E aí E aí o Olá coisa querida minha vida que professora Adriane pode o nosso tema de hoje é sensacional nós vamos falar a respeito da aplicabilidade das normas constitucionais que a gente precisa saber como é que os efeitos dos direitos fundamentais são realizados mas muita gente entender como que esses efeitos são produzidos dos direitos fundamentais a gente precisa entender como que as normas convencionais todas as normas da Constituição produzem os seus efeitos então quando a gente fala em aplicabilidade das normas constitucionais a gente tá falando na capacidade daquelas normas que estão na Constituição de
produzir efeitos de produzir efeitos jurídicos ou de produzir efeitos de natureza social Vamos por partes aqui a primeira coisa que você tem que ter em mente a todas as normas condicionais Tem algum tipo de eficácia produzem algum tipo de efeitos porque ficar significa efeitos todas as normas condicionais tem aquilo que a gente chama de eficácia jurídica todas grava isso todas as normas e produzem eficácia jurídica eficácia jurídica é a capacidade que toda Norma que está na Constituição revogar todas as disposições contrárias à ela então tem uma Norma está na Constituição certo um artigo qualquer artigo
da constituição que significa que não pode vir uma lei para condicional não pode vir um ato normativo seja contrário a isso que está escrito no texto condicional essa produção de efeitos essa característica da Norma condicional é o que a gente chama de eficácia jurídica como que a norma convencional produz eficácia jurídica de forma direta então está na Constituição diretamente ela já tá dizendo mudo jurídico mundo das normas você não pode me contrariar essa eficácia também ela é imediata assim que a norma condicionar o surgiu na Constituição o quando ela é promulgada ou através de uma
Emenda Constitucional imediatamente ela já produzem eficácia Então tá na Constituição já está produzindo seus efeitos o e vinculante essa vincula atividade significa que a partir do momento que a norma está na construção ela vincula os atos normativos ela vincula o legislativo ela vem quando legislativo que não pode Contrariar o disposto na Constituição então que a gente já viu todas as normas convencionais produzem eficácia jurídica também chamada de eficácia normativa essa eficácia ela é também chamada de efeito negativo das normas convencionais porque negativo porque a norma condicional estar na Constituição ela diz assim ó tudo que
for comprar a minha está revogado você já nada pode Contrariar aquilo que está na Constituição se o efeito negativo é a capacidade da Norma convencional de revogar as normas que forem contrárias à ela e mais por conta disso ela serve como parâmetro de controle de condicionalidade se eu pergunto para você tem um artigo tá lá na Constituição e o legislativo vai lá e cria uma lei que viola que vai ao contrário do que está dizendo na Constituição o que que essa Norma pode ser declarada inconstitucional Qual o efeito disso efeito jurídico eficácia jurídica ou e
ficasse aqui negativa Ok então todas as normas jurídicas produzem eficácia negativa que a capacidade da Norma de forma direta imediata e vinculante e impedir que qualquer outra Norma ou qualquer outro ato normativo Contrariar aquilo que tá na Constituição Beleza agora as normas convencionais elas podem ou não produzir aquilo que a gente chama de eficácia social e eficácia jurídica todo mundo tem agora eficácia social nem todas as normas convencionais possuem o que que é eficácia social é a capacidade de uma Norma convencional produzir efeitos diretamente do seu texto ser autoaplicável ser auto-executável ou seja fazer efeito
na minha e nas é diretamente com aquilo que está na Constituição aí o que acontece quando a posição foi feita os doutrinadores olharam para Constituição e verificaram que nem todas as normas previstas na Constituição produzem efeitos imediatos na sociedade produzem efeitos sociais eu posso exercer aquele direito lá porque porque algumas normas previstas na constituição para produzirem efeitos sociais dependem de outras normas nesse caso então a doutrina olha para as normas convencionais e classifica elas se elas têm ou não eficácia social e qual é o grau de se ficasse essa classificação é feita por vários doutrinadores
a gente tem José Afonso da Silva Maria Helena Diniz até mesmo aí Michel Temer tem uma classificação de eficácia das normas condicionais Mas hoje nós vamos trabalhar apenas duas classificações que são as mais cobradas em prova tá então fica doutrina faz ela olha para as normas convencionais e classifica elas quanto a sua eficácia social se ela o prefeito diretamente da Constituição efeitos esses sociais na minha realidade na sua realidade diretamente ou não da Constituição Então vamos falar da respeito da primeira classificação que a classificação de José Afonso da Silva que eu sonho cara Elsa vez
