MediAção Temas - Episódio 13 - A Regulamentação da Mediação no NCPC

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GIMEC PUC-Rio
De forma didática e esclarecedora, Anna Maria Di Masi, Evandro Souza e Lima e Samantha Pelajo, convi...
Video Transcript:
[Música] eu acho que na verdade está havendo uma falta da real compreensão do que significa essa disposição do artigo 364 novo cpc né obrigatória na verdade é a seção de prevenção porque nessa sessão é que vai ser esclarecido que são os métodos autocompositivos que embora finalidade quase objetivo quais os princípios que regem né quais a as atribuições do mediador facilitador pra que possa a parte que estejam submetidos a essa sessão de pré mediação tomar uma decisão fundamentada uma decisão devidamente informada se aderem ou não isso trabalha na divulgação de uma nova cultura na construção do
novo de um novo paradigma que é uma construção de uma sociedade de paz de uma sociedade no qual as pessoas sim poderão para resolver as questões nas quais elas mesmas estão implicados e fazem parte com o artigo 334 do código de processo prevê a multa para o caso de não comparecimento à mediação e conciliação como é que vocês estão pensando sobre isso é eu acho que essa é minha é uma questão que toca muito com que a água acabou de dizer a necessidade de formação de uma cultura nova na cultura voltada ao consenso nem e
pra que isso é simplesmente felizmente ou infelizmente é o legislador entendeu ser necessária a aabb eu ou punir pessoas que não estejam atendendo a esses reclamos nerds uma justiça consensual há a questão que se coloca no acho que o parágrafo 4º do artigo 334 é o seguinte de jó que há o não comparecimento injustificado a sessão de de conciliação geraria multa a ser imposta pelo juiz ea questão então que o que eu acho que é problemático aí é de entender também a imposição de multa a mediação é num entendimento conservador o o talvez mais dramático
poderia se entender que a há a interpretação aí não pode ser extensiva já que se trata de uma norma é de natureza restritiva mas é doente pelo mesmo entender eu acho que não é dana também acho que a interpretação tem que ser ampliada tiva sim porque nesse caso o legislador disso menos do que queria ouvir a iom a gente tem que considerar a os métodos consensuais como um sistema como um todo e que não haveria é razoabilidade você punir 11 uma método instrumento com o seu sol e não o outro ainda mais quando esse outro
que é a mediação é precisa de descer de estímulo precisa dessa consciência dos operadores do direito né vocês acham que está claro no código de processo civil essa diferença entre mediação e conciliação eu acho que não muitas vezes o legislador us um tempo querendo se referir ao outro usa como sinônimos e essa diferença não está clara inclusive a linda do universo jurídico porque poucas pessoas se apropriaram do conhecimento do universo dos métodos autocompositivos dos quais a mediação ea conciliação com apenas dois deles né então usam como se fossem sinônimos como se ele estivesse adequação universal
para todos os casos quando você tem casos que são é é orientá se uma conciliação você tem outros que têm que ter o perfil da mediana são eles têm adequação e falta é a divulgação dessa cultura né falta que as matérias que ensinem os métodos autocompositivos a construção de consensos sejam obrigatórias nas faculdades e eu vou até mais além com uma construção de uma sociedade pacífica como se que na nossa constituição federal quem tiver o cuidado de ler a constituição todo o preâmbulo da constituição federal é uma sociedade voltada para a paz interna interna fraterna
né então pra que isso possa ser possível nós devemos ensinar às nossas crianças desde pequena nos colégios a construir consenso há como trabalhar com os conflitos há como trabalhar com as diferenças a ter respeito pelas diferenças com o uso adequado dos métodos já lugares tudo pode ser dito depende da forma como é dito então é eu entendo que esses métodos eles vieram para que a gente possa ter uma sociedade democrática pacífica voltada ao bem estar de todos não apenas aquele bem estar que o estado tem que fornecer ao cidadão mas aquele bem estar do cidadão
também é responsável por uma cidadania ativa com direitos e deveres e obrigações para a construção dessa sociedade pacífica perfeito aliás o novo código de processo civil traz lá dentre as normas fundamentais do processo serviu exatamente o compromisso do estado com o estímulo a solução consensual de conflitos e o compromisso de cada um dos atores do processo ou seja juízes promotores defensores advogados todos devem não é uma faculdade a obrigação prevista em lei né estimular os membros dos conselhos white com relação a isso eu queria trazer para vocês uma reflexão eu fico com a sensação de
que evidentemente para os advogados para os defensores públicos é uma uma nova cultura que surgem quer dizer é na verdade tanto o advogado quanto defensores foram formados legais os juízes e promotores também mas enfim toda todo o aluno de direito é formado para é defender direitos né não só defender direitos mas eu acho que é firmar posições contra postos na argumento o acidente de troca certo eo errado quem tem direito quem não tem direito quem está falando a verdade ela começará a contar a verdade a argumentar contra argumentar exatamente e na verdade é a mediação
propõe algo bastante diferente disso né a mediação propõe que a busca seja pelos interesses e não pelos direitos porque na verdade o que faz sentido para aquelas pessoas que eventualmente pode não ser exatamente o que está previsto na lei claro que nenhuma nenhuma decisão pode ser contrária à lei uma norma cogente enfim mas de alguma maneira busca é pelo que faz sentido as pessoas ou seja é uma mudança de cultura logo é claro que é um desafio para os advogados em mim compreenderem como é que eles com o qual pode ser a participação deles num
