Obrigação de Dar Coisa (2.1)

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Prof. Stanley Costa
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Video Transcript:
o Olá meus amigos aqui é o professor Stanley Costa professor de direito civil e esse é o nosso canal de Estudos em Direito Civil e processo civil recentemente nós atingimos 10 mil inscritos no YouTube Eu estou particulamente muito feliz e decide como forma de agradecimento liberar dois cursos que tem um lar hotmart aqui gratuitamente para vocês todas as vídeo-aulas Elas serão disponibilizadas semanalmente segunda-feira primeiro bloco de obrigações terça-feira segundo bloco de obrigações quarta-feira primeiro bloco de contratos quinta-feira segundo bloco de contratos até que todas as aulas estejam disponíveis aqui gratuitamente Mas você pode ainda assim
adquirir o nosso curso lá no hotmart por um preço muito especial mais de cinquenta por cento de desconto abram-se mais porque adquirir o curso sendo que as aulas e disponibilizados gratuitamente aqui no YouTube simples porque adquire no curso você terá acesso a todas as aulas já Elas já estão gravadas e disponíveis na plataforma segunda razão você terá acesso ao nosso super material didático além do PowerPoint além dos slides que serão disponibilizados também a nossa apostila didática uma super apostila com conteúdo profundo detalhado com bastante quadro sinótico mapas mentais as citações doutrinários jurisprudenciais questões de concurso
apostila mesmo de verdade conteúdo mas conteúdo exposto de forma didática ao final de toda a aula um banco de questões para colocar em teste o seu conhecimento sobre o tema que foi estudado na aula e ainda você precisa daquelas horinhas complementares está na faculdade tem que cumprir a tentar ao final do curso terá acesso ao nosso certificado de horas Ok então é isso muito obrigado pelos 10 mil inscritos continue curtindo o nosso conteúdo Compartilhando os nossos vídeos e não se esqueça de inscrever no canal quanto mais cresceu canal mais conteúdo gratuito eu disponibilizo aqui para
vocês vamos transformar esse canal no maior de Direito Civil aqui do nosso país Ok grande abraço e vamos para aula então até mais tchau tchau tchau [Música] o Olá pessoal sejam todos muito bem vindos aqui é o professor Stanley Costa e essa é a nossa segunda aula do curso Objetivo de Direito das obrigações da primeira aula nós conversarmos acerca de algumas notas introdutórias ao direito obrigacional falamos sobre conceito de obrigações falamos sobre elementos constitutivos Fontes também sobre a obrigação propter Rem e a obrigação natural agora nós daremos sequência a nossa segunda aula onde estudaremos a
obrigação de dar coisa mas antes disso que era que novamente pedir a gentilmente que você compartilhe o nosso curso nas suas redes sociais tirei um print e marque lá no Instagram para que o nosso projeto seja difundido o próximo a fim de que muito em breve tenhamos aqui na plataforma um curso completo de Direito Civil para você escolher comprar módulo por módulo comprar ele inteiro enfim a conta aí com a sua publicidade para que esse projeto possa aos poucos ganhando mais força ganhando mais a novidades também sem demora sem então vamos aqui a nossa segunda
aula de direito das obrigações na aula de hoje Como disse nós vamos conversar sobre as obrigações de dar coisa a modalidade muito importante modalidade muito recorrente em concursos públicos e exames da OAB eu separei várias questões para vocês lá no nosso banco de questões mais desafio vá lá no qconcursos e verifique a quantidade de questões tanto de exames da OAB como de concursos públicos relacionadas a obrigação de dar coisa nessa parte inicial sem dúvida alguma é o tema mais importante ao lado das chamadas obrigações solidárias e nós vamos tratar lá na aula 5 na aula
6 Ok então de aí destaque no seu material já Abra o seu caderno a sua apostila que já está disponibilizada no nosso portal na nossa a e do aluno e vamos começar Então a nossa aula de hoje em verdade a obrigação de dar é o início do livro Um da parte especial do Código Civil Como você sabe a parte especial do Código Civil começa lá no artigo 233 e esse artigo inaugura exatamente o capítulo das obrigações de dar coisa mas eu preciso ressaltar com vocês aqui aqui dentro dessa classificação Existem várias espécies na verdade a