aqui dentro da nossa intimidade de jazz só coisa que são José Afonso da Silva sem dúvida a mais utilizada pelas bancas que vai classificar as normas condicionais quanto a sua eficácia social em normas de eficácia plena contida e limitada ele vai dizer então que as normas de eficácia plena e contida possuem eficácia social das normas de eficácia limitada não tem eficácia social mas lembra que as normas de eficácia limitada apesar de não teria ficasse social tem aquilo que a gente chama de eficácia jurídica porque Todas têm Então vamos analisar o que seria uma Norma condicionar
o dia que ficasse a plena como é uma coisa sinal de ficar se a pena então é aquela que possui eficácia social que é também chamada de ficar se a positivo o positivo e significa que a norma é auto-aplicável do texto concional como assim tá na Constituição ela se alto aplica na minha na sua vida eu consigo exercer aquele direito que está previsto na Constituição Federal imediatamente de forma direta e imediata e mais de forma integral explico a norma de eficácia plena é aquela que O legislador constituinte Quem fez a construção legislou suficientemente todo direito
ela tá lá e mais essa Norma não permite que vem uma Norma infraconstitucional para reduzir o seu alcance nada pode diminuir a eficácia a produção de efeitos sociais de uma Norma de eficácia plena quer ver um exemplo a costela vai dizer assim ó é vedada a prática da Tortura você sabe que ninguém pode procurar no Brasil e não existe exceções não pode vir uma lei dizendo assim após a torturar um pouquinho só no caso de fazer isso isso aqui não existe a costela fala não você pode torturar É verdade a prática da Tortura é proibido
penas cruéis trabalhos forçados essas normas elas produzem efeitos de que forma se forma plena então vai se aplicam de que forma da construção direta e imediatamente e integral porque não vai poder vir uma normas assim aí vai durar naquele naquele caso Poxa trabalho com ela não pode aquela Norma ela Produza efeitos integrais e não podem ser reduzido uma dica para sua prova geralmente o comandos de proibição possuem eficácia plena como exemplo que eu dei proibido a prática da Tortura de trabalho os cruéis depoimento eu quero conhecer antes não não não não pode isso geralmente é
uma Norma de eficácia plena outra dica para você Norma de eficácia plena artigo 2º da Constituição São poderes da união independentes e harmônicos entre si o Executivo o legislativo eo judiciário pode criar o outro poder pode vir reduzir falar não agora poder vem uma leis assim agora poder mesmo é só executivo legislativo e judiciário não pode Norma de fé em plena produz os seus efeitos de forma integral logo a gente pode dizer que a norma de eficácia plena produzem e ficar social ela tem efeito sociais mas também têm efeitos negativos já que a gente viu
que toda Norma Jurídica toda na condicional produzir efeitos negativos ainda José Afonso da Silva vai dizer que as normas convencionais elas podem ter o que a gente chama de ficasse ao aplicabilidade aqui contida as normas de eficácia contida são aquelas que também você pode exercer um determinado direito diretamente da Constituição logo elas são autoaplicáveis se aplicam de forma direta e imediata mas aqui está diferença que ela pode não ser integral às normas de eficácia contida também chamada de prospectiva ela se diferem das normas de eficácia plena porque a própria Norma permite que uma Norma infraconstitucional
a própria constituição outros Os projetos que jurídicos possam reduzir o alcance dela toda vez que a norma de eficácia plena ela não permite que nada possa reduzir o alcance dela por isso ela é feito de forma integral já Norma de eficácia contida ela permite que uma outra Norma um outro ato normativo venha e reduza o seu alcance quer ver um exemplo mais fácil você visualizar sempre nos exemplos a comissão vai dizer assim ó é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão uma, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer o que que você
tá me dizendo ela fazendo assim gente bora trabalhar vamos se exercitar aí vamos exercer as profissões mas Cepa VII é uma lei restringindo exigindo para você exercer aquela profissão você tem que ter uma qualificação assim assim assim você vai ter que se qualificar você entendeu então a norma tá dizendo pode trabalhar pode exercer qualquer profissão mas ela mesmo autoriza que venham a lei para reduzir o alcance daquele direito assegurado na Constituição Federal então por exemplo para você ser médico no Brasil que que você precisa as professoras ser rico também né Aí você precisa fazer o
