[Aplausos] [Música] Fala galera bom dia boa tarde boa noite boa madrugada vamos dar sequência ao nosso conteúdo versando sobre direito processual civil deixa eu jogar na telinha aqui vocês já sabem eu sou o professor João Liberato filho tô aqui para ajudar vocês na matéria de processo civil está aqui o meu contato aqui na tela é o Instagram @j Liberato procivil pelo meio do Qual vocês vão poder manter contato comigo e eventualmente tirar dúvidas fazerem questionamentos e compartilharem comigo experiências contem comigo sempre eu tô à disposição vamos lá dando sequência ao que nós estávamos trabalhando nos
blocos passados Eh vamos continuar falando do artigo 98 do Código de Processo Civil que é o artigo do Código de Processo civil que trata sobre gratuidade da Justiça tá o que já foi chamado durante muito tempo de assistência judiciária gratuita essa assistência judiciária gratuita era assim chamada era assim chamada em função da previsão constitucional e em função da previsão lá da Lei 1060 de50 ou 1050 de 60 era uma coisa ou outra mas que tá revogada Tá então não passem a vergonha de argumentarem pela gratuidade da Justiça que é o termo técnico correto com base
numa lei base numa lei já revogada hoje em dia o que parametriza a gratuidade da Justiça continua sendo a constituição Claro e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo civil então dando continuidade ao estudo da gratuidade da Justiça vamos ao parágrafo 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil a concessão de gratuidade não Afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência parágrafo Tero Vencido o ário as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos 5 anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindo-se passado esse prazo Tais obrigações do beneficiário Parágrafo 4 a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar ao final as multas processuais que lhe sejam impostas então nós temos um conjunto de circunstâncias vamos a análise disso primeiro passo quando pessoa física ou pessoa jurídica é gratuidade nós sabemos que em relação à pessoa física há uma presunção de veracidade né e que com relação à
pessoa jurídica há necessidade de demonstração dessa necessidade para a concessão de gratuidade da Justiça você não precisa demonstrar circunstância de miserabilidade o que você precisa demonstrar é que nos termos da Lei você não tem condição de arcar com as custas do processo despesas processuais em geral sem prejuízo sem sacrifício próprio ou da sua família tá bom então vai ter que ser feita uma análise patrimonial uma análise de renda uma análise do volume dessas despesas processuais uma análise da real necessidade tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica sendo certo que para pessa física
é mais fácil a concessão em função dessa presunção de veracidade tudo bem até aí então o primeiro passo é conceder ou negar a gratuidade da Justiça uma vez que foi concedida a gratuidade da Justiça vamos ao segundo passo uma vez concedida nós passamos então a circunstância dos parágrafos 2 3 e 4 para saber o que João para saber que eventual concessão de gratuidade não Afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais então uma vez concedida não afasta condenação em custas e honorários ou seja na sentença vai haver na parte dispositiva uma menção
a condenação daquele que perdeu o processo em custas e honorários advocatícios no entanto no entanto pessoa sucumbente que foi condenada for beneficiária da gratuidade da Justiça essa sucumbência essa exigência de custas e honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade ó condição suspensiva de exigibilidade ou seja se eu for vencedor do processo eu advogando para uma parte e o juiz condenar aquela outra parte a me pagar honorários se a outra parte que perdeu e que tem que me pagar honorários for beneficiária da gratuidade da Justiça eu terei que aguardar essa parte mudar a sua circunstância financeira
de modo a perder a condição de beneficiária da gratuidade para que eu possa lhe exigir valores então o terceiro passo que pode ocorrer ou não é o seguinte aquele que era beneficiário da gratuidade da Justiça está com a condição de exigibilidade das custas de honorários por ter sido derrotado no processo essa condição tá suspensa mas se eu que sou o credor durante 5 anos em algum momento constato que essa parte que era beneficiária da gratuidade já não deveria ser mais beneficiária porque ela mudou a sua circunstância financeira ela passou a poder pagar custas de honorários
porque conseguiu um emprego melhor porque recebeu uma herança porque ganhou na meena né porque montou uma empresa e essa empresa deu certo Lembrando que é condição Personalista se eu percebo que essa parte que antes era beneficiária não deve mais ser beneficiária porque mudou a circunstância financeira e a sua circunstância financeira agora é positiva no lapso de 5 anos eu posso fazer uma eh arguição cobrando dessa parte em função do fato novo que é a sua mudança na circunstância financeira cobrando a verba que ela me deve então o terceiro passo que pode ocorrer ou não é
