringida tá basicamente a diferença é o seguinte no sequestro relâmpago normalmente ele confina a vítima e é
a própria vítima que vai sofrer o prejuízo patrimonial tá tranquilo no na extorsão mediante sequestro normalmente ele priva por exemplo uma determinada pessoa de sua liberdade mas ele vai pedir o resgate para outra pessoa tá então o cara o cara sequestra o filho da vítima para pedir resgate pro pai dessa vítima Então tá mais para extorsão mediante sequestro porque eu tenho pessoas eh distintas ali já no sequestro relâmpago normalmente é a mesma pessoa que está com a liberdade restrita é ela que vai arcar com os efeitos patrimoniais ali Porque é ela que vai ser com
pelida a fazer ou deixar de fazer algo certo beleza a extorsão mediante sequest gente primeiro tá não é somente sequestrar a vítima tem que sequestrar com o fim de obter a vantagem ilícita com o fim de pedir lá o resgate se o sujeito sequestra a vítima sem essa finalidade o crime pode ser o de sequestro cárcere privado como assim imagine que o namorado terminou com a namorada lá mulher não quer mais saber dele e ele sequestra a mulher e fala o seguinte ó só vou te libertar quando você voltar para mim é extor mediante sequestre
não porque ele não tá avisando nenhuma vantagem Econômica ele não tá pedindo Resgate pra família dela tá agora tá mais pro crime de sequestro cá privado do 1448 Agora se ele sequestra a pessoa com fim de obter para si ou para outrem ali qualquer vantagem como condição ou preço do Resgate aí tá mais para extorsão mediante sequestro e a extorsão mediante sequestro gente é um crime formal não há a necessidade que o sujeito de fato obtenha a vantagem indevida no momento em que ele priva a vítima da liberdade tá com a intenção de pedir o
resgate o crime Está Consumado certo obviamente se ele obtém o resgate aí podemos dizer que o crime está exaurido houve exaurimento do crime certo E lembra que é um crime permanente é o crime de distorção mediante sequestra um crime permanente isso já caiu direto na prova da OAB Como assim a consumação se prolonga no tempo enquanto a vítima estiver sequestrada o crime está se consumando então atenção para súmula 711 do STF Imaginem que a vítima ficou sequestrada por 1 ano nesse período de 1 ano entrou em vigor uma lei mais grave tá aumentando a pena
do crime do 159 essa lei pode ser aplicada Claro que sim porque ela entrou em vigor durante a consumação do crime certo tranquilo beleza E lembra o seguinte ó exação mediante sequestre crime edondo em todas as modalidades tá seja na modalidade simples seja na modalidades qualificadas lá do parágrafo primeiro parágrafo sego tá cuidado com isso a consumação vej é crime formal se consuma com a privação de liberdade da vida vítima por tempo jurídicamente relevante tá crime de dano destruir inutilizar ou deteriorar coisa lei o que que é importante aqui no crime de dano tá o
dano ele é exclusivamente doloso tá o crime de dano só é punido na modalidade dolosa o dano culposo não vai para o Direito Penal o dano culposo tem que ir para esses ramos do direito menores como direito civil por exemplo tá Então imagina o seguinte estacionamento do seisk aqui Tô manobrando o meu carro sem querer querendo bato no carro do nidal e amasso o carro dele todinho danifiquei o carro do unidal danifiquei cometi o crime de dano não porque não ag com dolo eu agir com culpa o dano culposo tem que ser resolvido lá na
Esfera Cívil né unidal que vai ter que entrar com uma ação pedindo ali dano material e moral pelo dano agora se dolosamente de propósito Eu quebrei lá um vdo do carro do unidal destrui o carro dele todinho aí tá mais pro crime de dano certo beleza o crime de dano gente qual que é o cuidado aqui tá importante do crime de dano é justamente a ação penal tá o crime de dano na modalidade simples do 163 Cap e na modalidade qualificada do 163 parágrafo único inciso quto Ou seja quando o dano é cometido por motivo
egoístico com prejuízo considerável pra vítima a ação penal ela é privada Tá mas o dano qualificado do parágrafo único incisos um dois e três ou seja com violência ou grave ameaça à pessoa com emprego de explosivo ou substância inflamável o dano contra a administração pública contra o patrimônio público esses três danos qualificados aí ação penal ela é pública e incondicionada certo tranquilo receptação receptação gente falamos muito da receptação lá no nosso treino de questões nós vimos que é um crime acessório pressupõe a existência de um crime anterior o sujeito que adquire recebe transporta conduz ou
