Olá pessoal tudo bem vamos falar um pouco de prática na advocacia criminal e hoje o tema é medidas despenalizadores muito embora eu não Concorde com esse termo é assim que ele é trazido na doutrina nós vamos falar sobre isso mas antes Ative o Sininho para que você Receba as notificações de todos os vídeos que nós postarmos aqui se você não é seguidor do nosso canal nos siga clicando aí para se inscrever e também Fique atento porque nós teremos muito conteúdo da advocacia criminal aqui para vocês tá joia Então vamos lá o por da discussão de
ser medida despenalizador ou não primeiro quando a doutrina fala medida despenalizador dá uma ideia de que está tirando a pena Isso não é correto Por exemplo a lei 999 de95 né a lei dos juizados especiais traz no seu artigo 76 de forma muito expressa que o promotor poderá sugerir a antecipação de uma pena restritiva de direitos ou multa a isso se deu o nome de transação penal percebam portanto que se eu estou antecipando uma pena restritiva de direitos eu não posso falar medida despenalizadora o mais correto o mais sensato seria falar medida desencarcerador ou seja
são medidas que evita que o cidadão vá para o cárcere de todo modo isso não tem nenhuma relevância na prática na prática o que nos interessa é saber diferenciar O que é transação penal O que é suspensão condicional do processo O que é acordo de não persecução penal Então vamos falar um pouquinho de cada uma delas eu quero começar da mais recente da mais nova o acordo de não persecução penal ou muitas vezes visto escrito aí a NP p é a possibilidade que O legislador colocou no nosso ordenamento artigo 28 A do CPP essa matéria
veio passar a ser regulada somente agora em 2020 com o advento do pacote anticrimes a lei 13964 de29 alterou o código de processo penal inseriu ali o artigo 28 A e Nesse artigo está previsto está previsto o acordo de não persecução penal vamos entender então um pouco sobre esse acordo a leitura do artigo 28 A é muito clara não obstante tenha vários parágrafos mas é muito clara você vai ler e vai entender de imediato primeira coisa interessante não cabe acordo de não persecução penal nos crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa nitidamente O
legislador quis trazer uma política criminal diferenciada esse acordo ele tem sim um escopo maior que é alcançar os crimes de corrupção e sabem por quê só pode fazer esse acordo quem reparar o dano percebam nós vivenciamos aí no Brasil durante longos anos pessoas sendo presas porque teriam subtraído desviado dinheiro público e depois eram soltas porque foram absolvidas porque o processo foi anulado e prescreveu ou porque cumpriu a pena Tá mas e o valor que foi desviado do patrimônio público então essa parte do acordo de não persecução penal ela é muito clara você só faz o
acordo se você reparar o dano Então tá aí uma oportunidade interessante para que o ministério público possa forçar o suposto autor a devolver tudo que indevidamente ele subtraiu do patrimônio público mas é óbvio que esse acordo É cabível tambémm vários outros crimes porque a lei fala que ele é cabível para todo e qualquer crime cuja pena mínima seja menor do que 4 anos pena mínima fiquem atentos a isso pena mínima menor do que 4 anos existe ali na lei a previsão de alguns requisitos alguns estão sendo questionados no STJ e no STF como por exemplo
a exigência de uma confissão circunstanciada o significa dizer o Ministério Público só pode propor esse acordo se o investigado confessar circunstanciadamente o que seria isso Professor uma coisa é eu dizer fui eu que furtei outra coisa é eu explicar as circunstâncias em que eu cometi esse furto lógicamente isso permite ao Ministério Público encontrar outros suspeitos ou outros autores do mesmo Fato né daí por a discussão está tramitando nos tribunais Porque a partir do momento que você obriga que o investigado confesse você pode estar gerando para ele uma situação de risco tá outro requisito esse crime
não pode ter sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa já falei isso para vocês outro requisito e a pena menor pena mínima menor do que 4 anos e aí existe alguns impedimentos primeiro deles em hipótese nenhuma cabe acordo de não persecução penal nos crimes cometidos contra mulher em situação de violência doméstica e familiar vedação expressa da Lei também não cabe esse acordo quando couber transação penal percebam transação penal lá do juizado especial pena máxima de 2 anos aqui pena mínima menor do que quatro então é óbvio que todo crime que cabe transação penal
em tese caberia acordo de não persecução penal mas a lei trouxe de forma expressa se couber transação penal não caberá acordo de não persecução penal bom outra diferença agora é quando você analisa o acordo de não persecução penal e a suspensão condonal do processo suspensão do processo ao contrário do que muitos imaginam é possível em vários crimes não somente os crimes do juizado especial lá no artigo 89 da Lei 999 estabelece que aos crimes abrangidos ou não por essa lei Ou seja a todos os crimes a todos os crimes cuja pena mínima for menor igual