obrigação de dar já é uma espécie a e a longo do nosso curso na primeira parte do nosso curso nós vamos trabalhar diversas modalidades obrigacionais organizadas de forma didática pelo próprio legislador em classificações dentro do código nós temos a classificação quanto à prestação que essa primeira nós temos a classificação quanto ao número de objetos e também a classificação quanto ao número de sujeitos se formos buscar a doutrina ainda teremos obrigação de meio e resultado obrigação condicional a termo modal obrigação principal obrigação acessória diversas são as modalidades obrigacionais a obrigação de dar ela está inserida na
classificação de obrigações quanto à prestação e o quanto ao objeto porque considerando a nossa última aula Espero que você se lembre que a prestação é o objeto imediato da relação obrigacional correto os elementos constitutivos são elemento subjetivo credor e devedor elemento objetivo elemento espiritual e nesse elemento objetivo eu tenho ali o objeto imediato que é a prestação e o objeto mediato que o bem da vida pois bem esta classificação que vamos estudar na aula de hoje e na próxima aula é a classificação quanto à prestação bom e nós temos apenas três espécies de prestações por
isso que essa classificação a gente divide a gente separa hein obrigações positivas e obrigação negativa sendo que temos duas obrigações positivas a obrigação de dar e a obrigação de fazer a obrigação de dar entre os os artigos 233 246 e a obrigação de fazer entre os artigos 247/249 já obrigação negativa é a obrigação de não fazer como disse nós temos três prestações no direito obrigacional da fazer e não fazer isso essas três as modalidades obrigacionais que estudaremos Nesta aula 2 a aula 3 hoje nós vamos falar sobre obrigação de dar porque ela é muito maior
dá para perceber pelo número de artigos né obrigação de dar vai do artigo 233 al-246 e na aula que vem estudaremos a obrigação de fazer e não fazer do artigo 247 ou 251 OK agora falando de obrigação de dar coisa preciso ainda chamar a sua atenção para o fato de que a obrigação de dar coisa ela é subdividida em algumas espécies por isso que ela merece aula própria por isso que ela é tão cobrada em exames da OAB tão cobrado em concursos públicos e é porque é uma modalidade obrigacional que comporta sub-espécies a obrigação de
dar coisa inicialmente ela é dividida em dar coisa certa e dar coisa incerta e a obrigação de dar coisa certa será ainda subdividida em obrigação de dar modalidade entregar coisa o e obrigação de restituir ó e aqui eu peço um cuidado na hora de manejar o código Exatamente porque o nosso estudo começa lá no artigo 233 Sim e se você abre seu código aí você vai perceber que o próprio legislador separa em seções e a obrigação de dar coisa certa e obrigação de dar coisa incerta mas na seção referente a dar coisa certa ele não
apresenta para nós a separação entre entregar e restituir a e é por isso que você deve ter aí a devida atenção do artigo 233 ao 237 nós temos obrigação de dar na modalidade entregar coisa a e do artigo 238 al-242 nós temos obrigação de dar na modalidade restituir coisa certa é feito então já vai estruturando aí no seu caderno são três tópicos distintos obrigação de dar obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta beleza ainda nessa parte aqui introdutório que que eu ainda Preciso Dizer para vocês talvez você acha um pouco estranho essa expressão
obrigação de dar coisa uma simples o quê que isso significa meus caros todas pecinha negocial e notadamente os contratos Neto toda espécie contratual que envolva a transmissão de direito sobre um bem propriedade posse não tem como prestação a prestação de dar tão Puxa aí na memória contratos que envolvam a entrega de Algum objeto a devolução de Algum objeto obrigação de dar coisa contrato de compra e venda contrato de permuta contrato de doação contrato de locação sim locação comodato tudo o que envolve a entrega de um bem e está compreendido nesta classificação é de obrigação de