quê by você precisa fazer uma faculdade você precisa fazer aquele negócio de residência não é assim falar aí gente hoje acordei com vontade de ser médico A constituição assegura a liberdade profissional para outro médico assim não porque porque existe uma lei que regulamenta essa atividade e eu tenho cumprir a lei eu tenho que cumprir a lei porque essa é uma Norma de eficácia contida aqui olha só se não vier a lei dizendo que eu tenho que fazer isso aquilo para poder exercer aquela profissão significa que eu tenho a liberdade de exercer a profissão que eu
quiser só forma como é que tá tua por exemplo Imagine que vão pegar uma atividade hoje atividade de Coaching atividade o coaching e Salvo engano ela não tem regulamentação Mas se tiver esquece faz quanto tempo amigão tá aqui que atividade de Coaching não tem regulamentação Beleza se essa atividade a tentação significa que qualquer pessoa pode exercer atividade que fosse por quê Porque ela enquanto não houver regulamentação a norma de eficácia contida Ela opera efeitos como se fosse plena que significa então que toda muda poderia ser Cult mas aí a hora que viu uma Leviana assim
para ser coaching vai ter que fazer curso de todas as nossas a aí para eu poder dizer que sou coaching vou ter que fazer aquele curso você entendeu tem uma Norma de eficácia contida é aquela que produz é feito de forma direto que assim que está na Constituição já produziu ficar social já produz efeitos na minha na sua vida na nossa realidade social de forma imediata só que ela pode ter o alcance restringido não significa que necessariamente o vaso e restringido mais forte vamos ver através o quê que pode restringir o alcance de uma Norma
de eficácia contida uma nova de ficar essa curtida ela pode ter restrição Como eu disse no próprio texto condicional que minha um exemplo o direito de reunião a costumo dizer que o dia o meu é que ele direito de se manifestar pacificamente sem armas em local Aberto ao público desde que você faça lá o aviso prévio não preciso de autorização etc etc só que esse direito de reunião ele pode ser restringido durante o período como estado de defesa ele pode inclusive ser suspenso durante o período do chamado estado de sítio logo a própria constituição ela
estabelece uma restrição uma limitação exercício desse direito logo Norma de eficácia contida outro exemplo a lei e pode vir e restringindo o alcance de uma Norma colisional exemplo que a gente já falou Liberdade profissional mas poderia também falar aqui um outro exemplo de Norma de eficácia contida a escusa de consciência vamos falar a respeito dela que que é escusa de consciência a escusa de consciência o direito que você tem de se recusar a cumprir uma obrigação legal que seja imposta a todos em decorrência das suas convicções religiosas políticas ou filosóficas então eu Adriano e posso
falar não sirvo o exército não o exército porque eu não acredito nesse sistema esse aqui o da minha convicção religiosa minha convicção política e eu não sirvo o exército posso alegar isso posso meu direito a chamado escusa de consciência só que o estado ele praia equilibrar né para não ficar grande feirão tona ele vai me dar uma prestação alternativa essa prestação alternativa está definida em lei que significa que eu tenho meu direito de me escusar Tem sim mas esse teu direito ele é reduzido na medida em que você vai ter que cumprir a prestação alternativa
Norma de eficácia contida Só que nesse caso aconteceu Vai dizer que a prestação alternativa deve ser definido em lei Então nesse caso quem vai reduzir o alcance da Norma condicional uma lei ainda nós temos normas de eficácia contida que podem ser contidas através de conceitos éticos jurídicos indeterminados por exemplo tem um direito lá na Constituição EA chamada requisição administrativa o que ela vai dizer assim ó na iminência de perigo público a autoridade competente poderá requisitar a propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano o que que eu estou só dizendo tá dizendo que
o estado pode usar a propriedade de uma pessoa na iminência de um perigo público certo e daí siger algum dano essa pessoa vai indenizar nesse caso a restrição do direito de propriedade Depende de um conceito ético-jurídico eu não tenho determinado ou você sabe o que é o iminente perigo público o perigo público posso pensar que você quer perigo público não é perigo público quem vai me dizer o que é um perigo público a iminência de um perigo público faz-se administração pública Então nesse caso o meu direito de propriedade ele vai poder ser restringido mas não
