Olá de volta com o nosso curso sobre processo Legislativo na Constituição da República e para compararmos o artigo 68 parágrafo 1º com o artigo 6262 parágrafo primeo tá nossa última aula referente a processo Legislativo na Constituição da República Vejam o texto do artigo 68 parágrafo primeiro da Constituição tá artigo 68 parágrafo primeo não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do congresso nacional os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal a matéria reservada a lei complementar e nem a legislação sobre inciso primeiro organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público a carreira e garantia de seus membros inciso segundo nacionalidade cidadania direitos individua ais políticos e eleitorais inciso terceiro planos plurianuais diretrizes orçamentárias e orçamentos tá então vejam só as proibições a edição de leis delegadas são muito parecidas com as proibições a edição de medidas Provisórias né É claro que O Rol de proibições no âmbito das MPS ele é maior mas grande parte dos expositivos aqui ó são semelhantes né a Ed S de medidas Provisórias e muitas vezes o que que banca examinadora para concursos públicos gosta de fazer esse comparativo tá já preparei o seguinte
esquema aqui para vocês ó é bom que a gente vai revisar o importante artigo 62 parágrafo primeo da Constituição né e perceber aí quais são essas vedações a edição de leis delegadas tá então vejam tenham né como referência aqui ó vejam que a referência principal deve ser o artigo 62 parágrafo primeiro o presidente presente da República em caso de relevância e urgência ele pode editar medidas Provisórias mas não pode editar medidas Provisórias relativas a Quais matérias né a quais assuntos tá então vejam só não posso ter Medida Provisória do Presidente da República relativa a nacionalidade
cidadania direitos políticos partidos políticos e Direito Eleitoral e percebam ó essa proibição aqui é a mesma proibição que nós temos com com relação à edição de leis delegadas é por isso que eu nerei aqui ó um proibição um com relação à medida provisória Eu também não posso ter ela com relação à edição de leis delegadas e por uma questão óbvia né Eu estou falando de direitos fundamentais quando eu falo de direitos individuais direitos políticos nacionalidade cidadania eu estou falando de direitos fundamentais eu não posso ter nem MP nem leis delegadas relativas a direitos fundamentais relativas
a direitos eleitorais tá a proibição é essencialmente a mesma eu não posso ter nem MP nem a elaboração de uma lei delegada tá ah depois ó Direito Penal processo penal processo civil não podemos ter MP relativa a Tais matérias podemos ter uma lei delegada em tese na literalidade de um concurso público tá que muitas vezes simplesmente ali compara o texto da Constituição sim mas com a seguinte ressalva gente seguinte ressalva desde que a lei delegada não afronte qualquer das outras proibições afinal de contas tudo isso aqui ó é cumulativo eu não posso analisar de uma
maneira estanca eu tenho que analisar de uma maneira cumulativa então é claro que eu não posso ter por exemplo a edição de uma lei delegada que trate de uma matéria no âmbito do Direito Penal do processo penal ou do processo civil e que venha prejudicar por exemplo direitos fundamentais tá só que aqui quando a gente começa a fazer esse tipo de comparação a gente tá entrando já nas Entrelinhas do texto constitucional e nas próprias discussões da doutrina concurso público em regra não faz isso concurso público em regra compara o texto do artigo 68 parágrafo 1º
com o texto do artigo 62 parágrafo primeo e o dois ó tá no parágrafo primeiro do artigo 62 mas não está no parágrafo primeiro do artigo 68 tá então em tese desde que não prejudique qualquer das outras proibições não se enquadre melhor dizendo né em qualquer outra das outras proibições eu poderia ter uma lei delegada tratando aí eventualmente de penal Processo Penal processo civil difícil viu porque é difícil né Essas matérias aqui ó não estarem relacionadas ao artigo 5º não estarem relacionadas a direitos fundamentais a direitos individuais tá em em resumo né concurso público não
vai chegar a fazer essa comparação em termos doutrinários mais profundos com vocês não simplesmente vai comparar o texto da Constituição três muita atenção com três tá é a principal referência em termos de comparação Por quê eu não posso ter Medida Provisória relativa à organização do Poder Judiciário Ministério Público carreira e garantida dos seus membros é o mesmo texto que a gente vai encontrar lá nas leis delegadas só que neste ponto aqui ó a ição à edição de leis delegadas foi mais explícita e completa do que a proibição a edição de medida provisória tá apesar da
proibição ser a mesma por que que eu digo isso pelo seguinte ó eu não posso ter a edição de leis delegadas referente à organização do Poder Judiciário Ministério Público garantia né E também o quê Carreira dos respectivos membros e também ó não posso ter leis delegadas relativas à competência exclusiva do congresso nacional e as competências privativas da câmara dos deputados e do Senado os artigos 49 51 e 52 que nós Já estudamos tá então percebam que a constituição aqui ó ela foi bem explícita só que implicitamente eu também não posso ter a edição de medida