a 1 ano repar no acordo de não persecução penal pena mínima menor do que quro na suspensão condicional do processo pena mínima menor igual a 1 ano cabe suspensão condicional do processo uma diferença substancial entre acordo de não persecução penal e suspensão no acordo o promotor não vai denunciar ele está propondo para você uma não persecução penal na suspensão constitucional do processo Obrigatoriamente O Promotor denuncia o juiz recebe a denúncia mas o processo será suspenso isso pode configurar um prejuízo para a pessoa se comparado com o acordo de não persecução penal percebam na vigência de
um acordo de não persecução penal se eu expedir uma certidão de antecedentes criminais nenhuma anotação haverá lá no entanto se o seu cliente optar pela suspensão condicional do processo certamente ao expedir uma certidão de antecedentes criminais vai apontar que existe contra ele um processo mas esse processo está suspenso então percebam que a depender da situação o acordo de não persecução penal é muito melhor do que a suspensão condicional do processo Porém na suspensão condicional do processo não se exige confissão na suspensão condicional do processo em regra não se exige reparação do dano a menos que
o promotor tenha colocado essa condição ali o que não é muito comum tá já que isso tem uma previsão expressa no acordo de não persecução penal Vamos então fazer pequenas anotações para que você possa manter isso aí com você então vamos lá primeiro apontamento acordo de não persecução Penal Artigo 28 A do CPP nós falamos da confissão nós falamos de pena mínima menor do que qu não é menor igual é menor do que quro tá sem grave ameaça ou violência à pessoa e aqui um detalhe importantíssimo para você observar quando a gente fala sem grave
ameaça ou violência logicamente nós estamos nos referindo aos crimes dolosos o crime culposo embora seja um crime violento não é obice para o oferecimento do acordo de não persecução penal somente o crime doos logicamente a pessoa não pode ser privada de um direito que ele tinha em razão de um crime que ele não queria cometer né então é muito tranquilo de entender isso a grave ameaça ou violência que obsta o oferecimento do acordo de não persecução penal tem de ser dolosa a grave ameaça violência tá se é culposa não impede beleza voltando aqui eu vou
dar um destaque não cabe nos casos da Lei Maria da Penha lei 11340 de 2006 tá voltando ali paraa nossa cor inicial Vamos colocar aqui o SUS pró o que que é SUS pró suspensão condicional do processo artigo 89 da lei 9099 de 95 primeiro ponto cabe para crimes fora fora do gesp é aquilo que eu disse que tá lá na redação do artigo 89 aos crimes abrangidos ou não por essa lei tá então cabe para os crimes do juizado especial e para os crimes fora do juizado especial desde que a pena mínima seja menor
igual a 1 ano exemplo cabe para aborto cabe para furto cabe para estelionato cabe para importunação sexual são crimes que não são da competência do juizado especial mas cabe a suspensão condicional do processo tá outro detalhe interessante aqui pena [Música] mínima menor igual a 1 ano aqui em cima é menor do que quatro aqui menor igual a 1 ano Tá bom então percebam que com base nessa análise você consegue decidir o que é melhor pro seu cliente se a suspensão contitucional do processo ou se o acordo de não persecução penal e por fim a transação
penal transação penal essa sim cabível apenas no juizados especiais ou em crimes de competência do juizado especial mas que em razão de conexão e continência estão afetos à justiça comum vamos imaginar uma pessoa pratica um homicídio alguém tenta segurá-lo e ele solta e aponta a arma se você vier atrás de mim eu te mato Isso é uma ameaça Ameaça é de competência do juizado especial mas nesse caso essa ameaça será julgada no tribunal do júri por quê Porque é conexo ao crime de homicídio do go contra a vida tá quando o crime quando o crime
de competência do juizado especial for julgado na justiça comum e couber uma transação penal essa transação penal vai ser oferecida na justiça comum o exemplo mais claro disso é o caso do crime de favorecimento pessoal ou seja filisbino praticou um crime alguém deu fuga a filisbino os dois são presos filisbino responde pelo homicídio e a pessoa que deu fuga responde por favorecimento Pessoal favorecimento pessoal crime de menor ofensivo cabe transação penal mas em razão da continência e da conexão entre os fatos os crimes serão julgados no tribunal do Jú o promotor ao oferecer a denúncia
oferece a denúncia contra quem matou e oferece a transação penal para quem deu fuga tá su previsão Expressa de lei artigo 61 parágrafo único da Lei 999 de 95 a transação penal é de todas essas medidas a mais interessante porque ela é oferecida antes de se falar em denúncia em ação penal não exige confissão não se discute o mérito dos fatos Você aceita uma pena restritiva de direitos ou multa e acaba o procedimento se você não cumpriu o promotor pode te denunciar súmula vinculante número 35 do STF lógico Mas você aceitou cumpriu todas as condições
beleza seu nome está limpo não tem tem nenhuma anotação a única anotação que permanece é no próprio sistema de justiça para controlar que nos próximos 5 anos você não tem direito a esse mesmo benefício beleza feitas essas observações dê uma lida nesses artigos para que você consiga compreender e decidir na prática O que é melhor pro seu cliente um grande abraço e a gente se vê por aí