Professor Fernando Capez - Aula Especial - Teoria do Crime

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Fernando Capez
Aula especial no Damásio - Tema: Teoria do Crime Acesse também: www.fernandocapez.com.br http://ww...
Video Transcript:
[Música] [Música] muito bom dia um prazer enorme estar mais uma vez aqui na damásio educacional onde comecei a dar aula em 1990 um grande abraço ao meu querido professor e amigo damásio de jesus vamos falar sobre teoria do crime começa a aula além de estar sendo transmitida depois ela ficará nos registros no youtube eu optei em não de thala claro que eu vou falar devagar pra você conseguir acompanhar mas optei em não ditará aula para poder passar o maior número de informações possível então vamos vamos começar falando sobre a teoria do crime e eu começo
fazendo uma pergunta para que serve o direito penal porque a gente estuda direito penal porque o direito penal foi sistematizado como uma matéria com uma ciência porque virou uma ciência do gmat cá porque não seria mais fácil se comete o crime já pune qual é o problema de fazer isso nos primórdios da civilização o direito penal era ditado pelo pajé da tribo era um direito místico supersticioso e o infrator é punido assim como toda a sua família até a própria tribo não por uma questão de justiça mas para aplacar a ira das divindades e teme
se que as safras fossem punidas castigados estão por isso o detran punido nós tivemos depois o sistema do direito das hortaliças na alta idade média a gente é obrigado a caminhar descalço sobre brasas ardente se o pec em março era culpado e recebeu uma punição depois quando a sociedade feudal começou a se cristalizar formando aqueles estádios ver o absolutismo monárquico direito penal era aquilo que o rei queria então pra quê estudar direito penal no final do século 18 somente no final do século 18 no período decisivo e importante para a história da humanidade chamado de
período da ilustração também conhecido como iluminismo que um grupo de juristas filósofos principalmente na frança começou a questionar toda a série de abusos e atrocidades que eram praticadas e esse grupo então teve como base a obra de jean já cruzou em 1762 do contrato social dois anos depois dos delitos e das penas do tchiazi boné santana mais conhecido com o marquês de beccaria e aí veio a história vocês já conhecem bem revolução francesa a ascensão da burguesia o rei luís 16 é captado maria antonieta também sobrevivem o terror aquele período em que os robôs pr
que comandava a de captação de mais de 40 mil pessoas a sociedade começou a ficar traumatizada com toda uma série de abusos e começou a questionar o sistema do direito penal como o direito penal não existia como ciência como dogma era um mero atabalhoado de penas que eram aplicadas a esmo começaram a pôr se preocupar com a sistematização desse conjunto de penas dentro de um determinado sistema e começar a estabelecer regras para a aplicação destas penas foi então que foi o air backflip bom joão anselmo ramon for bacana ou simplesmente fazer back bom aqui para
usá vamos lá isso e aqui que a favor back o barão valor back começou a questionar todo esse sistema e o que ele fez pode voltar pra mim ele procurou na sua biblioteca empoeirada um livrinho que estava ali perdido e vi o curtinho com alguns artigos chamado magna carta libertatum conhecida por nós como magna carta esse é o nome dela magna carta libertatum e lá na magna carta no seu artigo 39 ele descobriu um princípio que estava perdidinho ali um princípio que tinha sido inserido nesta magna carta quando ela foi elaborada e ninguém mais lembrava
a magna carta era de datava de 1215 eu tô falando de revolução francesa final do século 18 e de fazer back já no século 19 mil oitocentos e alguma coisa e ele vai descobre a magna carta que o documento tenha sido elaborado em 1215 e porque foi elaborada em 1215 porque o rei john leckie land claro joão sem terra o john mcclane que é o joão sem terra muito oportunista como ricardo coração de leão tinha sido morto quando voltou das cruzadas o rei da inglaterra ricardo coração de leão tomou uma flechada em 1.199 e morreu
o joão sem terra o john leckie lã tomou o poder e começou a aumentar os impostos tomar grana da nobreza que os nobres fizeram se rebelar e falar aqui acabou você não vai mais pune ninguém nem vai tomar o nosso dinheiro então não vou fazer uma coisa tão cedo me derrubam e boa essa magna carta estabelecendo uma série de princípios que continham o poder do rei ele já não podia fazer tanta coisa ele não fez isso que é bonzinho não ele fez isso pra casa dele não cair ele fez isso para um acordo com os
nobres e dentre os vários princípios e regras de contenção que estavam nessa magna carta tinha o princípio da legalidade estava lá na magna carta em 1215 para conter os abusos do poder punitivo do rei estava lá então num determinado artigo estava inscrito num crime em nula a pena simi prévia legey o forte baque pode continuar na tela mesmo no crime no apenas em breve alerj não há crime nem pena sem lei o que eu escrevi com a caneta preta não há crime nem pena sem lei isso é o princípio da reserva legal somente a lei
pode descrever crimes e combinar apenas portanto volta pra mim o rei não pode ficar inventando um crime a torto ea direita ele é obrigado a fazer uma regra uma regra objetiva genérica igual para todos e nessa regra ele diz o que é o crime e qualquer apenas só a lei pode descrever crimes e prever combinar penas mas não basta isso volta à tela esta lei tem que ser prévia olha a canetinha vermelha então o que está em caneta preta é reserva legal só a lei pode descrever crimes e combinar apenas mas essa lei tem que
ser anterior ao crime o princípio da anterioridade penal não basta que seja lei a lei tem que existir antes do crime ser praticado bota pra mim que adiantaria só a lei poderia descrever crimes e combina apenas se o rei pudesse elaborar a lei depois do crime antes que sido disso então a lei tem que existir a data a época em que o crime vier a ser praticado é anterioridade o que é o princípio da legalidade volta pra lá isso o que o princípio da legalidade é tudo isso num crime no apenas cine prévia legey só
que o princípio da legalidade resulta da soma da reserva legal o que está em caneta preta mas a anterioridade não há crime sem lei anterior que o defina então legalidade princípio da legalidade é a reserva legal mas a anterioridade somente a lei volta pra mim pode descrever crimes e combinar penas e essa lei deve ser anterior ao fato bom a partir do momento que flower back consegue redescobrir a magna carta documento que foi elaborado mas não foi seguido foi um documento para inglês ver o fire back redescobriu e falou pronto agora sim nós temos a
grande oportunidade de criar um direito penal como ciência que criar o direito penal com regras de aplicação por esta razão favor back é considerado o pai do direito penal moderno power back é o pai do direito penal moderno porque ele ao redescobrir o princípio da legalidade deu todo o sentido para a criação do direito penal como ciência do gmat cá pois bem então nós estamos no século 19 agora que virou uma ciência do gmat cuca o direito penal vamos estabelecer regras vamos começar a estudá los cientificamente o crime então passou a ser objeto de um
