[Aplausos] [Música] Olá você é meu amigo minha amiga aqui do tec concursos como é que tá tudo bem professor Bruno Lira aqui para gente dar continuidade ao nosso curso de Direito Administrativo aqui para o técnico pessoal seguinte nós vamos estar iniciando agora o novo tópico é o tópico quando a gente vai falar sobre poderes da administração pública acompanha aqui comigo pessoal momento em que a gente inicia o tópico 4 do nosso curso poderes e deveres da administração importantíssimo é um tema é que faz parte da base do Direito Administrativo né é um tema que tá
ali fazendo parte daqueles temas primordiais da matéria inclusive é essencial para você entender toda lógica do Direito Administrativo para você entender outras outros temas de Direito Administrativo outros conteúdos de Direito Administrativo você precisa conhecer os poderes tem que conhecer então vem aqui comigo pessoal olha só nessa aula de hoje nós vamos trabalhar sobre o ponto 4.1 que fala a respeito do Poder vinculado e do poder discricionário e deixa eu te falar uma coisa poder vinculado e poder discricionário a gente já falou sobre isso lá em atos administrativos lá em ata do extrativo a gente falou
sobre mérito administrativo e a gente falou sobre a classificação do ato administrativo quanto a margem de Liberdade nós temos o ato vinculado e o ato discricionário para quem meus amigos é a mesma coisa mas vou fazer mais uma explicação para você para esse assunto ficar bem sedimentado aí na sua cabeça porque é importantíssimo você não tem como entender o direito administrativo sem saber o que é um ato vinculado que é um poder vinculado O que é o poder funcionar beleza olha aqui é o meu Instagram para você ir lá para você seguir para você acompanhar
o meu trabalho e para você também mandar sua dúvida em casa qualquer dúvida manda para mim que eu tô te respondendo logo que possível combinado beleza vamos comigo pessoal olha só Primeiro vamos falar um pouco antes de entrar de fato lá no poder vinculado e não poder discricionário vamos situar né Vamos se situar na matéria de poderes da administração pública conversar primeiro o que é que significa isso gente quando a gente trabalhou lá no início da nossa matéria quando a gente trabalhou sobre o regime jurídico administrativo a gente viu que o regime jurídico administrativo ele
tem um binômio que são os princípios basilares que é baseado na indisponibilidade do interesse público vou até colocar aqui do lado é baseado na [Música] do interesse público o interesse público versus a supremacia do interesse público interesse público Tá bom então a gente viu lá que o direito público ele é composto por uma série de prerrogativas que a administração pública pode exercer para garantir manutenção do interesse público mas a administração pública além de ter várias prerrogativas Ela também tem várias restrições o agente público no exercício de função administrativa ele está sujeito a várias limitações para
salvar o interesse público né para não abrir mão do interesse público que é justamente a indisponibilidade quando a gente fala sobre poderes da administração pública gente a gente tem que ter muito claro essa questão essa relação de prerrogativas e restrições porque os poderes da administração pública na verdade são deveres a administração pública tem poderes que se decorrem diretamente da relação de supremacia decorrem diretamente são os poderes que nós vamos ter que ver aqui mas também tem os seus deveres que decorrem diretamente de sua indisponibilidade então a gente vai trabalhar nesse tópico de maneira primordial os
poderes da administração pública sim mas a gente tem que entender que esses poderes Em alguns momentos eles também serão de vezes por exemplo quando a gente fala sobre poder vinculado a gente vai falar em alguns momentos quando a administração pública está dentro do Poder vinculado a gente vai ver que o administrador tem obrigação de agir tem o dever de agir então o poder ele é uma responsabilidade é uma prerrogativa Mas é uma responsabilidade que traz para o administrador público e muitos momentos o dever de prática do ato em determinada em determinada forma de acordo com
