E aí o Opa e aí galera tudo bom maravilha sejam todos muito bem vindos a mais uma transmissão aqui do nosso canal aqui do YouTube Eu sou professor João Trindade a gente vai hoje continuar falando nessa nossa série sobre o controle de constitucionalidade esse tema que assusta tanto os alunos a gente está tentando desmistificar um pouco trazer uma explicação que faça você aprender essa matéria de uma vez por todas hoje a gente vai abordar a temática da classificação do controle de constitucionalidade a gente vai falar sobre controle político versus controle jurisdicional a gente vai falar
do controle concentrado-abstrato do controle difuso-concreto a gente vai também abordar a questão do controle preventivo do controle repressivo e as relações entre essas situações Beleza então chega junto seja bem-vindo e se você não é inscrito ainda no canal aproveita aí precisa inscrever no canal porque aí você sempre vai ser alertado quando eu começar mais alguma aula e vai poder inclusive acompanhar ao vivo essas aulas e depois também é acessar o vídeo gravado e também se você gostar da aula dá um joinha da o gostei deixa um comentário aí isso é muito importante para a gente
aqui ajuda a gente a rankear bem aqui no YouTube beleza maravilha então então vou começar aqui a minha aula do IMIP online sobre essa questão do controle de constitucionalidade E é assim que eu terminar essa aula de mais ou menos meia-hora a gente volta para comentar para tirar dúvidas aqui no chat Aproveite também para mandar aqui no chat de onde é que você tá assistindo aqui essa aula sempre é uma brincadeira que a gente faz aqui de saber de onde você está acompanhando aqui a nossa aula de direito constitucional Beleza então maravilha então galera vamos
começar Então nossa aula o Olá meus caros estamos de volta em mais uma aula aqui do inpp online eu sou professor João Trindade nós estamos falando sobre a matéria de controle de constitucionalidade e agora a gente vai abordar a questão da classificação do controle Ou seja a gente vai analisar como é que pode ser organizado cada sistema de controle de constitucionalidade levando em consideração o direito comparado mas também aplicando isso ao caso Brasileiro ao caso da constituição brasileira de 1988 Então vamos sem mais delongas vamos começar aqui na classificação do controle a gente vai primeiro
trazer a classificação quanto ao órgão responsável pelo controle o quanto o órgão que vai fazer que vai realizar esse controle da constitucionalidade das leis e dos demais atos normativos cê sabe que ser um problema extremamente grave nenhum problema é uma questão extremamente sensível você dizer quem vai ser o responsável por fazer esse papel de Guardião da Constituição no direito brasileiro a Constituição de 88 já disse claramente que O Guardião da Constituição embora não seja o único mas o principal Guardião da Constituição e o Supremo Tribunal Federal tá lá no caput do artigo 102 da Constituição
Mas isso não é uma coisa óbvia em outros países inclusive quer dizer aqui a gente tem vários sistemas de controle de constitucionalidade E aí em relação ao órgão responsável pelo controle a gente pode trazer uma primeira classificação a gente vai ter por exemplo aqui nesse caso uma a forma de controle que é o chamado controle político e o controle político isso é uma coisa importante até para gente não ter confusões conceituais o controle político não quer dizer o controle realizado por critérios políticos o controle de constitucionalidade é sempre um controle de natureza técnica ou jurídica
é uma análise de compatibilidade da Norma de menor hierarquia com a norma de hierarquia constitucional estão mesmo controle de natureza política ele tem natureza técnica a gente chama de controle político que é o controle realizado por um órgão composto por membros políticos Tá mas o controle de constitucionalidade em sempre essa natureza técnico-jurídica de um controle de compatibilidade vertical de normas e aí um chamado o controle político ele é assim denominado porque ele é realizado e por órgão de natureza política Ou seja é o controle que é realizado pelo poder legislativo e e e pelo poder
executivo e tu quer dizer o controle de constitucionalidade quando ele é realizado por um órgão de natureza política por um poder político em sentido estrito ele é chamado de controle de constitucionalidade político Esse controle de constitucionalidade em alguns países do mundo ele é até considerado a regra é o caso por exemplo a gente pode citar da França na França o órgão responsável por fazer o controle de constitucionalidade é o conselho constitucional o conselho constitucional e o conselho constitucional não é um órgão do Judiciário é um órgão de natureza política do qual fazem parte inclusive os
ex-presidentes da República quer dizer em alguns países o controle político é adotado como uma Regra geral no caso brasileiro a gente vai ver que o controle é em regra jurisdicional feito por órgãos dotados de jurisdição é feito por juízes ou tribunais Mas isso não significa obviamente que não haja controle político no Brasil vamos ver agora exemplos inclusive muito cobrados em prova de concurso Olha só vamos colocar aqui quando eu digo que esse é o controle realizado pelo legislativo ou pelo executivo a gente tem que trazer exemplos e o controle realizado pelo legislativo a gente tem
aqui por exemplo o controle das ccj se eu vou colocar aqui os pareceres e os pareceres e no âmbito das ccjc no âmbito das comissões de Constituição justiça e cidadania das casas legislativas seja na Câmara dos Deputados no senado federal nas assembleias legislativas ou nas câmaras municipais quer dizer é previsto que as proposições legislativas os projetos de lei as propostas de emenda constitucional tem uma análise prévia da sua constitucionalidade análise essa que geralmente é feita na ccj nas comissões de constituição e Justiça de cada casa Legislativa aliás Esse controle feito pela ccj geralmente de tirar
ele barra aquela inconstitucionalidade mais grosseira aqueles casos de vício de iniciativa de matéria de lei complementar essas inconstitucionalidades mais grosseiras geralmente a comissão de constituição e Justiça de cada casa Legislativa/a tramitação desse projeto Aliás quando o projeto tem parecer contrário da ccj e por motivo de inconstitucionalidade ele é arquivado ele é rejeitado isso você encontra no artigo 54 do regimento interno da câmara dos deputados e no artigo 61 parágrafo 1º do regimento interno do Senado Federal que a gente tem esse primeiro controle feito por um órgão de natureza política Já que as comissões de constituição
e justiça são formadas por deputados e senadores mais realizam Esse controle da constitucionalidade das proposições Além disso algumas proposições não são todas mas algumas proposições também passam pelo controle de constitucionalidade político realizado pelo chefe do poder o motivo quando ele analisa a possibilidade de apuro seu chamado veto jurídico essa possibilidade Inclusive a encontrada lá na Constituição no artigo 66 parágrafo primeiro você sabe quando um projeto de lei ele é aprovado pelo poder legislativo ele segue para sanção ou veto por parte do presidente da república o presidente pode sancionar a proposição transformando-a em lei ou pode
ver para aquele projeto o veto o presidente pode a por ou por discordar do conteúdo do projeto E aí não tem nada a ver com controle de constitucionalidade aí é política mas o presidente também pode vetar o projeto por entender que ele é inconstitucional quando o presidente analisa o projeto para decidir se vai sancionar ou vetar ele é bem analisa a constitucionalidade desse projeto e podem então caso entenda que o projeto é inconstitucional podem então a pôr o seu veto jurídico o seu veto por motivo jurídico o seu veto por motivo de inconstitucionalidade então no
direito brasileiro embora A Regra geral seja o controle pela Via jurisdicional Nós também temos aqui hipóteses de controle realizado por órgão político Mas como eu havia dito para você a regra no direito brasileiro é o controle jurisdicional Esse é o controle judiciário é aquilo que os americanos chamam de Judge Shall review a revisão pelo Judiciário da constitucionalidade dos atos legislativos quer dizer no Brasil nós adotamos Como regra que quem deve fazer o controle da constitucionalidade dos atos normativos é o poder judiciário mais precisamente o controle jurisdicional é aquele que é realizado por juízes ou tribunais
E é aquele que é realizado portanto por órgãos dotados de jurisdição então é aquele que é realizado por juízes ou por tribunais e e o que é aliás a maioria o mais frequente no mundo tá a maioria dos países do mundo atribui o controle de constitucionalidade ao poder judiciário é chamada jurisdição constitucional ou seja a jurisdição exercício da função típica do Poder Judiciário para analisar a constitucionalidade de leis ou atos normativos mas peraí um controle jurisdicional ele tem basicamente Dois caminhos para trilhar ele pode ser exercido segundo 2 diversos modelos a gente vai ter aqui
