o Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos a continuidade do direito de superfície direito eixo primeiro direito real sobre coisas alheias disciplinado lá no inciso 2 do artigo 1.225 do Código Civil Vimos a nossa última aula que o proprietário de um terreno caso queira pode então a título de um direito real transferiram dividir desmembrar parte dos seus poderes inerentes à propriedade para que uma outra pessoa possa então construir e o plantar naquele terreno Vimos que o proprietário do terreno chama-se fundieiro e Vimos que aquele que vai
construir ou plantar chama-se o diário eles esse direito é um direito que destoa de arrendamento por exemplo ou locação porque nós estamos aqui diante diante de um direito real que será constituído por título público registrado na matrícula do imóvel vimos também que o direito de superfície ele é um direito relativamente novo porque esse direito ele veio em substituição ao direito de enfiteuse Direito de enfiteuse eich muito criticado até hoje em razão então da excessiva vantagem que se dá ao senhorio direto no prejuízo né gigantesco ao proprietário do domínio útil Então veio à superfície para garantir
a substituição desse direito de enfiteuse Então vamos continuar aqui falando sobre o direito de se e já Lembrando que na nossa última aula eu disse para vocês que o direito de superfície ele não está tutelado ou disciplinado somente pelo código civil nós temos também a lei 10257/2001 que é o estatuto da cidade que também prevê o direito de superfície e que essa previsão ela ela em algumas circunstâncias ou em razão de alguns direitos ele é um pouquinho diferente daquilo que a gente estudou até o momento e nós vamos pontuar então só gostaria de dizer para
vocês que o estatuto da cidade ele veio então para disciplinar ou para discorrer para então detalhar melhor os artigos miudos Desculpa os artigos 182 e 183 da Constituição Federal que trata então da política Urbana então a Constituição Federal vem diz olha o poder público municipal Tem liberdade então para tratar da política Urbana a esse esse está organização o desenvolvimento da política Urbana em municípios que tenham mais de 20 mil habitantes precisa se dar através de um plano diretor se fala também e ressalta né a função social da propriedade o 183 vai falar daquela espécie de
usucapião constitucional os campeão especial Urbana então o estatuto da cidade ele vem e vai regulamentar tudo isso que está determinado lá no 182 e 183 da Constituição Federal e um dos institutos então garantidos pelo estatuto é o direito de superfície com algumas diferenças do direito tratado então lá pelo código civil primeiro a diferença é importante é que e a gente fala da superfície no código civil percebemos que até o momento não se fez de extinção sobre a espécie de terreno ser um terreno rural ou se é um terreno urbano em nenhum momento o código civil
faz distinção sobre esse direito de superfície então entendemos que o direito de superfície e disciplinado pelo código civil ele recai tanto para Imóvel Urbano quanto para imóvel rural já está tudo da cidade próprio nome já está dizendo né é um estatuto para política Urbana então aquele direito de superfície previsto pelo estatuto da cidade ele só recai sobre imóveis urbanos estão na prática como é que a gente vai entender isso na prática nós vamos entender que quando nós estivermos diante de um imóvel Urbano primeiro eu aplico então o direito de superfície estabelecido pelo estatuto da cidade
o caso não seja Urbano se você tratar de um terreno Rural então eu utilizo do código civil se o estatuto da cidade foram me isso em alguma coisa sendo legislação especial então primeiro eu uso o estatuto da cidade depois eu vou para legislação geral que é o código civil digo isto porque o estatuto da cidade nós vamos ver que ele é mais amplo ela é mais flexível com relação ao direito de superfície percebam já aqui na segunda a diferença na segunda diferença a gente vai ver que lá o 1369 ele diz assim olha ao superfície
eiro é dado o direito de construir ou plantar até a gente falou né do ou então construir e ou plantar só que é só construir ou eu só plantar tá o estatuto da cidade não ele vai dizer que ele pode explorar seu e como ele bem entender ele não precisa nem construir e nem plantar como se determina o código civil então eu posso constituir um direito de superfície ao superficiário que vai utilizar aquele terreno por exemplo como um estacionamento estacionamento este que não vai ter qualquer tipo de construção ele não faz qualquer tipo de de
cobertura ele não faz nenhum tipo de escritório nada aquele estacionamentos bem rústicos né aquele estacionamento então em que a gente não percebe realmente a existência de uma construção esse direito de superfície pode ser constituído se for sobre imóvel Urbano regulado pelo estatuto da cidade sim pode tá se não só através então aí da realização de uma construção ou de uma plantação até Vimos que o código civil admite que eu possa constituir o direito de superfície em uma construção em um terreno que já tem uma construção ou em e já tem uma plantação desde que na
Escritura pública com xixi que o superficiário terá que demolir primeiro a construção para depois construir aquilo que ele pretende ou ele dá ré erradicar então a plantação que existe para plantar aquilo que ele pretende uma outra diferença é com relação àquele parágrafo único do 1369 nós vemos que 1379 ele não autoriza a exploração pelo do subsolo do terreno em casa então do direito de superfície e aqui a gente pode talvez a compreender um pouquinho né porque se o código civil ele será restrito a Imóveis urbanos então nos a imóvel Imóveis rurais estão nos Imóveis rurais