provisória relativa a uma competência exclusiva do congresso ou uma competência privativa da Câmara dos Deputados uma competência privativa do Senado Federal tá então a proibição é literalmente a mesma afinal de contas o grande objetivo aqui ó é preservar a independência e a harmonia entre os poderes o princípio da Separação dos poderes que nós estudamos lá no artigo 2º da Constituição da República tá então o concurso público perguntou literalmente da mesma forma aqui ó eu não posso ter nem a edição de leis delegadas nem a edição de medidas Provisórias com relação à organização do Poder Judiciário
do Ministério Público carreira garantida dos membros e também né competência exclusiva do congresso nacional ó é exclusiva do congresso como é que vai ser objeto de medida provisória privativa da câmara do Senado mesma argumentação se é privativa da câmara do Senado como é que vai ser objeto de medida provisória por parte do Presidente da República tá então a proibição aí é a mesma né então ten que observar essa questão aqui ó quatro leis orçamentárias quatro leis orçamentárias eu não posso ter a edição de medida provisória relativa às leis orçamentárias o plano plurianual A lei de
diretrizes orçamentárias a Loa e nem posso ter também abertura de créditos adicionais e suplementares com a ressalva com a exceção feita lá no artigo 67 parágrafo Tero da Constituição em caso de calamidade pública em caso de um estado de guerra por exemplo de uma calamidade pública uma enchente enfim em situações de extrema relevância e urgência é claro que o Presidente da República Pode liberar créditos extraordinários através de uma Medida Provisória em regra Presidente da República não edita Medida Provisória relativa a direito orçamentário relativa às questões orçamentárias com exceção das hipóteses de calamidade pública de extrema
urgência previstas no artigo 67 parágrafo ter Ciro então percebam que a ressalva aqui ó existe paraa Medida Provisória Eu também não posso ter edição de leis delegadas relativas às leis orçamentárias por isso que eu coloquei o quatro aqui ó e a constituição nada diz Com relação a ressalva do artigo 167 parágrafo 3º Qual é a Interpretação majoritária da doutrina e que eu plenamente concordo eu não posso ter de forma alguma a operação de créditos extraordinários para uma calamidade pública por exemplo através de lei delegada tá eu tenho que observar o texto do parágrafo 3º do
artigo 67 que faz referência ao artigo 62 às medidas Provisórias Tá mas existe uma discussão na doutrina com relação a isso a quem defenda que o Congresso Nacional através da resolução poderia autorizar o Presidente da República já deixar previamente autorizado ao presidente da república a possibilidade de editar uma lei delegada liberando créditos adicionais em casos de calamidade pública isso não Tá previsto no texto da Constituição mas como existe essa discussão doutrinária eu coloquei essa interrogação aqui mas essa interrogação sinceramente entre aspas tá porque é um posicionamento minoritário concurso público perguntou para vocês se eu falo
da liberação de créditos extraordinários em razão de calamidade pública eu falo de medida provisória e não de lei delegada tá então podemos dizer que em termos de concursos públicos tá a proibição a edição de leis delegadas tratando de matéria orçamentária ela é absoluta tá eu não vou observar essa ressalva que nós temos aqui no artigo 67 parágrafo terceiro tá outra questão ó e aqui uma questão que já foi objeto de prova tá já foi objeto aí de questão de concurso só completar tá aqui que eu acho que eu apaguei aqui né na na no decorrer
da aula ó cinco eu não posso ter Medida Provisória que seja relativa a que trate de matéria relativa a sequestro ou Detenção de bens poupança Popular ou ativos financeiros Então o que o Color fez no Primeiro Plano Color sequestrando a poupança dos brasileiros tá não pode mais ser feito por quê na época do color nós não tínhamos essa proibição hoje vigente hoje o Presidente da República não pode editar Medida Provisória que trate né da Detenção ou sequestro de bens poupança ou ativos financeiros tá lá no artigo 62 inciso segundo inclusive né daqui paraa frente o
inciso segundo inciso terceiro e o inciso quarto se eu não me engano Tá mas enfim não posso ter aí essa proibição só que nada dispõe o texto constitucional com relação à edição de leis delegadas então em tese eu poderia ter uma lei delegada tá que ven a promover aí sequestro Detenção de bens poupança ou ativos financeiros em tese sim só que aí a gente cai na mesma situação que eu observei aqui com vocês no dois tá será que isso não fere direitos fundamentais não fere por exemplo direito adquirido Será que isso é realmente possível poderia