estudo científico e os juristas os estudiosos começaram a se debruçar sobre o fenômeno do crime eo que fizeram pegaram o crime colocaram sobre uma mesa cirúrgica abriram a barriguinha do crime e estudaram a sua composição o crime é o sujeito que pega um facão vai lá enfia na barriga do outro sim este é um fato o fado sujeito pega uma arma branca e produzido o ferimento pérfuro inciso esse é um fato agora para nós estudiosos do direito estão fenômeno científico este fato que aconteceu num átimo de segundo eu vou pegar vou colocar uma mesa jurídica
seria uma mesa cirúrgica vou abrir esse fato e vou dividir lo em partes como assim pra que divide em partes porque cada parte será uma etapa de um raciocínio e porque eu faço isso eu faço isso para que em situações semelhantes eu possa sempre ter a mesma solução se eu não queria um método se não desenvolver um caminho seremos não estudar o crime como um fenômeno objeto do gmat qo cada um vai fazer o quê na sua cabeça e eu quero de novo no arbítrio então parece perda de tempo tá na cara eu sei que
tenho que fazer e viu a vaga no outro não mas a partir do momento que eu estabeleci um caminho do gmat qo em que eu divido o crime com o fenômeno em partes em etapas de raciocínio quando aconteceu um fato semelhante eu vou dar a mesma solução o direito penal então passa a ser visto como uma ciência e os primeiros estudiosos nós estamos no século 19 ainda os primeiros estudiosos tiveram uma ideia genial e dividiram o crime em três etapas diferentes de raciocínio primeiro o crime é um fato típico isso antijurídico ou ilícito antijurídico e
culpável o crime então fica dividido em três partes fato típico antijurídico e culpável um toda vez que acontecer um crime os operadores do direito os cientistas do direito os juristas vão pegar esse fato colocar na mesa dividido em três partes em três etapas diferentes do raciocínio muito bem o que é o fato típico pode voltar pra mim que é fato típico diz o princípio da legalidade não há crime sem lei que o defina não há crime sem lei anterior que o defina portanto a primeira etapa do raciocínio do jurista a primeira coisa que ele tem
que fazer é olhar o fato que foi praticado e comparar com o que está escrito na lei comparar a realização do fato com a descrição contida na lei penal e como é que chama essa descrição contida na lei penal é chamada essa descrição de tipo porque tipo tipo sinônimo de molde sinônimo de moldura na moldura está descrito crime na moldura estão descritos os elementos que compõem a definição do crime o que o operador do direito na primeira etapa tem que fazer ele olha o que foi praticado com para conquistar descrito na lei e se a
conduta corresponderá a descrição existe um fato típico portanto essa essa correspondência entre o fato e a descrição é chamada de subsunção então ele vai verificar se existe uma substituição uma correspondência entre a conduta praticada que a descrição contida na lei nesta primeira etapa nada mais precisa ser visto portanto a única coisa que interessa é a correspondência formal a correspondência formal vírgula objetiva mais nada é o único requisito que interessa é fácil de ser aplicado olha o que aconteceu no mundo natural no mundo dos fatos no mundo concreto e compara com a descrição contida na lei
o que foi praticado corresponder a descrição contida na lei o fato é típico operou se a correspondência formal a subsunção formal como lá um sujeito invadir um lar de idosos um asilo enquanto o idoso está dormindo ele pega um ar tello e começa a desferir sucessivos golpes contra região parietal do idoso até promover completamente a destruição da calota craniana e o esfacelamento da massa encefálica com sangramento até a parada cardiorrespiratória e morte o que ele fez matou alguém a lei descreve uma conduta assim deixa eu ver o papa terá um tipo penal matar alguém o
que ele fez corresponde o que está escrito cabo pilotos fato típico aí nós vamos para a segunda etapa do raciocínio todo fato típico a princípio é uma coisa ruim você não vai ver o código penal descrever como crime fazer caridade amar o próximo no código penal os tipos penais descrevem como crime condutas perniciosa as condutas perigosas tudo que faz mal para a sociedade está descrito ali como crime por esta razão se o voto praticado corresponde uma descrição contida na lei a princípio esse fato típico agride a ordem jurídica quando eu falo para vocês que eu
presenciei um homicídio que vocês vão fazer senão ficam espantadas nossa mas que coisa horrorosa não foi uma mãe que matou o estuprador que estava atacando a própria filha legítima defesa não tinha outro jeito a abom mas a primeira sensação foi negativa foi muito ruim a isto a gente dá o nome de caráter que indiciário da ilicitude todo o fato típico com tem um caráter indiciar da licitude todo o fato típico a princípio também é ilícito isso é um penalize nós vamos dá o nome dos finalistas todos que falam no caso 1 caso é maior que
disse isso mas por esta razão se todo o fato típico a princípio também é ilícito eu não tenho que analisar se o fato típico é ilícito ou não nesta segunda etapa se todo o fato típico a princípio ele isto eu tenho que analisar as hipóteses excepcionais em que o fato típico não será ilícito portanto quando eu chego na antiga universidade eu não tenho que verificar o que é necessário para o fraco o fato jurídico eu tenho que verificar se tem alguma causa que exclui a ilicitude se tem alguma causa que exclui a antijuridicidade então é
teve para encontrar o censo nesta segunda etapa a única coisa que tem que ser vista é se existem causas excludentes causas excludentes da antijuridicidade ou ilicitude causas que exclui a ilicitude como legítima defesa legítima defesa o que mais lembro de mais alguma e isso o estado de necessidade o exercício regular do direito estrito cumprimento do dever legal estão no artigo 23 do código penal depois a gente vê 123 deficiências então na segunda etapa é fácil eu verifico tem alguma causa que exclui a antijuridicidade epa o fato praticado corresponde uma descrição contida na lei e não
existe nenhuma causa que excluiu a sua antijuridicidade eu já percorrido as três etapas duas têm um fato típico e também antijurídico resta a última etapa porque pra estes juristas do século 19 para que exista crime só nesses é necessário percorrer três etapas não basta percorrer duas o fato tem que ser típico tem que ser antes jurídico mas também tem que ser culpável o que é culpável bom que seria culpabilidade e vou usar a expressão chula se você responder assim se um dia você for fazer um exame oral e responder dessa maneira vai pegar muito mal
é uma linguagem coloquial mas só para a gente entender culpabilidade é quando o estado aponta o dedão por sujeito e diz você é culpado isso é qualidade olha o que você fez é muito feio se é culpado por isso então por exemplo o o palmeiras foi recentemente eliminado da libertadores da américa nenhuma surpresa porém o último batedor de pênalti o lateral esquerdo egídio correu desperdiçou o pênalti veja bem porque a culpabilidade se exige de você é culpado por ter perdido o pênalti tá certo isso que é o juízo de culpabilidade é uma atribuição de responsabilidade
civil ou se não houver possibilidade de atribuir responsabilidade a quem praticou o crime não existe crime o entendimento do século 19 é uma coisa só que se mistura daí porque para que haja compatibilidade é necessário em primeiro lugar que a pessoa tenha capacidade para responder pelo crime imputabilidade imputabilidade olha o motor falar no intervalo pegarão o egito antes de bater a falta e os equatorianos deram um colocar o entorpecente na água que ele bebeu ele ficou completamente não sabem onde ele estava ah ah ah poxa vida não tinham capacidade no momento em que ele executou
