[Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo NNA e vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4.737 de 65 [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Bom dia pessoal Estamos mais uma vez ao vivo aqui no YouTube do estratégia carreira jurídica para
trazer para você o seu Ano Da aprovação Pois é 2023 é o ano que você conquista o seu cargo tão almejado e a gente continua com começando do zero no Direito Civil para os concursos de carreira jurídica essa é a nossa sexta aula e hoje eu vou abranger aí com você o direito dos contratos a primeira parte do direito contratual eu sou o professor Paulo Souza estamos aí na tela os meus contatos nas redes sociais você pode acessar por esse QR Code que aparece aqui na tela ou se você preferir vá lá as minhas redes
individualmente pelo Eita esqueci que essa canetinha não tá amor e amiga pelo arroba Comendador Souza Souza conhece sempre E aí você me localiza aí no Tik Tok na Amazon no YouTube no Facebook no Linkedin no telegram e Instagram em cada rede social uma novidade para você eu quero dar bom dia para quem já está aí ao vivo conosco no chat Bom dia Lorena Lorena está aqui nos auxiliando no chat se vocês precisarem de alguma coisa é só falar com a Lorena que ela vai ajudar Marcos bom dia Jefferson Ana Paula narayane Débora bom dia e
um abração para Campo Grande Mato Grosso do Sul e Bom dia para todo mundo que vai chegando aí conosco lembrando gente a nossa o nosso cronograma de transmissões começamos aqui com o direito dos contratos hoje mas lá em 13 de Janeiro a gente começou com Lei de introdução pessoas bens teoria do fato jurídico e direito das obrigações em duas transmissões e nós seguimos depois de amanhã com segunda aula de contratos 16/02 eu acho que não essa data que não é só para constar 17/02 Deixa eu confirmar aqui eu tenho quais e quais que certeza que
esta data foi atualizada 16 é não é 16/02 não é 17 que a gente vem aqui com a segunda parte de contratos tá esta data aqui foi suprimida tá aqui 17 dos dois oito e meia da manhã tá acho que essa aula foi lá para frente deixa eu consultar aqui o calendário aí 17/02 28/02 tá certinho dois do três tá certinho 7 do 3 também 14 [Música] a última aí no dia 23/03 às 8:30 da manhã tá 23/03 a gente encerra as nossas participações aí na no nosso intensivo né de Direito Civil começando do zero
Tá bom então só esse pequeno ajuste aí se der tempo na hora do intervalo eu já coloco aqui no slide para ele ficar bem certinho Tá bom Bom dia Marcos tudo bem aí e vamos que vamos é daquele jeito que eu já falei para você né você vai encontrar aqui esses slides em cinza é com uma numeração essa numeração ela é vinculada aí ao pessoal da edição para que o pessoal da edição possa localizar depois os nossos vídeos né e fazer a edição de maneira adequada lá no local correto então você não precisa se preocupar
com isso você precisa se preocupar com esses slides em branco com esses aqui são os nossos termos e como a gente pretende trazer esse conteúdo todo consolidado em algumas poucas aulas consequentemente ao nosso objetivo aqui é justamente trazer uma quantidade de temas bastante grande para você e isso significa que a gente tem que acelerar um pouquinho aí o nosso conteúdo tá para que você possa consequentemente acompanhar isso tudo de uma maneira mais simplifica ainda mais reduzida tá E claro aí eu vou cortando algumas coisinhas que a gente tem por objetivo aqui não trabalhar de maneira
tão aprofundada E aí fica o meu convite também para você acompanhar evidentemente a nossa versão completa dentro da plataforma lá do estratégia carreira jurídica independentemente aí da carreira que você vai seguir tá vai seguir lá os concursos de magistratura ou do Ministério Público Delegado de Polícia cartório defensorias procuradorias todos esses pontos aí eles vão estar abertos para você de maneira completa beleza Isa Bom dia Bora lá então começar vou soltar aqui a vinheta de tempos em tempos até para o pessoal poder fazer a marcação aqui das nossas gravações tá bom Bora lá [Música] quando nós
falamos de contratos nós precisamos nos a ter a lógica contratual porque porque o código civil ele traz lá 20 espécies de contratos alguns conexos um com os outros como é o caso da compra e venda da locação da doação e outros que não tem absolutamente nada a ver uns com os outros jogo e aposta e prestação de serviços não tem vinculação intrínseca por isso é necessário observar sempre essa lógica e a lógica ela é trazida pela teoria geral dos contratos a teoria geral é o amalgama dessas espécies dessas situações jurídicas a teoria geral dos contratos
ela é em realidade se assenta naquilo que vem antes na teoria geral das obrigações então boa parte dos elementos contratuais nada mais é do que um elemento obrigacional revisitado quando nós pegamos por exemplo a regra da respire do homem no lado direito das obrigações ela se aplica de maneira ímpar aqui no direito dos contratos contrate como pré-venda contrate doação todas as espécies contratuais que vão ser vistas a partir da regra dominum quando nós falamos distinção contratual boa parte da estrutura de extinção dos contratos tem a ver com a implemento de implemento das obrigações então é
necessário compreender essa estrutura para depois compreender a estrutura contratual geral hoje o direito contratual ele tem uma estrutura muito mais complexa do que já teve por quê Porque o código civil ele não é a única fonte do direito contratual mais já foi não mais a Direito Civil fora do direito civil por exemplo do Código Civil por exemplo o código de defesa do consumidor o CDC ele é também direito civil em que Pese direito do consumidor nós temos fonte de direito material civil dentro do Código de Defesa do Consumidor a jurisprudência muito intensa do Superior Tribunal
de Justiça fazendo Justamente esse diálogo de fontes com aquele Direito Civil que está fora do Código Civil e com aquele direito que Tecnicamente não é civil mas que tá dentro do Código Civil ainda nesse sentido a intensa legislação civil especial ela precisa ser vista pelas lentes do direito civil para que a estrutura um diálogo de fontes para compreender os contratos quanto ao princípio da Autonomia privada nós precisamos compreender que esse princípio ele deriva em larga medida do princípio da autonomia da vontade só que nós vamos revisitar Esse princípio da autonomia da vontade não mais falar
em autonomia da vontade porque a vontade não é autônomo ao suficiente para criação de categorias jurídicas por si só é o contrato ele não depende apenas de um acordo de vontade mas também Depende de regulamentação legal por isso hoje falamos da Autonomia privada que é corolário certamente do direito dos contratos e tem como consequência a percepção de que a um caráter supletivo da Lei quando nós estamos a estabelecer um contrato esse caráter supletivo que a consequência da Autonomia privada está muito vinculado a liberdade de contratar em sentido amplo liberdade de contratar Liberdade contratual a liberdade
de contratar que a escolha de parceiro contratual a liberdade contratual que é a fixação de conteúdo contratual autônoma nós temos várias facetas desse princípio da Autonomia privada em termos de como é que esse contrato estabelecerá mas de toda a sorte o princípio ele fixa o caráter supletivo da Lei ou seja em matéria contratual nós não temos habitualmente regras cogentes pelo menos não no Direito Civil sempre regra supletivas no silêncio das partes E além disso a autonomia privada nos traz um dos mais Príncipes mais importantes princípios que é a atipicidade contratual prevista lá no artigo 425
do Código Civil de tal modo que é possível estabelecer contratos fora daqueles arquétipos fixados pelo Código Civil brasileiro sou extremamente importante porque o direito dos contratos ele se distinguem enormemente do Direito das coisas o artigo 1225 do Código Civil ele é exatamente o contrário do artigo 425 o 1225 fixará que são direitos reais aqueles prefixados em lei com os contratos isso não existe evidentemente respeitando-se as regras e os limites impostos pela legislação o segundo princípio contratual que nós temos é o princípio da força obrigatória muito conhecido pelo nosso latimório pacta Sul servanda né os pactos
devem ser cumpridos E aí que vem a regra de que o contrato faz lei entre as partes a diferença entre um contrato e a lei a eficácia a lei tem eficácia homens o contrato tem eficácia entre partes o contrato faz ler entre as partes a lei faz contrato entre todos basicamente essa estrutura do princípio da força obrigatória que é o reverso do anverso da Autonomia privada se eu tenho autonomia privada se eu tenho liberdade para contratar uma vez que o contrato eu sou obrigado a cumprir mais recentemente quando falamos do princípio da força obrigatória vamos
entender isso a partir de duas regrinhas a intangibilidade ou seja ninguém que não as próprias partes pode alterar o conteúdo do contrato de modo que não pode haver revisão judicial em regra e a retratabilidade por decorrência dessa autonomia eu não posso alterar o unilateralmente o conteúdo de um contrato aí retratabilidade é a Pedra Angular da segurança jurídica esses dois elementos são os elementos de segurança jurídica mais forte que nós temos dentro do sistema contratual e dentro do sistema jurídico como um todo é uma vez que eu faço algo Eu não posso ficar me retratando uma
vez que nós fixamos algo isso não pode ser modificado por terceiros é apenas por nós mesmos mim é claro precisamos hoje ver com cautela a aplicação dessa regra é muito forte uma partir em especial da cláusula rebus enquanto as coisas estão assim em havendo alteração da realidade fática o contrato também tem que ser alterado então é entender que o pacto obriga guardadas as condições nas quais ele foi pactuado e aí nós abrimos as comportas para a revisão judicial e as discussões a respeito desse limite princípio fundamental do direito contratual é o princípio do consensualismo o
elemento do consensualismo é aquele que dá base inclusive para o próprio conceito de contrato o conceito de acordo de vontade o contrato é um acordo de vontade temos aqui uma série de restrições a respeito desse conceito Mas enfim tomemos ele esse acordo de vontade ele determina que deve haver uma simetria entre as declarações de vontade e aí eu volto lá na parte geral do Código Civil a respeito da teoria do fato jurídico para por exemplo visualizar o artigo 110 110 dizendo que a reserva mental ela em regra irrelevante para as partes para o contrato porque
por conta dessa necessidade simetria da vontade declarada o que o concencialismo estabelece é base para o contato contemporâneo ou seja basta o consentimento basta o acordo de vontades para que o contrato tenha sido perfectibilizado ou seja formas especiais são desnecessárias a vigor de um princípio de liberdade de formas no direito contratual eu não preciso adotar formas específicas isso é importante lá para o artigo 166 do Código Civil que trata da nulidade dos negócios jurídicos quando não seguida forma prescrita em lei nos contratos em regra não tem forma específica formas ou solenidades são exceções e devem
ter uma justificativa porque porque senão eu dificulto trânsito jurídico e é o contrato é o Pilar é o elemento central do trânsito jurídico como reconhece a doutrina o trânsito jurídico Depende de ser fácil é mais ou menos você pensar num trânsito congestionado não é bom eu preciso de um trânsito que flua em matéria contratual esse trânsito flui quando eu não tenho exigências de solenidade muito intensas Claro para determinados negócios jurídicos essa solenidade será maior por exemplo contrato de casamento tem uma solenidade específica por exemplo contrate compra e venda de bem imóvel em valor superior a
30 salários mínimos artigo 108 do Código Civil tem solenidades específicas Mas isso é exceção sigamos lá o princípio da relatividade dos efeitos é o outro lado da moeda do princípio do consensualismo se basta o consentimento para que um contrato seja celebrado Esse contrato ele gerará efeitos apenas relativamente a quem contrata a eficácia Inter partes quando nós falamos aqui a partir de uma perspectiva Geral do negócio jurídico o contrato não tem eficácia erga homens o contrato só gera efeitos para quem contrata então é uma eficácia interna dos efeitos contratuais sempre então não há que possibilidade né
aqui há também um elemento de intangibilidade ou seja não podem outros tratar da eficácia do meu contrato interalhos between nothers snot hour matter Então o negócio entre os outros não é meu negócio o problema dos outros não é meu problema o que isso significa isso significa os efeitos relativos dos contratos é isso tem como consequência dentro do direito civil por exemplo a regrinha de que é nulo negócio jurídico que trata de herança de pessoa viva artigo 426 do Código Civil porque é porque a pessoa tá viva não posso fazer negócio sobre o patrimônio de alguém
que tá ali relatividade dos efeitos essa relatividade dos efeitos porém ela precisa ser vista não apenas do ponto de vista subjetivo aqui a gente está falando dos sujeitos do negócio mas também no ponto de vista objetivo o contrato ele não pode tratar de objetos que não estejam contidos no seu bojo ele não pode ir além do objeto contratual lá fixado Isso vai trazer regras sobre bens por exemplo bem principal bem acessório parte integrante pertença isso tudo contido num elemento objetivo da relatividade dos efeitos tá então é tem esse elemento subjetivo mas tem também um elemento
objetivo em cada situação jurídica hoje evidentemente Nós também falamos aí um cadinho sobre a relativização dos efeitos da relatividade dos contratos né então a pensar um pouco fora da caixa tanto em elementos subjetivos quanto em elementos objetivos em especial em elementos subjetivos a eficácia externa do contrato também hoje é discutida o princípio do equilíbrio contratual estabelecerá que deve haver uma proporcionalidade entre a prestação e a Contra prestação aqui em última análise corolário aí dos postulados constitucionais de redução de desigualdades e promoção do bem-estar coletivo lá do artigo 3º incisos terceiro e quarto da Constituição Federal
