Aula 2 - Direito Internacional Privado

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Gustavo Ferraz de Campos Monaco
Desenvolvimento Histórico do Direito Internacional Privado. Análise das contribuições dos estatutári...
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e a partir da queda do império romano do ocidente existe uma fragmentação no exercício não só da estrutura política mas também das estruturas jurídicas que que acontece por chegada dos chamados povos bárbaros né a vinda do norte da europa em direção ao centro e o dos visigodos ostrogodos enfim dos povos germânicos e ao mesmo tempo quase concomitante mente a chegada pela península ibérica e pela península itálica dos povos muçulmanos antes chamados mouro no território europeu leva a um isolamento das diversas das diferentes comunidades as pessoas ficam assusta o escuro a presença desses estrangeiros desses invasores
se fecham no ambiente murado e protegido das cidades das início a uma nova forma de relacionamento social e político com a atribuição a aos nobres locais de uma série de poderes hum e eles passam então é estabelecer qual a população é comum a população dita não não abre é que é uma relação nova uma relação de suserania e vassalagem uma relação e em certa medida é uma evolução daquilo e os antigos e cidadãos romanos faziam relativamente aos estrangeiros dos povos os pais estabeleciam os pa os como nós vimos e nessa lógica de suzano a mensagem
e havia uma concessão de terras para que os estados strange a perdão porque os estados para que as pessoas vinculadas daquele senhor feudal nelas produzissem e uma parcela da produção ficava com o produtor a título de retribuição pelo trabalho mas a outra parte uma parte substancial era entregue ao senhor feudal a título de retribuição pela cessão da área e era cultivada e na qual os vassalos praticavam as suas atividades profissionais hora nesse cenário é de absoluto isolamento ou pelo menos um isolamento muito intenso dessas comunidades aquela centralidade do exercício do poder político a parcela não
é já não há mais o império romano estabelecendo o sistema de controle da da uniformidade das decisões no âmbito do império por mais que o sacro império romano-germânico tenha se apresentado como aquele que substituiria o daria continuidade ao império romano isso não acontece e não acontece de um lado da da essa fragmentação das unidades locais é que assumem uma série de atribuições de poderes e também pela aspas competição que se estabelece entre o imperador eo papa muitas vezes com a predominância de um ou de outro não em razão da estrutura política entre eles é negociada
e aplicada mas muito em razão da a personalidade de quem ocupasse o trono do sacro império ou o trono papal e isso leva a um pluralismo jurídico no âmbito da idade média e começa a criar uma série de situações que lá no fim da idade média vão ter uma importância enorme para o surgimento do direito internacional privado é de uma modo não material quer dizer a percepção mais uma vez da possibilidade de existirem relações jurídicas em que ou correm mais do que o ordenamento jurídico em que concorre normas de ordenamentos jurídicos diferentes naquele mesmo naquele
mesmo ambiente leva a uma circunstância em que percebe-se a mesma coisa que os romanos tinham percebido eu fico na dúvida se eu vou aplicar este ou aquele direi mas a ausência dessa centralidade do exercício do poder político existiu a na no império romano faz com que seja impossível do ponto de vista substancial que nós assistimos ao surgimento de um direito material que se sobrepusesse aos diversos direitos locais então os estatutários e são os autores que nós vamos estudar na aula de hoje é a partir dali do século 12 do século 13 começam a criar teorias
para definir um desses direitos como direito a solution solucionará os problemas vividos pela comunidade pela população daquela região perceba uma coisa essa fragmentação em diversas unidades políticas e esse suposto isolamento que se diz que na idade média foi muito intenso não foi um isolamento absoluto havia algum contato entre as diversas comunidades sobretudo entre as comunidades muito próximo fosse de outro modo ao invés de assistirmos aí a uma cinco seis sete línguas diferentes provenientes do latim e outras línguas é de transição as chamadas línguas neolatinas é nós teríamos na verdade é uma centena ou pelo menos
algumas centenas de línguas diferentes por que me e os dias o lamento seria um levado claramente ao desenvolvimento da língua com uma fragmentação muito maior aí vocês vão dizer bom mas na itália há um número enorme de dialeto de fato isso só comprova que o isolamento na itália foi mais intenso do que foi na frança por exemplo em que praticamente todo o território fala uma língua e uma única língua é na espanha também é esse isolamento aparentemente pode ter sido mais intenso porque lá você assistir ao surgimento não só do espanhol do castelhano mas também
do catalão do galego e são duas línguas de transição o galego é uma mistura do português para o espanhol e o catalão é apesar de ser uma língua autônoma é uma língua que se assemelha em certa medida com o espanhol bom e com o francês escrito eu quando estou diante de um texto em catalão eu tenho a sensação que ele tá escrito no francês é diferente mas quando eu ouço um catalão falando antes de entrar em barcelona e liga a televisão você ouve o espanhol muito diferente antes que a cadência da linguagem verbal e linguagem
oral é muito parecida com a do espanhol mas o texto escrito é mais parecido com o francês que você tem também o básico sobre o vasco eu sei muito pouco mas é uma língua com influência céu dos povos que vieram ali as das ilhas britânicas e ou viveram naquela região da espanha isso para lhe dizer tudo mesmo modo que no âmbito de linguiça esse isolamento não foi absoluto no âmbito jurídico ele também não foi aquele oi mano que depois foi unificado no digesto né que foi transformado num conjunto de disposições que compuseram o corpus iuris
civilis e as institutas de justiniano é e que era o aplicados até a queda do império romano do ocidente de modo uniforme em todo o território e interpretados de forma é uniforme né de modo uniforme em todo o território do império romano este direito foi sendo transmitido por tradição oral na por transferência oral por ensinamentos orais pelos magistrados locais aos seus sucessores book ou passar de diversas gerações acaba diferenciando esse direito nas diversas localidades nós assistimos também em alguma circunstância em que essa diferenciação é mais sensível quando eu comparo uma localidade com uma localidade mais
distante agora se eu quiser comparar duas localidades vizinhas a evolução do direito a transformação desse direito romano direito local no direito medieval foi mais ou menos assemelhado além disso há uma diferenciação temática é se você é parar para pensar o direito das obrigações romano e o direito das obrigações brasileiro de 2002 de 2020 perdão não são assim tão diferentes a diferenças e as diferenças relevantes é óbvio mas eles não são assim tão diferentes não há uma diferença tão intensa como aquela que existe quando eu comparo os mesmos o romano e brasileiro de 2020 pelo viés