a ação então ele não era imputável não tinha condições de responder por aquilo que ele fez então a imputabilidade que é a capacidade de compreender o que está fazendo e depois de compreender a capacidade de orientar a própria vontade ou seja eu não só tenho capacidade de entender o que eu estou fazendo como tem o domínio sobre a minha vontade o dependente químico em alguns casos ele tem a capacidade de compreender mas ele não tem o livre arbítrio porque não tem domínio sobre a sua própria vontade então é preciso ter capacidade de consciência e de
vontade o elemento intelectivo elemento volitivo bom mas além da imputabilidade para que haja compatibilidade é necessário que ele queira fazer ou pelo menos tenha atuado de maneira desastrada seja tenha culpa naquilo que fez dolo ou culpa imputabilidade mais dolo ou culpa muito melhor do que o pajé da tribo olhar para o céu e falar vai ser isso muito melhor do que amarrar pedras do corpo do suspeito jogar o rio ver se vai afundar ou não como nas hortaliças as provas e racionais do direito germânico do direito dos bárbaros na alta idade média muito melhor do
que o senhor feudal determinar o que quiser para o servo da gleba muito melhor do que o rei luís 14 o rei sol que dizia o estado sou eu inventar a pena que ele quiser letta celular muito melhor que o rei luís 15 que dizia ryan de tu só queria saber de festas inventar apenas para quem praticasse um crime muito melhor do que os 16 que dizia prêmio além de lula e foi mesmo o dilúvio quando cortar a cabeça dele então esse sistema pelo menos é é um sistema organizado o sistema dogmático têm ciência tem
um caminho agora nós temos cientistas temos juristas estamos sistematizando a aplicação do direito penal esse fato que você chegou aqui o fato que ocorre no mundo naturalístico no mundo natural no mundo dos fatos este fato objetivo aqui nós vamos congelá lo e trazê lo para a mesa cirúrgica do direito abri lo e definido em três etapas e aí eu te digo sobre crime ou não se científicamente estas três etapas forem preenchidas exemplo um cocheiro conduzindo uma carruagem veículo da época a conduz com toda a cautela e com toda a prudência como bolos pater família subitamente
uma criança se desprende da mão de sua mãe e corre alegremente para o centro do leito carroçável o encontro fatal o impacto duro e seco cruel em poucos instantes a criança estava morta chega a cena do crime um jurista do século 19 o que ele vai fazer o que temos aqui o que temos aqui fragmentos de uma calota craniana infantil muito bem o que fará o jurista do século 19 bem o que aconteceu aqui o cocheiro passou com a carruagem sobre a cabeça da criança que matou a criança logo o cocheiro matou alguém essa é
uma constatação física naturalística essa constatação a constatação de acordo com a lei física de causa e efeito se eu colocar a mão no fogo vai queimar se eu passar uma carruagem sobre a cabeça da criança eu vou matá la isso não é nem bom nem mau do ponto de vista normativo isto é o cocheiro matou alguém não estou tirando nenhuma outra conclusão estou fazendo uma constatação física naturalística estou estabelecendo um nexo causal entre a conduta eo resultado bom se o cocheiro matou alguém e matar alguém está descrito num tipo legal como crime houve uma correspondência
uma substituição entre o fato objetivo ea descrição contida na lei houve um fato típico segunda etapa o cocheiro matou a criança em legítima defesa em estado de necessidade no exercício regular do direito em estrito cumprimento do dever legal sim ou não não então além de tipo que o fato de antijurídico então vou para a última etapa o cocheiro tinha capacidade de compreender o caráter criminoso do fato capacidade ele tem ele não é doente mental e não é menor de idade ele não estava sob embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior capacidade ele tem
então ele tem imputabilidade o cocheiro quis matar a criança dolo não tem dólar o cocheiro teve culpa ele agiu com imprudência imperícia e negligência no exemplo que eu dei não foi um caso que decorreu de caso fortuito ou força maior a criança correu no caso fosse uma pulou em cima do do embaixo da da da roda do carro e foi teve a cabeça esmagada então não houve nem dolo nem culpa vamos a tabela aqui como lá fato típico houve antijurídico também na culpabilidade imputabilidade ouvir mas não teve nem dolo nem culpa se não teve nem
dolo nem culpa não tem culpa habilidade se não tem culpa habilidade não tem crime nós poderíamos chegar a essa conclusão aqui entre nós mas quando a gente percorre todo esse caminho que parece cansativo a gente chega à conclusão com mais segurança e se nós fizermos isso em todos os outros fatos semelhantes poderemos chegar às mesmas conclusões esse é o direito penal como dogma século 19 bom essa primeira teoria que está aqui é chamada de teoria naturalística ou causal foi a primeira teoria do direito penal desde que ele virou a ciência do gmat cuca por isso
é chamada de teoria clássica ela divide o crime em três partes portanto é tripartite sexta crime é fato típico antijurídico e culpável qual que era a obsessão daquela época se vocês vivessem no século 19 e olhassem para trás e vissem séculos e séculos de arbítrio o que vocês iam querer a principal aspiração da sociedade no século 19 qual podia ser segurança jurídica substituir o império da vontade de uma pessoa pela vontade da lei agora estou seguro eu não dependo mais do pajé do meu pé queimar do rei maluco agora eu dependo da lei todos estão
submetidos ao império da lei e não ao império da vontade de uma pessoa era isso que a sociedade queria era por isso que ela ansiava e isso que ela conquistou foi uma exigência da burguesia não tem como sustentar uma sociedade sem segurança jurídica portanto vale o que está na lei o juizão escravo da lei o juizão escravo da lei todos estão submetidos ao império da lei essa regra objetiva genérica abstrata em pessoal igual para todos este era um agrande panacéia para a solução dos problemas segurança jurídica por esta razão o movimento que dominou o século
19 era um movimento obcecado pela segurança jurídica e qual a melhor maneira de você obter segurança jurídica senão trazer para o direito às ciências exatas quer coisa mais exata é matemática vamos trazer a matemática para o direito vamos buscar para a solução dos problemas a segurança dos princípios das ciências exatas da física da matemática afinal de contas nós estamos descobrindo a teoria da evolução vim estamos tendo grandes descobertas na ciência a solução não está na filosofia a solução está na ciência exata na física logo primeiro lugar não se discute lei o juiz não tem que
interpretar a lei para que haja fato típico tem que olhar o fato comparar com o que está escrito na lei se houver correspondência objetiva o fato típico técnico de ponto final e mais o legislador descreve como crime o que ele bem entender nós vamos discutir a lei acabou todo mundo cumpre a lei cria realidade mas se o legislador quiser incriminar por exemplo andar de de calça azul pouco importa está na lei não foi o pacto que nós fizemos não importa se é bom ou se é ruim é justo ajustar a lei é igual para todos
e fica sabendo no andré e calça azul então esta é a obsessão a segurança jurídica tinha atravesse buscava por regras objetivas cujo mérito não se discutia cujo mérito o juiz nenhum podia investir tinha que seguir porque ele era um escravo da lei e aplicavam se as ciências exatas por chama teoria naturalística ou causam basta olhar no mundo natural que o mundo dos fatos se houve nexo causal de acordo com a lei física da causa e efeito houve está escrito na lei o fato típico nada mais se discute o maior defensor da teoria naturalista ou causal
