chegar oo Piauí aqui de Porto Alegre nós temos um voo direto Da TAP acho que voltou já o voo hum daí demora aí 11 horas para para estar em Portugal ex eu eu não sei se eu chego antes de 11 eu acho que não sei se chego antes de 11 horas ao Piauí daqui de Porto Alegre é eu eu faço porque a a logística qual é que é São Paulo e São Paulo Piauí né exato pra minha cidade que é Parnaíba que é no litoral já tem um voo de Campinas para Parnaíba mas geralmente só
é final de semana vocês estão estão em Teresina não a gente tá em Parnaíba Campos Parnaíba é o não tem o Delta do Parnaíba Exatamente estamos no Delta do Parnaíba Eu estava para participar de um evento quem me convidou foi o desembargador Brandão Piauí é muito meu amigo quando eu era presidente da quase fizemos um evento aí eu fui fazer campanha no Piauí eu ganhei a eleição no Piauí para presidente da juve olha Sim ganhei o Sebastião falou exato É fui ganhei eleição no Piauí aí Piauí foi um lugar e quem me deu uma carona
que ele é juiz no Maranhão mas ninguém sabe ele diz se diz maranhense mas na realidade ele é natural do Piauí é Roberto Veloso sim profor Roberto velos participou de banca do meu mado passamos fizemos campanha até tarde da noite 14 anos olha na na minha candidatura à presidência deu certo graças a Deus no no Maranhão daí não tinha vo não tinha nada eh o próprio Roberto pegou o carro foi dirigindo uma caminhonete que ele tinha fizemos são luí Teresina Sim e eu me lembro uma viagem longa estrada apertada e na nós passamos ele me
contou a história pela cidade Codó his a cidade do bita do barão me contou as histórias do bita do barão até nunc esqueci nunca me esqueci das histórias de bita do barão coisa é exatamente folclórico folclórico foi foi muito foi muito bacana foi muito bacana e eu daí comi aí uma galinha aquele prato tradicional que galinha com arroz assim como é que o nome é tradicional aqui como é que é o nome é galinha é é chama galin é a gente faz o como se fosse um um arroz com galinha né é uma é é
uma é de mola né é a capote capote capote exato e era um e era um calor tão grande que eu fui tentar fazer a academia no hotel era no último andar do hotel Hotel Bom Hotel fiquei aí e em Teresina mas era tão grande o calor que tava mais tava impossível de aguentar no lugar eu não fiz Esporte Olha já tô fazendo Esporte parado fazendo campanha aqui sim já já tem a sala natural foi um negócio inacreditável é Teresina é muito quente aqui já é um pouco a menos mas lá quando quiserem eu tô
pronto loureno queim agora pode pode começar professor já estamos ao vivo pro nosso público do YouTube Opa então então estamos abrindo aqui os trabalhos da noite no primeiro fórum internacional de educação climática sustentabilidade direito de energia do e primeiro seminário Regional de direito climático sustentabilidade e transição energética do Piauí quero desejar uma boa noite a todos os que nos acompanham eh alunos de graduação pós--graduação mestrados doutorandos eh comunidade científica Esse é um evento único que pela primeira vez a Universidade Estadual faz uma parceria com a PUC e traz um tema tão importante para o nosso
ento que é a educação climática e as questões que são conexas com direito climático Justiça climática e as questões de transição energética e o Piauí se destaca justamente por esse momento de inserções de energias renováveis né então a gente tem uma possibilidade de discutir isso dentro da academia com a comunidade para essa noite abriremos o trabalho com o professor Dr Gabriel vedi que é juiz federal pós Doutor em direito pela Universidade pontifícia Universidade Católica Rio Grande do Sul com período de pesquisa na Colômbia Law School eh nos Estados Unidos na Alemanha na universidade de emberg
que aborda temas como litígio climático na Perspectiva comparada né Brasil Estados Unidos e Alemanha é doutor pela PK Rio Grande do Sul pelo programa PDS Caps com sanduí também eh na Alemanha teve abenção e aprovação no grau de Doutor eh com louvor com a tese direito fundamental desenvolvimento sustentável na éra das mudanças climáticas eh de modo assim reduzir muito o grande currículo do professor e é um professor que escreve bastante na literatura do meio ambiente do direito climático tem um livro com o professor imo eh curso de Direito climático bastante eh eh presente no nosso
dia a dia da da advocacia ambiental e do mundo acadêmico portanto eh passo a palavra ao professor que hoje também se encontra aqui na mesa com o professor erasm que é o coordenador do curso de Direito professor professora Giovana que é professora na ofc e o professor Lourenço que representa o ppgd e o grupo de pesquisa em direitos fundamentais Professor vedi seja bem-vindo você tem a palavra professores Erasmo Giovana Lourenço amigos do Piauí amigos do Rio Grande do Sul da nossa PUC eh amigos do meu querido Grande Mestre e agora coautor Professor Ingo também presente
né amigos do professor Ingo são meus irmãos Fico muito feliz de estar aqui no ainda que de modo virtual retornar ao estado do Piauí o estado pelo qual qual Tenho muito carinho carinho muito grande tenho grandes amigos aí no judiciário na academia então é uma alegria muito grande falar um pouquinho com vocês eh eh na realidade eh ao falar de Justiça climática eu tenho que falar sobre a litigância climática não há eu não é impossível falar uma sobre uma coisa sem falar na outra e a importância dos litígios climáticos ela ela está estampada com destaque
no objetivo 13 da agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável que é consubstanciada na necessária ação climática eu inclusive participei dos debates da organização dessa agenda enquanto aluno do professor Jeffrey sax na Columbia University no ano de 2015 justamente no ano em que agenda estava sendo elaborada então eu eu eu assisti vários debates na ONU na na própria Universidade de Colúmbia né eu era aluno do professor Jeffrey que foi talvez o braço direito do Banking Moon na elaboração desse dessa agenda né ele já tinha sido o artífice dos objetivos do milênio antes e após
isso o professor Jeffrey sax eh eh coloca o seu seu ponto de vista a sua visão que certamente foi muito utilizada na na agenda 2030 né Professor sax dizia não não precisava 17 objetivos e 179 metas bastaria a a os três pilares do relatório bruntland e mais boa governança né tutela ambiental desenvolvimento econômico inclusão social e boa governança mas para se construir o acordo entre os países se fe uma agenda Ampla né que precisa ser observada e atingida porque ela vai chegar ela ela não está atingindo totalmente os seus objetivos Como já demonstrado em vários
relatórios aliás temos um relatório recente também o o 2024 report agora divulgado pelo ipcc no âmbito da ONU também que demonstra que ainda que seas temperaturas forem eh limitadas de 1.5 GC até o ano de 20000 ainda assim catástrofes e desastres climáticos vão ocorrer eh nas próximas décadas então nós estamos numa situação muito bastante complicada né por isso que é necessário uma ação climática e evidentemente não temos que fazer uma avaliação maior ela tem como seus principais elementos concretizadores os litígios climáticos então é de se aceitar em sede de litigância climática ainda que se enquadre
esta predominantemente como de jurisdição coletiva aquele visionário escolhe o do nosso saudoso Pontes de Miranda para o qual as ações segundo a a eficácia né Elas podem elas elas carregam sempre alguma eficácia uma delas com preponderância mas todas TM eficácia declarativa constitutiva condenatória mandamental ou executiva nada mais quando a gente fala em processos estruturantes hoje né nada nada mais serve a essa a essa a essa construção desses chamados processos estruturantes que é a doutrina da da da eficácia eh das das da definição quinária das ações de Pontes de Miranda no seu célebre tratado das ações
Então essa definição ela é adequada e ela eleva inclusive no aspecto histórico a cultura jurídica brasileira nós temos uma grande cultura jurídica e a tutela jurisdicional do equilíbrio Ecológico ela deve ser prestada mediante a utilização de todos os textos normativos atinentes ao tema sejam eles de direito material nosso professor linga um grande mestre é o maior conhecedor do constitucionalismo climático brasileiro ele não simplifica essa questão ele ele ele amplifica na sua pesquisa eu me socorri dele muitas vezes quando estava elaborando a obra litígios climáticos e o desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas porque para
falar sobre constitucionalismo climático é um pressuposto básico que você conheça direito constitucional né se você não conhecer direito constitucional você não pode falar sobre constitucionalismo climático e o professor Ingo ele é um grande conhecedor e pode eh falar sobre constitucionalismo climático também como meu querido amigo e Thiago fifer né que também é da nossa escola né de Formação lá na PUC eh eh que nós eh que nós viemos digamos assim né então esses diplomas sejam de direito material ou processual Como já diria o professor abelha Rodrigues né Eh e o professor abelha Rodrigues defende isso
que dele se extraiam a interpretação conforme o que determina o direito fundamental constitucional descrito no artigo 225 e artigo primeo inciso terceo da Constituição Federal de 88 com o novo Código de Processo Civil instituído pela lei 13105 apresenta-se este Como Um excepcional reforço nessa tutela jurisdicional do equilíbrio Ecológico o CPC lá vindo vindo constituído elaborado sobre a coordenação de busid com uma influência grande de libman né ele tinha um uma característica Liberal individualista como era bastante comum e do estilo a época mas está divorciado do modelo constitucional de processo e ele permitia apenas que seus
institutos fossem transportados com uma enorme ressalva e cautela para tutela dos conflitos difusos como do meio ambiente o novo CPC ele deve ser tratado como um reforço aliado da ação civil até eu não gosto de falar muito novo CPC o CPC atual porque já não é tão novo assim né já tem 9 anos e também e também eh nós devemos prestar muita atenção no título terceiro do Código de Defesa do Consumidor não apenas na proteção jurisdicional do meio ambiente mas do sistema climático como um todo então todas as ações ambientais tradicionais com a adição de
alguma sofisticação doutrinária e jurisprudencial não podemos abrir mão disso né Elas podem ser manejadas para tutela do sistema climático estável e dos próprios seres vivos aliás como de certo modo tem reconhecido a jurisprudência dos tribunais superiores para outros temas direcionados eh relacionados e direcionados com a eh relacionados ao direito ambiental Eh que que se referem por exemplo ao direito dos animais ao direito dos Desastres né Eh e outras e outros temas assim o clima ele é um elemento ambiental Vital que por consequência ele pode ser tutelado pelas ações previstas no nosso ordenamento jurídico o artigo
225 da Constituição a a lei a lei 12187 de 2009 que é a lei que instituiu a política nacional da mudança do clima agora regulada por um pelo no decreto 9578 de 2018 dos casos que vem surgindo na jurisprudência e do surgimento de uma doutrina de direito climático que está aparecendo aí né o Brasil ele possui uma legislação infraconstitucional esparo que pode ser importante paraa tutela direta ou indireta do clima e pode ser veiculada nos litígios climáticos próprios e também nos litígios climáticos impróprios litígios climáticos próprios são aqueles que diretamente visam diminuir as emissões de
gases de efeito estufa com uma demanda que tenha como objeto a limitação das emissões de gases de efeito estufa em uma fábrica ou o fechamento de uma termelétrica ou de uma carbonífera e os litígios climáticos impróprios ou indiretos são aqueles que visam a proteção dos mangues das florestas e também eh tentam ao menos impedir o uso do fogo no preparo dos pastos paraa pecuária ou paraa Colheita da cana de açúcar eh e correspondem também a esses litígios aqueles que buscam multar os empreendedores os degradadores aqueles que em virtude do seu empreendimento econômico de mineração por
exemplo promovem emissões irregulares de gases de efeito estufa e prestam assim eh de certa maneira um desserviço paraa formação de uma cultura climática e ambiental no seio da sociedade que precisa caminhar paraa descarbonização profunda da economia a litigancia climática no Brasil evidentemente deve obedecer as normas fundamentais do processo civil e ela está vinculada em regra com a tempera do direito climático aqueles princípios de Direito Processual eh de Direito processual elencados pelo professor pelo Ministro Luiz fux ah em recente obra como princípio do devido processo legal princípio disposit o princípio da prioritária solução consensual que se
subdivide na justiça multiportas na arbitragem na conciliação na mediação na desjudicialização dos conflitos houve um grande acordo agora no caso Mariana né No princípio da duração razoável do processo e também na ordem cronológica dos julgamentos um processo que envolve desastres climáticos e ambientais Não pode demorar para ser julgado né Aí está também a garantia constitucional da duração razoável do processo que é ela ela é Ela está prevista no texto da Constituição de 1988 H via emenda e o Superior Tribunal de Justiça adotou também a Teoria do Risco integral na verificação do dano ambiental ou seja
basta a prova do dano e do nexo causal para que esteja presente o dever de indenizar e a corte superou a Teoria do Risco proveito porque ela não aceita mais as excludentes da responsabilidade civil como por exemplo a culpa exclusiva da vítima nem mesmo aceita o caso fortuito o caso de força maior e também não aceita a cláusula contratual que prevê a prerrogativa de não indenizar é de destacar também que o o STJ também opou a teoria da falta do serviço em portada do Direito Administrativo francês né ou seja o Superior Tribunal de Justiça como
uniformizador da da legislação e da jurisprudência Nacional entende que a responsabilidade do Estado por danos ambientais ocorre não apenas nos casos de ação estatal mas de omissão de acordo com a interpretação do Artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal de 88 que não faz distinção entre caso de ação e omissão Ambos são são causas Ah que que encaminham para o reconhecimento de uma responsabilidade objetiva então a presença dos pressupostos da responsabilidade civil dano inexo causal que podem ser verificados hoje com maior facilidade eh com avanço da ciência climática e computa né que sejam também a
imputação de responsabilização estatal nos atos comissivos e omissivos dos seus agentes nos casos de danos ambientais eh e quanto aos danos especificamente eh o grande jurista Pontes de Miranda já na sua época eh falava e a gente a gente Analisa quando as políticas públicas não funcionam como aconteceu por exemplo exemplo no caso do Rio Grande do Sul para lidar com as enchentes né Eh nós podemos observar que a abstenção à omissão ou ato negativo ele também pode ser causa de dano ou seja se o ato cuja prática teria impedido dis se Pontes ou P pelo
menos teria grande probabilidade de impedir o dano e foi omitido para Pontes de Miranda responderia o omitente fosse ele ente público ou fosse ele ente privado eó ele reconhece no Tratado de direito privado no tomo 23 né então o Superior Tribunal de Justiça eh de outro modo também reconheceu de modo inovador a imprescritibilidade da ação que Visa a reparação do dano ambiental tendo em vista as peculiaridades do dano que se espraia e supera os limites de tempo e os limites de espaço Então ela é uma posição jurisprudencial do STJ quea da máxima eficácia ao princípio