do direito de família ou pelo viaduto direito das sucessões em que a evolução cultural a evolução social foi relativamente mais intenso o civilista português pastor mário júlio de almeida costa diz que a razão para essa outra diferenciação entre os diversos diversos direitos das obrigações seja na linha temporal seja na linha espacial quando comparo por exemplo direito das obrigações brasileiros que o direito das obrigações é e é mongol os beques eu percebo uma diferenciação mas uma diferenciação que é menos intensa do que a diferenciação do direito de família do mesmo modo mas isso tem uma razão
a razão é que o direito das obrigações precisou se manter de algum modo assemelhado no tempo e no espaço para garantir a continuidade do comércio para garantir a continuidade das negociações entre pessoas vinculadas a esse os direitos que vão se especializando nas diversas localidades daí porque no renascimento mercantil quando aqueles vassalos que tinham assistido a uma queda na sua capacidade produtiva queda essa decorrente de números fatores diminuição do número de membros o barco da família porque a mortalidade era muito grande em razão das diversas doenças as pessoas morriam mais cedo e além disso você tinha
também um cansaço do solo e decorrência da cultura da manutenção de uma mesma cultura agrícola ana no mesmo solo empobrece o solo começa a diminuir o índice de produtividade isso faz com que os senhores feudais apresentados a essa nova realidade não querendo abrir mão das suas prerrogativas comecem a cobrar uma parcela a ser entregue a eles cada vez maior o que faz com que os vassalos fiquem numa situação sempre é frágil diante do poder do senhor feudal e isso desencadeia uma estratégia que a estratégia de você a cada vez que reservar desviando mesmo uma parcela
da sua produção para subsistência da sua família e a partir dali você começa a desviar um pouco mais para começar a trocar o outros vassalos que fazem a mesma coisa e tudo isso da origem claro que eu tô aqui simplificando na brutalmente as circunstâncias históricas mais dá origem ao renascimento do mercantil nesse renascimento mercantil pessoas de origens diferentes vinculadas ao ordenamento ou a normas jurídicas distintas se encontram e entabulou negociações as negociações contratuais é obrigacionais basicamente seguem um mesmo roteiro a divergência a lição divergências menos sensíveis na hora em que dois comer o aciden a
contratar entre si o casamento dos seus filhos prometendo um o filho da sua família para a filha do comerciante vizinho o qual ele quer ter uma relação mais ampla uma aliança mais intensa e o casamento acaba sendo o mecanismo para reunir essas famílias surge a dúvida vou aplicar os costumes do meu povo os costumes do povo dele né e diante desta questão leva se as universidades nascentes ali e pelos anos 1200 1300 dependendo da região a indagação de como resolver a este concurso potencial de normas jurídicas a circunstância de um dos membros da relação de
estar vinculado por exemplo ao direito de moda na e o outro está vinculado ao direito e barcelona e eu ficar na dúvida sobre qual dos dois costumes ou até das leis porque em algumas localidades nas leis escritas começam também aparecer eu iria observar e diante disso e os professores universitários da época os chamados lentes ao estudar o digesto ao estudar as fontes romanas percebem e não existiu uma solução é que pudesse ser replicada na realidade local na realidade atual é para a solução desses chamados fatos mistos desses casos onde localizados e eles então pega um
trecho das fontes romanas tiram do contexto de se contextualizam é irresolvido em a partir de uma lógica que eles vão construir e quais as leis que terão eficácia eminentemente territorial quais as normas e os costumes ou as leis pensadas por um soberano ou por um senhor feudal para aquela localidade ou construídas a partir dos hábitos dos costumes daquele povo seria um aplicadas hora daquele território teriam força teriam o poder de produzir efeitos extra territoriais e quais aquelas que não alcançariam essa a capacidade ou essa potencialidade é a lógica então que os autores medievais e se
dedicaram a solução dos conflitos de leis ou de normas no espaço vão dar para as relações perdi localizadas é uma lógica de se perguntarem e até onde as leis forjadas por um povo ou impostas ao povo pelos é senhor feudal que poderiam ter incidência para além das fronteiras é daquele território para o qual foram pensados ou no qual foram sendo construídas os estatutários e como eles vão ficar conhecidos das três escolas que nós vamos estudar agora a escola estatutária italiana escola estatutária francesa e escola estatutária holandesa vão procurar alguma sorte construir um raciocínio um raciocínio
científico porque não há leis que dispõe sobre o assunto é uma construção doutrinária é uma construção teórica e eles vão tentar justificar quais são os estatutos submetidos a leis territoriais e quais os estatutos que podem ser submetidos a leis com eficácia a extra territorial e para isso bartolo do sócio ferrado baldo de ubaldis ensino de pistoia e são três autores o fundo baldo de ubaldis ensino de pistoia quase que é como discípulos de bartolo que sasuke rato que é aquele que vai de fato assumir uma função é proeminente da escola estatutária italiana vão dividir as
situações da vida não vou falar em relações jurídicas que as relações jurídicas são conceitos muito mais contemporânea nós do que a eles mas e vão pensar as diversas circunstâncias juridicamente relevantes a partir de uma divisão que eles vão estabelecendo e que toma como traço distintivo traço característico distintivo os problemas apresentar que que eu quero dizer com isso eles olham para um letigioso olham para o problema olham para a questão colocada e sim dado ou é o cerne deste problema onde é que esse problema está centrado e eles dividem então em estatuto daí o nome da
escola elise eu tenho aqui os estatutos formais de um lado ligados a forma dessa situação da vida e tenho de outro lado os estatutos substanciais ligados ao com olá tudo da própria situação da vida para os status formais e são de dois tipos eu tenho os estatutos relacionados com a própria forma de negociação a forma do casamento forma do contrato forma de um monte de coisa né não vamos nos esquecer que o direito romano foi direito muito formalista e resquícios desse formalismo existiam ainda na idade média então os estatutos formais é ligados às relações jurídicas
e os estatutos for mais ligados ao processo e ao procedimento de solução da controvérsia aquilo que nós hoje chamaríamos de direito processual esses estatutos ambos ambas as subdivisões seriam vinculados às leis territoriais são estatutos territoriais e que significa o que significa que dois indivíduos por exemplo é de origem em munique e vão se casar na cidade de lyon da frança e podiam eventualmente dizer mas não somos ambos provenientes de munique nós estamos vinculados de alguma forma aquela cultura aquele modo de ser e nós gostaríamos de nos casar aqui em lyon segundo as formalidades do casamento
observadas lá em munique a resposta é não pode os estatutos formais são territoriais munique segue o seu procedimento de organização do casamento e nós aqui seguimos o nó se quer se casar e tem que seguir tem que observar as formalidades dos nossos costumes se quiser muito se casar pelos costumes um é de munique pode e pega uma carroça pega um animal vai até lá viagem até lá em casa lá e depois você volta tá mas é isso dá bem a dimensão de que os aspectos ligados a forma das relações jurídicas ou das situações juridicamente relevante