culta coisa que sabe ser produto de crime ou influencia para que terceiro adquire adquire esse bem ele incorre na receptação dolosa simples tá a receptação dolosa quando o sujeito age com dolo tá normalmente eu tenho a receptação dolosa simples do capt aqui o dolo é direto por o sujeito está adquirindo recebendo ocultando coisa que ele sabe que é produto de crime ou seja ele tem certeza que é crime que é produto de crime então por exemplo o nidal para lá rouba um iPhone tá e Me vende eu adquiro esse iPhone sabendo que é produto de
crime receptação dolosa tá é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa exceto quem concorreu para o crime anterior falamos isso na nossa aula de treino de questões sujeito que participa do crime anterior em relação a ele a receptação é absorvida é mero desdobramento da conduta anterior tá receptação qualificada é aquela do parágrafo primeiro qualificada por quê aqui esse crime é crime próprio porque ele é praticado pelo comerciante ou Industrial que nessa condição adquire recebe oculta enfim coisa que devia saber ou que sabe ser produto de crime a lei fala no dolo eventual mas a
doutrina também admite o dolo direto tá E é qualificada justamente porque é uma reprovabilidade maior pelo fato Dee ser comerciante ou industrial receptação são culposa é aquela do parágrafo terceiro o sujeito não age com dolo Mas pela desproporção entre o valor do que ele adquiriu e o preço no Mercado pelas condições de quem oferece ele podia presumir que era produto de crim anterior é aquela história sujeito vente vendendo o Iphone pela metade do preço né sem nota fiscal fora da caixa tá e de uma forma ali completamente você não tem certeza você não sabe que
é produto de crime anterior mas pelas condições oferece poderia saber tá tranquilo na receptação gente a gente já falou muito da receptação na nossa aula de treino de questões eu só quero aqui fazer uma diferença da receptação pro favorecimento real a FGV explora muito isso aqui nas questões vejam que são muito parecidos principalmente na modalidade ocultar Tá qual é a diferença da receptação pro favorecimento real imagine o seguinte Imagine que o nidal subtrai um carro sozinho e ele chega para mim fala Naldinho tá subtrai um carro aqui tem como você me ajudar a esconder esse
carro a ocultar esse carro para mim até a poeira baixar E aí receptação porque eu estou ocultando coisa que eu sei que é produto de crime ou favorecimento real porque eu estou prestando a criminoso fora dos casos de coautoria por exemplo eu não concorri com ele por esse furto auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime E aí Qual que é a diferença básica na receptação na modalidade ocultar pro favorecimento real quando que é receptação quando que é favorecimento real cuida que na recipa o crime é patrimonial então há um viés econômico o ag
gente Visa obter um proveito econômico dele ou de terceiro que não o autor do crime anterior então se eu chego para unidal e falo porra Claro chefe é claro que eu vou ocultar o carro para você aqui mas eu quero as rodas eu quero a mídia Eu quero um motor desse carro estou cometendo receptação porque eu estou ocultando coisa que eu sei ser produto de crime em proveito próprio ou em proveito de terceiro que não unidal eu chego para ele e falo o seguinte ó Beleza eu vou te ajudar mas eu quero ficar com as
rodas porque a minha esposa tem um carro parecido essas rodas servem para ela tá receptação no favorecimento real o sujeito não Visa um proveito econômico próprio de ele age na amizade na camaradagem Então chego proal falo beleza não escondo o carro para você de boa tá não quero nada em troca tá nesse caso tá mais para favorecimento real lembra que a reção é um crime patrimonial então tem essa questão do interesse econômico e no favorecimento Real lá do 349 não há essa questão certo lembra que a receptação é crime comum em relação ao caput próprio