veja proporcionalidade não identidade não igualdade não pareidade da prestação e da contraprestação porque ao mesmo tempo que nós temos esses postulados de redução de desigualdades nós temos também postular de liberdade econômica e vivemos no seio de uma economia capitalista a base disso é a ver uma desigualdade entre prestação e contra prestação nos negócios jurídicos em geral o elemento do lucro o elemento do lucro se dá justamente aí quando há uma desigualdade entre prestação e contra prestação Então não é o equilíbrio contratar não significa igualdade ele significa não posso gerar uma excessiva desigualdade porque isso do
ponto de vista do sistema jurídico é problemático para aquela situação concreta não teria tanto problema assim né esse desvio de mercado mas se esse desvio se torna sistemático nós temos um problema mais grave então o equilíbrio contratual ele vai gerar justamente essa necessidade de ajuste do contrato para que ele se torne equilibrado ao longo do tempo né isso tem é especial importância evidentemente nos contratos de duração Especialmente nos contratos de longa duração basta pensar um contrato de concessão a gente tem uma concessão por 10 20 30 anos o equilíbrio contratual é fundamental em situações como
essa que elas não conseguimos antever o que que vai acontecer em 30 anos dentro de um negócio jurídico no direito privado a mesma coisa a gente tem expectativas em relação ao futuro mas não tem certezas em relação a esse futuro daí a necessidade da previsão desse equilíbrio contratual para tentar manter esse equilíbrio contratual não é consequências desse princípio é que em relação a cláusulas ambíguas ou contraditórias eu farei uma interpretação se possível identificar quem foi o redator daquela cláusula uma interpretação mais favorável à contraparte porque ela não teve a oportunidade de redigir se ela não
teve a oportunidade de redigir tá desequilibrado Como é que é o equilíbrio dando a ela oportunidade de dizer o que é aquela cláusula quer dizer né segundo renuncia antecipada Por que que eu não posso ter renúncia antecipado decorrente de direito em contrato justamente porque isso gera um desequilíbrio é aí que eu entenda a regra lá da parte geral do Código Civil sobre a possibilidade de renúncia da prescrição pode ser feito renunciar prescrição pode só que depois da consumação porque senão eu tô fazendo uma renúncia antecipada não pode fazer renúncia antecipada porque senão não ser o
efeito da minha renúncia quando passou o prazo de pressão eu sei qual que é o efeito da minha renúncia antes antes eu não tenho como saber por isso é proibida a renúncia antecipada decorrente de direito oriundo daquele contrato nos contratos civis ah lá nos contratos de consumo você não pode ter nem antes nem depois o princípio da boa fé objetiva é um que havia se tratado pela em prosa e verso pela doutrina brasileira já há muito tempo e ele adentra O Código Civil de 2002 justamente com essa perspectiva de boa fé objetiva a se distinguir
da boa fé subjetiva artigo 422 do Código Civil nós não usamos o princípio da boa fé subjetiva no direito brasileiro os anos mas não a senhora contratual nós utilizamos isso por exemplo no Direito das coisas quando nós falamos de posse de boa fé ou posse de má fé é boa fé é uma fé subjetiva aqui nos contratos o elemento subjetivo o elemento anímico o elemento psicológico é irrelevante o que nos interessa são as ações dentro de um contrato o que nos interessa é o que foi feito nos contratos o que nos interessa são os comportamentos
dentro de um contrato é aí que eu vou falar que a boa fé objetiva ela cria standards de comportamento Ou seja eu Prevejo molde de comportamento para os contratantes um contratante que haja sim tá fora do padrão de comportamentos esperado dele Esse é o grande ponto ah o contratante Alegre que não leu o contrato sim mas isso não é um padrão de comportamento que eu espero para um contratante é aquele leio conta até o mínimo né que nós temos aqui veja qual a diferença para com o direito do consumidor eu preciso ter destaque de cláusula
em regra não porque porque o contratante vai ler o contrato Ah mas ele não lê o bom daí fazer o que é isso não é problema meu a inserção de cláusulas leoninas isso viola um estanda de comportamento um padrão de comportamento que eu espero que os contratantes tenham não inserir no contrato cláusulas que vão gerar por exemplo a ruína da parte contrária Aí vem uma segunda função que essa função de limite ao exercício de direitos eu vou limitar o exercício das partes em que Pese haja direito a também abuso de direito Então não é porque
há direito que eu posso utilizá-lo de maneira abusiva artigo 187 do Código Civil que também vai trazer inclusive uma hipótese de responsabilidade civil objetiva finalístico objetiva né Sem Análise de elemento de culpa boa fé objetiva como limite ao exercício de direitos temos aí também uma função hermenêutica é uma função de interpretação eu vou interpretar o negócio jurídico a partir do princípio da boa-fé objetiva é aí que eu vou entender que o artigo 422 do Código Civil é uma espécie de cláusula geral e aí a gente vai ter anunciado de jornada de Direito Civil justamente dizendo
como é que o juiz deve fazer a interpretação daquele negócio jurídico sempre levando em consideração a boa fé objetiva a pensar um contratante que ajuda boa fé como é que eu vou interpretar essa esse essa dúvida como é que algum contratante de boa fé faria essa é a função hermenêutico e interpretativa e por fim nós temos a função de criação dos chamados deveres laterais de Conduta a essa função de estabelecimento de deveres laterais de Conduta nos permitirá que em alguma medida né controlar e integrar né uma função integradora o integrativa do princípio da boa-fé objetiva
integrando elementos que não estão contidos no contrato mas que estão contidos por força da boa fé por exemplo dever de sigilo precisa expressamente ter previsão do dever de sigilo a depender do conteúdo do contrato Não tem Contrato que faz sentido porque Tecnicamente ele poderia ser público não poderia informar outras pessoas a respeito daquela contratação mas alguns contratos específicos eles têm intrínseca essa necessidade de sigilo por exemplo cirurgião plástico estético eu posso dizer que a maioria dos dos pacientes de um cirurgião plástico e estético não quer que ele saia por aí falando aos quatro ventos que
fez o procedimentos xyz é uns ou outros querem aparecer na internet né olha que eu como meu médico fiz aqui um negócio tarara a maioria quer que ninguém saiba então há um dever de sigilo intrínseco naquele tipo de situação um dentista mesma coisa né Não sei se as pessoas que vão lá fazer um tratamento dentário clareamento querem que todo mundo fique sabendo a respeito as pessoas querem que pareça natural Nossa olha só como você tá diferente tá mais bonita É isso aí é nem fazendo aí uns negocinho e tal mas qualquer coisinha imaginar que a
pessoa né fica assim para falar dessas coisas então assim há um elemento de sigilo específico ali porque você tá previsto vou lá fazer um clareamento no dentista tem que estar previsto falar claramente olha não pode falar não isso é um dever lateral de Conduta simples assim então é Essas funções da boa fé objetiva ela se juntam justamente para evitar situações jurídicas em que nós tenhamos aí um elemento prejudicial a um dos contratantes tá por exemplo e aqui quando eu uso esses elementos todos eu vou pensar um pouquinho lá nas situações para evitar abusos Como por
exemplo o dever de mitigar os próprios prejuízos diury to mitigate o dever de evitar o próprio prejuízo O agravamento do próprio prejuízo ele decorre da boa fé objetiva a outra parte me gerou um prejuízo pela inadimplemento sim mas eu vou piorar esse prejuízo Não não posso porque boa fé objetiva vamos lá para mais um elemento aqui o princípio da boa-fé da função social topei aqui pensando na boa terra o princípio da função social dos contratos é segundo o próprio Miguel reale Talvez o mais importante dos princípios inseridos dentro do direito do Código Civil de 2002
no Direito Civil em termos contratuais Por que justamente porque ele traz um elemento que não é aparentemente intrínseco ao contrato que é o elemento social que é um elemento de tentativa de conciliação de interesses individuais com os interesses coletivos E aí a nossa base é o princípio da dignidade da pessoa humana princípio da dignidade da pessoa humana é promovido quando nós fazemos essa conciliação entre interesses individuais e interesses coletivos eu trago portanto um elemento de coletivização de transindividualização do contrato a trans individualização dos contratos nada mais é do que a aplicação do princípio da função
social a eficácia externa do contrato nada mais é do que o princípio da função social eu paro de pensar o contrato apenas a partir de um critério egoístico individual Insular e o contrato Praça ser visto numa perspectiva muito mais amplo aqui nessa estrutura de migrar ali um pressuposto ético então eu vou analisar o contrato não apenas a partir do seu pressuposto econômico mas também um pressuposto ético né que é extraído da própria Constituição Federal Artigo 173 da Constituição Federal que vai estabelecer lá a limitação ao abuso de poder econômico porque Tecnicamente eu tenho dinheiro a
rodo eu vou lá e faço o que eu quiser adequado fazê-lo dá para pensar aqui na discussão que a gente teve é aí sobre aplicativo de entrega de comida iFood domina no mercado vou lá põe a taxa que eu quiser põe o cláusula exclusividade o dinheiro é meu eu mando e vocês que acham bom não é bom para quem é acionista do iFood Com certeza extremamente bom porque porque já era muito louco né muitos dividendos no final do ano e para o resto da sociedade será que é bom vamos perguntar para os motoboys se eles
acham isso legal Vamos perguntar para os restaurantes vocês acham legal que taxa de 30% do iFood é seja assim porque enfim todo mundo pede pelo iFood vamos perguntar para as pessoas se elas acham interessante pagar mais barato porque 30% do valor daquela comida vai para o iFood as pessoas vão falar o quê 30% Pois é faz a matemática aí de quanto é que a sua comida ia ficar mais barata Se não tivesse o iFood Ah mas vai Pois é ônus e bônus eu posso deixar para regulação de mercado olha algum Player aí cobra menos e
desbanca o iFood o player pequeno Player pequeno Uber eats ele vai falar olha eu tentei mas não deu certo função social Espera aí a gente precisa levar em consideração um interesse coletivo não apenas um elemento egoístico não apenas esse elemento Insular a regulação de mercado por si só ela não é suficiente Alex mercatória não funciona muitos casos nós precisamos juridicamente intervir naquelas situações é aí que entra em cena é essa esse valor ético em esculpido na Constituição Federal então eu enlarga a medida eu vou fazer uma ponderação Entre esses valores individuais e coletivos uma ponderação
entre os valores econômicos e os valores sociais trazendo essa trans individualização ao contrato aqui a gente encerrou essa parte de princípios para lá [Música] E aí gente alguma dúvida nessa parte de princípios se Sim coloca aí no chat que eu já respondo aí nós vamos partir para um próximo bloco que é a classificação dos contratos Tá bom já vou até deixar aqui para você para dar uma olhadinha a gente vai falar um pouco sobre essas classificações para você entender a estrutura classificatória dos contratos narayane Bom dia tá realmente precisando aprender hein ó que maravilha Nayane
chegou no dia no horário certo né Andressa Bom dia chegando um pouquinho atrasado tamo junto Glauce Howard pior que o iFood a Uber só dá um prejuízo imagina se houver uma alimentação na verdade ao Uber estava dando prejuízo por isso que eles saíram de operação o iFood Tá longe de dar prejuízo a longe longe longe a Uber como um todo ela dá prejuízo em termos de estrutura né porque o business da isso aí é uma discussão mais Ampla né mas o business da Uber não é carregar a gente coisa não tá o business da obra
é informação o grande ponto né o jackpot o pote de ouro no fim do arco-íris é a informação só que esse é o grande ponto é o pessoal já tem essa informação mas não sabe exatamente como utilizar essa informação não é porque assim hoje em dia esses Grandes Negócios Eles são muito diferentes né daquilo que a gente tem economicamente né aquele elemento de Economia tradicional que é o Paulo que tem compra um táxi para transportar a gente né daí ganha um dinheirinho a mais ele compra outro táxi e põe alguém para trabalhar para ele aí
ele tem uma Frota de táxis aí ele vai para uma outra cidade começa a ter uma frota de táxi lá aí ele vai fazer uma frota de táxi agora você já imaginou para eu ter uma frota de táxi no mundo inteiro o tempo que demora as regulações estatais de cada lugar de cada país específico não é torna inviável esse elemento global é aí que entra o tipo da economia compartilhada de hoje né o grande diferencial você tem gente injetando bilhões de reais para fazer uma expansão rápida a Bilhões de Dólares de reais é outra perspectiva
completamente diferente por isso uma companhia como essa pode ficar dando prejuízo por anos eu Paulo eu não consigo uma companhia dando prejuízo por anos como é que eu como então é uma escala de negócio muito diferente e as pessoas querem comparar e analisar essa escala de negócios tão diferente do mesmo jeito não funciona né então assim eu só dá prejuízo né imagina se tivesse uma limitação eu vou discordar não é bastante dessa percepção que você tá colocando ovos e maçãs na mesma cesta fazendo uma análise comparativa de Eu a operar um serviço de táxi global
e de uma companhia dessa que recebe investimento de bilhões é completamente diferente a estrutura de Capital a estrutura econômica e a estrutura jurídica completamente diferente não tem como comparar é comparar ovos e maçãs no mesmo cesto inclusive você pôr junto vai dar ruim com ovo vai quebrar né então assim são elementos muito distintos que a gente tem de comparação aqui e né reitera que o elemento não é nem esse o elemento é que o business deles é outro né e a hora que virá se virar e o negócio vai dar dinheiro para chuchu minha nossa