foi o professor ernesto fun beling no seu tratado de direito penal de 1906 belém dizia eu tenho lá no fato típico aspectos objetivos e na culpabilidade aspectos subjetivos tudo que é externo observava o objetivo que pertence ao mundo natural mundo dos fenômenos tá no fato típico e tudo que é subjetivo diz respeito à finalidade a intenção à vontade a culpa está na culpabilidade primeiro pega o fato objetivo e compara o tipo do fato típico acabou agora vou na culpabilidade analisa o dolo ou culpa que o aspecto subjetivo é uma teoria simples de entender fácil de
ser aplicada segue a nome da segurança jurídica porque se baseia em leis físicas de causa e efeito e portanto essa teoria só tem um defeito não ter defeitos é uma teoria perfeita e portanto vocacionada à eternidade durou pouco logo em seguida em 1915 o professor edmundo médico er o professor edmundo medsker cg começou a levantar algumas críticas à teoria naturalístico causam se baseava na visão de emmanuel kant emmanuel kant separava o mundo em um mundo fenomênico que pertence aos fatos objetivos mundo fenomênico o mundo que nós vemos o mundo numérico que o mundo espiritual o
mundo da vontade o mundo do desejo o mundo da mente o mundo do pensamento o mundo espiritual o mundo transcedental então fenomênico mais no menisco ora se cante divide o mundo em fenomênico e no menisco a teoria naturalista ou causal era kantiana porque no fato típico existe um mundo fenomênico o que é objetivo que eu vejo com para o tipo e na culpabilidade o mundo no méxico o mundo da vontade o mundo da intenção o mundo do sentimento então fenomênico o objetivo ou natural fato típico no menisco mundo da vontade com mobilidade fenomênico e numérico
então a teoria naturalista fazer muita certo é isso mesmo primeiro a mulher é um fenômeno único ele passou com a carroça na cabeça da criança e matou a criança está escrito como que isso é crime acabou o fato típico agora na culpabilidade envolveu no menisco ele teve dolo ele teve culpa o aspecto subjetivo pois bem megan já não foi influenciado por kant mas por um sucessor de kant arthur schopenhauer schopenhauer dizia kant você é o maior de todos é meu ídolo mas como é que está separando fenomênico domenico se o fenômeno que só existe por
causa do número 5 como assim eu quero tomar um copo de água tem o desejo de tomar um copo de água pega o copo de água leva até a boca e bebo água qual é o fenômeno único que estão vendo o ato de pegar o copo levar até a boca ingerir o líquido isso é um fenômeno único agora o fenômeno único não foi realizado automaticamente o fenômeno só foi realizado porque antes havia uma vontade quem pelindo a seqüência de atos que levou o copo até minha boca então o fenômeno que foi produzido pelo médico a
vontade é a força motriz que propulsiona conduta a vontade ea mola propulsora da conduta como é que eu posso separar a conduta da vontade foi a vontade que deu início à conduta e mais eu bebi esse copo de água porque tinha vontade à vontade fez com que eu pegasse o cope levasse mas essa vontade que deu início que é o motor que colocou a conduta em andamento foi guiada foi direcionada por uma finalidade o motor do carro à vontade mas a direção é a finalidade eu tenho vontade de andar de carro ea finalidade elevar uma
direção ou pra outra então a vontade de beber água com a finalidade de saciar a minha sede provocou a ação então à vontade com finalidade quer dizer à vontade finalística numérica levou a prática desta ação eu então que eu fiz bebi água dolosamente eu tive consciência e vontade de beber água eu acabei beberam água dolosamente hora eu não bebi água fato típico e lá na frente vou ver se bebe água com dolo ou culpa eu bebi água no lançamento fiz tudo mesmo tempo como eu quero separar uma coisa da outra muito bem então eu bebi
água dolosamente agora vamos lá eu quero beber água para saciar a minha sede peguei o copo vou levar o copo até minha boca porque eu quero beber água que era os com a finalidade de matar minha sede quando eu tô chegando me distraio e desastradamente derrubar água na minha camisa eu que eu pratiquei uma ação voluntária e finalista pegar o copo e levar até a boca pra fazer a minha sede mas no caminho por um descuido e produzir o resultado não querido então eu me molhei culposamente mas na culpa a base da culpa foi uma
ação uma vontade finalística só que a vontade finaliza que não foi realizada o resultado acabou sendo produzido foi o resultado que decorreu de descuido então o show e raul dizia para um pouco tá tudo junto então o nosso amigo é de mundo mede gere influenciado pelo professor schopenhauer deu início à corrente neoclássica depois da teoria clássica ou neokantismo depois de kant poderiam ter chamado de corrente chope haryana mas como kant era mais importante ficou a corrente neokantismo e nessa corrente neokantismo o professor médico er começou a pensar o seguinte quero um pouquinho caramba eu abri
o código penal a quito no artigo 18 do código penal brasileiro está escrito o crime se diz inciso 1 do zuzu inciso 2 culposo não tem um crime que não seja doloso ou culposo o dolo ou culpa está na essência do crime aí eu tô vendo aqui o artigo 20 o erro sobre elementos do tipo exclui o dolo como é que um erro incidente sobre a descrição típica o fato típico exclui o dolo se o dólar está na culpabilidade em todo ela não está na culpabilidade aí deixa eu ver outro crime seqüestrar alguém com o
fim de exigir resgate os aspectos subjetivos estão lá na culpabilidade não se a finalidade é um aspecto subjetivo e é uma exigência para o fato típico só existe o fato típico extorsão mediante seqüestro se houver o ação de seqüestrar alguém a ação objetiva com a finalidade de exigir resgate eu tenho que entrar na mente do sujeito para saber qual era a sua finalidade então a finalidade não tá na culpabilidade furto subtrair coisa subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem têm que ter a finalidade a intenção de asseguramento definitivo se não não é e
aí pegou um crime que existia no código penal brasileiro até bem pouco tempo raptar mulher honesta com fins libidinosos abre a tela um ogro imagine a cena de um ouro arrastando pelos cabelos uma donzela em direção a uma choupana pela mera fotografia externa deste evento dá pra saber que o crime raptar mulher honesta com fins libidinosos como é que eu vou saber a finalidade então a finalidade está no fato típico é subjetiva rafael moura que dá outro exemplo um homem vestido com bata branca toque uma mulher despida e aí houve fato típico para saber do
fato típico de canalizar a intenção do sujeito são 1 dele tendência ele tocou com fins libidinosos tocou com o fim de realizar o exame clínico então começar a questionar que não dá pra você separar o subjetivo do objetivo começar a levantar todas essas dúvidas todas estas questões ea teoria naturalístico ou causal começou a ser duramente torpedeada a exigir o seguinte eu sei que faltam sete segundos mas hoje você um pouco desobediente passar dois minutos e perdoe rede só para fechar o raciocínio como é que no tipo penal da teoria clássica teoria naturalista ou causal só
