Investigação Criminal - Aula 3.4 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Investigação Crim...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos voltar aqui volte comigo aqui pra tela veja então que nós ficamos de retornar para tratarmos das características do inquérito policial Então vamos avançar para isso eu vou colocar aqui do outro lado da tela Vou colocar aqui quais são essas características né O que é que caracteriza então o inquérito policial Olha que a gente já falou muita coisa sobre inquérito policial no bloco anterior né como a gente viu aí tá escrito aí ainda conceito natureza jurídica atribuição finalidade mas bem quais são essas características primeira característica que eu quero trazer é lembrar
que o inquérito policial ele é escrito escrito isso diz o CPP né o CPP diz que o inquérito policial ele é um procedimento escrito ã quero te Recordar que evidentemente nós temos uma série de Atos que são produzidos verbalmente e que são reduzidos a escritos são reduzidos a termo né aliás diríamos inclusive que a maior parte dos atos eh eh nas diligências investigatórias são produzidas oralmente né ouvir então ali o ofendido ouvir as testemunhas fazer a caração ah ouvi o investigado então a maior parte dos atos realmente é produzida oralmente mas esses atos eles são
reduzidos a escrito e portanto nós temos um procedimento que é primordialmente escrito né primordialmente escrito essencialmente escrito bom claro que podem existir ali Outros tantos atos como por exemplo eh pode acompanhar um inquérito policial ali determinados instrumentos ou objetos do crime pode vir ali instruindo o inquérito policial fotos vídeos imagens mídias né então mas o inquérito policial ele continua a ser essencialmente escrito né em sua essência ele é um procedimento escrito pois bem avancei que mais ademais eu quero te lembrar aqui o seguinte o inquérito policial meus amigos ele é um procedimento ele é um
procedimento nós já mencionamos aqui dispensável dispensável prescindível dispensável porque nós já vimos aqui que na verdade desde o nosso segundo bloco nosso penúltimo bloco nós já Vimos que na verdade a investigação criminal como um todo ela é dispensável não é só um inquérito policial a investigação criminal como um todo ela é dispensável o que é indispensável que é imprescindível é que tenhamos a justa causa que como nós sabemos eh são aqueles elementos de materialidade autoria prova da materialidade os indícios de autoria ou participação aí é imprescindível aí é indispensável tá é indispensável que a gente
tenhamos Eh que que nós tenhamos né a gente tenhamos não que nós tenhamos aqui os dois elementos a prova da materialidade e os indícios de autoria participação tá E aí como nós sabemos claro que no mais das vezes esses elementos são obtidos a partir dos instrumentos de investigação entre os quais o inquérito policial sobre essa importância Evidente isso mas nós sabemos também que é possível que nós não tenhamos o inquérito policial que tenhamos algum outro tipo de investigação ou que não tenhamos nenhum tipo de investigação e já tenhamos a obtenção diretamente da justa causa dos
elementos de materialidade e autoria e a gente já possa iniciar o processo criminal eh independentemente da existência de investigação criminal bom demais disso eu quero te lembrar o seguinte quero te lembrar que nas infrações de menor potencial ofensivo o inquérito policial ele é substituído pelo TCO o termo circunstanciado da ocorrência lembre comigo infrações de menor potencial ofensivo são todas as contravenções penais e no que se refere aos crimes são aqueles que cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos então nesses casos repito todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos né
nesses casos Nos quais a gente fala em infração de menor potencial ofensivo quero que você lembre comigo Que nestes casos nós não teremos o inquérito policial ele será substituído pelo TCO o termo circunstanciado da ocorrência Obrigatoriamente Não essa possibilidade de de o tcal substituir inquérito policial como eu disse é realmente uma faculdade que é permitida Ali pela lei 99 99 mas é o que acontece na larga maioria das vezes e esse TCO ele não chega a ser um instrumento de investigação formal ele é um documento Simples que substitui essa investigação mas que nele estão ali