é regido por estatuto territoriais a mesma coisa no que diz respeito ao processo se opõe a um processo perante a autoridade competente na localidade onde eu me encontro e invoco a necessidade de se realizar um determinado juízo de deus uma determinada ordalia e aquela realidade processual daquela localidade onde eu me encontro desconhece as otárias já superou essa fase já tem provas baseadas no em algum material e algo que convença a a rádio da velocidade daquilo que você tá alegando nesse caso eu não vou conseguir que ele aceite obrigar o o imputado processado a andar sobre
brasas quentes por exemplo para ver se ele vai queimar o pé ou não para saber se ele é culpado ou inocente tá é isso porque as questões processuais também são regidas por normas territoriais normas de alcance territorial para realizar o ordalio eu tinha que ter produzido o processo lá não é naquele outro ordenamento de isso é aceita não dá para viver nesse modelo na realidade na qual está inserido é porque esses aspectos são territorialmente rígido no que diz respeito por outro lado as questões substanciais os sonhos materiais eles vão também proceder uma subdivisão de um
lado o problema é a ti leite a pessoa e de outro lado o problema é atinente ao objeto da relação jurídica quando o problema está vinculado ao objeto da relação jurídica o que é que os estatutários italianos defenderam a mesma coisa que eles defenderam com relação aos estatutos por mais possuem processuais ou sem de forma do ato ou negócio jurídico eles vão dizer que para reger os objetos as coisas as regras para os estatutos reais então eu falei é territorial imaginem vocês então o que eu tenho um objeto em condomínio com o irmão meu e
o nosso recebemos de herança dos nossos ancestrais nos nossos antecedentes esse objeto é um objeto está situado que está localizado em munique mas é um objeto de valor imóvel só que os costumes vigentes em munique dizem e esse objeto é indivisível seria indivisível não há outra saída para mim e para o meu irmão que não é de mantermos esse objeto em condomínio só que essa indivisibilidade é uma invisibilidade indivisibilidade normativa e decorre da lei e não da natureza própria do objeto naturalmente ele poderia ser dividido oi e ele não perderia valor jurídico mais alguma norma
específica que leva em consideração um valor típico da sociedade é de munique se estabelece é saindo de visibilidade e que eu e meu irmão fazemos já que o objeto é móvel grandes iríamos esse objeto por exemplo para zurique e lanches ourique nos dividimos o objeto por quê porque como as questões reais são submetidas a leis que são eminentemente territoriais a partir do momento que saiu do território de munique este objeto não é mais regido pelo direito local batalhas é regido pelo direito do local onde ele estiver mas ele não está mais em munique e a
hora que eu termino o transporte ele chegou em suri em zurique ele é considerado um objeto de visível nós vamos dividi-lo ao meio entregando cada para cada um dos ou dos até então condomínios a sua parte quem sabe naquele é naquela propriedade e isso é se um de nós quiser nós podemos retornar objeto para munique e ele é a partir dali volta a ser submetido às determinações do direito local e passa a ser considerado de novo indivisível mas ele já foi dividido já não há mais condomínio então a situação se adéqua a uma nova realidade
isso para eles dizer que os objetos então é as leis que regem estátua reais tem eficácia territorial o professor então tá tudo aqui tá vinculado a uma eficácia territorial forma do do ator do negócio processo coisas tudo territorial sim onde é que vai estar a diferença nos chamados estatutos pessoais das questões de fundo atinentes às pessoas o que é que eles vão defender e é o que vai ser seguido por muito tempo até que a escola estatutária francesa e holandesa muda um pouco essa loja eles vão dizer que esses aspectos pessoais vinculados ao estatuto da
pessoa são regidos as leis que regem as pessoas são de eficácia extra territorial o que significa que eu que sou originário sei lá de moderna e decido me mudar para barcelona a fixar o meu domicílio em barcelona e começar uma nova vida em barcelona eu continuo regido pelo meu direito pelo direito da minha origem até que porque o que se fala na idade média não é nem nacionalidade nem domicílio mas é um outro conceito que desapareceu o passar do tempo e aqui é um misto entre nacionalidade domicílio na verdade é uma coisa muito própria do
período que a chamada origo origo a origo não é nacionalidade aor igor não é domicílio ela é a origem do indivíduo e quando eu saio de moda na para fixar o meu domicílio em barcelona a partir de um certo momento isso vai variar um pouco mas para variar e no espaço mas a partir de um certo momento quando eu já me identifico com a realidade de barcelona eu perco a minha ore gol e assumo uma nova ore got a minha hora igor passa a ser a hora local é por isso que é um misto da
internacionalidade domicílio não se fala ainda nacionalidade que o estado-nação ainda não apareceu ainda não existe não se fala em domicílio porque não é o a mudança de domicílio que eu mudo de regência que aquela lei extra territorial de moda na que eu trouxe comigo que me acompanhou durante toda a viagem e vai me acompanhar por um tempo até que eu me ambiente em barcelona e passe a ter identificação ou as leis locais quando então elas vamos dizer assim ir vão se apossar de mim e eu perderei o meu vínculo ou a legislação e eu trouxe
comigo mas para os viajantes para aquelas pessoas que comerciavam era extremamente importante que elas ficassem em todas as suas leis e teorias a sua rodrigo e por isso a construção dos estatutários italianos no sentido de que para os estatutos pessoais para as questões atinentes a pessoa todas as leis eram extra territoriais elas produziam efeitos além do território da região ou do local para o qual elas foram pensadas e construídas e impostos então havia sim uma parcela de problemas que era regido por leis caracterizadas por essa extraterritorialidade leis que os indivíduos que as pessoas levavam consigo
aonde quer que ela fosse o que que significa significa que a lógica construída pelos estatutários coloca em evidência a lei e para este problema aqui qual é a lei o que a regerá a lei que a rege tem a lei do local onde o problema se aparecer apresentou tem eficácia territorial ou extra territorial ele se faz acompanhar de uma lei essa territorial que ele trouxe consigo ou não então a perspectiva dos estatutários italianos é na pessoa é na lei é na eficácia que essa lei é capaz de gerar te amar e ficasse a eminentemente territorial
ou se a mãe ficasse extrapola a linha divisória e atinge a a pessoa em outros territórios e a única lei extra territorial a única lei com eficácia esta territorial na construção dos estatutários italianos é a norma é às leis que regem o estatuto pessoal e a essa escola estatutária italiano então teve como linha mestra de contribuição essa divisão é das situações da vida em estatutos e na propositura de uma eficácia territorial ou extra territorial para cada uma destas divisões isso vai encontrar na escola estatutária é francesa num primeiro momento e a partir da obra de
