Ética Profissional e Estatuto da OAB - Advocacia: Sigilo Profissional

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e pediu profissional do advogado é tão importante se você descumpriu você vai estar cometendo um crime uma infração disciplinar e pode também tem que pagar uma indenização na esfera civil surgiu na comunicação entre uma pessoa e o seu advogado é um jeito mais fundamentais no estado democrático de direito tanto é verdade que ele está previsto na constituição federal e no código de processo penal no crosscore processo civil no código civil e no código penal ou seja a mensagem o nosso ordenamento aqui é clara o o sigilo existe o sigilo é coisa séria e ele deve
ser respeitado tá existem várias profissões que estão sujeitos a sigilo profissional não é só o advogado precisa cumprir sigilo entre sua comunicação seu cliente por exemplo a medicina exemplo o cérebro de sigilo médico não pode prestar informações médicas sobre seus pacientes a não ser que ele esteja devidamente autorizado a mesma forma um psicólogo você senta lá no divã do psicólogo tudo que você fala para ele está coberto pelo sigilo o jornalista que a gente fala daquele sigilo da fonte né onde é que tá previsto o sigilo agora quem é ético vamos trazer para nossa matéria
trazendo para ética onde é que ele tá na nossa disciplina aqui explicitamente esse jogo está previsto lá no código de ética disciplina e um capítulo específico para ele o capítulo 7 que são os artigos 35 36 37 e 38 já no estatuto são dois artigos que tratam explicitamente o sigilo um é lá nos direitos advogado já falou isso na aula anterior então lá no artigo 7º inciso 19 em que é direito do advogado recusar a depor como testemunha lembra disso e outro outro artigo diz que o sigilo é uma infração ética na verdade tá é
um inciso do artigo 104 inciso sétimo ok de forma menos explícita o sujo também aparece em outros outros áreas aí no estatuto da advocacia por exemplo dos artigos que tratam sobre a inviolabilidade pessoalmente na inviolabilidade das comunicações um lado e cliente tá bom legal a gente falou então né importância do sigilo e onde a gente pode encontrar o sigilo que somente no código de ética né no capítulo 7 13588 mas afinal de contas agora vamos falar o quê que é coberto pelo sigilo ea resposta mais simples e óbvia é todas as comunicações entre advogado e
seu cliente então todas as comunicações entre advogado e seu cliente em regra são cobertas pelo sigilo mas não é só isso que é coberto pelo sigilo é as comunicações advogados e cliente ao cerne do sigilo profissional tá tudo que o cliente fala para o seu jogado está sujeito ao sigilo mas não é só isso que é mais olha na sua tela também estão sujeitas a sigilo todos os fatos de que tome conhecimento o advogado no exercício de sua profissão tá lá no artigo 35 e um pouco menos óbvio mas também importante para você saber que
está sujeita ao sigilo os fatos de que o advogado tomou conhecimento quando ele desempenhava funções na ordem dos advogados oab ou seja senhora e ontem né alguma função cargo não abrir ele se ele foi conselheiro por exemplo tudo que ele presenciou tudo que conversou as reuniões que ele participou das quais ele participou né tudo está sujeito ao sigilo ok e por fim também estão sujeitos a sigilo quando advogado exerce função de mediador conciliador ou árbitro tá ou seja ele atua extra-judicialmente com mediação e conciliação é em qualquer processo é tudo que ele tomar conhecimento aí
também está sujeito ao sigilo tudo bem só agora vamos falar do que ela b promete vai pedir né do que as provas geralmente pedem que são as chatas exceções né afinal de contas sigilo absoluto claro que não sigilo é um é muito importante é um dos pilares da ética do advogado mais sigilo não é absoluto se um cliente me disser por exemplo que vai soltar uma bomba atômica amanhã ele vai me dizer que vai matar um monte de gente ainda assim eu tenho que guardar sigilo sobre esse fato sobre essa comune e é claro que
não o sigilo não é absoluto e nem poderia ser eu dei alguns exemplos é para você de como que a gente poderia quebrar esse gelo existem algumas hipóteses né legais né que estão aí na no status no código de ética é que se elas forem atendidas aí o advogado está desobrigado de guardar sigilo sobre aquele fato que tá na sua tela as hipóteses de quebra de sigilo né de impossibilidade de levantar o sigilo é grave ameaça à vida grave ameaça a um e defesa própria do advogado o primeiro caso grave ameaça à vida é exatamente