falar constituição nem por uma lei Mas por esse conceito aqui de iminente perigo público só que eu quero que você grave as normas de eficácia contida são aquelas que Selton complicam Celta executam produzem efeitos na minha e na tua vida você exerce o direito só com aquilo que está na Constituição legislador ordinário regulamentou suficientemente ou conteúdo mais autoriza que aquela Norma condicional tem o seu alcance reduzido tem o seu alcance restringido Ok quem pode fazer a própria constituição as leis com esse conceitos ético-jurídicos filosóficos Ok vamos pro próximo o que que são as normas convencionais
de eficácia limitada Nova Condição de eficácia limitada é diferente da plena é diferente da contida ela não e os efeitos sociais ela não é autoaplicável ela não é executável Ou seja eu não consigo exercer o direito previsto através de uma Norma de eficácia limitada diretamente do texto condicional o nome de eficácia limitada para ela produzir efeitos sociais pro poder usufruir daquele direito que ela reconhece ela precisa de regulamentação ela precisa de outra coisa para complementar a sua eficácia para que ela Produza efeitos sociais por isso que a gente vai dizer que a norma de eficácia
limitada ela tem aplicabilidade indireta porque ela sozinha não produzem efeitos ela vai precisar de uma outra Norma de um outro ato Para incorporar ela para dar então ela produzir e fez por isso de forma indireta não de forma imediata mas sim de forma mediata ela também é chamada de ficar se é diferida deferido porque os efeitos dessa norma sociais só vão ser sentidos em um momento posterior por tô indo para frente e ainda também chamada de eficácia reduzida tá porque porque no momento em que ela surge na Constituição ela não produz todos os seus efeitos
Mas a gente não pode esquecer que a norma de eficácia limitada ela tem eficácia assim ainda que vai ficar se a mínima lá mas ela tem a chamada eficácia jurídica lembra todas as normas profissionais tem eficácia jurídica a norma de eficácia limitada Então ela só não produz efeitos sociais diretos só vai produzir esses efeitos quando ela tiver uma regulamentação em relação aos efeitos jurídicos da Norma de eficácia limitada a gente viu que ela Produza efeito negativo lembra que a capacidade de revogar outras formas contrárias à ela para verificar se a limitada faz isso E também
o efeito vinculante que que é o efeito vinculante aqui para Norma de eficácia limitada perfeito vinculante significa que mesmo ela sendo limitada ela vincula atuação do legislador que deve regulamento Oi como é que tá uma Norma condicional lá na constituição que é de eficácia limitada então fica lá só para bonito entendeu Não ela deve sim ser regulamentado e esse é o efeito vinculante da Norma de eficácia limitada Então olha só vamos gravar bem essa diferença a norma de eficácia contida ela permite que vem uma lei para reduzir o alcance e aliás pode vir essa lei
ou não Cris tonalidade jurislador não precisa necessariamente ser contida ela pode ser contida certo agora já eficácia limitada Ela depende da lei para produzir efeito então a curtida ela produz seus efeitos sociais ali reduz a norma de eficácia limitada depende da existência da lei para produzir os seus efeitos vou simplificar o que prova que cai mesmo somos exemplos são as botas prevista na Constituição vão pegar lá a proteção do mercado de trabalho da mulher o que que diz a constituição exerciam o estado promoverá o céu do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos na
forma da lei o que que aconteceu tá me dizendo tá dizendo assim mulherada do céu na cama queen 88 e eu tô vendo que a cobra está fumando para vocês vão tá fácil ser mulher esse mercado de trabalho então eu estatuto sabendo disso aqui e a gente vai estabelecer incentivos específicos tá aí eu mulher fala assim Mas quais a vai ter uns previsto na lei lá entendeu logo eu mulher para ter a proteção do meu mercado de trabalho só o que tá na Constituição não é suficiente O legislador constituinte não regulamentou tudo ali na Constituição
ele deixa isso para as normas infra-constitucionais Então quem vai me dizer como que o mercado de trabalho da mulher deve ser protegido a lei que vai estabelecer incentivos específicos então por exemplo só mandar embora eu posso chegar lá para mexer assim ó não pode mandar embora porque eu falo por que que a coisa tá me garante que você só no mercado de trabalho da mulher não é porque porque esse direito ele só é exercido após a devida regulamentação por exemplo o estado promover a defesa do consumidor na forma da Lei só coisa que tem que
zoar tá promover a defesa do consumidor na forma da Lei pergunta você troca produto no mercado com isso e você pode ir lá no mercado falou assim outro trocando esse produto aqui porque a coisa está me dizendo que estado promover a defesa do consumidor fala que não você só troca produto que veio uma lei infraconstitucional para regulamentar essa Norma da Constituição dizendo que você pode ir lá trocar o produto se não tivesse a lei lá o código defesa consumidor você não troca produto não porque porque aqui é uma Norma convencional dia ficasse a limitada Ela