o que está previsto em lei tá bom Então são poderes deveres deveres poderes da administração pública esses poderes meus amigos eles são relacionados pela doutrina da seguinte forma e eu vou trazer uma visão para vocês aqui que para mim a visão que mais faz mais sentido mas a gente vai conversando ao longo da aula das aulas tá olha só nós temos o poder hierárquico o poder disciplinar o poder regulamentar e o poder de polícia e hierárquico disciplinar regulamentar e poder de polícia você pode pensar assim professor Tá faltando dois aí um vinculado e discricionário Pois
é gente existe uma uma corrente doutrinária que entende que o vinculado de questionário na verdade eles não são considerados poderes autônomos na verdade eles seriam considerados como formas de atuação dos demais poderes ou seja em alguns momentos o poderá que ele pode ser vinculado ou discricionário em alguns momentos do disciplinar ele vai ser vinculado outros cricionário o regulamentar Em alguns momentos vinculados de polícia em alguns momentos vinculados Então existe uma corrente doutrinária que entende pessoal que os vinculado na verdade não são poderes autônomos mas sim eles são formas de manifestação dos demais poderes Então os
demais poderes Em algumas situações podem ser vinculados ou podem ser funcionários por isso que se em prova você vê a prova é muito interpretativa gente como dizia meu grande amigo ocione Borges saudoso ele dizia muito isso que não existe Verdade Absoluta improvel concordo plenamente As bancas de concurso em alguns momentos elas adotam o posicionamento e outros momentos elas adotam outro posicionamento Então veja e a sua prova Ela traz uma alternativa dizendo olha são poderes da administração pública hierárquico disciplinar regulamentado de polícia traz apenas esses quatro essa alternativa pode estar correta a depender do contexto de
sua cobrança a depender do contexto essa pode estar correta assim mas deixa eu falar uma coisa apesar de para mim para Bruno essa posição ser aquela posição mais mais lógica vamos dizer assim se aquela posição mais correta para As bancas de concurso a maioria a maioria gente a maioria das questões de prova elas consideram vinculado e discricionário como poderes autônomos consideram os vinculares discricionário como poderes autônomos então cuidado com isso daqui cuidado com isso aqui tá certo na sua prova você na maioria das vezes a questão Ela vai tendenciar para entender que nós temos seis
poderes de estado poder vinculado discricionário hierárquico disciplinar regulamentar e depois combinado gente beleza então só quero te fazer esse Alerta muito cuidado com isso você tem que saber essas duas formas para você saber driblar eventual questão nesse sentido para você possa saber interpretar tá certo mas a regra para prova é que sejam seis poderes de estado beleza vamos falar um pouquinho sobre o poder discricionário e sobre o poder vinculado Inicialmente vamos falar sobre o poder discricionário o poder discricionário gente é o poder em que administração pública quando ela vai agir ela Age de acordo com
a conveniência e a oportunidade do administrador agora a gente tem que ter um certo cuidado essa conveniência oportunidade ela vai atuar dentro de uma certa margem de liberdade Opa perdão dentro de uma certa margem de liberdade então é o poder discricionário ao poder que o administrador público tem de agir de acordo com a conveniência oportunidade dentro de uma margem de liberdade imposta por quem Quem determina professor e quem delimita essa margem de liberdade é a lei a lei ela diz qual a margem de liberdade que o administrador público tem para atuar no caso concreto Então
esse é o poder discricionário agindo de acordo com a conveniência e oportunidade a gente de acordo com que nós chamamos de mérito administrativo agindo de acordo com o interesse interesse público beleza ok pessoal seguinte quando nós falamos sobre poder discricionário ato administrativo discricionário é importante a gente lembrar a gente falou isso lá em ato administrativos mas vai que você caiu aqui de paraquedas nessa aula agora você não assistiu aula de Atos você vai conseguir entender é importante a gente entender que quando nós temos um ato um ato administrativo discricionário quando a gente tem um poder
discricionário a gente tem uma discricionariedade em algumas partes do ato além dessa discricionariedade ela ser Marginal ou seja ser limitada ela também não está em todos os aspectos do ato administrativo porque Professor porque o ato administrativo ele tem requisitos Quais são os requisitos é o famoso aquele famoso né são os requisitos ou elementos do ato administrativo nós sabemos que esses elementos são a competência P na verdade forma motivo e objeto então Sim esses elementos do ato administrativo eles Alguns podem ser vinculados e outros podem ser discricionário deixa até colocar aqui para você para você entender
