Olá nós da rcor contábil estamos acompanhando atentamente os passos da reforma tributária que foi recentemente aprovado no Congresso Nacional né e queremos trazer aqui uma informação relevante e que tem um prazo para ser executado muito curto nãoé principalmente aplicado aquelas empresas que tem atividade de locação de imóveis nãoé o Atualmente as empresas que são RS ou que administrador de imóveis próprios né Elas tem uma tributação Federal que paga imposto e renda contribuição social PIS e cins né uma média de de alíquota de 11.33 sem adicional sabemos que com a extinção Futura do PIS cofins não
é partir 2027 teremos a incidência do Iva Dual né Principalmente da CBS que deverá nesse tipo de atividade de locação de imóveis chega a alguma coisa não tá definida ainda a alícota não existe mas talvez em torno de 8 a 10 por quando hoje temos uma carga de 3.75 do PIS cofil né Então vale salientar que o artigo 484 né do da lei complementar do projeto na realidade da lei complementar 68 que foi aprovada que vai paraa sanção presidencial eh determina essa essa cobrança nova nessa líquida em torno de 10 de de 8 a 10%
contudo existe nas disposições transitórias né um artigo esse artigo 484 que é ponto para adequar as mudanças e ess aumento de carga né e o que que ele determina né então ele diz que o contribuinte que realizar locações sessões arrendamento de imóveis né po poderá optar pelo recolhimento do ibs CBS com base na receita bruta tá ou seja permite que ele continue tendo um custo de 3,65% em vez de adotar de imediato aquele aquela nova alícota que será muito superior evidentemente né mesmo começando em 27 sendo que para isso ele determina alguns pontos tá e
o que que são esses pontos tá são as exigências para que a empresa tenha esse ganho então ele diz o seguinte primeiro que o contrato de locação seja por prazo determinado então não pode ser aquele prazo a a de eterno por sem ser um prazo determinado então primeiro ponto é que a empresa tenha esse se seu contrato de locação por prazo determinado segundo ponto muito importante né é que o contrato com finalidade não Residencial aquele que são contrat locações para comercio para indústria e outros diversos situações que não Residencial né que ele poderá ser poderá
ser utilizado por esse essa redução de tributação pelo prazo original do contrato Tá certo não havendo no caso da não não não Residencial uma uma determinação Ah eu posso ter um contrato de 10 anos de 20 anos aonde em princípio você poderá usar essa redução tributária mas para isso é importante né que ele diz aqui seja firmado até a data da publicação da lei complementar ou seja até que esse projeto de lei 68/2022 seja transformado em lei não é sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônico né também exige que
ele seja registrado no cartório de ISO de imóveis até 31 dezembro 2025 e que seja ou seja disponibilizado na receita né já quando ele trata de em contratos de locação Residencial ele diz que o prazo original do Contrato ou até 31 de Dezembro de 2028 ou seja resumo nós estamos diante de uma oportunidade de Economia tributária né princialmente Para aqueles casos das empresas que têm contrato de locações não não residenciais aonde a gente poderá economizar por muito tempo um contrato de longo prazo certo então orora também isso atentem tem um prazo de vigência até a
publicação da lei complementar que com certeza deverá ocorrer no máximo até o final desse mês certo então pense analise volto a rizar artigo 484 do projeto de lei complementar 68/2020