[Música] Olá pessoal tudo bem nós chegamos na nossa última pílula sobre a lei do contrato de seguro e o tema é aspectos processuais curioso esse tema porque a lei é uma lei de direito material Ou seja a lei trata do contrato de seguro e revoga dispositivos do Código Civil apesar disso ela interfere e muito na legislação Processual Civil nosso famoso CPC código de processo civil e também tem uma forte interferência em arbitragem Então vamos ver quais são Então essas interferências em relação aos aspectos processuais bom primeiro deles é o que a lei chama do foro
competente para as ações relacionadas à seguro a lei tem ali um dispositivo dizendo que o foro competente para as ações de seguro é o foro do domicílio do segurado ou do domicílio do beneficiário salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou do agente dela a lei vai além E ela diz também que absoluta competência da justiça brasileira para composição de litígios relativos aos contratos de seguros sujeitos a lei sem prejuízo da resolução de conflitos Por meios alternativos então Então o que significa que ela privilegia ali ou ao menos ela estabelece
a possibilidade dessa resolução de conflitos Por meios alternativos então por exemplo mediação e arbitragem porém em vez de ela parar por ali e deixar então que a legislação própria de arbitragem de imediação regesse Portanto o tema ela vem com uma interferência e acaba criando um dispositivo específico dizendo como vai ser então essa resolução de litígios Por meios alternativos então diz a lei que nos contratos de seguros sujeitos a lei do contrato de seguro pode ser pactuado mediante um instrumento assinado pelas partes resolução de litígios Por meios alternativos e essa resolução de litígios Por meios alternativos
deve ser feita necessariamente no país e deve ser submetida as regras de direito brasileiro inclusive quando for prevista a arbitragem E aí ela ainda prevê que a SUSEP disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas sem identificação dos particulares em repositório de fácil acesso aos interessados E aí surgem algumas questões porque eh se pergunta em que medida a confidencialidade dessa resolução de conflitos vai ser de fato preservada porque nós sabemos que quando existe um grande sinistro um sinistro midiático é natural que todo mundo vá lá e fale ou que saiba pelo menos quem
é a seguradora responsável então ainda que seja divulgada a resolução desse conflito o desfecho preservando o nome dos envolvidos alguns indícios que estejam ali referente ao tipo de sinistro ocorrido dependendo do sinistro que for todos saberão Quem são os envolvidos Então essa é uma preocupação legítima aqui com relação a essa divulgação em que medida vai ser divulgado para que haja preservação então do necessário sigilo quando é eh escolhida aqui um meio sigiloso como é por exemplo o meio da arbitragem o outro ponto é como vai ter essa interação né com as mais diversas câmaras e
a zep para fins dessa divulgação Então esse é um outro ponto até pensando em operacionalização desse aspecto a lei ela é muito criticada pela forte influência na arbitragem porque ela prevê que a seguradora a resseguradora e a retrocessa para as ações e também para as arbitragens promovidas entre si em que sejam discutidos conflitos que possam interferir direto nos contratos de seguros sujeitos à lei respondem no foro do domicílio no Brasil ou seja tem aqui uma interferência enorme na legislação da arbitragem e ela trata de players que estão muitas vezes no exterior né então tem aqui
no Brasil empresas que operam registradas no país mas que nós sabemos são empresas estrangeiras então quando a gente fala de um ressegurador admitido que ten um escritório de representação que pode inclusive ser uma empresa terceirizada e quando a gente fala de um ressegurador eventual que tem até um representante legal apenas um paralegal ou seja não tem uma empresa constituída no país Então são empresas estrangeiras mas que estão agora submetidas dessa forma no regramento quando falo em retrocessão mais ainda porque eu posso ter um retrocession ària lá fora e que de fato não tem aqui nenhuma
relação e apenas garante um risco referente aqui eh a um risco que esteja no país portanto Esse é um dos pontos de maior interferência aqui na legislação e que cria de fato uma anomalia se comparada ao regramento de todo e qualquer outro tipo de contrato então é como se o contrato de seguro e o recuro eles fossem tão especiais que até pro regime processual e pro regime de arbitragem precisam de uma proteção específica então a lei nesse ponto interfere bastante nesses Aspectos Gerais que tem então sido objeto de severas críticas inclusive por parte de arbitral
né especialmente no tocante ao fato de que na arbitragem de modo geral os conflitos eles podem ser solucionados de acordo com usos e costumes do resseguro Internacional e a previsão da utilização exclusiva da lei brasileira para esses conflitos afasta o Brasil de práticas internacionais para Além do fato obviamente que vai uma contradição com relação a própria lei de arbitragem que tá vigente e funcionando muito bem no país para tantos outros tipos de contratos bom esses são os aspectos processuais Gerais que eu diria para todo e qualquer ramo mas a lei ela ainda vai além e