senhora mas assim grana de doer mas a Uber hoje já tem concorrência de peso mundo afora por aí né Basta ver como é que esse negócio vai ficar ao longo da sustentabilidade desses negócios ao longo dos anos né vídeo hoje as discussões que a gente tem boas a gente tá com a discussão muito interessante hoje que é com essas plataformas de streaming a Disney se tornou a maior plataforma de streaming do mundo e tá perdendo Bilhões de Dólares é praticamente inacreditável mas por quê Porque com essa estrutura que a Disney tem dá eu começar um
serviço de streaming primeiro que eu não consigo imagina eu batendo na porta de Hollywood lá né estúdio por estúdio ou pessoal então tem um negócio bem legalzinho aqui como é que isso seria seria muito mais Custoso é do que é hoje uma assinatura e da Disney Plus varia de 9,90 dependendo de onde ou quando você pega até 29 90 mais ou menos é devia custar para sustentabilidade do negócio pelo menos o dobro mas os caras conseguem cobrar o dobro quem que vai assinar É mas daí eu tenho uma penetração é um outro tipo de Business
é diferente do seu José da padaria Seu José da padaria ele não pode ficar vendendo o pãozinho pela metade do preço né porque senão ele morre de fome Isis bom dia obrigado que bom aí que tá gostando Thiago Bom dia aí grande abraço para Amazonas bora então vamos lá partir para as classificações [Música] as classificações dos contratos elas servem para nada em si mesmas ou seja entender uma classificação de contrato e classificar um contrato e nada é a mesma coisa o grande ponto da classificação dos contratos é compreender de maneira estrutural grupos de contratos e
entender porque que diferentes categorias jurídicas se aplicam a diferentes contratos e não a outros então a classificação ela me impede de cair num certo jurídico e é aí que o examinador aposta as fichas dele você vai muitas vezes tentar resolver uma questão com base num certo senso comum jurídico e esse senso comum jurídico vai te trair Se você não souber essas classificações o primeiro grupo de classificações que nós temos em relação ao sujeito ou aos sujeitos de uma relação jurídica contratual primeiro o contrato pode ser classificado como bi partite ou pluri partite plurimo ou plure
lateral o contrato B partir é aquele que tem dois polos Não confunda com número de pessoas ah não o contrato Plínio é aquele que tem dois vendedores três doadores quatro locadores não é o conceito de Polo pensa no conselho de Polo de Direito Processual o contrato bipartite É que ele tem dois polos pode ter uma pessoa cinco pessoas 10 pessoas 70 pessoas aqui não interessa tá o contrato plurimo plurilateral pluripartite É aquele no Qual o conceito de Polo perde um pouco com a sua razão porque porque nós temos vários polos é o caso do contrato
social é cada sócio ele é um polo diferente se eu tivesse 50 sócios o contrato pluri partite a esmagadora maioria dos contratos será bipartite porém por outro lado nós teremos aqui aplicações de regras específicas a exceção de contrato não cumprido a exceção de contrato não cumprido ela se aplica apenas a contratos bipartites não faz sentido aplicar a exceção de contratação Comprido a contratos purepartidos um sócio não vai integralizar o capital social porque o outro não integralizou não não pode Cada um tem sua integralização autônoma segundo contrato unilateral bilateral ou sinalagmático Cuidado para não confundir esse
esse conceito e essa diferença com o negócio jurídico tá negócio jurídico unilateral negócio jurídico bilateral negócio jurídico une lateral negócio jurídico une lateral não preciso de um acordo de vontade como é o caso dos atos naturais de vontade gestão de negócio pagamento indevido negócio jurídico bilateral contrato contrato que é negócio jurídico bilateral pode ser unilateral ou bilateral o que que diferencia um do outro a presença disso aqui a presença do sinalagma a presença do elemento eficacial Aqui nós temos eficácia do contrato para apenas uma das partes Aqui nós temos a eficácia dos contratos para ambas
as partes aqui contrato no lateral doação mútuo são contratos unilaterais bilaterais contrato de compra e venda contrato de locação então aqui eu posso dizer que cada uma das partes é credor e devedor ao mesmo tempo e aqui eu tenho apenas uma parte credora e apenas uma parte devedora aqui mesma coisa do pluripartite bipartite exceção de contrato não Comprido você só vai aplicar a contrato bilateral senalagmático não faz sentido aplicar exceção de contrato tão Comprido a contrato unilateral terceira classificação Opa os contratos individuais coletivos normativos o acordo ou contrato individual e aquele no qual os próprios
contratantes sentirão a eficácia daqueles contratos os contratos coletivos ou normativos nós temos uma interposição alguém que negocia alguém que celebra Esse contrato mas os efeitos eles são sentidos por outras pessoas fácil de ver acordo coletivo normativo na justiça do trabalho quem que celebra o sindicato quem que passa a sofrer os efeitos o sindicato não os trabalhadores os empregadores tá ou sindicato patronal Sindicato dos Empregados são os patrões e os empregados que vão sentir os efeitos desse contrato porque ele é um contrato coletivo ou normativo não apenas a gente tem uma escala menor aí pensar plano
de saúde para Trabalhador de uma determinada empresa eu faço o contrato de plano de saúde o empregador junto com plano de saúde Mas não é para mim é só para os empregados é eles que vão sentir os efeitos desse contrato e por fim os contratos pessoais e contratos impessoais os contratos pessoais são aqueles que trazem o elemento intuito Persona ou seja pessoa do contratante ela é fundamental naquela importante ela é fundamental para aquele contrato Esse é um contrato pessoal o contrato impessoal a pessoa do contratante propriamente dita irrelevante para mim sempre dou exemplo de fast
food né Você vai lá comprar um upper no Burger King ou um Big Mac no McDonald's importa para você quem é a pessoa jurídica que tá que faz para mim não os caras me entregarem o Big Mac ou oper pode ser o João ou José qualquer não faz diferença para mim é um contrato impessoal Ah se eu for no Burger King inclusive e eles me entregarem um Big Mac para mim não faz nenhuma diferença entregando o produto do jeito que é para entregar tá ótimo contrato impessoal contrato pessoal intuito Persona o elemento é personalíssimo eu
estou vinculado a aquela pessoa em específico isso por exemplo que eu não vou contratar um cirurgião plástico estético a pessoa dele é fundamental Eu não quero fazer com isso aqui eu não sei quem é ele Eu quero fazer com esse aqui importante transmissão do contrato nesse esse pode dá para transmitir o contrato aqui não dá porque porque são intransmissíveis porque são personalíssimos posso classificar também os contratos em relação ao seu objeto qual o objeto que eu vou classificar e como que eu vou classificar Esse contrato eu posso classificar o contrato como gratuito benéfico ou oneroso
o contrato oneroso é aquele que tem uma vantagem mas tem um sacrifício o contrato benéfico só tem sacrifício ou só onerosidade para alguém né Então o contrato oneroso não que ele vai trazer um sacrifício equivalente é exatamente igual mas vai trazer um sacrifício junto um bônus e um ônus é o contrato de compra e venda eu vou receber dinheiro mas eu vou perder um objeto doação eu vou entregar um objeto e não vou ganhar nada eu tenho um sacrifício mas não tem um benefício no contrato oneroso Eu tenho um sacrifício e um benefício que seja
vinculado né nos gratuitos ou benéficos a gente só tem uma parte aí se sacrificando temos por exemplo importante aqui a aplicação de vícios redibitórios a disciplina dos vícios redibitórios se aplica contratos generosos mas não há contratos gratuitos em regra o bom e velho está Popular a cavalo dado nos olhos dentes não é ganhei o cavalinho não dá para ficar reclamando lá segundo a classificação o contrato comutativo para o contrato aleatório o contrato aleatório é aquele que Como o próprio nome diz tem um elemento de alea sorte o contrato comutativo não essa classificação só se aplica
para os contratos onerosos eu não vou falar em contrato gratuito como tá ativando aleatório isso aqui é só para contrato oneroso tá nos contratos aleatórios a um elemento de incerteza na prestação ou contra a prestação já no contrato comutativo eu tenho certeza em relação a prestação encontra prestação venda de um carro eu sei quanto vale o carro eu acho que eu sei eu sei quando eu vou receber aleatório jogo é aposta eu vou por dinheiro eu não sei se vai voltar algum dinheiro é uma aposta é um elemento aleatório importância dessa distinção aqui o elemento
de risco né que está presente no nos contratos aleatórios de maneira muito intensa e que não está presente nos contratos comutativos tal qual aumente ocorre ali tá aqui vou pensar por exemplo em até a disciplina dos próprios vícios redibitórios ou a invicção a infecção dentro de um contrato aleatório não vou aplicar porque o contrato aleatório o contrato comutativo aplicaria a disciplina da evicção contrato principal ou o contrato acessório é a mesma regra que vem lá dos bens que vem lados negócios jurídicos que vem lá das obrigações tá bem principal bem acessório negócio jurídico principal negócio
jurídico acessório obrigação principal obrigação acessório o contrato principal ele tem a existência jurídica Econômica autônoma o contrato acessório não ele dependerá de um outro contrato cuidado porque o contrato de Persia ele não é principal acessório Alguns são depreciações alguns são de principais mas a maioria é depende seguro o contrato seguro habitualmente é a principal eu faço seguro do meu carro mas ele é um contrato acessório o seguro prestamista o seguro Habitacional ele é um contrato acessório de um contrato de financiamento de um contrato de alienação fiduciária em garantia são situações específicas aqui tá contrato instantâneo
e contrato de duração aqui cuidado porque essa diferença ela está em poder pode o contrato ser executado num único instante sim instantâneo não pode o contrato ser executado num único instante não não tem como duração o contrato de locação é por essência é um contrato de duração não tem como fazer locação instantânea o contrato de compra e venda é um contrato instantâneo dá para executar instantaneamente sim pego o preço entrega coisa acabou importante essa distinção porque algumas categorias se aplicam apenas aos contratos de duração não dá para falar em aplicação da teoria da imprevisão por
onerosidade excessiva num contrato instantâneo não tem previsão num contrato instantâneo só tem previsão no contrato de duração mas cuidado porque poder não é querer eu posso poder executar de maneira instantânea e executar o contrato instantâneo de execução imediata ou não o contrato instantâneo de execução de ferida de trato sucessivo de execução continuada ou também chamado de duração é o contrato instantâneo que opto por não executar no único instante a compra e venda a prazo a compra e venda prazo toma as características de um contrato de duração então o contrato instantâneo de execução imediata é o
very próprio já o contrato instantâneo de execução de ferida e funciona como um contrato de duração é por isso que eu posso aplicar teoria da imprevisão mas é instantâneo de execução diferente aqui a gente ainda tem algumas categorias a trabalhar com especificidade quanto essa classificação Mas enfim sigamos temos também os contratos por tempo determinado e os contratos por tempo indeterminado os contratos por tempo determinado eles são sujeitos a um evento futuro e certo já os por prazo indeterminado são vinculados a eventos futuros e incertos um elemento de condição enfim ele vai é Em ambos os
casos nós temos um elemento eficacial há aqui um elemento eficacial específico termo e aqui um elemento eficacial de ferido é que pode estar previsto em contrato inclusive ou não o contrato por tempo ou por prazo indeterminado o ponto importante é que por exemplo o contato por tempo indeterminado ele não tem a fixação é Ou melhor ele tem deprecia fixação de cláusula de resilição exercício de direito de arrependimento o contrato por tempo indeterminado ele por si só tem direito de arrependimento já o contrato por tempo determinado pode não permitir arrependimento ou um arrependimento que seja Custoso
demais a defender das circunstâncias o meu caso do contrato Beauty chute lá da Lei 8241 ele vai ter um tempo determinado se eu quiser me arrepender antes eu vou ter que pagar todos os valores até o fim do contrato um contrato por tempo determinado notifico locatário 30 dias desocupa a tem uma resilição uma cláusula de arrependimento intrínseca é uma diferença fundamental Esses contratos Vamos ver quanto a forma aqui quanta forma nós podemos classificar os contratos em consensuais outros contratos consensuais ou reais ele se distinguem porque nos contratos consensuais o elemento de perfectibilização do contrato se
dá com consentimento ao passo que os contratos reais exigem a tradição ou entrega da coisa antes da entrega ou tradição não há contrato no contrato real o contrato consensual não exemplo de contrato real o muto não há muito antes da entrega do dinheiro eu tenho uma promessa de multa talvez já na compra e venda é um contrato consensual não é necessário a tradição da coisa a tradição é uma mudança de direito do direito obrigacional para o direito real o contrato de compra e venda é aquele pelo qual alguém se obriga a entregar uma coisa mediante
remuneração não entregar se obriga a entregar é uma coisa diferente não é então é fundamental porque aqui a tradição significa apenas a mudança de plano obrigacional para real aqui a tradição é elemento de perfectibilização segundo o contrato consensual ou chamado de informal e os contratos formais ou solenes eu particularmente não gosto desse nome informal porque é informal o índice significa não não forma sentido de não forma sem forma um contrato amor Ah não existe contrato sem forma existe contrato sem exigência de forma específica para mim é diferente eu prefiro a termologia consensual e solene solene
