🔴😱 NOVA DECISÃO DO STJ SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDISPONIBILIDADE DE BENS - TEMA 1213 🔴

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Ubirajara Casado
🔴 ATENÇÃO 🔴 1️⃣ Improbidade administrativa e indisponibilidade de bens já apareceram duas vezes na...
Video Transcript:
Então pessoal todos bem temos mais uma decisão importantíssima do STJ informativo 803 toda decisão Supreme STJ que trate sobre improbidade administrativa é uma decisão importante nos teus estudos de Direito Administrativo e de Direito Constitucional pensando em provas mais complicadas da advocacia pública e aí provas subjetivas provas orais nós vamos falar sobre indisponibilidade de bens essa é uma decisão muito mas muito importante sobre indisponibilidade de bens e improbidade eu preciso chamar tua atenção porque na aula número 23 de jurisprudência de 2024 você encontra essa aula lá no clube cabeça de procurador na aula de número 23
de 2024 aula de jurisprudência eu analisei o tema 701 do STJ e a mudança de entendimento do sdj sobre a cautelar indisponibilidade de bens nas ações de improbidade e lá naquela aula nós vimos uma mudança de entendimento como acabei de dizer acerca da obrigatoriedade agora essa é a mudança de entendimento a obrigatoriedade porque antes era dispensado agora é obrigatório a demonstração do perigo da demora para a concessão da indisponibilidade de bens nas ações de improbidade então houve mudança de entendimento do STJ acerca daquilo que estava previsto no tema 701 da corte cidadã isso eu analisei
na aula número 23 de jurisprudência de 2024 que são as decisões mais importantes da jurisprudência Supremo STJ que podem e devem estar nas tuas provas de procuradoria nessa aula de hoje é a aula de número 54 de 2024 nós vamos tratar novamente da indisponibilidade de bens nas ações de improbidade exatamente para entender o novo tema 1213 do STJ veiculado no informativo 8813 vamos tratar de novo da indisponibilidade de bens Então vamos entender o tema 1213 do STJ Vamos entendê-lo a partir como de costume de uma situação que envolve um enunciado que pode estar na tua
próxima prova de procuradoria presta bastante atenção aqui comigo o estado ajuíza a ação de improbidade em face de quatro agentes públicos e requer de forma incidental a indisponibilidade de bens até o contante de R 1 milhão deais valor total a ser devolvido ao estado o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de indisponibilidade de bens limitando o valor de indisponibilidade de cada um dos rus a 250.000 ante a solidariedade dos correus na ação de improbidade o juiz pegou aqui 1 milhão que está pedindo o estado na ação de improbidade dividiu por 4ro e determinou a
indisponibilidade de cada um dos correus no valor de R 250.000 ao efetivar indisp liade de bens o juízo percebeu que apenas o réo a tem patrimônio expropriável que pode assegurar o cumprimento de futura decisão da ação de improbidade o juiz percebeu que apenas o réu a tem patrimônio de 1 Milhão para se tornar indisponível a fim de assegurar o futuro cumprimento da decisão de Condenação se assim for o caso na ação de improbidade por sua vez os Réus BC e d nada possuem o estado peticiona no processo no sentido de tornar indisponível para patrimônio do
ré a no valor total da ação ou seja o estado pede para que R 1 milhão de reais do réo a seja Tornado indisponível justamente nos termos daquilo que foi pedido incidentalmente na ação de improbidade o juiz indeferiu o pedido e o teu examinador pergunta nos termos do que foi apresentado acertou o juiz fundamente nós temos aqui um enunciado a partir daquilo que decidiu o STJ que muito bem pode estar na tua próxima prova de procuradoria recomendo que você Tente responder e sem auxílio sem consulta e depois Somente depois desse esforço mental acompanhe comigo o
resultado Isso vai ser melhor pros seus estudos muito bem vamos ver o que diz a lei de improbidade administrativa já com a redação da Lei 14230 Ou seja a lei 8429 92 com as alterações da lei 14230 sobre a cautelar de indisponibilidade de bens o artigo 16 diz assim na ação por improbidade administrativa poderá ser form formulado em caráter antecedente ou incidente pedido de indisponibilidade de bens dos réus a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito lá no nosso enunciado estamos falando de recomposição do erário porque
