Lançamento tributário: modalidades - Prof. Laís Gramacho

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Laís Gramacho
Aula básica sobre as modalidades de lançamento tributário do ordenamento jurídico brasileiro.
Video Transcript:
nossa alma de hoje é uma continuação do lançamento tributário especificamente sobre as suas modalidades nós já vimos o conceito e as características básicas sobre o lançamento tributário em uma aula específica hoje nós vamos nos ater às modalidades de lançamento tributário existente no nosso ordenamento o ctn traz três modalidades distintas para o lançamento lançamento por declaração lançamento de ofício e um lançamento por homologação sobre o lançamento por declaração o ctm no artigo 147 dispõe que o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação
tributária presta autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato indispensáveis à sua efetivação essa modalidade de lançamento ocorre quando o lançamento realizado um time realmente com base nas informações fornecidas pelo sujeito passivo em sua declaração a declaração é uma obrigação formal instrumental sujeito passivo e da china se a registrar dados fáticos relevantes para a consecução do ato de lançamento não é o caso do imposto de renda que nos vem logo em mente o causa da sua declaração ele comporta outra modalidade de lançamento o lançamento por declaração não é muito utilizado e por isso não temos
muitos bons exemplos sobre ele parte da doutrina utiliza o iptu como exemplo nos casos em que o sujeito passivo é obrigado a fornecer todas as informações necessárias para o lançamento desse imposto e este é realizado integralmente com base nessa declaração na prática entretanto vemos que em regra o sujeito passivo apenas declara informações sobre o seu imóvel demandando lançamento de outras informações que são colhidas pela própria administração tributária no procedimento fiscal são em regra o lançamento do iptu também não é por declaração ao lançamento por declaração só ocorreria quando todos os dados necessários à consecução de
lançamento tivessem constantes na declaração sobre o lançamento por declaração ainda temos que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando visa a reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento essa é uma regra que se encontra no parágrafo 1º do artigo 147 do ctm que quer dizer que a retificação da declaração que reduza ou escuro o tributo em regra não é admissível com exceção dos casos de comprovação de erro ocorrida antes da notificação de lançamento além disso temos que os erros
contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competia à revisão daquela nesse caso não temos mais um lançamento por declaração mas adentramos numa outra modalidade de lançamento que é o lançamento de ofício esta modalidade é que vislumbramos quando tratamos de lançamento em geral uma vez que ocorre quando a atividade de lançamento a realizada pela atividade pela administração tributária através de informações colhidas por procedimentos de fiscalização troca de informações fiscais e até declarações do sujeito passivo como o próprio nome diz é ocorre de ofício o dispositivo do
ctn que trata do lançamento de ofício é o artigo 149 e ele trata tanto do lançamento como da revisão de lançamento de ofício a revisão do lançamento seja de ofício seja em outras modalidades ocorre também por iniciativa da própria a extração tributário e só pode ser realizada enquanto não foi extinto o crédito tributário podemos dividir então as hipóteses previstas no artigo 149 em hipóteses de lançamento hipóteses de revisão de ofício teremos lançamento de ofício quando a lei determinar nos casos de lançamento por declaração e ea declaração não seja prestada por quem de direito no prazo
e na forma da legislação tributária quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos da do lançamento por declaração deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento pela autoridade administrativa ou se recuse a pré instalar ou não se eu não preste satisfatoriamente e nesse caso há também uma impossibilidade do lançamento por declaração porque não tem todas as informações necessárias para a consecução desta modalidade quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício do lançamento por homologação quando se comprove a ação ou
omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que deu lugar à aplicação a penalidade pecuniária quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior e quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou ou missão pela mesma pela mesma autoridade de ato a formalidade especial podemos verificar que algumas hipóteses podem ser tanto de lançamento como de revisão de ofício mas alguns casos se referem especificamente a revisão de ofício que podemos verificar quando se comprove a falsidade erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória e quando o sujeito e quando se comprove que o sujeito passivo ou o terceiro benefício daquele agiu com dolo fraude ou simulação é importante observar que o lançamento de ofício sempre tem lugar não apenas para revisar o lançamento anterior ainda que em outra modalidade mas também em lugar de outra modalidade de lançamento no caso de omissão do sujeito passivo até ser a modalidade de lançamento prevista no ctn é o lançamento por homologação que está previsto no artigo 150 do ctn de acordo com o artigo 150