tem elementos objetivos não ter elementos objetivos também mas além dos elementos subjetivos tem tipo penal que descreve por exemplo documento que o documento sem justa causa coisa alheia indevidamente para eu saber o significado ato obsceno para saber o significado desse elemento que está no tipo não basta observar e comparar eu preciso interpretar esses são elementos normativos o tipo penal não tem só elementos objetivos ele tem elementos subjetivos e elementos normativos então a partir da visão de schopenhauer da união no menisco com o fenômeno único começou a sofrer duras críticas à teoria clássica a teoria naturalista
causam abrindo o campo para que no final da década de 20 e no início da década de 30 começasse a surgir uma nova teoria frontalmente contrária à teoria da natura naturalístico com o sol o penalista professor hans helsing véu seu pegou o que a teoria o que a corrente neoclássico neokantismo havia dito e desenvolveu a chamada teoria finalista [Música] a teoria finalista foi desenvolvida no final da década de 20 no início da década de 30 já questionava essa questão de colocar fato objetivo no fato típico idole culpa na culpabilidade ficou lá no embrião porque quando
ela estava para ser lançada em 1939 o mundo assistiu aos horrores da mais devastadora guerra da história da humanidade a segunda guerra mundial e véu seu teve que conviver durante seis a sete anos com a política totalitária do nacional-socialismo o nazismo o que influenciou decisivamente a criação da teoria finalista com a visão do direito garantista será desenvolvida daqui a dez minutos na próxima aula até já [Música] voltamos com teoria do crime alguns lembretes pessoal que está aqui assistindo no presencial não esquece a assinar a lista porque vem cá petit à petit à petit na tela
fui pra ele está porque porque nós vamos sortear depois o livro o volume 4 da nossa obra direito penal que são só leis especiais tá eu vou sortear e todas as leis aqui tem uns 15 20 leis especiais aqui e o volume 3 que a parte especial é o penal geral meu volume 1 a parte especial quem se enquadrar pronto então eu vou sortear esses dois livros o final infelizmente nós não não descobrimos ainda um jeito de fazer o sorteio via satélite né então você os dois livros para o pessoal está aqui presencial logo é
para você também nas próximas aulas se você tiver condições se inscreva e se você quiser que a gente transmita a aula pela rede da margem do seu estado pede a gente vai até aí faz do estúdio daqui pra cá por londrina brasil e assim por diante também não estou digitando aula então se você quiser pode enquadrar aqui pra mim por favor quem tem umas 20 aulas mais ou menos aulas pontos ficando com apenas um ponto com ponto br facebook barra fernando capez oficial e site fernando capez ponto com ponto bem ali você vai pegar várias
aulas que já estão preparadas têm uma aula de competência que eu dei competência em matéria penal muito detalhada então por isso a gente pode volta pra mim a gente pode e é falando rapidamente para dar tempo de dar mais matéria voltando então são quatro faltam 47 minutos 50 segundos daí porque avançarei 2 minutos e 10 segundos após o final da aula vamos lá teoria finalista lembram o véu hans véu zeu o véu pegou o gancho da corrente neokantismo e falou bingo dolo e culpa não estão na culpabilidade dolo e culpa estão no fato típico e
começou a pensar essa história da teoria naturalista o causa ao dizer que o legislador pode escolher o que ele quiser e fazer como crime e descrever como crime sem nenhum controle prévio quer dizer que se eu quiser dizer que dizer que é crime usa calça verde azul é crime o juiz é um escravo da lei o intérprete da lei será que o direito se compatibiliza com ciências exatas o seletti o direito valorativo interpretativo o legislador só pode descrever como crime condutas que previamente sejam sentidas pelo senso comum pelo senso natural de justiça que todo ser
humano carrega consigo como conduta perniciosa as suas chamadas estruturas lógico objetivas ações que por um conceito natural da vida a gente saiba que são perniciosos ele não tem uma liberdade absoluta de jogar qualquer coisa do tipo penal lembra o tio sukita quem bebe sukita não engole qualquer coisa é muito antigo faz mais de 20 anos também no direito a sociedade embora qualquer coisa então ele começou a reescrever por meio da teoria finalista a estrutura do fato típico então a primeira coisa ele diz fato típico o camisola aqui né fato típico o fato típico tem em
primeiro lugar claro isso é óbvio eu não posso tirar isso da teoria clássica naturalista causa evidente o princípio da legalidade não há crime sem lei que defina o primeiro passo é o fato descrito em lei como crime então subsunção formal claro tem que ter é o primeiro elemento subsunção formal só que agora lembram o fenômeno está com domenico no meio que foi o fenômeno em ação o dolo ea culpa não estão lá na culpabilidade o dólar é a culpa está no fato típico imagine um homicídio ou pegar o título me fica bem fácil de entender
artigo 121 caput qual crime está descrito lá homicídio doloso simples no parágrafo primeiro homicídio doloso privilegiado no paraná é o segundo homicídio doloso qualificado no parágrafo terceiro homicídio culposo depois em causa de aumento qualificadora de 30 de aumento e eu pergunto tem algum homicida tem algum fato típico no 121 que não seja homicídio doloso ou culposo o dolo e culpa está lá isso é seqüestrar alguém com fim de exigir resgate olha o dólar é a finalidade lá então o véu disse tudo bem é submissão formal mais dolo ou culpa aqui esta passa a ser a
nova estrutura do fato típico ele é antijurídico antijurídico e aqui não mudou nada é a mesma coisa quebarato não apareço só que eu escrevo fantástico as causas excludentes e culpável olha o dolo e culpa e agora bota de novo a culpabilidade não tem mais o dolo e culpa só tem a imputabilidade e xvii e agora mas só que agora o dolo da teoria clássica não vai dar tempo de explicar isso aqui numa outra aula sobre culpabilidade eu vou explicar mas o dolo da teoria clássica o dólar do século 19 era o chamado bônus malus do
direito romano que a gente chamava de dolo normativo hoje estou morrendo de vontade de subir ao topo com dolo de estudar não não não não não existe dolo de estudar eu tô com dolo de beber água não existe dolo de beber água o dolo é vontade de fazer porcaria o dólar vontade de fazer coisa ruim o dólar à vontade de fazer coisas que não presta é o dolo normativo é a consciência de que se está fazendo algo errado com a vontade de fazer algo errado esse é o dolo normativo portanto é o dolo era era
era era já vou apagar era o dolo que tinha como um dos seus elementos dentro do dolo a consciência da ilicitude esse dólar aí esse dolo que você tá vendo aí é o do lado a teoria clássica é o dolo do século 19 não é o dono do véus ou não esse dólar aí é a vontade de praticar algo ruim algo anti normativo o véu jogou o dólar para o fato típico estou vendo o dólar foi lá ó ao dólar aqui ó saiu daqui venho pra cá abaixo um pouquinho ver se dá para enquadrar essa
o citrato que ficou escondido embaixo do traço pode baixar um pouco mais aqui eu quero que aparece aqui não deixa não vai ter vá à estrada para no meio então o dolo sai lá da culpabilidade vai para o fato típico não é isso acontece que o dolo que o véu sul levou para o fato típico é o dolo sem a consciência da ilicitude o véu seu abril a barriguinha do dolo tirou a consciência da ilicitude da barriguinha do dolo deixou a consciência da ilicitude na culpabilidade e levou o dono sem a consciência da ilicitude para
