Olá seja bem-vindo à disciplina de Direito Constitucional eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje vamos dar continuidade à análise do tema remédios constitucionais no bloco anterior a gente estudou o mandado de injunção mandado de injunção que nada mais é do que uma ação constitucional que serve para fins de viabilizar um direito que necessita de regulamentação sendo que o poder público não realizou essa regulamentação e isso inviabiliza o exercício de um direito ou uma liberdade constitucional e também uma prerrogativa referente a soberania cidadania e nacionalidade uma questão interessante que a gente não
comentou no bloco anterior é Acerca das correntes aplicáveis no mandado de injunção tivemos uma evolução jurisprudencial quanto aos efeitos produzidos na prática por um mandado de injunção tínhamos no início uma corrente não concretista e atualmente nós temos a corrente concretista vou resumir e deixar a ideia mais simples no momento passado o entendimento do STF era que o mandado de injunção ele servia simplesmente para constituir o legislativo em mora ou seja ele servia para fins de eh da uma cutucada lá no legislativo ou Na Autoridade competente para fins de regulamentação daquele direito para que ela o
fizesse então era um buchão de orelha mas o judiciário não tomava nenhuma postura ativa ou a decisão dele não produzir efeitos para na prática viabilizar aquele direito evoluímos para uma corrente concretista e nessa corrente concretista nós temos atualmente o entendimento do supremo no sentido D olha só que diferença todas as vezes em que a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício do direito o papel do Poder Judiciário não é cocar a autoridade competente para fing regul É permitir que aquele direito seja exercido e mais quando se tratar de uma questão que atinge um número indeterminado
de pessoas essa decisão produz efeitos a todos ou seja erga homnes o que o poder judiciário vem fazendo hoje então vem dando esta regulamentação por meio de decisão judicial com efeito erga henes o exemplo típico é a questão da greve no serviço público então não há lei que viabilize o exercício do direito de greve no serviço público que que o Supremo decidiu muito bem já que não tem a lei que viabiliza o exercício do direito a gente utiliza por analogia a lei da iniciativa privada e essa decisão que permitiu a aplicação da lei de greve
da iniciativa privada ao setor público ela produziu eficácia erga hominis ou seja todo serviço público pode usufruir desse direito com base nessa decisão que era uma decisão pontual Ou seja a eficácia herga hominis da decisão em sede de mandado de injunção Vamos falar agora acerca da ação popular ação popular também é um remédio constitucional só que ela é diferente dos demais remédios o que existe de particular na ação popular o dispositivo constitucional garante a qualquer cidadão a propositura de uma ação popular ou seja qualquer pessoa cidadã aí você fala ah Professor então qualquer um qualquer
pessoa não cidadã mas o que que significa cidadão para direito cidadão significa aquele que está exercendo seus direitos políticos então aquele que está no Exercício dos seus direitos políticos é considerado Cidadão em outras palavras tem título de eleitor Então você vai propor uma ação popular você tem que apresentar L na documentação comprovar a condição de cidadão Ou seja que detém um título de eleitor Qual é o propósito de um cidadão entrar com uma ação constitucional o objetivo é anular atos que ezem o patrimônio público ou questões de ordem pública em outras palavras o patrimônio público
a moralidade pública tudo aquilo que diga respeito a uma questão difusa coletiva diz a constituição então que a ação popular ela Visa anular ato lesivo ao patrimônio público A Entidade pública de que o estado participe a moralidade administrativa ao meio ambiente e até o patrimônio histórico e cultural então A ideia é proteger aquilo que é coletivo repetindo patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente patrimônio histórico e patrimônio cultural quer dizer que qualquer indivíduo pode entrar com uma ação para anular Atos que lezem o patrimônio a moralidade o meio ambiente o patrimônio histórico ou patrimônio cultural sim
professora mas eu vou entrar eu tenho que pagar pagar custas eu não tenho dinheiro não tem que pagar custas a ação popular ela exenta o autor de custas salvo comprovada ma fé que aí no caso ele vai ter que literalmente arcar com as custas processuais e o a questão da sucumbência processual salvo uma fé ou seja a pessoa entrou com uma ação que não tem o menor fundamento é flagrantemente incabível o pedido ou os fatos são flagrantemente verídicos aí nesse caso ele vai Tem que arcar com as custas judiciais e os os da sucumbência muito
bem agora para rematar essa nossa aula de remédios constitucionais o que que eu quero fazer com vocês eu quero fazer uma comparação porque o meu objetivo é que você acerte a questão do OAB de cada um dos remédios constitucionais vamos falar do abias corpos Abas dat mandado de segurança mandado de junção e ação popular comparando cada um deles então a gente viu primeiro abias corpos Tá previsto na Constituição Tá previsto na Constituição Qual o dispositivo Artigo 5º inciso 78 o abias datata é o inciso 72 o mandado de segurança é o inciso 69 e 70