o exemplo eu acabei de dar se eu fico sabendo da vida é que a vida de alguém tá correndo risco através do meu cliente por ele vai matar alguém ou se ele vai aparecer fazer um crime que vai matar uma pessoa né nesse mesmo instante então essa comunicação entre o cliente eo advogado pode ser seu sigilo quebrado ou seja é a dessa deixa de ser sigilosa tá aqui o legislador escolheu tem uma escolha clara entre o direito à vida o direito ao sigilo obviamente o dia do jeito a vida os mais impo o pagamento e
o legislador escolha o direito à vida legal o segundo caso ele diz grave ameaça uma e que isso quer dizer eu achei um cliente que conta para o advogado que ameaça vazar fotos íntimas da sua ex-mulher trata aqui então de uma grave ameaça honra né dessa ex-mulher dele a consequência é que essa comunicação também não está mais sujeita a sigilo pois ela representa uma grave ameaça honra assim como tá no nosso dispositivo legal aí na sua tela note aqui que esse grave ameaça é um pouco subjetivo né em alguns casos vai ficar na linha a
pena ali uma zona cinzenta do que seria essa grave ameaça mas grave ameaça 11 for claro que é uma grave ameaçam com certeza o sigilo pode ser levantado e o advogado está desobrigado de guardar sigilo tá e por fim a defesa própria trata aqui nessa defesa própria da legítima defesa do advogado imagina que um cliente começa a ameaçar seu próprio advogado o mal que planeja contar mentiras sobre ele né o advogado ficou sabendo através do seu cliente que o seu cliente vai contar algumas mentiras e tudo mais nesse caso advogado está autorizado a quebrar o
sigilo quando for para se defender né como uma forma de legítima defesa tudo bem importante tá importante que você saiba mesmo que seja presente qualquer uma das circunstância incapacitados aqui que ensejam a quebra do sigilo ainda assim a quebra de sigilo é facultativo ainda assim é direito e sempre será um direito do advogado tá então a quebra do sigilo é um direito do advogado não é um dever do advogado tudo bem é uma vamos falar agora das consequências da violação do sigilo se eu tivesse eu advogado tivesse que manter sigilo que acontece se eu vi
olá esse gelo aqui eu estou obrigado né o violar o sigilo profissional de trás algumas consequências negativas claramente né obviamente duas delas são importantes que eu vou colocar aqui na sua tela a primeira dela a punição disciplinar isso é o sigilo é uma infração a ética tá lá no artigo 34 né e o advogado vai ser punido disciplinarmente se for considerado culpado tá olha lá o artigo 34 inciso o sétimo na sua tela constitui infração disciplinar violar sem justa causa sigilo profissional aí depois segunda consequência é a punição criminal olha que importante a violação de
sigilo também é crime tá lá no artigo 325 do código penal olha aí na sua tela artigo 325 revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação pena a prisão de seis meses a dois anos ou multa se o fato não constitui crime mais grave tá algumas considerações aí sobre o sigilo adicionais tá é primeiro o sigilo profissional independe do pedido o cliente já falei isso sigilo mesmo que o cliente não solicite o e sigilo o cliente fale olha pode falar tudo sobre mim pode
falar tudo que eu te revelei o advogado ainda assim ele deve guardar segredo suas comunicações com os seus clientes ele independe tá e ou seja esse sigilo ele é um direito do advogado o advogado pode sempre escolher não revelar as informações mesmo que o cliente queira tá segundo mesmo que se eu já não tenho mais relação com meu cliente na verdade é um ex-cliente ainda assim mesmo que terminou a relação cliente-advogado e sigilo permanece no tempo e sigilo ainda deve ser mantido tá e terceiro se advogar por um cliente e agora o adversário nesse meu
cliente era um antigo cliente meu né então eu sei nem e do adversário do meu cliente ainda assim eu tenho que manter sigilo eu não posso falar nada para o meu cliente sobre o meu esse cliente que hoje é aniversário dele de oh o sigilo permanece no tempo mesmo quando acaba a relação advogado-cliente tudo bem era isso que o que eu faço o sigilo alice verão a próxima aula até mais forte isso um abraço
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