[Música] no saber direito desta semana um curso sobre direito de sucessão o professor Marcelo Batista aborda a ordem da vocação hereditária a sucessão testamentária os inventários judicial e extrajudicial partilha sobrepartilha arrolamento e alvará judicial Aula 5 começa agora [Música] Olá sejam todos bem-vindos todos bem-vindos para a nossa quinta e última aula do nosso curso direito das sucessões bom desde a primeira aula estamos verificando os temas controvertidos a base aí do nosso direito sucessório lá na nossa primeira aula nós falamos sobre a abertura da sucessão o fenômeno morte morte morte real morte presumida comoriência Falamos também
sobre aceitação sobre a renúncia já na segunda aula nós falamos Quem são os herdeiros em detrimento da Lei falamos ali da sucessão do cônjuge do Companheiro da concorrência com Os descendentes dos ascendentes em concorrência com cônjuge da partilha do cônjuge e também da partilha dos colaterais lembra que nós vimos na nossa segunda aula quem são nossos parentes O Rol de parentesco Quem são os parentes colaterais né e até qual grau dos colaterais existe ali esse direito de herança na nossa terceira aula nós falamos sobre testamentos falando sobre o testamentos ordinários testamentos extraordinários e Falamos também
de cláusulas testamentares na nossa quarta aula nós falamos sobre o procedimento de inventário mas falamos ali sobre a parte procedimental falamos da abertura da nomeação do inventariante falamos da colação falamos da sonegação e hoje na nossa última aula falaremos finalmente sobre a partilha e depois falaremos também sobre nulidades da partilha e eventual sobre a partilha vamos começar bom quando a gente fala do tema partilha é importante destacarmos que a partilha ela tem por objetivo facilitar a vida ali do cônjuge e dos herdeiros Por que Professor Imagina que nós venhamos a concluir o inventário e esse
inventário simplesmente constilar 50% do patrimônio é para a viúva por exemplo e os outros 50% dividido entre os três filhos Olha o problema que iria gerar aí para todas essas pessoas elas iriam concluir o inventário mas iriam começar um novo problema porque porque todos eles passariam a ser qual proprietários de bens muitas vezes indivisíveis formando assim um condomínio exemplo vamos supor que o falecido ele tenha deixado ali bens que são todos indivisíveis ele deixou três imóveis no nosso exemplo a meeira ela não poderia separar os imóveis dela e os herdeiros os imóveis deles então todos
seriam donos de bens indivisíveis isso faria com que eles teriam que mover uma nova ação com o intuito de separar esse Condomínio com o intuito de dissolver esse condomínio a outra problemática também se dá que essa ação de divisão de condomínio ela é na Vara Cível ou seja ela não tem mais um cunho sucessório então eu terminaria um processo e teria que iniciar um outro processo isso faria com que além de toda a dificuldade né que muitas das vezes é se concluir o inventário ao término desse inventário não houvesse ali uma finalização das disputas das
discussões etc logo o objetivo da partilha é com que haja uma divisão equitativa desse patrimônio buscando preservar os interesses de todos mas basicamente fazer um direcionamento ali de Tais patrimônios exemplo se uma pessoa ela vai ficar com um determinado imóvel outra pessoa com outro imóvel e eles têm um valor diferente pode haver uma compensação financeira isso é muito comum quando nós temos ali determinados patrimônios e também quantias em conta por exemplo aplicações etc então todos esses patrimônios Claro depois já paga as dívidas eles podem ser utilizados com esse intuito de fazer ali uma divisão equitativa
visando evitar que qualquer das pessoas seja prejudicada e consequentemente essa partilha sejam mais exata e fiel possível bom agora existe uma situação muito peculiar lá do direito civil que seria a situação da chamada evicção Professor eu não lembro desse termo ou já ouvi esse termo e não lembro o que que é primeiro vamos dar uma olhadinha no artigo 224 e aí a gente relembra o que que é o Instituto da evicção artigo perdão 2024 os coerdeiros são reciproquamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aqui em ionados Primeiro vamos lembrar o que que
é o Instituto da evicção o Instituto da evicção é quando uma determinada pessoa ela compra um bem E no momento da Posse daquele bem ela acaba vindo a perder aquele bem para um terceiro que já estava na posse daquele bem vamos pegar um exemplo concreto eu comprei uma fazenda e quando eu chego lá na fazenda já existe um posseiro esse posseiro Inclusive fala assim olha eu já ingressei aqui com a ação de usucapião E aí essa ação de usucapião era julgada procedente e consequentemente eu na condição de adquirente não poderei ter posse do bem isso
é a evicção para o Direito Civil agora quando ela ocorrer aqui dentro do espólio todos os demais herdeiros são corresponsáveis pelo bem evicto Como assim professor exemplo clássico cada um dos herdeiros ficou com um imóvel mas um dos imóveis ele acaba sendo perdido judicialmente em detrimento de uma ação própria como o exemplo que eu dei do uso campeão consequentemente esse herdeiro que perdeu bem ele deve ser ressarcido ali dentro das suas cotas partes pelos corredeiras A ideia é que nenhum herdeiro seja prejudicado ou seja basicamente que todos os herdeiros tenham ali as suas cota partes