ela traz alguns aspectos específicos e cria um microssistema processual próprio de algum modo para certos Ramos de seguros então vejamos por exemplo pra vida pra vida tem lá um dispositivo dizendo que o contrato de seguro sobre a vida é título executivo extrajudicial E esse título eh executivo extrajudicial ele será constituído por qualquer documento que se mostre hábil para prova da existência do contrato e do qual constem os elementos essenciais para verificação da certeza e da liquidez da dívida acompanhado dos documentos necessários à prova da sua exigibilidade depois na parte de cobrança do prêmio ela menciona
a cobrança do prêmio fica condicionada a uma notificação infrutífera pro pagamento isso pode interferir obviamente em Ramos como seguro garantia né Nos quais o não pagamento do prêmio sequer é oponível segua ao segurado perdeu e ainda prevê a dinâmica de execução do prêmio que é cabível para tantos outros ramos então por exemplo ela diz caberá a execução da cobrança do prêmio se for infrutífera a notificação realizada pela seg adora e sempre que esta tiver suportado o risco que recai sobre o interesse garantido para o ramo específico de responsabilidade civil a lei também traz dois aspectos
ali que interferem na dinâmica processual então primeiro é a criação do Instituto do chamamento ao processo sem solidariedade Se nós formos lá pro nosso código de processo civil a gente vai notar que existe ali um instituto que é muito utilizado em seguros de responsabilidade civil que é o Instituto da denunciação da Lite o Instituto do chamamento ao processo no âmbito da legislação processual civil ele existe mas para hipóteses que necessariamente geram solidariedade a lei do contrato de seguro ela acaba com essa questão da denunciação da lid no âmbito do seguro de responsabilidade civil e utiliza
então cria um novo Instituto que seria quando a lei diz que cabe então chamar a lid segurado vai chamar a asseguradora lid mas sem solidariedade Ou seja eu crio o Instituto do chamamento ao processo sem solidariedade para além disso a lei ainda ela chancela uma questão sumulada referente à possibilidade de ação direta né do terceiro contra a asseguradora mas ela dá uma limitada nessa questão que hoje não tem essa limitação em termos da súmula Então ela diz que o lits consórcio ele será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil que é um ponto
hoje que não está previsto então pela jurisprudência e finalizando com relação ao cosseguro na sessão específica que trata desse tema existem ali diversas disposições que também remetem a questões processuais civis então por exemplo a cosseguradora líder administra o cosseguro representando as demais na formação e na execução do contrato e a substitui a ou passivamente tanto nas arbitragens como nos processos judiciais diz a lei ainda quando a ação for proposta apenas contra a seguradora Líder no âmbito do cosseguro esta deverá no prazo de sua resposta comunicar a existência do cosseguro e promover a notificação judicial ou
extrajudicial das coss seguradoras a lei ainda continua com extenso eh um extenso ali arcabouço referente aos efeitos da sentença Então ela diz a sentença proferida contra Líder fará coisa julgada com relação às demais que serão executadas nos mesmos altos Ou seja eu tô dizendo que as outras coss seguradoras que não fazem parte da ação com relação a elas também haverá coisa julgada por força do cosseguro então é uma dinâmica diferente da dinâmica Processual Civil prevista hoje no CPC criada por uma lei cuja essência é de direito material portanto temos ali muitas novidades sobre a ótica
processual e de arbitragem em Seguros e resseguros bom com isso nós chegamos ao fim das nossas pílulas e eu gostaria muito de agradecer imensamente por vocês terem acompanhado as nossas 10 pílulas sobre a lei que nasceram ali né de uma paixão pelo tema por Seguros por essa lei por esse Marco histórico que todos nós estamos aqui vivendo espero que vocês tenham de fato gostado que estejam acompanhando essas pílulas eram para ser até um pouco mais curtas mas a lei é muito extensa são 134 artigos então algumas acabaram ficando ali com um tempinho um pouco maior
Mas agradeço demais a audiência e queria dizer então que nós seguiremos com a produção de diversos materiais no decorrer do do ano com uma forte interação sobre o tema nós estamos sempre à disposição para auxiliar no que for possível para debater né enfim para discutir esse novo momento do contrato de seguro e Vale lembrar que a própria lei no seu artigo 128 diz que a SUSEP né E ela menciona a SUSEP como autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem a lei atuando paraa proteção dos interesses dos segurados e dos beneficiários Isso significa que
vai ser um ano de intensa produção normativa e que mais do que nunca todos nós operadores de direito precisamos caminhar juntos na busca da melhor interpretação tanto doutrinária como jurisprudencial refletindo e apoiando os pontos necessários pro processo de regulamentação de interpretação dessa legislação para que não haja nenhum tipo de retrocesso de forma que o setor de Seguros e resseguros tão relevante para esse país possa sim continuar em constante crescimento contem conosco um grande abraço e até as nossas próximas iniciativas muito obrigada