logo quais são Olha só meus amigos competência finalidade e forma esses três primeiros elementos Eles serão sempre vinculados então gente na sua prova Quando você vê um ato administrativo discricionário ou quando você vê um poder discricionário utilizado pela administrador Saiba que essa discricionalidade não pode estar em todo lugar do ato não a competência não pode ter discricionariedade nenhuma Isso quer dizer o quê Isso quer dizer gente que a lei sempre vai dizer qual qual a gente competente para praticar o ato sem dar essa margem de liberdade para o para o administrador a lei sempre vai
dizer para a finalidade do ato sem durar margem de liberdade para administrador escolher a lei sempre vai dizer qual é a forma do ato sem dar margem de liberdade para o administrador escolha tá bom o motivo e objeto eles podem ser vinculados a depender do ato ou discricionários a depender do ato então aqui sim ó aqui sim no motivo o objeto em alguns casos vão ser vinculados e outros casos vão ser diz cricionários tá certo se o ato administrativo meus amigos são ato administrativo vinculado todos os elementos do ato administrativo serão vinculados agora se o
ato administrativo é um ato administrativo discricionário eu tenho os três primeiros vinculados mas o motivo o objeto podem ser discricionários às vezes podem ser os dois Às vezes pode ser só motivo ou só objeto O importante saber que se apenas um desses elementos foram discricionários eu posso dizer com todas as letras que o áto é um ato dos funcionário porque lembra para o ato ser discricionário não precisa que todos os elementos sejam discricionários basta que não seja se um elemento é discricionário o ato discricionário existe uma liberdade mesmo pequena em pelo menos um dos atos
um dos elementos uma liberdade pequena e pelo menos um dos elementos eu posso dizer que o Ato é um ato discricionário por exemplo na lei 14.133 ela define o percentual de multa no contrato administrativo Então ela diz ó a administração pública pode aplicar multa de meio a 30% com base no valor do contrato meio a 30% do valor do contrato mas a 866 não trazer esse percentual Claro Então esse percentual tem que ser contratual Eu já vi questão de prova trazendo assim olha é o contrato administrativo prever uma aplicação de multa de 4 a 5%
do valor do contrato então o contrato previa a multa de 4 a 5% do valor do contrato determinado empresa praticou uma ilegalidade uma inadimplemento do contrato cabível com a penalidade de multa prevista na lei e no contrato como 4 a 5% e a gente sabe que a penalidade deve ser aplicada pela administração papapapapa Resumindo todo o caso da questão ela dizia assim o essa aplicação na multa ela é discricionar ou vinculada a multa o ato administrativo multa que vai ser aplicada pela administração na empresa ela é decorrente do Poder vinculado ou do Poder discricionário gente
existem muita vinculação nessa multa a distração é obrigada a aplicar multa o agente competente está previsto em ler a finalidade é a forma prevista em lei o motivo previsto em ler mas existe uma certa Liberdade nessa multa por que Professor ora ela é de 4 a 100% professor mas só isso é uma liberdade muito pequena ela diz que é de 4 a 5% mas só isso é capaz de fazer com que o ato seja discricionário é o ato de nutricionário porque porque existe liberdade é pequena liberdade é mas existe meu amigo a liberdade então se
existe a liberdade mesmo que pequenininha é um ato profissional tudo bem Beleza então esse é o ato administrativo discricionário pessoal exemplos tá exemplos eu trouxe um exemplo aqui disciplinar um exemplo que decorre do Poder disciplinar que nós vamos conversar depois também mas que é discricionário por exemplo a lei 8.112 que é o estatuto do Servidor Público Federal ele diz que se o servidor aos repasse do serviço é uma falta para o nível com advertência mas se ele rescindir ou na de novo nessa mesma atração ou uma outra infração para o nível que advertência ele será