devidamente reservadas e consequentemente ou havendo a perda Por evicção que todos se juntem para participar né para ali atribuir a cota parte devida aquele herdeiro evicto bom essa ideia da garantia dos quiões hereditários é exatamente essa ideia dessa divisão então quinhão nós podemos entender como a cota parte determinada ali para cade herdeiro mas bom vamos agora sim adentrar ao tema partilha o tema partilha ele é dividido uma parte estando no código civil e outra parte no Código de Processo Civil lá no código civil ela tá do artigo 2013 em diante lá não Código de Processo
Civil ela tá do artigo 647 em diante basicamente O Código Civil é essa parte ali né O Código Civil vem trazendo algumas disposições um tanto quanto Gerais tanto quanto tempo inventário Quanto quanto o tema partilha agora o código de processo civil ele sim vai nos ensinar a parte procedimental vai nos ensinar como deve ali proceder dentro do processo Então vamos focar aqui na parte do Código de Processo Civil basicamente o código de processo civil no artigo 648 ele vem dizer o que que dentro dessa partilha serão observadas algumas regras com esse objetivo que eu sempre
friso de garantir a maior equivalência a maior ali é isonomia das partes para que cada um receba o que necessariamente a lei né o determinou Então os 648 inciso 1 ele vem dizer exatamente o seguinte que na partilha serão observados as seguintes Regras 1 máxima igualdade possível quanto ao valor a natureza e a qualidade dos bens nós sabemos que uma massa patrimonial um espólio ele pode ser das mais diversas formas eu posso ter uma pessoa que deixou um inventário negativo como uma pessoa que deixou dezena centenas de posses o objetivo aqui do legislador é que
não se haja nenhuma manobra com o objetivo de prejudicar um dos herdeiros exemplo o falecido deixou postos de gasolina empresas extremamente rentáveis e uma fazenda ali abandonada que não tem ali nenhuma produtividade E aí Os Herdeiros intencionalmente é acabam ali dentro da partilha né direcionando esse bem para um dos herdeiros não o objetivo é que se haja essa equivalência logo quando a lei fala em dividir ali esse patrimônio de uma forma equitativa e também de uma forma mais isonômica possível ela abrange tantos bens Imóveis quantos bens móveis quanto valores Fundos aplicações etc dando continuidade aos
artigos 648 do Código Processo Civil inciso 2 a prevenção de litígios futuros Olha que interessante o novo CPC ele traz sempre essa ideia de uma autocomposição e também que as partes evitem litígios essa ideia se dá por quê Porque se nós não fizermos uma partilha equânime uma partilha da forma que a lei assim determina poderão haver situações como Aquela que eu amarrei no começo da aula onde eu tenho um cônjuge e alguns herdeiros que são co-proprietários de um mesmo bem a professor mas são mãe e filho irmão muitas vezes não pode ser que esse filho
seja do primeiro casamento ou pode ser que esses né Essa merreira e esse herdeiro eles não tenham ali uma sintonia E aí depois de longos anos em um inventário extremamente litigioso depois eu ainda vou colocar eles dentro de um condomínio ou seja qual o proprietário de um bem invisível não definitivamente Essa não é a ideia do novo CPC Essa não é a ideia da expedição ali de uma partilha o inciso 3 do artigo também 648 ele fala o máximo de comodidade dos Cordeiros do cônjuge e do Companheiro se for o caso basicamente a ideia aqui
é essa central de se ter o quê uma ideia de uma partilha ali tranquila existem situações um tanto quanto peculiares vou até contar uma narrativa que aconteceu não é comigo na advocacia nós vamos fazer uma partilha de uma fazenda inclusive aqui no estado de Minas Gerais próximo aqui ao Distrito Federal dentro dessa fazenda é ela era pro diviso ou seja existia a possibilidade de divisão então foi feito ali todo georreferenciamento foi feito ali toda a avaliação da área e foram separadas glebas foram separadas cinco glebas de tes porque eram cinco herdeiros nesse caso concreto a
discussão ainda continuou porque um preferiu uma gleba outro preferia outra Gleba E até que um dos advogados das partes sugeriu fazer na cumbuca o que que seria fazer na cumbuca simplesmente foram colocados cinco números ali que seria cada uma das glebas cada um dos herdeiros tirou o número que seria o número da Gleba Claro antes foi feito toda uma documentação extrajudicial Para comprovar que todas as passa sim concordariam e foi a forma que foi achado mais justo por mais que as glebas tinham o mesmo valor econômico mas um outro tinha alguma preferência e simplesmente dessa
forma de uma forma extremamente simples foi ali finalizado o inventário ali que já vinha de anos a ideia do CPC dessa autocomposição dessa possibilidade das partes de assim trazerem soluções para o judiciário sempre é muito bem-vinda o novo CPC ele tenta evitar ao máximo ali litígios que perdurem por anos e anos e anos então muitas vezes soluções simples dentro da partilha são extremamente bem-vindas Claro que não havendo interesse de menor ou incapaz porque o Ministério Público teria que estar presente e também não havendo nenhum prejuízo para nenhuma das partes bom dentro dessa ideia dessa partilha