ter realmente aí uma lei delegada tratando disso aí tá então ó na formalidade do concurso em tese eu poderia e foi o que já aconteceu em uma uma determinada prova tá eles compararam o parágrafo primeiro com né o parágrafo primeiro do do artigo 68 com parágrafo primeiro do artigo 62 e a resposta tava justamente nesse tópico cinco aqui ó eu não poderia ter a edição de medida provisória mas poderia ter a edição de uma lei delegada teve recurso teve discussão mas em termos práticos a banca examinadora não anulou a questão agora Me falha a memória
qual que foi a banca examinadora Tá mas aquela aqu aquele mesmo cuidado que eu comentei com vocês no dois tá eu tenho que interpretar isso aqui ó com ressalvas eu tenho que sempre lembrar que aqui ó eu não tenho uma interpretação eh explícita taxativa meramente em termos de Direito Constitucional e a correta interpretação do Direito Constitucional eu poderia enquadrar essa situação em outras proibições existentes aqui tá então é por isso que eu tenho que observar essa ressalva agora seguinte ó uma muito comum tá para falar a verdade acho que é a mais comum em termos
práticos de de prova eu não posso ter Medida Provisória reservada a lei complementar assim como eu não posso ter Medida Provisória ó não posso ter desculpe lei delegada também tratando de matéria reservada à lei complementar tá lei complementar demanda discussão por parte do Poder Legislativo se a própria constituição diz que determinada matéria vai ser objeto de lei complementar É porque ela quis proteger mais aquele determinado assunto de modo que seja mais discutido por parte do Poder Legislativo é por isso que a maioria para aprovar uma lei complementar é maior do que a maioria para aprovar
uma lei ordinária lei ordinária nós já vimos maioria simples lei complementar maioria absoluta artigo 69 da Constituição Tá e por último aqui ó sete eu não posso ter a edição de medidas Provisórias tratando de matéria que esteja pendente de sanção ou veto por parte do Presidente da República que já se já desculpe né já seja objeto de projeto de lei que está pendente de sanção ou veto ó né se já tá pendente de sanção ou veto por parte do Presidente da República basta ele sancionar ou vetar o respectivo projeto para que que ele vai editar
uma Medida Provisória eu já tô no finalzinho do processo legislativo aqui ó não cabe realmente Medida Provisória não e naturalmente como estou falando de uma situação peculiar do processo legislativo aqui ó eu não vou ter qualquer tipo de menção no artigo 68 parágrafo primeiro nem existe sanção ou veto no processo legislativo de elaboração de uma lei delegada né quando eu tenho a lei delegada o que que o Presidente da República tem que fazer tem que solicitar primeiro uma delegação Legislativa ao congresso nacional o Congresso Nacional concede a delegação Legislativa através de uma resolução e lá
na resolução eu vou ter o texto do que que pode ser tratado o que que pode ser objeto por parte do presidente né em termos de leis delegadas tá aí o Presidente da República edita a lei delegada só que eu tenho que lembrar eu posso ter uma uma delegação simples desculpe né uma delegação típica ou uma delegação atípica o que eu quero demonstrar é que inexiste eu não tenho veto nem sanção se eu não tenho nem veto nem sanção no processo legislativo de elaboração de uma lei delegada é óbvio que eu não vou aplicar a
proibição sete de edição à medida provisória de medidas Provisórias né ao caso ali de proibição das leis delegadas tá ó comparem tá cuidado principalmente aqui ó com lei complementar principalmente com a organização dos poderes também é outra questão comum tá fiquem atentos aí aos comparativos que a banca examinadora pode fazer com cada um de vocês tá com isso a gente finaliza o nosso curso de processo Legislativo na Constituição da República passamos por todos os dispositivos tá façam o máximo de exercícios que vocês puderem somente fazendo exercício é que vocês irão fixar quem fez aí todas
as anotações copiou todos os esquemas lembre-se tá pega ali um pouquinho antes da prova faz uma revisão de processo legislativo é sempre sempre importante vocês estarem aí revisando a matéria e resolvendo muitos e muitos exercícios relativos à matéria processo legislativo acaba sendo uma matéria eh volátil que as pessoas costumam esquecer com uma certa facilidade tá Não deixe isso acontecer com você assista sempre que possível novamente o curso tá aí gratuitamente disponível para todos vocês tá revise o seu respectivo material e sobretudo resolva muitos e muitos exercícios tá bem com isso finalizamos né o nosso curso
aí de processo legislativo como tinha dito anteriormente no nosso próximo encontro eu já vou falar de um tema diferente em termos de Direito Constitucional nós vamos estudar a fiscalização contábil financeira e orçamentária os artigos 70 a 75 da Constituição da República vamos tratar por exemplo dos tribunais de contas não só da competência do tribunal de contas da União por exemplo o artigo 71 mas também da composição dos tribunais de contas e sobretudo do Tribunal de Contas da União tá obrigado até o nosso próximo vídeo então dando continuidade ao direito constitucional como um todo mas tratando
da fiscalização financeira e orçamentária obrigado e até lá