um dos autores que a compõem uma certa acolhida mais acompanhada essa esse acolhimento acompanhado esse acolhimento de uma evolução doutrinária que que vai acontecer o autor é o primeiro autor da escola estatutária francesa é charlie do moulin a chave do moulin é um autor é aqui lecionava em paris era professor na universidade de paris e ao mesmo tempo era magistral tinha uma função de juiz e diante de um caso concreto que ele teve que resolver ele teve que analisar ele se coloca diante de um problema em que ele fica na dúvida se a situação concreta
que ele tá analisando é estatuto pessoal ou esta tudo real oi e essa dúvida faz com que ele outro a ideia de um estatuto misto e esse estatuto misto ele vai a analisar e estudar é a partir de um conceito que ele introduz para o direito e léo responsável pela construção da ideia de autonomia de vontade autonomia privada que que acontece na situação concreta era um casal formado por pessoas de origens diferentes que é muito embora ambos franceses mas é numa época em que os costumes na frança eram diferentes ainda não tinha havido a compilação
sintomas que vai dar origem depois a qualificação então no norte da frança vigorava um determinado costume e no sul da frança o costume diferente no que diz respeito à regime de bens o casamento esse casal tinha se casado tinha adquirido patrimônio e no momento em que du moulin vai analisar a situação concreta um dos membros do casal tinha oito tinha morrido e esse patrimônio esse patrimônio que estava se dividindo ele precisava entender o que fazia parte do patrimônio do de cujus e o que era patrimônio do super do sobrevivente pra dividir esse patrimônio ele precisava
saber qual era o regime de bens do casal como não havia pacto antenupcial como não havia informação do regime de bens adotado voluntariamente pelo casal ele se põe diante de uma problemática primeiro havia patrimônio tanto no sul quanto no norte da frança no sul eram patrimônio residual o único bem estava em nome da mulher e nome da esposa e eu precisava entender-se era comum do casal ou se era exclusivo dela que que isso significa e esse casal como eu disse era formado por pessoas de origens diferentes no norte da frança é o costume era o
da comunhão universal de bens e no sul da frança o regime costumeiro era o regime dotal esse regime dotal se fosse reconhecido levava a consideração daquele bem como um bem exclusivo da cônjuge da mulher que pertence a este casal o número problema a ausência de normas regras ausência de prova do regime de bens levava do moulin a não conseguir se convencer de que o regime fosse o da comunhão que faria com que metade desse bem fosse do marido nem o regime dotal que faria o que esse bem fosse exclusivo da cônjuge sobrevivente porque no caso
e mais lo caso concreto curiosamente que morreu tinha sido a mulher dele precisava saber se o marido tinha direito a metade pelo menos daquele património por determinação do regime de bem ea outra metade sendo dela e a seguir as regras sucessórias diante dessa dúvida ele diz olha eu vou presumir o presumir que o regime desse casal é regime da comunhão universal porque o regime da comunhão é porque eles tinham se casado e vivido sobre os costumes parisienses sobre os costumes do norte da frança sobre os costumes que determinavam o regime da comunhão então ele presume
que as partes não fizeram o pacto antenupcial não fizeram como eu disse porque eles estavam satisfeitos com a incidência dos costumes do local onde eles iam viver agora essa esse aspecto da submissão aos costumes por uma presunção de que essa tenha sido a vontade das partes dá origem à teoria da autonomia da privada no autonomia privada no âmbito do direito internacional privado e é porque é isso imaginem que eu e o augusto negociamos um contrato aqui entre nós o contrato como vocês sabem o negócio jurídico mkii ócio jurídico eo é o modo de relacionamento entre
indivíduos que no silêncio das partes assistir a incidência das determinações legais mas se as partes não quiserem ficar ociosas se elas né associarem-se elas negociarem elas conseguem mudar aquilo que está determinado na lei e muda o porquê porque o que está determinado na lei é meramente supletivo da vontade das partes via de regra as pessoas estão livres para determinar as consequências da sua negociação claro que há limites a elementos que são considerados elementos que categorizam aquele tipo contra qual por exemplo e que são inderrogáveis que as partes não podem afastar por vontade assim por exemplo
o preço que o contrato de compra e venda mas a tradição e o pagamento concomitante do preço isso é plenamente derrogável por isso que eu vou de uma loja de departamento de compra uma geladeira e não preciso carregar geladeira nas costas levando-a para minha casa ainda que eu tenho a pago à vista e eu posso combinar uma loja que eles vão entregar dali três ou quatro dias na minha residência então a uma margem de negociação a uma margem ampla de negociação e nos contratos com elementos estrangeiros isso pode significar inclusive a vontade das partes de
se submeterem a uma lei estrangeira qualquer a dúvida está se as partes podem dizer este contrato será regido pelo direito estrangeiro ou se elas precisam buscando o conteúdo da lei estrangeira traduzir para a língua local incluir estas cláusulas no contrato então na minha negociação ou o augusto nós decidimos que o nosso contrato precisaria para nós atingir os nossos objetivos e vejo calma negociação não é um contrato de adesão no alma e imposição de uma das partes a outra é para nós atingimos nossos objetivos seria conveniente que esse contrato possui regido pelo direito alemão fazer o
quê que nós podemos fazer traduzir as leis alemãs as disposições normativas alemão sobre esse tipo contratual e inseri no nosso contrato como cláusulas isso é possível é desde que isso não modifique um elemento categorial inderrogável daquele tipo contratual plena me desviar e a pergunta então se faz é e como é que sentido proibir as partes de colocar no seu contrato uma cláusula que ao invés de traduzir várias cláusulas que traduzir sem as leis estrangeiras ea intuição em um contrato como causa não seria muito mais fácil permitir que as partes pusessem uma única cláusula que diz
s a este contrato será regido pelo direito alemão será que essa proibição vinculada como a gente viu na semana passada a ideia de que porque o direito internacional privado é ramo do direito público não haveria a possibilidade das partes e usarem da sua autonomia privada quem introduz essa possibilidade no direito internacional privado é chave do bolão ao analisar esse caso eu dizer que ele presume que a vontade das partes foi antes de submeter a um determinado regime de benzinho não há outro é regido por uma lei diferente ele no fundo está dizendo o seguinte que
quando a relação jurídica que está ali na base do problema é uma relação jurídica que admite o pleno exercício da autonomia privada que as partes podem negociar livremente elas também deveriam poder escolher a lei aplicável e isso meus caros é aceito na enorme na esmagadora maioria dos estados soberanos e mais do que se aceito na maioria dos estados soberanos é algo que é é aceito é no meu modo de ver inclusive pelo direito brasileiro embora o juiz não encontre não encontre na lei dentro dos santos uma expressão como havia na introdução de 1916 dizendo assim