existe outros pontos também que o nosso CPC ele vem frisar Olha o que diz o artigo 651 o partilhador organizará o esboço de partilha de acordo com a decisão judicial observados nos pagamentos a seguinte ordem basicamente a ideia desse partilhador seria o próprio inventariante ao fazer ali um formal ou muitas das vezes o juiz ele remete esse processo ali para a contadoria judicial e a contadoria judicial vai fazer ali um formal vai fazer um esboço de partilha dentro desse formato de partilha os 651 ele exige ali que se Siga essa ordem um que se haja
as divisões atendidas Ou seja que se frise ali dentro das determinações judiciais Professor mas as determinações judiciais não são simples nós vamos ver que não muitas vezes o inventário ele também acaba se prolongando ali por questões interpretativas da Norma ora Professor mas não está ali expresso na Norma Quem são os herdeiros e as cotas partes Não não infelizmente nós temos ali inúmeras discussões tanto é que Muitas delas chegaram até o STJ como por exemplo a questão do cônjuge que é casado no regime de comunhão parcial de bens e que ele tem ali bens particulares E
tem também bens adquiridos na Constância do casamento esse tema né do famoso e controvertido artigo 1829 ele perdurou desde a vigência do código de 2002 até meados de 2017 quando o STJ passou a sedimentar esse entendimento dos bens particulares e também dos bens ali que são meados né então a ideia de meação a ideia de partilha que nós vimos lá na nossa segunda aula então muitas das vezes o que nós temos são situações ao qual dentro de um processo eu preciso primeiro ter a delimitação da massa patrimonial Ou seja a delimitação do que cada um
dos herdeiros irá levar para só depois irmos para partilha outra situação muito comum é quando nós temos legados lembra que nós falamos de legados na nossa terceira aula O Legado nada mais é do que um bem específico por ser um bem específico basicamente O Legado ele fica ali resguardo ele fica protegido Mas pode acontecer situações que o herdeiro legatário ele tem que ter uma diminuição desse legado vou dar como exemplo deixei para o meu afilhado uma casa não importe de 500 mil reais é a casa específica o endereço tal Ok quando eu fiz esse Testamento
eu não tinha problema nenhum eu estava com a massa patrimonial muito boa logo essa casa ela era muito inferior a 50% do meu patrimônio então eu não tinha problema nenhum com esse legado ocorre que o patrimônio ele é apurado no exato momento do óbito E no momento do meu óbito minha massa patrimonial já estava extremamente reduzida Então pode acontecer que esse legado já não condiz a mais com os 50% Ou seja que ele o perdão que ele ultrapasse com 50% da minha massa disponível consequentemente nesse caso O código vai trazer várias situações ali de divisão
de diminuição desse legado isso é importante porque no momento em que eu vou fazer o chamado formal de partilha no momento em que eu vou fazer a chamada Partilha se faz necessário primeiro ter essas delimitações ou seja ter a certeza que as dívidas são pagas ter a certeza que os meus herdeiros testamentares eu já tenho a massa para determinada e a certeza também que o meu herdeiro testamentário singular que é o herdeiro legatário ele vai ter esse bem a sua disposição Ou seja que esse bem você está disponível para ele e também que esse bem
corresponda a minha cota parte disponível se eu estiver ultrapassando a quarta parte disponível não existe a possibilidade dos meus herdeiros legais serem prejudicados logo consequentemente eu terei a redução das disposições testamentárias como um todo Bom basicamente é o que deve constar dentro desse documento dentro desse formalte partilha é o que diz ali a perdão só finalizando então artigo 651 né mas vamos finalizar OS 651 que ele fala as dívidas atendidas ele fala da ameaçam do cônjuge e ele fala das minhas ações disponíveis e dos peões então o 651 ele vem falando ali né basicamente de
como que deve seguir basicamente é esse formal já o 653 ele fala o que deve constar o que deve conter nesse documento inciso 1 ele fala dos orçamentos necessários ou seja basicamente ele ele vai trazer toda a discriminação das partes nomes ativos valores do quinhão de cada um por quê Porque esse documento ele vai perdurar ali por muito tempo esse documento chamado formal de partilha ele ainda vai ter uma atribuição muito importante Qual é o objetivo o que precisamos ali para que esse documento formal de partilha né seja expedido e para que ele serve que
eu acho que a pergunta mais importante bom ele é expedido ao término do inventário após o pagamento do Imposto e ele serve para concluir a transmissão do patrimônio Professor Como assim concluir a transmissão do patrimônio vamos lá é com esse documento chamado formal de partilha que as partes podem levar ele para registro exemplo toda vez que eu falecido né Tenha deixado Imóveis esses Imóveis continuam em nome do decúrios ele só vai passar para o nome dos herdeiros no momento em que houveram formalte partilha e o formal de partilha foi levado por exemplo a Registro no
cartório de registro de imóveis em caso de veículos no Detran competente ou em caso de outros órgãos ali é muito comum também quando existem ele valores a serem sacados o formal de partilha é o documento pelo qual o banco vai liberar aos herdeiros os valores ali que a eles são destinados então basicamente sem esse documento as partes elas não têm autonomia nenhuma sobre o espólio Ou seja somente com esse documento é que é possível fazer essa transferência E aí nós respondemos aquela pergunta mais comum feita todos os dias é mesmo necessário fazer um inventário e