é o contrato que exige alguma solenidade qual solenidade depende pode ser forma escrita o contrato não admite forma verbal não pode ser meramente verbal tem que ser por forma escrita Ok pode ser escritora pública uma nova camada de solenidade Ok pode ser que essa Escritura pública seja celebrada na presença de Testemunhas Ok pode ser que está Escritura pública celebrada na presença de Testemunhas diante de um oficial público um juiz de paz casamento ok muito solene pouco solene contra ti escrito tudo bem Todas são solenidades Então essa solenidades elas dependerão do grau disso formalidade de solenidade
específica tá Depende da situação os contratos podem ser nominados ou típicos e atípicos ou inominados os contratos típicos ou nominados são aqueles que têm esquematização em lei você pega ali depois da teoria geral dos contratos tem uma longa lista de contratos nominados ou típicos 425 do Código Civil permito também contratos atípicos a doutrina que distingue o típico denominado atípico denominado típico seria aquele tipificado nome nada seria aquele que tem nome nudes então ele vem antes né ele tem um nome mas ainda não foi tipificado Ah isso acontece historicamente aí com alguns contratos que começam como
contratos inominados e atípicos a gente dá um nome meio de combinação de outros contratos aí de repente ele ganha um nome específico E aí ele passa para uma tipificação legal e por fim os contratos paritários e os contratos por adesão os contratos paritários são os contratos clássicos aquele que a gente imagina as pessoas numa mesa comprida discutindo aquele contrato o contrato por adesão ao contrário ele não tem esse elemento porque porque eu trago cláusulas pré- estábelecidas as cláusulas são impostas mais ou menos de maneira drástica ou não ao contrato para adesão cautela porque a gente
pensa em contrato por adesão já pensa em relação de consumo Tá mas os contratos por adesão eles estão fora do Direito do Consumidor também o direito administrativo é marcado por ser o contrato de adesão o estado vai lá faz um contrato eu parceiro privado se quiser assim você não quiser mesmo no âmbito Cível os contratos cada vez mais eles são por adesão Mas você vai lá fixar um contrato de locação pega o modelinho na internet chega por locatário fala que é assina aí discussão não é isso aí se quiser isso aí Ah então os contratos
paritários é clássicos eles são cada vez menos frequentes menos comuns eles são em geral vinculados a negociações muito específicas que um determinado Player um determinado contratante tem importante aqui interpretação o contrato paritário ele tem uma interpretação muito mais aberta muito mais livre né porque ele é evoca esse elemento Liberal clássico já o contrato por adesão não ele tem uma interpretação mais restrita o estado juízo é muito mais interventor num contrato por adesão a vontade das partes ela é mais limitada e a Interpretação por exemplo cidade de maneira mais favorável ao aderente aquele que não atingiu
a cláusula se pudesse identificado no contrato paritário não tem como aplicar essa regra Até porque não faz sentido aplicar essa regra específica [Música] gente dúvidas nesse bloco se tiver Coloca aí no chat que eu já respondo encerramos a parte de classificação a gente vai continuar já já com essa parte de formação dos contratos beleza Ah não não tô nem falando do Estado pega a parte dele eu tô falando aqui é do meu lado mesmo estado que se exploda Ah tô falando do meu lado eu que tô tomando prejuízo né pagando 30% a mais a minha
comida não acho nem um pouquinho legal por isso eu acho que o Estado tem que intervir lá e falar ó cláusula de exclusividade com restaurante não pode isso aí é abuso de direito abuso de poder econômico tá pode colocar lá sei lá um parceiro um restaurante parceiro em destaque porque ele assinou a cláusula de exclusividade não pode não porque ele ele aceita em pagar mais Ah tá bom se ele aceita pagar mais problema dele aí eu acho que o Estado intervir é excessivo Não não pode dar destaque não são absurdo você vê lá o tipo
advisor né eles fazem isso várias dessas listas aí coloca em destaque quem paga não vejo nenhum problema se o consumidor é trouxa que não sabe ver isso aí não é problema meu tá ah mas tem que colocar uma tagzinha embaixo assim patrocinado tudo bem beleza né Para dar essa informação para o consumidor acho justo agora impedir isso aí eu acho abuso estatal né mas eu acho que cada um cada lado é cada lado agora as questões que envolvem tributação aí são outros 500 né Aí é o povo de tributária que tem que responder convenhamos cá
a tributação é sacaninha né com esses players isso eu concordo plenamente contigo um bom dia plano de saúde Pode Prever em contrato uma cláusula em que as partes podem reincidir ou rescindir o contrato a qualquer tempo depende né porque aqui a gente tá em contrato de adesão e a gente tá dentro do Código de Defesa do Consumidor né então cuidado com esse aspecto aí Maxon é aqui a gente tá na teoria geral dos contratos pela teoria geral dos contratos pode é um contrato por prazo indeterminado mas a lei dos planos de saúde impede essa revisão
essa Rescisão a qualquer tempo né resilição e motivada tá porque porque ela é entendida como abusivo como forma de seleção de contratantes que usem menos o plano de saúde então eu instalo lá um algoritmo no meu sistema de plano de saúde para ver quem que são os usuários que gastam mais esses aí eu tiro sim mas para que plano de saúde então plano de saúde para a gente que não é doente né Para a gente não precisa não é se a resposta for positiva isso não seria abusivo para a parte com certeza né por isso
que a legislação consumerista impede a inserção de cláusula de resilição e motivada tá pode ter resilição exercício direito de arrependimento pode mas aí é necessário a inserção de motivação específica analisação a gente tem lá na lei dos plano de saúde tá e cláusula resolutiva é o caso de inadimplemento pode haver resolução mas daí é outra coisa a gente nem chegou nas cláusulas Ainda Calma se a extinção dos contratos a gente vai começar a formação agora Beleza bora lá [Música] Você já parou para pensar como é que um contrato se forma como é que você diz
aqui um contrato Essa é a tarefa da disciplina da formação dos contratos que é justamente ver quando nós saímos do zero até a perfectibilização desse contrato Tudo começa com as tratativas preliminares primeiro nós sempre teremos tratativas preliminares num contrato não se o contrato for um contrato de adesão de tratativa preliminar Eu ofereço para você um contrato Você assina ou não simples assim agora no contrato clássico no contrato paritário essa fase das tratativas preliminares é fundamental essas tratativas preliminares são a negociação por isso haverá vinculatividade de tratativas preliminares em regra não há dever de contratar a
direito de contratar princípio da Liberdade contratual de contratar autonomia privada não eu comecei a negociar não avançou não sou obrigado não obstante de maneira excepcional se houver a criação de justa expectativa poderá sim a ver responsabilização em situações excepcionais é um caso é de um contrato de franquia que exige investimento do pretenso franqueado para abertura da franquia a franquia tá lá em discussão em nível já elevado O contrato foi para matriz da franqueadora assinar e não volta não volta so obrigado a contratar não eu tenho direito de contratar mas houve a criação de justa expectativa
ouve princípio da bofe objetivo há dever de indenizar a nós temos decisões nome do direito de família com essa criação de justa expectativa a pessoa que deixa o noivo no Altar contrato de casamento é obrigado a casar não pode casar até que momento dá para trás até o momento do Sim chega ali no cartório Não não quero casar sai correndo a coisa de filme americano porém houve criação de Justo expectativa ouve pode haver dever de indenizar pode é eu fiz investimentos naquela franquia eu fiz investimento naquele casamento paguei Buffet paguei salão de festa paguei Padre
pastor ou escambau pode haver indenização pode pela quebra de justas expectativas criadas então de maneira excepcional ao bergado pelo princípio da boa fé objetiva participe da Lealdade por exemplo dentro da bofe objetiva nós teremos aí as tratativas preliminares sendo indenizáveis Tudo começa com uma proposta a proposta é obrigatória uma vez que eu proponho um contrato ela é obrigatória você primeiro precisa lembrar que proposta é a firme declaração receptícia de vontade não não travou só tô parado aqui sabe porque eu acabei de fazer uma proposta que que você acha dela não não pegou a proposta é
porque ela tá só na minha cabeça né Se ela tá só na minha cabeça Ela não é uma proposta Ela não é uma firme declaração é necessário declaração de vontade segundo e se eu falar que bem baixinho ou falar numa língua que você não fala é uma proposta não porque a proposta declaração receptícia você precisa receber essa proposta senão não é proposta entende então é necessário essa firme declaração receptícia de vontade se eu fiz ela é obrigatória sim se dos termos dela não resulta em contrário se a natureza do negócio reclama obrigatoriedade ou se as
circunstâncias do caso exigem essa obrigatoriedade é aí que a gente vai falar de proposta é aí que a gente vai falar de Poli citação é aí que a gente vai falar de oblação aí você vai ver essas expressões sendo usadas em prova do mesmo jeito proposta ao público é também proposta se tiver os requisitos essenciais do contrato salvo esse resultado as circunstâncias ou dos usos sempre podendo revogar essa proposta pela mesma forma que a proposta é feita tá agora essa proposta não será obrigatória entre ausentes Quem que é o ausente o ausente é aquele que
não pode dar resposta imediata por exemplo carta se eu enviei uma carta sem prazo o tempo suficiente para retornar para que essa proposta chegue lá se tem prazo depois da expiração do prazo se segue retratação em relação a essa proposta depois da expedição dessa proposta tá entre presentes a proposta Deixa de ser obrigatória presentes é aqueles que podem dar resposta imediata aqui presencialmente ou pode ser por telefone ou por WhatsApp é possível dar resposta para o WhatsApp tá cuidado que presente ausente não é geográfico é temporal a gente pode estar longe pode estar perto eu
tô aqui você tá na sala do lado ausente porque você não pode dar resposta imediato para minha proposta eu joguei um papelzinho por baixo da porta né WhatsApp WhatsApp dá para dar resposta imediata tá sem prazo quando que expira a proposta imediatamente se você não aceitou agora já era com prazo depois da expiração desse prazo e não é possível fazer retratação entre presentes já que você pode dar a resposta imediata não faz sentido aplicar essa regra aceitação e a firme declaração receptista de vontade e em sinal contrário a proposta eu faço uma proposta Você aceita
entre presentes a aceitação é obrigatória Quero vender meu carro por x você fala aceito já era obrigatória essa proposta ela deixará de ser obrigatória apenas entre ausentes se chegar tarde e aceitação por motivo imprevisto é a carta que se extraviou no correio chega cinco anos depois não te obrigar mais ou quando segue retratação mandei a cartinha e a borrachinha não faz isso comigo e a retratação Chegou antes da resposta aí ela não é mais obrigatória cuidado porque a aceitação fora do prazo com adições restrições modificações não é aceitação Ela implica em uma nova proposta ou
contra proposta Por que que isso é importante porque o enverto os polos o proponente o aceitante proponente propôs aceitante fez uma contraproposta ele é o proponente e esse virou aceitante isso tem algumas implicações práticas bastante importantes o contrato para eliminar também chamado de pré-contrato promessa de contrato compromisso de contrato tem uma peculiaridade prática importante que a desnecessidade de um único requisito do contrato definitivo que é a forma todos os demais requisitos do contrato definitivo devem estar presentes no contrato preliminar e certa forma ele é importante para contratos que nós temos aí é que exigem solenidades
específicas agora não confunda o contrato preliminar com as tratativas preliminares tratativas preliminares não são vinculativas contrato preliminar é vinculativo tanto é que se houver descomprimento do contrato para eliminar eu posso exigir o cumprimento forçado com suprimento judicial de vontade se for o caso ou se não for o caso posso requerer a resolução desse contrato mais Perdas e Danos artigo 465 do Código Civil tá artigo 464 do Código Civil importante esse tipo de contrato preliminar do ponto de vista histórico inclusive o chamado contrato de gaveta no âmbito do sfh o sistema financeiro Habitacional o que que
fazia no ano do sfh se faz ainda hoje na realidade mas se fazia muito mais o contrato celebrado ele era muito formal junto com o antigo BNH o Banco Nacional da Habitação que depois quebrou e as obrigações foram transferidas para caixa é para eu conseguir transmitir esse contrataram muito difícil você fazer como contratinho de gaveta eu tinha um contrato com BNH E aí a gente fazia um contratinho para eliminar um contrato de gaveta guardava na gaveta por isso que chamava vontade de gaveta para que quando termina de fazer o pagamento você fosse com o BNH
com uma procuração e transmitir se a casa para o seu nome aí que tinha esse contrato preliminar extremamente importante extremamente problemático um já vou tocar aqui para transmissão não vou segurar aqui a transmissão de fechar a cavieta [Música] dúvidas até aqui gente que daí depois do intervalo a gente continua com a transmissão dos contratos aqui né já vimos aí teoria geral a parte dos princípios a classificação e também aí a formação precisamos ainda ver transmissão garantias extinção e se der tempo a parte de revisão tá nessa parte de revisão não sei se vai dar tempo
da gente ver a parte revisão não mas vamos tentar narayane Opa maravilha Nayane Que bom hein Tá gostando Lúcia chegou atrasada mas chegou tamo junto minha querida lembrando né gente que a gente vai até meio-dia Deixa eu voltar aqui os slides Espera aí nós vamos até às 12 horas aqui na sequência eu vou eu vou aqui tava ué 14 horas agora que eu me dei conta que é o horário que tava errado é às 8:30 da manhã ó Nem dá para ver pequena alteração até às 12 horas aí a gente vai com a primeira parte