por exemplo um primeiro modelo o primeiro modelo e o que é o modelo americano e o controle jurisdicional pode ser exercido pelo modelo de fuso concreto o ou como nós veremos ele pode também ser exercido pelo modelo concentrado e abstrato se você tem dificuldade em diferenciar controle concentrado e abstrato de um lado e controle difuso ou concreto do outro atenção nisso daqui que você vai entender de uma vez por todas as diferenças básicas entre estes dois modelos porque a ideia de cada um deles é diferente o chamado modelo difuso-concreto ele tem algumas características interessantes por
exemplo esse modelo difuso-concreto ele tem origem nos Estados Unidos da América em 1803 no famoso no julgamento do famoso caso Mercury vs medison e no famoso caso Mercury versus Madison professor eu tenho que saber o nome do caso tem que saber o nome do caso esse daqui é um dos casos mais importantes da história do direito Mundial então pelo amor de Deus faça um esforço Zinho e decore Então na verdade nesse caso no julgamento desse caso marbury versus Madison lá na Suprema corte Americana em 1803 foram lançadas as bases do que hoje a gente chama
de controle difuso e concreto já tinha havido outras declarações de inconstitucionalidade de leis no modelo americano pelas cortes estaduais mas o caso marbury versus Madison representou a primeira vez em que a suprema corte americana deixou de aplicar uma lei federal uma lei votada pelo congresso americano por entender que ela contrariava a constituição na sua prova seja de concurso seja da OAB a faculdade Você não tem que saber detalhes sobre o caso marbury versus Madison o que você tem que saber que basicamente o que que se construiu Qual foi o raciocínio que se construiu no caso
marbury versus Madison relatado pelo tive Justiça pelo chefe é pelo presidente da corte John machão ele disse olha eu juiz eu tenho obrigação de respeitar a lei e eu tenho obrigação de respeitar a constituição quando a lei a constituição estiverem em comum acordo eu quero respeitar ambas mas quando elas estiverem em dissociação quando elas estiverem contra apostas Eu tenho que escolher uma delas e eu não tenho escolha eu com a constituição dotada de supremacia de superioridade hierárquica e o se tiver que escolher eu tenho que cumprir a constituição mesmo que para isso eu deixe de
aplicar e aí e aí veja a construção do controle difuso-concreto é uma construção para julgar casos concretos é a construção seguinte qualquer juízo Ou tribunal ao julgar qualquer caso concreto O que é ação da vida ele pode deixar de aplicar uma lei Aquele caso concreto se entender que esta lei está em desacordo com a constituição Este é o raciocínio que está por trás do chamado modelo americano de controle de constitucionalidade ou seja Vamos colocar aqui para gente deixar isso aqui registrado no nosso esquema em qualquer juízo Ou tribunal e veja que isso não é uma
prerrogativa da suprema corte americana Isso é uma prerrogativa de todo e qualquer órgão dotado de jurisdição é como se fosse assim todo o órgão que é dotado de jurisdição tem implícito no poder de jurisdição o poder de fazer Judge Shall review revisão judicial dos atos legislativos controle de constitucionalidade Aliás já caiu em prova do Cespe para promotor de Roraima 2017 é perguntando se a constituição americana previa expressamente o judiciário como Guardião da Constituição de jeito nenhum vários autores Até citam que esse caso o verbo inversos medison foi o primeiro caso de ativismo judicial quer dizer
o judiciário assumindo um papel que não está claramente definido para ele foi uma construção teórica e doutrinária de em todo e qualquer juiz ou tribunal Pool ser dotado de jurisdição bem implicitamente o poder de deixar de aplicar uma lei caso ela seja incompatível com a constituição aliás é por isso que se chama de controle difuso né difuso quer dizer espalhado é algo que não é monopólio da suprema corte ao que está espalhado em todo e qualquer juízo Ou tribunal Então como dizia qualquer juízo Ou tribunal pode em algum lugar um caso concreto e ao julgar
um caso o concreto e deixar de aplicar a lei inconstitucional e deixar de aplicar uma lei por entender que ela é inconstitucional e é isso daqui não vai ser com efeitos para todos veja é é uma decisão vinculada ao caso concreto é uma decisão limitada ao caso concreto quer dizer o juiz analisa a constitucionalidade ou não da lei para resolver o caso concreto por isso que o controle difuso é chamado de controle difuso competência espalhados em todos os órgãos do Judiciário concreto quer dizer visando a resolução de um caso concreto e também por isso essa
decisão não vai atingir a todos é essa decisão vai ter eficácia o Inter os parques E como eu costumo brincar com os alunos o caso marbury versus Madison só aqui já decisão do caso marbury versus mede só só atinge Mercury e medison não atingir John não atingir Peter não atingir Charlotte atingir só quem foi parte no processo original tudo bem que no direito americano Não é bem assim porque no direito americano existe uma figura chamada stare decisis é a força vinculante do precedente então termina que quando é a suprema corte que decide o caso isso
vincula todo o resto do Judiciário a gente chama de stare decisis quem lá tinta né Ester de sites não Story desses que é em uma tradução não literal a força vinculante do precedente então quando a suprema corte decide uma coisa termina tendo eficácia erga omnes mas para sua prova de concurso de OAB você vai dizer olha decisão em controle difuso-concreto produz em regra efeito só para as partes Então quais são as características que merecem destaque aqui em relação ao controle difuso modelo americano bom primeiro a questão é o controle é exercido por qualquer juiz ou
tribunal e o ou seja está espalhado defunto universo e a gente tem a gente tendo deu uma travada aqui mas ele voltou beleza alô alô viu tem essas coisas a vida é assim a vida é bruta mas vamos seguir aqui eu como dizer primeira característica o controle ele é difundido ele é espalhado em todo o poder judiciário não está só no órgão de cúpula todos os juízes e tribunais têm esse poder por isso que ela é chamado de difuso tem esse poder para analisar a constitucionalidade ou não da Lei ao decidirem caso concreto Então venha
a outra característica né A decisão é a luz do caso concreto quer dizer eu não há juízo ação para fazer controle de constitucionalidade eu faço o controle de constitucionalidade para poder resolver o caso como uma questão preliminar como a questão que tem que ser analisada para poder saber qual é a lei aplicável aquele aquele caso e a conhecer disso geralmente o controle difuso-concreto ele vai ter efeitos Inter partes efeitos que atingem apenas aquele autor e aquele réu esse modelo americano surgido lá em 1803 no caso marbury versus Madison começou a se espalhar para outros países
Claro que não foi uma coisa muito rápida a própria Suprema corte americana demorou um tempão para exercer de novo esse poder de declaração de inconstitucionalidade de leis mas quando chegou já no século 20 a Áustria foi se separou da Hungria né após o final da primeira guerra e foi fazer a sua nova constituição e me chamou o garoto prodígio o menino prodígio da Áustria para fazer um anteprojeto de Constituição junto com o professor dele nome do menino para biju Hans Kelsen nome do professor do menino prodígio Georgia Line aqui e eles dois foram pensar Então
como é que seria a Constituição austríaca de 1920 E qual seria o modelo de controle da constitucionalidade das leis E aí que surge uma ideia e fazer uma coisa de tentar uma coisa um pouco diferente porque Kelsen diz o seguinte olha essa história de qualquer juízo Ou tribunal poder dizer se a lei é constitucional ou não não dá certo aqui na Europa Continental e dá certo nos Estados Unidos porque lá vigor um regime da como ló do direito comum do direito costumeiro do direito jurisprudencial lá quando a suprema corte decide todo mundo segue aqui não
na Europa Continental a gente Segue o modelo da chamada civil ló do direito legislado e aqui cada juiz decide de acordo com a sua com seu entendimento nesse aqui na Europa Continental essa história de qualquer juízo Ou tribunal poder dizer se uma lei é constitucional não vai dar zebra vai dar problema porque eu entro com ação me ação cai no juízo no juiz a meu vizinho entra com ação igualzinha cai no juiz b o juiz a que vai jogar minha causa entende que a lei é inconstitucional o juiz B que vai julgar mesma causa com
base na mesma lei para o meu vizinho entendi é constitucional não não tem como isso ou a lei a constitucional para todo mundo ou a lei é inconstitucional pra todo mundo e é aí que vem o estalo o Insight de Kelsen e de e ele Nec de criar um tribunal especializado em fazer controle de constitucionalidade a um tribunal em que só ele possa dizer se a lei é constitucional ou não e decida isso com eficácia erga omnes e eficácia para todos é aqui que surge o modelo do controle concentrado e abstrato Então vamos colocar aqui
ó é aqui que surge outra possibilidade para o controle de natureza jurisdicional que é colocar aqui que é um chamado o controle vai botar aqui letra b o controle concentrado o abstrato e esse controle concentrado-abstrato o nascido lá na a o idealizado lá na Áustria em 1920 por influência de Hans Kelsen e esse modelo se baseia na ideia de que é só o tribunal constitucional é só o tribunal constitucional i se pode analisar a constitucionalidade ou não de leis se pode analisar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade um deles é por isso que se chama de