em até 5 anos suscitar a mudança na circunstância financeira da parte que me deve para que eu possa ó obrigá-la a arcar com as custas e os honorários aos quais ela foi condenada e nós temos mais um porém aqui vou colocar aqui mais um porém esse sisteminha de suspender a exigibilidade durante 5 anos para ver se a parte vai ou não continuar sendo e beneficiária da gratuidade da Justiça não se aplica a multas processuais que porventura sejam impostas à parte então multas processuais não entram em condição de suspensão de exigibilidade as multas processuais Elas serão
exigidas de plano ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça beleza galera esse sisteminha aqui dos parágrafos 2 3 e 4 é muito importante tá prestem muita atenção Quem Entendeu vamos dar sequência quem não entendeu volta pro começo do bloco são só 10 minutinhos pega tudo de novo e vamos exemplificar aqui eu tenho por exemplo um caso concreto lá do escritório onde a partir de uma ação determinada a parte contrária ela foi sucumbente portanto foram arbitrados honorários e eu sou credor dos honorários né eu sou advogado particular vocês sabem disso só que a
parte era beneficiária da gratuidade da Justiça exatamente como tá aqui nesse sistemia que nós estamos estudando foi que eu fiz eu fiquei de olho né na parte e eh e assim ao longo de determinados períodos eu pedia paraa minha equipe olhar eh como é que a como é que essa pessoa tava né procurar demandas judiciais dá uma estaqueada na pessoa olhar a rede social né procurar informações para ver se essa pessoa tinha mudado a circunstância financeira dela e olha só o que eu descobri eu descobri que ela foi aprovada no concurso público e que ela
está recebendo um excelente salário mensal de modo que já não faz mais sentido a manutenção da condição como beneficiária da gratuidade da Justiça foi o que eu fiz deflagra um cumprimento de sentença para cobrar os honorários dizendo que aquela condição de beneficiária da gratuidade da Justiça já não poderia mais ser aplicada a ela e o processo tá tramitando é assim que acontece é isso que nós estamos estudando aqui vamos avançar próximo slide ainda em continuação do artigo 98 do CPC vamos ao estudo dos parágrafos 5 a 8 parágrafo 5to do artigo 91 o do CPC
a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais Ou seja pode haver a chamada gratuidade parcial ou específica para um ato ou ainda a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento que é o chamado desconto então tanto o juiz ele pode conceder a gratuidade por exemplo para apenas um ato pagamento do perito e não em relação a todos os atos apenas atos probatórios ou ele pode ainda conceder um um desconto Olha só do valor cheio das custas só
pague 40% Então tá aqui no parágrafo 5º do artigo 98 muitas vezes vocês não vão conseguir a isenção completa a gratuidade completa ou o parcelamento ou que sejam pagas as custas apenas ao final mas vocês podem conseguir a gratuidade parcial em relação a algum ato específico e uma batimento né redução percentual de despesas processuais tudo isso será mediante requerimento e mediante decisão do magistrado vinculado ao pargo conforme o caso o juiz poderá concer direito de procis que benefici ti de AD curso procediment F sobre aquiel quais stiv Professor gratuidade plen gratuidade parcial despesas parceladas despesas
ao final ou redução percentual dos valores a letra tá ruim eu vou repetir tá eu tô aqui no cantinho da tela aqui ó vem comigo gratuidade a plena a P1 parcial a P2 B despesas parceladas C despesas ao final e d despesas reduzidas percentualmente redução percentual de despesas que é o abatimento é o desconto então nós temos essas 1 2 3 4 5 alternativas que vocês podem requerer ao juiz e se o juiz indeferir por qualquer motivo vocês têm que ir lá no 105 ou no tema 988 do STJ para quem sabe brigar por isso
para que o tribunal reforme altere a decisão proferida parágrafo 7 do artigo 98 do CPC aplica-se o disposto no artigo 95 3 a 5 aplica-se o disposto no artigo 95 parágrafos 3º a 5º do CPC ao costeio dos emolumentos previstos no parágrafo primeiro inciso 9 do presente artigo observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva nós já vimos isso que é aquela relação de custas e estado parágrafo oavo na hipótese do parágrafo primeiro inciso 9 havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade o notário ou
registrador após praticar o ato pode requerer ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais a revogação Total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o parágrafo sexto desse artigo caso em que o beneficiário será citado para em 15 dias manifestar-se sobre esse requerimento aqui é uma relação eh dos notários né dos tabelon dos registradores e gratuidade da justiça como nós já vimos não apenas para gratuidades não apenas existe a possibilidade de concessão de gratuidade em processos judiciais mas também existe a possibilidade de concessão de gratuidade para atos praticados