o fato típico o dolo que está lá no fato típico eudoro do véu é o dolo natural comigo não é o dono normativo é o dolo natural o dolo que está lá no fato típico do véu é querer qualquer coisa que você quer é dolosa quero tomar sorvete ou com dolo tomar sorvete quero correr com dog ocorrer até matar alguém tudo de matar o dólar é simplesmente querer não querer algo bom algo ruim o que é ruim ou bom fica na culpabilidade no fato tipo se constata o fenômeno natural eu pratiquei o vácuo e quis
praticar ponto agora se você quis saber o que era ruim ou não é outra coisa então o que o véu seu faz ele coloca como elemento da culpabilidade não mais o dolo o dólar embora mas algo que estava dentro do dolo que é a consciência da ilicitude de e aí um cara que não tem nada a ver com véus ou nada a ver com véu não pertence à aula de hoje um cara que escreveu sobre culpabilidade que o rei rádio frank o frank o frank que não pertence à aula de hoje para a aula de
hoje não é sobre contabilidade sobre teoria do crime como um todo o frank pensou seguinte por um pouquinho sequestrar o filho do gerente do banco mandaram metade do dedinho mínimo do filho do gerente do banco para ele o vinho tem cinco anos veio dedinho dele escrito há sangue com sangue socorro papai o seqüestrador fala o gerente do banco você vai entrar lá vai abrir o cofre e entregar o dinheiro porque senão eu vou mandar um pedaço do seu filho por dia ele vai lá abre entrega houve dolo a amt normatividade objetiva do fato está presente
nos entende que não está a necessidade ele é imputável de responder pelo crime aí o frank que não pertence à aula de hoje só que não vai deixar o quadro vazio político botões parentes o francês chegou e falou assim para um pouquinho esse gerente praticou o fato típico antijurídico ele imputável e agiu com dolo mas esse cara não pode ser punido e só porque ele não pode ser punido porque ele praticou esse fato envolvido por circunstâncias anormais ele não praticou esse fato com circunstâncias concomitantes normais mas impedido no caso uma coação moral irresistível quem é
que não faria a mesma coisa no lugar dele então frank em 1907 desenvolveu a teoria da normalidade das circunstâncias concomitantes dizendo que alguém só pode ser declarado culpado pela prática de um fato se praticar esse fato em volto em circunstâncias concomitantes absolutamente normais e quem pratica o fato sob coação moral irresistível não pratica um fato sobre circunstâncias absolutamente normais minha sogra passou aqui para dar um abraço assustei me desconcentrei então tem que entrar mais uma coisinha aqui embaixo que a inexigibilidade de conduta diversa ou seja pode deixar lá só se for exigível dele conduta diversa
se não tem culpa habilidade dá uma olhada como é que mudou o quadro do crime fato típico antijurídico e culpável a colega o véu mudou o quadro da culpabilidade não o véu mudou o quadro do fato típico o véu pegou dolly cup trouxe o fato típico e trouxe o dolo diferente deixou uma coisinha lá o frank acrescentou a inexigibilidade de conduta diversa mas olha como na teoria finalista já não estão mais no século 19 nós estamos já já no século 20 em meados do século 20 essa é a teoria finalista está claro muito bem o
véu começou a olhar pra esse quadro e falava está perfeito e maravilhoso mas esse é um direito penal de biblioteca eu fiz tudo perfeito científicamente ou de um show descobri que o dolo e culpa estão no fato típico e não na culpabilidade montei a estrutura tudo que a humanidade queria era um caminho pra julgar de maneira idêntica faea pode semelhantes tudo que a humanidade queria o direito penal como ciência do direito penal do gmat qo o direito penal que estudasse o crime como fenômeno e eu fiz como diria isaac newton só fiz porque me apoiei
sobre o ombro de gigantes essa teoria finalista mas weldon estava muito à frente do seu tempo e ele começou a se inquietar com algo feito penal não pode ser um direito penal de biblioteca o direito penal é uma ciência social o direito penal não está nos livros empoeirados dos eruditos o direito penal está nas ruas o direito penal está acontecendo agora em todos os locais e momentos o direito penal mais do que uma ciência jurídica uma ciência eminentemente social o direito penal está com os pés fincados na realidade social o direito penal não pode retirar
o referencial sociológico da sua pauta hermenêutica eu tenho que olhar o que aconteceu dentro do contexto social dentro do contexto da época das influências que cercavam o fato à época por isso o fato típico é perfeito submissão formal mas dolo ou culpa mas até algo mais senão fica o direito disso mano ficou direito utilitário e pode ficar o direito dos nazistas ele lembra que em 1943 o ministro da justiça hans frank que não tem nada a ver com frank da inexigibilidade de conduta diversa ministro à justiça do racha alemão condenado à pena de morte o
tribunal de nuremberg baixou um decreto em 1943 em que dizia mulheres alemãs que praticarem aborto é crime com pena grave mulheres estrangeiras que praticarem aborto fato irrelevante penal o direito nazista não tutela a vida intra-uterina de estrangeiros mas por que ele fez isso porque primeiro o direito pode tudo não existe um controle prévio crime aquilo que a lei diz que é crime ninguém discute a lei não existem estruturas lógica objetivas eu faço o que quiser em segundo porque o direito penal é um utilitário não têm vínculo social então o véu e daqui pra frente vou
escrever só sobre o fato tipo porque antijuridicidade culpabilidade aquilo ali o weldon começou a colocar o fato típico primeiro elemento do crime como o primeiro requisito qualquer gritem sim a conduta mas a a correspondência da conduta a descrição contida na lei eu tenho que fazer algo que a lei diz ser crime se faltar uma coisa se eu pegar um carro sem pedir usar e devolver como hoje o direito é uma ciência do mato que eu vou saber que não cometi crime porque eu peguei para usar e não para ficar com o carro então tem que
ter subido função formal tem que corresponder o que ele fez ao que está descrito na lei em todos os elementos subjetivos normativos objetivos tão sujos o flávio não há crime sem lei que defina sem isso não tem nada segundo o que mais tem dolo que é o dolo natural não o dolo normativo ou culpa e aí ele coloca o terceiro elemento relevância social se o fato não produzir um dano socialmente relevante não é típico por exemplo um uma senhorinha idosa que faz a sua fezinha no jogo do bicho de vez em quando tem impacto social
não tem impacto social então fato é atípico ele ele tem subido formal tem dólar é mais é atípico e outras questões como por exemplo é a sedução quando era de previsto como crime a bigamia casa quer casar de novo já estando casado tem duas mulheres para sustentar 34 e ainda vão também incriminar o sujeito então é algo que você tem que rever sob o ponto de vista bom não preciso nem dizer pra vocês né o véu foi massacrado costume no revoga a lei uma lei só pode ser revogada por outra lei segundo daquilo que a
gente chamava de introdução ao código civil lei do novo código brasileiro uma lei só pode ser revogada por lei posterior então o que aconteceu essa teoria que é chamada de não teria finalista mas teoria social da ação não prosperou e eu vou ser obrigado então a pagar o terceiro elemento que seria um avanço em relação à visão puramente positivista e utilitarista ea teoria social da ação também surgiu e saiu muito bem pronto ficou isso aqui teoria finalista dolo ou culpa bom entre o século 21 o brasil demorando para engatar vivendo o período de ditadura é
