Oi gente se o ministro Nunes Marte Presidente esta colenda segunda turma excelentíssimo Ministro Edson fachin relator excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes Excelentíssimo Senhor subprocurador-geral da República excelências nós estamos diante de um caso grave e de uma claríssima violação de uma decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal e seguido de uma manipulação ilegal de competência recordemos que em 2016 O reclamante Eduardo Cunha era deputado federal e foi denunciado pelo procurador-geral da república e pelos crimes de lavagem de dinheiro evasão de divisas corrupção e crime Eleitoral do artigo 350 do código eleitoral essa denúncia
excelência o integralmente recebida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que apenas afastou uma causa de aumento então o plenário do supremo recebe e não a primeira que o Arauto Mudo uma acusação expressa por crime eleitoral e o recebimento Expresso pelo clima eleitoral posteriormente O reclamante foi cassado perde a prerrogativo e o saudoso Ministro teori zavascki invocando expressamente aparente vinculação dos fatos com a operação lava-jato nós estamos falando em 2016 remete os autos para 13ª Vara Federal de Curitiba Paraná diz tudo isso em nome de uma aparente vinculação início eu li nunca afirmou categoricamente A competência
da Justiça Federal e nem poderia fazer mas um ponto importante é aproveitando essa oportunidade perguntada então uma absurda manipulação da competência o então juiz Sérgio moro em couro e com a força-tarefa da lavado já como posteriormente se comprovou de forma pública e foi juntado na reclamação essa documentação o que que ele faz ele íntima o Ministério Público Federal de primeiro grau para ratificar e a denúncia Itália uma denúncia oferecida pelo pgr e recebida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal é interessante que o próprio eles ver Sérgio moro a fila posteriormente que ele reconhece que causa
estranheza necessidade de uma retificação da denúncia pelo MPF local mas ele faz é óbvio que o MPF de primeiro grau não ratificar denúncia por crime eleitoral o juiz Sérgio moro aceita essa ratificação parcial para excluir o clima eleitoral claro essa era uma manobra absolutamente crucial para realizar um projeto anteriormente traçado que era condenado Eduardo por um ar troféu da lava-jato e o próprio esse antimônio várias entrevistas para justificar ele disse pondo e nem Lula mas combinei Eduardo Cunha tem várias mensagens já notórias e públicas significa essa conversa é a preocupação condenar o nove como ele
chamava de presencialmente Lula e Eduardo Cunha então o juiz Sérgio moro com essa manobra consegue contextualizar e fazer o projeto surgiu traçado esse existem pelo menos três fatos que mostram e foi fundado uma reclamação esse conluio e isso foi público e notório primer uma manifestação de contrariedades do juiz com Eduardo com a próximos no monte de uma delação premiada de Eduardo Coelho aonde deslocou para de eu ter dallanhol "agradeço se manterem informados são contra Como sabe quer dizer absurda parcialidade e todo um conluio para manter a competência lá e justificar depois da condenação seguro com
ninguém manifesta para Os Procuradores é com equipe muro a sua preocupação com" uma articulação Supremo Tribunal Federal para a soltura do Cunha é então que faz os números no sétimo Federal nessa organização se estrutura O que faz um vazamento seletivo para Pressionar para pressionar aquele julgamento de uma reclamação publicitária do agulha e até ser tanto estudou e Fer porque no dia seguinte No início eu ir retira de pauta reclamação ou pedido de liberdade Eduardo Cunha tecer para consolidar o projeto de fixação de competência o juiz Ministério Público Federal está comprovado reclamação combinado algo totalmente inusitado
que é quando se faz a prisão de Eduardo Cunha fica combinada a não apreensão dos aparelhos celulares que é um procedimento absolutamente estranho anormal não usual exatamente para que para garantir a competência Porque se aprendesse o celular certamente haviam conversas com pessoas o que Resgate função se deslocaria a competência então não pode se correr esse risco não aprende celular alguém nos Estados faz a prisão o celular top essa era ambiente referências Esse era o cenário nova função apenas ou manipulação de competência umas cinco escancarado ilegal manipulação de competência mais do que violar regras formais havia
um projeto positivo e perceptor em Ação aqui cada um verniz de legalidade o juizo então oficiais um monte de forma legítima ela errada justifica sua decisão sem qualquer instrução probatória que não havia instrução probatória ele diz haveria uma absorção suposto crime eleitoral pelos filmes que Observe lavar pode ser esses a prova ainda não tinha sido produzido deveria ser produzida na justiça competente que era eleitoral mas não tinha nem produção de blocos tibulo quando produzidas a prova lá justiça eleitoral poderia satisfazer por todos os países poderia se comprovar exatamente oposto Ou seja a função nesses outros
tempos eleitoral enfim É um cenário aberto o juiz faz aqui uma maquiagem argumentativa e circulatório e sem qualquer análise delação é uma discussão então mais do que isso perder absolutamente incompetente para entrar nesse terreiro a competência escancaradamente eleitoral nós temos aqui excelências um conjunto muito claro de legalidades primeiro não poderia o Ministério Público Federal de primeiro grau reportar uma denúncia já oferecida pelo IBGE seguro não poderia excluir o clima eleitoral porque isso viu lava a decisão do supremo tribunal federal e os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública TC não poderiam juiz de
primeiro grau nem receber parcialmente uma denúncia já recebida integralmente pelo plenário do supremo e muito menos rejeitaram que havia sido recebido sem qualquer Fato Novo sem qualquer fato processual probatório nos bom a destruição ainda e quatro lugares jamais poderia fazer isso porque porque ele era absolutamente incompetente em razão da matéria time é evidente o descumprimento estancar a da decisão do supremo tribunal federal EA violão Bom dia do juízo natural e das regras de competência excelências há mais de 20 anos por baixo viro o Supremo Tribunal Federal reafirmando categórica e para mim justiça eleitoral é especial
