o olá para veículo esse é o nosso tecido programa e você começa a conversar comigo sobre pessoa olha você aprendeu comigo lá no programa número um que as relações jurídicas são formadas por quem pratica a relação sobre o clicar em relação e como a relação se desenvolve ou seja uma relação é formado por pessoas é formada por bens e é formada por fatos jurídicos a isso tudo nós chamamos de parte geral do código civil teoria geral do direito civil lá no código do artigo primeiro até o artigo 232 olha só tudo aquilo que existe tudo
aquilo que existe o direito civil chama de ente tão em ti é aquilo que existe quando até quando aquele teu amigo fala rapaz tudo existe é porque você não mente doente é tudo aquilo que existe aqui e tudo aquilo que tem existência doente ele pode ser de dois tipos 2 ou e ciente é uma coisa ou esse ente é uma pessoa não a opção existe uma coisa a pessoa sim ciente puder ter direitos e obrigações se ele tiver aptidão para ter direito e obrigação você vai dizer que sente uma pessoa então uma pessoa é aquele
ente que tem personalidade que tem personalidade ou seja está apto a têm direito e obrigação só uma pessoa tudo que existe não é pessoa é por exclusão existe me não é pessoa se vai chamar de coisa então coisa é tudo aquilo que existe não é pessoa coisa não pode ser sujeito de relação jurídica ele é coisa objeto de relação de leite qualquer coisa não tem personalidade é justamente essa qualidade da pessoa de poder ter direito e obrigação e quando uma coisa se torna útil quando uma coisa tem um porque quando uma coisa é transacionada quando
satisfaz alguma necessidade humana tu vai chamar uma coisa de bem portanto oi cleide tudo bem é coisa nem toda coisa é bem é verdade que parte da doutrina leva outro conceito diz que bem é tudo aquilo que pode ser valor econômico que podem ser transacionado com vemos na verdade mesmo então bem portanto é uma coisa útil e pessoa é tudo aquilo que existe tem personalidade ou seja tem arte dão para ter direitos e obrigações como o nosso tema é pessoa hora da a depender de como surge essa pessoa depender da origem essa pessoa pode ser
de dois tipos natural ou jurídica jurídico natural pessoa natural é como direito civil chama aquilo que nos outros vamos inclusive constitucional é chamado de pessoa física olha a pessoa física ou natural é aquela pessoa e gerada gerada é aquela que nasce se origina de e a pessoa física então a pessoa natural aqui ó é uma pessoa é gerada gerada gerada gerada ao passo que uma pessoa jurídica é uma pessoa criada é uma pessoa no cérebro é uma pessoa criada é uma pessoa idealizada é uma pessoa mentalizada aqui então pessoa jurídica que esse nome justamente porque
não existe na vida real dos fatos só existe no mundo mental é o direito que dá ela uma existência ao passo que pessoa física não pessoa física se você ministrada 18 aprende as duas tem registro mas a pessoa natural não precisa de registro outra existir daí se dizer que no mundo das pessoas naturais o registro é meramente declaratório existem várias pessoas principalmente aqui no meu estado do amazonas aqui tem várias pessoas do interior que não tem registro e ainda se são pessoas para caramba ao passo que pessoa jurídica não existe se tiver registro ela nasce
com registro sem registro não existe a pessoa jurídica olha vou logo dar um lembrete aqui no meio tem um tipo de ente chamar doente desse personalizado o despersonificado que tu vai atender alguns lá em direito empresarial alguns em processo existe aqui ó uma zona cinzenta de alguns dentes que não são pessoas não têm direito não tem obrigação no entanto eles podem ser sujeitos de processo podem ser autor ou réu e podem até desempenhar alguns direitos e obrigações recente despersonificadas nesse personalizados vai ter um programa só para ele machucou né anota aí a gente é tudo
aquilo que existe se não tiver a personalidade coisa se tiver personalidade é sobre a pessoa depender da sua origem pode ser uma pessoa natural ou pode ser pessoa jurídica a pessoa natural vai do artigo 1º ao 30 i do código civil a pessoa jurídica começa lá do artigo 40 e vai até o artigo 78 veja a gente começa a portanto a conversar sobre pessoa natural para cá então pessoa natural é aquele ente que tem personalidade ou seja aptidão para ter direito de obrigações e uma pessoa natural olha pratica os atos da vida civil direta ou
indiretamente mais pratica os atos da vida civil atos da vida civil é todo aquele ato regido pelo direito civil que você aprendeu lá no primeiro problema comigo que é tudo aquilo que é direito privado e não é direito do trabalho na direito do consumidor e direito empresarial o que sobrar é direito seguir esses atos atos regulados pelo código civil nos vamos chamar de atos da vida civil e para que uma pessoa natural para ti que os atos da vida civil precisa ter três requisitos precisa ter três institutos chamados institutos requisitos outra requisitos para os e
se viu pode dar tem que ter personalidade capacidade legitimidade se não tiver capacidade de alguém vai ter poder mas tem que ter então tem que ter personalidade capacidade e legitimidade a isso nós chamamos de requisitos atributos do para os atos da vida civil então personalidade é porque não pra ter direito a obrigação capacidade aptidão para praticar os direitos e obrigações e legitimidade significa não estar impedido para aquele ato que vai ser medicado então logo logo para ir pros um programa que você quer conversa comigo sobre personalidade até lá é isso