a resposta é sim porque sem o inventário eu não tenho formato de partilha sem o formato de partilha eu não tenho a transmissão do patrimônio sem essa transmissão eu não consigo vender os imóveis eu não consigo vender os bens móveis e eu também não consigo sacar os valores deixados na conta pelo falecido bom o código ele não poupou artigos ali para tratar sobre a o formal de partilha sobre a ideia dessa partilha tem alguns pontos que são muito importantes para a gente destacar vamos dar uma olhadinha no Artigo 654 do Código de Processo Civil lembrando
o código civil ele trata um pouquinho sobre a ideia da partilha mas toda parte procedimental está dentro do CPC artigo 654 paga o imposto de transmissão a título de morte a juntada aos autos da certidão ou informação negativa de dívida para a fazenda o juiz julgará por sentença a partilha Professor existe a possibilidade de isenção do Imposto já que eu só vou ali ter o formato de partilha com o pagamento do Imposto a resposta é sim nós podemos ter a isenção sendo imposto porém essa isenção cada estado existe direto ali sobre o valor de isenção
então muitas vezes pegando aqui como exemplo DF quando o falecido deixa bens Imóveis esses bens acabam ultrapassando aqui o nosso teto e consequentemente nós teremos impostos agora o falecido deixou apenas pequenas aplicações em contas um saldo de PIS PASEP ou então veículos que não sejam de grande monta por vezes os herdeiros Podem sim requerer essa isenção do itcmd essa isenção ela é requerida junto à Secretaria da Fazenda Estadual E aí ela vai ser analisada pelo órgão e verificado se existem ali os requisitos necessários pela lei para isenção bom não tem como saber o tempo de
análise porque vai depender de cada Secretaria de cada estado mas basicamente a experiência que a gente tem em alguns estados é que o tempo de análise de isenção e o tempo de geração dos impostos não tem ali ultrapassado entre um e outro então assim basicamente tem sido até num tempo bem próximo né o tempo ou de gerar o imposto ou o tempo ali de se pedir essa isenção então dando continuidade né a essa parte mais burocrática essa parte mais legalista ali da nossa aula de hoje vamos dar uma Lidia no artigo 655 transitado em julgada
a sentença mencionada no Artigo 654 que é aquela sentença proferida né após o pagamento do Imposto receberá O Herdeiro os bens que lhe tocarem e um formalte partilha do qual constarão as seguintes peças basicamente os 655 é um artigo extremamente legalista ele vem dizer o quê Olha o que tá acontecendo agora é muito sério a partir de agora nós temos bem saindo de nome do nome do falecido e indo para o nome dos herdeiros logo esse documento ele precisa ser instruído por todas as principais peças do processo com o objetivo de dar garantia de dar
validade aquele documento que peças são essas professor que devem instruir ali o formal de partilha é um termo de inventariante e título de herdeiros avaliação dos bens que constituíram que é um dos herdeiros três pagamento do quinhão hereditário quatro quitação dos impostos 5 a sentença E aí o parágrafo único também do artigo 655 eles vêm dizer que o formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhem hereditário quando esse não exceder a cinco vezes o salário mínimo caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado basicamente a ideia
aqui também do legislador é quando nós tivermos ali valores né inferiores não foi uma grande massa patrimonial essa simplificação ali do ato e basicamente a gente tem esse documento esse formato de partilha como o último documento exarado ali dentro do inventário Ou seja a finalização do inventário pela sentença E aí sim a Expedição desse formal de partilha é importante destacar que o processo de inventário ele não se trata de um procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil ele é um procedimento especial que está destacado ali no artigo 650 em diante do Código de Processo
Civil Por que que o legislador destacou esse procedimento porque ele tem uma série de peculiaridades exemplo em um inventário eu não tenho contestação eu tenho impugnação as primeiras declarações em um inventário Como regra eu não tenho agravos esses agravos eles são extremamente limitados e as matérias devem ser ali guardadas para análise ao término desse inventário o objetivo então do legislador é trazer um procedimento diferenciado porque o inventário ele tem ali todo uma peculiaridade né todo uma diferenciação de outros procedimentos do Código de Processo Civil bom feito essas considerações é importante também destacarmos que após essa
partilha poderá Em algumas situações termos ali a chamada anulação de partilha quando que existe essa possível anulação de partilha agora a gente precisa voltar para o código civil é o artigo 2027 do Código Civil a partilha é anulável pelos Vícios e defeitos que invalidam em geral o negócio jurídico Eita Professor eu nem lembro quais são ali os vícios ali os efeitos ali dentro do negócio jurídico bom vamos falar bem rapidamente de cada um deles Lembra daquela ideia de erro dólar coação aquela ideia é que uma pessoa por algum motivo ela assina um documento mas sem
