[Música] olá tudo bem se é que os nossos comentários ao cpc de 2015 no vídeo de hoje nós vamos tratar sobre o artigo 42 e esse artigo aqui inicia o título 3 wii e de conseqüência o capítulo 11 em acessar um e trata da competência interna então nós já vimos nessa sobre a jurisdição interna e externa agora nós temos que entender como que se subdivide o trabalho dentro do poder judiciário brasileiro no âmbito cível e vamos começar tratando então sobre o artigo 42 que disciplina a seguinte forma as causas cíveis serão processadas e decididas pelo
juiz nos limites de sua competência ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral na forma a lei então vão começar a descer cá esse artigo a que trata das causas cíveis o que são causas cíveis considerando o critério exigido ao né são aquelas causas que não tem natureza criminal que não tenham natureza é inclusive de direito do trabalho ou de direito eleitoral vão ser consideradas de modo geral a causas de natureza cível então essas causas vão ser decididas processadas decididas diz o artigo pelo juiz nos limites da sua competência que quando a gente fala
em jurisdição e de cada juiz é investido do poder jurisdicional e isso é importante quer dizer naquele caso concreto aquele juiz que vai decidir aquele caso tem todo o poder jurisdicional ele representa o estado na solução daquele conflito agora é necessário que esse poder jurisdicional seja subdividido quer dizer que o serviço seja distribuído em vários níveis no várias subseções em comarcas mas justamente para utilizar o serviço do poder judiciário e aí que entra a idéia de competência como essa forma de divisão dos serviços dentro do poder judiciário ea gente sabe que a competência é um
pressuposto processual de validade ou seja a ferir adequadamente competência a partir dos critérios estabelecidos pela lei é importante para que o processo se desenvolva de forma válida e o trouxe aqui um conceito de competência que eu gosto bastante porque acredita que ele seja bastante claro dos professores luiz rodrigues wambier eduardo talamini lado o curso avançado de processo civil eles dizem o seguinte a competência em última análise significa a ti dão decorrente da lei processual lá o censo e das regras de organização judiciária para que determinado órgão do poder judiciário exerça a jurisdição em determinado caso
concreto então aqui eles explicam adequadamente esse conceito de competência justamente como essa idéia de sua divisão de trabalho dentro desse organismo bastante complexo que é o poder judiciário e isso se dá por vários motivos de um dos grandes motivos é a eficiência dos serviços prestados pelo poder judiciário quer dizer eu divido o serviço é em vários órgãos e define a competência de cada órgão justamente para criar a eficiência na prestação desse serviço de solução de conflitos que é prestado pelo poder judiciário e aí nós temos alguns critérios de distinção da competência é temos um critério
material que leva em consideração a matéria objeto do litígio para definir qual o juízo é materialmente competente e aqui nós temos um critério de competência de natureza absoluta temos também o critério funcional que leva em consideração a função que cada órgão judiciário desempenha essa organização da jurisdição também se trata de um critério de natureza absoluta temos a no critério de distinção em razão da pessoa e isso fica muito nítido quando a gente trata por exemplo de vagas específicas para o julgamento de casos que envolvam a fazenda pública é ter a competência se dá nessa hipótese
nas comarcas enviar esse tipo de vaga em razão da pessoa envolvida não tive temos também o critério é esse fixa entender que por meio do qual se fixa a competência em razão do valor da causa isso fica bastante nítido quando a gente pensa nos juizados especiais né juizados especiais cíveis por exemplo até 40 salários - eu posso propor ação no juizado especial cível acima de 40 salários mínimos e esse foi o valor da minha casa vou ter procuração na vara cível né então aqui eu tenho dois órgãos judiciais cuja competência definida em razão do valor
da causa o valor da causa em regra é um critério de competência de natureza relativa tá mas é possível que a lei preveja que este critério seja de natureza absoluta é o que acontece por exemplo na lei dos juizados especiais federais que estabelece um limite de 60 salários mínimos para as ações que são propostas nos juizados especiais federais mas disse textualmente es que se trata aí de um critério de natureza absoluta ok e por fim temos também o critério de natureza territorial que vai definir a competência em razão do lugar em que ocorreu o fato
no lugar em que seja domiciliado realmente vai cada uma dessas hipóteses nos comentários aos artigos que vierem a seguir mas esse critério estabelece a competência em razão do local do furo tá todos esses critérios têm de ser analisados para se definir qual é o juízo competente para a análise deste ou daquele caso e isso é importante porque é ela depende ela a validade do processo depende da atenção a esses critérios de distinção da competência porque eles sejam feitos aí de forma a análise dele seja feita de forma adequada e pra finalizar a gente não pode
esquecer a previsão final é do ativo 42 que ressalva as partes do direito de instituir juízo arbitral naquelas hipóteses em que seja possível e aqui não faz referência ea lei 9.307 96 que trata é da arbitragem no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro ea gente precisa relembrar também no artigo 3º do cpc que também fala da arbitragem e dá essa possibilidade de acesso à justiça por várias portas não só pela porta da jurídica então naquelas hipóteses em que se admita a arbitragem é possível que as partes compactuem isso né em vez de buscar a satisfação a
resolução conflito perante a autoridade judiciária vamos buscar então a solução daquele conflito perante o juízo arbitral ok era isso que eu tinha para tratar a respeito do ativo 42 200 no próximo vídeo que você já sabe né se gostou espalha por aí curte comenta combate lhe chame seus amigos para curtir o canal porque é sempre muito embora de cada vez mais ter mais gente por aqui que estuda o processo cível a delas [Música]