dar e é feio então toda relação contratual que envolva entregar ou restituir uma coisa móvel ou imóvel fundido infungível divisível ou indivisível a obrigação de dar coisa o prefeito ainda preciso aqui fazer rapidamente uma distinção entre o entregar e o restituir o que nós vamos começar pelo entregar e eu poderia deixar para fazer isso quando fosse nos falar sobre restituir mas eu já quero que você prenorte aí no seu caderno é que você já faça uma observação Zinho inicial do seu caderno para na hora em que fomos falar sobre obrigação de restituir você já tenha
essa noção introdutória e qual que é a diferença primordial Professor entre uma obrigação de dar coisa na modalidade entregar e uma obrigação de restituir grave aí a obrigação de dar na obrigação de dar o devedor é o proprietário do bem é exatamente nas obrigações de entregar coisa o devedor é o proprietário do bem Como regra a e já nas obrigações de restituir coisa o credor aqui é o proprietário hora não obrigação de restituir coisa eu estou com um objeto que não me pertence e tenho o dever de devolver aquele que é o seu proprietário bom
então na outra obrigação de restituir o credor é o dono o credor é o proprietário na obrigação de entregar o devedor é o proprietário isso faz diferença para você faz isso faz muita diferença os gatos porque o princípio basilar das obrigações de dar coisa certa como nós vamos observar é um princípio denominado res perit domino a has pretty Domino A coisa perece para o dono a coisa perece para o dono o seu ponto primordial para interpretar todas as regras que O legislador nos apresentam sobre a obrigação de dar coisa a coisa parece para o dono
Então eu preciso saber quem é o dono nas obrigações de entregar o devedor é o dono e ele vai transmitir a propriedade como por exemplo num contrato de compra e venda ou vai ceder a posse e e nas obrigações de restituir se o devedor não é o dono ele tem posse de um bem e vai devolvê-lo aquele que é o seu justo proprietário É a coisa parece para o dono preciso saber quem é o dono para começar a analisar as regras que O legislador dispõe daqui a pouco você vai entender um pouco mais a sobre
sobre esse detalhe mas eu faço questão aqui de registrar os ensinamentos do professor venosa isso é professor venosa Um clássico do Direito Civil brasileiro ele vai aqui nos dizer acompanha no seu material aqui na nossa tela o seguinte a diferença fundamental entre a obrigação de dar coisa certa e a obrigação de restituir e não obrigação de dar a coisa pertence ao devedor até o momento da tradição recebendo o credor que até então não lhe pertencia já na obrigação de restituir pelo contrário a coisa pertence ao credor que a recebe de volta em devolução que a
recebe de volta em devolução o correto tão grave essa regrinha aí Inicial Agora o professor é nós Ele usou uma expressão ele que foi tradição e essa expressão nós vamos usar bastante se você já deu uma lidinha no código civil nesses primeiros artigos do livro Um da parte especial você já deve ter notado essa expressão tradição que que significa a tradição eu me lembro que certa vez estava lecionando na faculdade uma das minhas provas Eu coloquei assim o que é tradição e qual a relevância da tradição para o direito obrigacional Oi e um aluno que
certamente não estudou nada para prova né um desses turistas que vez em quando nós temos na faculdade Na verdade ele colocou assim que tradição era algo costumeiro como algo folclórico relacionada a uma determinada sociedade e ainda bem que eu perguntei de que a tradição para o direito né porque assim eu consegui dará 0 na questão sem maiores problemas porque esse embora a tradição popularmente seja mais ou menos isso direito não tem nada a ver tradição vem da expressão Tá difícil que significa transladação que significa entrega de alguma coisa então quando leis lado fala sobre tradição
ele está se referindo a entrega do bem que lá e Direito das coisas nós vamos observar pode até ser uma entrega fita uma entrega simbólica mas não vamos nos preocupar com isso agora e tem em mente por enquanto que tradição significa entrega tenha isso em mente a tradição ela é muito importante para nós no direito obrigacional porque é o que vai marcar o adimplemento e nas obrigações de dar momento em que eu entrego no momento da tradição portanto e eu estou cumprindo com a minha prestação obrigacional e ir lá no direito as coisas uma importância
