Dissecando o CTN - art. 121

1.11k views1562 WordsCopy TextShare
Hugo de Brito Machado Segundo
Comentários ao art. 121 do CTN, que dispõe: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a p...
Video Transcript:
E aí Olá pessoal eu sou o vídeo Brito Machado segundo e neste vídeo já tá vemos do Artigo 121 do Código Tributário Nacional vídeo querer de cada ao quadro de secando você tem um há 121 cuida do sujeito passivo da obrigação tributária aquele obrigado ao seu cumprimento o devedor o caso da obrigação principal aquele que tem a obrigação de pagar que deve cumprir o dever jurídico de adimplir de pagar a dívida tributária e de acordo com um artigo 121 o contribuinte Aliás o sujeito passivo disse é o que estabelece o seu parágrafo único e vejam
como Código Tributário Nacional parece um livro de doutrina cheio de definições e explicações e conceituações é algo necessário sobretudo na época em que foi feito com que o direito tributário ainda não contava com o desenvolvimento teórico científico que conta hoje pode ser ainda na época misturado com o estudo da Ciência das Finanças ainda na época misturado com o estudo do direito financeiro tem uma autonomia e uma precisão maior no uso desses conceitos tão O Código Tributário para fazê-lo para dar essa maior precisão e conceito ou até para facilitar a aplicação de suas normas ele conceitua
muitos dos institutos que passou a usar e um desses artigos que faz essas conceituações verdadeiramente doutrinárias ou 121 parágrafo único esclarece que o contribuinte disse sujeito passivo de contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador e ele disse responsável quando sem seja contribuinte tem revestir a situação a condição de contribuinte Aço a corda expressa disposição de lei em relação a esses pontos é importante fazer alguns esclarecimentos primeiro ter relação pessoal e direta significa que foi o contribuinte foi essa pessoa que se diz então contribuinte e praticou o fato
gerador se é um posto certa a obrigação de pagar o imposto que estamos falando então contribuinte que realizou o fato signo presuntivo e capacidade contributiva aquele fato que faz presumir capacidade contributiva do contribuinte que circulou mercadoria ou que promoveu a operação relativa à circulação de mercadoria foi o contribuinte que importou o exportou o faturou o lucro ou auferir renda o realizou a operação de crédito câmbio e seguro ou contribuinte quem é ele Quem é o proprietário do imóvel o plano do imóvel rural do veículo ou seja se o fato gerador da obrigação é uma ação
um Zé É sim proprietário realizar operações realizar importações e se promover uma ação uma ação que revela a capacidade contributiva do contribuinte é o sujeito da oração em cujo predicado está estiver o contribuinte é Quem realiza essa e ele tem relação pessoal e direta com a ação porque é ele que realização o João responsável é aquele que sem ser contribuinte porque não tem essa relação pessoal direta se tivesse seria o contribuinte a sua obrigação decorre de expressa disposição de lei então vejo não é que o contribuinte também não tenha que estar indicado na lei a
lei também preciso indicar o contribuinte ela tem que indicar todos os elementos a obrigação inclusive sujeitos passivos não contribuinte tem que vir identificado na além Não claro cpf dele segundo possível além fazendo Mas além de lhe dizer quem na situação configura o fato gerador será identificado o será colhido como contribuinte a lentamente dispor sobre o contribuinte mas quando Artigo 121 parágrafo único inciso 2 para que o responsável sua sua vinculação com o Fábio sua vinculação com a obrigação sua colocação no polo passivo decorre de lei Isso quer dizer decorre apenas da disposição legal e não
do fato de ele ter relação e com qualquer outro porque a lei 10 minutos tô Quem é responsável aquele que é devedor mesmo você contribuinte Porque além disso porque ali assim determina mas não apenas por isso o artigo 121 não pode ser interpretado de sou de Paulo dissonante divorciadas crê Pânico conta do artigo 128 do Código Tributário Nacional Art 228 quando trata do responsável tributário estabelece que ele tem que ter alguma vinculação com o fato Gerador não vinculação pessoal e direta porque se fosse serem contribuinte Mas ele tem que ter alguma manipulação um vínculo ao
menos indireto com o fato gerador e tem que ter alguma coisa a ver com a situação que é Eleita como fato gerador da obrigação de pagar esse tributo do pode é o responsável junto com o contribuinte outra explicação importante como se diz que esses contributos existe o responsável não se quer dizer com isso que contribui seja e responsável por tributos me responde o responsável apenas é apenas responsável ele é colocado na condição de responsável sem ser contribuinte e essa explicação importante e como que revela a capacidade contributiva é o contribuinte ou se trata de uma