exprimir a sua vontade ou seja sem uma expressão real de vontade sim são esses casos que poderão gerar nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico E essas mesmas situações poderão trazer anuidade ou anulabilidade aqui dentro do processo de inventário dentro da partilha então toda vez que eu tiver um vício do negócio jurídico consequentemente elas poderão também levar a essa nulidade dessa partilha caso reconhecida essa nulidade uma nova partilha deverá ser feita e existe dentro do procedimento de inventário formas de um inventário mais tranquilo um inventário mais rápido o inventário ali sem grandes burocracias a ideia desse
inventário mais descomplicado é a ideia do arrolamento o arrolamento o arlamento Sumário também a ideia do legislador foi trazer procedimentos próprios que estão previstos ali nos 659 e seguintes do CPC com ele basicamente se faz necessário que as partes elas tenham ali o Consenso eu não posso fazer um inventário por arrolamento sem o Consenso das partes O legislador Ele trouxe o arrolamento como uma forma de simplificar e desburocratizar ali o processo de inventário agora sempre que houver um litígio deve se abrir o contraditório e ampla defesa conforme eu falei após ali a apresentação das primeiras
declarações serão feita as impugnações as primeiras declarações e com essas impugnações as primeiras declarações serão aberto vistas suas partes o juiz vai analisar as matérias controvertidas como bens que estão ocultos certeiros que não foram arrogados dentre outros e aí depois dá-se continuidade ao procedimento agora no arrolamento não no arrolamento o objetivo é que seja um processo extremamente descomplicado seria basicamente o mesmo inventário extrajudicial só que eu vou fazer ele judicialmente por arrolamento eu devo constar Claro ali o nome das partes Os Herdeiros ali ameaçam dívidas e eu já trago também vou formar de partilha vamos
pegar alguns pontos aqui que eu destaquei sobre o que diz o CPC quanto a ideia do arrolamento de bens primeiro o artigo 659 do CPC que ele vem falar o seguinte a partilha amigável celebrada entre partes capazes nos termos da Lei será homologado de plano pelo juiz com observância dos dispostos aqui no artigo 650 basicamente a ideia que nós temos aqui desse arrolamento é que as partes elas só vão pedir ali a homologação judicial elas não terão ali necessariamente uma necessidade de fazer todo um processo ali que demore que tenha ali né Toda uma dinâmica
ali né mais demorada para as partes Outro ponto importante é que nessa petição ali de arrolamento as partes elas devem trazer para o juiz tudo já pronto Professor seria mais ou menos a ideia de um juiz como homologador exatamente mas lembrando eu não posso ter nenhum tipo de disputa entre as partes e eu também não posso ter ali interesses de menores envolvidos bom Dando continuidade a esse arrolamento basicamente a ideia dele é que o juiz após verificada todas essas pecariedades ele vai já sentenciar o processo ou seja às vezes dentro de uma rolamento se tem
petição inicial um posto e sentença pode ser até que uma rolamento dependendo da situação ele transmite mais rápido na justiça do que extrajudicialmente claro que nós sabemos que na justiça existe ali né Uma demanda muito grande né na grande maioria das comarcas o que faz com que né se demore um pouco mais mas existem situações que o arrolamento ele pode ser homologado ali e ele ser tão rápido ali quanto o inventário extrajudicial o artigo 662 do Código de Processo Civil ele vem nos dizer o seguinte no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento ao pagamento ou a quitação de taxas judiciais e de tribunais incidentes sobre a transmissão propriamente dos bens do espólio basicamente como eu já disse na quarta aula existe a possibilidade da isenção de algumas taxas das taxas processuais né das custas processuais em alguns estados essas custas elas são um pouco mais elevadas e elas variam de estado para estado basicamente o que se pode ser o que se pode fazer é pedir né que essas custas sejam pagas ao final do processo então Como regra nós podemos sim né na própria petição inicial requerer que as custas
sejam pagas ao término do processo isso é importante frisar porque muitas das vezes as partes elas não ingressam com o inventário justamente pela alegação de que nenhum dos herdeiros tem condições de arcar com as custas ali do inventário mas dentro do inventário judicial Como regra existe sim a possibilidade da do requerimento de um alvará para saque Como já foi dito de um alvará para venda de um bem então não são as taxas judiciais que vão fazer com que a parte justifique o não ingresso do inventário e lembrando também que caso o inventário Não seja ingressado
dois meses após o falecimento ali do autor da herança poderá haver aquela punição que nós falamos poderá haver aquela multa bom professor feitos esses esclarecimentos E se nós esquecermos de algum bem e se esse bem ele não não tivesse sido inventariado e já finalizou o inventário o que que pode ser feito O legislador Ele previu essa possibilidade lá no artigo 669 do Código de Processo Civil basicamente ele vem dizer no artigo 669 essas possibilidades da sobrepartilha são sujeitos a sobrepartir os bens um sonegados dois da herança descobertos após a partilha três litigiosos assim como os
liquidação difícil amorosa a que eu queria fazer uma pausa olha só existem situações que eu tenho um grande litígio sobre um bem e os demais bem já estão classificados o juiz ele pode sim fazer o inventário de todos os bens que estejam já pacíficos que já estejam determinados ali de que em São a posse etc e depois determinar que esse bem de grande litígio seja tratado em uma sobrepartilha inclusive os advogados eles têm esse dever de requerer e isso ao juiz todas as vezes que eu tenho um grande litígio sobre um bem como por exemplo