dos contratos tá lembrando que a próxima é no dia 17 às 8:30 tá dia 16 não tem essa aula foi remarcada eu vou depois ajustar aí esse slide beleza contatos aí nas redes sociais na tela você pode acessar por esse QR Code que tá aqui ou vai lá pela roupa Comendador Souza conhece sempre Tik Tok Amazon YouTube LinkedIn Facebook telegram e no Instagram cada rede social uma novidade aí para você beleza gente sem dúvidas por hora vamos lá fazer um intervalo depois o intervalo eu continuo com o próximo bloco até já [Música] [Música] [Música] [Música]
[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4.737 de 65 [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música]
[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de Delegados da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4.737 de 65 [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música]
[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí pessoal vamos voltando para o segundo bloco deixa eu ver se ficou alguma dúvida aqui no chat tudo bem voltar a trabalhar aqui é isso aí não era ele tamo junto imagina tamo junto aí Naiane fico feliz aí que você esteja acompanhando os estudos aqui pelo estratégia tá sempre com o convite aí para acessar Nossa plataforma tá sempre sempre plataforma Espetacular Lúcia carnaval aí é o carnaval para mim nada é a mesma coisa em termos de trabalho infelizmente vanil Bora lá tamo junto aí Lúcia Bom dia bom Vila aí
Ismael as aulas anteriores aí só dentro da plataforma tá aqui pelo YouTube elas não ficam mais disponíveis Beleza então só acessar a nossa plataforma se você tem a assinatura a assinatura te permitirá e acessar todas essas transmissões beleza Lúcia é né É isso aí você concorda contigo tamo junto aí Maravilha Deixa eu abastecer minha água aqui Inclusive eu acho que eu consegui já fazer o ajustezinho ó vamos ver vamos ver se arrumei o ajustezinho aqui ah olha lá então aqui você pode acompanhar aí já as datas atualizadas Então nossa próxima aula dia 17 com a
segunda parte de contratos aí dia 28 a gente vem com responsabilidade civil dia 2 coisas e vamos seguindo lá até o dia 23 Beleza tamo junto aí com esses estudos Então vamos continuar eu vou soltar aqui a vinheta para localizar os nossos slides e [Música] o contrato como elemento central do trânsito jurídico ele também é adotado de Valor Econômico por isso pode ser transmitido determinados negócios jurídicos que têm valor econômico mais substancial inclusive passarão por essa transmissão é evidente que não faz sentido transmitir contrato quando ele não tem valor econômico ou o valor ou outro
que justifique a sua transmissão a sessão de posição contratual Como o próprio nome diz trata de uma situação na qual haverá uma posição deste contrato que vai ser cedida para outra se você buscar no código civil de 2002 nós não temos previsão específica a respeito da sessão de posição contratual Ah não é uma regra sobre isso não há disposição sobre a sessão de posição contratual no código civil de toda sorte teremos aqui um contratante outro contratante o objeto do contrato e um terceiro é o cedente-sucedido e o sessionário é pode haver a sessão de posição
contratual seja do Polo do credor seja do Polo do devedor se a gente pensar que no contrato de compra e venda o vendedor Pode ceder a sua contratual comprador pode ceder a sua posição contratual num contrato de locação o locador Pode ceder a sua posição contratual o locatário Pode ceder a sua posição contratual tudo isso vai depender evidentemente Claro da natureza jurídica do contrato um contrato benéfico não permite seção de posição conta própria o do Polo do beneficiário ao donatário o donatário não pode ceder sua posição no contrato Fala Não em vez de doar para
mim se eu dou para o João não tem como porque atenta contra a própria natureza então há uma certa incedibilidade de alguns contratos específicos tá é isso depende da natureza jurídica os contratos personalíssimos intuito pressões ou pessoais não permitem sessão de posição contratual pela sua própria natureza alguns contratos não vão permitir sessão de posição contratual por disposição Expressa de contrato alguns contratos permitiram sessão de disposição de Exposição contratual é unilateral por uma das partes isso vai depender das circunstâncias específicas o grande ponto que eu quero destacar aqui com você na sessão de posição contratual é
justamente o fato de que nós teremos um rompimento desse vínculo seja do credor seja devedor não interessa e aqui uma substituição desse credor desse devedor pelo terceiro em relação a todos os elementos vinculados a aquela posição tá é por isso que nós teremos aqui um contrato base o contrato base é esse contrato que será cedido e nós teremos aqui também um contrato pelo qual se fará essa sessão tá o contrato instrumento o contrato instrumento é o contrato no qual se realiza a sessão de posição contratual especificamente Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que é possível essa sessão de posição contratual inclusive o STJ tem entendimento de que se as obrigações no contrato base Elas já estão todas a dívidas a contraparte sequer tem interesse jurídico e impedir a sessão de posição contratual para Terceiro porque já tá admiro não faz muito sentido a gente ter discussão sobre esse impedimento então necessidade cautela aqui com a compreensão a estipulação em favor de terceiro Como o próprio nome diz é a previsão de uma estipulação no contrato ou seja uma cláusula contratual a que faltou um m né É em favor de terceiro
é em que um terceiro receberá os favores receberá os benefícios daquele contrato Então veja aqui o enfavorem já estabelece que isso deve ser um benefício ou seja precisa a estipulação em favor de terceiro ser feita de maneira gratuita se houver contra a prestação não é estipulação em favor de terceiro então o objeto daquele contrato que é fixado entre a prática redore a parte devedora o objeto ele será estabelecido em favor de um terceiro a peculiaridade realmente tem na articulação em favor de terceiro é que tanto o credor da prestação contra o e quanto o próprio
beneficiário o terceiro podem exigir o comprimento da prestação em relação ao devedor originário isso por exemplo é num contrato de plano de saúde fixado em favor de um empregado tanto o empregador quanto o empregado podem aí exigir esta contraprestação eu que compro um veículo de uma concessionária para que ele seja entregue para o meu filho tanto meu filho quanto eu mesmo podemos exigir o cumprimento da prestação isso distingue por exemplo uma compra e venda desse carro na concessionária com subsequente doação eu compro e depois dou para o meu filho são dois negócios jurídicos aqui eu
tenho um único negócio jurídico o bem ele é adquirido por mim mas é transmitido para esse terceiro Essa é a cláusula de estip em favor de terceiro único elemento é que o objeto da prestação não é entregue ao próprio credor a própria parte que contrata tá E também a possibilidade de substituição desse terceiro e isso é regulado pelo próprio contrato Pode ser que nós tenhamos uma ampla substituibilidade ou uma substituibilidade restrita a depender dos interesses das partes contratantes o contrato com pessoa a declarar também chamado de contrato com pessoa a nomear [Música] é quando eu
tenho uma relação contratual específica e tem um terceiro esse terceiro é o nomeado o nomeado que vai substituir o nome antes Artigo 467 do Código Civil Então eu tenho um contrato celebrado com você mas você tem a faculdade de nomear um terceiro para assumir a sua posição no contrato Esse é um contrato com pessoa a declarar ou a nomear quando esta pessoa ela assume o seu lugar ela se torna o contratante junto comigo e você cai fora o grande ponto é que essa nomeação deve ser feita e fixada essa nomeação num determinado prazo esse prazo
é um prazo convencional então eu posso estabelecer aí convém escrever tudo errado melhorar um prazo convencional qual o prazo convencional as partes vão fixar e se não for fixado um prazo convencional aí eu vou aplicar um prazo legal de cinco dias para essa nomeação nesses cinco dias foi feita a nomeação o terceiro aceitou o nome anti cai fora o terceiro assume o lugar dele no contrato e acabou se nesses cinco dias não foi feita a nomeação ou se nesses cinco dias foi feita a nomeação é nomeado Não aceita não aceita a nomeação o contrato ele
é eficaz em relação as partes contratantes originárias o terceiro a relação a situação em relação a ele é ineficaz por isso que é diferente de um contrato com pessoa declarar né com um contrato a fixação aí de uma sessão de posição contratual tá aqui a gente já tem previamente essa possibilidade de substituição do Terceira porque eu mesmo né você mesmo não quer assumir essa posição no contrato quem quer assumir é esse nomeado só que se o nomeado não assumir essa posição o contrato é eficaz em relação a você então Aqui nós temos uma alternativa subjetiva
em outras palavras eu sei que tem contrato eu sei que alguém vai com preço Contrato ou vai ser você nomeante ou vai ser essa pessoa que você nomeou o nomeado se não houver nomeação ou nomeado não aceitar você originariamente a que vai cumprir prestação Então veja o grau de confiança que as partes têm que ter entre si aqui eu tenho que ter muita confiança em quem você vai nomear porque eu não tenho a mínima ideia de quem será você tem que ter muita confiança de que o nomeado vai assumir esse lugar e o nomeado tem
que ter muita confiança de que você vai permitir a nomeação dele porque se você não abrir a possibilidade nomeação o contrato se reputa celebrado entre os contratantes originários então Todos devem confiar uns nos outros aqui a única exceção é que o devedor e o nome errado eles não têm conhecimento específico sobre essa possibilidade possível que fixamos num contrato chamada Promessa de fato de terceiro os contratantes originários estabelecem uma relação jurídica e o devedor promete que quem cumprirá o objeto da prestação é esse terceiro ou seja não sou eu quem é executará a prestação é um
terceiro que eu vou indicar Eu prometo que ele assim o fará é muito frequente a promessa de fato de terceiro que a gente nem visualiza na prática né Você vai comprar um produto na internet em geral a fixação lá de frete para o pagamento do produto e a fixação de um preço para esse frete quem vai fazer o frete é quem vende o produto não são companhias de transporte né são companhias que vendem produtos Amazon Mercado Livre e companhias de transporte Correios log por aí vai tá só que quem que promete que o transporte vai
custar 12:49 a Amazon Mercado Livre a Amazon MercadoLivre prometem que os Correios prometem que a log vai transportar o produto até a sua casa por aquele preço Isso é uma promessa de fato de terceiro Ah isso é o grande ponto que a gente tem aqui quem vai cumprir o transporte não sou eu mas eu digo que alguém vai fazer eu prometo que esse transporte vai ser realizado Eu prometo que o fulano de tal vai cantar naquele show eu sou um agente eu não sei se ele vai mas eu prometo que ele vai eu faço um
negócio jurídico com você mas quem vai realizar a prestação não sou é um terceiro Esse é o grande ponto da Promessa de fato de terceiro tá E aí é que vem o elemento Central Na promessa de fato de terceiro porque esse terceiro ele pode aceitar o cumprimento da prestação ou ele pode recusar o cumprimento da prestação se ele aceitar o cumprimento da prestação o devedor se desencumbe do contrato o transportador se obriga aceita a responsabilidade é dele o cantor aceita ir ao show a responsabilidade dele agora se o terceiro se recusar ao cumprimento quem terá
problemas o devedor originário porque porque eles te obrigou a conseguir que o terceiro o faça tá então a responsabilidade passa a ser do próprio terceiro se ele aceitar agora se ele não aceitar a responsabilidade por indenização por Perdas e Danos por exemplo recai lá sobre o devedor original o que faz muita diferença no trato jurídico aqui minha gente deixa eu só soltar aqui a vinhetinha para a gente fechar o bloco [Música] galera dúvidas em relação a essa parte de transmissão porque aí na sequência a gente vai seguir com as garantias contratuais Lúcia obrigado Ana Paula
tamo junto é o mestre sala aqui ou não importa podia ser porta-banda não mas sala mais legal né do porta-bandeira mas bem que o porta-bandeira né porque geralmente é o elemento mais simbólico né no porta-bandeira enfim vamos lá Tamo junto aí gente tá qualquer dúvida aí nessa parte de transmissão de contratos fiquem bem à vontade e aí vamos ficar para as garantias contratuais essa parte aqui é importante para caramba tem uma frequência bem grande eu acho que a gente vai conseguir chegar em na revisão dos contratos ainda hoje se tudo der certo aí a aula
que vem eu fico com as principais espécies contratuais Com certeza a gente não vai ver todas as espécies contratuais né porque é muita coisa Beleza bora lá sem dúvidas vou soltar aqui a vinheta para a gente seguir o próximo bloco [Música] o código civil ele prevê uma série de garantias contratuais implícitas ou tácitas nos contratos em geral seja não preciso trazer previsão específica a respeito daquele assunto é incitual contrato aquela garantia isso é um postulado básico de segurança jurídica de tal modo que no trânsito jurídico as partes contratantes não precisa se preocupar por quê Porque
a Vera haja uma garantia por assim dizer legal O que são os vícios redibitórios os vícios redibitórios são defeitos ocultos então não pode ser um defeito aparente aquele defeito precisa ser oculto que torna a coisa imprestável ou a desvaloriza ou seja se não muda a prestabilidade não gera desvalorização por si só não é visto redibitório e existe no momento da conclusão do negócio jurídico regra do artigo 441 do Código Civil reunidos esses requisitos Eu tenho um vício redibitório esses vícios redibitórios ele se aplicam apenas aos contratos onerosos e comutativos não vou aplicar a um contrato
gratuito ou benéfico não vou aplicar a um contrato aleatório porém eu aplico a doação que é um contrato gratuito se ela tiver um caráter de onerosidade a doação em que há encargo já cumprido e nas hipóteses de transação a transação que é negócio jurídico benéfico mas que traz um elemento de onerosidade consequentemente Eu também aplicarei né para o caso dos contratos aleatórios a doutrina né isso aqui essas exceções são do código a mais a doutrina entende que nos contratos aleatórios pode haver a preservação aí da garantia dos vícios em relação a um elemento contido fora