do cetem o lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribuo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a uma longa cuida se aqui de tributos que têm o recolhimento exigido do sujeito passivo independentemente de prévia manifestação do sujeito ativo o lançamento só se faria necessário se o sujeito passivo se omitisse no seu dever de recolher corretamente o valor legalmente exigido nesse caso o lançamento tem efeito meramente declaratório uma
vez que se trata de mera anuência daqui da autoridade administrativa em relação a uma situação para existentes além disso o pagamento é realizado antes de qualquer ato administrativo de forma que se pode dizer que o crédito nesse caso nós se junto com o nascimento da obrigação não precisando de ato posterior que o constitua parágrafo único do artigo 150 que determina que o pagamento antecipado o meu obrigado nos termos deste artigo extinguiu o crédito sob condição resolutória am anterior da uti ou homologação ao lançamento quando formos estudar as hipóteses de extinção do crédito tributário veremos que
tanto o pagamento com a homologação são hipóteses de extinção na prática entretanto vamos ver que o crédito se considera extinto pelo pagamento ainda que antecipado desde que ele esteja correto a homologação do pagamento antecipado o lançamento por homologação pode se dar de forma expressa ou tácita de acordo com o parágrafo 4º do artigo 150 do ctm se a lei não fixar prazo a homologação será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a fazenda pública se tenha pronunciado considera ser homologado lançamento e definitivamente extinto crédito salvo se
comprovada a ocorrência de down de dolo fraude ou simulação essa hipótese de extinção a homologação tácita coincide com a decadência que também tem o prazo de cinco anos nos casos em que o pagamento não é realizado em que ele é realizado em valor menor do que o devido quando não há pagamento não há que se falar em homologação o prazo de cinco anos portanto é o que o fisco tem para lançar de ofício se não o fizer a decadência em caso de pagamento em valor menor do que o devido à decadência para o lançamento de
ofício da diferença se este não for realizado no prazo de cinco anos a maioria dos tributos hoje são sujeitos ao lançamento por homologação como exemplo temos o imposto de renda o icms e iss entre outros ao tempo em que foi se desenvolvendo a doutrina ea jurisprudência acerca do lançamento por homologação surgiu uma nova figura que adu alto lançamento de acordo com a súmula 436 do stj a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário dispensada qualquer outra providência por parte do fisco ou seja nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação quando há uma obrigação acessória para o sujeito passivo calcula e declarar o próprio débito tal ato por si só já importa em lançamento ou melhor em alta o lançamento antes da consolidação dessa interpretação quando sujeito passivo declarava e não pagava era o caso de lançamento de ofício por parte do fisco agora com a consolidação da figura do alto lançamento não há mais necessidade de lançar de ofício débito declarado o próximo passo será diretamente a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial por meio da execução fiscal a figura do alto lançamento comporta alguns problemas em
primeiro lugar ela suprime a via administrativa da discussão do débito o reconhecimento da constituição do crédito pela declaração do sujeito passivo impede a sua oportunidade de impugnar e instaurar o processo administrativo fiscal o que ele gera grandes prejuízos tendo em vista que na execução fiscal em regra não a delação probatória sem garantia do juízo a certidão de dívida ativa ela goza de presunção de liquidez e certeza o que já prejudica a discussão para o sujeito passivo em segundo lugar estamos admitindo que o lançamento que é uma atividade privativa da autoridade administrativa esteja sendo realizado pelo
próprio devedor apesar de alto o lançamento em verdade reconheceu o efeito de confissão a declaração do sujeito passivo o maior problema é que ter um curto prazo para fazer retificações em caso de erro assim se esse prazo transcorressem a sua retificação terá a possibilidade de discussão administrativa completamente suprimida mas prestem atenção estamos tratando de críticas a hipótese de o sujeito passivo declarar e não realizar o pagamento se ele dá clara e paga não temos problema porque o crédito será extinto se ele declara menor do que o que deve ser a que a deu lançamento de
ofício da diferença mas se ele declara correto e não paga ou paga menos do que o que declarou aí sim temos um problema com o alto lançamento pois o auto lançamento vai gerar diretamente a inscrição em dívida ativa sem a etapa do processo administrativo fiscal concluímos aqui essas noções básicas sobre o lançamento tributário sobre as modalidades de lançamento tributário e fechamos portanto o assunto do lançamento esperamos que vocês complementem os estudos com a leitura da bibliografia indicada e também a leitura de acórdão do stj sobre esse assunto que é bastante polêmico até a próxima
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