esse bem tá se discutindo ainda se ele é ou não é de propriedade do decules Eu posso pedir o afastamento desse bem terminar o inventário seja expedido formal de partilha as partes possam desfrutar do seu patrimônio e consequentemente quando finalizado essa discussão sobre a propriedade desse bem aí sim traz para uma sobrepartilha a sobrepartilha principalmente dessa possibilidade dos bens em grande litígio ela facilita e muito trânsito dos inventários lembra sempre aquela discussão que nós estamos tendo desde a primeira aula o que faz com que o inventário seja demorado é função das partes do inventariante e
principalmente dos Advogados sempre buscarem formas de que o inventáriomente de forma mais simples mais célere ou seja se eu tenho apenas uma cota parte do patrimônio que está ainda sob litígio que está ainda sob disputa nada impede que eu faça ali essa partilha né que eu tenho formato de partilha dessa primeira parte e depois utilize a sobrepartilha bom que mais diz o artigo 669 sobre essa possibilidade da sobrepartilha Inciso 4 situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa ali o inventário basicamente o Inciso 4 vem dizer o quê eu tenho um patrimônio
aqui em Brasília eu tenho uma fazenda lá no interior que eu não tenho ainda documentação que eu ainda tenho apenas sessão de direitos que vai depender de um custo muito alto para se diligenciar então a ideia do legislador foi o que olha vamos deixar esse bem de fora e aí a gente pode finalizar o inventário e depois a gente trata esse bem através de uma sobrepartilha a ideia do legislador quando ele trouxe aqui para gente a sobrepartilha é exatamente o que evitar que o inventário fique parado por grande tempo e também evitar que o inventário
seja reaberto uma vez que eu tenho uma sentença de inventário uma expedição de um formal de partilha transitada enxugado aquele processo está encerrado então caberia essa novação com esse objetivo agora uma perguntinha interessantíssima cabe sobre partilha extrajudicial se esse inventário foi feito em cartório e a resposta é sim é sim possível se fazer um inventário extrajudicial ou seja basicamente se as partes são maiores capazes se existe esse consenso a sobrepartilha desse bem pode ser feito ali de forma extrajudicial Principalmente se o inventário ele também foi de forma extrajudicial isso faz com que muitas das vezes
de muito mais ali celeridade a concretização desse inventário então a sobrepartilha quando bem utilizada é uma ferramenta muito muito interessante Para darmos ali mais celeridade Para darmos ali uma uma facilitação ali para as partes muitas das vezes o fato de perder um ente querido já traz uma uma um luto já traz uma dificuldade ali entre as partes Então sempre que possível é sempre que tenhamos instrumentos ali para utilizar para que possamos caminhar de uma forma né mais célere extrajudicial sempre que possível faz com que esse momento que ainda é muito difícil né dessa transmissão de
patrimônio ali de um ente querido ele se transforma ali num processo mas tranquilo digamos assim um processo ali né Sem ali grandes entraves entre as partes e finalizada essa parte vamos falar né nosso último tema aí do nosso curso a chamada petição de herança Professor vamos supor que um dos herdeiros Ele simplesmente Foi esquecido ele não custou ali no hall de herdeiros como ele pode fazer para requerer a Sua cota parte olha petição de herança é um tema extremamente extenso Mas nós vamos pegar aqui as principais peculiaridades aqui do nosso tema Olha só primeiro ponto
importante quando a gente fala ali de um herdeiro que ele foi sonegado de um herdeiro que ele foi ali ocultado da partilha é importante a gente analisar o que nós falamos da primeira aula Certidão de Óbito sim a certidão de óbito é aquele documento emitido quando da Morte real é aquele documento por um médico que emitido pelo cartório né mas com um laudo médico que ateste ali o fim da vida no momento ali da lavratura do óbito o óbito ele deve constar ali necessariamente né todos os filhos né todos ali Os descendentes e muitas das
vezes esse documento ele é feito ali no momento ainda né que as partes estão extremamente abaladas muitas das vezes não é nem um filho que vai lá fazer o óbito às vezes é um outro parente próximo ou outra pessoa próxima e como nós falamos na primeira aula é muito comum acontecer em erros como por exemplo é esquecer de citar um dos filhos um exemplo clássico que nós temos é quando a pessoa tem filhos biológicos e filhos adotivos mas esses filhos adotivos eles não foram feitos através de uma adoção formal Eles foram ali né criados ali
como a gente dizia antigamente né filhos de criação hoje né Já temos entendimento Pacífico ali da filiação sócio afetiva Mas vamos pegar como exemplo essa pessoa que aquela quando se foi registrar o óbito né acaba se registrando também o nome de filhos que não são filhos legítimos ou que acaba esquecendo a existência de filhos legítimos basicamente se eu tenho ali né filhos que são deixados de lado pode até acontecer que esse inventário transmite até o final mas vai chegar o momento em que necessariamente vai se fazer ali o direito né daquele filho que foi sonegado