da reparação do dano ambiental e coloca um mecanismo à disposição do estado da coletividade do indivíduo que é capaz de Tutelar o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e uma perspectiva não apenas intrageracional mas também intergeracional em respeito à aqueles que ainda não nasceram Ou seja a o Superior Tribunal de Justiça ele ele promove desse modo a reparação e a restauração do bem ambiental isso com essa jurisprudência e permite que isso seja Realizado a qualquer tempo e assim impede atividades de desenvolvimento ecologicamente insustentáveis também nesse sentido eu lembro que o STF acaba também numa numa
ação direta de inconstitucionalidade que teve como relator o Ministro Alexandre de Moraes eu mesmo entreguei uma placa a ele na USP universidade de São Paulo como vice-presidente do Instituto direito por um planeta Verde juntamente com a nossa presidente professora da USP Patrícia Iglesias entregamos uma placa a ele ah ah em função de decisões na Esfera ambiental principalmente essa que o STF acabou ratificando a jurisprudência do STJ no sentido de que as ações para reparação de dano ambiental são imprescritíveis entregamos fizemos essa homenagem ao Ministro Se não me engano no último mês de setembro eh feitas
essas considerações então uma crescente importância da Ciência da atribuição nos litígios climáticos eh tema que mais cedo ou mais tarde vai eh chegar ao STJ e também ao STF talvez é preciso prosseguir assim eh na consideração de que a obrigação de restaurar o meio ambiente ou parar o dano ambiental também transmite seu proprietário adquirente do imóvel hoje mesmo que ele não tenha causado dano Esse é o posicionamento do STJ que entende que a obrigação do adquirente do imóvel é de caráter propter Rem Ou seja a obrigação de reparar o bem imóvel ela fica vinculada ao
título de domínio ainda que eh se eu se eu e adquiro uma propriedade rural e não causei o dano a 15 ou 20 anos né se eu adquiro ela agora e foi o antigo proprietário que desmatou a propriedade por exemplo eu como novo proprietário tenho que reparar porque a a a obrigação de restaurar o meio ambiente ela está vinculada ao título de domínio não é uma uma mera não é uma questão de responsabilidade civil propriamente dita né então esses precedentes todos eles acabam por estimular o cumprimento da função socioambiental da propriedade eh justamente nessa percepção
ecológica e estimula um desenvolvimento ecologicamente sustentável superando assim o individualismo civilista napoleônico e a lógica Liberal burguesa eh do Lec pass e do lefer né então a litigância climática ela assumiu um papel sem precedentes no debate constitucional e em boa hora pois a gente vive pelo menos a minha geração sou um pouco mais velho que vocês né mas talvez alguns anos poucos anos mais mos que o professor Ingo né Eh a nossa geração é acostumada a festejar a carta política de 88 né que para além de possuir uma redação democrática ela garantiu expressamente direitos constitucionais
fundamentais multidimensionais e ainda pela riqueza das palavras da Constituição de Ulisses Guimarães eh deixou o texto aberto para que os hermeneutas eh aí também o homenagem ao professor meu querido amigo professor lenio strec né em uma perspectiva intergeracional pudessem conferir-lhe apropriada interpretação e até mesmo ampliar O Rol de direitos em garantias e não permitir evidentemente o retrocesso dos mesmos então o tema das mudanças climáticas há pouco era Tratado de forma tímida pela doutrina e de igual modo os litígios climáticos ainda eram incipientes né Eu fui a primeira pessoa que falou sobre o direito climático no
Brasil lá em 2014 um artigo no jornal Zero Hora né Eh enfim né e lancei o primeiro livro no Brasil litígios climáticos também quando pouco se falava sobre isso e inclusive o livro que a primeira edição do meu livro achei um pouco magrinha fazendo uma autocrítica né porque nós não tínhamos precedentes no Brasil tínhamos casos eh eh massachusets versus iepa e alguns poucos casos que ainda estavam tramitando nas jurisdições há cerca de 10 anos atrás né então e esse direito clim deu uma explosão nos últimos anos né não tinha muito o que se falar eram
ideias né tinha uma obra importante do professor Michael jard de Colúmbia que foi meu coorientador lá e da professora J Freeman de RV mas nada mais que isso né É isso que se tinha né Eh então a situação avançou muito nos últimos 10 anos mas há uma perspectiva sólida de aumento desse tipo de demanda climática considerando que por exemplo o governo Pass ado no Brasil ele omitiu-se no cumprimento dos compromissos assumidos para manter estabilidade do clima apenas a título de exemplo entre outras existem ações em trâmites decididas pelo STF STJ TRF os tribunais de justiça
que evidenciam pautas atreladas direta ou indiretamente às mudanças climáticas Então pode se observar sim os chamados eh litígios climáticos diretos ou indiretos tramitando nas nossas cortes também nas varas da jurisdição de primeiro grau o STF parece que sofre assim uma criação um processo de criação de uma jurisprudência sustentável no âmbito climático pelo menos esse foi o desfecho da a dpf 708 originariamente ajuizada como ação direta de inconstitucionalidade por omissão AD do 60 pelo PT pessol partido socialista e pela rede em que foram apontadas omissões do governo federal por não adotar providências para funcionamento do fundo
clima que foi indevidamente paralisado em 20192020 Além de diversas outras ações de omissões na área ambiental do governo federal que levara ao Brasil uma situação de retrocesso de desproteção em matéria ambiental chegou-se até utilizar um ex-ministro da da do meio ambiente na aquela expressão de se passar a manada né A passar Boiada quer dizer perdão passar a boiada né que seriam legislações uma legislação desregulamentadas importantes e para mim é muito até fazer um parêntese que eu venho venho falando aqui como presidente da juf eu fui contra a elaboração desse novo código florestal porque o o
antigo Código Florestal era muito mais protetivo do meio ambiente isso aí no ano de 2010 2011 Participei de audiências públicas no congresso depois como professor do do universitário do programa de pós--graduação da Unisinos me chamaram no an de 2019 para que eu lá falasse E eu lá defendi o atual código o atual código que eu havia criticado com unhas e dentes porque queriam que queriam acabar de enfraquecer ainda a nossa lei ambiental que sobrou né Então para mim eu coloquei isso eu já estive aqui para criticar esse códo agora eu venho defendendo se vocês acabarem
com isso anistiar as multas eh no Brasil iniciarem a a os a as faltas administrativas crimes e infrações cíveis dos poluidores nós estaríamos perdidos né uma o estímulo da impunidade em matéria ambiental né então isso é quanto aos princípios de direito ambiental como o princípio da precaução da prevenção do poluidor pagador né a vedação do retrocesso em matéria ambiental e que tantos outros princípios já consagrados pelo Supremo Tribunal Federal E por falar em Supremo Tribunal Federal retomando o caso fundo clima o STF ele proibiu de modo exemplar após a realização de uma audiência multidisciplinar o
contingenciamento das receitas que integram o Fundo Nacional sobre a mudança do clima o fundo clima e determinou que o governo federal adotasse as providências necessárias pro funcionamento com a consequente destinação dos recursos previstos em Lei e o STF reconheceu ainda a omissão da União devido à não alocação integral das verbas do fundo referentes ao ano de 2019 já na arguição de descumprimento de preceito fundamental a dpf 760 e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão ado 54 que foram julgadas Agora em março de 2024 o STF decidiu que a união deve garantir a redução do
desmatamento da Amazônia legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e deve zerar esse desmatamento até o ano de 2030 vejam que é é uma uma ação ambiciosa né uma decisão ambiciosa e e e nessa oportunidade o Supremo Tribunal Federal aderiu uma proposta feita pelo Ministro Flávio Dino meu querido colega de também de eh colégio de ex-presidentes da juf né Eh o meu querido amigo Flávio Dino determinou abertura de crédito extraordinário no exercício de 2024 para assegurar a continuidade de ações governamentais que foram retomadas né durante o governo do presidente Lula do do
ú desse governo atual e com a decisão do Ministro Flávio eh ficou determinado que a união acompanhe o desempenho dos órgãos de fiscalização e de combate contra o meio ambiente foi determinado adoção de providências para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal em 80% até 2027 em 100% até 2030 tô repetindo aqui e que o governo federal eh conclua até 2027 isso é muito importante a quinta fase do plano de ação para prevenção e controle do desmatamento eh na Amazônia legal que inclui metas e envolvendo recuperação da vegetação nativa adoção de práticas sustentáveis na agropecuária é
fundamental isso a formação e capacitação para cadeias de sociobiodiversidade e Agricultura Familiar eh também eh nesse plano foi determinado pelo Supremo a inclusão nesse plano de um cronograma para garantir a dotação orçamentária e liberação de recursos do fundo Amazônia também foi determinado a apresentação de plano de fortalecimento em institucional do Ibama da icmb e da da FUNAI isso é fundamental que esses órgãos sejam fortes né e estejam aparelhados eh eh que se eh também foi determinado que sejam apresentados relatórios na internet contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento às ordens eh
dadas pelo STF também foi determinada a abertura do crédito extraordinário no exercício de 2024 para que se seja D da continuidade efetiva à ações governamentais de combate ao desmatamento e com uma expressa vedação ao contingenciamento orçamentário também foi determinada a notificação dos presidentes da câmara e do Senado para que levem a decisão do supremo em conta na elaboração dos orçamentos futuros o Ministro Flávio Dino conhece muito eh em matéria de orçamento né já foi governador do Estado eh já foi da república e agora do Supremo Tribunal Federal e e também a o para finalizar eu
gostaria de mencionar que as adpfs 743 n nas adpfs 743 746 857 o STF determinou o governo federal que Elabore um plano de prevenção e de combate aos incêndios no Pantanal com monitoramento e metas para garantir a preservação dessa região o jobo Eh aí at infelizmente negou o pedido de reconhecimento de violação massiva dos direitos fundamentais ou seja o chamado estado de coisas inconstitucional na política de combate aos incêndios e queimadas no Pantanal e na região Amazônica mas reconheceu a necessidade de providências serem adotadas para o cumprimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e
nesse quonto ressalvo que tiveram votos vencidos eu eu aprendi nos Estados Unidos a respeitar a divergência né lá tem várias obras de Direito Constitucional com bases base nos descensos obras de Ken de Mark tnet entre outros né o próprio romos foi um grande decenter na jurisprudência da suprema corte norte-americana e a nesse nesses processos envolvendo a o combate aos incêndios no Pantanal e a maioria seguiu o voto do relator Ministro André Mendonça eh mas ficaram vencidas a ministra Carmen Lúcia e os ministros Luiz fux e Edson faquim ou seja eh nesses votos divergentes eh foi
entendido que pelos votos divergentes que está presente sim um estado de coisas inconstitucional em Face eh dessas queimadas no Pantanal porque a situação eh na política ambiental a a ainda que tenha melhorado ela ainda se mostra inconstitucional então entre as providências a serem adotadas eh estão a elaboração pela união em resumo de um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de prevenção e combate aos incêndios florestais e também de um plano de ação com medidas concretas para o processamento das informações prestadas ao cadastro ambiental Rural O Chamado Car então Eh esses aludidos casos
evidenciam que o Brasil ele vem sendo palco de litígios climáticos eh com potencial de notável repercussão tant em seja um debate científico eh aqui na academia né E especialmente constitucional lá nos tribunais sobre eh eh sobre um tema que ganhou grande importância notadamente após o acordo de Paris a agenda 2030 pro desenvolvimento sustentável e e a própria Encíclica laudat si do Papa Francisco essas demandas então inseridas no sistema legal brasileiro demonstram uma sofisticação na Seara dos litígios climáticos e evidenciam que a matéria antes objeto apenas de debates acessórios começa agora a chegar aos tribunais com
uma causa de pedir e os pedidos bem definidos focados nas causas e nas consequências do aquecimento global e na sua regulação e forçam um posicionamento do Poder Judiciário do Estado juiz não apenas no aspecto legal mas necessariamente constitucional no que se chama E aí eu tenho que tirar o chapéu pro meu querido amigo professor Ino constitucionalismo climático né então e nos próximos anos o o STF que tantos serviços né tantos serviços já prestou e tem prestado a República Federativa do Brasil certamente vai fixar os limites subjetivos e objetivos eh dos direitos constitucionais fundamentais debatidos nestas
contendas climáticas em especial com uma possível declaração de um direito constitucional fundamental ao sistema climático estável apto a Tutelar não apenas as gerações atuais mas também as gerações futuras de seres humanos e não humanos muito obrigado a todos pela e todos e todas amigas pela atenção muito bem Professor eh Espetacular como e poderia ser diferente eh confesso que eu fico aqui bem emocionado hoje porque eh esse é é um tema muito caro para nós aqui a gente está do lado do Delta do Parnaíba e pouquíssimas vezes se viu um ambiente eh acadêmico que pudesse comentar
sobre um assunto tão pertinente a todos nós do Piauí e do Brasil porque é é o é um ambiente exclusivo aqui da América né só tem outro fora fora desse ambiente e trazer isso com o senhor abrindo os trabalhos da noite junto com professora Giovana que profundamente estudiosa nesse tema professor Thiago que entrou agora Professor Patrick que está aqui também conosco é é formidável e é de uma gratificação assim é uma gratidão eh sem palavras e a a a minha ida ao sul deu por uma conversa com o professor Sebastião Costa Que professor Tiago conhece
o Senor também conhece eh logo após eu se aprovado no no mestrado da UFP fo o primeiro mestrado da UFP né só que o coloquei um tema de direito consumidor mas no meu coração eu eu fui eu comecei a advogar eh 2007 e quando as eólicas chegaram aqui foi 2013 e eu estava ali 5 anos de advocacia parece que tava dando certo né e eu caí justamente para dar parecer sobre a entrada das eólicas em locais de extrativismo e de comunidades e meus parceiros não foram assim já foram num numa pegada verde né isso em
2013 e eu não tinha sustentar aqui passad os anos eu falei Professor Sebastião profor passei em Direito consumidor mas eu queria muito falar sobre a Élica E aí ele parou não falea isso para ninguém esse é o seu tema e foi tão verdade que eu estou lá no doutorado Também com esse tema né das energias renováveis e ele se passa a cada dia mais pertinente né e a a escolha do do desse momento foi justamente porque a sua fala Professor traz pra gente na verdade um bloco de Justiça climática né é um bloco que passa
pelo processo civil que tem que se adequar a isso que passa pelo Direito Civil que tem que ter esse olhar diante dos contratos de arrendamento por exemplo né e e e comina com esse olhar internacional que nós recebemos que tratamos sobre o constitucionalismo climático então é é um bloco verdadeiro que quem vive aquilo eh busca uma voz para para gritar e ser ouvida e E esses são os instrumentos né muitos e eu acrescentei um momento a sua fala aqui nas perguntas o colega tá aqui são várias Claus e perguntas aqui no chat eh quanto à
possibilidade de termos a a as Coopera a entre os Estados na resolução desses conflitos né E também a questão do pluralismo jurídico porque muitos conflitos podem ser resolvidos ali mesmo pelas comunidades né em acordos em possibilidade de conversa eh entre aqueles atores sociais desde a chegada da eólica desde desmatamento que acontece porque não é uma energia limpa mas vai ter esse problema Esse Impacto né então Eh quando o seu o senhor abre falando sobre eí climático Apresenta pra gente esses caminhos né de possíveis soluções dentro desses blocos de Justiça climática então Eh agradeço demais professor