tar como quem usa o serviço público O provoca o poder de polícia é o contribuinte o tributo deve ser pago por ele quando se coloca um responsável esse responsável tem que ter algum vínculo com o fato gerador porque o responsável tem que ter alguma oportunidade de fazer com que seja o contribuinte que paga o tributo então ou antes do fato acontecer ou depois de fato ter acontecido mas o responsável de algum modo tem alguma vinculação com ele vinculação que permite a gente fazer com que o contribuinte pague o tributo o suporte esse pagamento é o
caso das fontes pagadoras a fonte pagadora de um rendimento não era que realiza o fato gerador auferir renda quem aufere renda o beneficiário que recebe ainda mas a fonte tem alguma vinculação com esse fato indireta mas ainda cima vinculação porque ela te paga era partes o modo de algum modo desse fato que ela que para e essa participação permite ela fazendo o quê reter e descontar o imposto devido pelo contribuinte que essa apenas a quantia líquida do rendimento isso faz com que a fonte paga em nome do contribuinte mas se reembolse junto a Ele o
imposto aqui em seu nome pagou a mesma coisa pode acontecer com relação a empregador que paga a contribuição devida pelo empregado mas tem a oportunidade de descontar do seu salário a mesma coisa acontece com o Síndico da massa falida quando nos atos em que intervierem ou pelas omissões que foi responsável sempre artigo 134 do CTN deveria ter pago em nome da massa falou tributo e não pagou incorrer em ato culposo e isso faz com que ele responda mas ele teve a oportunidade de fazer com que a massa falida pagar tributo eu sou sempre a situações
e tem vínculo ela serão examinados agora nos próximos vídeos Ao seu tempo quando se estuda lá tipo 128 129 130 131 132 até os 35 ver-se-á que são situações em que o responsável tenha alguma coisa a ver com o fato gerador e não É só alguma coisa a ver é uma alguma coisa ver que faz com que ele tem a oportunidade de fazer com que o contribuinte pague e quando ele não aproveita essa oportunidade quando ele começa alguma infração alguma irregularidade ou um ato indevido ele pode terminar respondendo esse tem várias formas de responsabilidade e
vai usados ou fatos que desencadeiam essa responsabilidade precisamos veremos cada uma delas a seu tempo mas é importante por enquanto quando se fala de responsável saber que ele sempre tem que ter alguma vinculação com o fato gerador e não é uma relação pessoal e direta porque se fosse sério contribuinte Mas ele tem que ter alguma vinculação do contrário haveria uma super são do princípio da capacidade contributiva da ideia do que da do que dá causa ao surgimento da obrigação tributária porque a obrigação de se responsável não tem nenhuma relação com que dá causa ela que
é o fato gerador e haverá uma subversão da própria competência tributária a custo são diria compete à União instituir imposto sobre a renda mas ela cobranças imposto sobre alguém que não tem nenhuma relação com essa renda o fato que geraria aplicação desse terceiro pagar não seria aquele que a união tem competência para tributar então haveria uma supressão da própria regra de competência da capacidade contributiva em relação aos impostos do que em geral da causa aos tributos se fosse possível cobrar dos responsáveis sem veículo ou fato gerador é muito importante ter isso em mente não existe
vários cachos várias decisões vários precedentes em que se debate Justamente esse assunto a possibilidade de responsabilizar quem não tem vínculo com o fato e tem a jurisprudência repelido as tentativas do Físico de fazer isso será examinado como diz nos próximos vídeos dedicados aos artigos 128 seguintes não já no próximo cuidará do 122 Mas a partir do 128 examinasse a esse assunto com mais vagar por enquanto fiquemos apenas com essa ideia contribuinte em relação pessoal e direta é ele quem pratica o fato gerador diretamente o responsável tem alguma relação com esse fato Participa de algum modo
bom e é por lei indicado como responsável como sujeito passivo o devedor mesmo sem ser político e se tiver gostado desse vídeo não se esqueça de curtir Lu deixar na caixa de comentários que pensa a respeito dessa questão e de se inscrever no canal para acompanhar os próximos vídeos até lá e E aí E aí [Música] E aí [Música]
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com