em relação à modalidade qualificada né do comerciante do Industrial podem responder pro crime exceto quem concorreu pro crime anterior a gente fez o exame lá da daquela questão do Paulo né Vocês se lemam do Paulo lá da concessionária que ele induz outras pessoas a subtraírem um Audi Q7 e ele adquire esse Q7 sabendo que é produto de crime ele foi denunciado pelos crimes de furto e receptação qualquer a tese afastar a Porque como ele já concorreu pro furto Tá a receptação em relação a ele tem que ser absorvida falamos isso tá tranquilo falamos aqui principalmente
isso aqui gente a diferença de receptação para favorecimento real já caiu direto em prov da FG já caiu em primeira fase já caiu em segunda então cuidado quando a gente tem o interesse econômico tá mais PR reção quando a gente age na camar daag na amizade tá mais PR favorecimento real certo tranquilo um outro cuidado também gente aqui rapidinho com as disposições gerais dos crimes contra o patrimônio a OAB adora esse conteúdo tá Então qual que é o cuidado aqui o 181 fala em isenção de pena é o que a gente fala de imunidade absoluta
então por exemplo o marido que comete um crime patrimonial contra a esposa ou vice--versa em tese será isento de pena lembra que essa situação aqui O legislador só fala em casamento Mas pela analogia bolan partem abrange a união estável também tá a gente sabe que analogia no direito penal não pode ser usada para prejudicar o réu mas para benefício pode Como a Constituição equipar a união estável e casamento também esse dispositivo aqui vale para a união estável então companheiro que subtrai ou comete um estelionato contra a companheira em tese estaria ali valendo a isenção de
pena tá e da mesma forma eu tenho isenção de pena com relação a ascendente ou descendente tá Então imagina lá um F que subtrai R 500 do pai por exemplo para comprar drogas né eu tenho isenção de pena ele terá imunidade absoluta em relação a esse furto certo tranquilo mas a imunidade também pode ser relativa a imunidade relativa não é tão boa quanto a imunidade absoluta porque na imunidade absoluta O legislador fala em isenção de pena aqui na imunidade relativa basicamente aquele crime que era de ação penal pública incondicionada passa a ser condicionada a representação
tá Quais são os casos de imunidade relativa cônjuge desquitado ou judicialmente separado irmão legítimo ou ilegítimo tio ou sobrinho Com quem o agente coabita tá vamos pegar aqui o caso de irmão Imagine que um irmão subtrai R 500 da Carteira do outro para comprar drogas tá eu tenho isenção de pena não porque não é imunidade absoluta imunidade mas Vejam o furto que seria um crime de ação penal pública incondicionada esse irmão que é vítima vai ter que representar para o aor do crime ser processado certo tranquilo agora quando a gente fala de imunidade no direito
penal quando a gente fala de imunidade absoluta relativa o principal artigo não é o 181 nem o 182 o principal artigo é o 183 que são os casos de exclusão por presente alguma hipótese do 183 você Afasta a imunidade absoluta ou a imunidade relativa Como assim exclusão das imunidades quais são os casos se o crime é de roubo ou extor envolve violência ou grave ameaça pessoa esquece tá a o estranho que participa do crime beleza imagina lá que o filho subtrai R 500 do pai e é ajudado por um amigo o filho tem direito a
isenção de pena amigo não tá são circunstâncias pessoais essas aqui não se comunicam aos demais que concorrem para aquele crime e principalmente o inciso terceiro o inciso terceiro é campeão de cair em prova tá se a vítima é idosa Esquece então se o crime é praticado contra a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos cai também a imunidade Como assim o filho subtrai R 5$ 500 do pai tem direito à imunidade absoluta tem direito a imunidade absoluta se o pai aí a pessoa idosa aí não aí não tem mais direito ele vai ter
que ser processado e pode ser condenado igualmente tá então cuidado com a exclusão Principalmente quando a vítima ela tem idade ou enfim igual ou superior a 60 anos só lembrar o filho do Arnaldo que subtrai o Arnaldo tem direito a isenção de pena tem o filho do Mauro Mauro já tem mais de 60 anos que subtrai o Mauro tem direito a isenção de pena não porque recai aqui na exclusão beleza gente tranquilo tá lembra lá da imunidade Olhem só questão aqui que já caiu sobre crimes contra o patrimônio aquela questão do estelionato a gente fez