e E se o Senor permitir tenho uma pergunta aqui no chat tem várias eh uma dizendo que foi enriquecedor as reflexões sobre os desafios ambientais trazendo perspectivas inovadoras e práticas para enfrentar as mudanças climáticas é o Fernando Sil aqui falando para o senhor eh também o Renan que é um aluno aqui também nosso perguntando eh não considerar o bem o bem a o meio ambiente através de uma legislação mais Branda e permissiva como anteriormente como teria como poderíamos ter uma punição para Tais práticas e e e assim nós temos vários elogios ao Senhor quanto a
palestra eh fico muito feliz né pela pela atenção de todos pela questão local do ambiente nós aí juntos ao junto ao delta da Paraíba né esse interesse todo é uma questão muito importante agora evidentemente que a justiça ambiental tem que ter concretude né Eh a a tríplice responsabilidade né pelo mesmo fato o poluidor ele pode ser responsabilizado cível administrativa e criminalmente né vai ser julgado lá pelo juiz do Cívil pelo juiz do crime e pela autoridade administrativa pelo mesmo fato sem que isso seja Ah um caso Que Nós aprendemos desde lá daquelas primeiras linhas de
Direito Romano né de bisin iden né Eh que é verdado mas não no caso do direito ambiental também a questão da do princípio da congruência que anima o processo civil né nas ações civis públicas eu fiz um levantamento na quarta região 95% das ações ambientais são ações eh movidas pelo Ministério Público São ações civis públicas né ainda que o procurador da república que o Ministério Público Federal não peça na exordial por exemplo uma a indenização ou plantil de árvores para reparação de uma área desmatada ou degradada né o juiz pode fixar isso em sentença né
Sem observar a a o pedido estritamente né ele analisa a o pedido no seu conjunto né ele não fica vinculado a ao princípio da congruência né ou seja ele não precisa dar exatamente o que o autor está pedindo em matéria ambiental especialmente direito climático Então são nuances que visam assim a a dar concretude a Essa justiça né eh também outros avanços importantes que foram construídos como a responsabilização da pessoa jurídica criminalmente né independentemente da obrigação da pessoa física né agora desde 2014 a pessoa jurídica Pode ser responsabilizada sem que seja incluído na denúncia por crimes
ambientais o diretor da empresa se a empresa ela pode vir a ser processada apenas e condenada apenas ela né Por justamente um voto brilhante da Ministra Rosa Weber no sentido de que a constituição não fez essa discriminação ela disse apenas a pessoa jurídica pode ser eh eh condenada criminalmente em virtude de crimes ambientais né então não se aplica mais depois dessa decisão do STF de 2014 a teoria da dupla imputação porque muitos processos chegavam a Brasília e eram anulados porque não não constava na peça exordial na ação civil pública eh o nome dos eh diretores
da empresa que cometeu degradação ambiental Então se chegava lá em face de uma da violação por Simpe da congruência esses diretores eh a empresa a empresa era exonerada muitas vezes né de ter que de ter que na realidade se escapava de punições né então são evoluções do direito ambiental como também imprescritibilidade dos danos ambientais eh foi reconhecida pelo STJ e agora isso foi sacramentado pelo Supremo Tribunal Federal em voto do Ministro Alexandre de Morais e esses casos climáticos né que eu acabei de relatar uma um caso fundo Amazônia fundo clima a a a questão das
queimadas no Pantanal né são questões que o Supremo está levando isso muito a sério né tá levando essa questão me parece muito a sério euv medidas muito importantes eh sobre isso Especialmente na gestão do ministro Barroso agora também na gestão do ministro fux né que estão levando isso muito a sério a essa questão da da se da efetividade a prestação jurisdicional em matéria ambiental né e sabendo sempre quem mais sofre com os efeitos das mudanças climáticas são os mais pobres são as minorias que eh vivem em em residências simples em zonas vulneráveis logicamente porque são
mais baratas são são são né E que mais sofrem com a os efeitos do aquecimento global isso acontece em todo mundo evidentemente mas o Brasil sofre muito com isso porque não existe uma estrutura capaz de eh da da da uma estrutura capaz eh de de enfrentar esse desastres essas moradias acabam deixando essas pessoas vulneráveis meu estado do Rio Grande do Sul é é o maior exemplo disso né tivemos uma ou duas cidades al no estado que praticamente sumiram do mapa com as enchentes que atingiram o nosso Estado então é isso Professor mais uma vez agradecemos
a sua participação e deixamos assim portas abertas muitas portas abertas para que o senhor eh sinta À vontade quando eh a gente tiver essa oportunidade de estar aqui presencialmente e e fazer esse essa logística para senhor estar aqui também muito obrigado uma honra muito grande professora muito agradecido obrigado então vamos dar continuidade à nossa programação painel dois do nosso primeiro fórum internacional de educação climática sustentabilidade direito de energia primeiro seminário Regional de direito climático sustentabilidade e transição energética do Piauí Eh quero agradecer mais uma vez todos os apoiadores que sem eles a gente não conseguiria
estar aqui conversando com todos eh a equipe de apoio que é incansável com a gente a comissão executiva que tem a Dra Jéssica aqui representando todos temos o a Universidade Estadual do Piauí ppgd da PUC Rio Grande do Sul o grupo de estudos e pesquisas em direitos fundamentais Onde nós estamos com a transmissão ao vivo pelo YouTube o professor Ingo como líder eh o centro universitário unina assal de Parnaíba a faculdade esto sar no curso de Teresina aqui no Piauí e os centros Acadêmicos da UESP o centro acadêmico Ministro evand Lise Silva que orgulhosamente fez
parte lá no passado e o centro também Acadêmico da UFP que é o centro acadêmico Maria Sueli Rodrigues que fo uma grande professora do do curso Federal e a liga acadêmica aqui de Parnaíba que é a liga acadêmica jurídica Mista do Piauí a la Jump da unina assal também se engaja assim e demonstra o interesse dos alunos na graduação pela pesquisa que isso é um grande a grande busca que nós temos aqui dentro da UESP assim nós passamos aos segundo painel com o nosso ilustre professor Thiago F defensor público em São Paulo e vou aqui
reduzir muito assim pela questão do tempo o seu grande currículo Professor primeiro É uma honra recebê-lo aqui eh professor Tiago é doutor e mestre em Direito Público pela P Rio Grande do Sul ex bolsista de CNPQ pesquisa doutorado sanduí no Instituto Max de direito e política social no nick na Alemanha eh tem estudos também ppgd da Universidade Federal de Santa Catarina é autor de várias obras a gente cita o curso de Direito climático né que é coautor com o professor in Professor ver que está conosco agora está ainda eh tem passagens em várias universidades no
cursos de especialização e em especial aqui no Ceará né que é Nossa có irmã também então Eh Professor Muita honra em recebê-lo Passo a palavra ao senhor que tem como temática né o direito constitucional climático Boa noite Boa noite querido Professor Emanuel para mim é uma uma alegria imensa uma honra né na sua pessoa aí gostaria de saudar né Toda essa equipe maravilhosa e os colegas professores pesquisadores ouvidos né nesse evento Pioneiro digamos assim de trazer o debate em torno não só mas né destaco aqui o tema do direito climático né Eh no estado do
Piauí e não deixa de ser né uma um evento Pioneiro mesmo no contexto Brasileiro né Nós ainda né carecemos Muito de que esse debate ganha ganhe corpo né num contexto Mais amplo acadêmico mesmo né pra sociedade eh como debate né no debate público em termos Gerais então né Meus parabéns agradeço vejo aqui vários né queridos amigos né lembro do professor Gabriel que me antecedeu vejo aqui já o Patrick né o Lorenzo né professora Giovana enfim a Jéssica Erasmo né então todos aqui que eu consigo visualizar que mais ou menos estão na na nossa essa sala
virtual é minha saudação né especial eu vou tentar eh Manuel trazer um pouco o que a gente tem tratado até mesmo com uma espécie de uma de uma teoria geral do Direito Constitucional climático né o mesmo do direito climático mas por Óbvio esse Panorama constitucional né Eu acho que o Gabriel já lançou aí alguns elementos importantes desse debate mas eu queria enfatizar h hoje um aspecto muito importante nós temos por óbvio né 2024 foi eh já é reconhecido né Por pelos principais eh agências né e órgãos de pesquisa internacional como Instituto Copérnico na Europa por
exemplo Como de fato o ano mais quente da nossa história da nossa história eu me refiro né ao período pós-revolução Industrial né e em especial eh a partir da década de 40 quando esses registros eh a respeito da temperatura Global começaram a ser levados a efeito né então 2024 não por outra razão a gente teve né foi o ano dos Desastres os maiores desastres climáticos que nós já tivemos no Brasil de norte a sul das enchentes né que nós tivemos no sul passando pelos incêndios florestais a seca né que devastou o Norte o centrooeste Enfim
tudo isso nos conectou né do ponto de vista climático Como eu disse de norte a sul do Brasil que coloca por óbvio né Eh Um Desafio absolutamente né urgente para que se faça o enfrentamento em todas as esferas mas nós aqui especialmente pensando né no cenário jurídico recentemente inclusive né nós estivemos com o Patrick o Gabriel participando da primeira Jornada eh sobre gerenciamento de crise ambiental botaria barra climática porque o contexto também tratou muito do das mudanças climáticas do Conselho da Justiça Federal em que vários enunciados foram ao final né aprovados e muitos girando em
torno justamente do direito climático né também com essa esse enfoque nos desastres climáticos então de fato a gente tem hoje né esses grandes desafios e me parece que o direito né ele tem caminhado né progressivamente até com uma certa velocidade na construção de uma resposta jri jurídica de uma narrativa jurídica em especial no plano constitucional em torno né da questão climática eh eu diria que no Brasil em particular a gente teve no no ano de 2022 eh o que eu chamo de uma espécie de uma virada climática na jurisprudência do STF né O Gabriel já
mencionou os dois casos fundo clima e fundo Amazônia a dpf 708 AD do 59 representaram por que que eu digo uma virada climática porque o STF desde a década de 90 nas primeiras decisões em que ele passou a reconhecer inclusive o status e a natureza de direito fundamental inerente ao direito ao meio ambiente eh nós temos talvez a jurisprudência constitucional mais avançada do mundo em matéria ambiental em matéria ambiental mas essa virada de chave climática ela acontece mais recentemente por Óbvio porque se trata de uma de uma agenda um tanto quanto nova eh comparativamente por
óbvio né agenda ambiental lato senso né ou ecológica então isso tudo a partir de 2022 ficou muito claro né quando o STF ele reconhece ele interpreta digamos assim o artigo 225 da Constituição em particular a partir de uma lente climática ele passa a reconhecer expressamente né então o voto relator do ministro Barroso na dpf 708 voto relator da Ministra Rosa Weber na do 59 os votos dos demais ministros enfatizo por exemplo o voto vogal do ministro faquim na dpf 708 em que ele reconhece no voto dele esse estado de emergência climática ele utiliza essa expressão
no voto vogal dele né um debate importante que é a gente tá falando de 2022 né me parece que ele conseguiu de alguma forma eh antecipar o que seria 2024 Então já em 2022 falávamos de um estado de emergência climática E como eu disse a gente não tá falando de um cientista afirmando isso a gente tá falando de um min do Supremo Tribunal Federal em que ele juridicização de que essa é uma questão jurídica né hoje isso está na no centro da agenda do debate constitucional Brasileiro né então Eh nessas decisões voltando né em particular
eh a dpf 708 né se reconheceu então deveres do Estado de proteção climática entre deveres por exemplo de mitigação né a redução no controle e redução na emissão de gás do efeito estufa né e é um tema aqui como o próprio Professor Emanuel destacou a questão né dessa da descarbonização da nossa matriz energética por exemplo tem tudo a ver com esses deveres de mitigação climática e da mesma forma deveres de adaptação né Eh tomando como premissa que não se tratam as mudanças climáticas de algo do futuro não é algo do presente já estão há um
bom tempo com a gente né desde a década de 80 pelo menos os cientistas já né de forma muito categórica como né Tem uma passagem do do do cientista norte--americano da Nasa o James hansing que ele vai ao congresso norte-americano né e e promove ali um discurso que é um conhecido como discurso histórico ainda na década de 80 na segunda metade da década de 80 mas isso hoje né Eh é algo absolutamente né consensual do ponto de vista científico né Eh Beira Como eu disse algo eh talvez anos atrás você hoje você defender o negacionismo
climático é equiparável ao meu ver aquilo que foi tempos atrás você defender que o tabaco Ou que os agrotóxicos agrotóxicos perdão não causavam malefícios à saúde eh em particular osos AG tóxicos ao meio ambiente Então hoje a gente tem esse estado também do ponto de vista científico e até mesmo deveres do Estado e das autoridades de tomarem decisões sejam elas legislativas e administrativas eh pautadas né Por parâmetros científicos por standars ou seja parâmetros científicos ditos por essas autoridades científicas que vão desde o ipcc passando pelo IMP né na questão da saúde pública a Fiocruz eh
enfim né agências eh que tem Justamente esse expertise temático são reconhecidas e creditadas para nos darem esse parâmetro científico tá então os gestores públicos em particular TM um dever S pena inclusive nós tivemos uma decisão muito interessante do ministro Barroso em que ele chegou a reconhecer a natureza de erro caço grosseiro melhor dizendo né Eh passível de ser responsável o agente público era uma decisão envolvendo o período da pandemia né e a saúde pública mas ele utiliza inclusive os exemplos do meio ambiente o princípio da prevenção o princípio da precaução né quando se tomam decisões
eh dissonantes com o parâmetro científico é bom a gente lembrar né que o próprio acordo de Paris né Ele trabalha uma categoria jurídica né que a gente tem que tomar sob a forma de um de um dever digamos assim vinculante pros Estados signatários né que é eh tomar o parâmetro do melhor conhecimento científico disponível tomar as decisões com base nessa categoria jurídica é disso que se tá falando né Mas voltando agora um pouco de novo pro STF e para essas decisões de 2020 22 né e tivemos inclusive decisões mais recentes como é o caso da
dpf 760 o caso PP sedã que se soma a essa né Essa narrativa constitucional climática lá também se reconheceu algo muito importante né Eh que é o status supralegal dos tratados internacionais climáticos não só ambientais mas especificamente os tratados internacionais climáticos como é o caso da convenção quadro eh de 92 sobre mudança do clima e em particular o acordo de Paris de 2015 os dois são citados expressamente no voto do ministro Barroso ele equipara os tratados ambientais e climáticos aos tratados internacionais de direitos humanos isso é um passo né extremamente importante né uma mais uma
virada de chave também na construção né do que se tem hoje eh em torno de um sistema normativo multinível né ou seja cada vez mais em temas como Direitos Humanos meio ambiente clima tomando com premissa que meio ambiente e clima também são temas né de direitos humanos mas nessas três temáticas em particular né é algo indiscutível né quando o STF reconhece o status supralegal ou seja torna imperativa inclusive como um dever ex-ofício tomando aqui né como parâmetro a própria jurisprudência da corte interamericana que é esse o entendimento dela juízes e tribunais nacionais né ou seja