em tabelon né em cartório de registro de imóveis Mas quem vai decidir nessa segunda hipótese não é o magistrado no primeiro momento é o tabelão ok vamos avançar artigo 99 do Código de Processo Civil o pedido de gratuidade da Justiça Pode ser formulado na petição inicial na contestação na petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo em recurso meus caros o pedido gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo na verdade vou colocar aqui embaixo pedido de concessão da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo por que isso professor se a
lei tá dizendo outra coisa Tá estabelecendo Marcos porque meus depende esse pedido e eventual concessão da situação financeira da parte Além disso vocês tem que lembrar que as custas processuais elas são vinculadas à tabela de custas dos tribunais E essas tabelas de custas elas são atualizadas anualmente de modo que a gente pode tentar fazer um um provisionamento de custos de custas de despesas processuais e isso estourar ao longo dos anos e a parte que num primeiro momento poderia arcar com as despesas do processo num segundo momento pode ser que não arque mais tão somente em
função da atualização da tabela de custas nós vivemos num país em que o estado atualiza as suas taxas os seus impostos os seus custos para prática de Atos anualmente pelo menos conforme a inflação mas o trabalhador nem sempre recebe esses valores essas atualizações de forma tão automática assim então muitas vezes nós temos algumas digamos inconsistências incompatibilidades entre o que você tem que pagar e aquilo que você efetivamente recebe meus caros a situação financeira da parte é o critério preponderante para análise de eventual gratuidade então o pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo a
verdade é essa Claro quanto antes melhor quanto antes você puder formular esse pedido melhor por quanto antes você puder descrever a sua circunstância financeira ao magistrado de modo a requer a gratuidade um parcelamento pagamento de custas Afinal melhor né fica mais liso o processo o argumento fica mais sólido né mais forte lembrem-se que o poder judiciário é composto de pessoas não é composto de máquinas pelo menos não em sua maioria ainda parágrafo primeiro do artigo 99 do CPC se superveniente a primeira manifestação da par na Instância o pedido poderá ser formulado por petição simples nos
autos nos autos do próprio processo e não suspenderá o seu curso Então tá aqui a previsão o ato nor o texto normativo de milhões parágrafo sego do CPC artigo 99 parágrafo 2º o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo no entanto antes de indeferir o pedido determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos meus caros Qual é a regrinha para a pessoa física há uma presunção de veracidade sempre houve e continua havendo se no processo existir uma contraprova
em relação ao que você tá alegando não vai se presumir a verdade vai se exigir que você prove então é simples assim se você alegou a necessidade da gratuidade não tem prova nenhuma no aos que desabone seu pedido que vai em sentido contrário a que você tá requerendo o juiz vai deferir ou deveria deferir mas se existe prova nos autos que camin em sentido contrário ao que você tá requerendo o juiz vai lhe exigir uma prova também de que você merece so pena de indeferimento parágrafo terceiro presume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural eu já vinha dizendo isso desde o slide passado desde o bloco passado vocês estavam achando que não tinha previsão legal né tá aqui parágrafo terceiro então parágrafo primeiro sego e terceiro do artigo 99 São Por demais importantes com relação ao pedido de concessão de gratuidade da Justiça vamos avançar ainda no artigo 99 do CPC parágrafo 4to a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça meus caros o fato de a parte estar assistida por advogado particular já seria aspecto preponderante para eventual indeferimento da gratuidade da Justiça Não claro
que não lá no escritório eu faço muito pro bono por exemplo posso falar isso com pureza Dalma com maior tranquilidade aqui no coração faço muito pro bono por quê Porque às vezes são amigos parentes né conhecidos nós prestamos um ato ou outro judicial de forma gratuita então o fato de a pessoa estar assistida por advogado particular significa que ela está em uma boa condição financeira não evidentemente não somente o fato por si só de a parte ter advogado particular constituído desabona o seu pedido inviabiliza a gratuidade da Justiça não ISO tá expressamente consignado no código
