programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e
para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do
advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que
você escolha se quer ler a simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do process acesso por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar
no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições
e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode
ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em libras em vio uma manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta
corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do Amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o Acer inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa
rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtu Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui
que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acanha ações a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar aeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de
livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção a ideia oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de
forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual stj.jus.br mais informações você encontra no site
do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são a acompanhados por
um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogado partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que
permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades empenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público
infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real Interprete de libras audiodescrição dos sistemas e compartilhamento de
telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo
dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não
é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 33840 e pelo e-mail informa processual @ stj.jus.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale
ao vivo com um de nossos [Música] consultores o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consórcio bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede jur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou
assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha a o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja
visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bjur que detém o
item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas edições e são mais de 14000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais e tem também vídeos e podcasts publicados
nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurdicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do
processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento Compreendo o que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida
com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] [Música] Boa tarde a todas Boa tarde a todos inicialmente quero dizer que em razão das eleições hoje de amanhã na escolha do ministro então foi transferido para as 13 horas a primeira sessão que seria às 9 horas e logo após concluí essa primeira sessão desta Eh vamos chamar de manhã tarde aí nós vamos para a segunda sessão né dar continuidade e agradecer em primeiro lugar a Deus
por a oportunidade de ter esta sessão agradecer a ministra aos ministros agradecer ao a ao Ministro Ministério Público Federal através de nossa querida amiga e sempre competente procuradora lindoura também quero agradecer as advogados os advogados a todos que nos assistem a assessoria e em especial a todos os presentes Então vamos dar início aqui à nossa sessão senhora secretária leitura da ata da última sessão ata da 2ª sessão ordinária em 8 de outubro de 2024 Presidente exti senhor Ministro Humberto Martins donador Geral da República excelentíssima senhora Dra Maria Cristiana Simões Amorim ziouva às 14 horas presente
excelentísimo senhores ministros NC Andri Ricardo Vilas Bosco Eva Marc Aurélio beliza e Moura Ribeiro foi aberta a sessão li não impugnada foi aprovada da sessão anterior em serrus a sessão à 1647 tem sido julgado 17 processos afetado o julgamento para a segunda sessão dos recursos especiais 2.111 681 2.106 548 2.17 422 e 2.117 412 de São Paulo como não há qualquer manifestação contrária da ata considera a mesma devidamente aprovada a unanimidade então Eh senhores ministros eh passo a ministra nci processo a destacar o processo a a retirar ou qualquer outro motivo Boa tarde senhor presidente
Boa tarde colegas Boa tarde doutora lindoura cumprimento os ilustres advogados peço licença Presidente para subscrever os cumprimentos que vossa excelência fez não tenho nenhuma retirada e nenhum adiamento obrigada agradeço a vossa excelência Eu também não tenho nenhum processo a destacar nem a retirar nenhum adiamento Ministro Ricardo Vilas Boas coeva Boa tarde senhor presidente Boa tarde a todos eu também subscrevo os cumprimentos que vossa excelência acaba de fazer eu não tenho processo adal retirar obrigado agradeço a vossa excelência ministro marco Aurélio beliz Boa tarde Presidente queridos colegas eminente subprocuradora Dra lindora Araújo senhoras e senhores advogadas
e advogados servidores servidoras não tenho destaques nem adiamento senhor presidente então agradeço a vossa excelência o ministro feliz eu já pedi para você pronunciar não já pronto então o ministro Moura Ribeiro pois nosso Presidente meu Jor de boa tarde à vossa excelência a ministra nancia Andri a Ministro Vilas Boas coevo também ao ministro marco Aurélio beliz Saúdo a nossa subprocuradora D lindora que hoje nos acompanha Saúdo também a nossa secretária e com ela eu Saúdo do nossos servidores Doutora Auxiliadora senhores advogados e advogados presentes senhor presidente não tenho destaques nem sequer adiamentos ou retiradas peço
a proteção do mando de Nossa Senhora Aparecida na sessão de hoje e mando votos de Melhoras ao pai do nosso colega Vilas Boas coeva que teve um acidente rogando que as melhoras mais breve possível deste acidente que sofreu senhor presidente no Tribunal de Justiça de São Paulo hou falecimento de Dona Paulina Sales Abreu eh Esposa de um desembargador Sales Abreu conhecidíssimo e mãe de outro Desembargador do Renato Sales Abreu eu pergunto aos colegas se estão de acordo e junto com o Ministério Público se estão de acordo de remeter um ofício de condolências à família lutada
é só senhor presidente muito obrigado agradeço a vossa excelência Então vamos à nossa pauta das sustentações orais depois na sequência pauta do dia não é depois o votos vistas isso a sequência normal a nossa metodologia favor obrigado agora ao resp 2 mil 17133 São Paulo o relator é o ministro Moura Ribeiro E a sustentação oral dout Marina Estela de Barros Monteiro presencial pela recorrente Felipe fa a d Marina está a presente então pode descer tiver alguma uma coisa depois a gente diz agora sustentação oral Dr Cláudio Cláudio Mauro Henrique da óleo eh presencial pelos recorrentes
também Jeane Tâmara e e Larissa Tamara nãoé também pelos eh recorrentes então a doutora o Dr Cláudio está presente pode também descendo não é então eu aqui é só pelos recorrentes então ministro Moura Ribeira eles podem fazer a sustentação oral né Senhor então eu indago dos dois advogados pode descer fica um próximo ali do outro não há problema eu indago se a dout Marina e o Dr Cláudio se dispensam a leitura do relatório os dois pode dispensam tiver alguma cadeira alguma coisa pode sentar aí então ao dout Dra para sustentação oral e no tempo regulamentar
em seguida Dr clud Boa tarde a todos cumprimento os senhores ministros e vou fazer o possível para ser objetiva e ao ponto e vou restringir o que eu tenho a dizer aos senhores em relação aur interposto pelas recorrentes Larissa e o caso trata de matéria absolutamente fática e totalmente enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é um caso de acidente de carro em que a a as recorrentes uma das recorrentes estava conduzindo o veículo embriagada o acidente eh ocorreu em Julho de 2004 como resultado desse acidente o senhor Felipe facuri a quem eu represento
sofreu graves consequências e em rasão dessas consequências foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo apoiado em laudo pericial sério e comprometido a perda da sua capacidade laborativa em 75% no no acidente ã a senora Larissa que estava conduzindo o veículo estava bêbada embriagada conduzindo o veículo a 120 por hora na contramão em uma via eh que não admitia aquela aquela velocidade e ultrapassou o sinal vermelho o Senor Felipe que estava no banco do passageiro também estava embriagado e não usou o cinto de segurança Esses são os fatos que originaram o acidente e as
consequências ao Felipe pois bem o que que as recorrentes alegam que o senhor Felipe depois do acidente conseguiu eh projetar uma carreira médica eh com alta formação acadêmica e ele é urologista e e desempenha suas funções e que isso seria motivo suficiente para afastar ainda a para afastar a a pensão vitalícia por perda de 75% da capacidade laborativa as recorrentes dizem basicamente que as provas a respeito do as fotos os prints de LinkedIn as fotos do do Senor Felipe e registros de que ele teria eh conseguido conquistar uma carreira profissional afastariam a a pensão vitalícia
por perda da capacidade laborativa no entanto o o que isso diz é apenas que o Felipe conseguiu com muito esforço enfrentar as dificuldades e as limitações que L lhe foram impostas e conseguiu construir uma carreira de médico o o é urologista Como eu disse tem formação acadêmica eh avançada Mas isso não significa absolutamente que a as consequências que as dificuldades e que a perda da capacidade dele não seja real e e absolutamente eh não exista em de em hipótese alguma ou a a situação é completamente outra o que o que há é uma dificuldade muito
grande e ele sim ã tem a capacidade laborativa muito diminuída em razão do acidente o laudo pericial atestou isso e o fato dele ter conseguido superar com grande dificuldade e muito esforço essas dificuldades não significa que não haja a perda da capacidade laborativa isso foi enfrentado pelo tribunal de justiça que entendeu que o laudo médico se sobrepunha a qualquer prova a respeito de aonde Felipe chegou no desenvolvimento da sua vida profissional que o que importa é isso é essa prova que deve ser levada em consideração como os senhores podem ver a matéria é absolutamente de
fato e foi sim enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu que o laudo como não podia deixar de ser vale muito mais do que do que os fatos relacionados ao desenvolvimento concreto da atividade profissional do Felipe eh em razão do reconhecimento do tribunal de justiça a respeito do prevalecimento do laudo o tribunal condenou eh reconheceu a perda de 75% da capacidade laborativa e condenou a a pensão vitalícia de 37,5 por parte das recorrentes Larissa e Jeane essa diminuição em em metade da capacidade laborativa se dá em razão de ter reconhecido o Tribunal
de Justiça de São Paulo que havia culpa concorrente do Felipe no acidente isso também foi objeto de de exame pelo tribunal a a culpa concorrente foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que distribuiu igualitariamente a responsabilidade entre os dois Isso significa que também essa matéria foi objeto de análise trata-se evidentemente de matéria de fato e foi reconhecida e examinada e distribuída em partes iguais como se vê o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou as matérias adequadamente a matéria é de prova não há omissão e e com essas palavras eu encerro a o
que eu tinha a dizer aos senhores e agradeço imensamente a atenção agradeço a vossa excelência e passo a palavra ao Dr Cláudio daó muito boa tarde boa tarde a todos e gostaria de cumprimentar todos os membros dessa turma na pessoa do ministro Moura Ribeiro que é relator desse recurso eh gostaria de cumprimentar também a Dra Marina todos os demais colegas e inici essa sustentação esclarecendo que eh não se pretende aqui revisitar os fatos ou mesmo eh voltar à análise daquilo que está sobejamente comprovado no processo esses fatos ocorreram há quase 20 anos excelências eh e
há de fato vastíssima prova e eh que a nosso ver foi valorada de maneira equivocada e aqui faço referência ao precedente da ministra nanc eh no recurso especial 1. 66490 também de São Paulo que fala eh especificamente sobre a possibilidade de revaloração das provas que são mencionadas na sentença e no acordão Exatamente Essa a hipótese dos Autos ã então portanto não parece aqui incidir nenhum óbice sumular para que essa essa essa turma possa revisitar os critérios que foram eh invocados tanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quanto pelo juiz de primeiro grau que proferiu
uma sentença eh bastante bem fundamentada Ah feito essa esse esclarecimento eh eh Inicial excelência eu gostaria também de de de rememorar que o tribunal de Jade de São Paulo não não avaliou essas questões de maneira correta mas não foi por falta de oportunidades vossa excelência Ministro Moura como bem bem se recorda já anulou dois acordos do Tribunal de Justiça proferido nesses autos dois Porque se faz uma análise no primeiro grau que é quase que formular existe um laudo que fala sobre perda de 75% das condições laborativas do autor e isso parece que é suficiente para
dispensar todos os demais elementos probatórios que foram produzidos em primeiro grau é fato que a a o a prova pericial realizada no imesc eh ela tem sim o seu valor Mas ela precisa ser qualificada Face aos demais elementos que lá estão Então veja parece-nos aqui num primeiro momento que não houve eh eh na corte Paulista a entrega da devida prestação judicial nas duas oportunidades em que os acordos foram anulados os novos atos decisórios nada mais fazem do que repetir os anteriores então é o primeiro acordo anulado que vem sendo repetido e trazendo referências entre si
para mostrar o atendimento ao comando dessa corte que não nos parece e absolutamente correto Ah mas ultrapassando esse ponto e adentrando especificamente aos dois temas mais relevantes desse recurso eh a primeiro a questão da culpa concorrente já tratado aqui da Tribuna pela Dra Marina eh de fato também não há dúvidas aqui quanto as circunstâncias do do acidente Todos estavam em uma festa todos ingeriram bebida alcoólica todos ingressaram no carro apenas um não usava sucinto de segurança e foi esse que sofreu as sequelas do acidente Então esse fato não parece que Deva conduzir a uma distribuição
igualitária das das responsabilidades me parece que o fato antecedente tem que ser valorado de uma maneira eh um pouco mais eh eh relevante e não como se fez no primeiro grau no segundo grau perdão na corte paulista como já mencionei quer dizer basta ter o laudo basta dividir por igual a responsabilidade então a perda laborativa de 75% leva a uma indenização a uma pensão mensal de 37,5 da remuneração de um médico desde que ele se formou e aqui talvez esteja o tema mais relevante dessa dessa dessa desse caso o Senor Felipe eh como já mencionado
também pela Dra Marina Teve sim uma carreira que eu posso reputar como brilhante Dr Felipe ele concluiu a sua faculdade de medicina ele fez residência médica em cirurgia geral em urologia depois ele fez mestrado ele fez o doutorado e ele fez um curso de administração hospitalar portanto é uma pessoa que me parece mente capaz trabalha nos melhores hospitais foi inclusive eh socorrista do SAMU logo que deixou a faculdade pergunto a vossas excelências com devido respeito como é possível alguém que tem 75% da sua condição de trabalho prejudicada pode atuar como socorrista quer dizer prestar serviços
na linha de frente aquela pessoa que é o primeiro atendimento se houvesse 75% da capacidade laborativa reduzida uma pergunta aação Total importa emquanto e ela é retroativa ela retroage a data do acidente na verdade nós temos aqui três três verbas Ministro é o dano material que alcança 190.000 em valores atualizados uma indenização por dano moral da ordem de r$ 3.000 que precisa também ser atualizada foi fixada pelo TJ de São Paulo e uma pensão e eh é mensal da ordem de 37,5 por do salário de um médico que deve ser calculada da seguinte forma e
aqui peço ven a vossas excelências para ler o dispositivo assim considerando a culpa recíproca reconhecida no acidente de trânsito o valor mensal da pensão vitalícia que as rés devem pagar em favor do autor de forma solidária a que corresponder à metade daquela reconhecida na perícia judicial ou seja 37,5 do salário mínimo vigente a época em que o autor se formou na faculdade de medicina até a data em que iniciasse o pleno exercício da profissão de médico se cursou residência médica ou especialização após a conclusão dos cursos e ao depois igual percentual incidente sobre o piso
da tabela fornecida pelo CRM para o exercício da profissão de médico na especialidade emem que se formou o autor tudo a ser apurado em liquidação de sentença as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez com correção monetária a partir do evento calculada mês a mês de acordo com os índices da tabela do Tribunal de Justiça as as vincendas serão objeto de construção de Capital então Eh num exercício aqui de de de sem a a devida precisão estamos falando eh apenas em pensão vitalícia ou em pensionamento somando as duas verbas e trazendo a valor
presente chegamos próximo dos R 4 milhões de reais ao que se soma a indenização do dano material e a indenização do dano moral quer parecer eh excelência e aqui já caminho para pro final eh que não se trata aqui de Minimizar os Sofrimentos do sor Felipe não é isso ele sofreu danos de fato sofreu danos que merecem reparação o que se discorda com devido respeito a à corte Paulista é dos critérios que foram utilizados paraa fixação dessa indenização as recorrentes pagarão pensão mensal vitalícia por uma incapacidade laborativa que não existe o seu Felipe Continua trabalhando
normalmente ele fará receberá lá os seus honorários médicos da clínica que mantém na cidade de Sinop e no Mato Grosso onde exerce o seu ofício de cirurgião urológico ou seja uma uma especialidade muito relevante e além de tudo receberá mês a mês a sua pensão por conta da perda da da capacidade laborativa quer parecer que essa não é a melhor solução do caso concreto e com isso eu encerro essas palavras pedindo a vossas excelências o o acolhimento do recurso muito obrigado agradeço a vossa excelência e eu passo a palavra ao Ministro relator Ribeiro e quero
dizer ao Ministro Moura Ribeiro e vou tomar os demais que eu estou acompanhando vossa excelência Então os demais ministros estão acompanhando deixa para o final senhor presidente Eu já fui avisado aqui pelo Ministro coeva que vai pedir Vista Ah então vou aguardar então em razão diss pois não Senor presidente em razão disso eu vou me limitar à leitura do do do do do da enta e e Posso acrescentar desde logo senhor presidente que é um caso doloroso não é Todos nós sabemos sei sobre esse caso durante muito tempo porque o laudo não recebeu crítica senhor
presidente E aí fica difícil para o magistrado apreciar os fatos que estão narrados principalmente pelo fato do laudo pericial não ter sido objeto de críticas um caso como esse não é para se deixar correr na mão só do perito não é mas assim foi e assim nós temos que apreciar o caso rapidamente senhor presidente eh Sem dúvida alguma os fatos importantes que que levam a alguma indignação inconformismo são fatos que que que fazem a gente pensar realmente Ou seja eu tô embreagado entro dentro do carro não ponho o cinto de segurança a pessoa com tá
dirigindo vai na contramão numa pista molhada a um acidente brutal e o tribunal reconheceu a culpa concorrente sim deixou isso bem claro então digga senhor presidente eu tô afastando desde logo 122 com quanto se possa afirmar que a vítima agiu de forma negligente e imprudente ao ingressar em veículo conduzido por motorista sabidamente alcoolizado e ao dispensar o uso de segurança não parece rasual sustentar que ela tenha dado causa exclusiva ao resultado danoso não apenas essa sua conduta negligente se mostra incapaz de produzir o acidente como ainda as instâncias de origem afirmaram de modo categórico que
a direção perigosa do veículo imprimida por sua condutora foi a circunstância determinante do sinistro de Rigor reconhecer portanto a ocorrência da culpa concorrente da vítima como fez o Tribunal de Justiça de São Paulo é devido a pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução da sua capacidade laborativa e isto não está inf firmado mesmo que ela mediante esforço extraordinário seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido o termo inicial do pensionamento ou vitalício com base na categoria profissional da vítima é discutido nas