depende de outra Norma para produzir os seus efeitos que significa então que uma Norma de eficácia limitada se ela tem efeito vinculante caso ela não seja devidamente regulamentada eu posso utilizar de instrumentos convencionais para que ela seja regulamentada por exemplo mandado injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão Então se por exemplo lá eu tenho uma Norma de eficácia limitada e só com aquilo tá lá eu não consigo exercer o meu direito precisa de regulamentação essa regulamentação não existe isso inviabiliza o exercício do direito corporal e o cidadão Posso lhe fazer uma bagunça tá saindo
os legitimados na construção vão poder fazer ação direta de inconstitucionalidade por omissão Ok as formas convencionais de princípios institutivos elas determinam ou permitem a criação de entes ou órgãos dispor a respeito da organização de alguma coisa essas normas de colecionar de princípios institutivos elas podem ter natureza impositiva Quando a constituição determina que se cria cliente que se Organize aquele determinado órgão ou ela pode ter natureza facultativa ela permite que se crie o autoriza isso caso a pessoa queira caso a gente queira criar que vamos para os exemplos que fica mais fácil é exemplo de Norma
constitucional de princípio institutivo natureza impositiva quando a posição vai dizer que a lei Deverá regulamentar a criação de Ministérios escola de lá que a lei vai expor a respeito da organização e competência dos Ministérios ou seja significa que vai ter que vir uma lente sendo que vai funcionar esse negócio de ministério certo é só que ela mesmo não queria acordar não criou ela fazendo assim lei você que vai criar a respeito da organização lá dos Ministérios Artigo 18 da Constituição agora é diferente da Norma condicionado de princípios institutivos facultativa ver os estados eles podem criar
tribunais de justiça militar aconteceu dia das estado cria agora o tribunal de justiça militar não tá dizendo que o estado poderá criar os tribunais de justiça militar certo então normas convencionais de eficácia limitada de princípios institutivos são aquelas que autoriza o determinam a organização criação de eixos ou órgãos Pode ser impositivo ou pode ser facultativo outro exemplo que sempre cai em prova é o artigo 18 da constituição que vai falar a respeito da possibilidade de criação de novos estados a pessoa vai dizer lá que é possível a criação fusão incorporação e desmembramento de estado Só
que para fazer isso tem que ter plebiscito e nem com e Federal para que a pessoa não manda ela dizer se os estados poderão ou é possível a criação de novos estados que uma Norma convencional de princípio institutivo facultativo certo isso diferente aqui das normas convencionais de eficácia limitada de princípios programáticos hoje o conteúdo programático aqui a constituição ela da verdadeira os comandos valores para o estado aqui isso é o que caracteriza a nossa construção como sendo uma constituição dirigente aqui a pessoa vai dizer para o estado não criar um and um órgão mas fazer
alguma coisa realizar algo aqui as normas de conteúdo programático ela tem como destinatário principal legislador mas não único porque eu posso produzir efeitos de uma Norma de eficácia limitada não apenas através de uma lei pode através de por exemplo de uma política pública quer ver um exemplo a coleção Federal assegura o direito à saúde o direito à educação o direito à alimentação aquela diz né assegurado o direito à saúde à alimentação à educação mas ela diz como como que vai ser feito isso não Ela tá dizendo que o estado vai ter que regulamentar como que
isso vai acontecer o estado deve promover a educação a saúde a alimentação só que ela não diz como esse caso eu tenho uma Norma de eficácia limitada porque só o que tá na Constituição não consegue produzir efeitos sociais na minha vida não é de princípio institutivo que não tá mandando criar um órgão mudando criar leite mas tá dando um comando para o estado Garanta educação para as pessoas Garanta saúde para as pessoas aquele outro exemplo que eu dei por exemplo lá da proteção do mercado de trabalho da mulher é uma Norma convencional de eficácia limitada
de conteúdo programático fazendo assim estado promova a proteção do mercado de trabalho da mulher não tá dizendo crie um ente crie um órgão que uma entidade tá dando um comando um programa para o estado você viu um outro exemplo é o 3º da constituição que fala dos objetivos da República Federativa do Brasil vai dizer olá os objetivos construir uma sociedade livre Justa e solidária II garantir o desenvolvimento Nacional Qual é a posição falar isso que ficasse aqui tem essa Norma Quando a constituição fala construir uma sociedade livre Justa e solidária ela não constrói certo não