submetido a uma suspensão vamos supor que ele primeiro recusou o documento público advertência depois ele ausentou-se do serviço sem autorização da chefe imediata ou seria uma segunda advertência Mas em vez de ser uma segunda advertência seria uma suspensão porque no caso de reincidência advertência a lei fala que a suspensão meus amigos é aplicada e ela deve obedecer um prazer até 90 dias ou seja quando o administrador público vai aplicar uma suspensão essa suspensão tem que ter um prazo de até 90 dias Olha como acontece aqui olha que legal Olha que legal quando o administrador público
vai aplicar penalidade ele pode aplicar uma penalidade no prazo de um dia a 90 dias concorda comigo ele escolhe ele pode se explicar uma suspensão de um dia de 10 dias de 15 de 20 de 30 de 60 de 47 de 90 de 80 de 100 dias pode porque 100 dias ultrapassa a margem de liberdade então a liberdade do poder discricionário é uma margem existem limites esses limites devem ser obedecidos devem ser obedecidos então aqui dentro ele pode agir de acordo com a conveniência oportunidade mérito de acordo com o interesse público pode valorar o interesse
público mas fora daí não pode tudo bem Eu uso esse mesmo exemplo em ato administrativos eu acho maravilhoso porque a gente consegue visualizar as barreiras né existe uma barreira aqui e outra barreira aqui não pode ultrapassar tem que ser dentro dessas duas Barreiras aquele exemplo da multa que eu falei agora a pouco da questão da multa do contrato administrativo a gente pode visualizar assim também eu tenho aqui uma multa que pode ser de quatro por cento a 5%, então o administrador escolhe dentro desse intervalo tudo bem beleza escolha de imóvel a ser desapropriado também no
decorrente do Poder discricionário a administração pública gente ela pode desapropriar imóveis por exemplo ela pode desapropriar imóveis para fazer algum tipo de obra ou para fazer algum tipo conferir a utilidade pública aquele imóvel desapropriado tá quando ela vai fazer uma desapropriação de imóvel antes de editar o ato administrativo de desapropriação propriamente dito ela precisa declarar utilidade pública desse imóvel então que aquela precisa fazer ela precisa ditar um ato administrativo dizendo que aquele imóvel de interesse público não existe uma lei dizendo assim o imóvel que vai ser desapropriado tem que ser esse tem que ser aquele
não o administrador público escolhe o imóvel que a administração pública Vai desapropriar Com base no interesse público com base na conveniência e na oportunidade então não existe nenhum tipo de vinculação além do dizó tem que ser aquele imóvel não a lei diz o procedimento que deve ser obedecido para desapropriar um imóvel mas a escolha do imóvel para desapropriar é um interesse público o interesse público que vai dizer olha eu quero usar propriar aquele imóvel porque eu quero construir uma escola naquela região porque o interesse público exige assim naquela proximidade não tem nenhuma escola eu quero
desapropriar aquele outro imóvel ali porque eu quero construir uma estrada naquele local então o interesse público que vai determinar Tá certo beleza a respeito do Poder discricionário nós temos algumas alguns pontos para falar primeiro o princípio da razoabilidade proporcionalidade gente aquele princípio que nós conversamos lá no início da matéria que diz que a administração pública deve atuar de maneira razoável o administrador quando vai atuar quando vai praticar um ato administrativo ele deve fazer uma adequação entre meios e fins ele deve ao tomar uma decisão apenas praticar um ato que seja suficiente para propiciar o para
atingir a finalidade pública para atingir ter esse público ou seja ele não pode aplicar um ato exagerado não aplica utilize o meio que seja o meu necessário para alcançar a finalidade pública as habilidade proporcionalidade utilização do bom senso gente o princípio da razoabilidade proporcionalidade Ele só pode ser exigido do administrador no exato nos atos discricionários Olha que interessante eu só tenho como exigir o princípio da razoabilidade proporcionalidade se o administrador vai praticar Um Ato dos funcionário então só é exigido Esse princípio só é exigido esse giro os atos discricionários por quem Professor gente porque no
ato discricionário é quando eu posso exigir que o administrador utilize bom senso para tomar uma decisão a deck meio faça adequação de menos e fims porque no ato vinculado como a gente já viu lá em poderes como eu vou ver com vocês aqui de novo no ato vinculado gente o administrador ele não escolhe nada do lado vinculado todos esses elementos são vinculados Ou seja todos os elementos são previstos em lei não há Liberdade não há nenhum tipo de margem de liberdade ou seja ele pratica um ato não é porque ele pensou em tomar uma decisão