uma parecida lá eh no nosso treino de questões o Américo é torcedor fanático de um grande clube brasileiro ele não falou aqui mas não precisa nem dizer só pode ser o Flamengo que disputa todos os principais campeonatos nacionais e internacionais só pode ser o Flamengo Américo recebeu a notícia que seu Clube iria jogar numa partida do estádio de sua cidade porém ao tentar adquirir os ingressos descobriu que esses já haviam se esgotado André seu vizinho torcedor do time rival só pode ser Vasco né Sempre incomodado com os gritos de comemoração que améric soltava em dias
de jogo Resolveu se vingar oferecendo ingressos falsos tá sem saber da falsidade Américo aceitou a oferta vejam porém no momento da concretização do pagamento percebeu por sua curada expertiz no tema ingresso de futebol que os ingressos eram falsos com base na situação hipotética tá que que nós temos aqui tá ele cometeu uma falsidade para obter uma vantagem em detrimento da vítima Então essa falsificação será absorvida pelo estelionato estelionato tentado porque ele não efetivamente obteve a vantagem Então só pode ser estelionato tentado letra C beleza tranquilo Gente vou pedir né mais aí 15 minutinhos pra gente
falar aqui e dar continuidade tranquilo Lembrando que a gente ainda tem a nossa aula lá de véspera e obviamente vamos completar essa aula aqui tá beleza vamos lá para crimes contra a dignidade sexual crimes contra a dignidade sexual primeiramente tá a ação penal tá ação penal ela desde 2018 é pública e incondicionada tá então estupro estupo Dev vulnerável todos os crimes sexuais são de ação penal pública incondicionada segunda situação que eu quero falar com vocês aumento de pena tá o 226 ele traz ali alguns causos de aumento tá então é literal ali ó quarta parte
se o crime é cometido mediante concurso de 2000 pessoas de metade se o agente ascendente padrasto madrast tio irmão conjug companheiro do perceptor terceiro foi revogado eu quero chamar atenção pro inciso quarto tá o inciso quarto gente ele é específico para o estupro do 2113 e o estupro de vulnerável do 217 A tá então o estupro do 213 cometido ou do 217 a cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas aumenta de 1/3 A 2/33 tá e quando o agente comete o crime de estupro para controlar o comportamento social sexual da vítima então digamos
lá que o cara né Tem uma mulher que ela é homossexual é lésbica tá e o sujeito esturra essa mulher como forma entre aspas de corrigir esse comportamento sexual vai ter um aumento de pena aí do estup corretivo certo beleza que mais Quais são os principais crimes contra a dignidade sexual tá primeiro Estupro tá constranger alguém vejam que constranger significa coagir forçar mas Diferentemente da extorsão que o constrangimento É voltado para a obtenção de uma vantagem Econômica aqui o constrangimento É voltado para a prática da conjunção carnal carnal gente introdução do pênis na cavidade vaginal
ou outro ato libidinoso diverso tá qualquer outra forma sexual que não seja conjunção carnal então sexo anal sexo oral inclusive o beijo laivo tá o beijo laivo lá quando o sujeito por exemplo obriga a vítima a beijá-lo por exemplo e beija a vítima de forma laiva paraa jurisprudência configura ato libidinoso diverso tá então cuidado Qual que é a questão aqui no crime de estupro tá temos um tipo penal misto alternativo Como assim são basicamente duas condutas nucleares constrangimento à conjunção carnal que a gente já sabe o que que é e constrangimento à ato libidinoso diverso
tá se o sujeito no mesmo contexto fático pratica conjunção carnal forçada com a vítima e ato libidinoso diverso no mesmo contexto F Então imagina lá que ele pratica conjunção carnal e pratica sexo anal forçado contra a vítima no mesmo contexto fático ou sexo oral no mesmo contexto fático eu tenho dois crimes de estupro não eu tenho apenas um único crime de estupro lembra lá do princípio da alternatividade que falamos do crime do 122 tá o crime é bicomum tá como O legislador fala em ato libidinoso diverso tá eu posso ter como vítima homem ou mulher