razões do especial com base em dispositivo legal não prequestionado nem mesmo ficamente porquanto Não alegada ofensa ao 1022 neste aspecto incidência da súmula 211 do nossa casa o valor fixado a título de compensação por danos de Morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando se revelar manifestamente abusivo irrisório o que não ocorre nessa espécie senhor presidente não Retiro nenhuma possibilidade destas senhoras recorrentes ingressarem com uma ação para rever e melhor avaliar agora depois de tanto tempo dano efetivo do médico Isso é perfeitamente possível sem maiores complicações de ordem jurídica senhor presidente eu
devido mais uma vez cumprimentando os senhores advogados senhora advogada meu eu negga o provimento aos especiais senhor presidente Muito obrigado então vossa excelência está negando provimento aos recursos especiais e já destacou que vai pedir Vista pedindo Vista o ministro Vilas Boas cuiva antecipadamente aguardando os demais obrigado senhor presidente e Agradeço também os eminentes advogada advogada e ao advogado vamos agora ao próximo que é o de número dois dois dois recurso especial 2.es 1663 764 de Janeiro a relatora ministra nanc hrig a substitução oral Dr Peter Seba por videoconferência pelo recorrido pelo recorrido e e eu
aá Cadê o o eminente advogado tô vendo o Dr p ali na na tela eu indago de vossa excelência pode ligar o som Dr P pode ligar o som que está desligado ouv prto agora tô ouvindo tô vendo o senhor e com o som aberto V excelência despensa a leitura do relatório ali na na tela eu entrego de Voss excelente para ligar o som desligar o quê ele está o que que ele tá ligado liado oel tá com o YouTube ligado ver se desliga não é isso desliga então vossa excelência dispensa a leitura do relatório
sim excelência eh não havendo pela ordem não havendo eh a parte recorrida presente no no no processo eu abro mão da minha sustentação oral declinando a vossas excelências o o o julgado de melhor juízo que cabe a todos e ag agradeço a compreensão de vossa excelência e parabenizo ao mesmo tempo mas passo a palavra à ministra NC Andri dizendo ministra danc que eu estou acompanhando Voss excelência todos estão acompanhando todos então vossa excelência pode fazer a leitura ou da Ema ou do que entender necessário Obrigada Presidente o propósito recursal consiste em saber se a determinação
de retirada de um recurso de pauta de julgamento vai ser assincrono em ambiente eletrônico no qual apenas julgadores participam para fins de Se permitir futura sustentação oral em julgamento presencial ou telepresencial se isso pode caracterizar cerceamento de defesa quando a parte é posteriormente Surpreendida com a ocorrência do julgamento em contrariedade ao que foi determinado permite-se o excepcional pré-questionamento ficto quando indicada a violação ao 1022 de forma a possibilitar o STJ verificar a existência de vício No acordo impugnado em sede especial e consequentemente ensejar a excepcional supressão de grau facultada pelo artigo 1025 e temos precedente
uma vez incluído processo em pauta de julgamento seu adiamento não requer nova intimação das partes a retirada de pauta contudo exige nova intimação e nós temos um precedente já aqui na corte a finalidade da da publicação da pauta é cientificar as partes da data da apreciação colegiada do recurso permitindo participação no julgamento com entrega de memoriais preparação de sustentação oral ou esclarecimento de mat de fato ocorrendo a retirada de processo da pauta com finalidade de atendimento ao pedido de sustentação oral afigura-se legítima a expectativa de que uma vez definida a nova data do julgamento seja
publicada nova pauta S pena de cerceamento da participação das partes no julgamento nessa hipótese que estamos julgando o julgamento de apelação foi inicialmente pautado para julgamento na modalidade assíncrona em ambiente eletrônico o qual não permite qualquer participação das partes a objeção foi acolhida para a retirada do processo de pauta em atendimento ao pedido de sustentação oral contudo a parte foi Surpreendida com o julgamento na modalidade assincrônica apesar da determinação violando a sua expectativa legítima e confiança no sentido de que o julgamento ocorreria em momento posterior ao Originalmente previsto estando então no meu modo de ver
o prejuízo caracterizado com o resultado desfavorável senhor presidente agradeço ilustre advogado recurso especial conhecido e provido para determinar o novo julgamento da apelação precedido de intimação das partes então ou a proclamar o resultado eh recurso especial conhecido e provido para determinar novo julgamento da apelação procedido de intimação das partes à unanimidade Agradeço ao Dr Pita agradeço bo boa tarde a todos boa tarde vamos ao de número três não D nada três 3 é o recurso especial 2.788 Paraná relator Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva suação oral Dr Artur Oliveira Dias da Silva presencial pela parte recorrente
Paulista negócio constituir participações pela parte recorrente e eu indago vossa excelência dispensa a leitura do relatório dispenso sim excelência eu quero dizer ao Dr Vila boas Cueva que eu acompanho vossa excelência todos estão acompanhando estão acompanhando então vossa excelência pode fazer a leitura se assim ou que ent que na verdade atende a pretensão recursal né do do advogado então a a questão controvertida resume-se definir se o credor de de ACC deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a el devidos nos termos do Artigo 49
parágrafo 4to da lei 11.101 a importância entrega ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial no adiantamento de contrato de câmbio o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira e não mais ao exportador financiado no operação portanto os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da institução financeira que realizou a antecipação do crédito e não da sociedade em recuperação na recuperação judicial o pressuposto é que o devedor a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento bem
como de outros meios de sumento da atividade consiga pagar todos os credores assim não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes acidentes de trabalho a jurisprudência desta corte firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial na hipótese diante da existência de decisão transitada Em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as
quantias adiantadas para viabilizar a exportação foi deferida a realização de penhora no rosto dos Autos da recuperação judicial valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio portanto meu voto é pelo provimento do recurso especial vota dando provimento ao recurso especial à unanimidade agradeço eminente advogado senhor presidente sugiro divulgação com a devida divulgação a secretaria para as providências devidas obrigado senhor presidente agradeço recurso especial de número 4 agora é o de número 4 não é isso número 4 número 4 é o recurso especial 2.66 938
São Paulo relator Ministro Vilas Boas Cueva sustentação oral Dr Eduardo Man presencial pela parte recorrido Ita Unibanco Dr Rodrigo de Oliveira presencial P interess Federação Brasa de banc Então deixa eu ver aqui então eu indago dos eminentes adado po descer tanto Dr Eduardo Dr Marcelo como Dr Rodrigo então aqui eu já indago dos três se dispensam a leitura do relatório pelo recorrente sim eh o recorrido o que está pela federação ele está mais ao lado do ao lado do recorrente ou do recorrido do recorrido do recorrido pron T do recorido então pelo eu eu dispensar
os relatórios Dr Vilas Boas coeva eu quero dizer a vossa excelência que eu estou acompanhando todos acompanhando Dr Ricardo Vilas Boas com EVA Ministro todos estão concordando todos concordando então Eh vai fazer a sustentação oral o recorrente não é isso Dr vilasboa exatamente o Dr Eduardo os demais aguardam aguarda E no momento necessário se assim for faz alguma intervenção então com recorrente no tempo regimental Boa tarde Boa tarde a todos e a todas Boa tarde excelentíssimos ministros Ministro Humberto Martins senhor presidente caro Ministro relator Ministro Vilas Boas Cueva cumprimento também Ministro Moura Ribeiro ministro marco
Aurélio beliz ministra Nancy Andri cumprimento também a nobre procuradora cumprimento Também meus adversos Dr Marcelo sacramoni e Dr Rodrigo Kaufman excelências como sempre eh serei breve que é uma questão relevante eh se trata aqui da fixação de tese sobre a natureza de saldo não coberto pela garantia fiduciária no âmbito de recuperação judicial tanto a questão é relevante que a a febraban ingressou nos autos como PED solicitou o ingresso nos aos como como a micus Curi então uma questão realmente muito eh importante o que se defende aqui é que o saldo não coberto pela garantia fiduciária
deve ser crédito quirografário a garantia foi respeitada e excutida pelo credor no percentual contratualmente estabelecido portanto excelências a questão aqui é simples saldo não coberto pela garantia que já foi integralmente discutida só pode ser quirografário interpretação em sentido contrário viola frontalmente o Artigo 49 parágrafo Tero e o combinado com o artigo 83 eh inciso 6 letra B da lei de recuperação de empresa e falências o Artigo 49 parágrafo terceiro com a interpreta que já foi dada pelo enunciado 51 do Conselho da Justiça Federal que diz que o saldo do crédito não coberto pelo valor do
bem ou da garantia dos contratos previstos no artigo Tero do artigo no parágrafo Tero do Artigo 49 da lei de falências é crédito quirografário portanto sujeito aos efeitos da recuperação judicial A questão aqui é simples se o saldo não coberto pela garantia fiduciária for considerado extraconcursal poderíamos ter situações absurdas em que um credor poderia obter uma garantia uma máquina num valor hipotético de R 10.000 e dar um crédito de R 100 milhões de reais e sustentar que todo o valor seria extraconcursal portanto excelências é essa tese que se coloca é justo é correto que o
saldo não coberto pela garantia fiduciária seja sempre extraconcursal me parece evidentemente que não o saldo não coberto pela garantia deve ser crédito quirografário no caso em exame a garantia contratual é de 35% e ela foi regularmente discutida e amortizada pelo banco Itaú n o saldo não possui garantia tanto é que há execução em curso caso houvesse garantia de 100% obviamente não não haveria execução e e nem se diga que 35% eraa o limite mínimo de garantia pois quando o Itaú pretende obter 100% de garantia ele faz constar isso expressamente no contrato vídeo com contrato de
folhas 329 no caso em exame a garantia era de 35% foi respeitada pela recuperanda sendo saldo portanto quirografário os 35% foram efetivamente amortizados a aparecer nesse sentido do professor Manuel Justino Bezerra filho as folhas 302 concluindo que a única interpretação possível É no sentido de que o saldo evidentemente é crédito quirografário e finalmente excelências para se dissipar eventual cortina de fumaça que se tem de fazer fazer aqui é importante mencionar que não se discute aqui necessidade de de individualização de garantia necessidade de registro ou titularidade do credor sobre o crédito cedido teses já firmadas por
essa corte aqui realmente se trata de estabelecer a natureza do saldo não coberto pela garantia fiduciária o que por todo exposto nos parece inexorável a conclusão que o crédito é quirografário e não extraconcursal o crédito é quirografário e portanto sujeito a aos efeitos da recuperação judicial eram esses os pontos que eu gostaria de trazer aqui muito obrigado excelências agradeço a vossa excelência os dois os demais não precisa relator com a palavra obrigado senhor presidente cumprimento antes de tudo os eminentes advogados começar pelo Dr Eduardo M ex-presidente da ASP eh a controvérsia dos Autos resume se
definir se houve negativa de prestação jurisdicional E se o montante do crédito garantido para fins de não sujeição à recuperação judicial estaria limitado ao percentual de 35% do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas Eu afasto desde logo a alegação de negativa de prestação jurisdicional e passo à segunda questão em exame dizendo que a jurisprudência do STJ está está consolidada no sentido da possibilidade de sessão fiduciária de créditos a performar tendo estabelecido a necessidade de objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de
Registro para o fim de não sujeição a recuperação judicial desde o precedente de relatoria do ministro beliz na hipótese a corte local reconheceu a existência e a regularidade da Constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário assim como abrangência da referida garantia o percentual de 35% do valor da cédula de crédito bancário no caso refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas em operação relacionada à conta vinculada com texto típico de contratos envolvendo sessão fiduciária de recebíveis futuros não se confundindo com objeto da garantia a revisão das matérias referentes à regularidade
e abrangência da garantia fiduciária vinculada a cédula de crédito bancário demanda análise interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático probatório que Atraia a incidência dos os da sumas 5 e 7 e o Mero exercício do direito de ação ou de defesa sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa erro Afasta a condenação à multa por ligança de ma fé eu portanto eh trago o voto no sentido de negar provimento ao recurso especial então vossa excelência conheceu impar do recurso especial na extensão negou-lhe provimento à unanimidade eu agradeço Aos três notáveis
advogados número senhor presidente Não é a primeira vez que esse caso volta aqui e já temos jurisprudência Então até para FS acadêmicos eu surgiro divulgação Senhor presid com a devida divulgação para as providências de pra pela senhora secretária então vamos chamar o de número 5 recurso especial 23587 Santa Catarina relatora ministra Nan andação oral Dr Eduardo bast Furtado de Mendonça pela parte recorrido pelo recorrido e Dr Eduardo eu indago de vossa excelência e dispensa a leitura do relatório sim excelência ministra nanc tô dizendo a vossa excelência que eu acompanho vossa excelência todos estão de acordo
então vossa excelência é pela parte corrida Então pode fazer Estação oral não é isso min Não ele tá pelo recorrido eu não sei ele é pelo recdo eu não sei se esse passo que ele tá pelo recorrido recorrido Google ela deu parcial eu não sei aí Google conceda a palavra advogado é porque ele vai falar pela vossa excelência falar pelo Google correto excelência sim excelência pelo Google então ele fala eu acho que não precisa né Presidente eu eu gostaria Eu gostaria de pedir vista porque é um caso é o primeiro precedente que há sobre isso
não necessariamente para discordar só para para dar uma seg vou dar a palavra a vossa excelência você deu o ministro que aí é importante até pra gente ouvir então com a palavra vossa excelência o tempo regimental porque a após o voto da relatora será pedido há um pedido de vista Obrigado excelência excelentíssimo senhor presidente excelentíssima senhora ministra relatora senhores ministros senhora representante do Ministério Público D lindora é sempre uma honra vir a essa turma e também aqui eu prometo ser muito breve porque a hipótese é eh peculiar pelo menos em relação ao meu representado eh
na origem o que se discute é a controver relacionada a um jogo eletrônico né o autor hora recorrente era usuário de um jogo eletrônico e ele faz toda a sua narrativa que teria sido excluído indevidamente da comunidade desse jogo eletrônico eh por conta da decisão da empresa que mantém esse jogo eletrônico que não é a Google e ele enfim que é um jogador jogava competitivamente e segundo ele a empresa que mantém esse jogo a Garena uma terceira empresa empresa eh alegou que ele teria usado de trapassa teria usado de softwares maliciosos para obter vantagens indevidas
nesse jogo e por conta disso eh fez a sua exclusão ele entende que essa exclusão não foi devida e traça toda a sua argumentação é imputando a essa ré Garena essa conduta supostamente arbitrária de exclusão eh na sentença desde logo se reconheceu a ilegitimidade passiva eh do Google que foi mantida no acordão de apelação justamente pela constatação de que todas as condutas ilícitas que são ou supostamente ilícitas que são imputadas são imputadas em relação a essa empresa que mantém o jogo eletrônico quer dizer a Google aqui é tão somente um Marketplace um tema que já
foi objeto de análise eh de vossas excelências em outros precedentes e nesse caso específico quer dizer uma vez que esse usuário faz o download desse aplicativo e passa a ser um um jogador no caso desse jogo eletrônico Toda a relação dele se desenvolve com o dono desse jogo O Google não tem nenhuma ingerência sobre como é jogado o jogo se eh ele usava ou não usava algum tipo de expediente lícito se a detecção desse expediente ilícito foi ou não devida se ele deveria receber de volta ou não eh os eh bens eletrônicos que ele diz
ter adquirido dentro do jogo portanto ele foi eh eh desenvolveu a sua argumentação em relação a essa empresa e a ilegitimidade passiva do Google foi reconhecida inclusive nesse ponto o acórdão é bastante didático dizendo todos os pedidos em Rigor direcionados a a essa controvérsia são interessados a essa empresa Garena quem pode recolocá-la no jogo é essa empresa quem pode devolver esses bens eletrônicos a essa empresa e portanto o Google não tem uma uma participação real aqui sintomaticamente o que nós defendemos em primeiro lugar é a inadmissibilidade do recurso em relação ao Google porque não há
sequer argumentação no recurso em relação ao Google na verdade a a argumentação é toda desenvolvida em relação à conduta dessa outra empresa e o Google aparece em duas ou três menções pontuais basicamente no pedido reproduzindo lá da origem o pedido de Condenação solidária mas sem sequer enfrentar os argumentos que o acórdão de fato traz eh de Porque o Google não é responsável sequer é é parte legitimada possível aqui portanto é como se fosse em relação ao Google um recurso especial de uma página tem uma linha dizendo peça A condenação do Google e evidentemente esse recurso
não passa nos testes das súmulas 2 ou 3 284 porque basicamente um recurso vazio em relação a esse recorrido e ainda que não fosse assim a parece que há aqui uma Evidente preclusão porque isso foi objeto de decisão Primeira e Segunda instância e não foi mais o objeto de argumentação por parte do [Música] eh recorrente e no mérito muito rapidamente vou ser objetivo eh aqui como eu disse toda a relação se dá com a empresa que mantém o jogo quer dizer e e seria como imaginar que Imaginem vossas excelências um shopping center para trazer pro
mundo real e não digital em que há um Fliperama para usar a terminologia da minha época e alguém vai lá no shopping center vai no fliperama e compra a ficha que hoje em dia certamente terá outro nome e aí quando compra a ficha começa a jogar e o dono flip rama diz que essa pessoa está violando as regras da casa e retira essa pessoa da casa o shopping center é responsável por essa relação seja correta ou não a retirada desse indivíduo eh do ambiente ou se ele comprou as fichas com cartão de crédito a Master
Car é responsável porque ele violou as regras do Fliperama eí Foi removido é basicamente a mesma coisa quer dizer a relação se dá toda com o dono do jogo não há nenhum elemento imputável de fato a Google tanto que a argumentação é toda em relação ao dono do jogo e também aqui muito sintomaticamente eh e meic engando para o final ainda que se quisesse entrar em realmente na discussão sobre a exclusão e eu não não vou fazer a defesa da da da reg Arena enfim não tenho representação para isso mas o argumento de que essa
Moção se baseou na aplicação de políticas também é um argumento que já foi analisado por esse tribunal E aí é uma questão de prova enfim se se havia prova suficiente ou não Da trapassa eh e esse indivíduo segundo consta na sentença recusou a prova pericial para fazer eh eh se basear apenas na nas provas documentais mas de novo essa é uma questão que escapa à esfera da Google porque a Google não tinha o que fazer em relação a essa discussão que é toda desenvolvida entre o usuário do jogo e a empresa que administra esse jogo
que é o empresa com representação do Brasil Então o argumento do Artigo 13 de que ah eu não sei quem é o fornecedor posso condenar o comerciante nem se aplica aqui porque essa empresa está nos autos participa dos Autos está no Brasil está devidamente identificada de modo que não faria sentido imaginar a responsabilização solidária do ambiente em que se deu o download do aplicativo Eu agradeço muito a atenção de vossas excelências como sempre uma honra verdadeiramente e agradeço agradeço a vossa excelência e passo a palavra a ministra Nan hendri Obrigada Presidente Agradeço o ilustre advogado
pela objetividade tá defendendo apenas o Google eu vou ler exclusivamente a ementa porque eh haverá pedido de vista e e digo ao minha homenagem ao Doutor que fez a sustentação oral que no que concerne a ilegitimidade da da Google Eu estou aplicando a súmula 283 então está fora o propósito recursal consiste em decidir se é possível a desplat informação de jogador eletrônico sem acesso à informação sobre qual o ato violador das normas de Conduta em interna e sem o contraditório E a ampla defesa o recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo tribunal de origem de