não é porque ele imaginou que aquela era a melhor saída não é porque a lei de ser exatamente que ele tem que fazer aquilo ali é porque a lei determinou que aquele ato deveria ser praticado Então como é que eu vou exigir que o administrador seja razoável seja proporcional se eu não estou dando ela direito de ser razoável proporcional se eu não estou dando ela é a escolha de tomar uma decisão razoável Beleza então razoabilidade e proporcionalidade só dá para a gente exigir no ato administrativo no ato administrativo discricionário Outro ponto interessante nós conversamos sobre
isso lá em mérito administrativo mas o reforço aqui para você o poder judiciário controla ato administrativo discricionário Com certeza a resposta é sim existe muita gente com essa dúvida o ato discricionário professor ele pode ser controlado pelo Judiciário pode porque o judiciário gente ele não controla mérito o judiciário não controla mérito administrativo Ok então mérito não pode ser tocado pelo Judiciário porém o judiciário ele tem capacidade de controlar a legalidade e o ato administrativo discricionário meus amigos ele tem mérito ele tem escolhas decisões que vão ser adotadas pelo administrador Com base no mérito mas também
tem decisões vinculadas que na verdade não é decisão são condutas vinculadas eu volto para o conflito aqui ó volta para o Confins quando eu tenho um Fifa Mobi nós temos três elementos que serão sempre vinculados então esses três elementos o administrativo O Poder Judiciário sempre pode analisar eles mesmo se o ato discricionário então mesmo quando há tá discricionário o judiciário vem aqui ó e controla esses elementos quando alguém entra com ação judicial o judiciário pode analisar competência do ato a finalidade de forma mesmo se o ato funcionário e o motivo é objeto um desses elementos
se o ato discricionário e um desses elementos for vinculado também serão analisados por exemplo suspensão de servidor público a gente viu que é de 1 a 90 dias nesse caso da suspensão gente a discricionariedade vai estar no objeto do ato a competência e finalidade de forma sempre vinculado o motivo é vinculado por quê Porque o motivo está previsto em lei o motivo para se aplicar uma suspensão no servidor público é previsto em ler é tem lá qual é a infração que ele que ele deve que ele deve praticar para ser punido com suspensão e a
própria penalidade de suspensão tá prevista na lei então o motivo é totalmente vinculado mas o objeto é discricionário aonde aqui no prazo o objeto não é o conteúdo do ato o objeto é o conteúdo do ato então o conteúdo do ato nesse caso questionário pode ser uma suspensão de uma 90 dias existe essa discricionariedade no objeto Então nesse caso o poder judiciário pode analisar competência finalidade de forma motivo pode controlar esses quatro elementos e ele ainda pode controlar o objeto meus amigos no que se refere aos Lim institucionalidade Então nesse caso discricionário o judiciário ele
ainda poderá analisar o objeto nesse caso aqui da suspensão porque porque existe a possibilidade do administrador ultrapassar esse limite Então se o administrador ultrapassa o limite da discricionariedade o judiciário ele vai analisar o que o objeto Analisa mais o objeto é o elemento discricionário é Mas acontece que mesmo objeto sendo um elemento discricionário essa discricionariedade do objeto tem limites e nesse caso que eu falei para você um suspensão de 100 dias o administrador ultrapassou o limite legal do objeto e aí o judiciário vai analisar o objeto também tudo bem beleza ok ok Ainda temos os
casos de que o ato administrativo discricionário mesmo dentro desses limites legais venha a desobedecer princípio da administração pública gente a legalidade que o judiciário Analisa é uma legalidade em sentido amplo ou seja se o átomo extrativo é praticado em desacordo com a lei com outra Norma administrativa como decretos resoluções instruções normativas ou se eles acordou com a própria Constituição Federal ou se o ato administrativo é praticado em obediência a todas as normas mas desobedece Princípio da Administração é um ato é um ato ilegal apesar de discricionário mas ele fere Princípio não pode tudo bem gente