e eu posso ter como sujeito ativo homem ou mulher tá já que o O legislador fala em ato libidinoso diverso E além disso prescindibilidade do contato físico entre a vida o que que é prescindibilidade dispensabilidade é claro que na maioria das vezes no estupro eu tenho contato físico entre o agente e a vítima Óbvio Tá mas vejam esse contato não é indispensável Vejam a redação do 203 constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou PR prar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso então Imagine que o sujeito mediante
lá ameaça de arma de fogo fica numa sala separado aí distante da vítima e obriga a vítima a se masturbar na frente dele ali mas ele não encosta na vítima eu tenho estupro sim mesmo ele não encostando na vítima sim porque ele está obrigando a vítima a permitir que com ela se pratique um ato libidinoso Então eu tenho ali o 23 então lembra disso também certo e é claro que o crime de estupro ele vai se consumar com efetivo constrangimento ali com efetiva conjunção carnal ou com prática doos diverso esto devv cuidado que no esto
devv eu não ten aqui como elos do a violência ou grave ameaça O que é determinante no esto de vulnerável aqui é a condição de vulnerável da vítima vej que O legislador fala o seguinte ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos então mesmo que a vítima consinta mesmo que o agente não tenha e empregado grave ameaça violência ou fraude o simples fato de ter e relação sexual ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos já configura o crime do 217 7 a certo e lembra aqui da súmula 593
do S TF tá o STF do STJ e lembra do 218 217 a parágrafo 5º Como assim presunção absoluta tá ainda que a vítima tenha experiência anterior ainda que ela já tenha relacionado anteriormente enfim eu tenho estupro de vulnerável certo lembra também que se a vítima ela incidir 593 do STF lembra que se a vítima incidir em outras causas de vulnerabilidade então no capt eu tenho vítima menor de 14 anos sujeito Teve relação sexual praticou ato debos diverso com vítima menor de 14 anos estúpido Dev vulnerável no parágrafo primeiro eu tenho outras vulnerabilidades tá então
se ele pratica conjunção carnal ou tem ato libidinoso diverso contra a pessoa vulnerável lá do parágrafo primeiro quem por enfermidade ou deficiência mental não tem necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência eu também tenho estupro de vulnerável a professora Então quer dizer que a presunção aqui da vítima vulnerável no caso por exemplo principalmente menor de 14 anos é absoluta sim então ainda que a vítima consinta ainda que ela ten experiência anterior ainda que ela temha um relacionamento eh duradouro com a gente isso não afasta o
crime não afasta Qual a única tese aqui por exemplo defensiva importante que você Pode alegar principalmente considerando que a presunção é absoluta tá erro de tipo tá então o erro de tipo aqui Cuidado se o agente erra quanto a idade da vítima tá então cuidado por exemplo imagine lá que ele conhece uma vítima numa boate que só pode entrar maiores de 18 anos a vítima tá arrumada tá toda maquiada tá de salto e efetivamente parece que tem mais de 14 anos tá ele sai com a vítima leva para motel acreditando que ela tinha muito mais
de 14 anos acreditando que ela tinha 18 vai lá mantém conjunção carnal com ela eu tenho estúpido Dev vulnerável cuidado que em defesa dele ele Pode alegar o erro de tipo certo excluindo aí o dolo tranquilo beleza Tá assédio sexual 26 a já caiu na prova do OAB aqui eu tenho uma relação de hierarquia Eu tenho um comandante e um subordinado e o comandante constrange o subordinado para obter ali eh favorecimento sexual certo Tranquilo então Imaginem um chefe de uma empresa que é convida a secretária para sair e ameaça que se ela não sai com
ele enfim ele demite tá Cuidado que o assédio sexual já caiu na prova do OAB ele possui natureza formal tá a o simples fato de constranger tá já configura o crime ele não precisa de fato ter efetivamente obtido lá a vantagem sexual certo tranquilo Beleza então cuidado com isso crimes contra a fé pública rapidinho O que que a gente precisa saber de crimes contra a fé pública tá vamos lá é fé pública nada mais é do que essa presunção de legitimidade de veracidade que alguns objetos possuem e é um valor inatingível né Um Valor intangível