então toda vez que eu tenho determinadas pessoas na certidão de óbito essas pessoas elas precisam aparecer no inventário o juiz vai obrigar que essas pessoas sejam intimadas então exemplo Fulano faleceu e deixou três filhos filho um dois e três e só tem lá dois filhos o juiz vai questionar Cadê o filho 3 não seu juízo o filho 3 ele não é filho biológico o que que vai acontecer vai precisar fazer a retificação do óbito mas no nosso exemplo aqui que nós vamos tratar agora ele é uma situação em que simplesmente eu registrei filho um dois
e três mas existe um filho quatro e aí simplesmente não estou no óbito a existência do filho 4 nesse exemplo pode ser que todo o processo de inventário transmite e só depois de algum tempo esse quarto filho fique sabendo da existência desse inventário E aí ao questionar ao pedir o desarquivamento do processo ele Verifica que ele foi ocultado que ele foi ali né Deixado para trás e aí sim nasce a ideia da petição de herança essa petição de herança Apesar do nome ser petição de herança ele é um processo nesse processo esse herdeiro ali que
foi ali ocultado sonegado ele vai buscar a Sua cota parte do patrimônio contra as pessoas que ilegalmente o desempenho que podem ser a companheira o cônjuge podem ser também outros herdeiros ou até mesmo outras pessoas basicamente a ideia desse processo ela tem um condão que se refaça a essa divisão e que a partir desse momento o que é desse herdeiro seja destinado a eles Professor existe um prazo ali para a petição de herança Olha que interessante basicamente eu tenho um prazo sim de 10 anos para reaver o patrimônio de um terceiro Professor mas eu já
verifiquei já vi julgados que o reconhecimento de filiação por exemplo ele é imprescritível logo vamos supor que esse filho não era registrado e ele vai lá e busca esse registro mesmo nesses casos o STF ele entendeu que basicamente por mais que a filiação ela seja ali imprescritível mas a petição de herança ela podes ela é sim prescritível ou seja ela tem sim esse prazo máximo de 10 anos um outro ponto importante também para a gente destacar quando o tema é prescrição de quando o tema é petição de herança é porque existem hoje no direito moderno
discussões extremamente interessantes como por exemplo os embriões a sedentários deixa eu dar um exemplo para vocês para a gente entender como essa matéria que parece num primeiro momento simples ela pode ela pode ter ali condões variações extremamente amplas olha só a situação vamos supor que existe é um casal ele teve ali né uma fecundação invita uma fecundação assistida e eles estão os embriões sedentários Depois de alguns anos do falecimento basicamente essa esposa ela consegue ali fazer uma fecundação ou com autorização judicial ou então com um documento deixado pelo falecido E aí após essa fecundação é
gerado ali um novo filho Ora se o artigo 227 da Constituição Federal ele vem nos dizer que não existe ali uma uma desigualdade entre os filhos ou sei se existe uma igualdade entre os filhos consequentemente esse novo filho que foi gerado mesmo após a morte do seu genitor ele também tem direitos Então esse filho ele pode nascer em um momento em que já houve ali aquela concretização do inventário já houve ali um formal de partilha E aí a pergunta que fica será que esse filho também poderia mover a petição de herança será que esse filho
não teria prescrição Contra esse incapaz e consequentemente não havendo prescrição Contra esse incapaz Só aos 18 anos começaria a prescrever começaria ou né o início do prazo prescricional da petição de herança estamos falando aí depois de 28 anos 30 anos da finalização do inventário bom temas como esses demonstram que a o direito sucessório ele é um tema extremamente controvertido ainda em alguns pontos frente ao avanço do direito das famílias frente ao avanço das tecnologias reprodutivas ao qual o nosso judiciário ainda não tem respostas concretas para temas como esses que é essa chamada né prole eventual
o direito de petição de herança desses filhos ainda que ainda serão concebidos aí mas sem dúvida alguma dentro de uma interpretação legalista e doutrinária o nosso o posicionamento majoritário hoje né é de que não pode haver distinção entre filhos então consequentemente mesmo proveniente dessa pro eventual ele teria sim direitos sucessórios bom ainda falando sobre petição de herança né ela está prevista nos artigos 1824 a 1828 do Código Civil Lembra daquela situação que nós temos aqui aqui é um verdadeiro bate-bola entre direito material e direito processual o código civil ele acabou trazendo um pouquinho da parte
também processual aqui para ele então basicamente o código de processo civil ele vem complementar mas é importante destacar toda vez que eu tiver um conflito do direito material com direito processual no tocante a parte de inventário e partilha o entendimento também dos nossos tribunais é que nós temos ali uma prevalência do direito ali processual porque porque a matéria de inventário e partilha é uma matéria processual logo lei específica né ela prevalece sobre a lei geral então do 824 ao 1824 ao 1828 do Código Civil nós temos essas disposições a respeito da petição de herança só