beleza então aqui é o nosso querido amado ato administrativo discricionário até trago um exemplo aqui concurso público um exemplo concurso público ora você administração pública quando ela faz o concurso ela tem várias decisões discricionárias uma delas é a nomeação dos candidatos ela tem uma discricionariedade da nomeação mas calma não é na questão de nomear ou não nomear ela deve nomear os aprovados os aprovados dentro do número de vagas do concurso então aprovados e classificados devem ser nomeados já ajudante do STF STJ beleza a Constituição Federal Ela diz que a administração pública ela pode determinar que
o prazo de validade do concurso é de até dois anos prorrogável por igual período Então ela determina por exemplo um prazo de um ano primeiro já existe a primeira discricionariedade o prazo que ela vai determinar vamos supor que ela determina o prazo de um ano quando ela até termina o prazo gente quando o concurso é realizado tem um resultado o resultado é homologado a partir desse momento ela tem um ano para chamar os aprovados e classificados ela tem um ano para convocar Então ela tem um ano para chamar aquelas pessoas que ficaram dentro do número
de vagas gente quando ela vai chamar dentro desse ano é discricionário ela escolhe o momento dentro desse ano o momento que ela vai provocar os aprovados Ficou claro então houve discricionariedade lá no momento de determinar o prazo e a destitucionalidade quando ela vai convocar o momento que vai convocar então é de acordo com a oportunidade e da administração né especificamente quanto ao momento de acordo com o interesse público vamos supor que você foi aprovado dentro das vagas a administração pública determinou um ano de prazo passou um ano ela prorrogou por mais um ano depois da
prorrogação não te chamou perceba a administração tinha uma discricionariedade ela devia te chamar até o fundo do prazo acrescido da prorrogação mas ela não convocou Então nesse caso apesar de haver uma discricionariedade ela ultrapassa discricionariedade ultrapassa ela não tem convocou quando devia convocar você entra com ação judicial pode ser uma verdade de segurança pode ser uma ação judicial ordinária uma ação comum você entra passando judicial nesse caso judiciário tem a possibilidade de interferir de controlar Esse ato discricionário que seria nomeação ele vai controlar porque ultrapassa discricionariedade a atuação omissiva nesse caso foi uma atuação omissiva
da abstração que veio a ultrapassar a discricionariedade Então ele pode vir interferir beleza ok ah tá vinculado poder vinculado gente enquanto que o poder discricionário é aquele poder em que a administração tem uma margem de liberdade o poder vinculado meus amigos não existe Opa perdão no poder vinculado meus amigos não existe não existe Liberdade alguma não existe Liberdade não poder vinculado gente é quando a administração pública ela vai praticar o ato porque esse ato está exatamente previsto em lei a lei não dá opções como dá no poder discricionário no poder discricionar a lei diz olha
tu pode aplicar uma suspensão de 1 a 90 dias além disso para o administrador ele pode escolher qual o prazo por vinculado não amigo não vinculado à lei diz assim olha tu vai demitir e pronto a demissão é seca por exemplo abandono de cargo abandono de cargo é uma infração lado a lei do 112 e esse infração da Lei 8.112 ela vai caber como a demissão ela acaba demissão é quando o servidor público passa 30 dias de maneira interruptas sem comparecer ao serviço sem prévia justificativa nesse caso gente a aplicação da demissão não existe discricionariedade
em local algum em lugar nenhum vai ter discricionariedade porque o administrador público ele é obrigado a demitir e pronto e só tem a demissão sabe como é diferente da suspensão que é uma suspensão de 1 a 90 dias aqui não aqui é demissão e ponto demissão ou demissão acabou não existem possibilidades de demissão compreendo não existe demissão de um jeito ou demissão de outro não é demissão e pronto é demissão então abandonou o cargo demissão ato vinculado o administrador não tem liberdade nenhuma de escolher nada da demissão só é de um jeito outro exemplo concessão