porque é o mandado de segurança e mandado de segurança coletivo o mandado de junção é o 71 e a ação popular é o 73 Então nesse pedacinho da Constituição aí a gente tem os remédios constitucionais abeas cor proteção à liberdade de locomoção e o abias data acesso e retificação de informações em bancos de dados públicos ou de entidade governamental que tenha caráter ou de caráter público o mandado de segurança é qualquer direito que não protegido pelos Abas Mas ele tem que ser um direito líquido e certo e a lesão ou ameaça lesão tem que partir
de uma autoridade pública ou de um agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas o que tem de diferente o direito é líquido e certo no mandado de junção a proteção é de liberdades constitucionais que para o seu exercício necessitam de uma regulamentação que não existe e já na ação popular a intenção é a anulação de um ato que seja lesivo a tudo aquilo que ten interesse público num sentido amplo ou seja o patrimônio meio ambiente Patrimônio Histórico o cultural e até a moralidade administrativa quanto à legitimidade com relação a abias Corpus qualquer pessoa
pode entrar com abas Corpus não tem nenhuma formalidade inclusive juiz Ministério Público a Defensoria Pública todos podem o juiz Ele só não pode ingressar com abias Corpus quando for ele próprio que vá decidir né então então no juiz não concede Ofício o abias corp mas ele pode impetrar como Cidadão em nome de outrem já o abias data diferente é qualquer pessoa física ou jurídica mas desde que sejam informações pessoais tem a questão de ordem personalismo já no mandado de segurança temos o individual e o coletivo o individual é Todas aquelas pessoas que queram defender os
seus próprios interesses já no coletivo aqueles constitucionalmente legitimados par partido político com representação no Congresso Nacional depois sindicatos entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano o mandado de junção qualquer pessoa física ou jurídica pode ingressar cuidado atualmente é Pacífico que é possível o mi ou mandar de junção coletivo em analogia a disposição acerca do mandado de segurança coletivo e a ação popular quem pode entrar o cidadão brasileiro Ou seja a pessoa física com título de eleitor no habias corpos quem será o legitimado passivo quem vai estar no
polo passivo no caso do Abas Corpus a autoridade que praticou a ilegalidade ou abuso de poder no abias data é a entidade governamental ou a entidade de caráter público que negou a informação ou negou ou alteração do dado no mandado de segurança também toda aquela pessoa que é aqui vamos falar da pessoa física né do agente público que praticou a ilegalidade ou o abuso de poder cuidado em aqueles particulares na atribuição de poder público também mas aqui eu tenho a pessoa física o próprio agente já no mandado de junção é o órgão Entidade responsável pela
regulamentação daquele direito e a ação popular é o autor do ato que se Visa anular que foi violador da questão de patrimônio moralidade e etc Muito bem outra questão interessante é quanto a capacidade postulatória preciso de advogado não preciso de advogado no Abas Corpus Abas data precisa precisa mandado de segurança precisa precisa mandar junção também e ação popular também em resumo o único que não precisa de advogado é o Abas corpos e observações finais quanto a cada um desses institutos o abias corpos ele também é aplicável à prisão civil cuidado súmula vinculante 25 é possível
prisão civil no Brasil sim a constituição estabelece que é possível a prisão civil em duas situações porque via de regra não é quais são as situações devedor de pensão alimentícia ou o depositário infiel Isso é o que a constituição diz todavia a súmula vinculante 25 Ela diz que não é legal a prisão Civil do depositário infiel em outras palavras é ilegal a prisão Civil do depositar Infiel aí você fala mas professora a súmula vinculante diz que não pode a constituição diz que pode então prevalece a constituição não por quê Porque os direitos fundamentais eles devem
ser interpretados na maior medida possível quanto mais proteger melhor então a interpretação adotada é a que estende a proteção que que a constituição diz é possível a prisão civil via de regra não mas em duas situações eles autorizam então a constituição autoriza no caso de devedor de alimentos e depositar Infiel então em tese pode porque a Constituição não tá protegendo essas duas situações só que nós somos eh participantes nós aderimos a um tratado Internacional e nesse tratado internacional há um dispositivo Expresso dizendo olha vocês não concordam com a prisão Civil do depositário infiel então no
pacto de São José da Costa Rica um tratado internacional de direitos humanos tá lá não admite-se neste estado que está aderindo a este tratado a prisão Civil do do depositário infiel Qual foi a interpretação do supremo que não é com base na Constituição porque em tese a constituição autoriza mas com base no Tratado internacional que eu amplio a proteção a um direito fundamental por isso que a súmula não diz que é em Constitucional a súmula diz que é ilegal então Tecnicamente hoje só é possível prisão Civil do devedor de alimentos e também É cabível com
relação a ela prisão civil eh do devedor de pensão limícola aos remédios constitucionais é o que diz respeito à possibilidade do mandado de injunção coletivo então cuidado a gente já falou mas reforçando prevalece no STF a possibilidade de ingresso do mi coletivo em analogia ao mandado de segurança coletivo e também a posição concretista que é adotada desde 2007 em que o judiciário dá efeito ativo à decisão e mais ainda o efeito erga omnis Ok espero que você tenha gostado dessa aula Se gostou curta e compartilhe e convido vocês para assistir as nossas demais aulas de
constitucional até lá