salvo senhor a lei decorrente da vontade das partes essa parte desapareceu da legislação mas ficou o contrato na sua essência permite aos negociadores aspar quinta bullen consequências diversas das determinadas em inglês me parece o excesso de rigor dizer que não pode colocar uma cláusula dizendo este contrato deverá ser interpretado a luz do direito ao do direito b e sobretudo graças a introdução que a lei da liberdade econômica fez do código civil do artigo 421 aí a e diz que as partes podem estabelecer os parâmetros objetivos de interpretação do contrato e que o juiz não pode
revisá-los eu sei que não foi o que legislador da liberdade econômica quis mas me parece que ele abriu o flanco para gente defender e na negociação que eu faço com você e digo e dizemos nós que o nosso contrato deverá ser interpretado a luz do direito alemão nossa estabelecendo os critérios bastante objetivos afinal de contas a lei alemã é direito objetivo não é direito subjetivo é bastante objetivos para a interpretação do contrato mas isso é um assunto que vai voltar ainda em duas outras oportunidades nesse curso e vai voltar na this curso de direito internacional
privado aspectos patrimoniais aqueles que eventualmente a faço já que ela é optar por isso para eles dizer o que que este modelo é previsto por du moulin muda um pouco a lógica do direito internacional privado aquela ideia que até então se tinha de que as leis eram territoriais ao extra territoriais pela sua própria essência acabava podendo ser alterado pela manifestação de vontade das partes eu podia estar diante de uma relação jurídica e era classificada como uma relação real teoricamente submersível então ao direito e do local onde nossa lembrássemos porque se direito tem eficácia territorial assim
como os outros e é esse aspecto e esses outros direitos territoriais não conseguem alcançar a minha relação jurídica vinculada àquele estado aquela localidade a eu podia na negociação dizer vamos aplicar o direito de bebê vamos aplicar os costumes vigentes em b e não fazê-lo nos mudávamos a eficácia territorial da lei de bebê porque um contrato celebrado em ar passaria a ser regido por b essa mudança se contrapõe brutalmente a um desenvolvimento subsequente no âmbito da escola estatutária francesa que o desenvolvimento que vai ser é estabelecido por bertan estar gente esse autor eu era pressão na
região ali da bretanha na frança portanto uma região que horas teve sobre influência do direito francês horas tempo sob influência do direito anglo-saxônico uma região e é tinha ali uma série de conturbações políticas e dar gentry vai desenvolver uma ideia que é em tudo e por tudo até contra aposta a ideia de domo lança a ideia de deixar as partes de escolherem seu direito e que também modifica a ideia provenientes da escola estadual área italiana de que os aspectos relacionados a pessoas estatutos pessoais eram regidos por mês de natureza extra territorial de modo que eu
quando saía da minha região levava comigo as minhas disposições normativas atinentes às questões pessoais e o que é que dar gente vai para o posto ele vai propor o territorialismo e vamos contextualizar dar gente três já tá escrevendo numa época em que nós estamos próximos do surgimento do estado moderno o estado moderno que vai se centrar na ideia de soberania e essa ideia de soberania estabelecida pelos teóricos do direito internacional público da ciência política da teoria do estado vão vai caracterizar nas pela ações internacionais uma equiparação entre os estados uma igualdade formal o que é
que da gente pensa assim igualdade existe cada um no exercício da sua soberania põe o seu direito diz o seu direito exerce a sua jurisdição de show a sua jurisdição e essa em consequência ou esse produto que são as leis que são as normas tem eficácia todas elas eminentemente territoriais ele vai dizer que resolver o seu problema aqui na bretanha pode mas vai resolver de acordo com direito bretão eu não vou ficar aplicando direito de outros estados de outras localidades de outras regiões e essa posição que é uma posição radical black faria desaparecer o próprio
direito internacional privado pela força da soberania pela imposição do estado como o mais forte uma aquele e impõem a sua vontade talvez tivesse passado desapercebido é porque e já vou dizer porque mas talvez tivesse passar desapercebida não fosse o fato da escola subsequente à escola estatutária holandesa e se iniciar justamente dessa proposta de dar gente e por que que eu digo que ele teria passado talvez desapercebido por que meus caros submetido tudo absolutamente tudo o que é relação jurídica mista relação jurídica pelo localizada a lei do foro é um verdadeiro contrassenso é um absurdo do
ponto de vista da vinculatividade das pessoas com as decisões que você quer tomar por que que eu tô dizendo isso imagine vocês é uma família estrangeiro essa família de estrangeiro em 2019 resolveu fixar o seu domicílio em são paulo resolveu fixar o seu domicílio no brasil e a partir dessa fixação do domicílio no brasil nós vamos aprender eles estão vinculados ao direito brasileiro porque a gente manda aplicar para as questões familiares a lei do domicílio bom então é esses indivíduos estão vinculados ao direito brasileiro até isso não há dúvida mas é uma vinculação daqui para
frente eu não posso se eles me trouxerem hoje em agosto de 2020 um problema para eu resolver o problema é esse que aconteceu em 2017/2018 o comecinho de 2019 antes de eles mudarem o domicílio para o brasil vamos imaginar que isso ainda não foi atingido pela prescrição nem pela decadência dependendo da situação da vida que eu tiver analisando como é ótimo não tendo ainda prescrito nem de caído do direito um dos membros da família resolve exigir judicialmente a observância daquele direito faz algum sentido para um fato que aconteceu em 2019 quando eles não moravam no
brasil quando eles não tinham nenhuma vinculação com o brasil eu aplicar o direito brasileiro não bom então eu tenho que aplicar a lei do domicílio à época dos fatos e consequentemente se essa família é por exemplo uma família de chilenos eu vou perguntar para o direito chileno qual é a consequência que o direito chileno atribui a essa situação da vida e não para o direito brasileiro direito e vamos e venhamos gente talvez no começo de 2019 eles nem sequer tivessem pensado na possibilidade de fixar o domicílio no brasil essa proposta de trabalho para um dos
membros da família só veio em meados de 2019 e eu não faz nenhuma é no não não tem nenhuma pego lógico eu aplicar um direito que as partes não levaram em consideração quando se comportaram porque afinal de contas para que serve o direito serve para luz é sugerir como nos comportarmos em sociedade se ah é então deve ser bebê o legislador tá dizendo diante dessa hipótese comporta se assim só que se no direito chileno ao invés de bebê o comportamento esperado era cê e a parte se comportou de acordo com você eu não posso agora