para finalizarmos vamos dar uma lidinha no artigo 1824 O Herdeiro pode em ação de petição de herança demandar o reconhecimento do seu direito sucessório para obter a restituição da herança ou da parte dela contra quem na qualidade de herdeiro a do título ou por sua então em síntese a petição de herança ela tem esse condão dessa pessoa que não teve a sua massa patrimonial disponibilizada no momento correto ali do inventário poder requerer dessas pessoas que legalmente o detenham a Sua cota parte bom ao longo dessas cinco aulas falamos desde o início ali do nosso direito
sucessório até a sua concretização o objetivo desse curso não foi esgotar o assunto e sim trazer uma visão geral e trazer também as decisões atuais dos nossos tribunais e para finalizarmos vamos dar uma olhadinha no nosso Quiz vamos testar os nossos conhecimentos [Música] primeira perguntinha do nosso quiz de hoje questão 1 feita a partilha Os Herdeiros respondem pelas dívidas do Falecido alternativa a em partes iguais ainda que tenha sido desproporcional a divisão da herança opção b solidariamente porém somente até os limites da herança opção C solidariamente porém somente se houver prova documental da obrigação e
a opção de proporcionalmente a parte que lhes Coube na herança E aí opção a b c ou D Parabéns para quem marcou ali Alternativa de proporcionalmente a parte que lhes Coube na herança vamos lá para a segunda perguntinha do nosso Quiz [Música] quanto a partilha judicial opção a as dívidas devem ser pagas após a partilha opção b a partilha sempre deve levar em consideração apenas os números independente da comodidade da comodidade dos corredeiros e cônjuges opção c não é possível reservar na pastilhas bens deixados ao nascido e a opção de a partilha poderá ser amigável
lavrada por instrumento público e aí opção a b c ou D bom parabéns para quem marcou a letra D A Partilha poderá ser amigável lavrada por instrumento público Lembrando que essa partilha amigável ela é muito mais célere ela evita com que o que o inventário ali se né prolongue Por longos anos Então sempre que existe o Consenso dentro de um processo de inventário sem nenhum é o melhor para todas as partes e a última pergunta do nosso Quiz [Música] a respeito da sobrepartilha Qual das alternativas está correta vamos nessa daí que eu tenho certeza que
vocês vão acertar opção a é válida a partilha feita por ascendente por ato entre vivos ou de última vontade opção b mesmo que haja um único herdeiro é necessário realizar a partilha dos bens opção c na partilha dos bens não se observará quanto ao seu valor natureza e qualidade e a opção de a partilha pode ser realizada de forma particular independentemente de homologação judicial ou extrajudicial E aí opção a b c ou D Parabéns para quem marcou a letra A é válida a partilha feita por ascendente por ato entre vivos ou de última vontade bom
ao longo dessas nossas cinco aulas nós trabalhamos ali né Toda esse todo esse condão ali do direito sucessório sabemos que eu tenho a morte é um tema ali que sempre incomoda né as pessoas nós brasileiros não temos esse hábito ele se falar mas sem dúvida alguma todas as vezes que a pessoa em vida ela faz ali uma organização patrimonial ela deixa ali tudo documentado ela tem uma pastinha que ela tem ali Toda Sua documentação ou até mesmo ela faz um planejamento sucessório isso ajuda e muito ali para que os seus herdeiros não venham a ter
problemas ali no momento de um inventário então planejamento sucessório hoje em dia é um tema ali extremamente recorrente lembrando planejamento sucessório não é só o testamento né existem formas e formas e formas Então as pessoas podem ir buscar advogados né que estão aptos ali a fazer um planejamento sucessório pesquisar mais sobre o tema aprofundar mas sobre o tema porque Sem dúvida alguma são atitudes feitas em vida que garantam ali que o inventário seja um processo ali não tão doloroso não tão difícil ali para as partes e não se alongue ali ao longo dos anos bom
desde a nossa primeira aula até a aula de hoje conforme eu informei né é impossível esgotar o tema de direitos sucessório né um tema extremamente amplo mas o nosso objetivo foi aqui ao longo dessas aulas né trazer ali o máximo de atualizações para vocês trazer ali as decisões dos nossos tribunais superiores a pacificação de um tema que já foi muito mais controvertido e hoje depois do reconhecimento da inconstitucionalidade do 1790 ou seja cônjuge companheira são totalmente iguais e também a pacificação do artigo 1829 inciso 1 descendentes e companheira nós podemos ali né chegar da matéria
mais fácil de trabalhar né porque porque as grandes controvérsias que existiam já foram sedimentadas pelo nosso judiciário bom queria agradecer imensamente o convite que me foi feito de ministrar esse curso de Direito das sucessões e dizer que esse tema ele é apaixonante né é um tema ali muito gratificante tanto ali na área acadêmica né muitos acadêmicos aí acompanham aí o programa quanto também na área profissional né muitos colegas advogados aí a gente Verifica que cada vez mais estão se aperfeiçoando na área e consequentemente né ajudam né o judiciário a fazer com que os inventários cada
vez mais sejam mais céleres aí e de uma forma mais rápida ali para as partes Então gostaria de agradecer imensamente aí a todos e até uma próxima [Música] cursos do Saber Direito mande um e-mail para a gente saber direito@s o ponto jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse o nosso site TV justiça.jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube TV Justiça oficial [Música]