o enunciado fala em valor a ser devolvido ao estado parágrafo 5º do artigo 16 da Lia com a nova redação diz assim se houver mais de um ré na ação a soma ória dos valores declarados indisponíveis não pode superar o montante indicado na petição inicial como Dana ao erário ou como enriquecimento ilícito Então esse parágrafo 5º do artigo 16 é fundamental paraa resposta do nosso enunciado porque veja a lei trata da indisponibilidade de bens de forma coletiva na hipótese de correus não trata de forma individual para cada réu Porque fala em somatório dos valores a
somatória dos valores declarados indisponíveis não pode superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito vou explicar melhor a partir daquilo que disse o STJ para a configuração da tese no tema 1213 esse ponto ou seja que ponto o tratamento coletivo da indisponibilidade No que diz respeito aos corréus é fundamental para se constatar que a lei de improbidade administrativa com as alterações da 14320 autorizou a constrição em valores desiguais entre os Réus desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao horário ou como
enriquecimento ilícito na mesma linha do que já vinha entendendo esta corte superior é interessante que você perceba que o STJ tem jurisprudência nesse sentido muito antes da alteração promovida na Lia pela lei 14320 ou seja o texto legal estabelecido que foi pela Nova legislação no artigo 16 parágrafo 5º confirma a jurisprudência do STJ e a jurisprudência do STJ e eu colaciono aqui jurisprudência de 2020 diz assim o entendimento do STJ portanto é anterior à lei 14320 diz assim a solidariedade entre os correus da ação de improbidade administrativa até a instrução final do processo sendo assim
o valor a ser ind disponibilizado para assegurar o ressarcimento ao horário deve ser garantido por qualquer um deles limitando-se à medida constritiva ao quanto um determinado pelo juiz sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um então perceba que praticamente o que entendia o STJ desde 2020 Foi estabelecido enquanto alteração Legislativa plasmada no artigo 16 parágrafo 5º da lei de improbidade administrativa no sentido do tratamento coletivo da indisponibilidade de bens e não individual para cada um dos réus da ação de improbidade justamente porque disse o STJ a solidariedade e nesse
caso é possível que a indisponibilidade alcance valores de qualquer um dos correus limitando-se contudo a medida constritiva no somatório dos bloqueios aquilo que determinou o juiz ou seja aquilo que entende o juiz que deve ser congelado para fins de satisfação de futuro cumprimento de decisão na ação de probidade no sentido de devolução de valores ao erário A solução do nosso enunciado é essa aqui o juiz errou o juiz fez exatamente o contrário do que entende o STJ e fez exatamente o contrário do que entende a legislação atual sobre a indisponibilidade de bens o juiz Ele
simplesmente dividiu aquilo que pediu o estado a título a título de ressa momento ao erário dividiu por quatro porque existem quatro correus na ação de improbidade e intentou nesse caso bloquear bens de 1/4 do valor do pedido do estado no que dizer respeito a cada um dos correus tratando-os de forma individual e não tratando a indisponibilidade de bens de forma coletiva exatamente no sentido contrário do que pensam STJ e agora a lei de improbidade administrativa o STJ diz ainda não há portanto no parágrafo 5º do artigo 16 da Lei 8429 e aqui já fala da
nova redação determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os neus e na proporção igual e ilimitada de cada cota parte sendo adequado se manter mesmo no regime da lei 14230 a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da Solidariedade até acho que falei lá em cima em lei 14320 na verdade é 230 me perdoem o breve equívoco então o STJ por aqui resolve o enunciado da nossa questão o sdj por aqui resolve definitivamente o enunciado da nossa questão dizendo exatamente o contrário daquilo que é estabelecido enquanto regra da Lia e daquilo