que a recorrida Google é ilegítima no âmbito dos Jogos Eletrônicos identificam-se bens digitais de natureza patrimonial a des plataformização consiste na exclusão unilateral do os perfis de usuários de aplicação de internet pela própria plataforma digital por violação às suas normas de condutas internas embora a despl taforma seja legítima diante das violações de condutas e políticas internas deve-se comprovar a ocorrência do ato e respeitar o devido processo informacional o contraditório e a a ampla defesa sendo cometido ato gravoso que Possivelmente justifique a despl taforma a plataforma Pode suspender imediatamente o perfil do usuário como uma medida
temporária apenas depois de conferido o direito de defesa ao usuário ser mantida a decisão da plataforma pela violação dos termos de Conduta poderá então ocorrer A desplat formção sem que fique caracterizado o abuso de direito diante da impossibilidade de prova de produção de prova negativa pelo consumidor de que não cometeu o ato e de sua hipossuficiência técnica o ônus da prova recai sobre a plataforma na espécie a despl taforma desrespeitou o devido processo informacional o contraditório E a ampla defesa devendo ser reativada a conta de titularidade do recorrente mas o que parece tem um problema
técnico que esse jogo não pode ser reativado então se isso acontecer eu estou dando pela conversão em Perdas e Danos já deixando a parte dispositiva do voto bem clara Se não conseguir voltar a jogar ele já converte e não volta para essa decisão então Presidente recurso especial conhecido em parte e nessa extensão parcialmente provido para condenar Garena a reativar a conta do recorrente com eventual conversão em perd e Danos diante da impossibilidade tecnológica de cumprimento obrigada senhor presidente agradeço vossa excelência e após o voto da relatora conhecendo o recurso especial em parte nessa extensão parcialmente
provido nos temos no voto apresentado pediu Vista o Ministro Ricardo Vilas Boas eh Cueva e aguardando os demais agradeço a eminente advogado excelência Boa tarde a todos eu queroo anunciar Com muito gosto através de assessoria de cerimonial e eventos que estão presentes nesta terceira sessão eh participando do programa O Despertar vocacional jurídico Os estudantes da vila das crianças de Santa Maria do Distrito Federal a vocês eh rapazes e e moças jovens o meus votos de grande participação e que possa cada Viz cada vez mais eh colher dos frutos dessa sessão e também também na vida
diária de vocês parabéns e é uma alegria tê-los aqui conosco obrig nós aqui agradecemos Então vamos aí é assim n isso é a cidadania perfeitamente Presidente Cidadania de mãos dadas então é esse aqui já então vamos nós então vamos agora o recurso especial Dr Vilas Boas 1.841 466 o número 6 de São Paulo relator Vilas Boas coeva é tem aqui tem aqui é pauta vamos a pauta que é uma pa vou vossa excelência antes é um destaque do ministro beliz aqui nosso não é ele pediu para destacar eu eu pautei eh superei osic para conhecer
trazer o colegiado mas o meu voto É pelo é por negar provimento a recurso né é ministro beliz com a palavra você destacou vai pedir vista é é uma questão inédita na for n uma questão inédita sões de ações stock options né e e é uma questão interessante ela ela já foi analisada na na na no direito público na questão da da da da incidência da Norma tributária mas aqui nunca se discutiu qu eu posso ler então vossa exelência pedde vista e aí eu Prof proferirem meu voto depois então a questão aqui é saber se
se a matéria ah objeto do presente recurso está ou não abarcada pela preclusão diante da decisão que deferia a penhora se o direito de compra de ações ou stock options pode ser exercido por terceiro razão da penhora ah a matéria objeto do recurso diz respeito à possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente pela exequente não se confundindo com a questão decidida anteriormente relativa penhora de direitos eh não se constata a existência de preclusão ou intempestividade eh o direito de opção de compra ou stock options tem natureza de direito personalíssimo na medida em
que a Constituição do plano pela companhia outorga com exclusividade a seus administradores empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço eh o exercício do direito stock options comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o correspondente termo de adesão ao plano de opção de compra Portanto o meu voto é pelo não provimento do recurso então vossa excelência negou o provimento ao recurso especial pediu Vista a ministra nancia drig aguardando os demais agradeço Ministro vossa excelência Então vamos agora ao próximo que é também pauta do dia é o de número sete sete pauta do dia pauta do dia
deixa eu olhar aqui 2 segundos 768 né ministra nanc com a palavra vossa excelência eu quero dizer que eu estou de acordo com o vossa excelência todos estão de acordo de acordo alguma dúvida descrição aqui ministra tá tudo correto mas na aplicação no caso concreto me par sendo aqui o desfecho de vossa excelência no sentido de que não houve prescrição não é isso enid na espécie a redação original do Código de Processo Civil de 2015 e não aquela introduzida pela lei 14195 que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja
suspensão findou em 2018 além disso a corte de origem constatou que não houve qualquer desídia porque naquela época se exigia a desídia né a desídia por parte do exequente requisito exigido antes da lei 14195 o que Afasta a caracterização da prescrição intercorrente nesse recurso por isso que eu não provio então não tá reconhecendo a prescrição não né É porque o caso porque se se reconhecesse eu estaria aplicando retroativamente por isso que não tô aplicando também você exelência vai pedir Vista eu vou vou pedir vista é então então após o voto da relatora negando o provimento
a recurso especial pediu Vista o ministro eh pediu o ministro Belize aguardando os demais então vamos a outra pauta do dia que é a de número oito oit 8 meu document 2 segundos só aqui número 8 pronto número 8 é do ministra nanc [Música] Andri ministri é o recurso especial 2.983 Minas Gerais a a ministra A princípio eu quero dizer a vossa excelência que eu estou concordando com a relatora há qualquer discordância discordância Senor Presidente eu só sugeri uma uma redação diferente no dispositivo então vossa excelência poderia min ministra vossa excelência com relação à sugestão
do ministro Moura rira vossa excelência está incluindo essa sugestão com a palavra vossel obrigada Presidente ficou assim então recurso esp parcialment conhecido e nessa extensão provido para determinar a remessa dos Autos ao juízo de primeiro grau para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e caso positivo determinar eu tô lendo outro processo ess min Não aquele daivid 2883 é o número 8 da pauta se trata de recorrente Miguel Arcanjo Ferreira espolio não é isso Ah desculpe colegas é Desculpe é só isso desculpe imagina Ministro uma fala vossa
excelência então aqui eh o propósito recursal consiste em decidir se é possível decretar a nulidade de um contrato de compra de dívida que coloca o consumidor em desvantagem exagerada quando seus termos foram expressamente aceitos para as cláusulas desproporcionais desde a sua concepção o CDC possibilita primeiro a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais segundo a decretação de nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada diante de desequilíbrio contratual o vício existirá mesmo se a cláusula for livremente aceita pelo consumidor e aqui no caso é um consumidor idoso pois a autonomia
da vontade não prevalecerá a decretação de nulidade deve se limitar apenas à cláusula abusiva e poderá contudo estender-se às demais previsões do contrato se da ausência da cláusula abusiva decorrer ônus excessivo a qualquer das partes diante de contratos de consumos não se exige a existência de qualquer defeito do negócio jurídico para a modificação ou decretação de nulidade das cláusulas contratuais Esses são os empréstimos de troco né no recurso sob julgamento é flagrantemente desproporcional a compra de dívida que libera troco de R 14745 centavos e aumenta o total devido pelo consumidor em 41 parcelas antes era
55 agora passou para 96 e o valor r$ 1.100 cada uma sendo necessário reconhecer então a abusividade dessa cláusula o recito é idoso já era idoso quando da contratação 74 anos e infelizmente faleceu durante o andamento do processo considerando que a ausência da cláusula de preço ocasionará hos excessivo a recorrida a nulidade se estende ao próprio contrato dispenda A análise do do deicídio tendo em vista que o provimento do recurso é pela linha a recurso especial conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato de compra de dívida celebrado entre Miguel Arcanjo Ferreira e
se as preve determinando o retorno do stat qu ante e restabelecendo o contrato original firmado entre Miguel Arcanjo e Caixa Econômica Federal ficou melhor assim Ministro Moura dúvida foi resolvida né é que a a caixa não está nos altos eu eu eu eu fiz uma remessa à vossa excelência no no nosso no nosso grupo Ah não vi perdão não tá certo Eu é claro eu eu eu diria que é para sim sem dúvida eu também reconheço a abusividade do contrato de compra de dívida retornando determinando o retorno ao estato coante restabelecendo os termos do contrato
cedido ou seja ele vai continuar devendo para caixa para o montante Que foi Não não para a caixa não o que foi fixado pela caixa porque o cessionário não pode exercer mais direitos que o cedente Então ele continua devendo para esta esta empresa mas nos termos do contrato da Caixa o contrato que foi cedido exatamente aquele e não as 90 e tantas prestações ele deve o que o restante Mas se nós estamos nulificar Mas se a gente nulifica o devedor não deve mais nada para ninguém não deve sim porque eu tô dizendo que fica determinado
O Retorno stat qu e restabelece o contrato original firmado entre o Miguel Arcanjo e a Caixa Econômica então ele vai pagar lá não vai pagar a caixa os termos do contrato da então aí seriam os termos do contrato da Caixa bom seus colegas acham que tem que colocar mas porque você ele não ele não paga mais paraa caixa a caixa já já cedeu mas se eu tô nulificar com que da venda por isso que eu não nulificar ministra eu eu só só declararia a abusividade que está no corpo do voto de vossa excelência sim eu
para poder mas mas não nulificar mudamos os termos do contrato e como eu não tô entendendo essa mudança não ele ele tem que ele tem que pagar para o cessionário os Como foi como foi ele não pode ter mais que o o cedente ele tem que ter a mesma coisa ou seja ele deve 40 e poucas prestações e tem que devolver 14 Reis mas Ministro Moura eu não tô conseguindo compreender se eu retirar cláusula de valor eu n fico o contrário porque f o contrato porque fica faltando um elemento de de existência até do contrato
mas se eu n fico o contrato o devedor não vai dever mais nada mas esse mas o o CDC estabelece isso por isso que eu acho que não vai dar problema mas eu penso que se eu disser que ele pagará para a sisprev O que dizia o contrato da Caixa Econômica é mas aí eu tô modificando o contrato eu tô criando o contrato mas não não está ministra ele ele o contrato cedido el o cedente o cessionário não tem mais direitos que o cedente ele aumentou o valor das das parcelas mas esse é o típico
desses contratos Ministro Moura porque ele recebe o troco só que ele pensava só só que ele pensava que o troco seria r$ 2000 como ele declara na petição e recebeu e e e recebeu R 147 eu não tô com a mais mínima dúvida com é só o eu também conheço e dou parcial provimento o problema é só a redação do do dispositivo Eu posso pedir Vista então pela redação do po pedir Vista então só isso Senor não é excelência ministra anan pode ministra ananci Voss excelência pode ler a ema e vai ter pedir de vista
PED eu tô de acordo também com resultado então aenta de vossa excelência mas mas os colegas precisam da enta não não não porque nós já discutimos não não então vou dizer aqui conheceu do recurso espal elhe deu parcial o provimento e deu Vista o ministro Moura Ribeiro já tá solucionado aguardando os demais pronto obrigado senhor Presidente Porto Grosso obg Ministro Moura Eu que agradeço Ministro Então vamos ao número nove nove 9 recurso especial 2.165 124 DF relatora ministra nanc hrig eh trata-se do Banco Bradesco então eu eu quero dizer inicialmente que eu tô acan da
relatora todos estão acompanhando a relatora neste caso AC Ministro tá de acordo recomendo divulgação de acordo V excelência pode ler só eu posso ler uma frase só então aqui é uma questão de suspensão da execução antes de realizada a citação por acordo das partes primeira vez que eu vejo isso é é é exatamente negóci processual né atípico é interessante é então o recurso é parcialmente conhecido e nessa extensão provido para determinar a remessa dos Autos ao primeiro grau para fins de análise dos requisitos para que ele homologue o acordo firmado entre as partes e caso
positivo ele determina o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação Então vou proclamar o resultado recuro especial parcialmente cocido na extensão provido nas forma na forma estabelecida pela relatora a unanimidade vamos agora de número com divulgação com divulgação a secretaria para as providências de estilo Então vamos ao número 10 é o resp 2.67 264 do Piauí relatora ministra nancia Andri eu tô também acompanhando vossa excelência H qualquer divergência não há ministra Dan para as provid numa frase também presidente precis não o juiz não fazer audiência
de conciliação em ação de busca e apreensão fundada no decreto lei 911 no recurso sob julgamento afasta-se a nulidade pela ausência de realização da audiência de conciliação por primeiro ainda que fosse aplicável o artigo 334 o réu recorrente não suscitou o vício na primeira oportunidade que era na contestação segundo na espécie não incide a obrigatoriedade da referida audiência por ser um procedimento especial do Decreto Lei 911 e terceiro fundamento nem mesmo houve requerimento Expresso pelo recorrente de realização de audiência de conciliação ou oferta de proposta de acordo mas apenas pedido de mérito para que o
juiz concedesse a renegociação da dívida recurso especial conhecido senhor presidente e não provido recurso especial conhecido e não provido a unanimidade eu associa-se no sentido da divulgação secretaria para as providências de prax vamos ao de número 11 é a última pauta do dia desta sessão depois tem a outra sessão seguinte recurso é o resp 267 94 São Paulo relatora ministra nanc Andri Eu também estou ACOM de vossa excelência Todos de acordo Todos de acordo vossa excelência uma frase então Presidente então leia pode ler a frase é uma pessoa com câncer de mama que pretende que
a operadora custeie um exame extremamente complexo que ela fez no exterior e ela agora pede para a Unimed pagar eu tô dizendo presidente que salvo por força de cláusula contratual O legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior não sendo aplicável portanto a regra do parágrafo 13 do artigo 10 da 6956 nesta circunstância recurso conhecido e provido recurso conhecido e provido a unanimidade merece divulgação com a devida divulgação para as providências de estilo Então vamos agora ao número número 12 que é um voto vista e
com isso é a última desta sessão que era das 13 horas então recurso especial 1 milhão 984 735 do Rio de Janeiro o pedido de vista do ministro mor o relator é o Ministro Ricardo Vilas Boas o relator negou provimento o ministro marco Aurélio beliz declarou incompetência da terceira turma a ministra nanc também declarou a incompetência da terceira turma e o Ministro Humberto marío ultrapassou e negou o provimento acompanhando Ministro Cueva negando provimento pediu Vista o ministro Moura Ribeiro para o desempate ou seguindo negando o provimento ou declarando a incompetência da terceira at com a
palavra vossa excelência minist Presidente Boa tarde novamente eu já apresentei meu voto a todos os colegas e eu tô acompanhando o relator senhor presidente vossa excelência está acompanhando o relator que é o Ministro Ricardo Vilas Boas co negando o provimento presidente com a palavra com essa com essa deliberação da turma de por maioria de nós temos que julgar agora o processo A questão aqui nós o voto Nossa posição minoritária minha da minist financeira de remeter para já avançaram eles já avançaram Quest da prejudicialidade Avan sim mas já jamos eles avançaram e e negaram o provimento
Então mas isso não foi colhido V eles con Pelo que eu entendi conheceram como eu conheci e avançou para o m questão do conhecimento foi trazida aqui na sessão por Voss exelência não é prejudicialidade tá aí o prazo um ano ou mais de um ano não o prazo é do cóigo de ano que o nunca e ano são relativos Então mas ficamos como eu trouxe a questão apenas porque era uma questão que envia uma companhia de grande porte numa questão não muito controvertida mas enfim como levantaram a questão de conhecimento a questão é só suspender
exatamente a questão é suspender tal é só isso né então vossa excelência mantém a mesma decisão claro claro claro trou até damento ou voto isso tá meses em julgamento aqui vossa excelência recurso especial parcialmente conhecido e não provido eu acompanhei vossa excelência o ministro Moura também então Vencido o os ministros Essa é a programação resultado vencido Ministro e n que declarou a incompetência da terceira tura nós reconhecemos a competência declaramos e julgamos e nós perdemos perdemos pronto e nós concluímos Simples assim é exatamente é é eu enfim eu no no meu aditamento é é que
como o julgamento foi um pouco tumultuado no meu aditamento eu já trouxe toda essa vasta jurisprudência no sentido da flexibilização daquele prazo do parágrafo quto do Artigo 303 do CPC né que é realmente dominante a gente fica às vezes em dúvida sobre a conveniência oportunidade disso mas mas é é o entendimento dominante então proclamado viu Ministro Ministro cuev é curso especial negado provimento por maioria vencidos os ministros Macel beliz n Andre então agradeço nesta primeira são de 13 horas devidamente concluída declaro fechado e reabro agora uma nova sessão sessão agora seguinte hein não então suspend
não não então Vamos tornar a suspensão revogada Então vamos vamos agora a sessão seguinte sessão seguinte não vai ficar na segunda parte então vamos agora declaro encerrada a próxima sessão Vamos iniciar já abriu a inicia com quê Tá certo não aqui não tá não reabriu não então reabri tem que sair 2is segundos aqui que vai abrir nova sessão pronto pronto então e mais uma vez agradecendo a aos ministros ministras advogados advogadas ao Ministério Público Assessoria a todos os presentes mais uma vez agradecendo ao nosso Deus declaro aberta mais uma sessão desta tarde então vamos agora
a eu vou senhora secretária para leitura da ata da sessão anterior de pouco tempo e poucos minutos atrás ata da 30ª sessão ordinária em 15 de outubro de 2024 às 14 horas Presidente sentí senhores ministros nanc Andri Ricardo vasb cuiva Marc aurel beliza e Mouro Ribeiro foi aberta a sessão lida não impugnada foi aprovada da sessão anterior encerrou-se a sessão às 14:30 tendo Sid julgado sete processos ficando pendente cinco processos com pedido de vista então devidamente aprovada a unanimidade que não há qualquer destaque então passamos ministra Nan Andri processa a destacar retirar o processo destacado
ou retirado por vossa excelência ministra tem algum nessa de agora tem algum processo retirar destacar nenhum eu também estou de acordo com a mesma linha da ministra nada nem a retirar então ministro Ricard Vilas Boas coeva eh nada de nem a destacar Senor Presidente pronto no meu no meu caso só dizer vossa excelência que eu estou só destacando um voto se eu não me engano é o número 10 não é isso do ministro cuev só com relação ao valor da da condenação só mas já passei para o ministro as minhas explicações mas no momento oportuno
farei a aquilo que eu destaquei então vamos agora a primeiro HC AB cor não Ainda temos Ministro Ministro Ministro Vilas Boas ministro marco Aurélio beliz alguma coisa destacar nenhuma retirada nem destacar Moura Ribeiro Presidente reitero as minhas saudações nada a retirar nem a destacar Muito obrigado vamos agora dentro da prioridade HC HC número 1 91 9 13.733 do Mato Grosso relatora ministra nanc vossa excelência no no HC com a palavra eu já estou dizendo a vossa excelência que eu estou acompanhando vossa excelência todos estão acompanhando a ministra Dan no HC Então pode ler o que
necess não estou conhecendo OAS corpos mas determina expedição de ofício órgão público estadual do Tribunal de Contas do Mato Grosso para averiguar compb da atividade privada com a função desempenhada por paciente servidor do Quart então vossa excelência está não conhecendo o HC com expedição de ofício nos termos do voto da relatora a unanimidade vamos agora ao próximo segundo HC 9 94.94 são Paulo relator ministro marco Aurélio Belize quero dizer a vossa excelência que acompanha vossa excelência todos acompanham então V exelência ler aquilo que entender necessário sen Presidente eu vou simplificar aqui pela parte principal da