devem exercer o controle de convencionalidade é dos tratados internacionais de direitos humanos portanto após 2022 também os tratados internacionais ambientais e climáticos ratificados pelo Brasil eles se estão não estão somente abaixo da Constituição Mas acima de toda a legislação infraconstitucional Inclusive a legislação civil inclusive o código civil Inclusive a legislação comercialista então assim isso é algo muito importante né a gente precisa compreender esse rearranjo no sistema jurídico isso não é algo que só está acontecendo no Brasil né vocês terem ideia um ano antes das decisões do STF nós tivemos uma decisão absolutamente emblemática também do
tribunal constitucional federal alemão tribunal a lei fundamental alemã n a lei fundamental de bom ela não fala ela não utiliza assim como o a nossa Constituição também não fazia eu já vou explicar que isso aí mudou também inclusive textualmente né não fazia uma menção expressa a proteção climática mas lá se interpretou o famoso artigo 20 a também a partir de de uma lente digamos assim climática se reconhecendo nessa decisão o famoso caso no Bauer e outros versus Alemanha que se discutia a constitucionalidade da legislação climática alemã né e a corte constitucional alemã ela reconheceu eh
a inconstitucionalidade por violação entre outros fundamentos né do princípio da da proibição de proteção insuficiente ou deficiente mas considerando inclusive né Eh a perspectiva futura né se fala ali e é algo um tanto novo né eu diria pelo menos do ponto de vista de uma decisão de Uma Corte constitucional o reconhecimento da chamada dimensão intertemporal transgeracional dos direitos fundamentais Então isso que o professor Manuel Professor Gabriel falavam antes inclusive de você colocar nessa matemática constitucional né interesses e direitos das Gerações futuras isso é algo que se faz hoje você não toma decisões considerando des interesses
e direitos fundamentais no futuro Nós tomamos decisões pautadas hoje nesses critérios constitucionais tanto a lei fundamental alemã o capte do artigo xa quanto o capt do artigo 225 São coirmãos digamos assim nessa consagração constitucional da proteção das as futuras gerações está expressamente nos dois dispositivos essa proteção às futuras gerações Então isso é muito importante por quê Porque você passa a ter o seguinte entendimento ou seja uma restrição a direitos fundamentais Inclusive a liberdade né A Corte constitucional alemã ela fala de um chamado de garantias intertemporais da Liberdade por quê Porque se eu não tomo as
medidas necessárias no presente para salvaguardar esses interesses o exercício o gozo de direitos fundamentais no futuro eu estabeleço restrições desproporcionais ou seja porque as gerações mais jovens crianças e adolescentes e as gerações futuras vão daqui a 10 20 30 anos eh sofreu uma restrição em decorrência do agrav ento do da crise climática das mudanças climáticas dos episódios climáticos extremos cada vez mais frequentes intensos como nos afirma né o último relatório do ipcc o ar6 de forma categórica né então você tem esse cenário né que do ponto de vista inconstitucional perdão do ponto de vista constitucional
eh ele impõe deveres né ao estado em particular mas também a particulares hoje no presente né então isso é algo é um é um né uma abordagem isso impacta a teoria dos direitos fundamentais a teoria constitucional quando a gente fala de um direito constitucional climático essa é uma questão central né como você coloca esses interesses e direitos a questão das crianças e adolescentes também é muito sensível né Nós temos por exemplo na nossa ordem constitucional uma proteção absolutamente prioritária né ou seja nós temos que salvaguardar esses interesses e direitos como né algo absolutamente Central na
nossa ordem constitucional e é justamente não só das futuras gerações mas de crianças e adolescentes que você vai ter daqui a 10 20 ou seja restrições a direitos fundamentais né que vão impactar a vida delas no médio e no longo prazo né então eh São temas né que se colocam de forma muito categórica na última decisão do STF na dpf 760 ficou muito clara principalmente no voto do ministro fux ele não era o relator relat era ministra Carmen Lúcia né mas no voto dele ele enfatizou muito eh essa perspectiva intertemporal transgeracional enfatizando eh a necessidade
da proteção de crianças e adolescentes e futuras gerações na Perspectiva climática né então isso é algo um tema extremamente importante tivemos inclusive um enunciado aprovado com essa temá Ática dos direitos das crianças e adolescentes na dpf 708 só para para registrar né uma uma questão bem simbólica né Eh a a o Instituto Alana né que é uma instituição bastante reconhecida eh de proteção a direitos de crianças e adolescentes em vários temas né Não só na questão ambiental e climática ela atuou como axc na dpf 708 né e e lá ela inclusive juntou né Eh desenhos
né ou seja de crianças e adolescentes mas tentando trazer né esse elemento né vamos dizer assim esse a representação adequada desses interesses e direitos de uma forma conectada né com o que são o que representam né essas esses grupos sociais altamente vulneráveis né então e que a gente precisa de fato conseguir eh de alguma forma salvaguardar né na ordem constitucional de forma ia não só né Isso me parece que o STF despertou não só o STF mas também a corte interamericana esse último caso né habitantes de la oroya versus peru também uma decisão muito interessante
da corte interamericana em que ela avança justamente nessa temática dos direitos das futuras gerações né formas de você eh implementar esses direitos deveres do Estado correlacionados eh a a proteção interesses desses grupos sociais e nós precisamos né avançar no próprio reconhecimento da personalidade jurídica por exemplo das futuras gerações n me parece uma lástima né todo o debate que se travou na reforma né na reforma do código civil na comissão de juristas do Código Civil que além de não falarem nada sobre a questão climática não né não ou seja não existe absolutamente nada de novo né
Eh em relação a isso eh também na questão ambiental tão pouco né quando fazem o fazem no sentido de fragilizar o que nós já temos como um dispositivo novo sobre responsabilidade civil que o Gabriel citou inclusive eh os elementos que caracterizam a aplicação da Teoria do Risco integral responsabilidade civil ambiental e lá se tentou criar uma um uma rachadura nesse sistema possibilitando por exemplo no que né que foi o o relatório final lá o projeto da comissão de juristas no sentido de permitir eh a exclusão da responsabilidade civil eh em algumas hipóteses então isso tudo
reflete né a única vez que a palavra ambiente aparece na reforma para falar do ambiente digital mas com que por que que eu enfatizo e faço essa crítica né É porque tanto ou seja não existe hoje né esfera ou disciplina jurídica imune né a Esse regime constitucional climático Como eu disse é um regime não só constitucional mas convencional A partir dessa perspectiva de um sistema normativo multinível né isso cada vez se conecta né da mesma forma com o direito dos Desastres né nós tivemos desde o final do ano passado é importante a gente ter em
mente né que não é só a questão dos Desastres climáticos nós tivemos no Brasil na última década né a década dos Desastres ambientais e climáticos a contar de Mariana em 2015 tivemos o caso de Maceió afundamento dos bairros que começou em 2018 né E no final de 2023 teve um um uma ampliação da área afetada tivemos Brumadinho tivemos né inúmeros outros eh e aí Claro 2024 com os desastres climáticos as enchentes a seca extrema os incêndios Florestais a poluição atmosférica gerada né Por conta dos incentos florestais nós tivemos cidades como Porto Velho Rio Branco Cuiabá
até mesmo São Paulo né naquele período mais grave dos incêndios florestais elas figuraram entre as cidades mais poluídas do mundo né então você consegue imaginar eh verdadeiras zonas de sacrifício climático para usar uma expressão recentemente emplacada pela corte interamericana de de direitos humanos nesse caso habitant de la oroa né quando a gente fala hoje até mesmo de um mínimo existencial Ecológico também se passa a discutir o debate em torno de um mínimo existencial climático justamente por conta do impacto direto né Desse cenário da violação eh aquilo que há de mais elementar na proteção da vida
e da dignidade humana Então faz todo sentido também do ponto de vista da teoria dos direitos fundamentais cada cada vez mais se trabalhar na Perspectiva dessas categorias também a partir de uma dimensão climática né então se reconhece uma dimensão climática inerente à proteção à vida à dignidade da pessoa humana se passa a falar de um mínimo existencial climático Ou seja você tem toda essa esse remodelamento não só da teoria constitucional né mas também da teoria em particular da teoria dos direitos fundamentais na última decisão que eu mencionei do STF que abarcou isso de novo refiro
aqui me refiro aqui ao voto do ministro fux na dpf 760 eh o STF ele havia avançado nessas decisões eh de 2022 no sentido de reconhecer deveres do Estado né Mas a partir dessa última decisão Ministro fux ele passa a afirmar expressamente existe uma passagem do voto dele que ele menciona expressamente não só deveres do Estado mas também direitos e deveres fundamentais climáticos e com isso a gente chega a mais ou menos completar a Tríade da teoria dos direitos fundamentais né da teoria os deveres do Estado de proteção os deveres fundamentais dos particulares a vinculação
dos particulares pessoas físicas e jurídicas a proteção climática E aí por óbvio né A cereja do bolo desse sistema o reconhecimento então de um direito fundamental ao clima Limpo estável seguro né então me parece que a gente tá caminhando e caminhando a Passos largos tivemos esse ano né a realização de uma audiência pública absolutamente Histórica no Brasil eh realizada pela corte interam de direitos humanos existe uma consulta mais uma nova consulta nós tivemos a opinião consultiva número 23 de 2017 tá que já havia inclusive há vários elementos ali abordagens climáticas digamos assim né em torno
da questão meio ambiente e direitos humanos Mas o foco central dessa opinião consultiva é o tema meio ambiente e direitos humanos e essa nova consulta feita pela Colômbia e pelo Chile eh tem como tema justamente emergência climática e direitos humanos essa audiência pública começou no STF terminou no teatro Amazonas em Manaus né ouvindo várias eh representantes de diversos setores né uma audiência pública realmente histórica riquíssima onde né se deu voz aí a todos os atores envolvidos né os grupos vulneráveis comunidades indígenas n tradicionais dos países né especial aqui do nosso contexto sul-americano né podendo ali
levantar sua voz e colocar os seus interesses e direitos diante desse cenário de emergência climática é provável que no primeiro semestre de 2025 nós tenhamos então né Essa essa nova opinião consultiva que já tem até número se eu não me engano mas ainda não foi divulgado acho que a 32 porque eu acho que quando faz a consulta ela já ganha uma numeração Não tenho certeza mas eu finalizo né aqui dentro dos meus 30 minutos também para destacar que como eu disse hoje nós temos na Constituição nós tivemos duas emendas constitucionais a emenda constitucional 1 23
que acrescentou o inciso oo no parágrafo primeiro do artigo 225 e ali então nós não temos mais tão somente deveres ao meu ver implícitos de proteção climática no artigo 225 nós temos agora deveres explícitos de proteção climática por que que eu digo isso porque essa emenda constitucional ela criou na interpretação que eu faço junto com o professor Ingo por exemplo em relação a essa essa inovação constitucional ela consagra né um dever do Estado de estabelecer o favorecimento fiscal né em termos de subsídios aos biocombustíveis em detrimento dos dos combustíveis fósseis isso para mim é um
é um exemplo Claro né de um dever de descarbonização da matriz energética e da própria economia brasileira né E aí nós tivemos em 2023 mais um um adendo né a esse mesmo dispositivo inciso oavo do parágrafo primiro do 225 que acrescentou eh o hidrogênio de baixa emissão de carbono né o hidrogênio Verde também né então existe hoje toda uma né em sede constitucional não tô falando de uma lei infraconstitucional não tô falando de uma política específica não tô falando da Constituição né brasileira então quando a gente fala de um direito constitucional climático né que a
gente tem visto avançar muito conectado sim com essa dimensão eh convencional do direito internacional o acordo de Paris ele foi um gatilho né importante que se diga dessa chamada abordagem de direitos humanos em relação ao direito internacional do meio ambiente e em particular ao direito internacional do clima né o acordo de Paris foi uma virada de chave a gente pegar o preâmbulo do acordo de Paris não existe tratado internacional ambiental e climático anterior a ele e tenha sido tão enfático em falar de direitos humanos em falar da proteção de grupos sociais vulneráveis em falar da
Justiça climática né então é importante que se diga não por outra razão a gente viu no sistema interamericano no sistema ONU verdadeiras revoluções a partir dali em grande medida se avançou muito depois do acordo de Paris nessas agendas conectando Direitos Humanos a meio ambiente clima corte interamericana foi também extremamente é foi é protagonista nessa agenda de aproximar esses temas temas que a gente viu né quando tivemos no Rio Grande do Sul um contingente de mais de meio milhão de deslocados climáticos pessoas que tiveram que sair muitos acabaram sendo abrigados em abrigos públicos abrigos improvisados aproximadamente
100.000 pessoas para lém né Óbvio muitos conseguiram ir para casa de familiares amigos dessas desses 500 desses meio acho que em torno foram os dados oficiais falam de 600.000 deslocados climáticos tá então É um cenário né de violação massiva a Direitos Humanos né então falar de Direito Constitucional climático é Estar atento a essa realidade né absolutamente né Eh urgente de enfrentamento e que eh por si só não é algo que ah não eu é um tema que merece ser enaltecido porque porque os teóricos os estudiosos pesquisadores acham que é importante não porque a sociedade precisa
dessa resposta do direito eu acho que esse é o Ponto Central A gente precisa entender que esse é um desafio do nosso tempo um dos mais eu recomendo o voto do ministro faquim quando ele fala do estado de emergência climática é algo assim chega a ser poesia pura forma como ele abord não existe outro tema não existe outra questão mais urgente mais Vital né Eh a sociedade inclusive para fins de viabilizar a nossa sobrevivência como espé do que o enfrentamento da questão climática né então é a nossa corte constitucional né abrindo o caminho para essa
discussão e e que ao meu ver eh né coloca de forma indiscutível né a importância da gente construir né o direito constitucional climático na na anala da cop3 que vai ser realizada no Brasil em novembro do ano que vem em Belém então né um momento em que a floresta amazônica também ganha um protagonismo na agenda climática como nunca antes né e me parece algo muito conectado com o Brasil com a nossa realidade né então por fim eh Professor Emanuel mais uma vez eu agradeço né a generosidade o convite de vocês né fico realmente né muito
honrado e parabenizo né por terem tido essa né esse ou seja colocado esse tema como tema para esse evento né como eu disse de forma também muito Pioneira né Eu acho que é o fato de se estar conectado justamente com os desafios do nosso tempo e parabenizo vocês por isso eh mais uma vez e meu muito obrigado né a todas e todos aí que que nos acompanh bem Dr Thiago Eh nós que agradecemos imensamente eh também mensurável aqui a o que nós escutamos hoje de tamanho conhecimento e e uma oportunidade também ímpar poder ouvir o