alguns elementos importantes então ali no no TCO por exemplo o delegado de polícia vai poder pegar ali o depoimento do investigado o depoimento quer dizer não chega a ser investigado né o depoimento tanto que a lei chama de autor do fato a lei de Juizado chama de autor do fato melhor seria ter chamado de suposto do autor do fato para prestar um tributo ao princípio da inocência mas tudo bem a lei chama de autor do fato vamos chamar assim também então vamos pegar o depoimento do autor do fato o depoimento da vítima depoimento das testemunhas
né então a gente tem ali a concentração das principais informações no TCO mas não chega ser uma investigação formalmente falando então na a gente não vai ter o o inquérito policial quando a gente fala portanto nas infrações de menor potencial ofensivo e nas demais a gente sabe também que o inquérito policial ele é dispensável evidentemente a gente precisa conhecer também as discussões mais modernas em relação a isso destaco aqui a doutrina do Professor Henrique Hoffman que defende a indispensabilidade do inquérito policial haja Vista o fato que eh o fato de que na quando ele fala
na indispensabilidade não porque necessariamente haverá um inquérito policial mas porque na larga maioria dos casos existe inquérito policial é claro que não nem todo caso vai haver inquérito policial a lei é categórica em relação a isso então pode ser que não tenha inquérito policial Pode ser que no lugar do inquérito policial tenha um pique procedimento investigatório criminal pode ser que tenha um TCO pode ser que tenha investigação da CPI ou pode ser que não tenha investigação que a gente já tenha a justa causa Mas a partir do ponto de vista dessa doutrina eh como a
gente tem aí a larga maioria dos casos eh de ações penais a larga maioria dos casos de processo criminal antecedido de inquérito policial então sobre essa importância o inquérito policial e o inquérito policial sobretudo a partir do momento em que a gente enxerga o investigado não a apenas Como era na época do sistema inquisitivo não apenas como objeto da investigação mas sim como sujeito de direitos na investigação Isso evidentemente sobressai importância aqui a questão do inquérito policial Tá mas para sua prova continua aconselhar que você entenda o inquérito policial Assim como as outras modalidades de
investigação como dispensável tá bom volta comigo pra tela o que mais que a gente vai ter aqui olha bem Então essa é a ideia da dispens habilidade do inquérito policial eu prossigo aqui para avançar e trazermos aqui que o inquérito policial Além disso ele é indisponível indisponível essa indisponibilidade meus amigos consta do artigo 17 do CPP o inquérito policial é indisponível tá Por que que essa indisponibilidade consta do artigo 17 do CPP porque esse artigo que nos diz que a autoridade policial não pode mandar arquivar autos do inquérito Ou seja aquele que Preside o inquérito
que é o Delegado de Polícia é portanto autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito ele Preside mas ele não pode arquivar ou seja ele não pode dispor daquela investigação que ele está conduzindo ele Preside ou repito mas ele não pode mandar arquivar tá Daí a gente falar na indisponibilidade daí a gente trazer que o inquérito policial ele é indisponível veremos que eh na atual sistemática a gente vai ver a forma de arquivamento do inquérito policial nos termos do artigo 28 do nosso código de processo penal Mas uma coisa é certa o delegado de polícia
que é quem pode ou melhor que é quem quem Preside as investigações quem que Preside o inquérito policial ele não pode mandar arquivar os autos do inquérito daí a gente falar na indisponibilidade agora veja bem então o delegado ele não pode mandar arquivar mas ele pode deixar de instaurar o inquérito pode o delegado de polícia se recusar a aurar o inquérito pode mas E lembra que quando eu falo pode é poder dever porque eu estou falando de um agente público Então pode poder dever mas o delegado somente fará isso se estiver diante de um fato
atípico então por exemplo já tá assim bastante evidente que o sujeito matou em legítima defesa o delegado pode então deixar de instaurar o inquérito não porque se matou em legítima defesa a gente sabe fazendo um link lá com o direito penal que eu tenho fato tip e a legítima defesa exclui é a ilicitude Então se matou em legítima defesa Eu tenho um fato típico se eu tenho um fato típico eu não posso falar meus amigos aqui na em em o delegado deixar de instaurar o inquérito policial o delegado será obrigado a instaurar tá então primeiro