aplicando o direito brasileiro dizer para ela assim se comportou errado que ela se comportou errado se ela não levou em consideração direito brasileiro e não levou em consideração direito brasileiro que não deveria ter levado mesmo eu não queria te submeter direito brasileiro quando os fatos ocorreram ela passou a sua o brasileiro só depois eu percebo que o territorialismo como prática é pernicioso ele é nocivo para as relações privadas internacionais não significa que eu não vá muitas vezes aplicar o direito do meu território o juiz não vai aplicar o direito nacional vai e muitas vezes vai
mas não pode ser para tudo e por tudo e em tudo como dar jantar e sugeriu tanto isso é verdade que a escola estatutária holandesa o que já vai se desenvolver ali pelos anos 1600 1700 e é uma escola portanto já influenciada pela ideia de soberania dos estados-nação já existem já estão aí é se comportando no tabuleiro das relações internacionais a guerra dos 30 anos já acabou a paz de vestfália já se constituiu e portanto o modelo de relações internacionais é bastante diferenciado e nesse modelo de relações internacionais esses estatutários é holandeses or escuber e
iorranes e paulus v são dois é parentes né pai e filho eles colocam a ênfase de um lado na soberania e defendem a realidade da incidência das letras territorialista tal qual dar gente sair mas eles deixam uma porta aberta uma válvula de escape baseada na ideia das relações amistosas entre as nações do estabelecimento de alianças entre as nações que a válvula da comitas gentium da cortesia internacional e que eles defendem cezar via de regra como reflexo da soberania cada juiz aplica a sua própria lei mas dependendo da circunstância dependendo do nível de interação e o
meu estado soberano tem alguns seu estado soberano nessa relação privada em questão em concurso potencialmente aplicáveis o meu direito e o seu direito o juiz é livre para aplicar o direito que ele achar mais conveniente eles repõem a produzir uma passagem de um teórico italiano magister ao vivo é é a ideia de cometas gente o eduardo tá se inscrever aqui para vocês homem paz gente som e é esse é esse essa ideia de cortesia internacional entre os estados é tenho que numa passagem do magister al driccos é um gozador italiano anterior aos membros da escola
estatutária que ele dizer assim a diante de uma situação como essa aplica o direito mais conveniente e é muito subjetivo vocês compreendem e se eu juízo posso ser muito cortês com o estado estrangeiro mas o meu vizinho meu outro os meus colegas de magistratura pode ser pouco cortez o estado estrangeiro com mesmo estado estrangeiro numa situação igual eu eu aplico direito estrangeiro ele não é essa é esse aspecto subjetivo voluntarista da incidência do direito estrangeiro cria o particularismo que é pernicioso também porque como é que eu explico para uma pessoa que aqui eu apliquei o
direito francês mas o meu vizinho não caso semelhante não há clicou o direito francês e vamos e venhamos pode ser mais favorável menos favorável para os interesses desse indivíduo que vem me contestar tô perguntando porque que eu resolvi aplicar o direito estrangeiro então no século 19 sabine trader scarfon sabine vai a desenvolver e essa ideia de comidas gente um vai desenvolver essa ideia de cortesia internacional ó e vai produzir aquilo que o autor chamou é de uma revolução copernicana no direito internacional privado que que significa dizer que sabine vai produzir uma revolução a moda de
copérnico no direito internacional privado significa que assim como copérnico mudou a lógica astronômica ao dizer e não era a terra que ficava parada e o sol vinculado ficava ali circulando em torno da terra mas que era o sol que ficava parado ea terra é quem fazia a sua órbita em torno do sol sabine vai para o porque nós abandonemos aquilo que para os estatutários era essencial que era perguntar eu falei tem eficácia territorial ou extra territorial em quase todas as leis o tempo todo tem eficácia territorial e ficou claro desde os estatutários italianos só as
questões pessoais é que eles diziam que eram regidas por uma lei que tinha eficácia a extra territorial e que ele trazia comigo de ônibus quer que eu viesse para onde quer que eu fosse do moulin vai ampliar um pouco vai dizer bom a vontade das partes e eventualmente pode transformar um estatuto territorial em extraterritorialidade mas a partir dali e com o surgimento da ideia de soberania do surgimento do estado-nação a transformação que se impõe a dizer todas as leis são territoriais nessa lógica de se perguntar até onde a lei vai a relação jurídica só que
agora já existe já tá bem desenvolvidos enquanto teoria né e é isso teoricamente obviamente né porque praticamente ela sempre existiu mas essa relação jurídica ela precisa ganhar protagonismo é a proposta dos avenida ele vai dizer vamos parar de nos preocupar com a lei e com alcance da lei e vamos nos preocupar com a relação jurídica e ele vai dizer assim como a pessoa tem o seu domicílio a relação jurídica precisa ter uma sede e ele vai construir um novo modelo dissolução do concurso onde os conflitos de leis no espaço a partir da lógica de sede
da relação jurídica ele vai dizer é preciso que nós observamos os diversos tipos de relação jurídica relações pessoais pelas ações familiares relações patrimoniais do tipo obrigacional relações as relações de coladas as pessoas jurídicas relações vinculadas ao processo encontremos para cada uma dessas relações jurídicas a sua sede ele vai fazer as propostas dele no volume oitavo do sistema de direito romano atual ele vai dizer o que que ele acha que deveria ser a sede de cada uma das relações jurídicas mas sabe está impregnado pelo contexto histórico que ele vive que é o contexto das codificações é
o contexto do positivismo jurídico a inc a escola histórica vai procurar mostrar que aquele direito quase universal que era o direito romano pode ser da pode e deve ser adaptado à realidade local de cada nação de cada cultura de cada povo por meio da atuação do legislador então ele acaba desencadeando um fenômeno e tira o protagonismo do cientista desse direito internacional privado de origem científica e coloca o protagonismo no legislador ora se o legislador é a expressão da soberania de cada um dos estados é óbvio e sabe não é uma ingênua longe disso é óbvio
que ele percebe que ele está abrindo aliás que ele está escancarando uma porta para aqui aqui no brasil a gente diga que a sede das relações familiares seja a nacionalidade dos membros da família e os nossos vizinhos latino-americanos digam o contrário digam que a sede das relações familiares está no domicílio e não nacionalidade dos membros da família e foi uma realidade que vigorou entre nós até 1942 o brasil de uma coisa o resto do paraíso uma das américas dizia a outra e isso como a gente vai ver também mais para frente e aprofundar no curso
de direito internacional privado aspectos pessoais mas isso é sabine percebe que já dá o remédio ele propõe o remédio que remédio seria esse na proposta de sabine seria a construção de uma comunidade jurídica de nações essa comunidade jurídica de som que nada mais seria do que o desenvolvimento de um lócus de uma localidade de um ambiente e uma ambiência adequada para que os estados discutir sem previamente quais as sedes das relações jurídicas que eles vão estabelecer e a partir dali os códigos civis que vão sendo aprovado o código da província o código alemão o código