período de exceção 1970 auge da repressão e lá na alemanha os júris filósofos completamente traumatizados ainda pelos horrores do nazismo a segunda guerra mundial na contramão da visão autoritária que dominava as repúblicas da américa do sul américa latina em geral e lá na alemanha o professor claus roxin começava a desenvolver alguns estudos sobre o que ele chamava na época de teoria funcional e desenvolvendo um tal de funcionalismo teleológico nada a ver com teoria do fato típico nada a ver as teorias do fato típico são clássica depois da teoria finalista e vindo a teoria social na
sequência mas sem mas o golpe começou a influenciado talvez pelo véu começou a buscar ali no referencial sociológico aquela visão de um direito social do direito que não era puramente positivista do direito que não é simplesmente olhar a lei o fato do direito que é interpretativo mas não só uma interpretação pode de vista da lei uma interpretação levando em conta aspectos da sociedade o contexto social então ele começou a desenvolver a seguinte teoria em primeiro lugar nós temos que verificar qual é a função do direito penal qual é a missão do direito penal pra que
serve o direito penal eo direito penal então ele chega à conclusão que tem uma função pacificadora uma função de proteção de garantir a harmonia ea partir desta missão de proteção de pacificação de harmonização ele determina a função do direito penal e quando ele determina esta função para o direito penal todas as interpretações de caso concreto devem seguir esta função qualquer solução do climática do zero ditos qualquer solução dos puristas do direito que fujam a missão social a função da norma penal a função do direito penal tem que ser ignorados então se o direito penal só
pune ele celso direito penal tem a sua função funcionalismo tecnológico tem a sua finalidade de proteger a sociedade será que ele pode incriminar condutas inofensivos à sociedade pela teoria classe e até pela teoria finalista antes da teoria social claro agora são exemplos tirados do próprio sim um casal adulto que tem prazer em práticas sexuais sado-masoquistas moderadas entre eles pratica crime uma ação que seja pelo seu conteúdo pela sua relevância social de pachi cima significância será que pode ser incriminada pensem o direito penal não é um sistema de regras aplicadas por burocratas o direito penal é
uma ciência social e aquele que vai aplicar lá o operador do direito por exemplo o juiz não é um escravo da lei é o intérprete da lei apartamento que ele consegue ter essa visão ele vai suprir o déficit déficit do legislador quanto tempo legislador demora pra perceber um descompasso com a sociedade atualizar norma bom só para dar um exemplo código civil de 1916 mil só virou em 2000 2002 então na mesa no momento em que soou o juiz passa a acompanhar o pulsar social e fazer uma interpretação que suprir esse déficit ele está garantido o
cumprimento da missão e da função do direito penal e seu funcionalismo tecnológico muito bem a partir desse funcionalismo teológico nós como estivemos no brasil o fim do período de exceção a construção democrática e 5 de outubro de 1988 e os finalistas buscaram então nessa constituição o princípio da dignidade humana eles não falavam mas já estavam sendo influenciados por roxin pela visão sociológica do direito que por sua vez é influenciado por véus é uma teoria social e eles começaram a dizer pouco pelo princípio da dignidade humana o legislador não está livre para incriminar o que ele
quiser não é qualquer coisa que ele vai incriminar ele só pode incriminar condutas que tenham um conteúdo de lesividade de perniciosidade que apresente algum perigo para a sociedade somente estruturas lógica objetivas por esta razão o princípio da dignidade humana passou a ser um princípio limitador do legislador e do aplicador ea partir desse princípio da dignidade humana derivaram subprincípios específicos para o direito penal então bom daí o princípio da insignificância em si ning picância também chamado a iaa de tecnologia de klaus titman princípio da bagatela insignificância rosin bagatela titã se imaginou no século 19 o positivismo
jurídico teoria clássica sem falar que pra te fato típico não pode ser insignificante to defendendo a lei descreveu como crime escreveu ele praticou está descrito como crime isso aqui está dizendo que não é fato típico porque foi pequena lesividade você acabou de cometer um crime você é subversivo então olha agora a partir da consunção chegando no brasil o princípio da insignificância ou bagatela como requisito para a existência do fato típico tem que corresponder a descrição contida na lei de dolo ou culpa mas não pode ser insignificante aí você vem aqui intervenção mínima com com seus
consectários fragmentária e dady subsidiariedade decorrentes da intervenção mínima escrevo isso cabeça agora não precisa de uma visão geral mas eu vejo aqui que também decorre o princípio da alteridade ante tem outro princípio importante que decorre o princípio da proporcionalidade tem vários princípios mas eu não posso deixar aqui o mais importante ofensive ofensividade sob influência de claus roxin sob influência do funcionalismo teológico sob influência de que o intérprete tem que ter um referencial sociológico a sua pauta de interpretação paulatinamente sem perceber a jurisprudência começou a construir um caminho de uma nova teoria do fato típico já
não é mais a teoria clássica na teoria clássica tinha um elemento já não é mais teoria finalista só tem dois elementos já não é mais teoria social só tem três elementos agora é uma teoria que já não sai mais da cabeça do véu já não sai mais da cabeça do belém que não sai da cabeça do médico er é uma teoria que sai diretamente da constituição federal de 1988 porque esses princípios que estão aí são princípios constitucionais algum explica alguns explícitos e alguns implícitos todos derivados de um de um mega princípio de um super a
princípio de um princípio de princípios de um barco que transporta todos esses princípios que o princípio da dignidade humana a partir da constituição federal a dignidade humana passa a ser usada como um primo cip de aplicação do gmat que no direito penal ea partir da dignidade humana decorrem subprincípios que vão moldar uma nova teoria por esta razão nós estamos vivendo neste momento ainda que ela venha sofrendo algumas alguns ataques algumas revisões nós estamos nesse momento desenvolvendo a teoria corta comigo e vai pra cá e pra lá a teoria clássica não há teoria finalista a teoria
social não nós estamos vivendo em pleno século 21 a teoria corta para lá constitucional do direito penal de acordo com a teoria constitucional do direito penal o fato típico possui primeiro elemento ainda na teoria clássica primeiro elemento subsunção formal não há crime sem lei que defina jamais sairemos disso por mais que se evolua o direito penal o dia que sai disso acabou direito penal eu tenho que analisar se o que foi praticado corresponde aos elementos descritivos do tipo essa etapa uma etapa formal é uma etapa de verificação da compatibilidade formal entre o que foi praticado
que está descrito em primeiro lugar eu posso sair disso nunca subi sun são formal eu tenho que eu tenho que praticar no mundo concreto aqui todos os elementos que são descritos falta um elemento não aquele que não ao crime ou não aquele clima não há nenhum crime da submissão formal não se foge segundo muito bem dolo ou desde que o crime admita a forma culposa nem todos os crimes admitem forma culposa né desde que esteja prevista a forma culposa culpa se fosse a teoria social que teria agora aqui a relevância social mas não é só