ponto é esse então o delegado não vai ah não vai deixar de instaurar o inquérito policial quando eu tem um fato típico mas não tem ilicitude ou tem um fato típico ilícito mas não tem culpabilidade ou tem fato típico ilícito culpabilidade mas não tem pilido esses casos o delegado irá instaurar o inquérito policial o delegado somente pode ser recusar a instaurar inquérito quando estiver diante de um fato atípico e nesse caso imagine por exemplo que eu cidadão chegou até a delegacia e narra um fato fato criminoso do qual fui vítima Pelo menos eu acredito né
ser o fato criminoso né E então o delegado de polícia disse para mim não Mas isso não é crime vai para casa não é crime né o delegado se recusa a instalar o inquérito policial que que eu cidadão posso fazer em uma situação como essa eu tenho duas opções eu tenho duas alternativas minha primeira alternativa que é expresso no CPP é ingressar com recurso administrativo para o chefe de polícia então é possível diante da negativa do Delegado instar a um inquérito n então eu cidadão eh vou noticiar um crime né eu vou prestar notícia crime
o delegado diz que não é crime Ele só pode se recusar lembra como comigo ele só pode se recusar a instaurar inquérito se for fato atípico então ele diz que não constitui crime que é fato atípico Ele se recusa a instaurar inquérito eu cidadão estou inconformado com aquela recusa do delegado qual é a minha primeira opção eu posso então interpor um recurso administrativo para o delegado eh para perdão para o chefe de polícia o chefe de polícia pode então Eh em sede de recurso recurso administrativo por óbvio né o delegado poderia o chefe de polícia
poderia rever a decisão do Delegado determinando a instauração do inquérito bom mas uma outra opção que eu tenho é recorrer meus amigos ou ao MP ou ao juiz porque o o delegado a priori ele é obrigado a atender as requisições eu disse a priori porque eu já vou dizer quais são as exceções mas a priori o delegado é obrigado a atender as requisições do MP e do juiz então diante daquela inconformidade né ou melhor diante daquele conformismo ah perante a recusa do Delegado instor inquérito posso eu cidadão recorrer ao MP ou recorrer ao juiz então
Moro ali numa cidade o delegado se recusa a instaurar o inquérito eu atravesso a rua saio da delegacia atravesso a rua vou no Mp e eu relato o que aconteceu para o MP Porque se o promotor entender que é crime e o promotor requisitar a instauração do inquérito o delegado é obrigado a atender a requisição do promotor instaurando o inquérito então por isso que eu dizia que veja que eu cidadão que notici o crime e o delegado se recusa aur a inquérito perceba que eu cidadão tenho duas opções ou eu vou com recurso administrativo para
o chefe de polícia ou eu então vou diretamente ao MP ou ao juiz Porque se o MP e o juiz requisitarem a instauração do inquérito o delegado seria obrigado a atender mas eu tenho observação importante sobre essa questão de o juiz requisitar porque realmente o CPP nos diz isso realmente o o o CPP nos diz que o juiz eh que o delegado é obrigado a atender as requisições do MP e do juiz e a Priore as requisições do MP e do juiz devem ser cumpridas mesmo só que essa questão de o juiz requisitar a instauração
do inquérito isso é polêmica em doutrina as demais requisições do juiz não então no bojo de uma investigação por exemplo o MP requereu interceptação telefônica aí o juiz decreta interceptação telefônica e requisita do Delegado de Polícia que operacionaliza a o acompanhamento da da interceptação tudo bem ninguém duvida que aí eh tem que requisitar mesmo e o delegado deveria cumprir quanto a isso Não há dúvida a dúvida na doutrina a polêmica da doutrina é o juiz requisitando que o delegado instaure o inquérito ou seja o juiz requisitando que se inicie a investigação Por que que em
doutrina isso é polêmico porque muitos reconhecem que aí nós nós teríamos meus amigos uma violação ao sistema acusatório nós já trouxemos isso aqui em um encontro anterior e nós já sabemos que a principal característica do sistema acusatório é a separação nas funções de acusação e julgamento aquele que acusa não pode julgar aquele que julga não pode acusar e quando a gente permite ao juiz tomar a iniciativa para começar uma investigação o que estaríamos fazendo sen não permitindo ao juiz fazendo o pap fazer o papel de acusa ador é essa A grande questão aqui é esse