tá lá pelo construiu disse tudo como vai ser a sociedade livro solidário que você não produzem efeitos sociais é Norma de eficácia limitada mas é Norma de eficácia limitada de princípios institutivos ou programático veja como que tá escrito o que você tá dizendo construa estado na sociedade livre justa solidária não tá sendo fácil o ministério cria o estado crie o órgão cria um tribunal não tá criando entes ou órgãos ou entidades ele tá dando um comando um programa para o estado certo é o caracteriza Como eu disse aqui a nossa condição como sendo uma constituição
dirigente muito bem Então olha e a gente já entendeu o que o direito as normas convencionais quanto à sua aplicabilidade contra sua aplicação elas produzem dois tipos de eficácia a eficácia jurídica que todas as normas possuem de forma direta e imediata o vinculante agora quanto aos efeitos sociais a possibilidade bem o Adriano de você e na sua casa usufruir daquela Norma constitucional aí depende por quê Porque eu posso ter aí ficasse a pena aquela que eu consigo exercer a eficácia contida ou mesmo normas de eficácia limitada que são aquelas que dependem de regulamentação para a
produção dos seus efeitos agora eu pergunto para você qual é a eficácia Qual é a aplicabilidade dos direitos fundamentais e aqui eu tenho um artigo 5º parágrafo 1º da Constituição Federal que vai dizer o seguinte que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata o que aconteceu tá dizendo é assim ó os direitos e garantias com e devem ser exercidos para agora mas isso não significa que todos os direitos da mentais têm eficácia plena ou que seja o nome de eficácia contida por e como a gente viu aqui que eu exemplifiquei nós
temos vários direitos fundamentais são normas de eficácia limitada e o que você tem que levar para sua prova dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata não discutir com isso porque se eu que está escrito no artigo 5º parágrafo 1º da Constituição Federal agora quanto a produção de efeitos sociais quanto à aplicabilidade aí eles podem ser classificados em nome de eficácia plena contida e limitada como a gente acabou de dar ok então vamo mais um pouquinho ainda Como eu disse para você existe uma classificação feita pela professora Maria Helena Diniz mas se você entendeu bem
a classificação Professor José Afonso da Silva vai ficar bem fácil a gente contextualizar ela vai dizer que as normas convencionais tem as seguintes eficaz primeiro e ficasse absoluta aí para OAB ficasse absoluta é ela se refere aqui as e as pedras bom então para Maria Helena Diniz as cláusulas pétreas elas teriam eficácia absoluta à medida que elas não podem ser abordadas ela fala ainda em novas coisas mais de ficar se aprenda e aqui é o mesmo conceito José Afonso da Silva ela fala ainda ele normas de eficácia relativa restringível aqui ela tá se referindo às
normas de eficácia contida Então tudo aquilo que a gente viu lá para Norma de eficácia contida você pode dá outro nome para ela ó relativa restringir e eu ainda tem os normas convencionais de eficácia relativa complementável essas aqui ó equivale as normas de eficácia limitada bom Então na verdade a classificação dela ela não queria nada de novo ela só dá outros no aninhos aí para aquela mesma ideia do José Afonso da Silva A única coisa que ela traz completamente diferente aqui é a norma de eficácia absoluta mas lembrar que é cláusula pétrea por causa de
sua luta as cláusulas pétreas e ficasse aprenda a mesma ideia de José Afonso da Silva relativa restringível a curtida relativa complementável as normas de eficácia limitada ainda a doutrina vai falar e normas constitucionais de eficácia exaurida ou aplicabilidade e esgotadas normas de ficar seus auley do aplicabilidade esgotada são aquelas normas convencionais que são criadas para um fato específico e após a concretização daquele fado aquele ato elas não produzem mais efeitos exemplo disso são algumas normas do adct que o a das posições condicionais transitórias você sabe que o adct é Norma condicional e integra a Constituição
Federal só que várias posições do adct não serve mais porque porque ele foi a essa fase de transição de uma construção anterior para Constituição de 88 quer ver o exemplo aqui o segundo da construção que vai falar da convocação de plebiscito porque a gente foi lá em 93 e voltou lá a nossa forma de governo nosso sistema de governo lembra disso já falou a respeito disso aconteceu falar ah vamos aprovar o sistema de governo presidencialista ou se vai virar parlamentarismo se é república você monarquia o povo foram aí 93 votou encerrou tem um artigo 2º