controle concentrado quer dizer a competência é monopolizada pelo tribunal Constitucional a competência não tá difundida espalhada em todo o judiciário Não ele está concentrada num órgão especializado em fazer controle de constitucionalidade e que mais ainda não julga caso concreto não julga caso de Zé contra Maria de Mercury contra a medição de Fritz contra Frida o que ele vai analisar é a lei em si mesma é a lei como ato normativo é a lei desapegada de casos concretos ou como As bancas de concurso adoram cobrar e como Supremo usa muito a chamada lei em tese lei
em tese quer dizer a Lei desapegada de casos concretos eu não estou analisando a lei para resolver o caso concreto de Zé contra Maria não eu tô analisando a constitucionalidade a lei em si mesma lei em tese a lei em si mesma Então nesse caso aqui no modelo do controle concentrado Então ele pode analisar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei Mas que é feito desapegado de caso concreto é a lei em tese por isso que esse controle é chamado de controle abstrato porque eu vou analisar a lei abstratamente considerada veja as diferenças controle difuso é
porque em qualquer juízo Ou tribunal e é concreto porque o analisa o a lei aplicável ao caso concreto controle concentrado-abstrato é concentrado que é só o tribunal constitucional que pode fazer e é abstrato porque eu vou analisar a constitucionalidade ou não da lei em tese da lei em si mesma e aí nesse caso vai ser a e constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei em tese e essa decisão e ali para todos e com eficácia e erga os homens aqui a gente tem aquilo que é Kelsen chamava de o tribunal constitucional atuando como um legislador negativo com
O legislador ao contrário eu tenho legislador que faz a lei eo legislador que tira a lei inconstitucional Esse é o tribunal constitucional veja não esqueçam esqueça seu nome mas não esqueça isso controle difuso modelo americano controle concentrado modelo austria o europeu Continental controle difuso surgimento em 1803 lá no caso marbury versus Madison controle concentrado-abstrato surgimento lá é em 1920 na Constituição austríaca sob influência de Hans Kelsen controle difuso é feito por qualquer juiz ou tribunal e difundido é pulverizado controle concentrado não só quem faz é o o tribunal constitucional controle difuso também é concreto eu
analisa a constitucionalidade ou não da lei para resolver um caso concreto de Zé contra Maria controle concentrado-abstrato não analiso a lei em tese a lei em si mesmo a lei abistrata mente considerada a lei desapegada de caso concreto por isso a decisão em controle difuso normalmente atinge só as partes e Inter partes enquanto que a decisão em controle concentrado ela geralmente tem eficácia para todos têm ficasse abstrata também tem eficácia erga omnes a atenção agora a maioria dos países do mundo que adotam o controle jurisdicional escolhe ou modelo americano do controle difuso-concreto ou modelo austríaco
europeu Continental do controle concentrado-abstrato e o Brasil na sua crônica indecisão Eita E agora tem que escolher o mecanismo de controle de constitucionalidade o medo eu não gosto de decidir nossa o controle difuso é tão tradicional né americano dois séculos o controle concentrado-abstrato é tão moderna na europeu erga omnes e de agora mas é o seguinte na dúvida adota os dois e o Brasil sempre assim ele tem que decidir na dúvida a volta 12 o Brasil aliás começou com controle de fuso e depois foi gradativamente adotando também mecanismos de controle concentrado por isso que no
Brasil você tem caminhos para questionar a constitucionalidade de uma lei um caminho do controle difuso e paralelamente o caminho do controle concentrado na sua questão de prova objetiva se ele disser que o Brasil adota apenas o controle difuso Tá errado se disser que o Brasil adotar apenas o controle concentrado tá errado o Brasil adota ambos os sistemas de controlo e digo mais nós ainda podemos ter uma outra classificação do controle quanto ao órgão em que eu tenho por exemplo aqui o que a gente poderia chamar aqui é de um controle administrativo e não é o
nome é muito bom a gente chama de controle administrativo por falta de um nome melhor sabe o controle administrativo é aquele que é realizado e por órgãos que nem são de natureza política mas também não são dotados de jurisdição não só um controle jurisdicional é aquele realizado realizado e pelos os tribunais de contas o e pelo CNJ e pelo Conselho Nacional de Justiça e Em ambos os casos existe divergência doutrinária e na própria jurisprudência tá só que se reflete de forma diferenciada em termos de cobrança em prova de concurso vou explicar o controle feito pelos
tribunais de contas esse objeto de uma súmula Oi tá lá na súmula 347 do Supremo Tribunal Federal e é bem verdade é bem verdade que o no próprio Supremo Tribunal Federal existe uma um movimento para cancelar essa súmula tá existem alguns autores que alguns inclusive ministros do Supremo o ministro Gilmar Ferreira Mendes é um dos que defendem o cancelamento dessa súmula mas assim embora na prática aplicação dessa súmula 347 estejam um pouco controvertida mas para fins de prova objetiva de concurso você vai levar que os tribunais de contas ao julgar em seus casos ao analisarem
os casos de sua competência se depararem com a lei inconstitucional deve podem deixar de aplicá-la ou para pegar os exatos termos do que a súmula disso o Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade é de leis ou atos normativos do poder público súmula 347 do Supremo Tribunal Federal Como eu disse para vocês existe um movimento no próprio supremo para esvaziar súmula o ministro Gilmar Mendes na medida cautelar no mandado de segurança 25888 ele inclusive afastou a aplicação da súmula numa prova discursiva não há prova oral você destrói e explica por
examinador que não obstante exista essa súmula que é da primeira geração de súmulas ela de 63 mais hoje em dia existe um movimento no STF para talvez esvaziar E se for o caso até cancelar essa súmula mas para prova objetiva vai perguntar se Tribunal de Contas pode deixar de aplicar uma lei ao caso concreto por entender que ela é inconstitucional e vai dar como certo porque a súmula 347 mais com é nada é a situação do CNJ porque no em relação ao CNJ e a gente tem aqui efetivamente uma divergência há uma divergência Talvez o
principal caso pense desse julgado pelo pleno do STF A petição 4656 da Paraíba e nesse caso dessa dessa petição 4656 da Paraíba o STF ele terminou por reconhecer que o CNJ poderia deixar de aplicar uma lei por entender que aquela lei era inconstitucional quer dizer aproximando um pouco o controle do CNJ do controle feito temos tribunais de contas porém o próprio a própria relatora do caso que foi a ministra Cármen Lúcia depois ela deu o Miguel ela voltou atrás não é bem assim o CNJ pode controlar a constitucionalidade de ato administrativo mas não de lei
ou de ato normativo para provas de concurso isso é um tema aqui ou não vem sendo cobrado em prova objetiva ou já foi cobrar de de um recurso como aconteceu na prova CESPE STJ analista judiciário área judiciária É mas o próprio CESPE depois na prova do PJ Ceará juiz 2019 entendeu que o CNJ não faz controle de constitucionalidade para que a gente tem uma certa divergência eu para prova objetiva eu levaria se for prova do CESPE eu levaria então de que ele não pode haver não faz o CNJ Esse controle de constitucionalidade até separei aqui
para você a o acórdão a ementa do acórdão da petição 4656 da Paraíba julgado do Pleno do STF 2016 relatora ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e aí Olha só alegação de incompetência do CNJ para declarar a inconstitucionalidade de lei petição julgada improcedente tá E aí você tem esse esse acórdão no sentido de que insere sempre as competências atribuídas ao CNJ a se afastar por inconstitucionalidade aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto do controle Ou seja você está aqui em outras palavras reconhecendo que o CNJ pode afastar uma lei por entender que ela
é contrária à constituição nem o CNJ nem os tribunais de contas podem declarar a inconstitucionalidade de leite porque isso exigiria jurisdição coisa que nenhum dos dois tem mas em relação tanto ao Tribunal de Contas quanto ao CNJ temos essa divergência sobre o poder ou não deles fazerem controle de constitucionalidade beleza vimos então aqui a classificação do controle de constitucionalidade quanto ao órgão controle político jurisdicional ou administrativo na próxima aula a gente vai falar sobre a classificação do controle quanto ao momento e as relações e entre essas classificações beleza até a próxima aula aqui no IMIP
online o Ufa beleza galera então tamo aqui de volta estamos aqui de volta aqui na nossa transmissão ao vivo aqui no meu canal no YouTube seja bem-vindo seja bem-vinda Deixa aí o seu like e se inscreva aí no canal não terminou ainda a gente vai ter mais aulas hoje tá Inclusive a gente vai ter agora uma aula sobre a continuando essa parte aqui da classificação do controle de constitucionalidade para falar agora sobre a classificação quanto ao momento e eu tô fazendo aqui essa série eu vou deixar aqui todo toda a parte de controle de constitucionalidade