o ponto polêmico é por isso que muitos defendem Particularmente eu sou muito simpático à ideia de que quando o juiz toma contato com a prática de um crime no lugar de requisitar a instauração do inquérito policial ele deve aplicar o artigo 40 do CPP o artigo 40 do CPP ele nos diz que sempre que o juiz no decorrer da sua atuação tomar ciência da prática de um crime de ação penal pública ele juiz em encaminha os autos para o ministério público para que o ministério público sendo caso adote as providências que reputar cabíveis tá Então
veja pelo CPP Eu repito poderia o juiz sim requisitar do a instauração do do enceto policial do Delegado mas eu repito que o entendimento majoritário nos diz que no lugar de requisitar a instação deve juiz adstringir a aplicar o artigo 40 ou seja tomou ciência da prática de um crime encaminha um MP para que o MP adote as providências ou seja o MP que se quiser que instaura o inquérito porque o órgão de acusação é ele mas é por isso que eu digo então eu volto para o meu exemplo meu exemplo eu cidadão vou até
a delegacia notícia ao Crime o delegado se recusa a instaurar inquérito quais as opções que o CPP me abre o CPP nos diz que eu posso então interpor um recurso administrativo para o chefe de polícia ou eu posso ir ao MP ou ao juiz porque se eu convencer o MP o juiz da existência do crime eles requisitaram a instauração do inquérito o delegado seria obrigado atender agora lembra que em relação ao juiz penso ser mais adequado aquilo que diz a doutrina majoritária ou seja ainda que a pessoa vá direto ao juiz e relate a existência
do crime penso que o juiz deveria aplicar o artigo 40 do CPP ou seja tá lá na sua comarca você passou lá no concurso Juiz de Direito na sua comarca lá no interior chega a pessoa vai lá dizer eh para você o crime que aconteceu você pega o depoimento reduz a termo aplica o artigo 40 e encaminha para o Ministério Público o Ministério Público Aí sim ele poderá e requisitar a instauração do inquérito perante o delegado poderá o próprio MP instaurar um pique um procedimento investigatório criminal ou pode o MP entender que já existe a
justa causa e já oferecer a denúncia ou o MP entender que não é nada e promover o arquivamento daquelas peças de informação tá bom bom meus amigos ah Outro ponto importante nesse ponto aqui ainda que nós estamos tratando né ah em disponibilidade da disponibilidade a gente viu que não pode mandar arquivar os autos do inquérito aí que a gente puxou o gancho para perguntar e deixar de instaurar o inquérito aí eu já disse o delegado pode deixar de estar ao inquérito se o fato for atípico a dúvida é saber e se for uma atipicidade material
quando é uma atipicidade formal não tem a menor Dúvida quando é que eu tenho atipicidade formal quando o fato narrado não constitui crime a tipicidade formal aí não tem a menor dúvida que o delegado tem um poder dever de deixar de estourar o inquérito a dúvida é e quando é a tipicidade material ou seja o fato constitui crime Todavia o fato constitui crime mas na prática incide o princípio da insignificância ele furtou mas furtou uma bagatela tem o delegado o poder dever deixar de estourar o inquérito policial na prática é muito comum que o delegado
nem registra informação nenhuma e simplesmente acabe resolvendo-a mas Tecnicamente fal juridicamente falando tem o delegado o poder dever de deixar de instaurar um inquérito policial diante da atipicidade material da conduta é um tema ainda polêmico meus amigos embora eu entenda que sim o delegado por ser um profissional do direito por ter formação é um bacharel passa em um concurso que atualmente é disputadíssimo Ou seja é um profissional gabaritado capacitado e poderia sim fazer esse juízo de valor em torno da insignificância há quem entenda que não não embora eu entenda que sim a maioria ainda entende
que não que quando se diz que o delegado pode deixar de instaurar um inquérito por conta da da atipicidade da conduta seria apenas a atipicidade formal e não a atipicidade material ainda é o entendimento majoritário então cuidado com isso tá bom volte comigo aqui para a tela me traz aí mais uma característica do inquérito policial mais uma característica o inquérito policial ele é discricionário o inquérito policial ele é discricionário o que é que é meus amigos essa discricionariedade veja bem lá no Direito Administrativo a gente estuda que na discricionariedade a gente tem uma certa o