estão a possibilidade ali de que esse subsolo ele tenha né ou ele apresente ou ele de alguma forma possa né ter ali alguns benefícios é difícil ficariam restritos ao proprietário já em se tratando de imóvel Urbano Então por conta do estatuto da cidade não há essa restrição o superficiário ele pode usar livremente tanto subsolo quanto o espaço aéreo ele pode construir um prédio de 20 andares e dois andares no subsolo ali para estacionamentos para garagens e a quarta a diferença existente entre o código civil eo estatuto da cidade com relação ao prazo entendam que eu
vou dizer o direito de superfície ele é temporário. Ele não é e nunca será como enfiteuse Perpétua Mas você direito de superfície ele pode ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado então Perceba o que prazo ele tem agora esse Você pode ter uma data eu já posso conhecer o termo final ou às vezes não conheço esse termo final tá se for o direito de superfície disciplinado pelo código civil Obrigatoriamente tem que ser por prazo determinado tão no ato constitutivo desse direito de superfície tem que constar a data no ato que constitui o direito de
superfície tem que constar do termo final o prazo se se tratar de Direito de superfície regulados pelo estatuto da cidade Pode não ter esse prazo final pode não ter esse esse termo essa data especificamente mas terá que haver uma forma o a previsão de uma forma de extinção desse direito de superfície ou seja o superficiário poderá notificar o fundo dinheiro ou o fundo dinheiro poderá putão o like e se estabelecer a forma de extinção dessa superfície porque ela ela é Temporada É mas não necessariamente precisa ter um termo precisa ter uma data bom a gente
já viu que o modo de Constituição desse direito de superfície é através de Escritura pública eu quero chamar atenção de vocês aqui é que às vezes alguns outros direitos reais que a gente vai estudar como por exemplo Servidão o código ele não coloca a expressão Escritura pública porque ele diz que pode Dependendo do valor pode ser instrumento particular ou instrumento público que depois será levado a Registro qualquer direito real tem e Obrigatoriamente se constitui mediante registo agora às vezes se exige instrumento público ou instrumento particular ou às vezes se exige especificamente escritura particular a Escritura
pública desculpe então quando você vai para o artigo 1369 você pela leitura dele você já identifica que o modo de Constituição da superfície é mediante Escritura pública então eu vou até um Cartório de Notas lavrar a Escritura pública constituindo o direito de superfície pego essa Escritura pública Vou ao cartório de registro de imóveis e Registro aquele meu direito de superfície percebam que numa mesma matrícula numa no mesmo número de matrícula eu terei dois direitos reais com titularidades diferentes então eu vou ter uma Escritura pública dando ao fundo dinheiro o direito de propriedade sobre o terreno
e vou ter outro Escritura pública dando ao superficiário o direito de construir a plantar na superfície daquele terreno Então é isso mesmo que vocês ouviram Apesar de nós termos duas escrituras públicas a matrícula é uma só não se faz uma matrícula autônoma estão em uma mesma matrícula duas escrituras públicas com dois direitos reais diferentes com titularidades também diferentes bom e ainda precisamos compreender que a ao direito de superfície ele pode ser constituído de forma temporária Como já vimos e naquela Escritura pública então Obrigatoriamente tem que constar se for imóvel rural tem que constar Obrigatoriamente a
data o prazo né o termo final se for imóvel Urbano tem que constar então a forma de extinção se não tem a data Mas de que forma esse direito de superfície será extinto tão isso precisa hoje especificamente na Escritura pública sendo de imóvel rural sendo de imóvel Urbano e outra coisa que deve constar na Escritura pública essa esse direito de superfície ele é um direito gratuito ou ele é um direito oneroso Como assim a possibilidade que o superficiário ele utilize todo aquele prazo dado pelo fundo dinheiro para construir ou plantar e não pague nada durante
todo esse período para o fundo dinheiro então nós estamos falando de um direito de superfície gratuito agora pode ser que talvez a vantagem lá no final ou seja a construção ou a plantação que o Finn dinheiro receber a né com a extinção da superfície não sejam não compense por todo o período que aquele superficiário então explorar a esse direito de superfície e também constituir que o superficiário pagará ao mês ao ano parceladamente uma parcela só um valor esse valor ele é chamado de Solarium ou cano cânon superficiário a para que então aquele fundieiro tem ali
uma compensação por aceder à superfície ao superficiário Porém isso tem que ficar claro e constituído na Escritura pública se trata de um direito de superfície gratuito se trata de um direito de superfície oneroso e qual é a forma em caso de sendo ele oneroso Qual a forma então de se estabelecer de se Honrar com esse pagamento a em benefício do fondue tão nós vimos Nesta aula a respeito da diferença que existe a superfície do código de código civil do estatuto da cidade vemos somente que forma essa esse direito de superfície ele se constitui e também
falamos então dá a possibilidade de se o direito de superfície senhor gratuito ou ser oneroso daremos sequência ao estudo do direito de superfície na próxima aula Espero que tenham gostado se vocês já são inscritos no canal então eu agradeço se não por favor se inscrevam deixe um like vai lá na rede social me diz De onde você é e a poderemos ter uma relação mais estreita e atender aí as necessidades de vocês então espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima aula