ainda maior O legislador no artigo 1226 e no artigo 1267 nos diz que a propriedade da coisa móvel é transmitida na tradição é transmitida na entrega então se eu por exemplo estou lhe vendendo esse celular e você pode já ter pago o valor você já pode ter cumprido a sua prestação de pagar o preço talvez tenhamos até ali como eu sou advogado você também tá estudando Direito Civil gente até fez uma minuto até fez um instrumento obrigacional eu assinei Você assinou duas testemunhas Mas você só se tornará proprietário desse celular no momento em que eu
lhe entregar no momento em que eu entregar você dorme Independente de ter pago não ter pago ainda é feito isso a gente sai lado ativo 1226 e do artigo 1267 do Código Civil feito e vamos aqui seguindo então agora o código civil exige a obrigação de darem dar coisa certa e coisa incerta talvez você esteja se perguntando por sua Qual é a diferença entre uma coisa certa e uma coisa incerta Oi e aí Diego a coisa certa é a coisa única Qual é a coisa que está absolutamente determinada individualizada com relação todas as suas características
gênero quantidade qualidade o professor Cristiano Chaves ele nos diz que coisa certa é a coisa absolutamente individualizado e por isso é uma coisa única no mundo jurídico como nós veremos daqui a pouco Exatamente porque a coisa certa ela é individualizado Ela é também insubstituível o e desse modo não pode o devedor optar por entregar algo distinto daquilo que foi contratado e não pode o devedor optar por entregar algo distinto daquilo que foi contratado o final coisa está absolutamente determinada só que ele objeto é capaz de satisfazer a pretensão do credor e agora quando nós falamos
em coisa incerta não significa que a coisa seja em determinada cuidado porque às vezes as pessoas que caem nesse engano de achar que coisa certa é coisa determinada então é incerta é indeterminada cuidado é porque lá nas aulas de fato jurídicos Mas aprendemos que o objeto precisa ser determinado ou pelo menos determinável para que o negócio jurídico seja válido para que o negócio jurídico seja válido então bastante atenção a coisa certa é a coisa determinada individualizar com relação a todas as suas características agora a incerta não é indeterminado E aí certa é determinável porque o
próprio código nos dirá já falaremos também sobre essa questão que é coisa incerta ela precisa ser identificada pelo menos com relação ao gênero e quantidade e o que acontece é de quando nós falamos em coisa incerta nós estamos falando sobre algo que existem multiplicidade e se algo que existindo em multiplicidade o devedor pode pegar qualquer um desses múltiplos entregar para o credor EA prestação estará cumprida a pretensão do credor será satisfeita e conseguiu enxergar o ponto distintivo Quando falamos em coisas certas nós estamos nos referindo a algo que está completamente individualizado e que por isso
é a única coisa que a paz de satisfazer a pretensão do credor e agora quando falamos em coisa incerta não existem múltiplos esses tem vários objetos com as mesmas características e qualquer um deles é capaz de satisfazer a pretensão do credor O que que tá aqui bom então aí o nosso quadro coisa certa é o bem perfeitamente determinado individualizado coisa incerta é um determinável É a coisa determinada coisa não individualizada mas o código civil no artigo 243 me diz que ela precisa ainda sim ser identificada pelo menos com relação ao gênero e a quantidade e
agora antes de nós falarmos sobre as regrinhas básicas da obrigação de dar coisa certa Olá seja na modalidade de entregar restitue ou dar coisa incerta vou aqui utilizar esse restante do primeiro bloco nossos blocos são 30 minutos para tratar sobre dois princípios básicos da obrigação de dar coisa certa primeiro deles é o princípio da acessoriedade ou princípio da gravitação jurídica princípio que se encontra encartado lá no artigo 233 do Código Civil um artigo 233 do Código Civil ele nos diz aqui a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados salvo se