ementa de guabas corpes em impetração quo a decisão do desembargador relator lá do tribunal de São Paulo que em tutela recursal restabeleceu as medidas coercitivas consistentes na apreensão de passaporte e de CNH des favor dos pacientes determinadas em incidente no bojo de recuperação judicial destinado a apurar alegada subtração tem um erro aqui de numerário de conta que haveria de garantir os credores pelos riscos de uma operação societária incidência da súmula 691 impossibilidade de concessão da ordem de ofício no caso apreensão de CNH inexistência de cerceamento do direito de locomoção a ser defendido por Abas corpos
precedent A de passaporte medida coea imposta com adoção de fundamentação idônea que se afigura razoável e proporcional o cumprimento da ordem judicial observado o contraditório tô denegando a ordem senhor presidente V conhecer pela ordem então vossa excelência está denegando a ordem do abesc não é isso Ministro então a unanimidade Vamos às sustentações orais isso um prazer muito grande satisfação uma alegria rece e fazer parte aqui dessa Tera turma o nosso subprocurador geral apareceu n rogo Então vamos agora ao número sustentações orais é isso é o de número TR recurso especial 2.5 133 São Paulo o
relator é o ministro Moura Ribeiro aação oral Dr Bruno Carvalho pela recorrente wmb Supermercado Brasil oral D Mariana dos Santos pela recorrida target apena chamo o recorrente Dr Bruno Presente e também a Dra Mariana recorrida ambos dispensam a leitura do relatório chamar tem que chamar quatro dispensa sim senhor presidente tem que chamar os quatro Ah tem que chamar eu tava chamando um por um Porque tem uma parte que quer conu outra parte que conheceu e não conheceu ele vai resumir os casos Ah não então vou chamar os quatro e qualquer dúvida na Proclamação eu ch
um por um que fica melhor então chamo também o recurso especial 2.71 567 São Pa relator também o ministro mour riro Supermercado do Brasil oral n d Mariana Grand dos Santos pela Taj também chamo o recurso especial 264 371 São Paulo Moura Ribeiro relator D Mari S pela recé ch recurso especial4 min riro sustent dos Santos todos esses quatro dispensaram a leitura dos relatórios Então vamos agora inicialmente pela parte recorrente desse número 21555 bro pares que vossa excelência vai fazer a sustentação já pode até adiantar perfeito vou fazer apenas de um dos recursos é então
de um é esse anunciado 21 2.15 133 apenas perfeito Então pronto então vossa excelência com a palavra obrigado senhor presidente eh cumprimento a todos de forma indistinta em nome da objetividade o nosso recurso especial ele pede basicamente duas coisas observância é coisa julgada e observância o artigo 412 do Código Civil Por que nós pedimos Isso é uma ação indenizatória que trouxe uma condenação de multa contratual que hoje no decorrer do processo E se assim se finalizar sem a reforma do acordão recorrido vai ensejar uma multa contratual superior a R 100 milhões de reais quando o
valor total do contrato com base em informações do próprio processo Quem disse foi o perito não sou eu eh traz um valor total no prazo de 10 anos de 1.9 milhões em valores atualizados 5 milhões então basicamente é isso que pedimos do que do que que se trata o caso a Target foi uma empresa contratada em 2005 pelo Walmart para criar embalagens a identidade visual das embalagens de determinados produtos havia uma clausa de exclusividade nesse contrato ela efetivamente Foi descumprida depois de um ano de 2005 novembro de 2005 celebra-se o contrato novembro de 2006 tem
uma notificação paraa rescisão em decorrência do descumprimento dessa cláusula de exclusividade entra-se com uma ação indenizatória pedindo danos emergentes processantes além da multa contratual é proferida uma sentença de procedência onde se aplica a a multa contratual conforme consta no contrato interpõe-se um recurso de apelação pelo Walmart onde se acorda eh essa sentença ela é parcialmente reformada e aqui é extremamente importante essa distinção em dois aspectos pelo 412 do Código Civil o acordam textualmente diz que a a valor da multa contratual não pode superar o valor do cont ato é a literalidade do artigo 412 Mas
também se reduz Com base no 413 que a Equidade do juiz quando entender que a multa é exorbitante pois bem iniciou-se liquidação de sentença que já se transformou-se em cumprimento provisório em cumprimento definitivo e tem uma liquidação complementar para apurar mais valor de multa já se pagou 45 milhões já se depositou mais 32 milhões e esse valor complementar dessa liquidação de sentença pode elevar esse processo a 120 140 milhões tudo correr como a gente imagina caso mantida o acordão recorrido eh pois bem chamou-se o feito à ordem para se suscitar afronta a coisa julgada porque
em nenhum momento do processo o valor do contrato foi calculado sim inúmeras vezes repetidas vezes discutiu-se muito o valor exorbitante da multa que de fato é mas isso já há preclusão nós não queremos discutir o valor da multa se é 100 milhões 500 milhões se ela exorbitante ou não isso já foi discutido e já foi decidido e nós respeitamos a força da decisão judicial o que nós queremos que prevaleça É o comando da coisa julgada material do acordon que diz que o valor da multa não pode passar o valor da obrigação principal mas nunca se
calculou o valor da obrigação principal então nós fizemos essa petição chamando feito a ordem isso foi indeferido e foi mantido no acordão recorrido por dois fundamentos o primeiro fundamento é que o acordon título judicial jamais teria limitado o valor da multa não haveria uma previsão de teto à multa contratual Esse é o primeiro fundamento o segundo fundamento é que haveria uma preclusão sobre essa matéria porque ela já deveria ela já teria sido decidida por ocasião de uma petição específica e de uma decisão específica pois bem feito esse resumo no máximo objetivo aqui dentro do que
pude fazer como que nós atacamos isso na via do recurso especial o primeiro ponto e eu vou tomar liberdade a única vez que eu vou ler porque eh a minha capacidade de decorar ela não é não é forte a coisa julgada ela é absolutamente afrontada na no seguinte sentido diz o acordam recorrido o acordão executado reduziu a multa contratual e não fixou qualquer limite ou teto literalidade do acordão recorrido o que diz o título judicial esse valor da multa se referindo de fato é exorbitante e alcançará a importância bem superior ao valor do próprio contrato
o que não pode ser admitido até por força dos artigos 4 412 e 413 conforme expliquei eh que prevê expressamente a possibilidade de redução pelo juiz da combinação imposta na cláusula penal quando exceder o valor da obrigação principal então vejam o acordam recorrido diz que não há limitação no dentro do título judicial mas o título judicial textualmente diz que sim é o artigo 412 então Eh na nossa visão respeitosa eh afronta absoluta a a coisa julgada o segundo elemento eh faz menção a petição eh a gente obviamente explorou isso no recurso espcial não vou também
lê-la mas é uma petição onde a Walmart a época se reserva ao direito de discutir a multa contratual posteriormente se ela viesse exorbitante Essa é a petição que teria ser Jada preclusão a decisão diz mas nem precisa se reservar o direito essa questão da exorbitância da multa já está decidida Impecável a decisão o valor da multa já está decidido e eu vou ser insistente nesse ponto excelências nós não queremos discutir o valor da multa por mais mais alto que ela seja eh Além disso e E aí tentando antecipar um pouco da argumentação que a Dra
Mariana penso vá trazer quando o título judicial eh veio o acórdão do título judicial eh trouxe um aresp a essa Colen da corte para tratar dessas questões ele não foi conhecido por conta da súmula 5 e súmula 7 também relatoría do ministro Moura Ribeiro onde ele diz que textualmente não se pode enfrentar o valor da multa porque teria que reexaminar Fatos e provas repito essa decisão não pode ter o condão de coisa julgada ou preclusão porque não se falou do valor da obrigação até porque nós não recorreriam disso Isso foi expressamente previsto no acordam eh
além desse ponto na Nossa Ótica e trazemos precedentes aqui da corte no nosso recurso especial é é uma matéria de ordem pública princípio da fidelização ao título judicial o que lá tá decidido não tem eficácia preclusiva da coisa julgada tem que ser apurado dentro do processo que foi decidido na coisa julgada e com máximo respeito desafio trazer alguma decisão deste processo que tenha calculado o valor do contrato que é obrigação principal eh nesse sentido nós obviamente combativo viemos mas não poderia fazê-lo também sem uma percepção Clara que o valor do contrato é muito menor do
que o valor da multa contratual esbarraria numa mafé se eu chegasse e postul asse sobre isso é sendo que o valor do contrato é superior ao valor da multa contratual eh no cálculo dos lucros cessantes apurou-se o valor que o que que a Target ganharia nesses 10 anos de vigência de contrato e o valor e eu faço menção e as folhas no recurso especial o perito calcula que em 10 anos de contrato a Target teria como lucro 1.9 mil a gente atualizou esse valor hoje de manhã eu atualizei dá um pouco mais de R 5
milhões deais o valor do contrato que é o valor da obrigação principal potencialmente esse valor pode ser discutido questionado o grande ponto é adoraríamos discutir e questionar que se calcule então o valor do contrato para que se veja se a exigibilidade da multa já apurada ultrapassa ou não ultrapassa a fim de que se observe a coisa a coisa julgada e o 412 eh duas considerações finais também de forma bastante objetiva a primeira delas é que na minha visão seria um contrassenso o título judicial afirmar categoricamente a aplicação do 412 afirmar categoricamente que o valor da
multa não pode ultrapassar o valor do contrato e o produto de liquidação desse mesmo título judicial em seja uma vulta superior ao valor do contrato então respeito obviamente a interpretação que viia a ser dada pela casa mas na minha visão seria um contrassenso permitir que que isso ocorresse como uma forma interpretativa do título judicial e o meu último argumento para já encerrar minha sustentação excelências é a conveniência de se fazer isso e a conveniência é uma palavra absolutamente dita de forma positiva o próximo passo do processo É uma perícia para calcular um valor complementar dessa
multa que já é exorbitante em relação ao valor do contrato Então não é um desarquivamento de processo retomar o processo que ele desde 2007 Concordo é muito tempo e etc mas o próximo passo do processo independente do resultado desse julgamento já é a realização de uma perícia Por que não preliminarmente esta perícia não se faz abrir uma uma fase eh preliminar ali né prévia para que o perito afirme qual é o valor do contrato porque inclusive sou leigo mas deduzo do que já foi produzido que o valor desses lucros cessantes que seria o que ganharia
a a a Target dentro da do comprimento contratual já é um ótimo indício de onde vai chegar esse cálculo Então não é nemum uma atividade que vai protelar o processo eh em grande monta então Eh em resumo são essas as minhas considerações excelências nós pedimos o provimento do nosso recurso especial também por uma questão de nulidade Mas enfim quero focar em em resolver a questão e tentar eh não protelar mais o feito nós pedimos a observância a coisa J a observancia ao artigo 412 que foram afrontados obrigado pela atenção de vossas excelências uma boa tarde
agradeço vossa excelência Doutora Mariana Grande dos Santos para sustentação oral eu vou pedir todos porque eu vou querer ouvi-los ah perfeo sen Presidente Porque como se trata de quatro aí eu prefiro tá bom senhor presidente ainda não firmei ainda a minha posição tranquilo obrigado boa tarde obrigada fica mais fácil acho que consegui consigo concordar com o meu colega com relação que a discussão se cinge de fato a coisa julgada mas não com a coisa julgada de que foi trazida aqui nessa Tribuna mas com coisa julgada efetiva e o que está sendo feito no cumprimento de
sentença que é a liquidação nos moldes em que foi deferido e determinado Inclusive a pedido do próprio almart excelências e essa situação ela não pode ser e analisada ou reanalisada como se busca aqui pelo crio do consequênci hoje eles se está aqui dizendo o valor é muito alto vamos rever o valor é muito alto por algumas circunstâncias excelências primeiro foi uma cláusula que o próprio Walmart inseriu no contrato e o meu colega aqui confirmou de que de fato houve a quebra de exclusividade se é o primeiro ponto foram eles que trouxeram essa cláusula no contrato
segundo excelências que quando a ação foi julgada procedente em primeira instância na ação de conhecimento oar Apelou e ele Apelou com alguns fundamentos Claro obviamente o primeiro de que a sentença fosse reformada mas que num pedido subsidiário que se não fosse reformada fosse então reduzida a multa contratual Com base no 412 413 844 884 do Código Civil mesmo objeto desse recurso especial e ele deu os critérios ele disse o seguinte a sentença ela não pode calcular multa contratual com base nas embalagens existentes em estoque ela tem tem que calcular a multa contratual com base nas
embalagens feitas criadas e esta Foi a delimitação que o Walmart hoje reclama que é muito alto que ficou muito caro isso foi pedido em apelação excelências o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o pedido nessa delimitação deu parcial provimento ao recurso do Walmart e Com base no princípio do tanto devoluto quanto apelato no efeito devolutivo do recurso de apelação acolheu essa pretensão in ou então uma liquidação de sentença com base nesses critérios não importa aqui o valor do contrato o que importa aqui excelências é o valor da multa eles estão dizendo agora que não
não querem discutir o valor da multa mas efetivamente o que eles buscam é isso e essa questão excelências foi trazida a essa a essa corte o ministro Moura Ribeira analisou essa questão do 402 403 884 do código civil no Agravo de no num agravo eh no Agravo regimental a época cabível numa resp e lá obviamente tinha uma uma um óbice de súmula C um óbice de súmula 7 mas ficou entendido ali também que a análise que o Tribunal de Justiça fez era adequada então nós temos sim excelências coisa julgada temos coisa julgada exatamente como está
sendo liquidado no na liquidação de sentença E aí entra eh um uma uma questão muito interessante até para inadmitir esse recurso porque nós temos aqui um ato incompatível com vontade de recorrer excelências eles deram um limite eles fixaram os critérios E hoje eles estão aqui com esse recurso especial reclamando que o valor É alto e querem que que o perito eh calculem o valor do contrato Para quê Para que calcular o valor do contrato que tá lá sendo liquidado é o valor da multa contratual era uma multa contratual com base numa numa quebra de exclusividade
de um contrato extremamente importante de design de embalagem onde o Walmart desenvolvia a sua marca própria que é naquele momento nos idos do anos 2000 era uma questão Fundamental e comercial para eles e Então temos essa questão importante que a meu ver já aniquila esse recurso especial que é o ato incompatível com a vontade de recorrer É temos a preclusão máxima que a coisa julgada formou-se coisa julgada com relação ao valor do contrato e no recurso especial excelências lá quando veio na ação de conhecimento aqui para que vossas excelências pudessem eh analisar o tema questionou
o Walmart sobre o valor do contrato eles buscaram então Exatamente isso o que o meu colega veio aqui buscar agora na Tribuna que o valor do contrato fosse apurado porque eles entendiam que não era suficiente ainda a redução pelo tribunal de justiça e isso foi aniquilado obviamente pela coisa julgada nós temos preclusões aqui excelências de todos os tipos nós temos e eh eh a preclusão máxima da coisa julgada esse assunto já ficou eh analisado não há que se falar em questões de ordem pública nem de reserva mental como o meu colega quis dizer aqui de
que em algum momento ao Marte então iria trazer ou apurar o valor do contrato isso uma reserva mental ele tinha que apresentar no momento oportuno e não o fez não o fez e quando o fez essa Câmara já julgou iniciou-se então uma liquidação de sentença o almart foi intimado para apresentar uma contestação foi apresentado ali nada se falou sobre limite sobre valor do contrato nada disso questionou-se as os tipos de marca que seriam incluídas nos cálculos a forma eh de atualização se haveria juro se não haveria ali mais uma preclusão excelente ali não se questionou
no cumprimento de sentença novamente o limite ou teto iniciou-se então uma prova pericial no curso dessa prova pericial o Walmart vem o processo e fala eu reconheço que eu fiz 87 embalagens pago de modo voluntário as 37 embalagens mais uma consum mais uma preclusão lógica hoje eles dizem que o valor da indenização seria como o colega disse calculou hoje pela manhã 1 Milhão 900.000 mas pagaram lá atrás quase R 11 milhões de reais e por que que o fizeram porque já tinham abandonado essa tese essa tese não lhes cabia mais mas dada troca de advogados
a cada advogado que entra surge uma nova tese questões já preclusas questões já decididas e voltamos a essa corte então para Red decidir e se se hoje não houver uma decisão a respeito disso de modo definitivo mês que vem estaremos aqui novamente porque isso vai ser trazido novamente a vossas excelências houve a prova pericial foi feita os valores foram homologados e o que acontece excelências é que parte desses valores foram homologados a outra parte não pode ser calculado porque o almart se recusou a apresentar documentação o almart não compareceu na prova pericial quando ele foi
intimado a comparecer então o que que o perito fez vamos singir sindir a perícia em dois momentos no valor que eu já posso calcular e nos valores que ainda serão calculados que é esse que o meu colega se refere nos valores que eu posso calcular valores foram calculados foi homologado o almar num verdadeiro erro grosseiro interpôs um recurso de apelação que vossas excelências também já reconheceram que não era cabível e também nesse recurso de apelação não se alegou vamos apurar o valor da multa do contrato também ali a questão já tava abandonada em 2020 excelências
eh o o Walmart questionou pra juíza o seguinte olha ó questão vamos apresentar uma petição de chamamento ao feito a ordem que é algo que é é muito feito por eles tem uma questão aqui importante prejudicial vamos apurar o valor do contrato a juíza falou não vamos Isso já é questão transado julgado Isso já é matéria preclusa vocês já pagaram voluntariamente uma parte como é que agora vocês vão dizer que o valor do contrato é 800 e poucos mil que somados dá 1.900 isso é descabido não houve recurso desta decisão não houve recurso dessa decisão
o almar então é sujeito a a penhoras valores são penhorados foi intimado duas vezes a pagamento não o fez então foi feita uma penhora depois o Walmart requereu já adentrando em outras matérias de outros recursos requereu a substituição por por eh do valor penhorado por uma garantia mas só o fez porque houve a penhora de valores foi intimado duas vezes poderia ter feito anteriormente não o fez né Eh e por fim excelências mais recentemente reconheceu E autorizou que fosse feito o levantamento de valores incontroversos no valor de 35 milhões Então veja eu eu eu contei
preclusões de todas as ordens nesse processo em mais de 13 oportunidades e se e se procurarmos melhor er capaz de acharmos outras aqui né então a questão é este recurso é descabido este recurso Ele não pode passar pelo crio sequer da admissão temos questões de súmula 7 súmula 5 súmula 83 528 se eu não me engano eh não houve o devido ataque a decisão de fato recorrida tem ausência de pré-questionamento mas principalmente nós não temos violação aos termos da Lei não temos teremos se houver a reforma e não temos porque a coisa está julgada foi
e está sendo observada pela juíza de primeira instância inclusive em contra razões em outras oportunidades foi requerida a penalidade de litigância de mafé ata atentatória a a a a a justiça porque isso precisa ter um fim excelências então o que se pugina neste recurso é que ele não passe sequer pelo crio da admissão que ele seja não conhecido não admitido tem que ser reconhecido de fato a ausência eh da falta de interesse recursal ato contraditório porque ora deposita ora autoriza eh o levantamento entende como incontroverso aceita o valor da multa e depois alega que tudo
isso precisa ser revisto então que se P na admissão e o não provimento do dos recursos como um todo e também a condenação do alarte as multas das penas de litigancia de mafé obrigada agradeço vossa excelência eu passo a palavra ao Ministro Moura Ribeiro dizendo que cada conclusão de cada um do seu voto para ficar mais fácil conclusão no número três tal que fazer eu já posso adiantar que eu estou de acordo com vossa excelência ob tá eu cumprimento os advogados Recebi várias vezes os advogados do gabinete é um assunto que está sendo eh reinventado