agente público né ele tem uma certa margem de liberdade uma certa margem de atuação Ah e isso que caracterizaria essa discricionariedade E aí lembra inclusive que quando a gente fala nessa discricionariedade nessa certa margem de atuação margem de liberdade Claro que não é uma margem eh eh irrestrita né porque senão não seria discricionariedade seria arbitrariedade então Eh na discricionariedade o o agente público não tem todos os elementos do do ato administrativo vinculados à lei como acontece no ato vinculado existe uma margem maior ali de de de liberdade para atuação né E isso acontece aqui na
condução do inquérito policial veja que por exemplo por força da discricionariedade meus amigos no inquérito policial nós não temos embora seja um procedimento administrativo nós não temos todos os passos do procedimento devidamente aprovisionador como acontece no procedimento judicial Como assim por exemplo no procedimento judicial a gente vai ver oportunamente todos os passos né estão previamente delimitados em lei ão tudo ali delimitado em lei então primeiro o MP oferece denúncia aí o o juiz decide se recebe ou rejeita se o juiz receber determina a citação citado o sujeito tem um prazo para apresentar resposta ou seja
tem o passo a passo aqui no inquérito policial quando a gente diz que ele é discricionário não existe isso o CPP ele aponta a partir do artigo se Quais são os atos que podem ser praticados pelo delegado só que a gente não tem meus amigos aqui uma ordem a ser seguida por exemplo o que que o delegado faz primeiro ele primeiro ouve a testemunha ouve investigado houve ofendido depende cada delegado adota uma rotina diferente e não tem um certo e um errado e mais e pode ser que o delegado vá mudando a sua rotina de
acordo com o caso em alguns casos é mais interessante ouvir logo a vítima em outros casos é mais interessante ouvir logo a testemunha vai depender do caso em uma vítima ainda tá muito abalada para prestar o depoimento em outro a vítima é uma pessoa e que já tem ali problemas de memória então quanto antes a gente for ouvi-la melhor enfim e e tá tudo certo no procedimento judicial não a gente tem uma ordem a seguir né inclusive lá na audiência a audiência tem primeiro você ouve ofendido depois as testemunhas arroladas pela acusação depois as testemunhas
arroladas pela defesa colhe os esclarecimentos do perito se for o caso faz a caração reconhecimento de pessoas e coisas depois ter o interrogatório quer dizer você tem uma ordem a ser seguida e a e a violação dessa ordem pode constituir uma nulidade E aí vê se é nulidade absoluta ou relativa já antecipa em regra relativa Mas enfim o fato é que no inquérito a gente não tem isso por quê Por conta dessa margem de discricionariedade do Delegado de Polícia na condução da investigação o delegado tem uma certa margem de liberdade para decidir Quais provas vai
produzir e Em que momento vai produzir em que ordem sequencial ele vai produzir agora como eu dizia discricionariedade não é arbitrariedade então ele tem uma margem de liberdade Mas obviamente a liberdade não é irrestrita então ele tem uma margem de liberdade para decidir Quais provas vai produzir mas obviamente não pode produzir uma prova ilía né então é é disso que a gente tá falando falei aqui produzir prova a gente sabe que muitos chamam de elemento de informação e outros vão dizer que é uma prova mas prova com valor relativo e por isso precisaria ser reproduzida
durante a fase de processo Tá mas voltando aqui meus amigos então o que mais que a gente tem então a gente tem essa discricionariedade essa margem de liberdade do delegado na condução das investigações agora essa discricionariedade ela tem duas exceções tem dois casos Nos quais o delegado é OB obgado a adotar determinadas atitudes primeiro caso quando a gente tem um crime que deixa vestígios quando a gente tem um crime que deixa vestígios ele é chamado em doutrina de crime não transeunte nesse crime que deixa vestígios meus amigos vejam bem em regra o delegado ele deve