que é estabelecido na sua própria jurisprudência ou seja não é para tratar os correus de forma equitativa quando o assunto é indisponibilidade de bens e aí fixou tese no tema 1213 o STJ disse assim para fins de indisponibilidade de bens presta atenção para fins de indisponibilidade de bens daqui a pouco vou te explicar porque que existe essa expressão na T a solidariedade entre os correus na ação de improbidade administrativa de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles sem divisão em cota parte limitando-se o somatório da medida ao quant um determinado
pelo juiz sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um então o tema Inclusive amplia a situação do que pode e do que não pode em termos de bloqueio de bens para fins de deferimento de cautelar de indisponibilidade de bens na ação de improbidade simplifico para você é possível congelar na indisponibilidade de bens enquanto cautelar no nosso caso do enunciado 1 milhão de qualquer correl 1 Milhão no somatório de qualquer deles em qualquer combinação de correus isso aqui é possível não é possível ultrapassar no somatório das indisponibilidades dos correus 1
milhão e não é possível nesse caso com gelar o débito total de cada um deles ou seja 1 milhão de cada um então nós temos aqui uma simplificação daquilo que disse o STJ na tese no tema 12 13 ou 1213 presta bastante atenção agora muito cuidado pro que eu vou te dizer agora a tese no tema coloca para fins de indisponibilidade de bens a solidariedade entre os correus da ação de improbidade administrativa e eu preciso te explicar essa expressão para fins de indisponibilidade de bens existe aí a presunção da Solidariedade por que que eu preciso
te dizer isso eu preciso te dizer isso pelo o seguinte veja é possível que no transcurso da ação de improbidade chegue-se à conclusão em decisão final que não há solidariedade entre os correus então pode ser que essa solidariedade não se confirme em decisão final na ação de improbidade por isso que existe a expressão para fins de indisponibilidade de bens por quê Porque a indisponibilidade de bens bens é uma decisão cautelar de cognição sumária e nesse momento processual como juiz não está exercendo cognição exauriente mais sumária para fins de proteger o patrimônio daquilo que efetivamente deve
ao final ser ressa CDO ao estado ele presume a solidariedade mas exclusivamente para os fins da indisponibilidade de bens e ele pode chegar à conclusão no curso do processo e decisão final que essa solidariedade de fato não existe mas ele presume existir para decretar a indisponibilidade de bens nos termos do que entendeu o sdj na tese no tema 1213 ou seja o tratamento dos correus é coletivo em termos de indisponibilidade ante a solidariedade presumida e nesse caso é possível congelar o valor total da dívida e nesse caso deferida pelo juízo de qualquer dos correus ou
em qualquer combinação de correus desde que o somatório da indisponibilidade não ultrapasse o valor total deferido pelo juízo e não é possível congelar o valor total de cada corréu o valor total pedido na inicial da ação de improbidade a título de ressacamento ao erário e a título de enriquecimento ilícito nos termos do que entende o STJ então muito cuidado com indisponibilidade de bens nas ações de improbidade só em 2024 esse tema já passou pelo STJ duas vezes em decisões que revelam alto grau de importância e eu analisei exatamente a mudança de entendimento do tema 701
na aula 23 de jurisprudência 2024 e acabo de analisar a indisponibilidade de bens No que diz respeito exatamente ao quanto que pode e deve ser bloqueado pelo juízo quando da existência de cors nessa aula que é a aula de número 54 de jurisprudência de 2024 Como disse no começo do vídeo todas as aulas você encontra no clube cabeça do Procurador mais informações no primeiro comentário fixado Neste vídeo espero ter te ajudado com mais essa Muito obrigado pela sua atenção forte abraço e até os nossos próximos encontros
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