do meu curso online 2020 direito consticional dmp online vai ficar aqui no meu canal no YouTube então me ajude Compartilhe o canal aqui com seus amigos com seus colegas manda pra galera da faculdade e manda para galera do cursinho Avisa ao pessoal que ele tá tendo aqui essa série gratuita de aulas e aqui controle de condicionado da tô botando completo realmente tá e aqui a Raíssa Vieira desse excelente aula que bom maravilha Obrigado Rayssa e Adriana Beyond também should allow que maravilha obrigado obrigado mesmo tá E que bom que vocês estão aqui acompanhando tá como
eu disse se inscreva no canal dê o like aí na aula me ajude ajude a divulgar aqui o nosso canal no YouTube quem não me segue ainda lá no Instagram Me siga@J Trindade próstata e não sai daí que agora a gente vai começar outra e agora a gente vai começar a nossa aula sobre a classificação do controle de constitucionalidade quanto ao momento beleza preparados Então vamos lá for me preparar aqui ver se tá tudo OK tá tudo ok aqui beleza vamos agora falar sobre essa questão essa esse outro braço classificatório do controle de constitucionalidade beleza
maravilha e depois Aproveita e coloca aqui também no chat aqui no YouTube de onde você tá falando de onde você tá assistindo essa aula tá Para gente para eu ir marcando os pontinhos aqui no meu mapa mental de onde a gente vai alcançando esse brasilzão enorme Maravilha obrigado pela audiência desde já beleza então vamos vamos começar aqui E aí o Olá meus caros estamos de volta com mais uma aula de direito constitucional aqui no IMIP online eu sou professor João Trindade falando sobre controle de constitucionalidade mais precisamente falando sobre a questão da classificação do controle
de constitucionalidade e agora a gente vai a gente já viu a classificação contra o órgão agora a gente vai ver a classificação do controle de constitucionalidade quanto ao momento em que ele é realizado e quanto ao momento em que se realiza Esse controle e que a classificação Bem Mais Simples porque a gente vai ter o controle prévio e o preventivo O que é aquele é realizado durante o processo legislativo E é aquele que é realizado durante o processo a deformação da Lei durante o processo legislativo Ou seja é aquele controle cuja finalidade é evitar que
surja uma lei inconstitucional a prioridade aqui é evitar evitar que entre no ordenamento uma lei de natureza e inconstitucional E aí aqui a gente vai ter então que ele é realizado durante o processo legislativo ou mesma coisa ele incide sobre uma proposição Legislativa e ele incide sobre uma proposição Legislativa se você já nesse controle preventivo nesse controle prévio eu não estou analisando a constitucionalidade de um ato normativo pronto eu tô analisando a constitucionalidade de um projeto de lei Eu Tô analisando a constitucionalidade de uma proposta de emenda constitucional Eu Tô analisando uma proposição Legislativa com
a finalidade de impedir que uma proposição Legislativa Contrariar a constituição entre no ordenamento o oposto disso é o controle repressivo ou posterior Então vamos colocar aqui ó a outra possibilidade classificatória é o controle posterior é um controle repressivo e cuja finalidade aqui é remediar né é aquela história é melhor prevenir do que remediar mas se precisar vamo remediar então então aqui nesse caso eu tenho já Diferentemente um controle em controle que é xô colocar aqui um controle que então realizado e após a conclusão do processo legislativo é realizado após a conclusão o Du processo a
deformação da Norma é realizado após a conclusão do processo legislativo Ou seja é um controle que incide sobre uma lei já pronta é sobre uma lei já existente e perceba Note que aqui a gente não tem lá uma classificação muito difícil né controle preventivo é durante a tramitação controle repressivo é após a tramitação controle preventiva para evitar que surjam a lei inconstitucional controle repressivo é para retirar do ordenamento uma lei inconstitucional controle preventivo ao controlar a constitucionalidade de uma proposta de uma proposição Legislativa controle repressivo eu Controlo a constitucionalidade de um ato normativo já pronto
já existentes às vezes até já em vigor tá é uma diferença relativamente tranquila mas aí vem o que despencam em prova de concurso de são as observações é que tem três observações importantíssimas sobre Inclusive essa relação entre a classificação do controle conta o momento preventivo repressivo e quanto ao órgão principalmente em controle jurisdicional o o político acompanha aqui vamos lá Olha só eu vou colocar aqui e na forma de uma observação 1 eu vou colocar então aqui como a observação um para gente lembrar que um regra E aí bom e aquela história Como diz um
amigo meu né começou com em regra lascou cara porque assim se começou com danado do do em regra é porque vai ter um monte de sessão tem que é verdade tá mesmo tem que começar a dizer no qual é a regra geral então eu não tem muito jeito vamos lá então em regra em regra um controle o político e ele é exercido de forma preventiva e o controle político é preventivo Oi e o controle E aí Oi e o controle E aí e jurisdicional Oi e o controle jurisdicional e ele é repressivo e esta é
a regra geral e que eu já tento para você apesar de ser A Regra geral é a que menos cai em prova de concurso as Provas e Concursos aqui prefere explorar mais a exceção até do que a própria Regra geral mas para você entender essa Regra geral se cair na prova discursiva na prova oral Por que que assim é por causa da questão do respeito a separação de poderes veja o processo legislativo e envolve o legislativo e executivo Então quem tem que fazer o controle durante o processo legislativo são os poderes de natureza política o
legislativo por meio das comissões de constituição e justiça e o Presidente da República ou analisar se vai sancionar ou vetar um projeto de lei e o judiciário se metendo o controle realizado durante a tramitação é uma coisa extraordinária uma coisa excepcional do mesmo jeito depois que a lei já tá pronta quem é que pega a lei aplica ao caso concreto para resolver caso concreto disputa da sociedade o judiciário então é natural que o controle de natureza repressiva quando a lei já tá pronta que ela já terminou o processo legislativo é natural que isso seja feito
pelo Judiciário porém Como eu disse para você o que vem caindo mais em provas são as exceções Então vamos ficar atentos a elas vou começar aqui com a observação de número 2 e a observação número 2 que vai trazer casos e excepcionais e já fica claro que isso aqui não é a regra geral isso aqui é a esse é só só casos de natureza excepcional mas eu tenho casos excepcionais de controle o que embora seja um controle o político político por quê Porque é feito por um órgão de natureza política e não por um órgão
do Judiciário tão controle político mas que apesar de ser controle político é feito em caráter repressivo depois que a lei já existe vamos ver quais são esses casos vamos lá são dois casos aqui primeira hipótese primeiro caso é o caso de rejeição e pelo congresso nacional é de medida provisória inconstitucional é de medida provisória inconstitucional é algo que você encontra no artigo 62 parágrafo quinto Veja por quê que esse caso é um caso de controle político porque quem faz é um órgão de natureza política o Congresso Nacional E por quê que é um controle de
caráter repressivo porque quando o congresso rejeitou um projeto de lei por inconstitucionalidade é controle preventivo mas a medida provisória ela já tá valendo a medida provisória já está produzindo efeitos o congresso aqui não tá rejeitando um projeto de mim qualquer não tá rejeitando A Norma Jurídica que já tem existência em vigência Então apesar de ser um controle de natureza política ou que feito pelo congresso é um controle de natureza repressiva sobre uma Norma Jurídica já existente que já está até produzindo seus efeitos não é o único caso não temos outra exceção aqui o outro caso
aqui o craque como letra B é o caso de sustação e pelo congresso nacional a sustação pelo congresso nacional é de uma lei delegada o que exorbitou os limites da delegação o que exorbite os limites da delegação Legislativa O que é somente limites e da delegação é isso daqui algo que você encontra lá no Artigo 49 inciso 5º artigo 49 e inciso 5º é claro que quando eu faço referência esses artigos aqui não específico de onde é São artigos da Constituição Olha só o Artigo 49 inciso 5º vou até mostrar para você aqui na Constituição
o Artigo 49 inciso 5º forma aqui por 49 49 trata das competências exclusivas do congresso né E vai dizer que é competência exclusiva do congresso Olha esses o quinto sustentar sustentar aqui tá no sentido de suspender sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar essa primeira parte aqui embora haja uma certa divergência sustenta-se que é um caso de controle de legalidade mas essa segunda parte Com certeza é um caso de controle de constitucionalidade é mas só segunda parte aqui ó Ou que exorbitem os limites da delegação Legislativa complicadas aqui para você