ou novamente cozinhado eh talvez há um cheiro Talvez um cheiro para dizer assim um cheiro de abuso de processo Mas vamos lá Senor Presidente eu prefiro resolver essas questões no mérito para quem sabe a a menção da advogada outra advogada que eu cumprimento não se não se concretize vamos acabar por aqui vamos tentar e eu fiz um resumo a todos os colegas de todos os casos dos votos são grandes eu fiz um resumo de todos eles senhor presidente então eh no caso 2 2. 155 133 senhor presidente que é o três da pauta posso continuar
Senor Presidente Obrigado o que nós temos aqui é que diminuindo ao máximo tudo a Target moveu uma ação contra almart por descumprimento contra atual porque quebrou a obrigação de fazer ao tomar serviços de terceiros para a criação de embalagens de de produtos próprios em 2005 2006 e aí começa o problema ah no juizo da execução foi rejeitada a impugnação de da omart a respeito do excesso na apuração da multa contratual aqui tão decantada por observância do valor do contrato tribunal Paulista Manteve a decisão que lhe foi desfavorável entendendo que a matéria já foi objeto de
julgamento na própria liquidação da sentença fazendo coisa julgada bem quais as questões que estão em jul em discussão que algumas delas nem sequer chegaram a ser desafiadas aqui na Tribuna Vamos lá eh consiste em definir o acordo contém negativa de prestação jurisdicional dois possibilidade de modular o comando os comandos do título judicial em fase liquidação em fase liquidação a pretexto de dar vazão ao conteúdo normativo do 412 houve legalidade na liquidação da multa que supera o valor do contrato quando presente limitação expressa no título executivo e não houve violação de coisa julgada sobre o pedido
não apreciado começo então a dar as razões de decidir no inciso um negativo de prestação jurisdicional não houve essa negativa porque a corte Estadual enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia destacando que o anterior pedido da hmart Com base no mesmo fundamento jurídico do presente recurso já foi submetido a esta casa quando da apreciação do próprio acordas requeno item segundo sobre o 412 aart foi contraditório quando um para a violação do 412 do Código Civil alegou que o título não abordou sobre o limite da multa dois para violação do 509 Parágrafo 4 do Código
Processo o título abordou esse limite que deve ser observado daí atraindo no tópico a súmula do 84 do supremo item três a questão da multa o valor e e o valor do contrato maior que valor do contrato é o item terceiro do resumo o acordo executado abordado no aresto recorrido se preocupou com a delimitação da multa contratual em face do contrato e bem ou mal resolveu para atender tanto a limitação preconizada no 412 como pela redução do 413 do mesmo código E aí eu destaco e assim o fez ao adotar com penalidade o valor de
10 vezes cada embalagem para os produtos objetos de criação exclusiva da target porém considerando-se o valor de cada criação e não a totalidade do stoque existente na empresa a ser apurado em liquidação de sentença e violação da coisa julgada é o quarto item inconformismo com essa solução do Tribunal de Justiça de São Paulo almart interpôs recursos antigo 722 235 de São Paulo alegando violação mais uma vez aos termos do 412 413 sustentando que aspas o acordo recorrido não limitou o montante da indenização ao valor do contrato mal sucedido o recurso prevaleceu a forma adotada No
acordo executado sem possibilidade de na liquidação se discutir novamente a lide ou modificar a sentença que julgou na fórmula 509 para terceiro do códo processo parece que há um notório abuso do processo parece parece a alegação de 8 anos depois sobre o potencial excesso de execução que pode chegar a valores de até 140 milhões com mesm alegação de violação 412 413 esbarra na primeiro unilateralidade dos argumentos sobre os montantes alegados a de terrorem dois impossibilidade do juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lid 505 do códo processo mera tentativa de concertar duas deficiências
defensivas uma na formação do próprio acordo executado que é o velho 722 235 e outra na interposição do recurso impróprio na decisão Av vida na liquidação de sentença o qual além de não conhecido também digou o assunto deste recurso agora 2 439 114 então Senor Presidente eh cito a doutrina de Humberto Teodoro Júnior a jurisprudência da casa tem prestigiado entendimento segundo o qual compete ao tribunal de origem a interpretação do título judicial pela impossibilidade de reexame do arcabouo fático e dois introdução de Nova discussão a respeito da lide como com alteração da coisa julgada a
simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de ma fé só Brand pois é preciso que ela adote intencionalmente conduta maliciosa E desleal então senhor presidente esse neste caso o o o dispositivo segue no sentido de conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento sem majoração de honorários tem outros então com relação a esse primeiro vossa excelência tá conhecendo em parte do ecurso especial negando-lhe provimento na parte conhecida sem majoração de honorário e não existindo hipó sua prévia fixação no presente recurso não é isso eu acompanho vossa excelência todos estão de acordo estão
todos de acordo pode ir para o próximo que vossa excelência pode já ir dizendo qual o número é o quarro da pauta senhor presidente é o 2171 567 e é sobre a questão da da substituição da P quinto da é o quinto da pauta né é o quinto é o cinco é o cinco não é o quatro Então tá senhor presidente bom mas o número é esse 2 171 feito a questão aqui que foi levemente levantada e sim pela pela advogada sobre a subscrição da penhora por seguro garantia o tribunal de justiça fundamentou que a
substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial não constitui um direito absoluto do devedor tal substituição requer a concordância do credor e deve ser justificada por situações excepcionais que demonstrem dano grave ao devedor do que não foi comprovado no presente caso portanto a manutenção da em dinheiro foi correta seguindo a ordem de preferência do 835 do Código de Processo aqui então senhor presidente dispositivo segue no sentido de não conhecer do especial então vossa excelência recurso especial não conhecido eu concordo com vossa excelência todos estão de acordo Todos de acordo com a devida Proclamação vamos
ao próximo agora é o 2164 371 de São Paulo senhor presidente com a palavra excelência é aqui é sobre o valor da multa por litigância de mafé e eu já já fiquei já antecipei senhor presidente que não ficou demonstrado que o alarte Agu com o propósito de atrasar embora o cheiro maliciosamente dese do processo então senhor presidente aqui eu não conheço do especial neste caso 2164 371 então vossa excelência não conheço do recurso especial estou de acordo com vossa excelência todos estão de acordo estão devidamente proclamado pode ir ao ao ao se que é o
recurso especial 2.64 368 de São Paulo sim senhor presidente aqui também essa matéria já foi decidida senhor presidente já foi debatida eu já apresentei solução eu tô conhecendo parcialmente o especial e negando provimento ficando mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo permitindo a instauração do sinistro de seguro de gar que também não foi mencionado aqui senhor presidente então sem necessidade de cal então vossa excelência na conclusão tá conhecendo urso especial e nessa extensão negou-lhe provimento acompanha vossa excelência Todos de acordo Todos de acordo devidamente proclamado agradeço os dois notáveis eminentes advogados Boa
tarde doutores obrigado obrigado Senor Presidente a paciência que agradeço não agora vamos a qual qu número o meu aqui aqui qu fol vou chamar se não tiver já pulou um o atualiz oit do segund aqui chamar atualizando então é o recurso especial 23992 Paulo oral Dr Nelson ner Júnior presencial pela recorrente sucocítrico cutrale limitada sustentação oral Dr Eduardo de curg leite presencial pelo recorrido Egídio boet Neto sustentação oral Dr Rafael zagala zabaglia e presencial pela Tec Inter Sociedade Rural brasileira são três Advogados primeiro eu tenho que descer os três se dispensam pode descer a leitura
dos relatórios os três dispensam então um é pelo recorrente Recor acho que é possível inverter não porque deuro especial ele deu u Então quem vai falar é só o recorrido o ministro co só o recorrido é o ministro chanc Andri eu quero dizer a vossa excelência que eu estou acompanhando todos estão acompanhando minist então ministro anan dispensar o relatório os três então a sentação oral é pelo recorrido não é isso ministra então pelo recorrido é o Dr Eduardo Leite recorrido recorrido recorrente se precisar fala depois gío bja turma boa tarde senhores ministros Excelentíssimo Senhor Doutor
so procurador-geral da República ministra relatora ministra anci eh A questão aqui volta se volta para paraa prescrição de ação a que envolve Cartel né e ao entender do recorrido o recurso especial da recorrente não não ultrapassa sequer o requisito de admissibilidade porque ele esbarra na súa 7 se nós olharmos o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nós veremos que a decisão se deu nas seguintes bases as peculiaridades do caso concreto e devido a complexidade de afasta-se a prescrição com base nas peculiaridades do caso concreto e devido a complexidade confidencialidade geralmente
atribuídos às investigações de práticas de ilícita motivo pelo qual se concluiu que era impossível ao autor recorrido saber da existência de violação ao direito de concorrência enquanto ainda pendente análise em procedimento administrativo pelo cáo ou seja para se reformar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo teria primeiro que analisar quais seriam essas peculiaridades e isso demandaria o revolvimento de fatos e provas mas se vamos a aqui considerar que eh pudéssemos afastar a súmula 7 no mérito a o recurso não haveria de ser provido e aqui deixe-me fazer a uma explanação os
processos de investigação de cartel que tramitam no CAD normalmente são sigilosos cartéis não são coisas óbvias aquelas empresas concorrentes que se unem em Cartel eles fazem isso de forma clandestina não é ostensivo a clandestinidade é uma das características do cartel então não se tem certeza de todos os fatos e dos seus efeitos até que se tem a prova concreta do cartel e essa prova concreta de formação de cartel e da irradiação dos seus efeitos só se dá com uma decisão proferida pelo CAD né após uma longa e o CAD demora usualmente um um bom período
de tempo para fazer essas investigações Bom a partir do momento em que o CAD decide pela existência ou não do cartel é que se pode falar em lesão a direito de terceiro se ouve a formação do cartel e aí vem um outro ponto Há a possibilidade de celebração entre as pessoas ou entre aqueles concorrentes que estão sendo investigados pelo CAD de um TCC de um termo ah de correção de Conduta vamos assim chamar dentro do âmbito do CAD e esse termo de de correção de Conduta vai extinguir a investigação só que para se firmar esse
termo de correção de Conduta é necessário que o investigado reconheça a conduta como diz o artigo 185 do Pró do próprio regimento interno do CAD que é premissa para celebração do termo de concessão do termo de compromisso de cessação a o reconhecimento da participação na conduta investigada então só a partir desse momento é que se pode falar em Direito de ação para aquele que foi atingido contra aqueles que compuseram o Cartel antes disso não há certeza de nada é o que o o essa turma chamou de ação do tipo follow on no julgamento de relatoria
do ministro Vilas Boas Cueva no resp 2 2.95 107 as demandas propostas consequentemente à decisão final do CAD que reconhece a prática do ilícito bem como as ajuizadas posteriormente à decisão de homologação do termo de compromisso de cessação ou de acordo de leniência pelo tribunal do mesmo conselho Nos quais haja reconhecimento da prática da atividade ilícita cuidam de ação de modalidade follow on no caso o termo de o TCC aqui e principalmente da cutral diz que importa na admissão pelos pelos compromissários dos fatos escritos no histórico de Conduta ou seja como que poderia o recorrido
ajuizar uma ação se ela ainda estava sob investigação pelo CAD teríamos que esperar o CAD terminar a investigação de cartel para só depois disso ajuizar ou ter a exata dimensão do que dos Fatos e dos seus efeitos e não antes porque a situação Era exatamente de uma a demandar uma ação do tipo follow on e não standal on Essa é a peculiaridade desse caso posta nas palavras do Tribunal de Justiça de São Paulo nas seguintes termos existência de processo administrativo que tinha por objetivo justamente Averiguar o conhecimento e a e extensão dos danos de autoria
esse tipo de solução de procedimento investigativo envolve promessa para o futuro de que práticas passadas e investigadas não serão reiteradas e isso representa reconhecimento de que houve acordo de Magnatas do suco para que o preço da laranja não sofresse alteração durante anos envolvendo diretamente os destinatários da produção agrícola se nós dissermos que aconteceu a prescrição ou que a prescrição deveria ser contada do momento em que como que era recorrente do momento em que se noticiou na mídia a existência de uma operação policial aqui nominada de operação Fanta nós teríamos uma situação um tanto quanto vamos
dizer assim peculiar por nós estaríamos admitindo que a partir de uma notícia o lesado teria que ajuizar a demanda procurar o seu direito sem ter certeza dos fatos ou da extensão deles senão o prazo já começaria a correr e aí ao final se nada fosse provado nós teríamos um o acionamento do Judiciário à toa ou pior do que que isso durante a investigação do CAD poderiam aqueles entes concorrentes que se uniram para lesar terceiros esperar trassar prazo de investigação o prazo prescricional e quando estivesse quando estivessem próximos a uma decisão do CAD simplesmente recuarem e
pro P em alcade um a celebração do TCC com isso teriam a prescrição de um lado o que os impediria de serem acionados para repararem os danos que causaram ardilosamente a terceiros e por outro teriam com o TCC a a impossibilidade de serem apenados pelo cá ou seja estaríamos dentro de uma situação ah em que aqueles que agiram para p ar terceiros sairiam impunes por esses motivos ah requer o recorrido o não provimento não conhecimento is é ultrapassado o conhecimento do recurso especial o seu improvimento Obrigado excelência e eu vou pedir que o Dr Nelson
ner Júnior pelo recorrente faça sustentação oral eu já do Meio ciência que poderá ser pedido viste pois não em boa tarde senhores a todos e a todas Ministro Presidente Humberto Martins ministra relatora Nanci Andri ministro marco Aurélio beliz Ministro Paulo Moura Ribeiro Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva senhor subor Geral da República Rogério Navarro senhores funcionários que cumprimento na pessoa da Dora Auxiliadora advogados que estão aqui nos ã prestigiando cumprimento os colegas que estão aqui na Tribuna comigo e a nossa o nosso objeto do recurso estou atuando pela recorrente sucocítrico cutrale como a ministra nanc gosta
de falar do objetivo do recurso né é a manutenção da jurisprudência do STJ esse é o nosso propósito ou seja como é que se chega a manutenção da jurisprudência do STJ com o provimento do recurso especial conhecimento e provimento para fins de restabelecer-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição incorretamente modificada a decisão pela pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que tem o seu acórdão agora reexaminado por essa colenda terceira turma do STJ Por que manutenção da decis da jurisprudência do STJ existe um acordão líder relatado pelo Ministro Luiz Felipe Salomão quarta
turma no recurso especial número 1 971 316 de São Paulo foi decidido em outubro de 2022 a unanimidade no sentido de se examinar completamente tudo o que ocorreu nesse caso da investigação do CAD então naquele acórdão sua excelência o ministro Salomão examina a investigação do CAD a paralisação da primeira investigação o reinício do processo administrativo em janeiro de 2006 su excelência examina também a inexistência de confissão para se fazer o termo de cação de conduta examina que não houve também formação de cartel examina também que não houve decisão do cat nem condenando nem absolvendo o
os investigados da H propalada formação de cartel e examina também o di acó da prescrição Ou seja quando que começa a contar o prazo de 3 anos previsto no artigo 206 parágrafo Tero inciso 5 do Código Civil prazo de 3 anos para o exercimento de pretensão de reparação de dano que é o caso aqui modificação da lei do CAD 2529 2011 que veio depois por uma lei de 2022 traduzindo a prescrição estipulando um prazo específico de 5 anos é não se aplica a nossa situação porque o que está aqui em jogo são fatos ocorridos desde
1999 até 2006 portanto a nova lei não pode atingir situações pretéritas e prescrição é uma matéria de direito material portanto não pode haver retroação nem aplicação imediata da lei a fatos passados né tendo em vista a natureza da matéria da prescrição então acordam líder do ministro Salomão foi seguido também por outras seis decisões do STJ uma do ministro relator Antônio Carlos Ferreira no resp 1978 862 de março de 2023 então sua excelência o relator Ministro Antônio Carlos Ferreira não conheceu do respe mas entrou no mérito e discutiu longamente e profundamente todas as questões inclusive dizendo
que termo de cessação de conjunta de Conduta não é a mesma coisa que acordo de leniência tanto assim que a própria lei do CAD tem os dois institutos H em situações distintas com requisitos distintos se fosse a mesma coisa não precisaria ter dois institutos na lei então e quem fala muito bem disso é o professor Tércio Sampaio ferras um grande especialista em matéria de CAD né no seu parer que está juntado aos autos aqui do nosso recurso especial e além do Ministro Ferreira ter examinado essa questão e ele fala também do da ação Stand Alone
e follow on que foi referida pelo colega que me antecedeu na Tribuna mencionando um acordão da Lavra do ministro pelas boas Cueva que está aqui né no resp 2095 107 em São Paulo decidido em outubro de 2023 tratava ali o caso do cartel do gás que foi investigado pelo CAD e houve condenação do CAD nessa situação da formação do cartel ali é uma decisão condenatória do C portanto nada tem a ver com o nosso caso que é de homologação de termo de cessação de Conduta então o acordo de excelência citado aqui da Tribuna não se
aplica ao nosso caso que não é de sentença condenatória do CAD e também naquele caso de sua excelência Ministro Cueva relatado na Tribuna da cartel do gás a ação foi exercida dentro do triênio e mencionado pelo artigo 206 eh parágrafo terceiro inciso 5 do Código Civil porque houve a propositura da ação em 29/08 de 20166 e um ato interruptivo da prescrição foi uma cautelar em 30/08 de23 Então dentro do triênio legal foi exercida a pretensão isso se contarmos que realmente a prescrição se inicia com a decisão condenatória do CAD no nosso caso não houve decisão
nem condenatória nem absolutória a decisão não veio o CAD não investigou a conduta e tomou dos investigados compromisso de cessação de Conduta o artigo 185 do Regimento do CAD foi citado na Tribuna ele não exige a forma uma confissão do dos pretendentes a ao termo de cessação de Conduta como é o caso inverso do acordo de leniência Aliás o Regimento Interno não pode se sobrepor à lei evidentemente e o artigo 190 do Regimento do CAD vamos ficar nisso ele prevê que quando a própria autarquia propõe o termo de cessação de Conduta isso não implica em
juízo de mérito nem quanto à conduta e nem quanto à licitude ou ilicitude e parágrafo seguinte o do artigo 190 do regimento interno do C parágrafo 7 190 diz que a protocolização de uma aceitação da termo de cessação de Conduta pelo investigado não implica vou ler exatamente o que diz o artigo não implica confissão quanto a matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude na conduta então nós temos aqui não examinar apenas o 185 do regimento interno do c mas também o 190 incisos ou parágrafos 6to e sétimo que dizem exatamente o contrário do que o
recorrido está sustentando aqui e do que sustentou o Tribunal de Justiça no acordo impugnado pela hora recorrente né outras decisões do STJ que Vieram também a corroborar os acórdãos do ministro Salomão e do ministro Antônio Ferreira um acordo do ministro Cueva no aresp 2230 359 do Ministro Ferreira também no aresp 2424 934 o resp relatado pela ministra Isabel Galote 261 219 e outro 2454 987 também da ministra Galote um acordon de relatoria do ministro Presidente Humberto h Martins no Agravo interno do aresp 2 26215 outro agravo Interno também no aresp da relatoria do ministro Ah