do adct ele exaure o a sua eficácia sua aplicabilidade ele não produz mais efeitos Isso é uma Norma convencional e eficaz exaurido aplicabilidade esgotada que é quando ele já produziu todos os efeitos que terá que produzir e já não produz mais no ordenamento jurídico mas continua lá no texto condicional Ok vamos ver um pouquinho mais a doutrina ainda vai falar a respeito dele ficar sem normas de eficácia vertical horizontal ou diagonal aqui em relação aos direitos fundamentais e vamos por pais que seria a eficácia vertical horizontal ou diagonal dos direitos fundamentais vocês vão relembrar comigo
quando os direitos fundamentais surgiram eles surgiram de uma necessidade de se impor limites ao estado lembra disso então os direitos fundamentais quando ele surge ele surgem como um limite ao estado dentro dessa relação Como o estado por isso quando a gente fala e eficaz e aplicação dos direitos fundamentais a gente vai falar na aplicação na eficácia desses direito numa relação entre o estado eo particular quando eu falo na aplicação desses direitos fundamentais entre o estado eo particular nós chamamos isso de eficácia vertical verticalidade de verticalizar estado particular Mas você sabe que os direitos fundamentais eles
também podem ser exercidos na relação entre particulares eu posso exercer uma relação particular o respeito aos meus direitos não faz eu posso exigir por exemplo que o particular não invada a minha casa certo se eu posso exercer direitos fundamentais também numa relação entre particulares chamamos isso de eficácia horizontal dos direitos fundamentais só olha só eficácia vertical capacidade dos direitos produzirem efeitos na relação entre o estado impor limite o estado exigindo obrigações do Estado entre particulares também possa exercer direitos fundamentais possa exigir efeito dos direitos fundamentais também pode eficácia horizontal podemos falar ainda e eficácia diagonal
aí ficasse a diagonal é quando também eu falo numa relação de direitos fundamentais entre particulares mais particulares que não estão em pé de igualdade então estão em uma situação por exemplo de desequilíbrio exemplifica mais fácil numa relação de trabalho uma relação trabalhista eu tenho que o empregador e eu tenho empregado certo eles estão em pé de igualdade não não estou em pé de igualdade mas a relação não chega é realizada que nem como é que o Estado por isso a doutrina fala em eficácia de agonal tá tão importante aqui olha eu acho bem fácil isso
aqui mas na verdade o difícil é você lembrar o que é vertical horizontal você fala conseguir problema pessoa perdida não sabia a diferença entre vertical Eles voltaram foi ficar se é verde cal estado particular na aplicação entre particulares eficácia horizontal entre particulares em situação de desequilíbrio eficácia diagonal ok a gente pode ainda falar em relação aos direitos fundamentais em dimensão objetiva e dimensão subjetiva que tem fácil para você entender simplesinho quando a gente pensa na luz e fez os direitos fundamentais eu posso pensar um determinado direito fundamental sobre a perspectiva do estado ou só é
prospectiva do indivíduo quer ver como é assegurada a liberdade vou começar e tempo de papo lá lá a condição dizer sim para mim indivíduo O que que significa a liberdade de locomoção para minha para minha Adriane direito à liberdade de locomoção significa o meu direito de me locomover em território nacional sem medo de ter restrição é essa minha liberdade essa dimensão a gente chama de dimensão subjetiva porque a perspectiva do indivíduo em relação ao exercício daquele direito quando a gente fala em dimensão objetiva eu estou falando nos efeitos dos direitos para o estado para os
poderes públicos então quando eu falo no direito fundamental para o estado naquele que a gente chama de dimensão objetiva eu estou dando comandos diretrizes para o estado ou por dentro para o estado não realizar como aplicar isso aqui no exemplo liberdade de locomoção em tempos de paz sua perspectiva subjetiva para mim posso me locomover em território nacional Total estado vai poder me a dimensão objetiva da liberdade de locomoção eu estado não posso criar regras de restrição à liberdade de locomoção das pessoas salvo exceções previstas em Lei e o estado não posso lascivo gente prender as
pessoas em qualquer hipótese entendeu só essa dimensão é perspectiva objetiva para o estado essa dimensão objetiva também é chamada de eficácia irradiante por quê Porque o comando do direito fundamental para o estado irradia para o resto do ordenamento jurídico que não pode violar aquele direito fundamental Ok então dimensão objetiva perspectiva do estado dos poderes públicos e perspectiva subjetiva para o indivíduo Ok então vamos fazer a questão que a gente vai ver se a gente desenrola ou não esse tema parece difícil mas ele não é gente se você pegar e ter uma tabelinha bem certinho agora