olha só você sabe que lei delegada quem faz é o presidente da república por delegação do congresso por autorização do congresso o Congresso Nacional editou uma resolução a pedido do presidente autorizando-o a legislar delegação do congresso só que a delegação tem que dizer sobre Qual matéria o presidente está autorizado a legislar lá em que prazo ele vai fazer isso se o presidente fizeram a lei delegada para tanto de uma matéria além do que ele foi autorizado ou fiz uma lei delegada além do prazo e que ele foi autorizado o Congresso Nacional num autêntico controle de
constitucionalidade vai editar um decreto legislativo sustando essa lei delegada e na parte em que ela sobe Tom e por exemplo o Congresso Nacional autorizou o presidente a legislar sobre o tema de energia elétrica no prazo de 30 dias o presidente vai lá e faz uma lei delegada sobre energia elétrica e petróleo congresso a dizer não meu filho pera aí eu não eu não autorizei você a legislação do petróleo Não essa parte da lei delegada que legislou sobre petróleo foi Além da delegação exorbitou a delegação Essa parte é inconstitucional o congresso vai lá e assusta essa
esses arquivos da lei delegada que exorbitar ão os limites da delegação por quê que isso daqui representa um caso de controle político Por que a decisão do congresso né um órgão político Mas por que que é um controle de natureza repressiva porque ele tá analisando uma lei delegada que já existe que pode até já está produzindo seus efeitos e ele não está analisando um projeto de lei está analisando uma lei já pronta já existentes às vezes até já em vigor beleza são hipóteses que caem sempre em prova sempre não na maioria das provas não caem
mas eu não tô preparando você para a maioria das provas o preparando você para todo e qualquer prova inclusive para aquela que vem tirando o couro para aquela que é voadora nos peito paralelepípedo na cara do examinador com o coração peludo a gente tem que estar preparado tentar cercado com as possibilidades para o que vier e aí vem o grande caso que cai direto em prova muito demais demasiadamente irritantemente muito e que já foi inclusive tema de prova discursiva do Cespe para analista judiciário área judiciária do supremo aí você imagina como esta observação três aqui
é importante vamos lá acompanha aqui comigo Olha só vamos colocar aqui a observação o número 3 só vou colocar aqui vou até colocar um pouquinho mais para cima para ficar melhor de escrever então lá vai observação 3 e a observação três é um caso veja que aqui não são casos que é caso é um só é um só de tão extraordinário excepcional que é é um caso é de controle em caso Vou colocar aqui excepcional né então é um caso é excepcional o Gui controle e jurisdicional é mas que é de natureza preventiva e é
de controle jurisdicional e preventivo e esse caso aqui eu vou fazer o seguinte eu vou colocar aqui no nosso quadro virtual a descrição aí eu vou explicando para você e exemplifica beleza mas então vamos lá qual é este caso de natureza excepcional é o caso de mandado de segurança o impetrado e no STF e por parlamentar Federal e por parlamentar o Federal e em defesa e do devido processo legislativo o Duda se ferir devido processo legislativo Oi e Para quê Para barrar a tramitação é de projeto de lei E aí o projeto de lei com
vício formal o ou seja um projeto de lei que viola alguma regra da tramitação alguma regra do processo legislativo ou ainda barrar a tramitação de pack de proposta de emenda constitucional com o vício formal o ou que viole cláusula pétrea ou violadora pack de cláusula pétrea o ou violadora é de uma cláusula o pétrea e Aqui nós temos um precedente importante que é esse daqui STF pleno o mandado de segurança nº 32033 do Distrito Federal redator para o acórdão o saudoso Ministro teori zavascki vão entender isso daqui a gente vai entender depois eu vou destacamos
aqui primeiro Imagine que você é um parlamentar Federal você é um deputado federal ou Senador eu sendo você um deputado federal um senador Você é titular de um direito fundamental o direito fundamental chamado devido processo legislativo Ou seja você titulado do direito fundamental à que sejam respeitadas as regras do processo legislativo previsto na Constituição se a mesa da Câmara dos Deputados recebe um projeto de lei com algum vício formal ela tem que arquivar ela não pode dar para meditação se a mesa do Senado Federal recebe uma PEC que tem vício formal que não tem o
número mínimo de assinaturas ou que viola a cláusula pétrea ela não pode colocar ainda a liberação tem que aqui valente na mente e se a mesa da câmara uma mesa do Senado der andamento a esses projetos você Deputado ou Senador pode judicializar o tema pode atravessar a Praça dos Três Poderes sair da câmara ou do Senado ir para o Supremo e dizer Olha eu estou aqui denunciando a mesa diretora da casa que eu pertenço por descumprimento do devido processo legislativo porque deu andamento ao projeto de lei que tem vício formal ou porque deu andamento a
uma PEC que tem vício formal que viola a cláusula pétrea aí o Ministro do Supremo vai dizer certo parlamentar Federal e você quer que eu faça o quê você vai dizer eu quero que você julga este mandado de segurança para mandar barrar a tramitação deste projeto de lei alegando Se isso for mal ou desta PEC alegando-se vício formal ouviste o material por violação à cláusula E aí a atenção atenção porque que esse caso aqui é um caso de controle jurisdicional porque quem decide é o STF quer dizer é por provocação em um parlamentar Mas quem
vai bater o martelo é o Supremo Tribunal Federal é um caso de controle jurisdicional e por quê que é um caso de controle jurisdicional preventivo porque o objeto é um projeto de lei ou uma proposta de emenda à constituição veja eu não tô analisando uma lei já pronta eu não estou analisando uma Emenda Constitucional já prolongada Eu Tô analisando durante a tramitação é claro que isso tem natureza excepcional o judiciário se meter na tramitação durante a tramitação é uma coisa assim quase uma ofensa então é algo de natureza excepcional o judiciário só pode se meu
ou por provocação de um parlamentar Federal ou seja o deputado ou Senador e é um caso de mandado de segurança porque eu estou protegendo aqui um direito líquido e certo o direito líquido e certo ao devido processo legislativo tome cuidado com mais uma coisa aqui ó se o caso for de projeto de lei eu só posso alegar vício formal eu só posso alegar vício relacionado a tramitação mas se o caso for de uma PEC aí em relação a pé que eu posso levar ouvir isso formal ou violação a uma cláusula pétrea quer dizer o controle
e aqui de constitucionalidade preventivo via mandado de segurança no Supremo em relação a pé que é um pouco mais aberto do que em relação aos projetos de lei calma não terminou ainda vamos entender Mais especificamente este mandado de segurança aqui por exemplo hora no mandado de segurança eu tenho que analisar os vários elementos da ação por exemplo quem é o impetrante deste mandado de segurança é o parlamentar o Federal é só e não é o partido político não que é que entra com a de ir é o parlamentar Federal é ele por ser titular do
direito fundamental ao devido processo legislativo tá outra coisa quem é o impetrado opa e quem é o impetrado quer dizer contra quem que eu entro com essa ação quem é a autoridade coatora é a mesa diretora da casa Legislativa E se for um pele na Câmara um deputado pode entrar com Mandado de Segurança contra a mesa diretora da câmara se for uma proposição para mim tá no no senado vai ser um senador que vai entrar com Mandado de Segurança contra o Ato da mesa diretora do Senado Federal outra coisa competência e a competência para julgar
este mandado de segurança quem é que vai jogar sms é o STF pulo do gato mas por que que o STF é porque a matéria é constitucional não no Brasil tem controle difuso qualquer juízo Ou tribunal pode analisar a matéria constitucional é porque o parlamentar Federal É impetrante não é porque é um mandado de segurança impetrado contra a mesa diretora da câmara é pela autoridade impetrada a constituição ela prevê lá no artigo 102 inciso primeiro a linha de ela prevê que Mandado de Segurança contra a mesa diretora da câmara ou do Senado é matéria de
competência originária do STF vou mostrar para você aqui olha só para mostrar para você aqui na Constituição Federal artigo e 102 compete ao STF processar e julgar originariamente Olha a letra de A letra de ela vai dizer aqui ó o habeas corpus para agora o mandado de segurança eo habeas data contra atos do presidente da república e das mesas da câmara e do Senado então quer dizer veja este mandado de segurança aqui é de competência do supremo porque ele é impetrado contra a mesa diretora do Senado Qual é o pedido o que que se pede
neste mandado de segurança barrar a tramitação de PL ou de PEC e qual é a causa de pedir ou antes disso qual é o direito líquido e certo protegido é o devido o processo o legislativo é e qual é a causa de pedir quer dizer qual é o argumento que Embasa o meu pedidos por que que eu tô pedindo para barrar tramitação dessa pé que eu desse pele se for um caso de projeto de lei eu só posso alegar vício formal e por exemplo tem vício de iniciativa por exemplo violão e repetibilidade alguma coisa de