da área é um elemento meio Lógico né você participa de um sorteio que ganha um carro alea tá no sorteio se eu vou ganhar não vou ganhar o sorteio não tá no carro ao carro funciona não funciona não é óbvio se eu ganhei sorteio o carro tem que funcionar se tiver um vício redibitório no carro eu vou aplicar disciplina Lógico não mas era um contrato aleatório sim mas a Alemanha não tá contida no carro Ah ela tá contida no sorteio são coisas diferentes tá cautela porém porque eu não aplico a disciplina dos vícios usuários Parabéns
adquiridos em hasta pública esta pública Lato Sensu tá porque aqui a gente pode falar de um leilão extrajudicial leilão particular mas são financeira por exemplo que é o mesmo conjunto sentido de hasta pública né sentido desse leilão aberto ao público então não vou aplicar a disciplina comprei o carro no leilão se tiver um problema paciência senta e chora porque não dá para reclamar uma vez que eu recebi um bem com vícios redibitórios sou obrigado a ficar com esse bem não eu posso enjeitar rejeitar o bem resolvendo o pacto por meio de uma ação redibitória nesse
caso eu obterei a restituição do valor pago além da Restituição das despesas à vidas essa é a primeira das ações edilícias da edilicia que não tem nada a ver com o condomínio de lixo tá restrição mais despesas um carro quanto que eu paguei no carro 40 mil reais e quanto que teve de despesa tá transferência do Detran não sei o que r$ 500 40.500 é que vai ser devolvido ou eu posso aceitar a coisa no estado em que se encontra com abatimento proporcional do preço por meio da ação estimatória na ação estimatória haverá o arbitramento
do preço pelo juízo evidente que nada impede que as pessoas façam isso extrajudicialmente né faz o abatimento Mas se não tiver acordo Aí será necessário que o juízo o verifique né a relevância para o fato de o alienante conhecer do vício para a aplicação da disciplina dos vícios redibitórios em si não se o alienante não sabia ainda assim ele vai restituir o valor mais as despesas ou no caso da ação quântico o abatimento proporcional do preço agora se o alienante sabia do vício além desse valor pago e das despesas ele ainda pagará indenização por Perdas
e Danos então eu aço aqui Perdas e Danos para o caso de o Allianz saber da transmissão e o arbitramento vai levar em consideração as perdas de danos em caso de alienação de conhecimento da parte né E aí Claro dependendo de prova uma vez que eu recebi a coisa com um vício eu tenho prazos para reclamar se foram bem móvel esse prazo de 30 dias se for um bem imóvel o prazo de reclamação é de um ano contados aí da data da tradição recebi o bem 30 dias móvel um ano imóvel temos três exceções primeira
exceção cláusula de garantia como esses prazos se tratam de prazos decadenciais eles podem ser alterados por conveniência da parte possibilidade de decadência convencional durante a vigência do prazo de garantia os prazos legais não correm então se eu te dou uma garantia de 30 dias você vai ter 30 mais 30 para reclamar do carro 30 mais um ano para reclamar da casa primeira exceção segundo exceção no caso é de o adquirente já está na posse do bem esses prazos são reduzidos pela metade desde que não ultrapassado já é esse ultrapassado esse prazo de metade né então
aqui de 30 cai para 15 se eu tô com um imóvel há mais de 15 e para os imóveis vai para seis meses eu já estou a mais de seis meses com aquele bem É o caso por exemplo uma locação O locatário vai exercer direito de preferência é cautela aqui porque em relação a semoventes nós temos regramento próprio senão aplico A Regra geral do Código Civil e a terceira exceção são os vícios redibitórios de difícil constatação nos vícios redibitórios de difícil constatação nós vamos abrir dois prazos o primeiro prazo é para constatação e o segundo
prazo se mantém que é para reclamação se o vice é de difícil constatação num carro por exemplo nós temos lá uma pecinha específica que vai dar problema depois de 10 mil quilômetros rodados difícil contratação é um vazamento de água num local de difícil acesso na casa nesses casos para os bens móveis eu tenho 180 dias para conhecer do vício E aí 30 para reclamar independentemente do momento no qual eu conheci então conheci o vício no dia da tradição 30 dias eu demorei 30 dias para conhecer o vício 30 para reclamar e no caso dos imóveis
um ano para tomar conhecimento e outro ano para reclamar garantia contratual fundamental é quanto a evicção quando ocorre a evicção a infecção ocorre quando eu perco uma coisa em virtude de sentença por uma pessoa que possuía aquela coisa como se sua fosse em favor de um terceiro que detém direito anterior sobre ela em outras palavras uma coisa me pertence mas em realidade ela pertence a uma outra pessoa em razão de um direito antecedente né E aí uma sentença judicial reconhece é essa situação e eu perco a coisa sou o perdedor o invicto passei por evicção
a doutrina entende que hoje não é necessária apenas sentença judicial a gente pode ter decisão administrativa de perda da coisa essa decisão administrativa também gerará a possibilidade de reclamação contra a ficção aí vicção se aplica a contratos onerosos e comutativos não aplico a contrato gratuito nem aplico a contrato aleatório aqui a não ser que o elemento esteja fora da área ou que o elemento esteja fora da gratuidade mas aí é uma discussão um pouco mais Ampla Esse é um fator importante de prática é que a ciência de existência de risco torna o contrato aleatório e
eu não tenho proteção pela infecção é por isso que eu não vou comprar um imóvel tem que ficar tirando 300 certidões negativas porque para descobrir se tem algum risco e se eu descobrir que tem risco mesmo assim adquirir o contrato aleatório você pode reclamar em relação a Esse aspecto não diferença fundamental entre os vícios redibitórios e aí vicção é que a infecção também se aplica aos bens adquiridos em ação pública então seu eventualmente perdeu bem asta posso reclamar quanto a infecção a indenização em relação à evicção dependerá da distensão se a invicção for Total haverá
resolução do contrato já que a evicção gera inadimplemento mais indenização se a evicção for parcial em regra haverá batimento proporcional do preço excepcionalmente haverá a resolução se a aquilo for considerável então pensemos num carro e ficção Total resolução mais abatimento Fazenda abatimento não mas é um pedaço grande daquela Fazenda resolução porque é considerável essa indenização ela vai abranger a restituição do valor da coisa segundo o STJ é o valor de mercado para mais ou para menos as perdas relacionadas aos frutos aos prejuízos decorrentes da evicção as despesas contratuais aos honorários advocatícios e as custas isso
tudo está incluído na indenização porém eu posso reforçar diminuir ou até mesmo excluir ou extinguir a responsabilidade por evicção por cláusula contratual tá cuidado porque essas cláusulas não são abusivas tá haverá uma indenização maior menor ou não haverá indenização de toda sorte não pode haver exclusão por indenização de evicção caso aquela pessoa que adquira o bem não assuma o risco sabendo da existência desse risco ou não saiba da existência do Risco nesses dois casos não pode afastar a indenização pelo valor pago poderá haver afastamento da indenização em relação aos demais valores frutos prejuízos despesas contratuais
honorários e custas e isso pode ser excluído por contrato agora se eu não sabia do risco ou não assumir mesmo sabendo aí não pode haver exclusão de indenização por infecção Bora lá exceção de contrato não cumprido como diz o nome um contrato não foi cumprido e eu vou excepcionar a contraprestação por força disso Ou seja a exceção de contrato não cumprida é uma exceção material um contra Direito vale dizer não estou eu aqui a negar que devo uma determinada prestação o que eu estou a negar é o cumprimento Agora não vou cumprir porque a outra
parte não cumpriu por isso é necessário saber quem tem de cumprir o que dentro de uma prestação eu posso parar de pagar um financiamento imobiliário porque a obra ainda não está pronta não se adquiriu imóvel na planta não tem como parar exceção de contrato Comprido não a construtora está construindo o prédio não faz sentido aplicar exceção de contrato entende são situações diferentes Agora eu tô no restaurante almoçando a la Carte paga quando final da refeição o garçom chega com a maquininha de cartão antes de me dar o prato falar o senhor tem que fazer o
pagamento antes eu falo negativo não comi ainda exceção de contato Comprido Deus não nego mas não vou pagar agora porque ainda não é um momento agora se eu vou no McDonald's vou fazer o pagamento não não recebi meu lanche ainda mas senhora aqui é o contrário aqui o senhor paga primeiro para depois receber o lanche Ah tá dá para pôr a exceção de contrato não cumprido aí com certeza não então a exceção ela se aplica a contratos bilaterais não aplica contratos unilaterais exceto os contratos naturais em perfeitos ou bilaterais imperfeito como é o caso do
muto e contratos em que existe uma exigibilidade simultânea nesses casos eu permitirei a aplicação da exceção de contrato não cumprido tá porque do contrário a gente tem uma ordem de comprimento tal deve se seguir esse comprimento específico ao lado da exceção de contrato não cumprido nós temos a exceção de contrato parcialmente não cumprido não é que não cumpriu no todo mas não cumpriu em parte exception não ritch adimlete contratos vai que você acha no latim aí né Exception parcialmente não cumprido é aquele contrato que foi de cumprimento foi defeituoso então não cumprir na íntegra a
entrega de 100 unidades me entregaram 95 e querem cobrar o valor não vocês não terminaram de cumprir sua parte no contrato e eu não vou cumprir a minha ainda essa exceção de contrato parcialmente não cumprido tá aqui a situação de não cumprimento da prestação em razão do não cumprimento pela parte contrária cuidado porque é possível a inserção da chamada cláusula solve at Repete que que a cláusula solve É repete sova pague cumpre depois você vai atrás da repetição do seu pagamento ou seja a outra parte não cumpriu paciência cumpra e depois é claro há muita
discussão doutrinário juiz especial a respeito da abusividade ou não dessa cláusula o entendimento da doutrina da jurisprudência é de que ela por si só não é abusiva mas eu preciso verificar a situação concreta aqui já vamos chegar na extinção dúvidas aqui nessa parte de garantias vou soltar aqui a vinheta para gente fazer aqui a marcação para edição depois [Música] Beleza então vamos lá a gente se tiver alguma dúvida específica aqui nessa parte de exceção de contratação Comprido ou das garantias em geral né fique bem à vontade aí porque a gente passa para a extinção dos
contratos que é uma parte que não tá sistematizada no código civil né infelizmente o código aí trouxe a parte de extensão contratual de uma maneira muito amadora até eu diria em virtude da ausência de uma previsão sistematizada da matéria mas enfim é o que a gente tem aí para hoje né para estudar então paciência deixa eu ver se tinha ficado alguma coisa antes Não tranquilo Beleza então vamos Seguindo aqui Deixa eu só atualizar aqui a nossa página para não dar problema beleza beleza Bora lá quanto a extinção dos contratos primeira cautela a matéria não é
tratada de maneira sistematizada dentro do Código Civil nunca foi por isso a gente precisa ter cautela até mesmo com a nomenclatura porque porque tradicionalmente nós vamos utilizar a expressão aí rescisão em sentido amplo a rescisão em sentido amplo ela admite a resolução a resilição e a rescisão em sentido estrito Vale ressaltar que quando estou a falar que distinção dos contratos eu não tô falando da extinção das obrigações em geral que isso aí a gente já vê lá na teoria geral das obrigações o caso do adimplemento por exemplo é o caso de extinção específica das obrigações
e é o que a gente quer que ocorra e nem também a extinção dos contratos pelo meio né do seu cumprimento específico estou eu a falar da Extinção aqui quando há um problema em relação a esse contrato a resolução para os casos de inadimplemento a resilição para os casos de exercícios de Direito de arrependimento e a rescisão para situações específicas ou utilizadas como um sentido amplo de extinção dos contratos a resolução é vinculada ao inadimplemento tá resolução no seu sentido estrito ocorre quando há a necessidade de rompimento de quebra do vínculo contratual em razão do
inadimplemento o ponto importante que nós temos aqui é que a eficácia da resolução é retroativa x-tung artigo 475 do Código Civil a pretensão da resolução é o retorno ao Status ó antes ou seja eu pretendo retornar ao estado de coisas anterior sempre quando for possível esse retorno estático Nem sempre é possível fazê-lo em obrigações pecuniárias isso é fácil é obrigações de fazer ou não fazer nem tanto Em algumas situações de obrigação de não fazer o retorno ao Status quociente inclusive é impossível a quebra de dever de sigilo uma vez você falou quebrou sujeira não tem
como voltar atrás tá mas a tentativa sempre é de retorno ao Status então sempre vou pensar em resolução vinculado ao inadimplemento a resolução de um contrato pode se dar de maneira expressa ou tácita então eu tenho uma cláusula rezo motiva expressa ou uma cláusula resolutiva tácita a cláusula resolutiva tasta ela está presente em todos os contratos todos os contratos admitem resolução por inadimpramento uma parte não cumpriu extingue por meio de cláusula resolutiva Pode ser que o preveja uma cláusula resolutiva expressamente Qual que é a diferença entre uma e outra a cláusula resolutiva expressa ela se
aplica Yuri ela se aplica de pleno direito ela se aplica de maneira automática já cláusula resolutiva tácita Ela depende de interpelação judicial ela não é automática não pode haver extinção por resolução de maneira automática é necessário o recurso a via judicial artigo 474 do Código Civil uma é Yuri automática a outra não tá a cláusula resolutiva expressa que é também chamada aí de pacto comissário Expresso tá esse pacto começou a expresso ele é o pacto comissário contratual você não pode confundir o pacto comissório o lado direito das coisas que é proibido é por lei tá