francês o código japonês eu e mais tarde o código brasileiro vão trazer regras de conflito de leis no espaço vão trazer regras e tem uma estrutura muito própria nos deu uma aula só para isso mas são chamadas de normas indiretas normas que remetem a incidência da lei do direito das normas da sede da relação jurídica a gente diz por exemplo para as questões familiares aplique a lei do domicílio a partir de 42 é isso nós dizemos nos alinhando os nossos vizinhos latino-americanos é essa é indicação essa remissão para lei do domicílio da família acaba trazendo
para o direito internacional privado um problema é decorrente da o ficuldade isso é um exemplo só né mas essa estrutura normativa e dizer para esse tipo de relação jurídica a sede é essa e atribuição para que o legislador descesse qual seria a sede traz para o direito internacional privado um problema e decorre da dificuldade de estabelecer essa tal comunidade jurídica de nações e sabine propõe mas não diz como alcançar e quem vai fazer isso são outros autores que eu vou falar daqui a pouco ele vai procura a comunidade jurídica estações mas quando ela não é
alcançada quando os estados não convergem e dizem ah tá certo para as relações familiares tem mesmo que você é a lei do domicílio então da nacionalidade mas ao contrário se opõem e metade escolhe o domicílio metade escolher nacionalidade e vocês não terão dificuldade mesmo sem saber muito bem ainda como a gente vai lidar com esses problemas ao longo do curso vocês não têm dificuldade de entender quando eu disser para vocês o seguinte um em italiano domiciliado no brasil aqui no brasil é submetido ao direito brasileiro que nós aplicamos a lei do domicílio mas na itália
ele é submetido ao direito italiano porque na itália eles aplicam a lei da nacionalidade e ao contrário um brasileiro domiciliado na itália na itália é submetido ao direito brasileiro e aqui no brasil é submetido ao direito italiano e seja brasileiro é mas ele escolheu viver na itália ele é submetido ao direito italiano porque nós indicamos como sede das relações pessoais dos aspectos pessoais a personalidade da capacidade a lei do domicílio do neolítico em consequência é isso abre para esse indivíduo para esses dois indivíduos escolherem onde vão resolveram tentar resolver o seu problema a partir do
resultado material que o direito italiano e que o direito brasileiro impõe a situação os direitos são diferentes fossem iguais não haveria problema mas eles são diferentes um pode por exemplo atribui plena capacidade os 18 outras 21 se eu quero continuar relativamente incapaz por mais tempo eu procuro puro ordenamento jurídico o judiciário que aplicar a lei que me dá a maioridade mais tarde e vice-versa não é um exemplo lá muito bom porque obviamente eu sei aspecto da personalidade é vai ter uma incidência local hoje vai aprender depois mais e por enquanto como uma demonstração de que
o poço com o modelo sabiniano com o modelo é estabelecido por sabine que atribui ao legislador a competência para definir a sede das relações jurídicas eu passo até a possibilidade de assistir a situações jurídicas idênticas o resultados diferentes algo que não era tão impossível assim na fase científica da disciplina em que todo mundo mais ou menos caminhava na mesma direção tá bom gustavo mas então como é que nós vamos construir essa tal sociedade jurídica de nações para que os estados negociem qual a sede que eles vão escolher a resposta você já tem tá lado direito
internacional público uma disciplina que cê já estudaram lá no direito internacional público a internacionalidade está na produção normativa vamos produzir normas de direito internacional público vamos produzir tratados que tenham por objeto a temática do direito internacional privado e fique por meio desses tratados os estados assumam o compromisso de indicar em de observar em todos a mesma série e quem é que vai fazer essa proposição na praia é um outro autor pouco mais jovem a pouco aparece um pouco depois de uma linha do tempo no direito internacional privado mas é contemporâneo de sabine eles têm vidas
cruzadas vamos ver assim que é mantini pasquale estanislau mantini o professor italiano também o político italiano em que exerceu o algumas funções dentre as quais a função de ministro das relações exteriores na itália e que vai quando ministro das relações exteriores convocar os estados estrangeiros a irem a itália numa conferência numa reunião de estados para negociar as conexões da sedes das relações jurídicas as indicações os elementos de conexão que vincularam a situação da vida a sede da relação jurídica elemento de conexão é um conceito que nós ainda vamos aprender e vai aparecer em inúmeras vezes
nas nossas próximas ao tá é esse e essa iniciativa de mantini não dá certo porque itália está numa convulsão tá muito problema econômico-social muito intenso tá vivenciando ainda a sua unificação a tentativa de forjar o conceito e os padrões da nacionalidade italiana e a uma instabilidade social que gera uma estabilidade política e o governo de mantini cai governo do pode fazer a parte cai assumir a oposição ea oposição diz convida os estados para essa conferência olha sinto muito mas vamos adiar por um tempo até nós tomarmos pé da situação é um adiamento sinedia quer dizer
vai para as calendas nunca mais isso vai acontecer mas algum outro aspecto né agora na obra de martinho que eu queria ressaltar antes de dizer como é que isso vai se desdobrar na holanda porque mantini vai convencer um colega holandês assim que na empreitada de criar a tal da comunidade jurídica de nações o mantini como professor vai ministrar uma aula inaugural na sua universidade e ele vai sugerir vai sugerir que a adoção da sede das relações pessoais e familiares não deveria ser o domicílio como constava do volume 8º de sabine ele vai sugerir a nacionalidade
como critério de conexão e como critério para estabelecer a sede das relações pessoais e familiares ele tinha o intuito dessa dois intuitos mas que se interpenetram e se inter-relacionam o primeiro deles era como eu já mencionei forjar a nacionalidade italiana forjar o sentimento nacional nessa itália as portas da unificação e quando ele diz então para as pessoas você é regido pelo direito da sua nacionalidade onde quer que você esteja para usar a linguagem dos estatutários o direito italiano relacionado a pessoa e a família terá eficácia extraterritorial vá para onde você for você vai continuar vinculado
ao direito italiano é uma promessa que ele faz e que faz sentido pelo prisma dos estados que indicam como elemento de conexão a nacionalidade e é também é um empurrão uma iniciativa é incentivadora da imigração dos italianos dos italianos que decidem deixar a itália em busca de solução de condições melhores de vida como eu disse aí tá passando por um problema econômico-social muito forte é nessa época tinha um grupo enorme de italianos deixa a itália em direção aos estados unidos sobre toda a região de nova york ali onde depois a masha vai se instalar ao