autor eh isso é é algo também que é muito importante na na Naquela vida nessa vida de pesquisador sabe que a gente tá lá sempre na luta e e parece que vai sempre um passo atrás porque as coisas mudam muito rápido e você catalogou todo esse percurso dessa dessa pauta climática eh com força né que que nós eh recebemos juridicamente mesmo né percebendo algo concreto e isso também é é é é o ponto Positivo né falar eh desse percurso de 2015 para cá eh parece muito tempo mas não é o curtíssimo espaço de tempo e
que nós avançamos mesmo com toda as probabilidades que se tinha de não avançar né e e conseguimos isso é é algo positivo trazer esse direito eh o constitucionalismo climático dessa forma concreta é a situação positiva desse momento e assim tá bé aqui no chat muitos elogios Parabéns Palmas e e todos aqui muito felizes e eh eh eh pontuando assim sobre as questões eh por exemplo aqui o Fernando como equilibrar os altos custos e desafios tecnológicos com a viabilidade econômica e os impactos da das energias renováveis né Di gente das Comunidades tradicionais é sempre essa questão
climática eh se vende de uma falsa ideia de que não haverá esse desenvolvimento né que deveria poderia ser coisas distintas impossíveis de conviver e e e na na sua fala a gente percebe que é meramente uma questão falaciosa né E você Tem como sim e é o dever na verdade de proteção na Tríade que o senhor comentou que vai fortalecer essa convivência não há como distanciar esses dois caminhos e tanto que a nossa Constituição como sen Senor apresentou a a a inserção do inciso e do parágrafo trabalha a a a questão da Inovação e da
tecnologia fortemente então Professor eh fico muito feliz queríamos aqui passar a noite toda também e junto com os demais conversando sobre o tema e lendo perguntas deixo assim que as perguntas possam enviar pro senhor para depois também se dar um feedback e e agradecemos imensamente assim sua pauta deve ser muito corrida né E você abrir espaço pra gente é é algo que é é impagável professor é impagável muito obrigado Eu que agradeço Manuel Eu que agradeço aí a generosidade de vocês aí comigo obrigado obrigado boa noite então vamos continuar né nosso evento agora no terceiro
painel da noite e mais uma vez agradeço também toda a equipe de apoio eh eh seas eh a a liga acadêmica as Universidades que no apoiaram nos apoiaram para para estarmos aqui hoje Universidade Estadual o minaal eh a pulque com o professor Ingo eh acreditando nessa nessa atividade que nasceu assim de uma conversa com o Erasmo que tá aqui o coordenador do curso de Direito de Paranaíba mas com o Sebastião eh dizendo assim vamos e a gente topou sem nem sem nem ah pensar que não não daria certo vamos E aí o professor perguntou eh
Na verdade ele não perguntou né ele falou já tá demorando né então Eh isso foi foi pontual e e nessa nessa percurso a gente sai do Rio Grande do Sul com professor vedi vai para São Paulo com seu professor Thiago e entra em Mato Grosso com o professor Patrick Ayala que dou as saudações peço licença para ler também o seu currículo de maneira sucinta questões do tempo né o professor Ayala é também é é um grande cientista pesquisador jurista dessa área e uma vez ele estava na PUC e eu cruzei assisti uma palestra e também
tava lá e o professor convidou pra gente tomar um café um almoço só que eu tinha uma aula no horário e não consegui conversar com presencialmente professor Patrick mas o Lourenço estava lá me representou então a satisfação enorme o Dr Patri de Araújo Aiala da Universidade Federal do Mato Grosso é pós Doutor e Doutor e mestre em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina eh realizou o estágio de doutoramento junto à faculdade de direito da Universidade clássica de Lisboa no ano de 2006 eh reconhecimento do título de Doutor pela Universidade de Lisboa em 2024 Professor
associado 4 no curso de graduação e de mestrado em Direito da Universidade Federal do Mato Grosso eh foi Professor visitante no programa de pós-graduação da Universidade de Santa Catarina eh participa de várias grupos eh eh de especializações conduz eh eh dentro do grupo de pesquisa direito ambiental e Ecologia política na sociedade de risco e eh também integra o Observatório de litigancia climática não desculpa litigancia ecológica e climática América Latina e a rede latino-americana em li ança ecológica e climática na América Latina então Professor Patrick Muito Obrigado também por sua presença muito nos honra e já
agradeço a sua participação e a palavra está com o senhor obrigado Professor Manuel cumprimento a todas as instituições eh em seu nome é Federal do Piauí Estadual do Piauí e toda a comissão organizadora e também a PUC do Rio Grande do Sul que também teve a a colaboração decisiva do professor Ingo salet né e da mesma forma eh cumprimento todos os amigos que fazem parte aqui deste espaço virtual né Eh o Gabriel que está esteve aqui eh meu amigo Tiago também que me antecedeu eh professora Giovana que conheço aqui mesmo virtualmente mas já conhecia seu
trabalho Lourenço né estivemos né em sua banca né Jéssica Professor Erasmo Então meus cumprimentos a toda todo esse grupo e eu proporia eh uma análise talvez eh não vou me exceder em 30 minutos propostos mas eu proporia um uma conversa sobre eh três eh temas que me parecem relevantes e todos eles eh TM conexões guarda conexões com as Exposições eh que me antecederam tanto a de Gabriel como do meu amigo Thiago Eh me parece relevante eh primeiro adotarmos como premissa a necessidade de enfrentar eh de forma diferenciada um estado de coisas caracterizado pela emergência e
esta premissa me exige propor respostas por meio do direito que não são as mesmas eh como foram adotadas ou têm sido adotadas eh pelo Direito inclusive pelo próprio direito ambiental ou mesmo pelo próprio eh direito constitucional que define um direito fundamental ao meio ambiente então perante estados de emergência eh nós precisamos poder oferecer respostas que não são as mesmas né e ess essas respostas são respostas que tê que ser oferecidas pelas instituições instituições são eh O Poder Legislativo eh é o poder executivo e neste momento decisivamente é o poder judiciário então adotando essa premissa eu
enfrento três temas que me foram antecedidos né mas proporei uma análise que eh talvez exponha uma reflexão necessária sobre todos eles eh primeiro a definição de constitucionalismo climático é um tema que parece importante compreender eh ele tem ganhado a intervenção eh de teóricos de de nome inclusive nossos amigos que aqui estão representados no Brasil também no exterior né Joana setzer eh eá alguns exercícios que me parecem importantes que sejam compartilhados conosco aqui nesse momento eh para enfim propor uma reflexão ao final eh segundo tema o direito fundamental né que direito é esse que tá sendo
buscado tem que ser protegido que proteção climática é essa e terceira a a função né do Poder Judiciário no contexto é de uma litigância climática em expansão E aí nós temos uma instituição que tem protagonismo e ganha projeção que é o poder judiciário entre as três que foram citadas aqui e não é em vulgar reconhecer que a litigância climática em expansão ela realmente ganha uma outra projeção a partir de 2015 eh nesse ano eh casos referenciais eh São eh e e Pass a enfrentar o tema de uma forma eh não enfrentada até agora e eles
passam a enfrentar o tema eh apresentando perante cortes eh direitos Que São violados Direitos Humanos que são violados ou direitos fundamentais que são violados e passam a exigir das cortes respostas eh perante esses direitos violados por meio do Estado eh ou eh perante corporações é mais recentemente e a resposta desses casos referenciais normalmente tem sido eu vou citar apenas alguns né o caso agenda que é um acrônimo né urgent agenda uma agenda urgente que é a agenda climática é o caso Holandês né o caso Shell eh mais recente eh o caso eh do tribunal de
Lore é o caso assim denominado pelos franceses né La Fé de sigle né tem coisa muito pior e muito mais grave para ser conhecido como La Fé de sigle do que os franceses assim o definiram mas é assim que é eh apresentada pela literatura francesa né Eh o caso eh alemão né o caso da eh iniciado pela Luisa noy Bauer todos eles de uma forma em geral terminam com a seguinte resposta do Poder Judiciário eh há algo errado Eh porque direitos fundamentais humanos foram violados e o o estado deve fazer algo a respeito deve alterar
a sua política climática isso é legislação eh deve alterar as suas metas climáticas porque são pouco ambiciosas e isso também é legislação né e ou se reconhece que direitos foram violados e eles devem ser eh protegidos portanto se reconhece a omissão o estado se reconhece a falta de diligência a falta de cuidado e das corporações mais recentemente mas notem eh nós temos uma pauta que é muito definida muito específica eu chamo atenção para ela paraa nossa premissa é uma pauta baseada em emergência climática a emergência exigem respostas muito diferentes das respostas com as quais nós
acostumamos eu vou citar novamente as respostas que nós obtivemos de todas essas decisões de forma simétrica reconhecimento de direitos violados não tem nada de novo nisso né Eh isso eh juízes fazem todos os dias eh omissões foram reconhecidas também não tem nada de novo nisso todos os dias juízes fazem isso eh algo tem que ser feito é pelas instituições a legislação é alterada isso também não é a normal mas eu indago será que isso consegue responder adequadamente nas emergências que com as quais nós lidamos a emergência climática consegue ser enfrentada adequadamente por esse tipo de
resposta e notem são casos referenciais na literatura internacional literatura nacional e nesse ponto eu exponho portanto um problema que que me parece Central né Para que por meio dele eu consiga ao final tentar ao menos e apresentar como o Supremo tem enfrentado e parece que o Supremo Thiago Eh aponta nessa direção muito mais do que se tem feito tá eh e isso daí eu eu eh me parece muito claramente assimilado pelo Supremo porque estive eh numa iniciativa de comemoração da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro antes de ontem né no Rio de Janeiro
e o ministro Barroso é de casa né né Ele é a casa dele eh enfim ele esteve lá por três décadas e continua sendo a casa dele e ele fez uma exposição magnífica de abertura dos trabalhos onde ele thago cita claramente que ele tem clareza de que a litigância climática em curso e ele foi o relator da dpf 708 embora ele não tenha mencionado isso em seu voto ele tem clareza que essa litigância realizada no Supremo a litigância que coloca em Foco a proteção dos vulneráveis ele afirmou isso expressamente tá nessa apresentação eh destas eh
atividades comemorativas da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Então me parece que o que o Supremo eh está fazendo é muito mais do que tem sido feito por estes casos referenciais citados por todos nós em toda literatura né E isso tem que ser reconhecido nós temos aqui um trabalho de Formação diferenciado e que merece toda a atenção e o Supremo merece toda o apoio todo o apoio da comunidade científica eh nessa atividade e o Supremo tem clareza de que ele tem feito isso isso foi feito eh esse reconhecimento foi deixado Claro pelo relator
talvez a dpf mais relevante até agora que é a 708 não sem retirar o brilho das outras que eu vou citar Aqui foram citadas pelos que me antecederam e ele deixa claro também que proteção climática não é proteção para pobres tá proteção climática é proteção de vulneráveis vulneráveis não t nada a ver com pobreza tá obstáculos podem surgir de diversas Fontes inclusive econômicos mas não só econômicos isso não é vulnerabilidade cite-se aí pelo menos eh um grande caso internacional né glima senioren né senhoras idosas o movimento das senhoras né glima senioren né Eh as senhoras
idosas suíças que não TM nada de pobres tá elas suscitam proteção tá pelo seu estado de vulnerabilidade que não é adequadamente protegido pelo Estado suíço Não não é o sul Global tá que tá sendo demandado foi demandado pelo tribal europeu de direitos humanos foi a Suíça tá eh pelo clima Senior né o movimento das senhoras das idosas né E cite-se aí o caso também eh do das Crianças portuguesas repelido infelizmente né pela eh eh no mesmo dia né pelo mesmo tribunal europeu de direitos humanos mas temos casos referenciais aqui aqui também no sistema Regional né
Eh a as crianças colombianas né eh no caso do Supremo Tribunal de Justiça então Eh o ministro Barroso deixa muito claro que ele entende o Supremo entende que o o a a a direção dessa litigância climática eh realizada ali tem por foco aos vulneráveis e é sobre ela que eu pretendere tecer algumas palavras no limite dos 30 minutos que me foram assinalados primeiro eu preciso dizer que quando o programa das Nações Unidas pro meio ambiente ele divulga em 2019 o seu primeiro relatório sobre o estado de direito ambiental ele chega a uma conclusão importante que
é importante para nossa reflexão existem mais normas jurídicas mas também existem mais danos então nessas normas são exatamente aquelas que definiram até agora um direito fundamental ao meio ambiente nas constituições nacionais lá se demonstrou há alguns anos atrás que definir globalmente um direito fundamental Não protegeu melhor o meio ambiente no sul Global o problema é muito mais grave porque eh não é só o direito ao meio ambiente que não tem proteção eh todos os direitos fundamentais sociais econômicos e culturais não conseguem ser concretizados adequadamente até os dias de hoje então existem omissões de políticas públicas
políticas públicas deficientes normas inadequadas que não protegem direitos sociais em geral e claro também tem políticas públicas deficientes em matéria ambiental existem eh ausências existem zonas eh eh eh de silêncio sobre a Proteção Ambiental e a normas jurídicas absolutamente deficientes os dois últimos relatórios do ipcc eles confirmaram que as metas climáticas que os governos registraram lá no acordo de Paris elas não vão ser atingidas em 2030 e para atingi-las em 2050 os governos deverão fazer muito mais terão que ser muito mais ambiciosos então considerando esse estado de coisas né a ciência climática e é essa
ciência climática que está nos relatórios dos painéis climáticos e que eh se fez presente também nos últimos eh relatórios e outras organizações científicas é a ciência climática que demonstra a incapacidade do direito de proteger a natureza então a minha premissa eh para tentar desenvolver o problema inicialmente apresentado Como que o Supremo Tribunal Federal tem feito um trabalho muito diferenciado Nesse contexto a minha premissa de que as normas jurídicas não interpretam adequadamente as relações entre comunidade humana e o sistema soci lógicos né isso eh foi publicado em pelo menos dois trabalhos de um projeto eh financiado
pelo CNPQ no âmbito edital universal de do anos atrás todos eles publicados na revista direito ambiental então trago aqui de forma simplificada algumas dasas conclusões nessas duas primeiras partes principalmente nessa daqui eh me parece que a ciência eh já define estas relações entre comunidade humana e sistemas socioecológicos como indivisíveis há pelo menos três décadas e e não é só a ciência do sistema terrestre mas também a a própria economia e e elas definem essa relação portanto elas interpretam o mundo desta forma propondo que existe uma relação que não divide populações humanas ecossistemas e espécies isso
não é retórico isso não é teórico isso é parte né de um programa é de vários conteúdos das ciências do sistema terrestre há mais de três décadas e persp passando também para a própria economia só que o direito continua insistindo em interpretar o mundo propond sujeitos e objetos propondo uma relação que divide portanto estes sujeitos que são eh a quem se atribuem direitos e os objetos a quem não se atribuem direitos e são objeto de poder desses sujeitos de direitos então a ciência climática Ela me parece exigir do direito que nós recuperemos um pouco dessa