isso né então não é só isso esse é só um dos princípios constitucionais que o princípio da adequação social é só um dos princípios que têm significância bagatela intervenção mínima proporcionalidade princípio da humanidade princípio da adequação social princípio da confiança é tudo no volume então eu vou votar aqui algo que é mais abrangente tem que ter estou aqui conteúdo material de crime é o terceiro elemento que o conteúdo material de crime entre um planeta análise todos os princípios todos os princípios com um instituto se o nice do direito penal por isso que a teoria chama
teoria convencional do direito penal vamos lá por exemplo vão pegar o princípio da insignificância ou bagatela princípio da insignificância ou bagatela ele tem origem no direito civil é um princípio que vem desde os romanos portanto é um princípio que vem do direito romano de minimis não cura preto os romanos eram práticos eram objetivos e pragmáticos por essa razão eles não perdiam tempo com questiúnculas com questões de somenos importância o pretor só prestava atenção e só levava julgamento querelas que tinham alguma significância muito bem para o direito penal isso era considerado uma heresia porque o crime
atenta contra a ordem pública não é do direito privado que entre partes como é que tem significância tudo é relevante no direito penal até que o professor klaus o que sim até então o jovem claus roxin a 53 anos atrás em 1964 desenvolveu o princípio da insignificância que kaust dilma chamou de princípio da bagatela quando o direito penal diz que é furto subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel ele não está dizendo que qualquer subtração de coisa alheia móvel seja furto mas somente a subtração de coisa alheia móvel ter um mínimo de relevância
o mínimo de significância o furto de um clips o furto de uma chiclete poc por exemplo o furto de um o restinho de mirinda na garrafa o furto de uma estatueta zinha oca de gesso se além da baixa do baixo valor ele tiver uma baia um baixo impacto social não existe crime porque porque qual é a finalidade do do furto do do tipo penal do furto proteger o patrimônio por isso que a subtração a subtração de coisa alheia móvel caracteriza infração penal agora se a coisa alheia móvel tem um valor tão diminuto ela é incapaz
de colocar em risco o bem jurídico protegido então pelo princípio da insignificância ou bagatela retira se o caráter penal de fatos que tenham lesividade exígua muito pequena e baixo impacto social você tem o crime de descaminho trazer objetos do exterior sem o recolhimento das taxas é aquele pela filha quando chega de viagem nada a declarar tem bens a declarar muito bem se fosse levar a ferro e fogo 90% que passarei pelo nada a declarar se têm alguma coisinha para declarar a cozinha um perfuminho você traz uma mini piquet tinha um pato donald alguma coisa né
mas o que a receita federal fará não dá se eu for atrás de tudo então se o débito não chega a 20 mil reais passa batido pra mim não interessa não vou executar e que a jurisprudência fez até esse valor também não é crime sem significante para o fisco é insignificante para o direito penal e começar a desenvolver essa teoria agora você falar desse princípio a no século 19 seriam um pecado mortal e hoje o princípio da insignificância ou bagatela retira tipicidade de fatos que pulo pelo seu páis bairros e lesividade não representam capacidade de
violar o bem jurídico que é isso aqui ó conteúdo material não tem conteúdo material de crime tem subsunção formal praticou com dolo mas não tem conteúdo material outro exemplo o princípio da intervenção mínima que vem fragmentar e dady que vem é é subsidiar idade se o direito trabalhista consegue resolver no pça do direito penal demite com justa causa pequenos entendimentos que podem caracterizar fatos típicos enfim a teoria convencional do direito penal ela comporta uma outra aula do tamanho desta aula sobre os princípios constitucionais do direito penal que talvez a nossa próxima aula aqui em que
a gente vai analisar cada um desses princípios para a gente entender direito mas por ora importante que você saiba que o fato típico hoje pressupõe além da submissão formal e do dolo um conteúdo material essencial e não apenas social de crime com todos esses princípios constitucionais nós temos uma gentileza para nossas providências aqui rapidamente lembrando que você anotou ali o as aulas pra assistir de novo e saulo aquino damásio no nosso facebook aulas ponto fernando capez ponto com.br ou no nosso site um abraço e guarulhos votuporanga brasília rio de janeiro rio verde em goiás lagoa
da prata em minas e itaberaba na bahia salvador bahia osasco são paulo lagoa vermelha rio grande do sul santana do livramento rio grande do sul palmas do tocantins imperatriz no maranhão alta floresta mato grosso são carlos a quem são paulo matam também são paulo são roque são paulo londrina paraná belo horizonte minas gerais mazagão amapá santa fé do sul são paulo santa cruz rio grande do norte são luís no maranhão sud mennucci em são paulo cruzeiro e são paulo adamantina são paulo joão pessoa na paraíba e patinga minas gerais mais de 100 mil pessoas alcançadas
até agora mesquita no rio de janeiro teresina piauí ceará minas gerais era ainda tocantins palmas do tocantins mato grosso jacareí amapá curitiba macapá roraima itabaiana no sergipe porto alegre do sul taguatinga tocantins manaus belém belém campo grande mato grosso do sul bom jesus dos perdões em são paulo caxambu e minas rio claro são paulo porto alegre macapá bauru são gonçalo no rio de janeiro ananindeua no pará e tucuruí no pará um beijo enorme pra vocês vão ver se a gente consegue também fazer algumas aulas transmitido para toda a rede aí na sua cidade no seu
estado e vamos agora sortear dois livros faz favor vanessa vamos sortear os dois livros queremos também desenvolveu um sistema que permita aos a territórios é participar do sorteio por gentileza vanessa mt o número 122 começando com dois livros nós vamos sortear volume 4 vamos sortear o volume 4 para a lista número 2 muito bem vamos lá vamos lá vamos lá é nessa nesse volume 4 você tem abuso de autoridade crimes ambientais crimes hediondos crime organizado crimes de trânsito sato do desarmamento interceptação telefônica e juizados especiais criminais lavagem de dinheiro sonegação fiscal terrorismo tortura drogas e
tráfico de pessoas para o número de 1 18 15 giane siqueira laura lima vem aqui ganhou volume 4 que beleza uma salva de palmas uma foto agora vamos na 1 e agora de 1 a 24 que nós vamos sortear o volume 3 por favor o volume 3 vamos lá vamos nessa começa com os crimes contra a dignidade sexual e vai até o fim do código penal volume 3 dia 24 sábado 13 13 renato rodrigues ferreira é aqui renatão a ivan grande renato tudo bem no nosso futebol que time torce bom corinthians salva de palmas para
ele foi muito bem estamos com o tempo esgotado vocês podem então assistir às aulas que estão gravadas no aulas fernando capez ponto com.br no nosso site no youtube e vamos marcar já a próxima aula penso que a próxima aula de vencer subprime cípios funcionais do direito penal para dar prosseguimento a essa e depois uma terceira aula algum tema de processo penal que vocês vão escolher beijo tchau o fim de semana [Música]
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