brasil e argentina e os italianos que vieram para o brasil como nós a do tá vamos a nacionalidade como critério de conexão tiveram a promessa de de diamantina e cumprida nós aplicar vamos para eles o direito italiano mas nos estados unidos e na argentina que aplicava a lei do domicílio a promessa se frustrou é uma pessoa que tinha saído de lá dentro da eu vou sair porque eu sei que o continuo regido pelo direito italiano e não é que deu com os burros na água completamente né para usar uma expressão popular não é que ele
vai se frustrar integralmente na argentina eles aplicaram o direito do domicílio mas se ele quiser voltar para itália recuperar e reclamar melhor dizendo a questão no direito italiano no judiciário italiano o juiz italiano vai de ar você enquanto foi embora ficou regido pela lei nacional e vai aplicar o direito italiano para ele mas aqui porque não existe a tal comunidade jurídica de nações na américa argentina e os estados unidos aplicava a lei do domicílio e nós a partir de 42 também passamos aplicar a lei do domicílio tá mas é mantini teve então essa contribuição ele
foi o grande defensor da nacionalidade enquanto elemento de conexão para as questões pessoais e e familiares ele vai vencer a disputa com sabine própria legislação alemã prever a a incidência do direito nacional e não domiciliar para as questões pessoais as questões familiares e praticamente só seguirão o modelo domiciliar os países de comum ó e os países da américa latina e por razões que eu vou explicar para vocês quando a gente pode estudar as fontes do direito internacional privado agora percebam o seguinte e essa é e aquele outro ponto que eu frisei que eu comecei frisado
e foi a atuação política demanding e que ele viu naufragar com a troca de governo eu disse a vocês que ele consegue convencer um colega holandês chamado tobias acer acer com dois ésses é tobias michael carrel a ser que era o ministro das relações exteriores holandês na época ele vai dizer olha eu tinha convocado você e os outros plenipotenciários das nações e para discutirmos o direito internacional privado isso não foi levado adiante pelo novo governo aqui da itália mas quem sabe você não convoca os itália os chefes de estados plenipotenciários para discutirem essa temática e
a ser vai convencer o seu governo o governo do qual ele faz parte há como voltar essa conferência internacional e aí surge a primeira conferência da haia mais firme na cidade holandesa da área a primeira conferência da haia de direito internacional privado então aquilo que era para ter acontecido na itália vai acontecer na holanda nos países baixos holanda é um dos treinos compõem os países do ar é esse essa reunião se repete inúmeras vezes eu vou falar de novo delas é quando a gente for falar as fontes do direito internacional privado as negociações avançam num
certo sentido para tentar construir essa tal comunidade jurídica do nações um foro onde os estados podiam discutir e definir quais seriam as sedes das relações jurídicas então é de alguma sorte este modelo pensado é por sabine acaba entrando em prática na holanda vai dar tão certo essas conferências vão ser filme tantas vezes que ali na década de 50 do século passado em 1951 entre 1951/54 vai se instituir a conferência da é diretor nacional privado em forma de organização internacional organização internacional de caráter permanente a e nela são negociados e números tratados sobre leis aplicáveis ou
sobre cocô o internacional in temas de direito internacional privado mas eu já disse vou voltar a falar disso quando a gente falar das fontes para terminar esse desenvolvimento histórico para a gente poder dar a partir da semana que vem deixar de lado a história e começar nos debruçar é sobre os objetos da disciplina afinal de contas do crepe diretor nacional privado cuida e quais são as fontes né nas próximas três semanas nós vamos falar sobre esses dois grandes assuntos eu queria é apontar para vocês a contribuição de um autor norte-americano que foi inclusive juízo na
suprema corte americana chamado joseph story esse autor foi em curou a expressão direito internacional privado e eu já mencionei acho a vocês que é a nomenclatura usada usualmente no direito nos estados um sistema jurídico de como ó é como foi top lá ah não se fala em private international law muito embora essa expressão essa nomenclatura tenha sido cunhada por story tá mas quando ele batiza a disciplina assim os países europeus continentais gostam da expressão e as diversas traduções do private international law acabam sendo adotadas como nomenclatura da disciplina é o direito internacional privado direito internacional
privado nacional do pv internacionales privados resto no alemão direito internacional privado no italiano e acaba sendo numa criatura mais e os países como o prefere última hora às vezes usem o direito internacional privado preferem falar em conflito de leis tá por razões é vinculadas à própria estrutura do ordenamento deles e que eu vou mencionar já na aula da semana que vem é no que diz respeito aos objetos do direito internacional privado mas é story não foi importante só pela nomenclatura que ele deu a a disciplina ele também vai ser importante por incluir por introduzir no
direito internacional privado um conceito que é extremamente relevante importante que nós vamos ter uma aula só sobre isso é o conceito de ordem pública né a public policy dos americanos dos britânicos esse é conceito da república tem uma origem em bartolo de seus ferrari que que ele diz lá ele diz olha nesses estatutos extra territoriais aqueles aquelas situações em que a pessoa leva consigo a sua lei e ver a incidência da sua lei nesse outro ambiente neste outro modelo é por vezes o conteúdo dessa legislação o conteúdo dessa lei é um conteúdo é chocante é
um conteúdo que agride os valores daquela comunidade na qual ela precisa ser aplicada né conteúdo precisa ser aplicado então esse estatuto esta territorial se torna dizem os estatutários italianos o estatuto odioso né e esse estatuto odioso aquilo que for odioso para os valores da sua comunidade você pode não aplicar e não aplicar estão o estatuto odioso dos italianos é uma exceção a extraterritorialidade das leis story vai desenvolver a ideia de polícia de ordem pública dizendo que se trata de uma exceção a aplicação do direito estrangeiro era para aplicar direito estrangeiro quando eu sigo a metodologia
do direito internacional privado e analise qual é o elemento de conexão e definir a sede da relação jurídica eu sou remetido que uma lei estrangeira mas na hora que eu trago essa lei estrangeira para aplicar o resultado que ela vai produzir é um resultado intolerável é um resultado com o qual eu não consigo ouvir ver por isso e isso é história o juiz estaria autorizado a afastar a lei indicada pela regra de com que nós vamos voltar à ordem pública numa das próximas aulas para analisar ela com muito cuidado muita cautela porque é é de
fato um dos mecanismos mais relevantes e importantes no jogo desse conflito de leis no espaço é que a gente vai ver tá bom então por hoje nós ficamos por aqui mas na semana que vem nós desenvolveremos melhor a ideia dos objetos ou seja sobre o que afinal de contas o direito internacional privado é se debruçar quais são os temas que os pais ele se preocupa nós vamos fazer isso nas próximas duas semanas e depois entramos nas fontes do direito internacional privado tá bom e aí e aí
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