tramitação vício formal se for contra uma PEC E aí eu posso alegar vício formal Mas eu posso alegar também violação a uma das cláusulas pétreas e quer dizer o controle da constitucionalidade de pela Via jurisdicional preventiva havia mandado de segurança em relação ao projeto de lei se limita as questões formais em relação à PEC pode abranger que as transformais ou materiais beleza e aí aqui ó para quem quiser dar o print tem o print aqui de desse esqueminha aqui específico sobre o mandado de segurança sobre este mandado de segurança né com esta finalidade mandado de
segurança para controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade e também podemos ter aqui do nosso esquemão do nosso esquema não vamos colocar então aqui nosso esquemão é exatamente para gente ter essa questão aqui para você a beleza e aí então a gente finaliza essa análise sobre a classificação do controle de constitucionalidade em próximas aulas a gente vai voltar para falar sobre o controle de constitucionalidade no direito brasileiro atual não é a CUFA E aí estamos aqui galera estamos aqui beleza maravilha continuamos aqui com a nossa jornada rumo ao controle de constitucionalidade continuamos aqui a nossa jornada analisando
essa temática do controle de constitucionalidade aqui no nosso canal no YouTube também tinha pedido para o pessoal se identificar de onde é que tá falando aqui é a Raíssa vieram tá lá na minha terra tá lá em João Pessoa Paraíba que maravilha seja bem-vinda também o show de bola Beleza então galera agora a gente vai para a nossa PC a aula do dia de hoje tudo aqui no nosso canal do YouTube professor João Trindade se inscreva no canal se não é inscrito desde o joinha deixe o like Tá e agora a gente vai falar sobre
o controle de constitucionalidade difuso e concentrado no direito brasileiro Como fazer uma tá bellona aqui comparando as diferenças entre o controle difuso e o controle concentrado no direito brasileiro atual aqui o Deivison na acertar aqui no Riacho Fundo 1 ou Maravilha sempre marcando presença aqui nas nossas transmissões ao vivo aqui no nosso canal no YouTube Maravilha seja bem-vindo então também dele só maravilha então galera eu vou enquanto eu vou respondendo aqui eu vou só montar aqui o nosso o nosso novo esquema tá E aí nesse nosso novo esquema agora como eu disse a gente vai
falar a dicotomia que existe entre controle difuso e controle concentrado no direito brasileiro tá com essa tabela aqui seguinte se você não é de concurso de carreiras jurídicas com essa tabela que a gente vai fazer aqui você já vai resolver Sem dúvida alguma você já vai resolver a maioria dos seus problemas viu sinceramente quer ser quando é concurso de carreiras jurídicas aí não concurso de carreiras jurídicas é realmente você tem é que entrar no nível maior de detalhamento mas quando é concurso que não é de carreiras jurídicas com isso daqui com essa tah belona que
a gente vai fazer aqui já vai provavelmente resolver seu problema beleza mas maravilha então vamos então seguir vou recomeçar aqui a nossa alma no mesmo esquema enquanto eu tô gravando a aula começa a aula depois vai lá para o IMIP online para o meu c* o condicional 2020 aí a gente não vai fazer internação mas aí terminando a aula eu continuo aqui tirando dúvida se tiver dúvida manda aqui e se tiver comentário manda aqui no chá tá aberto para vocês beleza meus caros maravilha então muito obrigado e sigam sigamos vamos lá então vamos lá mais
uma vez que eu ajeitar aqui uso Maravilha Beleza então Tamo Tamo aqui então vamos seguir o Olá meus caros tudo bom estamos de volta aqui no Mp online Professor João Trindade direito constitucional controle de constitucionalidade essa matéria empolgante agora vamos para a os critérios de classificação melhor para a dicotomia entre o controle difuso e controle concentrado no Brasil eu já falei para você em aulas anteriores que no direito brasileiro convivem co Existem os mecanismos de controle concentrado e de controle difuso então fica um se torna ainda mais importante a gente fazer essa comparação e sempre
esses dois caminhos em geral uma coisa não é Lídia outra uma coisa não exclui a outra para em geral a gente pode ter tanto o controle difuso como também o questionamento da lei pela via do controle concentrado mas com finalidades diferentes mecanismos diferentes e regras diferenciadas Tumblr acompanha que que a gente vai fazer uma tabela daqui juntos como fazer uma tabela juntos aqui para gente poder fazer estabelecer esses critérios aqui de comparação então eu vou colocar aqui então de os critérios de comparação tá e a gente vai aqui também fazer a diferenciação entre o controle
difuso e o controle concentrado Então vou colocar aqui essa diferenciação entre o controle difuso e o controle de pela Via concentrada Ah não amor beleza aqui eu tenho aqui eu tenho o controle difuso ó e aqui eu tenho o controle concentrado e vamos então preste as diferenças e a primeira diferença diz respeito à competência diz respeito a quem é o órgão que vai fazer esse controle lembrando que quando eu tô falando de controle difuso de controle concentrado eu estou falando de controle jurisdicional né o controle jurisdicional controle realizado por juízes ou tribunais se bifurca em
controle difuso modelo americano e controle concentrado-abstrato modelo austríaco europeu Continental mas então vamos lá então a gente vai ter uma primeira diferença que diz respeito à questão da competência é a questão de quem é que faz cada um desses tipos de controle porque veja controle difuso É pô definição é aquele que está espalhado E é aquele que é feito o que é realizado por qualquer juiz ou tribunal o controle difuso é aquele que tá espalhado tá pulverizado tá difundido em todo o poder judiciário é aquele que é realizado por qualquer juízo Ou tribunal já o
controle concentrado não concentrado quer dizer monopólio então o controle concentrado é aquele que só quem faz é o STF e só quem faz é o Supremo Tribunal Federal originariamente eu vou colocar um pouquinho mais para cá para poder caber né então vamos colocar aqui que nesse caso o controle então concentrado só quem faz é o Supremo Tribunal Federal originariamente e são as ações de competência originária do supremo as ações que já nascem direto no Supremo que já começam direto no órgão de Cúpula do Poder Judiciário só que galera eu vou ser bem sincero se você
chegar antes só o controle difuso só que ele faz é o Supremo o controle concentrado só quem faz o Supremo difuso qualquer juiz ou tribunal faz você não vai ganhar o seu concorrente assim seu concorrente já sabe isso dizer que é um nível introdutório A gente tem que ir para o nível mais avançado então vamos aprofundar vamos verticalizar o conteúdo aqui por exemplo quando eu falo que o controle difuso é feito por qualquer juiz e o juiz ele age sozinho porque juiz é sozinho juiz é Solitário juízo monocrático quando eu tive um juiz da Primeira
Instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei por ser titular da prerrogativa do controle difuso era juiz sozinho mesmo monocraticamente mas quando eu rico e a matéria chega a um tribunal eu espero que no tribunal haja uma decisão que represente a vontade do pico na um órgão colegiado e é aí que entra a chamada cláusula de reserva de plenário acompanha aqui comigo olha só e quando a matéria chega a um tribunal aí é diferente É porque no tribunal aí meu amigo é preciso respeitar a reserva de plenário e no tribunal vou colocar mais para cá
teu espaçozinho é preciso a respeitar é a chamada reserva de plenário O que é encontrada lá na Constituição Federal no artigo 97 e o que que significa essa chamada cláusula de reserva de plenário a cláusula do fundente na Cida lá no ordenamento americano é uma cláusula atenção para preservar a presunção de constitucionalidade das leis e para preservar a colegialidade dos tribunais em outras palavras Quando Eu exijo a cláusula de reserva de plenário eu estou dizendo em outras palavras que para dizer que a lei é inconstitucional E isso não pode ser feito por um órgão fracionário
de um tribunal isso não pode ser feito por uma turma que são só alguns juízes não pode ser feito por uma câmara São só alguns juízes não pode ser feito por uma Seção que são só alguns juízes têm que ser por um órgão que represente o tribunal ao qual é o órgão que representa ou tribunal é o plenário que é formado por todos os membros do tribunal ou o órgão especial o órgão especial que nos termos do artigo 93 inciso nono é aquele órgão que representa o plenário nos tribunais muito graves moral da história atenção
e no controle difuso juiz da Primeira Instância pode declarar inconstitucionalidade de leis sozinho pode porque juíza sozinho mas quando a questão chega ao tribunal aí é preciso que seja respeitada a cláusula de reserva de plenário e o que que ela significa significa que nos tribunais e nos tribunais e a declaração é de inconstitucionalidade de lei é só pode ser feita e pelo pleno e o órgão Alô especial ó E além disso ou seja só pode ser feita por um órgão que represente o tribunal inteiro não pode ser por órgão fracionário turma Câmara ou sessão não
e mais ainda E além disso e pelo coro de maioria absoluta e por a maioria absoluta é por isso que a gente disse que a cláusula de reserva de plenário ela existe para garantir a colegialidade Ea presunção de constitucionalidade das leis ela existe para garantir a colegialidade porque ele pede que um órgão fracionário falo em nome do tribunal e ela existe para garantir a presunção de constitucionalidade das leis porque eu digo ó para você dizer que a lei é inconstitucional você tem que ter um coro bem alto que ocorre um de maioria absoluta Lembrando que