a fixação de que o detentor de garantia real ele fique com a coisa dada em garantia não pode ele tem que levar esta pública aquele é o pacto comestório real tá ele é proibido a gente está falando de pacto comissória Expresso ou cláusula resolutiva expressa tá essa expressão vem caindo em desuso justamente porque ela traz confusão nós vemos aqui a utilização o próprio 474 civil usa a expressão cláusula resolutiva expressa mas às vezes você vai pegar alguém que ainda usa essa expressão toma cuidado em algumas circunstâncias específicas o inadimplemento ele vai ser gerado por uma
situação de excessiva onerosidade há uma excessiva onerosidade que gera o inadimplemento de emplay mento esse hino de implemento gerará a possibilidade de resolução essa resolução vem por um inadimplemento em uma situação contratual de excessiva onerosidade porque há uma situação superveniente e imprevisível que torna o cumprimento do contrato impossível isso traz a aplicação da teoria da imprevisão E aí nesses casos eu aplico a impressão para gerar resolução a essa resolução ela pode ser evitada em algumas circunstâncias porque eu farei a revisão inclusive por força de compreensão aí da teoria geral contratual eu sempre vou preferir evitar
a resolução e gerar a revisão daquele contrato para manter o contrato né Para que que eu vou é afastar princípio da conservação dos negócios jurídicos não é afastar o cumprimento de um determinado contrato resolvendo ele se é possível manter por meio da revisão então eu farei essa resolução ou revisão do contrato por onerosidade excessiva em razão de dificuldade extrema de cumprimento da prestação é algo que se aplica em conjunto com a compreensão do inadimplemento das obrigações lá do direito das obrigações quando nós falamos de resolução pensamos em inadimplemento e o inadimplemento é um elemento de
certeza porém Em algumas situações nós não temos certeza de que haverá inadimplemento mas antecipadamente a um juízo de probabilidade o contratante não está inadimplente mas ele vai ficar eu tô vendo tá esse tipo de situação é vinculado a contratos de duração Vamos pensar numa empreitada você tem que construir um prédio para mim em 5 anos eu tô te pagando quatro anos e 11 meses depois você tá na di implante não você ainda tem um mês para cumprir correto eu vou lá no terreno não tem nada mato se em quatro anos e 11 meses nem o
mato você Capinou em um mês você vai construir esse prédio não vai eu tô vendo que você vai descobrir eu já estou antecipando no juízo de probabilidade a existência desse inadimplemento então eu já não trabalho mais com juízo de certeza mas eu trabalho com juízo de probabilidade existe uma antecipação E aí você pode usar a expressão em língua inglesa também então eu antecipadamente estou vendo a quebra daquele contrato nesses casos aqui eu poderei aplicar a regra do artigo 476 do Código Civil com base nos princípios da função social do contrato e o princípio da boa-fé
aqui eu evitarei manter a parte vinculada um contrato que eu sei que a outra não vai cumprir tá em larga medida resolução por inadimplemento antecipado é uma espécie de Exception Hit contratos a exceção de contrato parcialmente não cumprido olha não é que você descobriu que tem um mês ainda né mas você não tá cumprindo não eu acho que não vai cumprir e eu vou opor uma exceção vou parar de pagar porque eu tô vendo que você não vai cumprir nesses casos o que que você faz você me dá uma garantia de que vai cumprir ou
calciona não é Ou cumprir Mas é uma dessas três hipóteses em realidade se nada disso acontecer eu posso resolver o contrato por inadimplemento antecipado a resilição é espécie de rescisão mas vinculada ao exercício de direito de arrependimento aqui nós não temos e na de implemento o i na de implemento é vinculado a resolução não tô falando de resolução tô falando de arrependimento a exercício de direito de arrependimento sim resilição eficácia ex nunc ou seja não há retroação aqui no exercício de cláusula de arrependimento é a resilição ela é típica dos contratos sem prazo determinado mas
contratos com prazo determinado também poderão permitir o exercício de resolução cumprida certas condições a resilição o exercício do direito de arrependimento pode ser mútuo a chamada resilição bilateral popularmente chamada de distrato o contrato por meio do qual se descontrata o contrato né ou o contrato por meio do qual se contrata a descontração Essa é modalidade específica de resilição o distrato ele tem que ser feito da mesma forma exigida para o contrato cuidado com isso aqui o Artigo 472 do Código Civil fala da forma exigida não a forma adotada porque às vezes o contratante adotou forma
que não era exigida por lei precisa fazer essa contratação também não por exemplo eu faço uma uma locação alocação exige forma escrita não pode ser verbal mas a gente fez isso uma locação escrita o distrato tem que ser por forma escrita não pode ser um distrato verbal porque porque a forma escrita não é exigida para o contrato de locação é só quando a forma é exigida posso fazer resilição unilateral a chamada denúncia resilição unilateral porque apenas uma das partes se arrepende tá importantíssimo porque a resolução unilateral ela exigirá notificação não é possível falar em resilição
lateral ou renúncia ou denúncia sem que haja notificação da contraparte porque porque a declaração receptice de vontade aqui declaração unilateral de vontade essa denúncia essa resilição unilateral ela pode ser motivada ou e motivada e motivada porque eu não apresento o motivo motivada porque eu apresento o motivo em alguns casos a lei exigirá para o exercício de resolução lateral que seja apresentado um motivo e que sejam daqueles motivos previstos em lei em outras situações não se exigirá apresentação de motivos por exemplo divórcio resilição unilateral e motivada a pessoa casada chega para o cônjuge e fala Quero
divórcio vou me divorciar de você não é nem quero o divórcio né vou me divorciar mas por quê não interessa vamos divorciar o juiz vai perguntar não o pelo menos não deveria que divórcio tá bom divorciado locação lei 824-91 o locador que era se arrepender que era resilir unilateralmente o contrato de locação pode pode desde que ele apresente um dos motivos presentes na lei apresentou o motivo resilição prazo pro locatário sair sem motivo não pode Qual que é o ponto aqui muitas vezes pela falta de motivo eu invento um motivo falso motivo E aí a
gente tem a reversão da resilição motivada para e motivada o que vai gerar por exemplo indenização por perto das idades então em situações específicas eu permito a resolução imotivada em situações específicas eu permito a resolução só motivada em situações específicas eu permito a resilição motivada sem gerar ônus para as partes e motivada gerando ônus para as partes Olha se você antecipar o término do contrato naturalmente você vai pagar uma multa de 40% . se você tiver uma dessas motivações aqui sem onos para você eu posso criar as motivações no contrato sim desde que não exige
tá Norma com a gente no caso da lei 824-591 tem Norma com a gente eu não posso inventar motivação e a motivação da Lei mas num contrato de compra e venda eu posso colocar uma cláusula resolutiva é resitiva ou de resilição unilateral e elencar motivos pelas quais pelos quais a parte compradora pode desistir do negócio sem pagamento de indenização sim e situações nas quais ela pode desistir apresentando sem apresentar motivo mas aí vai ter pagamento sim é possível dentro de um negócio jurídico é isso depois que a parte recebeu esse contrato né a existência de
motivação ou não a rescisão é utilizada no sentido amplo podemos utilizar em sentido estrito para as hipóteses específicas de lesão a rescisão ela foi pensada que especificamente para o Instituto da lesão mas é o sentido impróprio né estrito que na realidade nunca foi trabalhado de maneira específica pela doutrina brasileira a como eu disse a extinção dos contratos ela nunca foi sistematizada de maneira adequada por exemplo na justiça do trabalho nós vamos utilizar o termo rescisão de maneira geral para resolução e resolução o ponto que nos interessa é que a rescisão seria uma espécie de vala
comum aquilo que não é resolução nem resilição entra na rescisão eficácia é que nunca retroativa para as hipóteses de rescisão que vão para revisão antes disso um breakzinho para você tirar dúvida se tiver [Música] alguma dúvida aí na parte da extinção dos contratos fica bastante à vontade é que eu já tiro essa dúvida aí a gente parte para parte para a gente parte para parte não tá errado mas também não tá certo dá revisão dos contratos ou foi feliz a gente vai conseguir ver a revisão talvez consigamos já iniciar aqui com espécies contratuais nossa versão
simplificada tá tá indo de vento em popa aqui maravilhoso Lorena Lorena que indicando o blog né do estratégia carreira jurídica muito bem Lorena inclusive lá no blog a gente publica Por exemplo quando sai prova a gente resolve aí prova de concurso boa parte dos professores eu caio incluído nós colocamos um artigo lá na área do blog com a resolução de questões eventualmente vai ter um recurso coloca lá no Blog Ah sim facilita bastante aí a vida de vocês tá bom então sigam aí a dica da Lorena Vou colocar aqui né acompanhe lá o blog aqui
do estratégia que assim vocês não vão perder na dica de nada tá bom nilcilene bom dia tudo bem Lucilene tamo junto aí minha querida Beleza bora lá sem dúvidas por aqui vamos seguindo com a nossa revisão Opa nilcilene alunos estratégia como faço para ter acesso às minhas aulas nesse lei lá dentro da plataforma você tem que procurar aqui pelo nosso curso acha que na descrição do vídeo você vê né começando do zero Direito Civil aí vai ter lá tá ou você pode acompanhar eu vou por aqui ó nessa página que fica melhor né Essa aqui
o vermelho o contraste não fica bom pelo livro digital interativo do estratégia carreira jurídica tá lá o nosso livro interativo de STJ também vai trazer esse conteúdo dessas aulas aqui será que eu consigo abrir muy rapidamente isso Eu acho que eu consigo vamos ver vamos ver Deixa eu só ver se o acesso tá [Música] validando acesso opa opa carreira jurídica novo Ah eu acho que eu consigo abrir aqui vamos ver tá porque assim esse é o acesso de aluno tá Às vezes não vai funcionar aqui porque eu não tenho o hábito de acessar como aluno
evidentemente tá bom Ó que legal já abriu aqui os eventos tá aqui ó Direito Civil intensivo de jurisprudência de questões de cartório direito penal ó que legal todos os eventos aqui pô maravilhoso cara nova começar a usar o curso interativo de Direito Civil para carreira jurídicas últimas novidades olha só tá aqui ó a legislação super especial O meu tá bem fácil aqui Inclusive a lá já abriu aqui no meio vamos começar lá do começado do começo então aqui ó a minha apresentação curso interativo com as redes Lei de introdução a origem de visão Norma Jurídica
tá aí ó em detalhezinho para você neucilene e para todo mundo né então dá para ver uma parte que a gente está discutindo aqui hoje para vocês verem Porque aqui nós estamos fazendo a versão simplificada teoria dos contratos Olá os princípios classificação formação ó vou dar um spoiler com a revisão ó que eu acabei de falar exibição funcionamento aí ó o vídeozinho já gravado lá sobre ó Exatamente esse mesmo slide só que aqui eu tô fazendo a versão simplificada tá que vai vir depois aqui ó da parte do resumo curso completo A Gente Tá no
curso completo não é e a gente vai trazer a versão resumida que é essa aqui que eu tô começando a gravar junto com vocês a parte de revisão que a gente vai falar agora tá aqui aí eu vou lá no resumo daí vai ser colocada para ver a versão resumida a gente tá com a versão completa jornada tudo mais outro vídeo E aí a versão resumida ela vem sem esses trolls né só um videozinho depois esse vídeo que eu tô gravando aqui hoje ele vai entrar aqui nesse lugar substituindo esse vídeo tá porque esse é
um vídeo versão completa mais detalhada mais aprofundada aí aqui o que a gente tá fazendo essa versão mais simples tá mais rápida aí para vocês Beleza então Dando um exemplo aqui aí tem o curso inteirinho todos os contratos é coisa para chuchu isso aqui é legal né para todo mundo poder ver um pouquinho o curso completinho até o direito das sucessões herança ó isso aqui que a gente vai chegar lá em março em março nós vamos chegar nessa parte aqui na versão simplificada reitero né aí você pode escolher só vídeos então isso aqui é só
ver os vídeos tá ou a versão com conteúdo em vídeo e conteúdo PDF né a parte escrita a parte das dos enunciados de Jornadas questões Ó tem bastante coisa ó questão de 2022 aí até jmg completinha do ldi tem esses detalhes todos destaques deixa eu ver aqui que mais posso mandar os esqueminhas tá tudo isso contido aí para você acompanhar ó mais questões aí PG Alagoas 2021 tá Essa oração é completa aí a versão resumida que a gente está fazendo aqui para vocês né em detalhes vocês conseguiram acompanhar isso aqui vai ficar depois né essa
versão ela foram duplicadas né então nós vamos fazer Nossa alteração aí para a versão resumida beleza tá aí tranquilo então só para dar um exemplo aí para vocês de como é que funciona a nossa plataforma tá Fica aí o convite para quem quiser acompanhar em maiores detalhes nilcilene Obrigado necilene Divina foi foi forte hein Olha Que bom Depois eu mostro um pouquinho da legislação civil especial Tá bom que é o nosso outro curso que a gente já concluiu e que daqui a pouco ele vai passar aí para a área do assinante tá a versão completa
versão simplificada vou deixar até aqui ajustadinho já para a gente entrar depois espera aí voltar um por um aqui eu vou até amanhã pera aí por aqui nos meus cursos beleza ou quer ver já não vou mostrar já vou mostrar já então para ficar mais legal ó nós temos aí também a legislação civil especial tá que tem basicamente 8 eixos imobiliário Urbano imobiliário Rural alienação fiduciária notarial registral estatuto saúde tecnologia e leis comentários tá imobiliário Urbano a gente tem a lei de locações ô Jesus fecha aí lei do condomínio incorporação imobiliária lei do parcelamento do