contexto como esse é a mesma coisa em relação aos defensores públicos a mesma coisa em relação aos promotores que pra analisar por exemplo no contexto familiar o promotor tá lá diante de uma de um acordo que tenha sido celebrado na mediação esse acordo eventualmente se distancia do padrão de acordos que ele está acostumado e também precisa entender que é que ele acordou e oriundo da vontade genuína das pessoas que participaram de um processo onde o mediador tinha um cuidado com o equilíbrio de forças em fim e também um juiz que enfim pra um lugar que
lhe é quando você compreender que não necessariamente ele vai ser um acordo como os demais que ele estava acostumado a a a receber agora a minha questão é também a um desafio para o mediador né porque o mediador ele ele é especialista em colaboração ele é especialista em escuta ativa e é especialista em empatia né ele não eu fico com a sensação de que ele não tem que praticar tudo isso apenas em relação os medianos ele também precisa praticar né colaboração empatia escuta ativa em relação aos advogados em relação aos defensores públicos ou seja deveria
participar tido meu ponto de vista do mediador essa é o mediador que deveria trazer essa ambiência colaborativa de escuta de empatia o mediador deveria um primeiro momento é com toda humildade que essa que essa função é essa profissão como quiserem e traz ele deveria dizer às pessoas olha doutores advogados nós mediadores estamos chegando agora né é nós que gostaríamos de saber como podemos contribuir ou seja como nós quatro profissionais a gente vai falar de uma com mediação o como nós três profissionais podemos formar uma equipe que atua de forma complementar e colaborativa para potencializar as
chances de os medianos chegar em suas conclusões o edge um mediador ele facilita diálogo o mediador ele pode ajudar em alguma dinâmica de coaching né mas são os advogados que assessoram juridicamente são os advogados que sugerem alternativas na fase de grande história de negociação propriamente dita né os advogados podem ajudar os clientes a se manterem sintonizados com a tônica da mediação ao invés de um mediador tem que dizer então lembra que a gente combinou que a gente não ia interromper o advogado ele encosta no cliente e o cliente já entendeu que aquele caminho não é
um caminho promissor entre uma reunião e outra o advogado pode compartilhar o seu cliente olha na mediação a outra parte disse alguma coisa que pareceu muito interessante porque dá pra entender quais são os interesses ea partir da identificação dos interesses dele a gente pode tentar pensar soluções ganha ganha porque o mediando às vezes ainda não tem uma escuta tão boa pra outra parte o advogado não está emocionalmente envolvido ou seja não sei sei que você pensa sobre isso mas eu fico muito com a sensação de que é é uma de como toda interação e sistêmico
né e como é sistêmico o mediador e também tem compromisso com a colaboração da pm dizer assim a seu adversário advogado não forem colaborativo então a mediação não funciona porque na verdade é bem na linha do marcelo rozenberg né é sim por um acaso o advogado chega com uma postura adversarial em vez de focar na postura adversária eu deveria focar no porquê que ele está precisando ter essa postura dizer que é uma questão de desconhecimento será que é uma questão de insegurança será que ele está preocupado com alguma coisa sair pra gente pensar a necessidade
o interesse dele de ter aquela postura não é exatamente assim o que está fazendo com que ele precisa agir dessa maneira às vezes o advogado é super colaborativa e no entanto eles chegaram a mediação se ele começa a achar que a condução do mediador não está sendo imparcial ele na mesma hora se trava na mesma hora ele começa a querer defender o cliente dele é natural isso é inerente o que eu percebo um pouco da prática falando aqui um pouco da prática é que ama uma resistência talvez a aos institutos especialmente a mediação em razão
de achar que isso seria uma perda de tempo que o profissional alguns operadores pensão um advogado como alguém que gostaria de ganhar porque vindo a ganhar mais honorários porque vê no curso do processo uma uma oportunidade disse é prolongar o a percepção de honorários quando na verdade a questão tal um pouco deslocada percepção tem que ser no meu ponto de vista é de uma oportunidade quanto mais é consenso se alcançar mais rápido as coisas acontecem mais fácil se torna a própria vida do advogado então eu acho que é um estímulo é verdadeiramente é um estímulo
o emprego desses desses métodos porque você numa sociedade como a nossa cada vez mais tecnológica cada vez mais expressa na rápida você precisa também acompanhar a acompanhar essa rotina nessa vida é moderna então a gente precisa eu acho que esses métodos podem contribuir significativamente para essa agilidade na verdade o advogado ele é contratado para resolver o problema e ele consegue resolver o problema de forma rápida eficaz e mais simples né chovia tanto melhor né enfim nem vejo sinceramente que ele deveria receber menos honorários por isso na verdade muito pelo contrário ele conseguiu uma solução muito
mais interessante agora você acha que na verdade o compromisso com essa cultura da mediação é só da comunidade jurídica ou você acha que a sociedade também eles pode partir da própria sociedade os métodos autocompositivos dentre eles a mediação ea conciliação eles possibilitam um exercício de democracia um exercício de cidadania na medida em que qualquer que seja a esfera de problema seja administração pública seja entre particulares seja entre o particular em algum órgão de fundir de fornecimento de oferecimento de produtos serviços ele dá aulas cidadão atacar a cidade de leh agir de tutelar os seus direitos
e interesses de olho nessa situação concreta na estação real que ele vive não naquela situação meramente abstrata prevista na lei então não pode ser restrito ao mundo jurídico na verdade é uma forma de exercício de democracia de exercício de cidadania ativa e por isso ele tem que estar à disposição em todos os setores e meios sociais né então é algo que tem que ser não tem que ser reserva de poder de ninguém tem que tá democraticamente o posto à disposição da sociedade como um todo [Música] ah [Música]
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