João Otávio Noronha 2 228 479 Então são sete acórdãos do STJ reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória no caso do propalado cartel da laranja Então a nossa proposta ministra relatora É no sentido de se manter a decisão e a jurisprudência do STJ é para que isso é o a função de um tribunal H superior não é de trazer segurança jurídica aos jurisdicionados e manter a sua jurisprudência íntegra não é e coerente Como manda o artigo 926 do Código de Processo Civil no nosso caso concreto ainda tem um outro equívoco do acordão recorrido o o acordão
recorrido diz que a prescrição começaria a contar a partir da ah do arquivamento do arquivamento do Processo Administrativo do CAD e não da homologação do termo de cessação de Conduta dizer então se o arquivamento vier depois de 30 anos porque pode ser que haja um compromisso deação de Conduta que preveja obrigações em tempo de largado Então se houver isso nunca haverá prescrição ou a prescrição praticamente será ã inviável no caso se isso acontecesse então não pode ser do arquivamento tem que ser no máximo ainda admitindo que a tese da da da decisão do cas não
houve decisão mas da homologação seja da homologação do termo deção de Conduta ainda que se for isto no nosso caso se deu em 2016 se deu em eh novembro de 2016 a homologação pelo CAD do termo de cessação de Conduta do nosso cliente recorrente aqui e a ação foi proposta em dezembro de 2019 portanto além do triênio do artigo 206 parágrafo 3º inciso 5 do Código Civil portanto no nosso caso está irremediavelmente prescrita a pretensão e eu estou aqui anotando faz fazendo referência à tese contrária que é que a prescrição começaria da decisão do cdio
da homologação do temo de cação de conduta quando nos acord que eu relatei aqui a vossas excelências dos ministros Salomão miní Ferreira e de outros não é di acoda essa pretensão indenizatória se dá ou com o término da relação contratual ou com o con inequívoco da prática imputada de ilícita e de formação de cartel né e não nunca da homologação de termos de cessação de Conduta então eram essas as observações que eu queria ter trazido a vossas excelências e aguardando o provimento do recurso especial para que seja mantida a jurisprudência do STJ nessa matéria Muito
obrigado a vossa excelência e o nosso a nossa relatora ministra nanc pode fazer ainda tem suação oral tem então vossa excelência com a palavra Dr Rafael pela Tec Inter Sociedade Rural brasileira não é isso Exato eu agradeço antes de tudo boa tarde a todos os membros excelentíssimos senhores ministros dessa col da Tera turma boa tarde tarde também a todos os demais presentes à sessão todas e todos aqui e os meus cumprimentos na pessoa da excelentíssima ministra relatora nanc Andri que me oportuniza fala hoje por deferir o ingresso da minha cliente Sociedade Rural brasileira como amicos
Curi como amiga dessa corte e eu acho que vai ser uma amizade mais do que necessária aqui para esclarecer exatamente como funciona o sistema brasileiro de defesa da concorrência que é o ponto em que eu vou me ao ponto ao qual Vou me dedicar mais durante a minha fala eu gostaria de ser mais breve mas eu vou precisar ser bastante analítico aqui determinado sustâncias que não foram trazidas eh nemhum Nem na outra a sustentação oral mas eu quero ainda assim registrar a os meus parabéns aos meus dois colegas que me precederam muito competentes sustentações mas
ao mesmo tempo muito circunscritas ao caso concreto muito circunscritas a esta específica eh ação de indenização deste específico citricultor contra esta específica empresa processadora de suco de laranja congelado concentrado bem eh eu vou deixar aqui Clara a minha mensagem O que está sendo para o que está em discussão aqui o que vai ser decidido por essa colenda turma tem uma importância que vai além desta ação de indenização na verdade Há outras tantas ações de indenização movidas por outros C cultores algumas das quais eh já no no em trâmite no âmbito desse egregio Superior Tribunal de
Justiça uma das quais inclusive foi mencionada brevemente pelo Ministro e pelo pelo meu colega Nelson er aliás é Dia dos Professores hoje meus parabéns na sua pessoa eh em nome de todos os professores aqui presentes eh é além desse caso específico que tá sobre relatoria da ministra Galote é que julgamento se inici hoje eh esse assunto vai afetar outros ramos da agropecuária brasileira que também tem uma estrutura de mercado muito parecida com essa vou dar um exemplo cana de açúcar são diversos produtores menores e pulverizados que começam a vender a sua produção para grandes compradores
um punhado de gente muito sofisticado grandes players de mercado mundial geralmente E além disso porque nós estamos falando especificamente da repressão a cartéis nós estamos indo além da própria água indústria nós estamos aqui tratando de assuntos que vão reverberar no Cartel de gases industriais em outros cartéis tantos que o CAD vem a investigar e e quem sabe punir de uma maneira direta por condenação ou mediante acordo que não vai implicar uma punição direta mas pelo menos uma compensação ao ao bom eh a minha exposição vai ser dividida em três partes aqui eu quero começar da
mais abrangente a mais Estrutural para só então ao final chegar a a esse assunto mais concreto do termo inicial da prescrição eh nós falamos muito brevemente aqui eh sobre o que é cartel Acho que todos aqui temos uma noção bastante básica do que a Cartel eh concorrentes deveriam concorrer deveriam disputar preços disputar insumos e tornar a economia mais eficiente acontece que na prática são agentes econômicos Racionais que começam em determinado momento a coordenar as suas condutas porque vem benefícios mútuos esses benefícios mutos passam a ser compartilhados pelos membros do cartel o Cartel para usar uma
boa um bom uma boa expressão que foi usada pelo meu colega é uma atividade clandestina um participante de um Cartel não chega a sua contraparte num contrato falando Olá eu sou orgulhoso membro do cartel XY Z o seu produto vale 10 e eu vou vou lhe pagar três ou o meu produto vale 10 e eu vou lhe vender por 13 não é assim que funciona naturalmente é um acordo às escuras é um acordo de bastidor e é muito difícil detectar esse tipo de acordo por quê Porque há benefícios mútuos de todos os envolvidos na prática
é preciso criar um sistema que incentive alguma dessas pessoas que participam do cartel sejam físicas ou jurídicas a ir as autoridades e o que está acontecendo Claro em benefício próprio essa pessoa não vai agir por altruísmo ela pretende ser eximida de responsabilidade administrativa perante o CAD e criminal mas e aqui é o que eu vou mencionar elas não se eximem de responsabilidade civil perante terceiros como funciona esse sistema Esse é um sistema que é comumente chamado de programa de lências e tccs a primeira pessoa que toma iniciativa de ir às autoridades denunciar o Cartel assina
um contrato com a autoridade negocia e uma vez homologado assina Esse contrato chamado acordo de leniência essa pessoa precisa necessariamente confessar que participava do cartel e precisa fornecer elementos de prova que embasem uma investigação subsequente por parte das autoridades foi o que aconteceu aqui se uma segunda uma terceira uma quarta uma uma pessoa quiserem colaborar com as autoridades Porque também tem medo de ser punidas em razão dessa investigação que começa a a a correr elas assinam um outro tipo de contrato que se chama termo de compromisso de cessação de Conduta comumente chamado como chamado de
TCC que é o caso aqui do cartão da laranja o leniente o signatário do acordo de leniência o primeiro que vai à autoridade se exime das responsabilidades eh perante o CAD perante as autoridades criminais mas não civis se eu desse ao segundo ao terceiro ao décimo que vão fazer os seus tccs com o CAD a possibilidade de se eximir da responsabilidade civil porque não confessam a sua conduta eu não estaria incentivando o primeiro a ir denunciar as autoridades todo mundo faz isso por interesse não por altruísmo quando a pessoa vai assinar um TCC ela quer
se eximir das responsabilidades é por isso ISS que o CAD estabeleceu nesse sistema um incentivo para que o primeiro vá e a partir daí a lógica é óbvia o segundo não deve se beneficiar mais do que o primeiro o terceiro não deve se beneficiar mais do que o segundo e assim sucessivamente é o que acontece aqui que é o que eu passo agora ao segundo ponto da minha exposição que é especificamente interpretação dos TCC como eu falei acordos de leniência claramente prevem a Assunção de responsabilid o o a o reconhecimento para ser mais exato aqui
o reconhecimento de participação na conduta investigada E desde 2013 E aqui as datas são muito importantes excelências desde 2013 o CAD implementa um sistema de tccs e leniência que prevê expressamente a o reconhecimento por parte do signatário de TCC da participação na conduta é o já referido por ambos os meus colegas artigo 185 do Regimento o os tccs assinados no âmbito do cartel da laranja com o CAD do processo administrativo foram todos assinados 2016 o processo administrativo foi Afinal encerrado em 2018 a investigação começou em 2006 não é fácil investigar cartão foram 10 anos até
que os signatários admitissem as autoridades que participaram da conduta 10 anos 10 anos em que as empresas negavam se defendiam perante o CAD pois bem esse acordo de cessação de Conduta esse TCC termo de cessação de Conduta ele é assinado não apenas tem base no Regimento como ele tem texto escrito específico nesse sentido eu vou tomar a liberdade excelênci se me permitem de ler a cláusula segunda do do TCC vou tentar ser breve e também de outros trechos Breves aqui do próprio processo administrativo cláusula segunda dos CCS ela trata abre aspas do reconhecimento da participação
na conduta inv na conduta fecho aspas a conduta investigada nesse caso eu abro aspas é um cartel no mercado de compra de laranja da para produção de suco de laranja concentrado congelado slcc fecho o aspas e depois continua a celebração dos tccs abre aspas importa na admissão fecho aspas dos fatos descritos no histórico de Conduta do CAD depois na decisão da presidência do CAD que remete os tccs ao plenário para que seja sejam finalmente validados e o processo seja encerrado a mesma referência despachos da presidência do CAD nesse caso antes de mandar a a da
presidência antes de mandar pro conselho né pro Tribunal Administrativo elas afirmam o seguinte todos os requisitos Leais para a o foram atendidos pela celebração dos termos de compromisso inclusive reconhecimento de participação na conduta e claro cessação da conduta evidentemente quem ninguém cessa uma conduta que não praticava naturalmente e por fim a decisão do Tribunal Administrativo do cad a decisão final ela menciona o seguinte de novo a eh eh decisão final de homologação aqui e término do processo aspas ela bom primeiro elas afirma que todos os os requisitos para celebração TCC foram atendidos com aspas reconhecimento
da participação das condutas investigadas fecho aspas sendo que diversas eh pessoas jurídicas que haviam assinado abre aspas aceitaram as condições propostas então dizer aqui nessa Tribuna que não houve essa aceitação Esse reconhecimento é ir contra o que foi assinado se fosse um caso de direito privado nós diríamos que é um venir contrafactum próprio eh e esse precedente específico da quarta turma e eu preciso tratar um pouco dele eh esse precedente existe ele precisa ser dado e é desconfortável dizer isso nessa Tribuna excelências mas o precedente não é bom Esse precedente é baseado em doutrina de
2005 e 2008 portanto anteriores à vigência do regimento interno do CAD de 2013 e anteriores à assinatura dos tccs em 2016 e claro final do processo em 2018 essas duas doutrinas de 2005 e 2008 foram acompanhadas de uma doutrina que o ministro Salomão excelentíssimo o ministro Salomão citou de 2017 Mas nesta o doutrinador não fala o sistema que existe ele critica o sistema que existe fala eu gostaria acho que o sistema deveria ter sido outro mas as a cutral e as demais empresas processadoras de suco não assinaram o TCC Com base no sistema que o
doutrinador achava que deveria existir assinaram Com base no sistema que existe que foi esse que eu narrei se vossas excelências não creem no que eu digo aqui nessa Tribuna e que eu afirmo com absoluta tranquilidade ser verdade por favor intimem o CAD para que se manifeste sobre a interpretação correta dos seus termos de compromisso de conduta compromisso de cessação de Conduta Isso foi um requerimento que a minha cliente sociedade cural brasileira fez ao requerer o seu ingresso como amicos scu e por fim passo ao terceiro ponto da minha exposição que é especificamente relativo Aí sim
a questão concreta aqui do termo inicial de influência da prescrição e bom a operação foi inicial a operação policial foi deflagrada em 2006 Esso é o que a cultural defende as demais empresas processadoras defendem outros processos também em 2006 essas empresas negaram envolvimento o CAD precisou de 10 anos para julgar excelências se qualquer citricultor fosse em 2007 2008 a justiça estadual de São Paulo protocolar uma petição inicial para pedir indenização por dano decorrente de cartel essa petição inicial seria indeferida ou quando menos o pedido seria julgado improcedente aliás aconteceu isso há precedência do Tribunal de
Justiça dizendo que as causas eram prematuras seria o paraíso se nós disséssemos que as partes têm que entrar com process ainda sem saber de um ilícito complexo e secreto que as partes envolvidas negam ter existido admitem só em 2016 é por isso que a minha cliente Sociedade Rural brasileira entende que a parte que tem razão nesse caso é o citricultor mas aqui mais do que esse caso concreto de novo eu volto ao ponto que eu comecei o que vossas excelências Tem Diante de si agora é uma oportunidade uma tarefa importante aqui se trata de sal
guardar ou de colocar em risco o Sistema Brasileiro de defesa da concorrência especificamente No que diz respeito ao programa de leniência e tccs do CAD que está em vigor há mais de uma década é disso que se trata aqui vai Muito Além Deste citricultor e desta empresa vai além do cartão da laranja e vou além não só neste aspecto do Sistema Brasileiro de defesa da concorrência em 2022 a lei de defesa da concorrência foi alterada para incentivar que litigantes privados como esse citricultor viessem a protocolar os seus pedidos de indenização em Face das empresas investigadas
o chamado Private enforcement eu peço desculpas pelo anglicismo aqui mas é o que se costuma usar no jargão essas ardc este tema foi inclusive abordado diretamente por esta colenda turma não foi ignorado por ocasião do julgamento desse caso do cartel dos gazes industriais que foi mencionado por ambos os meus colegas esta turma a qual eu me dirijo agora julgou esta lei aplicou esta lei inclusive na corrência dos fatos que haviam acontecido antes da Lei e o fez corretamente porque este é o desejo de política pública do Poder Legislativo brasileiro e do Poder Executivo Brasileiro ao
promulgar a lei aprovada pelo legislativo É por isso por esses motivos que eu rogo a vossas excelências que prestem muita atenção ao julgar esse caso porque ele terá reflexos em Outros tantos Muito obrigado exel agradeço a vossa excelência e aos eminentes advogados e passo a palavra à ministra nanc Andri Nossa relatora obrigada senhor presidente agradeço sobre maneira os ilustres e brilhantes advogados e peço licença Presidente para saudar aqui no dia de hoje a minha querida professora Rosa Maria n com muito carinho porque ela representa para mim o uma das maiores juristas desse país então no
dia do professor eu sei que ela leciona eu queria saudá-la como Saúdo também todos os demais professores como o ministro coeva declinou que vai pedir Vista eu peço licença apenas para ler a ementa do meu voto também perdão Presidente mas eu preciso saudar o Dr Licurgo cujo pai eu trabalhei muitos anos no TJDF e é alegria ver o filho brilhando aqui nessa Tribuna Meus parabéns também o propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando houver homologação de termo de cessação de Conduta sem o reconhecimento da
prática do ilícito perante o CAD não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada a questão e na medida necessária para os deslindes da controvérsia sabe--se que a pretensão reparatória decorre de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação a follow on e a standalone sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado na área que é o conselho administrativo de Defesa Econômica CAD quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CAD estarse diante da Follow One e
por outro lado corresponderão ao stalon as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado sendo descobertas e relatadas em diretamente pelas vítimas e Aqui Nós Temos precedente tanto da terceira quanto da quarta turma referida distinção impacta sobre maneira o termo inicial para o cmputo do prazo prescricional a prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CAD Pois é a partir daquele momento que o toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão por outro lado a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stalon exige exame
casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação porquanto ausente a interferência do órgão administrativo Ou pelo menos ausente a decisão condenatória decorrente da homologação do termo de cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo compromitente e deve observar então o termo inicial do prazo prescricional nas demandas follow on por sua vez o transcurso do prazo prescricional observa o modelo das ações estando diante da homologação do termo de cessação sem o reconhecimento da ilegalidade no recurso sob julgamento examina-se demanda stalon na qual não houve
Assunção da prática ilícita perante o CAD devendo ser restabelecida a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral visto que a ciência equívoca da violação do direito do recorrido se deu a partir da Ampla divulgação das notícias sobre a operação Fanta na mídia com o início em 24 de janeiro de 2006 e a ação foi ajuizada somente após ultrapassado o prazo prescricional em 16/12 de29 o recurso especial então senhor presidente deve ser conhecido e provido o recurso especial conhecido e provido a fim de reformar o acordo estadual e restabelecer a sentença que extinguiu o processo
com a resolução do mérito em razão da prescrição muito obrigada presidente de qualquer forma disponibilizo para os advogados o voto imediatamente já que não não o Li e é e posteriormente quando o voto visto for apresentado vossa excelência fará Com certeza a leitura do seu voto obrig então eu agradeço os advogados e vou anunciar que após o voto da ministra n conhecendo do recurso especial e lhe dando provimento nos termos da do voto inicialmente apresentado pediu Vista o Ministro Ricardo Cueva aguardando os demais e eu agradeço sempre as sustentações que foram ofertadas obrigado boa tarde
a todos obrigado então vamos ao número número 9 no para aí me aqui 2 segundo aqui 2 segundo aqui número urso 2 mil 17415 São Paulo ministra nanc Andri sustentação oral D Ana Carolina dos Santos Mendonça pela presencial pelas partes recorrentes SSD e sfdm sustentação autora Maria Berenice Dias videoconferência pela parte interessada de bde fi suação oral Vítor deevo Almeida junor presencial pela parte é IB D DCI então eu tem a presencial tem alguém presencial tem Ana Carolina Voss excelência pode descer pela parte recorrente e temos também tentação oral Dra Maria Berenice interessada e Dr
vor de almea Júnior presidencial pela parte interessada de BD DCI deixa eu ver Maria Berenice eu estou vendo Dr Vittor Onde está Dr Vittor já está presente eu indago de todos os advogados e advogadas se dispensam a leitura do relatório todos dispensam ministra nanc a gente inicialmente nós iremos ouvir ninguém ninguém no caso ninguém então se é ninguém eu quero adiantar esté vossa excelência então todos acompanham os polegar para cima Todos de acordo então eu peço a eminente relatora que faça a leitura da emenda do dispositivo e do que entender necessário obrigada senhor presidente agradeço
os ilustres advogados e fico tão feliz porque pela primeira vez em 48 anos de magistratura eu vejo uma parte presente e é uma pecor rucha que tá lá em cima sabe o propósito recursal consiste em definir se é possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial caseira no curso de união estável homoafetiva a teor do artigo 1597 inciso 5 do Código Civil digo que não há negativa de prestação jurisdicional para que se Verifique a presunção de filiação prevista no artigo 1597 inciso 5º do Código Civil é necessário que estejam
presentes os seguintes requisitos primeiro a concepção da criança na Constância do casamento segundo a u da técnica de inseminação artificial heteróloga e terceiro a prévia autorização do marido verificada a concepção de filho no curso de convivência pública contínua e duradoura Com intenção de Constituição de família viável a aplicação análoga do disposto no artigo 1597 do Código Civil às uniões estáveis hétero e homoafetivas em razão em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da Adi 4277 e adpf 132 pelo Supremo Tribunal Federal com quanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para