não tem como você precisar Um Valor Econômico tá então via de regra nós podemos aplicar a mesma lógica lá dos crimes contra a administração pública não cabe princípio da insignificância Então se cair na tua prova de forma taxativa sim tá não cabe princípio da significância Então imagina lá que o cara falsificou uma nota de r$ 2 você fala ass porra mas falsificou r$ 2 R 2 não vale nada não compra nenhum refrigerante com isso tá eu posso aplicar em significância não porque não é o valor só da nota é toda uma questão intangível todo um
valor eh eh abstrato ali por trás do bem jurídico fé pública certo tranquilo inexistência de crimes culposos isso cai direto Como assim não existe crime culposo contra a fé pública os crimes contra a fé pública São exclusivamente dolosos tá e alguns inclusive pressupõem uma finalidade específica como o crime de fraudes emert de interesse público porque o sujeito tem que agir né Não só utilizar indevidamente informação sigilosa ou divulgar indevidamente informação sigilosa ele tem que fazer isso com a finalidade de comprovar de comprometer a credibilidade do certame ou de obter um proveito próprio ou a lei
tá tranquilo Além disso crime de falsidade ideológica não É só inserir informação falsa e omitir informação ou fazer inserir informação falsa em documento público particular ele tem que fazer isso com a finalidade de prejudicar direito criar obrigação alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevante então alguns crimes além do dolo se Exige uma finalidade específica e de maneira nenhuma não cabe crime culposo contra a f pública se cair crime culposo contra a f pública na tua prova você já desmarca que tá errado tá uma questão também importante na na F pública que a OAB sabe disso
é que eu tenho incriminação autônoma em dois casos Como assim a gente sabe que o direito penal não pune os atos preparatórios né a gente aprende isso eh Como regra lá no Inter crimes né o direito penal só atua da execução em diante a cogitação e a preparação não é punida certo só que há casos em que o legislador pega o que seria atos preparatórios de outros crimes em pune de forma autônoma e ele faz isso aqui no 291 em relação à moeda falsa possuir petrecho de moeda falsa e no 294 possuir petrecho de falsificação
de PES Públicos como assim Imaginem lá que o sujeito tá Ele foi pego ali com notas falsas ele fabricou várias notas falsas de r$ 50 ele incorre no 289 Cap porque ele está falsificando né nota de eh enfim notas ali né do do de real notas que tem circulação no país no Brasil no estrangeiro agora imagine que ele é pego com o maquinário para isso não tem nota nenhuma ali com ele nota falsa nenhuma mas ele tem ali objetos tem prensa tem tem e impressora tem tudo ali específico para falsificar moedas eu não posso falar
no 289 porque efetivamente ele não tem ali nenhuma nota falsa não falsificou nada mas pelo simples fato de possuir esse maquinismo esse aparelho ele já incorre no 291 de forma autônoma tá então cuidado com isso imitar o ver tá na fé pública não tem esse negócio de falsificação grosseira falsificação grosseira não tem lesão contra fé pública a fal ficação ela tem que ter uma aptidão ilusória ela tem que ter alguma semelhança com o produto original tá então falsificação grosseira imagina lá que o cara falsificou uma nota de r$ 3 tá eu tenho crime contra a
fé pública não eu tenho crime impossível diante da falsificação grosseira Mas eu posso ter o crime de estelionato sim procurem no Google aí tem um cara que ele foi enganado ele recebeu uma nota de R 420 imagina o cara deu uma nota de R 420 para ele e ele deu troco pro cara ainda o produto custava r$ 2 chegou o cliente lá com uma nota de R 420 ele aceitou a nota e deu troco pro cara ainda tá deu troco de r$ 2 vejam nesse caso uma nota de R 420 falsa é uma falsificação grosseira
claro que é mas vejam ele foi enganado então eu tenho crime de estelionato tá então cuidado com a súmula 73 do STJ a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura em tese o crime de estelionato de competência da Justiça porque o crime de moeda falsa como é a união que tem a prerrogativa de emitir moeda é crime de competência da justicia federal agora quando não tenho crime contra a fé pública mas eu tenho o estelionato aí fica da justiça estadual normal súmula 73 do STJ tá principais crimes contra pública aqui vamos resumir o seguinte tá