de licença para construir na concessão de licença para construir gente a lei determina o seguinte Além disso Olha o particular interessado que quer uma licença para construir ele vai até a administração pública e solicita a licença vai até a administração diz olha eu quero uma licença administração ela vai fazer o trabalho pessoal apenas de verificar se o particular atende ou não atende aos requisitos legais se o particular tende aos requisitos legais a administração é obrigada a conceder a licença agora se o particular não atende aos requisitos legais ela não vai conseguir a licença então na
licença para construir ou qualquer outro tipo de licença mas não sua licença de construir ela quer construir uma casa e ela vai ali exige que haja uma expedição da licença pela prefeitura por exemplo então particular vai até o poder público e solicitam licença se o particular preenche os requisitos projeta arquitetônico projeto engenharia permissão autorização dos Bombeiros se ela preenche todos esses requisitos quando ela chega na administração gente na administração pública vai ser obrigada a conseguir licença o administrador ele não tem a opção de negar compreende ele não tem a opção de conceder ao negar não
ele é obrigado a conceder por isso é vinculado porque porque não existe Liberdade o administrador ele não pode pensar em não conceder não ele é obrigado a conceder se os requisitos forem perceba que essa questão da negativa da concessão não é porque ele quer é porque ele Verifica que tem algum requisito que não foi cumprido então é uma análise estritamente legal estritamente vinculado traga a documentação deixa eu ver vai conferir OK Ok beleza tá aqui a licença Ei não tem esse documento aqui cara não vai ter a licença para você é isso vinculado não há
liberdade para ele ser razoável proporcional compreendo não há liberdade para ele exercer o juízo de conveniência oportunidade Tudo bem meus amigos beleza Esse é o poder discricionário e esse é o poder vinculado não poder vinculado todos os elementos serão vinculados competência vinculada finalidade vinculado da forma vinculada motivo vinculado o objeto vinculado vamos fazer a questão pra gente encerrar esse tópico de vinculado questãozinha cebrasp diz assim determinado autarquia deve falar Grosso de ofício um processo administrativo contra um servidor comissionado alegando que a legislação determina a abertura de processo quando verificada irregularidade funcional praticada na repartição tendo
como referência a situação jubilita então perceba autarquia gente ela iniciou de ofício o processo contra o servidor e ela por que ela iniciou esse processo porque ela diz o seguinte Olha a lei a lei ela determina que a abertura do processo quando a gente verificam irregularidade essa abertura ela é Ela é obrigatória a legislação determina então se a legislação determina que haja abertura de processo quando é verificada irregularidade Então tem que abrir o processo não existe aquela opção de abrir ou não abrir o processo isso é assim com qualquer ação disciplinar tá gente quando um
agente público efetivo ou comissionado quando ele pratica uma ação uma infração disciplinar infração funcional administração pública é obrigada a instaurar o procedimento para investigar mas é obrigado a restaurar tá tendo como referência essa situação hipotética julgue o item a abertura do procedimento por determinação legal configurar atuação administrativa do Poder administrativo vinculado gabarito certíssimo certo gente configura porque Ora eu não tô falando na aplicação na penalidade porque você pode dizer a professor mas aplicação da penalidade pode ter algum tipo de liberdade não Não tô falando disso a questão tá falando aqui da abertura do processo ou
seja em Abrir entre abrir o processo ou não abrir o processo essa abertura do processo é vinculado porque a lei determina a legislação determina a abertura quando verifica irregularidade ela não diz assim autoridade escolhe aí se tu abre ou não abre o processo não ela determina a abertura do processo por isso é vinculado tranquilo meu amigo muito obrigado pela sua participação aqui em nossa aula olha na próxima aula a gente continua a falar sobre poderes da de administração pública a gente vai para um segundo um terceiro poder na verdade né Já falamos sobre dois o
poder vinculado e o poder dos funcionário continuamos o tempo de poderes na próxima aula em casa e dúvida você já sabe tá aqui o meu Instagram @profibromia vai lá manda tua dúvida e logo que possível te respondo tá certo muito obrigado eu te espero na próxima aula valeu tchau tchau