eu vou colocar aqui na forma de uma observação só para você lembrar que o órgão e fracionário e não pode se declara a inconstitucionalidade de lei e nem a afastar a incidência dela e nem afastar a sua incidência a súmula vinculante 10 a afastar a incidência vamos entender o que que é isso deixa só colocar mais e organizada que nem afastar a sua incidência que a súmula vinculante 10 seguinte é que tinha muito órgão fracionário de tribunal principalmente do STJ quinta turma do STJ sessão que dizia não eu sei que eu não posso declarar a
inconstitucionalidade de ler mas eu não estou declarando a inconstitucionalidade eu estou apenas afastando a incidência que era a chamada declaração de inconstitucionalidade hipócrita ou disfarçada já que um órgão fracionário de tribunal não pode declarar inconstitucionalidade de lei ele dizia não mas eu tô só afastando a incidência eu tô só dizendo que eu não vou aplicar essa lei eu não estou declarando inconstitucional Esse é o Supremo chegou desse meu filho Olá pessoal tenho E tu acha que eu tenho cara de otária você órgão fracionário você turma câmera estação de tribunal você não pode nem declarar a
lei inconstitucional nem afastar a incidência e é o Supremo veio e fez a súmula vinculante de nº 10-a súmula vinculante de nº 10 que eu vou inclusive colocar para você aqui ó para gente justamente para gente acompanha porque isso cai bastante em prova de concurso Olha só súmula vinculante 10 segundo a qual viola a Olha isso daqui ó viola a cláusula de reserva de plenário Constituição Federal o artigo 97 viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal o que que é o órgão fracionário turma Câmara ou sessão tá que
embora não der e essa mente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público afastar sua incidência ou seja o que que o STF disse não venha me fazer de o***** de afastar a incidência de uma lei equivale a declará-la inconstitucional e nos tribunais quem é que podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou afastar sua incidência o pleno ou órgão especial de por maioria absoluta agora em relação ao controle concentrado eu também tenho aqui uma questão que merece a nossa análise ó quando eu digo que só o STF é que faz o controle concentrado
eu estou falando do controle concentrado tendo por parâmetro por referência a Constituição Federal olha que coisa interessante os tj-ce também fazem controle concentrado mas o controle concentrado I da constituição estadual como é que comigo Olha só então eu tenho por exemplo aqui ó eu tenho aqui o controle de constitucionalidade tendo por base a Constituição Federal ó e aqui o controle de constitucionalidade tendo por base a constituição estadual a ele tem aqui a lei que vai ser objeto do controle né colocar mais pra cá a lei que vai ser objeto Então desse desse controle de constitucionalidade
e tampouco vou colocar aqui olha só temos aqui essa lei e aí o que é que eu vou ter a lei que vai ser objeto desse controle e ela pode ter a sua constitucionalismo constitucionalidade analisada à luz da constituição estadual ou à luz da Constituição Federal é isso e eu tenho o controle concentrado de constitucionalidade a luz da Constituição Federal quem faz é o STF e o controle concentrado da lei em Face da conta de sua Estadual quem vai fazer é O Guardião da constituição estadual se O Guardião da Constituição Federal é o Supremo O
Guardião da constituição estadual é o TJ de cada estado então quer dizer o TJ ele também faz controle concentrado só que o TJ faz o controle concentrado a luz da constituição estadual Beleza eu vou inclusive colocar aqui na forma de uma observação e cabe ao a PJ a realizar e o controle concentrado é de constitucionalidade e o controle concentrado Oi Di de constitucionalidade [Música] um deles é e estaduais e o municipais um deles estaduais ou municipais e em Face me dá a constituição estadual e é isso daqui Inclusive tem previsão na própria Constituição Federal Artigo
125 parágrafo segundo o artigo 125 parágrafo segundo ele prevê isso daqui especificamente para sua prova de concurso se na prova de concurso falar em controle concentrado você presume que é do supremo que a gente tá falando tá falando de controle concentrado eu vou presumir que eu tô falando do controle concentrado que tem por base a Constituição Federal que eu vou falar do controle concentrado que tem por base que é feito pelo Supremo mas se ele sair o controle de constitucionalidade concentrado é feito pelo STF mesmo tendo por base a constituição estadual a e claro que
a questão estará errada e incorreta beleza essa é a primeira o mais importante das diferenças entre o controle de fuso e o controle concentrado a competência agora vamos para outros critérios tá vamos agora para outros critérios por exemplo a questão do objeto é a questão do objeto e do caráter do controle nós vamos explicar o que que a gente tá falando aqui com o objeto e caráter do controle seguinte o objeto do controle concentrado e o objeto enfim do controle concentrado é a análise do que a gente chama de lei em tese Ou seja no
controle concentrado eu vou analisar a lei em si mesmo a lei desapegada de caso concreto no controle difuso não no controle difuso analisou a constitucionalidade da Lei com a finalidade de resolver um caso concreto então isso significa que o objeto de cada compra diferente EA finalidade de cada controle é diferente também tá eu vou colocar aqui o objeto coloquei objeto/karatê vou colocar objeto/finalidades que ficamos fica mais claro em relação ao que a gente quer passa tá então o controle quanto ao objeto quanto à finalidade Oi e aí vamos então colocar aqui essa distinção tá quando
o objeto e quanto à finalidade e isso daqui você vai ver que vai ajudar para sua prova de concurso para sua prova objetiva para você mapear uma palavrinha Olha só no controle de fuso o objeto é resolver um caso concreto o Ou seja no controle difuso a questão constitucional não é a questão principal o que eu quero é analisar a constitucionalidade ou não da lei para poder resolver o caso concreto eu quero saber se a lei é ou não é constitucional para poder saber se o réu fica preso fica solto se a lei é ou
não é constitucional para saber se a pessoa tem ou não tu pagar aquele tributo se a lei é ou não é constitucional para saber com quem vai ficar a guarda da criança então a finalidade a razão de ser do controle difuso é resolveu o caso concreto Ou seja a questão constitucional e a constitucionalidade a questão é constitucional e ela é atenção para esse termo [Música] incidental E aí e o que que significa dizer que a questão condicional incidental quer dizer que ela não é a questão principal a ser a ser decidida na verdade no controle
difuso que eu quero resolver o caso concreto só que para resolver o caso concreto eu primeiro tenho que analisar se a lei que rege Aquele caso concreto é ou não é constitucional é aquela história você entra com habeas corpus alegando que o réu está preso ilegalmente já que ele está preso com base numa lei que é inconstitucional o que que você quer obter Qual é o seu pedido na ação não é inconstitucionalidade o seu pedido é a libertação do réu Ah então você quer libertar o réu Por que você tá preso com base na lei
X é que a lei X é inconstitucional então pedido libertação do réu causa de pedir argumento que Embasa o pedido e inconstitucionalidade da Lei com base na Paulista preço o que que você quer você quer a libertação do céu só que pra discutir a libertação do réu você primeiro tem que analisar se a lei é ou não é constitucional ou seja uma questão secundária acessória incidental na sua prova objetiva de concurso apareceu a palavra incidental você já sabe que eu tô discutindo o controle de controle concentrado a outra lógica no controle concentrado quando eu aviso
a de ir no Supremo mesmo que isso vá tem um pacto para casos concretos o que eu quero discutir é apenas a lei eu tô num tô discutindo o caso de Dona Oi Dona Maria de seu Zé Dirceu Pedro eu tô discutindo a lei em si Ou seja no controle concentrado Eu Discuto a lei em si mesma a lei em tese Ou seja a questão constitucional é a questão principal é a questão constitucional é a questão de natureza principal e por isso pensando pragmaticamente na sua prova objetiva quando ele falar em controle pela Via Principal
controle por via de ação direta ele tá falando do controle concentrado-abstrato por ele falar de controle e Alemão se incidentalmente o a questão foi trazida como causa de pedir ou é secundariamente eu tô falando do controle de fuxo isso se reflete também na questão da legitimidade ativa de quem pode provocar o judiciário você sabe que o judiciário só age quando provocaram mesmo para fazer controle de constitucionalidade o judiciário só Varejista ele for provocado se alguém cutucar a questão é quem pode cutucar não é com seu seguinte eu tenho dois caminhos para fazer controle de constitucionalidade