brincadeira cinematográfica que fez muito mais sentido na pandemia e hoje faz menos mas convido a que assistam o filme n não olhe para ca o direito precisa olhar para cima né e ele tem se acostumado a a a adotar uma posição e isso é Giovanni Sartor quando você não quer resolver um problema e é a a retórica do Avestruz Então quando você não quer resolver um problema o avestruz coloca a cabeça embaixo da terra acabou o problema Ele não enxerga mais o problema né Eh e o direito tem feito isso há muito tempo em relação
a mudança climática né E continua fazendo isso quando continua a interpretar o mundo por meio do uma interpretação inadequada do que é o mundo e o mundo é interpretado de uma forma muito diferenciada há mais de três décadas em outros domínios disciplinares então isso Exige uma transformação do direito o direito precisa se comportar de uma forma diferenciada e na fórmula estado de direito né Nós temos que propor transformações também estado de direito não é só um estado que se guia pelo Direito parlamentar não é só o estado que e é guiado pelo direito e o
direito direito do parlamento é um estado que se compromete com os direitos fundamentais ais portanto é uma fórmula um pouco mais complexa não é só eh ser o guardião do Parlamento mas ser o guardião das minorias ser o guardião das decisões que não podem ser negociadas a reserva indecidível então nessa perspectiva eh o imperativo de se proteger sistema socioecológicos e de ser proteger o sistema climático está explicado pela ciência e isto está associado a um dever de que eh se compreenda o estado de direito como o estado que se compromete não só eh eh com
a vida humana mas se compromete com todas as formas de vida ele se compromete com os sistemas socioecológicos então eu quero propor ao final dessa primeira parte que ao tentar explicar portanto não só o direito mas agora já caminho paraa segunda parte tentar explicar esse direito fundamental eh nós projetos uma prioridade para os deveres deveres de proteção climática que me parece ser o caminho que melhor me permite né Eh aproveitar o sistema definido pela constituição eh Na Linha Do que foi acentuado também eh pelo Thiago Eh nessa direção eh é importante eh nós compreendermos algumas
oportunidades que são geradas eh pelo texto brasileiro a ciência climática ela nos apresenta um quadro de emergência que exige um enfrentamento diferenciado pelo direito e ele precisa entender o mundo de uma forma muito diferente daquela por meio da qual ele se acostumou explicar o mundo e talvez a constituição nos dê algumas oportunidades e essas oportunidades eh exigem uma reorganização da capacidade de ação das instituições e o Poder Judiciário é importante nesse processo mas não é o único ator não é a única instituição importante nesse processo chama atenção eh portanto para um dever eh muito relevante
relevante Porque não são muitas constituições que eu apresentam de forma literal texo alemão o apresenta mas o texto brasileiro apresenta antes do texto alemão né já em 88 eh o compromisso eh constitucional com eh a proteção dos processos ecológicos essenciais eh é algo que nos ajuda a explicar porque que o estado brasileiro eh tem que se comprometer com a proteção eh das pessoas perante as mudanças climáticas por quê isso eu ilustro eh isso está desenvolvido eu deixo claro que é apenas uma síntese né do que já foi publicado eh primeiro no início do ano passado
num artigo na direito ambiental e depois no outro artigo onde eu explico no meu ponto de vista o regime climático né foi aplicado no final do ano passado eh quando nós falamos em proteger processos ecológicos essenciais eh nós temos que ter em mente que o ciclo do carbono é um processo Ecológico essencial o sistema climático precisa da estabilidade D processo Ecológico essencial que é o ciclo do carbono então eu não preciso de muito mais para explicar que a constituição me Exige uma ação né de proteção climática a ciência me diz quais são os processos ecológicos
essenciais e a Constituição Brasileira exige que o estado Se comprometa de forma imperativa com a proteção dos processos ecológicos essenciais então eu tenho como explicar a proteção climática de forma direta na Constituição Né desde 1988 e ela assim o faz o texto alemão também o faz né a proteção dos fundamentos naturais da vida né Eh mas o texto brasileiro faz desde 88 né Essa modificação alemã ela é posterior e e nesse sentido é importante que nós tomemos como ponto de partida esse imperativo de proteção também climática né mas não só climática porque a ciência climática
me exige fazer o uso desse imperativo e como é que eu explico isso por meio de um exemplo citado por duas vezes em dois trabalhos eh de eh Carlos Nobre né onde ele afirma claramente em duas oportunidades que o bium amazônico está se aproximando de um ponto ponto de não retorno ao superá-lo eh teremos aí um processo de savanização isso implica dizer que teremos outra coisa que não Floresta né E esta outra coisa significa compreender que houve né a superação de um ponto de irreversibilidade houve uma transformação indesejada eh não não permitida proibida pela ordem
constitucional né E H há um dever né de manutenção eh desses biomas então nessa direção e não é só a floresta amazônica que já está posta a ponte de não retorno eh mesmo Carlos NOB embora não tendo proposta essa conclusão neste artigo que é específico para Amazônia ele já citou em diversas oportunidades que é possível determinar se ping points também para todos os demais biomas brasileiros tá especialmente e e diante do que acontece hoje com o pantan MotoG grossense então Eh para proteger pessoas e para proteger a natureza é a ciência que afirma que os
limites planetários não podem ser ultrapassados ao mesmo tempo que a ciência que está Demon mostrando que vários já foram ultrapassados em um estudo deste ano seis são os limites planetários ultrapassados e em vários estudos científicos se apontam o rompimento de tip em points em alguns biomas então a ciência me demonstra isso e há imperativos de proteção eh no texto brasileiro desde 1988 é é importante deixar muito claro com essa exposição que deve merecer atenção os deveres de proteção e por meio dele se gera oportunidade de proteção fantásticas né E nessa direção Eu apresento já o
terceiro momento da minha exposição onde eu caminhei por meio do direito que precisa ser transformado avancei na tentativa de explicar que direito fundamental é esse me parece que eh se explica um direito fundamental de proteção dos sistemas socioecológicos e é importante que comecemos a refletir um pouco sobre que constitucionalismo climático é esse Me pare que existe tem pelo menos duas oportunidades de explicar né Eh o ou os no plural constitucionalismos climáticos eu posso explicá-lo a partir da do reconhecimento de que existem direitos expressos de proteção climática eh não conheço textos nessa direção mas a legislação
específica já propondo direitos climáticos de forma textual é o caso da legislação Portuguesa pelo menos eh mas há outras oportunidades várias e é É nesse contexto que se Enquadra experiência brasileira onde há deveres de proteção climática que podem ser eh eh identificados nas constituições Mas sendo a escolha pelo primeiro pelo segundo modelo é importante que nós não podemos tratá-los nós não podemos buscar essas respostas a partir de de construções eh baseadas no que a literatura europeia chama de eh constitucionalismos Mágicos sabe é uma tradição latino-americana Toda vez que você tem um grande problema que não
se resolve de historicamente né Então gera-se aí a oportunidade para se fazer uma reforma constitucional né E aí eh além de reforma constitucional você vai ter oportunidade para eh construir novos direitos especialmente novos direitos fundamentais Só que nunca serão concretizados né Assim como as constituições elas são produto de movimentos populistas e naturalmente que não proporam a concretização de seus programas então eh eh esta discussão não pode ser esta discussão né baseada em constitucionalismos Mágicos e é importante que se compreenda que essa discussão precisa ser transformadora essa discussão precisa ser capaz de transformar a realidade social
econômica e cultural volto para a nossa premissa emergência nós não enfrentamos Emergência com soluções que não deram certo constitucionalismos Mágicos não funcionam não funcionaram na América Latina eh não vão funcionar e definir novos direitos também não funcionaram mais de 50 anos esse é diagnóstico né do eh primeiro relatório sobre estado de direito ambiental mais de 50 anos a partir da afirmação de um direito fund perdão de um direito ao meio ambiente né seja ele humano ou fundamental nas constituições nacionais eu não tenho melhor proteção no meio ambiente e isso eh me permite concluir que essa
proteção buscada não é consequência imediata e direta da simples afirmação de um direito fundamental ou de novos direitos fundamentais ou mesmo de novas constituições e é por isso que a atuação do supremo é muito importante porque eh o reconhecimento desses deveres climáticos eh como muito bem acentuou Thiago Eh ele chegou a se formar como tese de julgamento na dpf 708 a tese de julgamento do dpf 708 afirma claramente que há deveres de proteção climática né é que existe na Constituição de 1988 E e esse protagonismo desses deveres é que dá também o protagonismo para essa
atividade do supremo como ele tem se comportado perante este problema emergencial e é nessa direção que eu finalizo a minha fala eh citando algumas lições que foram produzidas ao longo de um conjunto de experiências não necessariamente vinculadas à mudança climática mas vinculadas especialmente no contexto da pandemia onde se extraem lições eh que favorecem esta adesão aderência né da decisão das instituições ao estado da arte e do conhecimento científico né tal como está presente ali né é uma interpretação possível do caso no Bauer né que os direitos fundamentais devem ser protegidos de acordo com o estado
da arte da técnica e da ciência o Supremo fez isso em várias oportunidades né pelo menos desde 2018 né você tá apenas algumas delas aqui onde essa tese tá muito bem confirmada né de necessidade de aderência né da decisão das instituições ao estado da arte da técnica e da ciência Adi me 421 a própria dpf 708 em relação à mudança climática oo fundo clima a dpf 754 a dpf 651 Adi 5592 e Adi 6148 então ali o Supremo me parece que conclui que o estado não pode ignorar o estado da técnica que as normas ambientais
e sanitárias devem ser atualizadas de acordo com a ciência e uma ação estatal não pode ser uma ação dissociada nem da técnica e nem da ciência por outro lado o Supremo também reconhece mais recentemente E aí sim direcionado ao tema que nos interessa proteção climática ele reconhece está indicando claramente que as instituições não têm ser comprometido adequadamente com a ciência climática isso tá claro ao reconhecer omissões e tá claro também e essa é a contribuição do supremo que acrescenta tudo aquilo que é citado na literatura internacional que nós também citamos me parece thago aqui o
Supremo faz diferente aqui o Supremo deixa muito claro que as instituições não estão se comprometendo e as suas ações têm que ser reorganizadas isso não foi feito eh na literatura citada nos casos referenciais isso está sendo feito pelo Supremo Tribunal Federal em todos os casos eh mais recentes e mais importantes em matéria climática a dpf 78 do 59 a dpf 760 que é o PP Sedan as duas anteriores A primeiro fundo clima a segunda fundo Amazônia e a última é um conjunto da dpf todas elas vinculadas aos incêndios do Pantanal 746 747 857 então o
Supremo reconhece que não pode haver retrocesso em políticas ambientais não pode haver omissão na destinação de receita pública para enfrentar a mudança climática não usar recursos destinados à política climática viola o direito fundamental não atende a compromissos climáticos mas enfrentar mudança climática exige E é isso que o Supremo está fazendo entender que o problema é complexo e ele não se resolve com a definição de um estado de violação não se resolve com a determinação de um direito de propor nova legislação porque isso é um estado de coisas enfrentado de uma forma muito mais exigente e
nem sempre é rápido e o tempo das instituições não é o tempo das mudanças climáticas e esse é o desafio que tem se colocado hoje nesse momento me parece Tiago nas AD dpf do Pantanal porque várias audiências públicas são convocadas todo mundo fala conversa apresenta seu ponto de vista a chuva já chegou ano que vem eu desafio todos nessa sala tá que até lá não vai ter nenhuma decisão efetiva sobre a transformação do Estado de coisas então eh eh quero que isso não se concretize mas eu quero acreditar que estarei correto nessa minha previsão porque
vai acontecer 2025 novamente vai ter incêndio tá E vai ser convocado novamente algum tipo de medida de conciliação de lógica para se tentar enfrentar encontrar uma solução negociada para esse caso mas será que o clima o o a mudança climática e ela converge com o tempo eh de reorganização das instituições que estão sendo colocadas em prática hoje inclusive pelo Supremo E aí eu deixo a reflexão eh deixo como ponto de partida que é o desafio que me parece que tá posto hoje eh para o Supremo acho que ele inaugura uma um flanco inexistente na literatura
internacional mas também abre um flanco que não tem solução porque não existe na literatura Internacional e ele tem que enfrentar esse desafio e não tem uma solução construída eh que possa ser por ele apropriada então termino aqui mencionando que os juízes não são os guardiões do Parlamento juízes são Guardiões dos direitos fundamentais é da Razão pública né eles são atores relevantes nesse processo de reorganização de instituições mas se eles estão comprometidos com direitos fundamentais eles também estão comprometidos com a ciência e nesse ponto né me parece que eh está posto Um Desafio pro Supremo como
é que ele vai conciliar o tempo da ciência né que é o que nós convivemos aqui a ciência me aponta a necessidade de uma resposta muito diferenciada daquela que nós temos hoje com o tempo das instituições que eh T nos apresentado respostas bastante inadequadas e todas elas confirmadas pelo próprio Supremo como respostas que não entregam proteção ao final eh é isso que eu tinha para apresentar não sei se eu superei o tempo de 30 minutos agradeço mais uma vez pela oportunidade né que me foi proporcionada por todas as instituições né e Compartilho aqui né a
a essas reflexões com a possibilidade de podê ter tido eh depois desse encontro né realizado pela procuradoria do estado do Rio de Janeiro é muito do que foi proposto pelo míos Barroso e também pelo nosso amigo Daniel Sarmento que lá estava e é um dos autores de algumas dessas adpfs que estão tramitando hoje no próprio Supremo né gratíssimo mais uma vez pela oportunidade Muito obrigado Professor Patrick eh mais uma palestra Espetacular assim uma grande aula Magna até agora todos um painel riquíssimo eh são falas importantes e que você eh o local de fala de pertencimento
né que permite a gente refletir dessa forma porque é realmente Professor talvez muito fácil ter respostas simples para situações difíceis que que se que é uma situação complexa né a a a questão climática e e o dever de proteção sendo o Pilar ele está presente em todas as camadas né é tanto que na pesquisa eh No início eu não eu assim pela falta de experiência com a pesquisa mesmo e isso reflete na no nosso dia a dia nós somos operadores do direito né E aí você não consegue ter essa Literatura e vai vai vai pros