tem muitos juiz que defere ignorando esse artigo 99 parágrafo quto recorram tá errado agora claro o juiz pode eh investigar essa circunstância pedir esclarecimento não há problema nenhum nisso também o que não pode pedir é exiba o contrato de honorários porque isso não existe isso é um absurdo isso viola a relação eh eh cliente advogado então isso viola prerrogativas da OAB mas o juiz pode pedir que a parte esclareça Ó seu advogado é pro bono que eu tô vendo que é um grande escritório de advocacia senhora tá dizendo que não tem dinheiro para pagar as
custas do processo tá tendo para pagar advogado e a parte vai esclarecer não O advogado tá advogando para mim pro bono ponto parágrafo 5to parágrafo 5º artigo 99 do CPC na hipótese do parágrafo quarto o recurso que vesse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiar estará sujeito a preparo salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade que circunstância é essa aqui do parágrafo 5 vamos dizer que o meu advogado Paulo e eu sou autor João o meu advogado Paulo numa ação que eu tenho contra Maria
ele conseguiu um êxito para mim ele ganhou o processo tá na sentença o juiz fixou valor de honorários por Equidade aí Paulo fala Ora se tem condenação o valor dos honorários deveria ser fixado Com base no valor da condenação e não para Equidade juiz você errou e apresenta embargo de declaração o juiz mantém uma decisão pelos próprios termos Paulo vai ter que apelar e o recurso de apelação é um recurso que tem preparo se Paulo quer recorrer disso tão somente pelos honorários é um recurso de Paulo não é um recurso de João João é beneficiário
da gratuidade Mas como é um recurso de Paulo Paulo ou demonstra ser também enquadrado na lógica da gratuidade ou ele vai pagar a as custas o preparo recursal Trocando em Miúdos em outras palavras quando o advogado quer recorrer ainda que o cliente seja beneficiário da gratuidade Como o advogado só tá recorrendo quanto a honorários ele tem que pagar as custas porque ele advogado não recebe extensão da gratuidade ou ele precisa requerer a gratuidade parágrafo sexto o direito à gratuidade da Justiça é pessoal não se estendendo ali Desc consorte ou a sucessor do beneficiário salvo requerimento
e deferimento expressos parágrafo sexto tem tudo a ver com o quinto o direito à gratuidade da Justiça é pessoal é personalíssimo por isso não se estende o advogado também não se estende a litos consorte também não se estende a sucessor do beneficiário em outras palavras para que alguém seja considerado benefici ário da gratuidade da Justiça deve haver um requerimento dessa pessoa e o deferimento expresso pelo juízo parágrafo oavo do artigo 99 do CPC requerida a concessão de gratuidade da Justiça em recurso o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo incumbindo ao relator nesse
caso apreciar o requerimento e se deferi-lo fixar prazo para a realização do recolhimento nessa cân de Paulo por exemplo como ele requerendo um direito que é dele honorários não é da parte e só quem tem por ser direito personalíssimo só quem tem gratuidade deferida é João a parte a qual Paulo representa Paulo vai ter que requerer gratuidade se ele fazendo isso em sed recursal el apresenta o recurso com pedido de gratuidade e quem vai apreciar isso é o relator já no tribunal portanto Paulo não precisa pagar as custas e alegar a gratuidade Ele simplesmente não
paga as custas e Alega a gratuidade se o relator receber o recurso indeferir a gratuidade entender que Paulo não merece a gratuidade que Paulo não merece o benefício da gratuidade que Paulo não se enquadra nas hipóteses do artigo 98 ele vai abrir um prazo para que Paulo recolha o valor do preparo o valor das custas recursais já se o relator entender que Paulo merece a gratuidade ele vai deferir a gratuidade e esse recurso não terá custas recolhidas que que eu tô querendo dizer para vocês o parágrafo sétimo ele confirma uma coisa óbvia se você vai
requerer a concessão de gratuidade da justiça para recorrer você não precisa antecipar o pagamento e requerer a gratuidade você requer a gratuidade E caso o relator indefira Aí sim você paga não precisa pagar para requerer você requer se for deferido o show se for indeferido você paga o que deveria ter sido pago na lógica de você não ser beneficiário da gratuidade tudo bem galera vamos Então no próximo bloco a continuidade da gratuidade da Justiça agora a partir do artigo 100 do código de processo civil beleza mais uma vez reitero Estamos estudando gratuidade da Justiça na
lógica do Código Processo Civil estamos finalizando esse bloquinho só faltam 20 segundinhos a partir do próximo bloco artigo 100 nós já já vimos estudando nos últimos blocos a gratuidade para quem entendeu ótimo daqui paraa frente próximo bloco para quem não entendeu volta um do TR blocos aí na parte de despesas honorários gratuidade da justiça para pegar o fio da meada Valeu aguardo vocês aqui Bons estudos até a próxima Até o próximo bloco artigo 100 já [Aplausos] [Música] já