diferença na hora de eficácia plena contida e limitada e você fazer muito exercício que através exercitem que vai ver se a gente conseguir entender ou não então vá e para que as armas convencionais de eficácia limitada produção todos os seus efeitos é necessário a atuação do legislador ordinário não obstante o fato de essas normas possuem eficácia jurídica imediata direta e vinculante mas que ele falou as normas de eficácia limitada para elas produzirem todos os efeitos ela precisa de uma complementação por exemplo atuação do legislador ordinário a é mesmo que ela já produzam eficácia jurídica como
a gente Falou direta e imediata e vinculante certíssima questão e não mas consta na eficácia limitada são normas cuja eficácia jurídica mínima Depende de lei ou ato normativo regulamentador ao cuidado que isso aqui ó as normas de eficácia limitada elas precisam de lei ou ato regulamentador para produzir a sua eficácia jurídica não precisam as normas de eficácia limitada elas já produzem eficácia jurídica forma direta e imediata e vinculante como a gente viu o que elas vão precisar elas dependem de lei o ato normatizador aqui é se elas quiserem produzir efeitos sociais então para produzir efeitos
sociais ela precisa de lei ou ato normativo mas não para produzir efeitos jurídicos tá por isso errada e as normas de eficácia relativa complementável sempre que que era complementável equivale as limitadas limitada tem produção mediata de efeito ou seja enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora não produzirão efeitos positivos além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis são vamos por pais aqui ó as normas de eficácia relativa complementável que são as limitadas tem produção mediata de efeito sem a gente viu que é indireta e mediata ou seja enquanto não foi promulgada a
legislação regulamentadora não produzem efeitos positivos isso a gente entendeu que não produz efeitos sociais além de terem eficácia paralisante de efeitos das normas anteriores e incompatíveis que que é isso se ficasse a paralisante é aquele efeito negativo que a gente falou tá inclusive escrito no o Real efeito paralisante que que é isso é uma Norma funcionou de eficácia limitada Só pelo fato de estar na Constituição ela já revoga as disposições com ela que forem contrárias tá essa eficácia paralisante aquele efeito negativo Então tá super certo é essa e as normas de eficácia relativa restringível ou
de eficácia contida lembra que são sinônimos mesmo têm aplicabilidade imediata embora a sua eficácia a possa ser reduzida conforme estabelecido estabelecer A lei foi isso que ele falou é Norma de eficácia contida é aquela que tem aplicabilidade direta e imediata mas ela pode não ser integral na medida em que ela pode ter reduzido o seu alcance Então tá certinha veja que ele não tá dizendo que aplicabilidade dela é reduzida e tá dizendo que ela pode ser reduzida e as normas de eficácia absoluta Assim como as cláusulas pétreas são normas convencionais intangíveis lembra o que que
era Norma convencional de eficácia absoluta na classificação da Maria Helena Diniz é aquelas que estão as cláusulas pétreas são normas condicionais intangíveis sim porque elas não podem ser abolida sim então certíssima aqui também essa questãozinha e as normas de eficácia plena tem aplicabilidade mediata porque seus efeitos podem ser postergado é isso a vamos verificar se a plena elas tem aplicabilidade e mediata não mediata isso errada e o artigo 5º inciso 13 da cor são Federal assegura a ser livre exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer com base
nisso o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que para exercer a advocacia é necessária aprovação no exame da ordem a norma contida à mencionada portanto é de que tipo de eficácia em que a gente falou e ficasse a contida então Liberdade profissional Norma de eficácia contida à Norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é Norma de eficácia contida na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa e estado de sítio conforme previsão do próprio texto condicional certíssima lembra ele falou que a norma de eficácia contida pode
ser restringida através de uma Norma convencional e é por exemplo direito de reunião 8 lê eu espero muito você ter gostado porque tem entendido aí repita em várias vezes os exercícios treine bastante analisando uma Norma condicional tentando compreender os seus efeitos que eu tenho certeza vai dar tudo certo ok era motivacional sala de hoje Espero que você tenha gostado forte abraço e até a próxima tchau [Música]