e prevalece sempre sobre a como no Federal havendo crime eleitoral não interessa gravidade ou número de DVD Connect tem que ser enviado julgamento pela justiça especial eleitoral e um detalhe o Supremo Tribunal Federal já fez isso mesmo sem a existência de uma educação formal de crime eleitoral vossa excelência da reclamação 36 131 relatorista isso para Gilmar Mendes caso Edson Lobão que me deu para a justiça eleitoral mesmo sem uma educação formal mas porque havia uma ambiência de crime eleitoral Pet 81 34 relatoria do acórdão ministro Lewandowski caso Mário Negromonte também não havia uma explicação formal
de crime eleitoral mas avião com o berço todo de doações eleitorais passadas e acertadamente que Mac pela justiça eleitoral e mais e o que você decidiu lá Pet 8.34 pode ter não a prorrogação de competência não a convalidação porque é incompetência absoluta em razão da matéria não tô rock e não povo ali presente caso é muito mais grave nós temos uma denúncia formal crime eleitoral e o recebimento por crime eleitoral por parte Supremo Tribunal Federal O agravo regimental uma enquete 44 35 vossas excelências analisar essa matéria e afirmar justiça eleitoral prevalece ou federal e mais
dizem então Ministro Celso de Mello aplica-se os artigo 78 Inciso 4 do CPP 3512 pode eleitoral e principalmente o 194 da Constituição como definir a competência da Justiça Federal faz uma ressalva expressa é de competência Federal ressalvada A competência da eleitoral e da habilitar então eleitoral sempre prevalece sobre a federal é Polivalente Outro ponto crucial no ar e não a prorrogação é incompetência absoluta em razão da matéria vários precedentes de vossas excelências a decisão de se agrava no 44 35 encaixa perfeitamente no caso em tela excelências é preciso analisar ainda que o artigo 5 6
7 do CPP deve ser lido alguns a constituição significa dizer que gelado estamos diante de um juiz absolutamente incompetente em razão da matéria no processo iniciado lado AB initio desde o início matéria a Lula desde o início precedentes inclusive o recurso terminal 1472 pela torre do então Ministro Dias toffoli dia sofre por último com a máxima velha e vendendo todos homenagens ao Ministro faquinha excelência a gente o transporte concordar com a decisão que negou seguimento à reclamação tiket subjetivamente porque a mais uma vez e receber viver a decisão do então juiz Sérgio moro não está
preclusa é um caso de incompetência absoluta eu curto precedentes Inclusive compito a própria Pet 8.34 segundo a competência a 13ª Vara Federal de Curitiba não foi fixada pelo Ministro Yuri ele fala no juízo aparente e aparente pouco pertence Mas mesmo que o ministro teori tivesse afirmado data máxima ver se ele uma decisão equivocada que poderia rever esse revisada hoje por vossa excelência' ter ser Não é a primeira vez que a matéria está sendo impugnada ela é submetido a recurso pendente de julgamento especial e extraordinário uma mesmo que não tivesse sido não há preclusão é incompetência
absoluta em razão da matéria precedente vossa excelência' quadro é equivocado silêncio o argumento é do parecer da pgr diz que não houve prejuízo para a defesa porque uma espécie de absolvição pelo crime eleitoral por máxima ver um duplo erro nesse argumento primeiro não há benefício algum dos ser vulgar é um competente parcial ponta Minato e que manipulou a competência está poder condenar podem um benefício nisso círculo não existe no processo penal com a máxima ver essa figura de uma espécie de absorção excelências a decisão de absorção é um ato decisório formal ou nós temos o
absolvição sumária artigo 397 ou nós temos uma absorção de Neve artigo 386 não há uma espécie de absorvição como não existe uma absolvição informal não há que se falar em coisa julgada ou violação do vizinho ele aspecto muito importante a ciência de qualquer outro ângulo pressione entre o descumprimento de uma decisão do supremo tribunal federal Clara objetiva categórica e houve uma manipulação da competência a situação é tão grave que a defesa Pede agora expressamente de segundo caso vossa excelência se vejam algum obstáculo ao conhecimento da reclamação e seja assim com E aí as fotos de
ofício nos termos do artigo 65 a na reclamação 26 360/2019 ministro Lewandowski não conheciam a reclamação mas concedeu um habeas corpus de ofício o caso similar e mais uma reclamação 3494 quatro da Bahia também relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski vossa excelência' manifestação em dinheiro na linha do agravo 44 35e é exatamente a mesma tese nós estamos sustentando agora e vossa excelência acertadamente no início Lewandowski atribui o efeito Erga omnes a decisão do agravo 44 35e excelência mais do que nunca com tempos sombrios como esse que nós estamos vivendo tempão de ao Supremo Tribunal Federal comunicar
que existe um Sandra de legalidade como tantas vezes destinou o ministro Gilmar Mendes existe o juiz natural e deve ser observadas as regras de competência é lamentável ter que dizer Clara e categoricamente isso mas tudo azul é parcial e tudo ficou uma competência absoluta da Justiça Eleitoral e desrespeitou uma decisão tomada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal concluir descendência o que não se pode essa altura é avalizar tamanha violação da garantia do juiz natural por tudo isso que que és e seja conhecido produto O agravo regimental no PR ser julgado procedente a reclamação anulando feito
desde o início e remetendo a justiça eleitoral do Rio de Janeiro caso vossa excelência entenda por não conhecer a reclamação por algum motivo formal e seja concedido habeas corpus de ofício na mesma extensão não a prorrogação não há preclusão e em caso de incompetência absoluta denúncia por crime eleitoral oferecida e recebida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal é o Sicredi acidentes muito obrigado