determinar a realização do exame de corpo de delito que é um tipo de exame pericial eu digo em regra porque o o delegado ele só se desonera disto naquelas situações nas quais ele não tem como determinar a realização do exame então é um homicídio você tem elementos de prova do homicídio mas o corpo nunca foi encontrado né o exame de corpo delito no caso do homicídio a gente sabe é chamado de exame cadavérico né exame cadavérico é uma modalidade de exame de corpo delito e o exame de corpo delito por sua vez é uma modalidade
de exame pericial então o corpo nunca foi encontrado não tem como fazer ali o exame de corpo delito não tem como fazer o exame cadavérico ã mas fora isso não e assim e tem outros casos né lesão corporal mas já mas já ocorreu há algum tempo só agora a vítima criou coragem para porque tava amedrontada com medo de represálias do agressor só agora a vítima toma coragem a vítima vai relatar o ocorrido mas não tem mais como fazer exame de corpo delito porque a a a as marcas já desapareceram né as o o enfim as
consequências ali diretas as agressões enfim o os os resquícios ali da agressão já desapareceram então é um crime que deixa vestígios mas os vestígios já desapareceram Então mas eu repito uma exceção à discricionariedade é o crime que deixa vestígio por quê Porque o delegado em regra é obrigado a determinar a realização do exame de corpo delito por que que eu digo em regra porque excepcionalmente ele pode deixar de determinar a realização do exame de corpo delito nesses casos em que os vestígios desapareceram e outra exceção a discricionariedade é justamente como nós já Antecipamos quando tem
uma requisição do MP ou do juiz veja que aí a gente não fala em discricionário verade porque aí o delegado é obrigado a agir se vem o MP ou juiz e requisitam lá do delegado que ouça a testemunha ele é obrigado a ouvir a testemunha por exemplo E aí meus amigos lembra que o delegado é sempre obrigado a ouvir a a atender a requisição não o delegado só se mas o delegado só se desobriga em duas hipóteses quais são essas duas hipóteses primeira hipótese quando a requisição for o cumprimento da requisição for impossível ou seja
tem impossibilidade fática então requisita que ouça a testemunha só que a testemunha nunca foi encontrada delegado envidou todos os esforços e não consigo encontrar então primeira hipótese em que o delegado se desobriga de atender a requisição do MP ou do juiz é quando essa requisição do MP ou do juiz ela é uma requisição e que está ali eivada de impossibilidade fática e a outra hipótese é impossibilidade jurídica impossibilidade jurídica é ilegalidade ou seja o o delegado se desobriga de atender a requisição do MP ou do juiz quando for manifestamente ilegal agora veja manifestamente legal por
exemplo um promotor requisita do delegado que faça interceptação telefônica sem autorização judicial bom aí é manifestamente ilegal aí é óbvio que o delegado não vai atender então repetindo pra gente fechar isso aqui por hoje a gente vai fechar aqui nessa quarta característica a gente vai voltar no no próximo encontro com mais características do inquérito policial mas hoje a gente vai fechar nessa quarta característica que é discricionariedade a gente já diz que o inquérito ele é escrito que ele é dispensável que ele é indisponível e que ele é discricionário E aí nessa discricionariedade a gente diz
que tem duas exceções primeiro quando o crime deixa vestígios porque aí ele é obrigado a realizar o exame de corpo delito salvo impossibilidade de fazê-lo ou seja salvo quando os vestígios já desapareceram e outra sessão a discricionariedade São ali o o as requisições do MP ou do juiz que o delegado é obrigado a atender salva impossibilidade fática ou jurídica ou seja salva impossibilidade fática ou manifesta ilegalidade como no caso de uma interceptação telefônica sem autorização judicial Tá bom a gente fecha aqui nessa característica volte comigo aqui paraa tela então a gente falou aqui da introdução
né falando da persecução criminal do conceito de inquérito policial da natureza jurídica das atribuições da finalidade das características e nas características a gente parou aqui na discricionariedade a gente volta no próximo encontro concluindo essas características e trazendo mais tópicos sobre o inquérito policial mais uma vez foi um prazer meus amigos fiquem com Deus e até o nosso próximo encontro
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