o planejamento da Concepção por meio de técnicas de inseminação artificial não há no ordenamento jurídico brasileiro vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial caseira também denominada autoin seminação ao contrário a interpretação do Artigo 1597 inciso V à luz dos princípios que norteiam o o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro no recurso sob julgamento preenchidos simultaneamente todos os requisitos do mencionado artigo 1597 presume-se a maternidade de JSF DM recurso especial seu Presidente agradeço a participação dos ilustres
advogados da minha querida colega Maria Berenice muita alegria de vê-la obrigada obrigada E eu as duas Mães e a criança eu é recurso especial conhecido conhecido e provido para autorizar o registro da Maternidade de sfdm e seus ascendentes no assento de nascimento de J pensando-se a necessidade de apresentação do documento exigido no artigo 513 inciso 2 provimento 149 2023 do CNJ com seus jurídicos e legais efeitos é o meu voto Presidente agradeço a vossa excelência Agradeço também aos eminentes advogados e advogadas Inclusive estou vendo aqui uma das presentes que é interessada foi a primeira desembargadora
dizer também a Dra Berenice mandar um abraço que ela também tem muitas ligações com a pessoa também muito estimada por mim que é a doutora Silvana que trabalha nessa causa da criança Silvana Moreira então Dora mer assim pedir autorização e dizer que beren tem a palavra rapidamente excelências Eu só gostaria até por uma questão de ordem aqui eu atu como amicos cu em nome de bedan é de que concordo plenamente com a manifestação e o brilhante voto da ministra Fátima arancia quem agradeço a referência dele e do do digníssimo Presidente só que Esta possibilidade do
registro eh independentemente de qualquer coisa eh está sendo feito pela justiça quando a a a pretensão já formulada pelo próprio eh ibdf junto ao CNJ é de que exig que que perante diretamente perante o cartório do registre civil não está sendo admitido o registro sem apresentação do taldo do documento firmado pela pela pela clínica de reprodução assistida AB esta exigência que é de ordem deontológica entre parênteses sabe não não não pode eh ser conduzida e levada para dentro do Poder Judiciário porque assim ó no fundo o CNJ acabou sendo meio que induzido em erro sa
por exigir para ser feit extrajudicialmente o registro dessa filiação eh sem a possibilidade de ser feito quando do Nascimento então assim O que que está acontecendo não é feito registro por causa desta restrição que agora está na no código nacional de normas do do do do CNJ foro extrajudicial no Artigo 5 13 que exige esta documentação para fazer exra judicialmente só que se não vai acontecer como aconteceu no caso exatamente des processo sabe que a parte já tem 2 anos de idade e ainda não tem o seu registro de nascimento o nome da sua mãe
sabe e eh é absolutamente dispensável isso porque assim ó se não é o oficial do Rego civil que pode fazer esta averiguação se de fato a criança tá nascendo fruto de uma de de uma ideação da Constituição de uma família quando is foi elevado efeito no poder judiciário nem isso é feito o juiz não ouve testemunhas não pode depoimento das partes não é feita instrução e simplesmente juiz acaba carimbando essa possibilidade só que isso pode acontecer que tá acontecendo nesse caso de simplesmente levar 2 anos sabe para se conseguir esta decisão então assim ó eu
gostaria de de de que ao menos ficasse ressaltada que esta exigência dessa documentação não pode ser feita para se levado em feito o registro perante diretamente no registro civil quando do Nascimento a questão da licença matern ade a do auxílio e Maternidade ao direito de identidade da criança o plano de saúde de uma das Mães ou dos Pais sabe quando esse registro não é feito quando do Nascimento acho que a pretensão da participação do ibd fan seria nesse sentido ministra Fátima Naci Muito obrigado pela oportunidade de trazer essa questão de ordem Inclusive a ministra nanc
sempre diz que após ela faz a leitura do voto mesmo que a parte se a vencedora mas a parte pode até se pronunciar com relação a alguns pontos e vossa excelência se pronunciou e se pronunciou bem não é evidentemente trazendo mais luzes a nós que julgamos e distribuímos justiça principalmente numa parte muito sensível que toca a criança o adolescente os zps suficientes que é o tribunal da Cidadania fazendo justiça e de mãos dadas com a sociedade brasileira agradeço a vossa excelência o resultado tá programado e v repetir mais uma vez conheceu do recurso especial e
lhe deu provimento à unanimidade e agradeço a todos advogadas e advogados e que Deus nos abençoe obri senhor presidente eu sugiro divulgação com muitos leds então será feito a divida divulgação e Com muito gosto vossa excelência obrigado senhor presidente Parabéns Ministro Agradeço transmito também o meu abraço às advogadas e advogados brasileiros bom trabalho obrigado boa tarde então vamos ao próximo que é o de número no aqui é o respe recurso especial 2.46 949 São Paulo relatora ministra Nancy Andri recorrente a deom recorrida FM retação oral do Pedro Augusto e Jesus vido por videoconferência pela parte
recorrente então relatora nanc eu tô vendo o dout Cadê o Dr Pedro tô vendo Dr Pedro dispensa o relatório vossa excelência o recorrente e o digo a ministra danc que eu estou acompanhando vossa excelência todos estão acompanhando a ministra danc todos estão acompanhando eu estou de acordo tá de acordo V ficar de acordo de acordo Ministro beliz eu não é não tô contra não só para ver se min então eu passo logo a vossa excelência fazer as considerações a minist respond gente aqui é é um terreno se tiver errado no fato E é isso que
me gerou aqui é um terreno exclusivo da da companheira terreno é todo dela sim ela antes da União ela construiu lá um um um prédiozinho no terreno e não estamos falando disso Isso é dela não se discute eh durante o convívio do casal lá como Companheiro e A Companheira houve a construção de uma área comum de uma piscina e depois do final do relacionamento tudo dentro do mesmo terreno exclusivo da companheira ele construiu uma casinha para ele no local então nós estamos tratando aqui de assuntos que dizem respeito a prescrição e a sessão E e
essa é a indagação que eu que eu tenho aqui eu não tenho dúvida de que naquele terço do do terreno em que ela construiu é tudo dela não há problema nenhum e a dúvida é na na parte lá comum que eles construíram uma piscina isso tá sendo tratado só para Como como aess é como acessão mas ali durante o convívio conjunto não é acessão é meação são companheiros que durante o período de convívio construíram bem e aí temos que tem prescrição ela tem que ele tem direito à metade daquilo que ele ajudou ela a construir
construir juntos essa área comum penso que não se fale aqui de acessão é de meação E aí na outra parte aí sim na terminado relacionamento ele constrói lá uma casa para ele ela quer pegar de volta isso ela tem que indenizá-lo aí sim uma sessão não há mais relação de comunhão entre eles essa era a discussão eu eu penso que no meio ali a questão da prescrição isso envolve também não é a sessão a sessão é só nesse último prédio exclusivo construído exclusivamente por ele depois do final do relacionamento Então essa era a discussão que
nós estamos mandando voltar pro juiz falar sobre prescrição Mas se nós estamos falando de acessão acho que vai confundir eu não sei se que o o o desfe de vossa excelência mandando para lá para baixo para pro juiz verificar prescrição novo novo julgamento da apelação com a aplicação desse entendimento do STJ sobre o prazo de 3 anos para ição da pretensão de ressarcimento por acessão tá E disso só estamos falando daquela última parte é isso que eu que para minha ação não tem essa prescrição Essa é a indagação eu fiquei na dúvida dessa esse bem
comum construído no terreno durante o período de de aí vai voltar assim como a sessão não é tudo a sessão a sessão é a última parte que ele coniu então eu poderia colocar no no voto que exceto a parte em que eles construíram durante a comunhão é ou então Eh deixaria especificado né que a sessão se refere exclusivamente à casinha que ele construiu pós pós comunhão eu faço é porque a minha ação tem outro prazo não tem ficar mais claro é só para não voltar mas ficaria o resultado o mesmo o resultado recurso especial conhecido
provido minha pergunta é só ISS eu é melhorando a parte dispositiva da Fundação ig a fundamentação que vai ocorrer essa discussão que será incluída não é isso perfeito agora O resultado é o mesmo não é isso prescrição é TR anos é meso só sobre essa sessão só sobre a sessão certo O resultado é o mesmo é curo especial conhecido e provido isso pronto então você só proclamou o resultado nos Tero do voto do relat recurso especial conhecido provido a unanimidade com os acréscimos que foram debatidos aqui a sessão perfeito pronto com os acréscimos né e
ver foram debatido na sessão vamos ao próximo que é o de número é o 10 esse 10 é que tem um um destaque meu que no final eu falo por o 10 é o recurso especial eu estou também acompanhando do ministro é bom se destacar e é o 10 aqui é o meu é da nanc não é o meu não não que assim o Vilas Boas certo então o 10 espa aí vou chamar o 10 é o respe 2.17 298 está em pedido a ministra nanc relator Ministro Ricardo Vilas Boas coev o o recorrente é
jilmar Mendes o recorrido é Paulo Henrique dos Santos amorm é o espo tem a sustentação oral pelo Dr Alexandre Fidalgo pela parte recorrente Gilmar Ferreira Mendes então o indago de vossa excelência dispensa a leitura do relatório sim excelência né Ministro eh coev vou dizer eu já destaquei para vossa excelência o meu voto é pelo provimento do é eu também estou eu só estou divergindo um pouco com elação quanto eu tô seguindo um precedente antigo do ministro Moura Ribeiro com relação a um precedente eh do Geraldo AL que o valor era de 150.000 e eu eh
eu tô discordando que exelência era pelos 50.000 e eu sou pelos 150.000 mas a eu eu eu sugeri a fixação de uma indenização de 50.000 mas o ministro eminente Presidente bem lembrou este outro caso eh eh depende do que pensem os os colegas eminentes julgadores aqui o o ministro Ministro eh Vil boa coisa vossa excelência eu eu eu não tenho eu não tenho problema algum em me alinhar a vossa excelência senhor presidente Eu pediria para rapidamente dizer o porque eu cheguei a 150 viu Ministro é bem rapidinho é bem bem curtinho eu digo que da
leitura da publicação em questão percebe que o recorrido ultrapassou os limites do exercício recular do direito de informar e expressar seu pensamento depois V mais adiante desse modo acompanha o relator quanto ao reconhecimento do dever de indenizar contudo o peço venha para dividir dirigir que pode até não se divir quanto ao valor da indenização no habito de indenização por compensação de dano moral o magistrado deve tentar sua gravidade do dano suas repercussões bem como a função pedagógica do dever de reparar de modo que a prática de Conduta lesiva seja evitada pelo seu causador deve assim
ser capaz de recompor os prejuízos suportados sem importar em aquecimento ilícito da vítima e de coibir Nova conduta similar por parte do ofensor não desconheço que a jurisprudência do STJ em processo que tiveram como objeto paração do Dan moral decente de matéria tem fixado como média o valor de indenização em torno de R 50.000 contudo no caso concreto o caso dos Altos as ofensas dirigidas a um Ministro do Supremo Tribunal Federal no meu entender foram gravíssimas inclusive comparando-o como um verdadeiro Lampião e aí diz mais outras gravidades em recente julgado dessa terceira turma fixou em
150.000 o valor da idenização por danos morais em caso análogo dos Autos envolvendo a três editorial e Geraldo alco governador do Estado de São Paulo a época de publicação e traga a proposta ementa que foi do ministro Moura Ribeiro no RH 7643 São Paulo julgado recentemente em 2024 em que o valor foi de r$ 50.000 no caso dos Autos o texto questionado foi intitulado de abre as convocação nas redes focado no Jumar seguido do do subtítulo esse golpe não dura fecha as e da imagem do autor de Lampião o ministro Gilmar vestido traj tipo de
cagaceiro com a legenda abre as em nome da Democracia democracia e Globo um a um ou outro a conversa fiada Repassa a convocação que recebeu por WhatsApp folhas 271 da leitura do conteúdo do texto fica ainda mais caracterizado o intuito ofensivo da publicação e uma veemente convocação de movimentos populares a sua caçada caçada quem ao Ministro Supremo que poderia ser até considerado institucionalmente ainda associação do seu nome é o do partido político PSDB do mato bem como a do banqueiro Daniel Dantas sem contar a fotomontagem produzida a partir da utilização não autorizada da imagem do
recorrente sendo Nito o intuito associá-lo de forma pejorativa ao Cangaço Cangaço aqueles que faziam Justiça segundo ele asiado com as próprias mãos por melhor compreensão transcreve seguindo tro do texto publicado Mas como já voltou e o nosso grande desafio repassado e fala na Uni no movimento dos Estudantes de UMS ST da Cut CTB e etc mas sempre envolvendo um movimento contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal assim aliando me O que foi decidido no julgamento do rest já destacado Ministro Moura de vossa excelência a unanimidade acolhido por todos nós 1.764 036 São Paulo e diante
da gravidade das ofensas publicadas entendo mais adequado arbitrar vatórios 150.000 no sentido de evitar outras publicações futuras no sentido de e tentar a cada vez mais evitar que a imagem de membros do Judiciário brasileiro sejam ofendidos sobre o argumento de que é liberdade com relação às publicações acento exposto acompanha o relator Ministro cado Vilas Boas coiv em todos os seus fundamentos mas para dar provimento a recurso especial Divindo apenas e tão somente quanto ao valor da indenização que entendo ser de R 150.000 E como penso e como voto mas sempre elogiando do notável fund da
Habitação do ministro coevos passa aqui é é o meu voto eu eu não tenho nada pô senhor presidente ao ao valor eh proposto por vossa excelência Eu também não então Acho que todos estão de acordo pelo que eu tô sentido pelo silêncio diz que o silêncio é a alma da divulgação do próprio espírito então com a acel tá concordando Então fica então aqui em R 150.000 da provimento ao recurso especial e a indenização fica fixada em r$ 50.000 então devidamente proclamado agradeço a eminente advogado boa noite boa tarde é qual o voto vista é o
número 11 número 11 11 então é o resto 2 milhões 16866 do Rio de Janeiro relator Ministro Ricardo Vilas Boas coev eh sustentação oral dout Amanda de Matos presidencial pelas partes recorrentes de Alfonso colares filho eh sustentação oral Dr Guilherme Matias presencial pela parri recorrido zuric Minas Brasil seguro então eu indago Dr Amanda Dr Guilherme se dispensam a leitura do relatório Então deixa eu ver é doutor Tudo bem então aação Dr Vilas Boas pelo que eu entendo é pelo recorrente não é isso Dr Vilas é na verdade o o meu voto se encaminha pelo desprovimento
do recurso especial portanto a a recorrente né ou a representante do espólio D am que deveria falar em princípio se todos estiverem de acordo Eu Eu apenas vou adiantar min eu estou acompanhando de vossa excelência eu tô acompanhando todos estão acompanhando Então passa a sustentação ao recorrente que a dout Amanda visou dema E se o outro advogado tentar achar alguma coisa indaga ao relator não é isso Doutor co isso então com a palavra vossa excelência Com muito gosto boa tarde excelências é um prazer estar aqui eu cumprimento a todos inclusive a todos os professores que
nos acompanham sejam aqui presencialmente seja por vídeo eu vou falar pelo recorrente e o caso especificamente trata sobre seguro de anou para expor a minha fala eu vou dividir em duas partes na primeira vou falar sobre os fatos anteriores A interposição do recurso especial e em seguida as razões pela quais pelas quais entendemos que o acordão do tribunal do Rio de Janeiro merece reformas os fatos anteriores a isso remetem a quando o fonso foi diretor da empresa quero Galvão durante os anos de 2004 a 2012 em 2014 A em em razão das op da operação
lava-jato a empresa querose Galvão e seus diretores foram passaram a ser investigados em rela e por causa disso foram feitas medidas cautelares de bloqueios de contas e indisponibilização de bens especificamente sobre o Wild fonso R 17 milhões reais foram indisponibilizar de suas contas transferidas para a conta da Justiça Criminal e lá ficaram fato incontroverso nesses autos esses valores no entanto diziam respeito à subsistência de D fonso tendo em vista que depois que ele saiu da quero Galvão ele teve seu sustento garantido por meio desses dividendos e aplicações financeiras que derivavam Desses desse valor que tinha
sido indisponibilizar bom como a querose Galvão tinha o seguro de enou contratado o seguro foi e o seguro de enou contratado tinha uma cláusula específica uma pólice Extra de indisponibilidade de bens e penhora online por causa disso foi informado a seguradora sobre o sinistro e a seguradora não negou a cobertura de sinistro a única com divergência existente dizia respeito ao valor isso por a seguradora de um lado entendia que o valor devido seria a última remuneração do Senhor fonso enquanto participante da da enquanto ele era diretor da quero Galvão o ID Alfonso por outro lado
entendia que como ele não sefia mais da empresa desde 2012 e em 2014 Quando aconteceu o sinistro ele era ele tinha como único subsistência esse super esse esses valores que ele recebia o valor que deveria ser indenizado era o prejuízo total que ele sofreu tendo em vista que era isso que tinha na Police como não houve nenhum tipo de acordo entre isso entre as partes a seguradora não indenizou nenhum valor ao Alfonso que teve que lidar com todas as os prejuízos decorrentes dessa indisponibilidade de bens em razão disso em 2015 foi ajuizada a presente ação
nessa ação não se discute a cobertura de sinistro porque isso éem controverso o que se discute é exatamente o valor e o que se pediu é dest que o seguro de anou serve justamente para garantir que os administradores não sofram os os riscos os riscos financeiros decorrentes de Investigações Enquanto elas estão em curso o que foi pedido na petição inicial foi que fosse indenizado a integralidade do valor que foi disponibilizado garantindo assim que ele voltasse a seu status coante ou subsidiariamente que fosse determinada a indenização do valor das da remuneração mensal que ele possuía que
era exatamente o valor dessa da dos dividendos que ele possuía dividido por 12 em um ano né Então seria mais ou menos o valor de r. 300.000 a sentença no entanto mudou o rumo da discussão em vez de analisar qual era o valor da indenização passou a discutir se o caso tinha ou não cobertura e o que a seguradora alou a a sentença alegou é que nesse caso em específico não haveria cobertura porque se a indisponibilização dos bens decorreriam de acusações de Atos dolosos em razão disso foi interposta apelação e nessa apelação demonstrou-se a O
equívoco dessa decisão só que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Manteve esse mesmo entendimento e e ele falou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro falava que era infundada a indenização securitária proveniente de ato apontado como doloso só que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi um pouco além e ele falou que mesmo se fosse o caso de indenização como no caso o bloqueio das contas durou apenas um dia o valor devido seria da remuneração de fato de quando o senr de Alfonso era administrador das empresas em 2012 em razão
disso e ele falou isso de que era de 2012 pelo seguinte fato Ele entendia e e aqui eu abre aspas os dividendos não podem ser definidos como contrapartida remuneratória devida administradores e aqui eu fecho aspas o acordon portanto desconsiderou fatos incontroversos que existiam nessa demanda e desconsiderou também que o sinistro não trata apenas da do bloqueio do das contas que duram um dia mas sim da indisponibilização dos bens que duraram mais de duraram cerca de 10 anos em razão disso foi interposto o recurso especial que inicialmente seguiu o caminho do do que foi apontado pelo
tribunal de origem mas em sede de embargo de declaração foram apresentadas as os erros de premissa que embasavam esse esse entendimento e o e os embargos de declaração foram acolhidos para transformar o processo em um recurso especial PR análise detida do mérito e aqui agora eu passo paraas três questões que são as apontadas que o recorrente entente pelas quais o o acordão do tribunal do Rio de Janeiro deve ser alterado a primeira delas diz respeito à conclusão do acordon sobre os a a indenização ser indevida porque os atos foram apontados como dolosos esse entendimento infringe