solo urbano estatuto da cidade contratos no SSH imobiliário Rural a gente tem o estatuto da terra a lei da política agrícola e da reforma agrária com bens móveis e bens Imóveis notarial registral com a lei de registros públicos a lei dos notários registradores ou lidos cartórios o estatutos com Estatuto da Juventude da pessoa com deficiência da pessoa idosa na parte de saúde a lei dos planos de saúde a lei de biossegurança e a lei dos transplantes na parte de tecnologia lei dos direitos autorais Marco civil na internet lei geral de proteção de dados especiais pessoais
e os contratos inteligentes e na legislação comentada a gente tem a lei da usura a lei do registro de identidade civil lei de identificação Nacional lei do distrito imobiliário lei da Liberdade econômica e a lei do RG o regime jurídico emergencial transtorno das relações de direito privado Então essas as legislações que a gente tem lá na legislação civil especial e aí Segue o mesmo jeitinho aqui ó lei de locações falamos artigos que mais caem qual que tem que prestar mais atenção nós que é minha vídeo de aplicação partes e tal e aqui vai a nossa
versão resumida né que ainda não está aqui que a gente vai inserir posteriormente super legal isso aqui bom os enunciados em áudio então tem o áudio cast também você vem aqui não vai tocar o áudio porque a minha mesa digitalizadora eu por precaução tiro sempre o barulho aqui né para não dar retorno então mas clicou ali enunciado 547 já vai aparecer para você lá também o cast ó enunciado 411 enunciado a súmula 442 do STF E por aí vai tá esqueminha vídeo é assim que a estrutura aí depois a gente vai ter aqui na versão
resumida tá essa versão que a gente tava gravando aí e aí o pessoal de estratégia vai fazer essa inserção dentro da nossa plataforma aqui com a versão resumida tá bom é basicamente isso E aí você pode fazer marcações aqui também dentro aí elas vão aparecer aqui no caso eu não fiz nenhuma marcação mas por aqui ó faço a marcaçãozinha de destaque adiciona um comentário se quiser e aparece aqui né você pode fazer o seu próprio livro digital interativo com detalhes tá toda essa legislação lá também aplicada para você beleza tranquilo Bora lá para nossa extinção
revisão revisão dos contratos vou soltar aqui a vinheta né como de hábito para o pessoal poder fazer a edição Bora lá [Música] Quando falamos em revisão dos contratos certamente o que me vem a mente é princípio da conservação o princípio da conservação é a base da revisão contratual porque porque a solução clássica que nós temos no Direito Civil para situações que envolvem problemas de contrato problema é porque eu não consegui cumprir satisfatoriamente se eu não conseguir cumprir satisfatoriamente inadimplemento inadimplemento a solução para o inadimplemento é a resolução resolução extinção extinção com eficácia ex tunc retroativa
só que isso contraria o princípio da conservação nós endividamos esforços para fazer um contrato e agora vamos jogar fora como se ele nunca tivesse existido extinção com eficácia x-tung para retornar o status Quote não Vamos tentar manter esse contrato revendo ele é para isso que serve revisão contratual a forma mais elementar e tradicional que nós temos de evitar a extinção de um contrato é aplicando a teoria da imprevisão por honerosidade excessiva é uma um tema que a gente trata em prós e verso e vem lado direito das obrigações que a aplicação da cláusula medieval rebus
Sic stantibus ou seja nós temos né o contrato faz lei entre as partes enquanto as coisas estão assim assim pacto assunto observando é você que estáticos então a cláusula rebusta ela nos dirá vamos levar o princípio da força obrigatória impacta-se umbservando tão a ferro e a fogo eu preciso conciliar esse símbolo aqui não é o de semelhança né Mas é para indicar uma conciliação vamos conciliar que o pacto deve ser cumprido com a cláusula reduzida tem que ser cumprido mas tem que ser Comprido enquanto as coisas estão assim se as coisas Se alteraram eu não
tenho que cumprir desse jeito mais tá trocando em centavos de real você vai escrever para mim um texto você vai escrever a pena não ninguém mais escreve né com pena como é que você escreve você escreve no computador hoje você não entrega mais o papel você entrega uma versão eletrônica do documento As coisas mudaram o contrato é o mesmo Mas como eu escrevo Esse contrato como eu entregos é diferente as coisas não estão mais assim eu vou cumprir do jeito que não é mais assim não você cumpre com as atuais circunstâncias é isso que a
cláusula rebulsificante Então vou levar em consideração o panorama atual daquela situação jurídica Eu preciso ver que esse contrato no qual eu vou aplicar a teoria da imprevisão excessiva ele é um contrato bilateral ele vai gerar obrigações para ambas as partes ele é um contrato de duração não posso aplicar um contrato instantâneo é um contrato oneroso não tem como aplicar a teoria da impressão acessível a um contrato gratuito ele é um contrato comutativo Porque se o elemento aleatório é intrínseco aquele pacto não faz sentido aplicar teoria da imprevisão excessiva só que para isso eu preciso encontrar
um evento externo então ele não pode ser um evento interno à própria contratação eu preciso que esse evento seja objetivo ou seja ele não pode depender de um elemento subjetivo de cada parte contratante mas ele é um elemento Global aplicável a todos os contratos daquela estrutura é um elemento superveniente ele não pode já existir ao momento da contratação porque senão aí eu não vou aplicar em previsão eu vou aplicar o Instituto da lesão lá do artigo 157 do Código Civil e é um elemento imprevisível eu não tinha como prever aquilo ou tinha como prever aquilo
mas não tinha como prever os efeitos daquilo e aqui a imprevisibilidade Claro é num elemento de probabilidade porque em Rigor a gente consegue prever Praticamente tudo por modelo estatístico tá pandemias isso aí tem previsões de pandemias estatísticas mas é esse tipo de previsão que a gente está falando não previsibilidade no sentido mais senso comum do termo e haverá uma excessiva onerosidade para o devedor com uma consequente enriquecimento Sem Causa para o credor o que que há aqui a um desequilíbrio tá a um desequilíbrio que gerará para uma das partes no caso o credor uma extrema
vantagem e aqui eu tenho uma violação ao princípio do equilíbrio contratual nesses casos eu Claro tem de ver com cautela esse elemento de desequilíbrio mas aí eu poderia aplicar a teoria da improvisação por uma oleosidade excessiva o que o código determina que nos casos de imprevisão por honerosidade excessiva Nós escolhemos a resolução ou a revisão artigos 478 479 do Código Civil tá a resolução com esse com eficácia x-tung para eu evitar novos efeitos da nozes 478 e a revisão para o reequilíbrio do contrato 479 Com base no princípio da conservação minha opção sempre deve ser
a revisão a resolução sempre será o último remédio para os casos de impressão por na verdade excessiva posso pensar em revisão de contrato também quando a quebra da base objetiva de um negócio jurídico a teoria da quebra da base objetiva ela parte de um elemento causal a base de objetiva do negócio é a causa daquele negócio é o fim daquele negócio o porquê a razão a causa o fim o escopo o objetivo por isso teoria da quebra da base objetiva a uma base objetiva dentro de uma relação contratual e essa base é frustrada é aí
que eu vou rever Esse contrato historicamente falando nós temos n causas mas um precedente histórico sempre me chama atenção são os cornations caso da coroação do Rei inglês que não ocorreu porque ele passou por um procedimento cirúrgico e a coroação foi atrasada e as pessoas alugaram né janelas marquises a varandas de prédios para acompanhar o cortejo real eu aluguei a varanda da minha casa para você que vem do interior acompanhar a coroação do rei a coração foi adiada e eu recebi o valor da locação você fala eu quero meu dinheiro de volta eu falo não
vou devolver porque uma coroação não é problema meu você responde sim mas o fim do negócio foi frustrado é aí que eu vou aplicar a teoria da quebra da base objetiva Então eu tenho como requisitos da aplicação dessa teoria um desequilíbrio da prestação com rompimento da finalidade contratual é o caso da teoria da frustração do contrato ou teoria da quebra da base objetiva porque porque há esse desequilíbrio em razão do rompimento de uma finalidade contratual a prestação foi desnaturada e consequentemente eu preciso revisar Esse contrato e se não for possível revisar resolvê-lo a depender das
circunstâncias dúvidas quanto essa parte de revisão de contratos coloca no chat que eu já respondo [Música] pronto joguei aqui a vinhetinha só para fazer essa quebra se tiver alguma dúvida pergunta porque na realidade a gente né pelo horário que eu não vou conseguir começar a parte de espécies contratuais tá as espécies contratuais ficaram aí para nossa próxima transmissão dia 17 tá mas aqui você viu toda a teoria geral dos contratos em três horas algo que Na graduação por exemplo eu demoro meio semestre no mínimo dois meses de aula a gente aqui vendo uma versão muito
rápida muito simplificada para você então fica a dica aí em relação a esse conteúdo tá bom nilcilene Maravilha acompanhou e isso sempre vejam lá pela área do aluno tá é muito importante o ldi ele traz um jeito completamente diferente de estudar eu gosto demais da LDS sou suspeitíssimo para falar deixa eu ver eu fechei ele aqui Não ela tá aqui ó o bichinho eu sou suspeitíssimo para falar porque porque num único material ê laiá Eita o Windows deixa eu mexer o meu negócio aqui pronto num único material você vai encontrar aí todo esse conteúdo de
maneira muito mais fácil para você acessar tá vou até mostrar aqui novamente para você assim você pode ver inclusive o estudo de questões tá o meu aqui então o meu eu tenho mas por alguma razão não apareceu aqui meu acesso completo deixa para lá cadê simulados discursivos aí eu acho que ele não tá nessa parte ainda ele deve estar aqui ó enfim ó os cursos intensivos vamos pegar aqui todos os cursos para editar após edital reta final estudos estratégico regulares o curso pré-edital porque o meu só tá aparecendo ah é porque tá no meu cadastro
de professor aí ele não vai aparecer aqui Que porcaria é o meu cadastro de professor daí ele não aparece por isso que só tá aparecendo o meu próprio ldi aqui vamos ver se eu consigo ver pela plataforma antiga é pela plataforma não aí ó tá como professor que droga eu queria mostrar para vocês Eu tinha que fazer o acesso do aluno só que eu não me lembro aqui do meu acesso de aluno de cabeça Ah eu tenho eu tenho acesso eu tenho assinatura eu tenho assinatura vitalícia do estratégia carreira jurídica só para vocês terem ideia
tá então aí eu tenho acesso ao curso completo aqui mas eu esqueci pois só assinatura oxe nova plataforma aí ó que abriu de novo então aí só aparece aqui os meus chateei Mas é isso mesmo caminho né Vocês vem a mesma coisa que o curso interativo de Direito Civil para a carreira jurídica o curso interativo de legislação civil especial Então veja na nossa versão aí simplificada a gente já matou a parte de teoria geral obrigações teoria geral dos contratos aí na próxima aula a gente finaliza aqui as espécies contratuais e passamos para responsabilidade civil na
versão completa o conteúdo já Tá inteirinho aí para você ó você pode acessar ele na íntegra todos os detalhes amplitude as noções funções da responsabilidade civil e aí vai ó bem detalhadinho isso aqui é o que a gente vai ver na aula subsequente Tá bom Ana Paula imagina Ana Paula tamo junto aí até a nossa próxima transmissão os pressupostos dever de indenizar isso tudo a gente vai ver daqui duas aulas tá essa a versão completa e a gente vai começar a ver a versão simplificada os elementos da responsabilidade civil os esqueminhas todos para você o
vídeo aí o conteúdo em texto na sequência que está súmula do STJ outra súmula do STJ tá em áudio aqui esqueminha tá então é essa forma de estudar a partir da mescla não é só áudio não é só vídeo não é só texto não é só questão não é só esquema é tudo tudo ao mesmo tempo é por isso que é o livro digital interativo aí para você olá aí chama atenção ali para uma curiosidade algum ponto importante que eventualmente vai cair na sua prova as fontes as teorias do risco né risco administrativo lá de
37 para vocês da Constituição Federal então assim é um estudo bem Ampla aí para a sua preparação de prova pessoal me pergunta ah a pessoa mas será que esse aqui é suficiente para estudar se isso aqui não for suficiente eu não sei o que que é assim é muita coisa tomar e aguinha tá ó explicando as consequências da responsabilidade civil isso aqui é super importante eu caio um monte de prova venira contra Factor próprio supreste surrectil tu coque Exception E por aí vai responsabilidade civil penal tá isso aqui pouco curso tem e para fase escrita
de vários concursos é fundamental tá então fica a dica aí deixa eu voltar causas slides um bocadinho para a gente marcar aqui o nosso cronograma e também deixar aí os contatos de redes mais uma vez tá então continuamos aí com o nosso ano da aprovação hoje encerramos a parte de contratos teoria geral aula que vem a gente vem com espécies contratuais só acessar esse QR Code aqui ou lá pelo arroba Comendador Souza Souza conhece Tik Tok Amazon YouTube LinkedIn Facebook telegram e no Instagram em cada rede social uma novidade para você aí me siga lá
no Instagram e siga também o estratégia esse aqui é longo de escrever né Aí dá um pouquinho mais de trabalho estratégia carreira jurídica tá siga Em ambos lá nas redes em especial no Instagram para acompanhar as nossas próximas transições inclusive quando tiver alteração de data tá hoje a gente fecha a conta e passa a régua aqui e no dia 17 às 8:30 da manhã sexta né Vamos testar aí juntos sexta eu trago a segunda parte dos contratos com as espécies contratuais tá as principais espécies contratuais 28 a gente vem com responsabilidade civil 2 de Março
coisas 7 de Março também 9 14 de Março direito de família e 16 e 23 de Março com o direito da sucessões nessa nossa programação aí do ano da sua aprovação assim você começa do zero comigo aqui no Direito Civil completo Tá bom gente agradeço aí a presença de vocês um grande grande abraço e até a próxima [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música]