é um caminho mais longo mais asfaltado qualquer carro passa e um caminho mais curto mas cheio de lama só passa carro 4 por 4 esse é o caminho do controle difuso e o caminho do controle concentrado quem tem um carro 4 por 4 pode ir no caminho do asfalto ou pode do caminho da Lama quem tem um carro 4 por 2 só pode ir no caminho do asfalto é mais o aumento o caminho asfaltado é o controle difuso qualquer um pode questionar mas é mais longo até chegar no Supremo já o controle concentrado que chega
direto no Supremo não é todo o carro que chega lá é só o carro específico para aquilo Olha só nisso vai Como eu disse isso vai influenciar na questão da legitimidade vou colocar então aqui a questão da legitimidade ativa 10 anos aqui eu já vou colocar aqui a questão então dá legitimidade e ativa a questão sobre quem é que pode provocar o poder judiciário para atuar seja pela via do controle difuso seja pela via do controle concentrado Então vamos vamos colocar em doc Ah então beleza vamos lá Segue o jogo bom controle difuso quem pode
questionar é qualquer pessoa e o havia do controle difuso Pode ser tentada por qualquer pessoa quem é que pode levar caso concreto ao conhecimento do Poder Judiciário qualquer pessoa qualquer pessoa pode levar um caso concreto ao conhecimento do Judiciário e ao pedir ao judiciário para resolver esse caso concreto Pode alegar que a lei que rege Aquele caso concreto contraria a constituição então controle difuso é o caminho asfaltado mais longo começa geralmente na primeira instância e vai subindo até chegar no Supremo e qualquer carro anda nesse caminho qualquer pessoa pode questionar controle concentrado né o controle
concentrado significa você bater na porta do supremo acordar os deuses do Olimpo para dizer ó deuses do Olimpo A lei número tal é constitucional ou não e não é qualquer um que pode bater na porta do Olimpo são só os ungidos os legitimados Os Escolhidos não é qualquer zé mané não é João Trindade entra com ação no Supremo não meu filho tem que ser um dos ungidos um dos Escolhidos um carro especialmente pensado para isso um dos legitimados do artigo 103 Olha só nesse caso aqui só quem tem legitimidade ativa são os legitimados e do
artigo 103 da Constituição Federal que apesar de ser um rol extenso mas é um rol taxativo ou seja são só aqueles legitimados você tem no Brasil até um número bastante grande de legitimados ativos Tem muita gente que pode entrar com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo mas ainda assim interessante O Rol taxativo outro ali ou não pode é questionar suscitar o controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal por exemplo a gente ainda vai ver isso daqui em outra aula mas olha que o artigo 103 ó ele vai trazer aqui esse rol taxativo em que eu
vou ter aqui o Presidente da República mesa do Senado mesa da câmara mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF Governador o resultado do DF procurador-geral da República Conselho Federal da OAB partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sindical ou entidade de classe estes são os 9 legitimados a propor o controle concentrado no STF rol taxativo a lista dos legitimados a gente vai estudar na aula sobre instrumentos do controle concentrado mas já que é de cerveja esta dicotomia ver controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal ao analisar qualquer
caso concreto com provocação de qualquer pessoa controle concentrado só quem faz é o Supremo só para analisar a lei esse e só por provocação de um dos legitimados do artigo 103 tem mais diferença tem mais duas diferenças importantes aqui para gente listar para você outra diferença aqui que a gente vai listar ra E também porque depois a gente vai é analisa o depois a gente vai ter uma aula e especificamente só para analisar essa questão tá mas eu já vou colocar aqui é a questão dos efeitos então a questão aqui dos efeitos e da decisão
como Regra geral e repito não se preocupe aqui que depois a gente vai ter uma aula inteira só para falar de efeitos da declaração de inconstitucionalidade aqui é só para introduzir o assunto é só uma diferença em nível introdutório hora controle difuso a decisão tem efeitos no controle difuso a decisão tem efeitos Inter os parques quem vai dirigir só aquele autor e aquele Réu e não vinculantes e quando um juiz julga um caso concreto aquela decisão em regra atingir só Aquele caso concreto já não controle concentrado não porque analiso a lei em tese a lei
em si mesmo a lei abstrata a mente considerada então a decisão também vai ter eficácia abstrata então no controle concentrado Como regra a decisão vai ter efeitos e erga omnes quer dizer para todos e além disso efeitos vinculantes e o que é efeito vinculante quem está vinculado ou não calma estudaremos isso na parte sobre efeitos da declaração de inconstitucionalidade uma coisa de cada vez para a gente terminar esta vídeo aula aqui vamos falar agora dos instrumentos das ações que eu posso utilizar para suscitar o controle difuso e para suscitar o controle concentrado então acompanha aqui
comigo Olha só as ações que eu posso utilizar para suscitar cada um desses tipos de controle digamos assim os carros que eu posso utilizar para trilhar cada um desses caminhos aí o que é que eu vou ter bom controle difuso eu posso citar o controle difuso no bojo de qualquer ação judicial em qualquer ação judicial serve para fazer controle de constitucionalidade pela Via difusa Por quê Qual é o caso concreto que eu quero resolver não interessa Qual é o meu pedido principal não interessa o que interessa aqui para resolver aquele caso concreto para analisar aquele
pedido principal incidentalmente eu a LEGO a inconstitucionalidade de uma lei pode ser um habeas corpus pode eu quero a libertação do réu pedido porque ele está preso com base numa lei inconstitucional causa de pedir pode ser no mandado de segurança pode eu quero ter direito à nomeação porque o cara que foi nomeado na minha frente foi nomeado com base numa lei inconstitucional tá tranquilo pode ser no ação de divórcio Pode ser na ação de cobrança de cheque pode ser na reclamação trabalhista pode pode ser numa ação de nunciação de Obra nova para o seu não
sei o que é ação de nunciação de Obra nova e nem precisa mas pode é qualquer ação já o controle concentrado Não não é todo o carro que passa pelo caminho curto mais enlameado do controle concentrado o controle concentrado só pode ser feito por uma das ações típicas E aí é só pode ser feito por uma das ações desenhadas para isso por uma das ações pensadas para essa finalidade específica aab ação direta de inconstitucionalidade a abc ação declaratória de constitucionalidade a a de ação direta de inconstitucionalidade por omissão EA adpf arguição de descumprimento de preceito
fundamental aliás e sempre que eu falar sempre que eu falar em controle concentrado cê tem que lembrar dessas quatro ações tá e falou controle concentrado tem que tocar O Sininho na sua cabeça Opa adeir ADC ado e adpf e vice-versa se a questão de prova falar ação direta de inconstitucionalidade cê grife e coloca controle concentrado ação declaratória de constitucionalidade C griff controle concentrado e eu nem Expliquei nada ainda sobre a d i a b c a day adpf E você já sabe o monte de coisas sobre ela essas essas ações aqui com essas ações aqui
opa pera aí e agora vai essas ações aqui quem é que julga qualquer juiz ou tribunal ou só o Supremo só Supremo pra discutir caso concreto ou em tese lei em tese por provocação de qualquer pessoa sob os legitimados do artigo 103 são os legitimados e a decisão vai ter efeitos Inter partes e não vinculantes ou erga omnes e vinculantes RB homem né Z vinculantes então você vê que são realmente controles com finalidades diferentes regras diferentes e inclusive é efeitos até também diferenciados vou deixar aqui para quem quiser dar o print dessa tela beleza e
aí já fica aqui essa questão Resumindo o controle difuso e controle concentrado no Brasil na nossa próxima vídeo aula aqui no Mp online A gente vai falar sobre os instrumentos do controle o adeir abc Abu e adpf até lá o Ufa beleza galera estamos lá até uma aí junto fazendo aqui nossa análise bastante detalhada sobre a questão do controle de constitucionalidade vou até beber uma minha o que maravilha muito bons estarem aqui acompanhando o nosso canal no YouTube tá como eu disse eu vou deixar aqui toda essa parte de controle de constitucionalidade tá vai ficar
aqui é disponível para você no nosso canal aqui no YouTube meu amigo Luiz Henrique Faria já tá aqui diz aqui Show Beleza meu amigo isso um abraço e aí como eu disse sempre que eu for gravar alguma aula que doía MP online sobre controle de constitucionalidade eu vou já fazer a transmissão ao vivo aqui no meu canal no YouTube aproveite para se inscreveu ainda se inscreva para toda vez que for tenho aula dessa você ser é notificar M ajude deu like aí na aula deu joinha divulgue para os amigos manda o link desse vídeo aí
para os seus amigos tá para gente popularizar essa matéria ele controle de constitucionalidade eu sei que essa matéria os alunos em geral têm muita dificuldade então quanto mais a gente poder estudar tem uma outra visão a entender de uma forma diferenciada vai ser melhor beleza maravilha então galera muito obrigado pela audiência de todos a gente volta não sei se amanhã mas se não amanhã depois de amanhã a gente volta com mais aulas aqui do IMIP online no meu curso online de Direito Constitucional a gente agora falando do capítulo sobre controle de constitucionalidade grande abraço