dois fatos incontroversos nos autos O primeiro é que o h fonso já faleceu e ele não foi condenado por nenhum dos atos que que ele foi culpado o segundo é que é incontroversa a cobertura de esse Sinistro e aqui eu cito as palavras da própria seguradora como exemplo porque isso é repetido em várias peças mas eu vou citar especialmente da folha 577 e eu abro aspas azurik jamais negou cobertura ao idefonso relativamente ao risco de indisponibilidade de bens e penhor online fecho aspas com base nesses o entendimento do acórdão portanto ignora esses Fatos incontroversos e
também viola o artigo 462 dois do Código Civil tendo em vista que a exclusão eh da cobertura só é possível em caso de sentença condenatória transitada em julgado Além disso ela acaba por esvaziar a função do seguro deou porque se essa interpretação permanece válida a mera acusação seria suficiente para acabar com uma uma indenização que é devida exatamente para garantir o conforto patrimonial desses administradores enquanto o processo tá em curso bom Esse é o primeiro fundamento então pelo qual se entende que o recurso que o acordão deve ser reformado para que seja eh determinada a
cobertura de seguro do do sinistro nesse caso o segundo ponto que merece destaque é outra afirmação feita também pelo acordon que é referente aos dividendos não podem ser definidos como contrapartida remuneratória devida aos administradores e fecho aspas esse entendimento desconsidera exatamente o contexto em que o delfon existia que ele não era mais um trabalhador assalariado desde 2012 e que em 2014 todo toda a sua subsistência derivava desses desses desses dividendos que ele recebia então desconsiderar isso como seu faturamento mensal significa considerar que ele não tem dinheiro nenhum sendo esse então e isso viola o artigo
152 da Lei das SAS que determina que dividendos Podem sim ser remuneração dos seus administradores Então esse é o segundo ponto que merece destaque para reforma do acórdão e o último ponto diz respeito a essa indicação de que o único sinistro seria a penhora o bloqueio das contas por um dia esse fato desconsidera o fato de que os valores indisponibiliza do Sr fonso os mais de 17 milhões ficaram indisponibiliza agora recentemente em 2024 é que o a Justiça Criminal reconhecendo o lapso temporal permitiu que esses valores que foram bloqueados cautelarmente fossem levantados e aqui vem
um um fato importante excelências o fato desse valor ter sido levantado não impede a indenização nem o dever de indenizar da seguradora entender em sentido diverso seria permitir que a seguradora que mesmo tendo recebido prêmio pela cobertura adicional de indisponibilidade de bens e tendo reconhecido a cobertura nesse caso em específico ficasse durante anos sem pagar e ao final não ter nenhum nenhuma Nenhuma medida em relação a isso sendo que se essa o fato dela não ter pagado no momento devido o valor da indenização gerou consequências negativas e e prejudiciais ao ID fons que era o
se a sua seguradora segurado e que não pode prevalecer sendo essas as as pelas quais eu aqui falo em nome do recorrente peço para que o recurso seja conhecido e provido para que seja primeiro reconhecida a cobertura do Sinistro e em segundo seja reconhecido o direito à indenização da seguradora para oid Afonso agradeço a atenção de todos agradeço a vossa excelência e devou a palavra eminente relator Ministro RIC Vilas Muito obrigado senhor presidente eu vou então me guiar pela ementa e o voto ficará à disposição do an advogados a quem eu cumprimento o seguro de
responsabilidade civil de enou somente se presta a cobrir atos culposos de diretores administradores e conselheiros praticados no exercício de suas funções ou seja atos de gestão em outras palavras atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia ao mercado ao estado e a sociedade civil não estão abrangidos na garantia securit e cito números cito precedentes hipótese em que ambas as instâncias Ordinárias concluíram a partir do exame dos termos contratuais do Acervo fático probatório dos Autos que os fatos que deram seja o pedido formulado na presente demanda além de se referirem a
possíveis ilícitos criminais não guardam relação Direta com a atividade Empresarial da tomadora afastar por expressa disposição contratual o pagamento da pretendida indenização secur unária inversão do julgamento que dependeria do reexame de fatos e provas e das disposições contratuais o que encontra ó n súmulas 5 e s Portanto o meu voto é por negar provimento ao recurso especial então vossa excelência conhece parcialmente do recurso especial e nega a provimento à unanimidade todos estão de acordo de acordo presente todos estão de acordo não Todos de acordo devidamente proclamado agradeço advogado e ou ao advogado Esse é o
de é o de preferência que é o 12 recurso especial 2.160 133 relatou o ministro de car vilasboas e preferência André Fonseca rol pela recorrente bipan vi ação planal limitada eu quero dizer a vossa excelência Ministro Ricardo Vilas Boas que eu estou de acordo com vossa excelência todos estão de AC acordo de acordo Todos de acordo vossa excelência pode fazer só leitura da emenda ou do dispositivo ou que entender necessário então aqui a questão controvertida era saber se o crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial objeto de cumprimento de sentença deve ser corrigido monetariamente
até a data do pedido de recuperação por força no do disposto no artigo 9º inciso 2 da Lei 11101 habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou em que decretada a quebra a previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque dali para a frente será corrigido na forma estabelecida no plano de recuperação judicial atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação objeto de cumprimento de sentença não é regulada
pelo artigo 9º inciso dois mas pelos consectários previstos no título executivo portanto eu nego o provimento ao recurso especial vossa excelência está negando provimento a unanimidade devidamente proclamada aqui eu tô invertendo a pauta Cadê ele aqui é o número 17 que é o voto Vista que só temos um E logo depois a gente volta a pauta então é com especial número 2.117 n há um pedido de vista conjunta no caso Vista conjunta de Humberto Martins que é o presidente e o Ministro Ricardo Vilas B Cueva a ministra nancia relatora e deu provimento no houve sentação
oral e o voto não foi lido ministra nícia se vossa excelência concordar eu faço a leitura do voto Vista o ministro coev também pode apresentar o seu e vossa excelência logo em seguida Apresente o seu voto senora a melhor eu para mim está excelente Presidente mas poderia fazer um pequeno resumo porque todo mundo já conhece Ah não então falar V celest não pode falar eu posso Pode Então pronto então vou aqui rapidamente com relação todo mundo conhece eu acho que o meu voto Vista Foi disponibilizado Todos receberam o voto Vista sim então é isso que
eu tô justamente dizendo como todos receberam o voto Vista eu vou ser bem rápido eu no voto Vista eu falo com relação ao camento e defesa eu digo que é impossível portanto analisar a questão assim no ponto acompanho nesse ponto a ministra nanc que é relatora dos Autos com relação à aplicabilidade do CDC eu destaco eh que sejam quer sejam grande corporações que sejam microempreendedores individuais arranjo de pagamento são tanto para os Gigantes do Comércio eletrônico quanto aos feirantes eh também eu digo porém em razão do princípio da colegialidade por ter sido vencido no referido
julgamento acompanha a relatora também nesse ponto para não considerar presente a relação como de consumo no item três eu falo da abusividade da clausa de estorno o negativa de vigência do artigo 421 421 a do Código Civil eu dig que o da resignação recursal de respeito abusividade da cláusula que prevê a retenção de recebível a partir da contestação julgada procedente pelos participantes da relação de arranjo de pagamento e também segundo transcrito No acordo recorido estas seriam as clausulas relevantes faç transcrição e nós vamos aqui também na parte final deste voto Quando eu digo essas eh
é necessário sublinhar que os mecanismos previstos no regramento dos arranjos de pagamento não trata de arbitragem propriamente dita embora eu tenham características comuns como ser um meio de solução de conflito versar sobre direito patrimonial disponível e ser baseado na autonomia da vontade das partes faltam-lhe dos requisitos essenciais a possibilidade de fazer co julgado material e a vinculação da instância decisória como uma das partes do arranjo de pagamento uma vez que quem decide é vinculado a uma das partes do negócio jurídico praticado ausência desses dois requisitos não é suficiente para invalidar o mecanismo apenas impede a
aplicação da lei de arbitragem esta forma Alternativa de resolução do conflito é relevante por diversos motivos é celere possibilita proteção consumidor pode arguir por diversos meios como centrais telefone que usou aplicativo de banco e evita que questões de fácil resolução inundem o juiz atos especiais também destaco que Originalmente a proteção fornecida pelos direitos fundamentais objetivava a proteção de pessoas naturais contra os arbitros do estado com a evolução as pessoas jurídicas também passaram a poder se abrigar sobre esse guarda-chuva e mais recentimento a posição doutrinária e jurisprudencial de que os direitos fundamentais também irradiam os seus
efeitos nos negócios privad e cito como jurisprudência chacote já decidiu e eu destaco o voto do Ricardo Vilas Boas com Eva no ré 1.713 426 do Paraná depois eu destaco ainda que a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais foi inicialmente trazida à jurisprudência brasileira por decisão do supremo tribunal federal no recur extraordinário 201.819 na relatoria do ministro jilmar Mendes no qual se decidiu que para uma associação possa excluir um dos seus membros é necessário que se respeite a ampla defesa contraditória a mesa defesa e o contraditório deve ser garantido nas contestações de lançamento em
meu sentir reconhece a incidência do artigo 421 a inciso 2 e 3 na espécia equivale equiparar as instituições de arranjo de pagamento aos juízes arbitrais mesmo ausente previsão legal e pelas diferenças G encada Ant exposto pedindo as mais respeitosas venhas a ministra relatora danc Andri neg provimento ao recurso especial nos termos do Artigo 85 pargrafo do CPC Major os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre valor atualizado da Coordenação observada eventual concessão de gratuidade de justiça assim mais uma vez nego o provimento ao recurso especial é como voto é como é como
P então ministro é eu senhor presidente então eu em princípio aduso aqui uma preliminar de de de de não conhecimento porque me parece que não houve nem sequer de modo implícito o préquestionamento das questões dos artigos 421 e 421 a do Código Civil eh não houve oposição de embar declaração pela pela recorrente portanto a matéria não poderia ser conhecida Rigor mas ainda que o seja eu eu do mesmo modo que vossa excelência Eu voto por negar pro movimento recurso porque realmente é uma cadeia muito complexa de relações jurídicas o contrato 120 páginas vários anexos Ah
isso implicaria além de tudo de maneira muito preocupante imputar ao logista em toda e qualquer circunstância a responsabilidade exclusiva por contestações ou cancelamento de transações os os os assim chamados chargebacks o que equivaleria a repassar a ele ao logista todo o risco da atividade inclusive daquela desempenhadas pelos demais personagens dessa complexa cadeia de contratos de negócios então eu eu também do mesmo modo pedindo rogando venia a a eminente ministra nancia hrig Eu voto por negar provimento ao recurso especial então vossa excelência na preliminar não conhece não é isso mas se conhecer con vossa excelência aí
acompanha também o meu voto vista no sentido de negar provimento né é isso Exato eu tô mantendo aqui então passo a palavra a ministra relatora ministra n Voss excelência mante o voto que gera do conhecimento não é que o conhecimento o voto de vossa excelência éso especial que vossa excelência conheceu e após conhecer é deu provimento ao resto é eu acho que as diferenças não são muito grandes no voto o o que eu me preocupo mais é afastar responsabilidade dos logistas previamente estabelecida no contrato significa imputar esta responsabilidade aos demais agentes dessa complexa cadeia contratual
que envolve as transações com cartão e segundo ponto admitir interferências no contrato fazendo como fez o tribunal de origem eu penso que quando ele concluiu que a culpa de eventual fraude não foi do logista e que por isso ele não devia arcar com os custos seria uma intervenção do Poder Judiciário novamente nesse emaranhado contratual então eu ao então vossa excelência mantenho o seu voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento né E nós negamos provimento eu e o ministro cuev qu ao mérito é o recorrido aqui tinha uma uma uma possibilidade de de
pagar um preço adicional né né pelo contrato E aí ficaria resguardado mas Ministro beliz como Vot vossa excelência Senor Presidente até preocupado com as observações da ministra nanc sobre essa intervenção no contrato as plaus são eu eu tava acompanhando o ministro Cueva não conhecimento não por por falta de de pré-questionamento mas por súmula 5 e se eu acho que que é o contrato é muito muito uma interpretação uma Então euia conendo como Ministro por súmula 5 E7 mas superada essa questão do não conhecimento no mérito também eu desprover o recurso acompanhe também o ministro cuev
o ministro hum Humberto Martins então vossa excelência está no conhecimento não conhecendo mas não conhecendo se conhecer negar provimento como eu votei o ministro Moura Ribeiro pois não senhor presidente eu penso que que seria melhor e superar a questão do conhecimento justamente para pra gente firmar uma jurisprudência porque é um caso extremamente complicado de de se que se expande por aí né as pessoas ligadas Esse contrato Ministro beliz talvez fosse melhor deixar para fazer análise mais profunda como sugere o ministro coeva outro caso e Não especificamente nesse e eu me aliaria a todos os colegas
não conhecendo refaço meu voto e vou pelo não conhecimento apontado pelo Ministro coevo Tá bom eu fico com a relatoria então é Então nesse caso eu também fico pelo não conhecimento então ficamos com não conhecimento é então eu mas eu vou refazer o meu voto sim mas vou tirar toda essa fundamentação que está aqui certo aí eu aí eu ela está alinhando Néa tá alinhando né mas nem vai no mérito ela vai não vou entrar no m então ministro eu prefiro ficar vencido eu vou conhecer e vou negar provimento eu fico vencido eu prefiro aí
apresento meu voto vogal não eu o meu voto eu mantenho Eu também então vou pedir conhecimento acho fui eu fui obrigado a fazer uma análise detalhada de toda Opera acho que é melhor como a questão a questão não era para ser conhecida como foi como como foi trazida ao nosso conhecimento e deu esse trabalho todo então eu acho que agora não não não faz sentido suprimir isso então tudo bem se a maioria é assim Presidente mantenho o meu voto nos termos em que ele está então então ministro cor não conheceu já conhece e Nega estão
no mérito aí já mérit então eu fico vencido no conhecimento todos passaram a con Você está acompanhando mas ele no mérito o ministro mora no mérito ele no mérito já tem TR também conhecendo e vossa excelência Ministro vai conhecer também ve sim eu acho que já já aqui podemos superar seguin conhecer e negar e vencida a ministra n então a a a turma por maioria conheceu recurso e negou provimento vencida a relatora ministra nanc que reconheceu mas deu provimento senhor presidente acho que seria necessário divulgar né com a devida divulgação e eu serei o relator
o primeiro do voto em conjunto ela é será o ela to Então vamos agora aos aos são só mais dois só a pauta né a pauta do dia é o 14 é o resp nanc e respe 2.110 939 do Paraná recorrente Rodrigo Barbosa de Almeida recorrente end Dalva advogado Tatiana recorrida espada a relatora eu quero dizer a vossa excelência que eu estou acompanhando vossa excelência todos estão acompanhando então vossa excelência pode ler a ema ou que entender devido necessário aqui senhor presidente nós temos que decidir se é possível declarar a rescisão de compromisso e APV
a exceção doato não cumprido após o adimplemento toda prestação de todas as prestações pela contraparte eu estou conhecendo senhor presidente negando provimento exel conhe para negar provimento ao recurso especial a unanimidade vamos ao número 15 ministra nanc Andri recurso especial 226 277 São Paulo recorrente Paulo Rodrigo Machado recorrido Bradesco Saúde eu a dizer a vossa excelência que eu estou acompanhando todos estão acompanhando relator todos vossa excelências pode ler a emenda ou dispositivo perfeito Presidente aqui se discute nesse recurso especial de de Paulo se a extinção do cumprimento de sentença por aplicação da tese do tema
1034 ofende a sentença transitada em julgado que que condenou a operadora a manter a condição de beneficiário no plano de saúde Essa é a questão que nós estamos tratando os collegas já conhecem conheço em parte e nessa extensão desprovejo então é com especial conhecido em parte na extensão des provido com majoração de honorários então a unanimidade vamos ao a pauta do dia que é a última é 16 recurso especial 2.16 534 do Paraná relatou a ministra Nan Andri eu quero dizer a vossa excelência que eu também estou acompanhando vossa excelência todos estão de acordo també
estou aqui é uma questão de petição de herança direito se há prescrição no direito de petição de herança quando a parte teve a paternidade reconhecida depois da morte da do E aí senhor presidente eu estou Recon na espécie diante das peculiaridades e da situação sob julgamento da conduta que revelou serem os termos da doação e a vontade de todos os herdeiros conhecidos até então da ausência de violação à ordem jurídica ou prejuízos a terceiros somado ao fato de que por mais de 12 anos não houve quaisquer insurgências quanto a negócio jurídico realizado por isso conheço
o recurso especial dou provimento e declaro a prescrição da pretensão da recorrida e a validade da doação realizada aos herdeiros posso fazer só responder Su eu vou pedir Vista olha só é uma doação feita por procuração mas essa doação foi feita cinco dias após a morte a procuração Já não existia é ela não existia mas aqui existe uma peculiaridade ela na qualidade Vel na qualidade de administradora e inventariante sim mas aí não pode ela não pode ratificar Unos poderes que ela não tinha mais eu eu eu tenho dúvida aqui vou aqui ó eu isso até
daria margem até até fraude ó se a neta não pode alcançar a herança em razão da prescrição dessa pretensão aí ela falta interesse até para anular a doação então nós fizemos aquele lembra aqueles eh julgamos há pouco tempo ou na sessão aqui na turma uma diferença aí investigação de paternidade de prescrição isso e e anul e petição de herança então fizemos umas considerações eu digo aqui ainda que a doação seja nula Não subsistindo Salvo melhor à vezes a fundamentação quanto a ratificação pela própria outorgada a recorrida não poderia alcançar o bem integrante da herança já
que seu direito está prescrito a esse FIMO então eu pergunto à vossa excelência O que é que vai mudar se eu disser que a inventariante podia a doação porque prescrição da petição de herança tá liquidado então vai ficar pros próprios dois herdeiros não tem como mudar is na prática mas é quanto a fundamentação não sei nem se na conclusão vossa excelência eu posso pegar uma vazinha pra gente dar uma É melhor então vossa excelência vai pedir vista não é isso após o voto da relatora conhecendo o recurso especial e provendo declarar a prescrição da pretensão
recorrida e a validade da doação realizada pelos herdeiros pediu Vista o ministro marco Aurélio beliz aguardando os demais então eu quero agradecer a ministra nancia aos ministros não é inclusive pelas duas sessões que graças a Deus vc mais duas Não é com a pauta totalmente esgotada e devidamente eh julgada agradecer ao subprocurador Geral da República agradecer aos advogados e advogadas agradecer a assessoria e em primeiro lugar sempre Ministro Moura e meus ministros agradecer a Deus pela vida e pela oportunidade Então declaro desejando uma boa noite a todos e dizer também um detalhe conversamos com a
nossa secretária conversamos com a informática e os detalhes serão feitos e ouv dos ministros a partir do dia 5 de novembro vamos ajustar ao novo Regimento com relação aos processos julgados no virtual então todos serão devidamente eh levantados e ao mesmo tempo respondendo qualquer questionamento ao setor da informática e vamos trabalhar de acordo com o novo Regimento lamos só dois né senhor presidente passíveis de isso a falaram dois ou três Primeiro vamos ver se a gente consegue fazer a divisão das pautas é vamos fazer logo vamos trabalhar vamos trabalhar já com o novo sistema pensar
a gente já trabalha quando gente distribuir vamos começar vamos começar já no dia 5 certo então vamos trabalhar e agradecer a todos agradecer ao tribunal agradecer a comissão de jurisprudência ao Regimento e agradecer a cidadania então agradecendo a Deus declaro encerrada a sessão Boa noite a todos e a todos duas sessões Parabéns duas sessões contínuas 5 horas duas horas recording stopped l