A falsificação principalmente a falsidade documental pode ser de dois tipos eu posso ter uma falsidade material na falsidade material o documento formalmente é falso o sujeito produz tá um documento formalmente falso tá então por exemplo eu crio uma carteira de habilitação falsa por exemplo ou eu pego uma carteira original e coloco minha foto naquela carteira então vejam eu estou produzindo formalmente um documento falso eu não tenho legitimidade para isso eu não sou o presidente do Detran tá Então nesse caso eu tenho uma falsidade material se a falsidade materi for de documento público ou seja documento
elaborado por funcionário público no exercício de suas funções na forma atribuída em lei eu tenho o 297 e da mesma forma o parágrafo segundo que eu tenho alguns documentos que são equiparados a documentos públicos então sujeito que falsifica cheque o sujeito que falsifica ações socidade comercial sujeito que falsifica Testamento particular por exemplo incorre na falsificação de documento público falsidade material agora se o documento é particular ou seja tá cartão de crédito cartão de débito documentos que não são incluídos no parágrafo 2 297 então sujeito falsificou um contrato falsificou ali é um contrato de locação um
termo de Assunção de dívida tá então eu falsifiquei lá um documento dizendo que unidal me deve R 100.000 tá eu tenho falsidade de documento particular certo tranquilo agora vocês não podem confundir a falsidade material que é quando o sujeito efetivamente fabrica produz um documento for formalmente falso que pode ser 297 ou 298 dependendo da natureza do documento com a falsidade ideológica tá na falsidade ideológica cuidado que aqui o documento formalmente ele é verdadeiro porque ele foi produzido por quem de direito tá o sujeito tem legitimidade para fazer aquele documento para produzir aquele documento O problema
é que o conteúdo dele é falso quer ver um exemplo bom de falsidade ideológica Cuidado que eu sei que tem muita gente que faz isso tá você tem um carro tá recebeu uma multa na tua casa porque você é o proprietário do carro Você recebeu uma multa na tua casa aí você vai fazer a defesa da multa você indica que outra pessoa estava conduzindo o seu carro justamente para se escapar da multa vejam você tem legitimidade para fazer esse documento esse documento vale mas você está inserindo uma informação falsa com uma finalidade de prejudicar direito
criar obrigação ou alterar a verdade justamente para se escapar da multa o que que eu tenho falsidade ideológica certo tranquilo agora se você usa o documento falso porque uma coisa é o sujeito que falsifica lá por exemplo a CNH ou falsifica o documento outra coisa é o sujeito que usa tá o sujeito que usa não foi ele o responsável pela falsificação e ele está usando aí é o crime do 304 o uso de documento falso tá cuidado que aqui o o uso de documento falso o falsário não pode responder pelo uso de documento falso Como
assim o Mauro ele diz para todo mundo que tem 70 que tem 50 anos de idade aí para ele comprovar isso ele pega a carteira do RG dele e falsifica ali alterando a data de nascimento e ele usa esse documento falso ali para mostrar para as pessoas que ele realmente tem 50 anos vejam ele foi o responsável pela falsificação e ele está usando o Mauro vai responder por Dois crimes pela falsificação e pelo uso não tá não vai responder somente pela fal vai responder somente pela falsificação porque o uso em relação ao falsário fica absorvido
tá então cuidado com isso E além disso lembra da súmula 546 do STJ o crime de uso tá a competência vai variar para quem você apresenta aquele documento Então se apresentou uma carteira de habilitação para PRF é justiça federal se apresentou paraa polícia Rodoviária Estadual é justiça estadual lembra disso certo tranquilo gente então básicamente são os principais crimes contra fé pública que eu queria trabalhar com vocês Tá na nossa aqui ó crime que eu falei para vocês aqui que caiu ó o sujeito ele tinha eh pega uma moeda falsa de R 3 então tem uma