o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso Esse é o princípio da gravitação jurídica e pelo princípio da gravitação jurídica As coisas acessórias elas gravitam em torno do principal de modo que Como regra para onde o bem principal vai os acessórios acompanham Porque eles estão aqui gravitando em torno Então para onde esse objeto principal vai os acessórios acompanham é também chamado de princípio da acessoriedade o princípio do acessório sequitur principale e Imagina você que eu estou vendendo meu carro bom e quando você olhou meu carro ele estava lá com sonzão bonito eu tava
lá com as rodonas de liga-leve lindas o que nós estamos negócio aí eu disse assim olha e eu vou fazer ainda um agrado para você amanhã eu te entrego o carro porque hoje eu vou dar uma limpeza nele vou deixar ele um brinco hoje e amanhã eu vou te entregar vai aparecer um carro novo Oi e aí no dia seguinte quando ele entrega o carro cadê o som e cadê a roda de liga leve o som eu tinha tirado a roda eu tinha trocado por outras E aí você então me questiona mais professor E cadê
o som cadê aquela rodada bonita que estava bom então eu te respondo assim olha eu te vendi o carro dividir a roda não te vende um som Oi e essa é a hora que você vai sacar o seu código civil de bolso abriu lá no artigo 233 e vai dizer o seguinte o professor Stanley e o acessório Segue o principal essa regra em nenhum momento você me disse que o sol não estava incluído que as rodonas bonitas não estavam incluídas no negócio e o código civil no artigo 233 me informa que a obrigação de dar
coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso Então pode passar para cá percebeu os acessórios seguem a sorte do principal acessório um seguidor principal outro princípio que nos é muito importante agora vou fugir um pouquinho da sequência antes disso antes de se incluir peço que você deu uma boa lida nos artigos 92 93 94 tá não confunda acessório com pertença e os acessórios seguem os principais as pertenças não as pertenciam aqueles objetos que não são partes integrantes embora utilizados às vezes como forma
de aformosear de facilitar o uso mas não são partes integrantes as pertenças Como regra não seguem o principal atenção aos arquivos 92 93 e 94 mas agora sim um outro princípio que a elementar Quando falamos em dar coisa certa é o princípio da entrega da coisa específica o princípio da especificidade e pelo princípio da entrega da coisa específica nós temos que o devedor não pode entregar coisa diversa da que foi contratada ainda que De maior valor eu disse para vocês coisa certa é algo individualizado é algo único no mundo jurídico é um objeto que o
único capaz de satisfazer a pretensão do credor de modo que o devedor não pode nos diz o artigo 313 obrigar o credor a receber coisa diversa ainda que De maior valor e você comprou o meu fusca é mas depois me deu uma crise de consciência porque esse Fusca está na família há gerações E eu então resolvi entregar a minha Ferrari o exemplo é esdrúxulo Mas é para você perceber que eu não posso te obrigar a receber nem mesmo uma Ferrari e tem um valor muito maior porque porque a coisa certa é aquela única capaz de
satisfazer a sua pretensão a próxima mas eu quero uma Ferrari é evidente que eu quero perfeito Então o que nós podemos fazer é uma dação em pagamento de acordo com o artigo 356 o credor pode aceitar receber coisa diversa eu não estou diferença 313 o devedor não pode obrigar o credor receber coisa diversa ainda que De maior valor artigo 356 o credor pode aceitar dação em pagamento nós vamos falar lá no final do nosso curso quase uma das formas de pagamento indireto uma das formas excepcionais e extinção da obrigação e em que o devedor entrega
algo diferente do que foi contratado mais porque o credor ou aceitou é uma extinção da obrigação pelo cumprimento de prestação diversa mas porque a acordo entre as partes perfeito Então é isso a gente vai Parando aqui o nosso primeiro bloco já quase meia hora nós vamos para o nosso primeiro bloco dessa segunda aula na segunda aula Vamos então no segundo bloco Vamos então trabalhar as regras específicas da obrigação de entregar de restituir e de dar coisa incerta vai lá tome sua água como seu café mais Volte volte Para darmos sequência aos nossos estudos até daqui
a pouco
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