enfrentamentos e acha que esse tipo de acordo por exemplo que se permitia ambiental era era algo que solucionava problema todo mundo a primeira vista né e o que acontece o depois pequenas coisas podem acontecer nessas nessa reflexão que parecem pequenas por estar em locais que não são grande de grandes visões eh eh por exemplo assim construção em cima de mangues retiradas de Areias para construção resorts em locais diferentes acessos a praias impedidas eh aqui a gente já perdeu só com a o aquecimento global mais de 20 km de de extensão de onde tinha a praia
os pescadores tiveram que fazer vários deslocamentos quanto aqueles locais quees ficam eh eh chamada Pesqueira né perderam vários locais então você vai ter que adentrar o mar agora para pegar a lagosta em local muito mais distante do que ele era feito essa semana e e para essa reflexão aqui Professor eh se você me permite eh nós vamos lançar uma cartilha aqui no bloco um e no bloco três direito fizemos a cartilha sobre a educação climática e direitos humanos eh as vivências do litoral os desafios do litoral piauiense é um tipo assim eu tô chamando né
mas veja eh eh Um Pescador tinha 85 anos falando com a gente que ainda tendo que pescar e agora indo muito mais longe e e ele vai eh falar sobre essa histor o peixe que vem Agora não é mais igual a água tá mais quente o a que são as correntes que chegam né aquela corrente fria que não vinha só vinha tan tá vindo antes e ele nem sabe o que tá acontecendo e a mesma coisa com com conosco aqui no mundo jurídico se a gente não ftar esses Pilares que você falou de uma um
estado de emergência que precisa de resoluções emergenciais não pontuais como como está lá descrito há 30 anos você vai ficar achando que tá tudo resolvido de maneira muito fácil e tá bom para todo mundo e isso é que é é é é o que eu vim refletindo no final agora da na reta final da pesquisa se eu tivesse lido isso lá em 2016 2017 então a a e a outra reflexão Professor porque ess talvez o desafio do bloco um e do bloco TR é porque vem antes essa cartilha vai ser pro Ensino Médio e Ensino
Fundamental não vai ser pra universidade então uma cartilha porque indo a o projeto de extensão da Universidade indo até as comunidades uma vez eu o menino me viu com a constituição tem lá 1988 aí nossa professor que livro velho Por que que você tá lendo um livro velho então o alente tinha 15 anos ele não sabia o que era a constituição Então como é que nós vamos refletir futuros de mudanças legislativas porque o vereador da da cidade vai ser esse menino aqui futuramente pode ser ele e o vereador não vai ter essa reflexão do direito
climático nesses outros ambientes de legislações concorrentes né enfim então assim agradeço demais o chat tá repleto de mensagens aqui dizendo que eh sabe as pontuações sabias palavras eh uma pauta melhor que a outra uma aula maravilhosa então Professor eh só coisas boas aqui Parabéns Parabéns pelos grandes eh a grande oportunidade de aprendizagens então Fico muito honrado em tê-lo também aqui obrigado por proporcionar as reflexões e também deixamos as portas abertas e futuramente eu tenho temos esse sonho Professor herasmo também tem tenho certeza de termos esse evento presencial né porque não sonharmos aí buscar alcançar isso
muito obrigado Prof Eu que agradeço Vai ser um prazer pode contar comigo muito bom então vamos dar continuidade com o nosso painel eh da noite aqui na conclusão e também uma honra imensa de ter a professora Geovana cart aqui através da da Jéssica que conseguiu eu falei assim mas ela é professora da UFC Será que ela vem porque a Universidade Federal de Ceará ela tem um forte eh mestrado e doutorado e é um sonho assim da nossa região por muito tempo foram foi a nossa opção única entre eh acho que posso dizer Rio Grande do
Norte até aqui o Piauí nós só tínhamos a ofc e poucas pessoas tinham como estar lá questões financeiras e tal e o depois o Piauí foi o último do estado do nordeste a ter o mestrado né então Eh eh a gente conhece muuito a senhora por isso né então eu vou ler assim também de maneira sucinta peço licença ao seu currículo então Professora Doutora Geovana Maria casso professora da Universidade Federal do Ceará na faculdade de direito na faculdade de arquitetura nas disciplinas de direito ambiental direito urbanístico Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina quando foi
bolsista CNPQ tem graduação pela Universidade Federal do Ceará foi professor foi bolsista também no programa cpq de Administração Científica tem um mestrado em Direito pela UFC eh e desenvolve pesquisa em várias áreas como a Cyber democracia direito em novas tecnologias direito da natureza e direitos humanos atuando nessas áreas diante dessas eh organizações participando do Conselho Nacional do Meio Ambiente como representante das organizações não governamentais do Nordeste sendo ouvidora do da UFC e foi pró-reitora de assuntos estudantis e atualmente é coordenadora do curso de Direito da UFC a palavra está com a senhora e muito obrigado
Mais uma vez pela sua participação Boa noite Emanuel Boa noite Jéssica que Eu Quero Agradecer o convite e parabenizar a organização que evento lindo que é evento maravilhoso eu tô muito honrada de estar aqui muito feliz mesmo e eu queria agradecer os professores que falaram antes de mim que foram maravilhosos Professor Gabriel professor Tiago Professor Patrick e também os demais membros da mesa o professor Lourenço e o professor Erasmo agradecer a presença e eh parabenizar mais uma vez a universidade porque esse tema é não só urgente como foi por todos os que me antecederam Mas
é uma questão da nossa própria sobrevivência e da Sobrevivência eh principalmente da dignidade da pessoa humana né que está muito muito mais afetada pela injustiça climática pela injustiça ambiental e é necessário esses fós para que isso seja cada vez mais eh explicitado pra população né pouco ainda pouco Pouca eh pessoa poas poucas organizações da sociedade civil de fato compreendem a injustiça climática no Brasil né você falou um pouco aí eh da da cidade de como ela é construída essa semana a gente teve um debate aqui com o vereador de Fortaleza sobre eh mudança climática em
Fortaleza e a questão das unidades de conservação e a gente chegou à conclusão de que não existe um um negacionismo científico de Fato né como foi colocado aqui ninguém nega mais que é uma mudança climática mas há um negacionismo de Fato né na prática é é um negacionismo prático porque Fortaleza Perdeu nos últimos 20 anos quer dizer depois da convenção de mudança climática com toda essa legislação que nós temos perdeu 40% da sua cobertura vegetal né temos apenas 2,99% da cobertura originária em Fortal é são são Dados assim né de desastres e de aumento de
desmatamento de aumento de queimado que que me levaram eu e a professora Germana essa apresentação que eu vou F falar aqui hoje é uma parceria com a professora Germana de Morais que eu queria ressaltar que nós fizemos esse artigo da sustentabilidade e harmonia com a natureza em que a gente refletindo que apesar de todos esses avanços estão bem colocados aqui por todos todos os professores né tanto da nossa sofisticadíssima legislação ambiental que abrange uma mudança estrutural de todo o direito ambiental praticamente modifica todo o direito BR brasileiro seja o processual o direito penal com a
responsabilidade criminal da pessoa jurídica seja o próprio Direito Civil como bem Professor Gabriel trouxe a sofisticadíssima também jurisprudência que nós temos brasileira no STF Mas isso não tem dado conta né Isso não tem dado conta como o professor Patrick trouxe aqui não tem dado conta e o que que a que nós eh refletimos né é necessária a mudança de paradigma para além de toda essa esse aprofundamento da legislação ambiental e das interpretações tão bem colocadas tem um livrinho da professora da Doutora Rosa Weber que ela um livrão né aliás que ela ela colecionou todas as
decisões do STF sobre o meio ambiente que é fantástico né que eu sempre passo para meus alunos que mostra esse peso né Essa essa voz do STF em prol do meio ambiente é realmente é magnífica né mas a que nós fizemos é que nos últimos eh de 72 até 2012 nós identificamos três saltos três saltos eh qualitativos no pensamento ambientalista né Nós temos em 72 precedido E aí o professor Thiago falou o professor Patrick também falou da questão da tomada de decisão sempre baseada no conhecimento científico né se você pega como foi construído em 72
o direito ambiental ele é construído em cima do pensamento científico sempre né de tem essa eh essa carga eh de Formação conjunta ali com o pensamento científico seja o o livro eh símbolo do movimento ambientalista que é primavera ciosa da Raquel cson que traz Ali pela primeira vez a a bioacumulação né dos dos agrotóxicos na cadeia alimentar e como isso se dava e ela ela construiu todo esse esse pensamento eh baseado em pesquisa científica mas numa linguagem e aí uma linguagem muito voltada ali paraa comunidade compreender é tanto que o livro é uma poesia né
a primav Vel está mais silenciosa Porque nós não temos mais o o barulho dos pássaros nós não temos mais o som dos dos insetos e e ela vai construindo essa perda de biodiversidade seja pelo relatório middles foram documentos que embasaram a conferência de Estocolmo que é o nascimento um abrir de olhos é a primeira fase ali do movimento Mentalista que ainda muito incipiente num num período de guerra fria em que não se cheg não conseguimos grandes consensos mas marca de 72 como um um momento de de início né o nascimento do direito ambiental 20 anos
depois nós temos aí 20 anos de gestação do conceito de sustentabilidade né também foi falado aqui que bastava o relatório Brut L como o professor Gabriel falou o professor Thiago que já resolvia né Eh não precisava nem de tantos ods se se a gente tivesse eh compreendido ali o conceito de sustentabilidade né e 92 é o o auge né digamos assim é a consolidação desse conceito no direito como um princípio base lá do direito ambiental essa preocupação esse compromisso ético com as gerações futuras esse compromisso eh do estado e da sociedade né esse direito de
solidariedade eh para com as futuras gerações para com o futuro né E no entanto esse conceito que como ginas traz né né Eh a sustentabilidade é tão disruptiva ela é forte Ela é transformadora ele rapidamente se transforma Como o próprio ginas trata também no livro dele uma sustentabilidade fraca né sustent forte é sustentabilidade fraca hoje nós temos esse conceito ele foi diluído né Eh eh e aí foi foi nesse debate que a gente também discutiu muito isso como a esse debate recente aqui na na faculdade como há uma um um um um uma uma permanente
utilização desse termo de forma errônea né Eh o o o Ceará é e é campeão viu Emanuel você tava falando aí do problema litorâneo do Piauí mas no no Ceará nós temos avanços da linha de costa assim alarmantes a mais uma vez um caso de injustiça ambiental climática seríssima porque atinge principalmente os pescadores artesanais que perdem as suas casas mesmo perdem seus loca de pesca agora a gente tá enfrentando ali na no município de Capuí um um um desastre assim eu eu estive lá em junor disse que agora tá bem pior na semana do meio
ambiente e a praia parece que você viu foi uma teve foi uma uma guerra assim porque são as pessoas botam sacos de areia para conter o mar né e não contém porque o mar avança mesmo assim e derruba as casas e E afasta os sacos de areia derruba as barricadas que eles fazem então fica a praia coberta de restos de de construção civil com sacos Você parece que teve uma guerra né então esse termo sustentabilidade e no entanto você vê as obras que foram construídas e que ocasionam isso todas elas nos seus estudos de impacto
ambiental todas elas na sua eh fundamentação fala em sustentabilidade né são são grandes barragens que diminuem ali a a a o próprio aporte de Areia da da Praia São eh resortes que paralisaram Dunas né fazendo análise do que que tá eh causando ortos né são são obras que se você olhar tá lá a sustentabilidade como algo que que foi pensado né mas não foi pensado como eh de fato eh precisamos pensar para uma mudança que é muito mais radical agora dada a emergência climática e necessária do que foi antes né do que foi naquele começo
de pensar o direito Ambiental de pensar a sustentabilidade hoje nós precisamos de uma mudança muito mais rápida do que as instituições têm conseguido eh dar essa resposta né muito mais eh efetiva E aí vai para além eh da da construção jurídica né e precisamos de de realmente um um novo um novo visão de mundo nova cosmovisão E aí baseada no constitucionalismo latino-americano né nas constituições da Bolívia do Equador de 2008 eh e nas decisões colombianas também né Eh sobre reconhecimento de rios como sujeitos de direitos de florestas como sujeitos de direitos né Nós analisamos que
72 foi um Marco eh do ambientalismo surgimento alismo 92 a sustentabilidade e 2012 com a conferência da ONU rio mais 20 você tem eh pela primeira vez uma resolução da ONU reconhecendo que os países que eh reconhecem a natureza como sujeito de direitos e a harmonia com a natureza como uma nova cosmovisão uma nova eh relação com a natureza eles eh São reconhecidos pela ONU como contribuintes né nessa mudança necessária e urgente da nossa relação eh com a natureza para superar a a crise não só ecológica mas Econômica mais ética né que enfrentamos hoje eh
que a a coroada pela emergência climática que é o símbolo maior né dessa dessa crise que vivemos E aí nós e a eu e a professora Germana a gente constrói essa é Manuel tu não passou os slides né eu tô falando aqui agora que eu agora que eu quis lhe atrapalhar profess mas eu vou vou espelhar bem aqui vai dar Dar tempo não sei se se deu para ver o slide dá mas vai passando que tá mais tá quase no final eu não vou usar os 30 minutos eh mas só para você é uma linha
do tempo né da dessa desses momentos aí e da década de 60 pode passar isso daí Porque vai passar a música eh a década de 70 e com toda aquela sociedade de massa e o símbolo do and warel com o o o surgimento eh do ambientalismo né todo baseado ali também no pensamento científico nos relatório científicos do Mit da da da da Raquel cson aí próximo eu tô já na década já tô eh e aí a Rio 92 que o mundo se encontrou no rio pós pós queda do muro de Berlim você já não tem
aquela aquela dificuldade de consenso de 90 de 72 nós já temos um mundo eh mais longe da guerra fria e mais apto a fazer todos esses grandes consensos que foi a conversão da biodiversidade a conversão de mudança climática própria declaração do Rio né E aí o auge da do conceito sustentabilidade ele é consolidado eh apesar de surgir em 87 no relatório Brut é aqui que ele que ele aflora na em todas as legislações do mundo e aí agora né próximo eh nós temos essa essa esse novo paradigma né também baseado na ciência porque em 2016
os neurocientistas reconheceram que os animais são são seres scientes T consciência né pela primeira vez isso foi colocado pela ciência e Exige uma mudança aí do direito em relação a essa essa relação com a natureza né a essa eh a a não eh embasar o direito apenas em sujeitos humanos eh que detém eh exclusivamente eh o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado mas reconhecer né que a natureza também pode ser sujeita de direitos deve ser sujeita de direitos no sentido de a a de alinhar com esse pensamento das populações que eh por terem essa visão
totalmente ainda em harmonia com a natureza essa cosmovisão que permite permitiu ao Brasil e a América Latina ainda conservar a biodiversidade que nós temos no no mundo né Eh por essa eh Essa visão que precisa ser resgatada que precisamos aprender como diz o kenac precisamos aprender eh com esse olhar dos povos tradicionais que é é aqui simbolicamente traduzido na construção do Equador e da Bolívia que que reconhece no seu o artigo 72 do da da constitução do Equador reconhece a natureza como sujeitos direitos né De acordo com a cosmovisão indígena do dos países latino-americanos e