falsificação grosseira mas a polícia encontra o maquinário tá preparado para fabricar moedas né então eu tenho aqui no mínimo o crime de P3 A falsificação porque aqui O legislador incrimina de forma autônoma atos preparatórios ali para o crime de moeda falsa tá dois minutinhos aqui rapidinho vamos dar ênfase aos crimes contra administração pública lá na nossa aula de véspera tá lembra dos crimes contra administração pública não cabe o princípio da insignificância lembra que nos crimes funcionais né nós falamos isso na nossa aula lá de treino de questões funcionário público é aquele que qualquer Cargo emprego
ou função ainda que de forma transitória ainda que sem remuneração tá o particular pode responder por crime funcional sim se ele concorre com o funcionário público e tem ciência dessa condição tá o particular pode responder certo lembra que se o funcionário público exige vantagem devida é concussão se ele solicita recebe ou aceita Promessa é corrupção passiva tá se ele não tem ali um cometimento de vantagem devida mas ele retarda deixa de praticar ou pratica ato de ofício para satisfazer interesse a sentimento pessoal é prevaricação não é corrupção passiva nem concussão lembra que a corrupção passiva
e a concussão São crimes formais basta o agente solicitar a vantagem devida basta ele Exigir não precisa de fato ali receber tá então aqui ó o exercício tá aqui ó no Peculato culposo tem aquela história lá que falamos também direito à extinção da punibilidade tá então no Peculato culposo se o a gente repara o dano antes da sentença irrecorrível ele tem direito à extinção da punibilidade aqui ó eh no 38º exame de ordem caiu tá gente então era mais ou menos isso que eu queria falar com vocês a gente se passou um pouquinho mas era
necessária muita matéria e na nossa aula de revisão tá a gente vai dar ênfase aos crimes contra a administração pública que a gente falou mais rapidamente aqui tá E lembrando obviamente eu falei muita coisa de crimes contra admissão pública lá na nossa aula de treino de questões tá ao longo da semana lá no meu perfil do Instagram Professor Ronaldo Quaresma teremos lives também de direito penal parte especial a partir das 7 horas da manhã praticamente todos os dias vamos complementar muito esse conteúdo também lá no meu Instagram tá então queria agradecer a todos aqui ó
vamos para os sorteios ó valcher de R 300 ganhador Caíque de Jesus pierote tá entra que pessoal contato com ceisc outro voucher de R 300 pra Estela Rodrigues Povoa Chaves tá entra em contato com o pessoal do ceisc tá e a bolsa de estudos vitalícia que a galera tá esperando aí ó Larissa han deim Freire tá então vejam o sorteio da bolsa vitalista a gente foi sorteado para quem está inscrito no evento e participou de forma ativa hoje da aula tá eh e não precisa se pronunciar no chat para validar a premiação o pessoal entra
em contato Então os ganhadores devem entrar em contato até o dia 15 de Dezembro de 2024 pelo e-mail promoc né promoção sem o Sem o sidir sem o Ti @c isc.com.br com os assuntos sorteio revisão Turbo informando o seu nome com CPF mail enfim todo mundo sabe tá alguns recadinhos Ou atenção Léo Léo Obrigado ó Boa noite quero deixar uma mensagem de seis é o melhor do Brasil vocês são essenciais em nossas vidas Joab beiros e concurseiros parabéns a equipe professores se is que por tudo e Arnaldo não da aula S da Show junto com
Quart Fantástico Obrigado aí pela moral elizabe Nunes Aleluia aula que eu precisava obrigado a professora do Cis que oro por vocês todos os dias Obrigado Alex Chaves Chagas seis melhor curso melhores professores Oséas Coelho a didática desse V Impecável da show Obrigado Cácia Santana Nem curto o pernal mas tá tão Clara a aula que nem tô sentindo o tempo passar obrigado vocês que dão o show sempre Fran Fernandes seisk só tem professor de férias Obrigado Jorge Silveira passando aqui para dizer que seisk e fiz seisk nas duas fases Fi aprovado no 41º ó show de
bola pessoal aqui que foi nosso aluno prestigiando aí obrigado eh Júlia Carvalho as melhores aulas da revisão Turbo são as de penal Ô E olha que sou cilinha obrigado aí pela moral Gabriela crem Naldinho sou sua fã futura que aqui Um abraço querido estamo junto tá isso aí gente amanhã a partir das 9 horas temos treino de questões com Direitos Humanos direito internacional e Direito Constitucional Então aproveita também a revisão Turbo continua durante a semana e no sábado a nossa revisão de véspera imperdível beleza show de bola muito obrigado mesmo valeu [Música] [Música] [Música] ye
e [Música]