aqui eu trago esse quadro do Fernando França que tá até no Museu da manhã numa exposição eh a exposição dele esse encantes Amazônicos né em que a natureza volta a ser animada né né a ser a ter a ter esse esse reconhecimento da Alma né inclusive com olhos com consciência né tá tá espelhado nesses nesses quadros do do Fernando França e a resolução da Ono a a 64 que fala da harmonia com a natureza que é esse reconhecimento né aí da dessa mudança de paradigma em alguns em alguns países aí eu trago aqui duas decisões
pode passar a do Papagaio verdinho que é uma decisão do og Fernandes Talvez seja a primeira decisão do STJ do do das cortes brasileiras Eh que que reconhece né Eh a dignidade os direitos animais não humanos e da natureza né é uma decisão eh um pouco polêmica porque na verdade é um papagaio que está tá sobre a a a tutoria de uma senhora a mais de de 30 anos e o Ibama eh apreende esse animal porque é crime ambiental ter animal silvestre mas quando a tutora Alega na na sua nos seus pedidos de reaver o
animal Ela alega que ele está sofrendo maus tratos na verdade na eh nas setas lá do Ibama no no no no seu confinamento no Ibama não eh eh quando estava com ela e que ele não pode mais ser reintegrado à natureza e para essa devolução a à tutora ele usa toda uma uma e aqui eu peguei palavras da própria decisão do do ministro rog Fernandes ele traz o pensamento da deep ecology né traz o reconhecimento da ptia mama esse conceito das constituições latino-americanas de esse esse Retorno à visão da mãe terra né como eh um
resgate aí uma uma superação dessa ideia de recurso natural de natureza como exclusivamente eh recurso a ser utilitari eh pensado pelo direito e pelas essa apropriação meramente utilitarista né é um reconhecimento da vida eh como sujeit de direitos né a a a volta aí da vida como centro com o biocentrismo eh na na nossa eh superação eh do antropocentrismo E aí a pergunta né Eh que eu coloco é será que a gente consegue essa rapidez na transformação da emergência climática eh que exigida por essa eh por esse desafio colocado com todos esses desastres da emergência
climática Com todas essas transformações de do planeta inteiro hoje está desequilibrado eh acho que 25 pontos de desequilíbrio planetário já foram colocados Hoje você sai uma matéria hoje colocando isso que 25 sistemas estão em Total desequilíbrio na terra né Será que a gente consegue essa mudança com um paradigma que é antropocêntrico que ainda nos coloca como a centralidade de todas as preocupações de de todo o direito é possível uma Justiça climática alcançar Essa justiça climática alcançar essa transformação eh tão Vital né e e urgente acho que não tem outra palavra além de urgente sem uma
transformação maior da nossa consciência da nossa visão em relação ao mundo natural a nossa eh a esse reconhecimento que nós somos parte da natureza e aí eu fiquei muito feliz quando foi colocado aqui o o Acho que foi o professor Gabriel que trouxe eh a a Encíclica do Papa Francisco né que faz eh eh uma uma releitura né uma reescrita ali da daquele da do Gênesis bíblico e que diz que nós não não devemos dominar a natureza como tá escrito na Bíblia a palavra dominar foi uma tradução errônea ele fala ele fala qu é cuidar
né da nossa casa comum então a laudato si ela ela faz também essa correção eh filosófica né da de nós sermos fazermos parte dessa casa comum que é a terra e essa decisão eh do ministro og Fernandes traz eh definitivamente para as cortes brasileira Esse reconhecimento né da natureza como sujeitos de direitos nessa primeira decisão tem outras tem tem algumas outras bem interessantes nesse sentido eh uma de São Paulo sobre o reconhecimento das abelhas como também sujeitas de direitos eh pode passar e a questão da justiça climática né Eh como bem falado aqui a a
questão dos vulneráveis Eu eu estive na COP 15 né Eh em Paris no no acordo do clima e o que mais me emocionou na foi foram as danças dos dos países insulares né eles iam faziam danças de de guerra danças eh muito simbólicas muito fortes assim muito eh ligadas à natureza mesmo à voz da natureza eles eh marcaram a a o acordo de Paris por por suas manifestações né lembrando ali que eles eram os países mais vulneráveis né Exatamente porque insulares e e já com refugiados climáticos e o o tão necessário né Eh Princípio das
responsabilidades comuns mais diferenciadas que ainda eh hoje encontra obstáculos terríveis né não se chegou a uma a uma conclusão eh mais necessária né em relação à transferência dos recursos dos países do Norte Global né assim chamado os países desenvolvidos né os países que que mais causaram a o aquecimento global e ainda eh Infelizmente ainda não foi equacionado essa responsabilidade diferenciada né Isso se mostra também uma a a alcançar a justiça climática né E essa essa última reunião foi realmente muito decepcionante né as ONG se retiraram os movimentos sociais se retiraram da reunião da Preparatória né
e eh a taxa de de de mortalidade desses desses países vulneráveis é 15 vezes maior né n em relação às mudanças climáticas né E isso eh eh tem tem sido um uma realmente um um um grito que mais uma vez eu pergunto se a a se não houver uma mudança de paradigma a gente não vai continuar eh sem o negacionismo científico que é impossível negar científicamente a mudança climática hoje ela ela tá mais do que avançada Mas com esse negação ismo prático né em que as ações necessárias elas não são de Fato implementadas né então
apenas 10 países representam 70% das das emissões né Eh é definitivamente uma uma imposição aí dessa sociedade do risco que eh tem e colocado os países mais vulneráveis os povos mais vulneráveis eh exatamente em em um Franco e direto eh confronto com a mudança do clima né então tem algumas decisões interessantes sobre esse adicional de insalubridade por calor nos Canaviais que que colabora com essa litigância climática falada aqui que tem avançado mas tudo isso não é de fato transformador dessa relação com a nza e transformador com o compromisso da sociedade como um todo uma visão
né diferente e necessária que aí eu achei muito interessante que o o o congresso fala em educação climática né a gente precisa ter uma reconciliação para uma Harmonia com a natureza que de fato traga eh que dê subsídio real para a para a mudança nas decisões que nós precisamos tomar que são muito mais radicais muito mais profundas e e com muito mais rapidez né Eh do que tem sido tomado até agora eh eh eu estudo direito ambiental mais ou menos desde 91 na nas reuniões preparatórias para Rio 92 aqui na na na universidade na faculdade
na UFC né tínhamos um grupo Professor eles guerra enfim Eh que que começamos a discutir direito ambiental aqui eu participava ainda como estudante de graduação e aí na época comecei um programa de rádio sobre sobre educação ambiental e aí foi quando comecei a estudar Direito ambiental mais profundamente e E é claro que temos avanços né assim fantásticos em termos de decisões em termos de legislação mas apesar de tudo isso a minha cidade perdeu 40% da sua cobertura vegetal nesse período né então é é inacreditável eh essa dissonância né da da legislação ambiental com a com
a realidade eh que nos nos imprime aí uma uma necessidade de uma velocidade que eu só vejo eh possível com uma mudança de paradigma com uma mudança eh na forma que a gente se coloca no mundo e se vê no mundo em relação a que somos natureza fazemos parte da natureza e a natureza também é sujeita de direitos como algumas decisões no Brasil e no mundo todo tem avançado nesse sentido né E aí é é quase uma Sinfonia Global né além da Constituição de eh do Equador e da bolí e das decisões da Colômbia por
exemplo que reconheceram o rio atrato como um um sujeito de direito eh biocultural e que acho bem interessante porque junta aí o biológico e o cultural e de novo a sociedade de natureza sendo fundidos novamente numa decisão jurídica eh fantástica que a decisão do Rio do rio atrato mas também temos decisões na Índia no Canadá nos Estados Unidos né tem no mundo inteiro eh Há avanços nesse sentido nessa nessa nesse avanço eh desse desse corte epistemológico do do antropocentrismo para um biocentrismo para uma uma visão em que precisamos viver em harmonia com a natureza e
aí todo o sistema jurídico e todas as decisões tem que levar em conta eh o que aquela aquele aquele ambiente eh diria né Essa essa necessidade de alteridade né Eh as decisões que reconhecem os rios como sujeitos de direitos criam comissões que vão eh falar pelos rios que vão dar voz a aquele processo Ecológico que al que que aquele rio precisa para viver então é É bem interessante a as formulações né Dessa voz eh da natureza desse reconhecimento da natureza como sujeito de direitos então eu coloco isso como um desafio como uma uma provocação eh
mais filosófica para informar aí as novas decisões e e e fundamentações da do nosso pensar porque eh concretamente o antropocentrismo não não tem dado conta né E apesar de toda a nossa esse nosso avanço né eu eu eu fui muito eu não sou mais do CONAMA Manuel você falou mas eu fui muito tempo do CONAMA em muito 10 anos eu fui conselheira Estadual aqui do Conselho eh Estadual no meio ambiente e vi centenas de estudos de impacto ambiental né e a matriz assim não adianta fazer um estudo se a matriz é antropocêntrica se o peso
que você dá o impacto socioeconômico e econômico ele na e El ele é muito maior do que o peso dado a a ao Impacto à natureza né porque é a a forma de pensar a forma de de de avaliar né esses impactos que tem que mudar né que tem que que ser de fato eh numa visão mais biocêntrica então eh eh era isso eu agradeço demais a a a oportunidade de est aqui de de de de fundir mais uma vez ess Esse grupo é um grupo da Ono Harmonia com a natureza que eu e a
professora Germana fazemos parte aqui no Ceará mas tem eh juristas no Brasil inteiro que que eh pensamos né Eh essa esse novo essa tentativa de de fazer uma carta de direitos da natureza essa a o objetivo desse grupo né eh e e veementemente eu eu acredito que só uma mudança um pouco mais profunda é capaz de de nos eh para subsídio né seja jurídico filosófico prático para a mudança que precisamos fazer para uma real Justiça climática Muitíssimo obrigada Professora Muito obrigado também Espetacular Mais uma aula Magna tivemos quatro aulas magnas hoje numa noite maravilha né
Jéssica Encantados aqui professora e Eesse seu olhar realmente eh a gente nem combinou né mas acabou que cada uma das palestras se conectou com a outra no núcleo da outra e a senhora eh fez essa conclusão com justamente com essas premissas abordadas né e é tão importante assim mais uma vez também peço uma licença só para eh contar dos causos né que a gente também depois quero uma licenci Zinha rapidinha viu Emanuel Com certeza aqui vai gostar Parnaíba tem tem características turísticas né então nós tínhamos conseguimos ter ainda uma lagoa Central chamada Lagoa do Portinho
mas 2015 se não tiver enganado 16 ela secou secou ela é uma lagoa que era ela é alimentada pelo Rio né então ela tem braços no rio mas ela conseguiu secar e a justamente pelos eh eh eh eia e rima de quem estava ao lado que não se preocupava com essas nascentes que jogavam áa na lagoa e de repente você ter el ela se codificar com a terra achá e ela é enorme talvez a segunda maior lagoa do Piauí Então veja como essa mudança que a gente chama no ppgd da UFP de mudanças institucionais para
poder ter essa essa aplicação dessas desses novos olhar né para essas respostas emergenciais de urgência na verdade então agradeço professora mas antes eu passo a palavra a Jéssica que nós aqui eu queria primeiramente agradecer demais a professora D Geovana cartaz eu como uma boa além de pesquisadora advogada fui com meu Pires na mão pedi a ela como diz assim como quem pede a Deus né E aí ela nos atendeu Fiquei muito feliz E queria aproveitar a oportunidade tendo em vista que trouxemos aí tantas notícias eh trágicas né de impactos ambientais professora mas eu tenho um
ótimo exemplo E aí toda palestra que eu vou seja no Rio Grande do Sul na PUC apresentando seja na USP eu tenho que falar de Sobral porque sobral é a minha terra natal e eu moro lá mas realmente professora foi um trabalho tão bem feito da gestão nos últimos 8 anos quando eu falo gestão eu não tô aqui falando de politicagem nada disso foi realmente uma proposta de política pública da gestão atual de sobal que tá se despedindo Olha aí UEL em 2018 sobrau só perde para Teresina como as cidades mais quentes do Brasil acredito
que isso é uma unanimidade aqui com todos aqui do BR sabe que sobrau e Teresina disputam aí para saber quem é mais quente e partindo disso eh uma política pública adotada pela atual gestão professora eh começou a arborizar toda a cidade de sobrau então no início foi um transtorno Professor Patrick foi um transtorno no centro da cidade Imagina os Comerciantes uma briga aada porque quebraram tudo justamente para plantar árvores Porque Sobral tava uma uma panela de pressão e de 2018 para 2024 nós temos aí agora minha matemática vai falhar de acho que dá qu quase
anos 6 anos pois hoje a cidade diminuiu em até 2 gra fratura por conta da arborização de toda a cidade hoje você vai no centro de sobal as árvores assim você se sente muito mais o frescor do que era a se anos atrás claro que o Dr Patrick tá aí o Dr Gabriel o Dr Tiago que vem do Sul do sudeste claro que vão sentir ainda quente mas o impacto de fato no plano institucional da cidade a política pública de arborização da cidade isso trouxe um bem-estar uma dinâmica totalmente diferente então assim a gente tá
trazendo tanto Impacto negativo eu queria também plantar essa semente do impacto positivo que foi quando a política pública e eu vou lhe dizer uma coisa professora sofr sofreram muito na época eu digo no sentido de do de todo esse transtorno que é para poder você ter que movimentar uma infraestrutura e ter que causar aquele transtorno provisório mas o resultado a longo prazo né que é uma coisa de longo prazo hoje nós enquanto cidadãos sentimos essa essa essa esse Impacto positivo eh Ecológico né então eu quis trazer esse ponto Jéssica obrigada eu fiquei muito feliz porque
eu tive sobrau há poucas semanas e realmente a cidade tá linda é uma tristeza realmente não não ter feito o sucessor lá que era da a professora Isolda sela que ela tá no Ministério da Educação né mas e não sei como é que aconteceu aquilo porque realmente Sobral tá tá lindo e não é São várias gestões que fez plano diretor e eu fico muito feliz se Trazer isso porque eu que fiz aação de arborização Urbana de sabrá Olha professora você tá vendo olha todos aqui então eu fiquei morta de feliz você trazer aí esse exemplo
porque foi bem legal o processo de fazer lá bom então muito obrigado Jéssica pontual como sempre eh professora Mais uma vez agradeço assim imensamente coração aqui tá tá para estourar aqui de alegria hoje e professor Patrick Professor Gabriel Professor Tho que sair mais cedo íssimo com as as palavras de hoje são palavras de ordem eh eh de de esperança mesmo para quem tá nesse estudo e novos caminhos podem surgir embora nós tenhamos todas essas dificuldades quanto as metas a serem alcançadas né que nós temos metas 2030 já possíveis de alcançar Mas a esperança ainda então
hoje foi eh esse um contexto importante das palestras convido a todos a se inscreverem quem se sentir à vontade ali no grupo no GDF né para poder acompanhar mais palestras eh um uma uma página na no YouTube do GDF que é liderado por Professor Ingo e também Renovo os agradecimentos a todas as instituições que estiveram aqui presentes e em especial mesmo assim a PUC pel essa parceria a UESP nassal que estão sempre eh tentando ali nos unirmos e e quem sabe criar uma rede também de maneira Pioneira sobre o estudo climático aqui em Parnaíba Então
declaro aqui encerrado essa noite e amanhã espero a todos os congressistas e a partir de 9 horas no mesmo canal para a nosso nosso painel terceiro deste evento muito obrigado a todos Boa noite obrigada tchau tchau prazer zados obrigado ciao ciao ciao obrigada